TRF3: União indenizará homem em R$ 15 mil por constituição ilegal de MEI

Para TRF3, houve fraude na vinculação do autor a abertura e registro da firma.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou que a União deve indenizar um homem em R$ 15 mil, por danos morais, pela constituição ilegal de uma microempresa com seu nome. A decisão reconheceu a fraude e determinou a desvinculação do autor à firma.

Para os magistrados, ficou caracterizada falha de segurança no sistema da Receita Federal para registro do Microempreendedor Individual (MEI).

“Essa vulnerabilidade é reconhecida pela própria ré, a qual esclarece que o processo de formalização do MEI é realizado sem a verificação física de documentos e permite a constituição sem a exigência de certificação digital”, observou a desembargadora federal relatora Mônica Nobre.

De acordo com o processo, o autor tomou ciência de que havia uma empresa constituída ilegalmente em seu nome, na cidade de Goiânia, após ter recebido uma carta de regularização de dívida da Receita Federal. Com isso, ele acionou o Judiciário.

A 17ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP determinou que a União desvinculasse o nome do autor à firma individual irregular, reconhecendo a inexigibilidade de débitos ou tributos, além de estabelecer o pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

O ente federal recorreu ao TRF3 argumentando não poder ser responsabilizado por atos praticados por terceiros de má-fé.

Ao analisar o caso, Mônica Nobre pontuou que o registro do MEI é feito exclusivamente pela internet.

“Essa simplificação deixa o sistema vulnerável a fraudes, pois não há verificação rigorosa da veracidade dos dados ou da identidade de quem solicita o registro”, fundamentou.

Segundo a magistrada, o autor apresentou documentos comprovando que reside em São Paulo e tem vínculo empregatício desde 2021.

A relatora ponderou que a inclusão indevida do nome do contribuinte em empresa fraudulenta gerou transtornos e lesões à honra, configurando dano moral.

“O valor arbitrado de R$ 15 mil é adequado às circunstâncias do caso e às diretrizes da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu.

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União.

TJ/RN: Família será indenizada após falecimento de paciente em UPA

O Município de Macaíba foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 40 mil, a título de danos morais, após falha na prestação de atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do município, que resultou na morte de um homem. A decisão é do juiz Witemburgo Gonçalves, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.

De acordo com os autos do processo, movido pela esposa da vítima, o homem buscou atendimento na Unidade apresentando quadro febril e dores no corpo, sendo liberado com prescrição de medicamentos sem exames complementares. No dia seguinte, retornou ao local, tendo diagnóstico inicial de síndrome viral que, após exames, foi identificado com dengue.

Ainda no processo, a mulher aponta que o paciente recebeu medicação inadequada para o quadro clínico e que houve demora no reconhecimento da gravidade da situação, resultando no agravamento de seu estado de saúde e, posteriormente, no óbito do homem no Hospital Giselda Trigueiro, três dias depois da primeira busca por atendimento.

Em contestação, o Município de Macaíba alegou, preliminarmente, falta de legitimidade para responder a ação judicial, sustentando que a administração e gestão da UPA competem à União e ao Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, argumentou que não houve falha no atendimento prestado, já que os profissionais médicos seguiram os protocolos adequados e que a morte decorreu de complicações naturais da doença, afastando qualquer responsabilidade civil.

Análise do caso
Ao analisar o caso, o magistrado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao citarem que o Poder Público responde de forma objetiva, inclusive em caso de atos omissivos, quando constatada a precariedade no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. Assim, para ser constatada a responsabilidade civil, seria preciso que fosse caracterizado o nexo de causalidade.

Para o juiz, o caso em questão demonstrava clara responsabilidade do Município, uma vez que “não houve diagnóstico precoce adequado, bem como que foi administrado medicamento contraindicado para pacientes com suspeita de dengue (Tenoxicam), o que agravou o quadro clínico”. Além disso, o falecido ingressou na UPA no dia 22 de abril, mas somente no dia 24 foi diagnosticado com dengue, vindo a óbito no dia seguinte, em 25 de abril.

Dessa forma, “a ausência de resposta imediata aos sintomas alarmantes, aliada ao descaso na avaliação clínica, e a não solicitação de exames, de imediato, contribuíram para o diagnóstico tardio e o agravamento do quadro”, disse o juiz, concluindo que houve negligência por parte da equipe plantonista, que poderia ter encaminhado o paciente para outra unidade de urgência que realizasse o tratamento adequado.

Portanto, o Município de Macaíba foi condenado a pagar indenização de R$ 40 mil, por danos morais, valor que deverá incidir a taxa SELIC, além de arcar com as custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/PR: Companhia aérea deve embarcar animal de suporte emocional

O cão fêmea Amora, de 17 kg, foi autorizada a acompanhar viagem na cabine.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou recurso de companhia aérea e expediu um mandado de intimação autorizando o embarque do cão fêmea Amora, de 5 anos, com a sua tutora, para uma viagem internacional. Amora, de 17 kg, não foi autorizada a viajar na cabine, de acordo com as regras da companhia aérea, que limita em 10 kg a presença de animais de estimação. A tutora apresentou laudos médicos que comprovaram que o animal exerce o papel de assistência emocional para as crises de ansiedade, e o certificado de adestramento, que a identificou com comportamento dócil e de fácil manejo.

O magistrado Anderson Ricardo Fogaça, da 5ª Câmara Cível, explicou que “o reconhecimento jurídico do papel terapêutico desempenhado por animais como Amora insere-se no conceito de animal de suporte emocional (Emotional Support Animal – ESA). Diferentemente de um pet comum, o ESA exerce função auxiliar ao tratamento de transtornos psíquicos e emocionais, com respaldo técnico de profissionais da saúde, devendo, portanto, ser enquadrado dentro de uma lógica protetiva e inclusiva.”

Dimensão relacional e terapêutica

Ainda segundo a decisão, na doutrina e na jurisprudência contemporânea, essa categoria de animais não pode ser tratada sob uma ótica meramente patrimonial ou utilitária, como simples objeto de propriedade. “Ao contrário, reconhece-se a estes seres uma dimensão relacional e terapêutica, sendo-lhes atribuída, ainda que de forma indireta, uma função social e assistencial, análoga à dos cães-guia”, frisou o magistrado, que relembrou decisão da 10ª Câmara Cível do TJPR (0049087- 35.2022.8.16.0000), equiparando os cães de suporte emocional aos cães-guia nas regras de transporte de animais nas cabines de aviões, e da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A decisão foi fundamentada na Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, ao estabelecer que o Estado e a coletividade têm o dever de proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que submetam os animais à crueldade, o que inclui situações de sofrimento psíquico, estresse extremo e privação de vínculos afetivos relevantes para sua estabilidade emocional. A legislação infraconstitucional, como a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998) e decisões judiciais recentes têm se alinhado ao entendimento de que os animais não são coisas, mas sujeitos de consideração moral e jurídica, reconhecendo sua capacidade de sentir dor, angústia, afeto e medo. Portanto, a separação de Amora da sua tutora também configuraria “violação à integridade psíquica” do animal.

Processo 0033351-69.2025.8.16.0000

TRT/DF-TO: Condenação em obrigações de natureza assistencial não atrai responsabilidade subsidiária de ente público

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) julgou, na sessão do dia 2/4, um agravo de instrumento em recurso ordinário envolvendo o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação Ambiental e Pública do Estado do Tocantins e uma empresa que presta serviços de limpeza pública no município de Paraíso do Tocantins. O acórdão do colegiado abordou temas como custas processuais, justiça gratuita e responsabilidade subsidiária de ente público no pagamento de verba trabalhista decorrente de norma coletiva.

No caso, o sindicato ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa e o município tocantinense, sob alegação de descumprimento de obrigações trabalhistas. Após sentença parcialmente favorável ao sindicato na 1ª Vara do Trabalho de Palmas, ambas as partes recorreram ao TRT-10. O sindicato questionou a negativa do benefício de Justiça gratuita e a exclusão do município da responsabilidade subsidiária, enquanto a empresa contestou a condenação ao pagamento de multas e obrigações impostas pela sentença inicial.

A entidade sindical também alegou que não deveria arcar com as custas processuais, pois a sentença havia condenado a empresa ao seu pagamento. Além disso, defendeu que o município deveria ser responsabilizado subsidiariamente por falhas na fiscalização do contrato com a empresa. Já a empresa argumentou que o seguro garantia apresentado era válido para substituir o depósito recursal, mas o TRT-10 verificou que o valor era inferior ao exigido por lei, o que caracterizou deserção do recurso.

O relator na 3ª Turma do Regional, desembargador Brasilino Santos Ramos concordou parcialmente com os argumentos do sindicato. O entendimento foi de que a condenação em obrigações de natureza assistencial, e não trabalhista, não acarreta responsabilidade subsidiária do ente público. Dessa forma, o desembargador manteve a exclusão do município da obrigação.

Em voto, o magistrado também explicou que a entidade não estaria obrigada a pagar as custas processuais, pois a condenação recaía sobre a empresa, conforme o artigo 789 da CLT. Quanto à justiça gratuita, o relator negou o benefício ao sindicato, pois este não comprovou situação de miserabilidade, exigida para pessoas jurídicas pela Súmula 463 do TST.

“O pleito autoral se refere a valores pagos ao sindicato da categoria para atendimento de benefícios aos trabalhadores e não se destinam ao pagamento de verbas trabalhistas. Conclusão que pode ser depreendida do parágrafo 5º da cláusula décima 18 da convenção coletiva de trabalho 2023/2024 – ¿O benefício do Amparo Social tem natureza exclusivamente assistencial e não salarial, haja vista que não se constitui em contraprestação de serviços, tendo caráter universal e compulsório¿. Embora haja previsão em proposta apresentada ao ente público, quando do processo administrativo de licitação, de valores gastos por empregado, não há como imputar ao ente público a obrigatoriedade de fiscalizar o cumprimento da norma coletiva em relação a valores devidos pela empregadora diretamente ao sindicato da categoria, ainda que o montante possa ser utilizado em benefício de todos os trabalhadores.”

A decisão foi unânime.

Processo nº 1081-02.2023.5.10.0801

TRT/PR: Para realizar tratamento de filho autista, pai tem reconhecido o direito ao teletrabalho no exterior

O pai de um adolescente autista teve reconhecido pela 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) o direito de desempenhar suas atividades em teletrabalho para poder realizar o tratamento de saúde de seu filho no exterior. A Justiça do Trabalho paranaense reconheceu o direito paterno embora o estatuto da empresa onde o engenheiro eletricista trabalha não tenha regulamentação sobre trabalho remoto. Para isso, o Poder Judiciário aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O processo corre em segredo de Justiça, por envolver a situação de saúde de uma pessoa menor de idade.

No dia 2 de abril, é celebrado anualmente o Dia Mundial do Autismo. A data foi criada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em dezembro de 2007 para a conscientização. Coincidentemente, em junho deste mesmo ano iniciou o contrato de trabalho do engenheiro, autor do processo em questão, com uma empresa do ramo energético, que atua em Foz do Iguaçu. Em 2015, ainda em Foz, ao perceber que o desenvolvimento de seu filho era diferente do que seria considerado regular para a idade, especialmente em relação à parte de comunicação, a família resolveu investigar. Em 2016, após uma série de testes, a criança recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A fim de proporcionar um melhor desenvolvimento para seu filho, a família toda teve que se adaptar. Entre 2016 e 2022, a família residia em Curitiba, mas o pai passava a semana em Foz do Iguaçu, onde continuava o trabalho de engenheiro elétrico. Nos fins de semana, o trabalhador voltava para casa.

Conforme a documentação trazida ao processo, o filho do trabalhador não se adaptou à cidade e aos tratamentos realizados em Curitiba. O TEA possui essa característica: não existem soluções genéricas, pois a singularidade de cada pessoa é extremamente acentuada. Em 2022, a família chegou a um ponto crítico, pois o filho estava entrando na adolescência e o tratamento realizado em Curitiba não trazia resultados. A família toda sofria com as crises de ansiedade e pânico do rapaz. Diante do sofrimento do filho, a família novamente buscou e encontrou uma nova possibilidade de tratamento, agora nos Estados Unidos da América (EUA).

Em janeiro de 2023 mudaram-se para os EUA. O engenheiro estabeleceu com seus antigos superiores hierárquicos um ‘plano de ação transitório’, para o desempenho das atividades a partir do exterior. Entretanto, a direção da empresa mudou em junho de 2023 e considerou que a situação de seu funcionário realizando teletrabalho a partir do exterior era irregular. Em uma reunião com o autor da ação, seus superiores hierárquicos informaram que ele teria duas opções: ou retornava para o desempenho de suas atividades regulares de forma presencial ou então deveria comparecer ao RH para solicitar sua demissão.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho (VT) de Foz do Iguaçu, onde buscava reconhecer a regularidade de sua situação de teletrabalho, dentre outros pedidos, pois era insustentável o conflito de interesses entre o posicionamento da nova diretoria da empresa e a saúde de seu filho mais a preservação de sua família.

O juízo de 1ª Instância reconheceu o direito ao teletrabalho e indeferiu um pedido da empresa de que fosse realizada perícia para comprovar a condição de pessoa com TEA do filho do reclamante. “Acolho em parte as pretensões da inicial para determinar que a reclamada mantenha o reclamante, de forma integral, em trabalho remoto, com todos os acessos aos sistemas necessários à execução do trabalho, mediante ausência de qualquer desconto salarial, punição ou prejuízo em sua ficha funcional, até que haja alteração substancial nas condições do menor, a ponto de não mais ser necessário o tratamento”, determinou a sentença.

Diante da negativa quanto ao pedido de perícia, a empresa interpôs recurso ordinário alegando ‘cerceamento de defesa’ e pedindo modificação da decisão que permitiu ao engenheiro trabalhar dos EUA. O recurso foi julgado pela 5ª Turma de desembargadores e teve a relatoria da desembargadora Ilse Marcelina Bernardino Lora, que confirmou a decisão da 1ª VT de Foz do Iguaçu e também reconheceu o direito do autor da ação de permanecer em teletrabalho a partir do exterior, já que existem os meios possíveis para permitir essa adaptação, sem que o pai tenha que deixar de cuidar de seu filho.

A 5ª Turma também considerou que não houve cerceamento de defesa em razão de a 1ª VT de Foz do Iguaçu haver indeferido o pedido de perícia, já que os laudos trazidos ao processo comprovam suficientemente a condição de saúde do filho do engenheiro. “Ainda que ausente mútuo acordo para se conceder o teletrabalho ao reclamante, tal regime se mostra o meio adequado e necessário para viabilizar ao autor acompanhar sua família nos Estados Unidos, e a continuidade do acompanhamento multidisciplinar que seu filho, na condição de PCD, tem acesso naquele país. Irrelevante, dadas as peculiaridades do caso em concreto, a formalização da entrada e permanência do reclamante no país estrangeiro (modalidade do visto), pois o que se discute é a sua permanência junto ao filho”, declarou a relatora.

Na mesma fundamentação, a relatora observa que não é um exame pericial comum que permite o diagnóstico de TEA, salientando que sua identificação vem a partir de uma série de testes feitos por uma equipe multidisciplinar e que examinam questões físicas, sociais e psicológicas da pessoa, antes de chegar a qualquer parecer. A desembargadora Ilse considera que o garoto já possui um laudo conclusivo, e seria, portanto, desnecessário ter que provar o que já estava comprovado pela documentação trazida ao processo. “Sob esse viés, sendo a deficiência resultante da totalidade dos impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais que caracterizam determinada pessoa, devem ser eliminadas todas as barreiras opostas em sociedade, de modo ao exercício pleno da cidadania. O julgamento se direciona de modo a privilegiar a solução que mais favorece a efetivação dos direitos fundamentais”, observou a relatora.

Por unanimidade, a 5ª turma considerou que a deficiência do filho do trabalhador foi devidamente comprovada, que o engenheiro tem direito ao regime de teletrabalho para cuidar de seu filho e que a empresa está obrigada a manter tal regime, mesmo sem previsão expressa no regulamento interno. Neste caso, o regime de teletrabalho é amparado pela própria legislação vigente.

Protocolo antidiscriminatório

A 5ª Turma decidiu com base no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva (clique aqui para acessaar), do CSJT. O Protocolo traz orientações para magistrados(as), servidores(as), partes e advogados(as), com o objetivo de promover a equanimidade entre as partes, levando em conta o contexto biopsicossocial em relação a gênero, raça, orientação da sexualidade ou em relação a deficiências físicas ou mentais (caso do TEA, segundo a legislação).

O Protocolo recomenda a aplicação da norma mais favorável ao reclamante, incluindo os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como por exemplo a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, base da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146 de 2015).

Para saber mais

Embora não seja uma doença, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma classificação que consta na 11ª edição da Classificação Internacional de Doenças (CID 11), pois auxilia os profissionais de saúde a identificar e auxiliar pessoas e famílias a lidarem melhor com esta condição.

Anteriormente havia a percepção de que se tratavam de diferentes síndromes, mas com as pesquisas, a divulgação científica e a própria organização do Movimento da Pessoa Autista, percebeu-se que estas diferentes manifestações possuem características em comum. Por isso o que antes era chamado de ‘autismo infantil’, ‘o autismo atípico’ ou ‘síndrome de Asperger’, hoje é enquadrado dentro do gênero TEA.

Na classificação mais atual, o TEA se subdivide em condições em que o desenvolvimento ou a capacidade da linguagem são prejudicados ou não. De acordo com o nível de assistência necessária, o TEA pode ser de nível 1 (moderado), nível 2 (intermediário), ou nível 3 (maior necessidade de assistência). Com o reconhecimento recente da neurodivergência como um fenômeno biológico humano, atualmente muitas crianças e mesmo adultos têm sido diagnosticados com TEA. O diagnóstico é realizado por meio de uma bateria de testes e avaliações psicológicas, aplicados por equipes multidisciplinares.

TJ/AM: Eliminação de candidato por critério não especificado em edital é nula

Segundo decisão, edital do concurso previa momento de comprovação da idade máxima, mas não o fez quanto à idade mínima.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de candidato inscrito em concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros, declarou a nulidade do ato de eliminação do apelante pelo critério de idade mínima e determinou a sua continuidade no certame, caso obtenha aprovação nas demais fases.

A decisão foi por unanimidade de votos, na Apelação n.º 0407932-80.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, considerando a ausência de previsão específica no edital sobre o momento adequado para a comprovação do requisito etário mínimo para ingresso na carreira militar.

Conforme o voto do relator, no caso analisado, o edital do concurso estipula expressamente que a comprovação da idade máxima deve ocorrer no ato da inscrição, mas não prevê o momento para a verificação da idade mínima, gerando legítima expectativa de que tal exigência só se daria na posse ou no curso de formação.

O magistrado observou que a eliminação do candidato se tornou abusiva, pois “se na denominada ‘lei do concurso’, representada pelo edital, não havia disposição expressa sobre o momento em que a idade mínima deveria ser demonstrada, era legítima a expectativa, do então candidato, de comprovar o requisito apenas no ato da posse ou mesmo no do curso de formação, até porque quando o quis determinar o ato de inscrição como ocasião adequada para fins de comprovação dos limites de idade o fez expressamente, conforme previsão da idade máxima”.

E ressalta que a eliminação do candidato, sem previsão expressa no edital sobre a exigência no momento da inscrição, viola o princípio da segurança jurídica na vertente da proteção da confiança, frustrando a expectativa legítima do administrado.

A tese de julgamento ficou assim definida: “A eliminação de candidato por não comprovação da idade mínima no ato da inscrição, quando o edital não previa expressamente tal exigência, é ilegal por violar a segurança jurídica e a proteção da confiança. Em concursos públicos, a exigência de idade mínima deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, priorizando a aferição na posse ou no curso de formação, salvo previsão expressa em sentido contrário”.

O relator citou que as Câmaras Reunidas do TJAM já reconheceram a ilegalidade da exclusão de candidato do concurso do Corpo de Bombeiros envolvendo a questão do requisito da idade mínima.

Processo n.º 0414488-98.2023.8.04.0001

TJ/SC: Vítima de boleto falso não será indenizada por banco

Fortuito externo: negociação teria ocorrido fora dos canais oficiais da instituição bancária.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não há responsabilidade bancária por falha na prestação de serviço em casos de fraude que envolvam pagamento de boleto falso via WhatsApp, quando a negociação é iniciada pela própria pessoa devedora, que não adotou as diligências mínimas para efetuar o pagamento e não comprovou o contato por meio de canal oficial da instituição bancária.

Em decisão recente, a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJSC manteve a sentença que isentou instituição bancária de responsabilidade em um golpe relacionado à quitação de financiamento de veículo por meio de boleto falso. A vítima, que pagou R$ 17.983 a um golpista via WhatsApp, foi considerada responsável por não tomar medidas de segurança essenciais, como verificar a autenticidade do boleto e confirmar o canal de atendimento oficial do banco. A decisão ressaltou a ausência de falha no sistema bancário e afastou a responsabilidade da instituição financeira, ao classificar o episódio como fortuito externo.

Em primeira instância, a vítima ajuizou ação para que fosse declarada a inexistência do débito por quitação, além de pleitear indenização por danos materiais e morais. No entanto, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque julgou improcedentes os pedidos. O autor da ação recorreu da sentença, ao argumento de que o banco tem responsabilidade pelo ocorrido, porque deveria manter seu endereço eletrônico livre de fraudes. A defesa sustentou que houve falha no sistema de segurança da instituição financeira.

Contudo, o desembargador relator do recurso entendeu que o autor foi o único responsável pelos fatos narrados. Ainda que tenha sofrido prejuízo, não há como imputar culpa ao banco, pois a vítima seguiu orientações de um canal falso e forneceu seus dados para emissão de um boleto fraudulento — sem conferir as informações antes de efetuar o pagamento. O relator destacou que não foi demonstrada a vinculação do número de WhatsApp utilizado com os canais oficiais de atendimento do banco, como os disponíveis no site da instituição ou no contrato de financiamento. Tampouco foi comprovado que o boleto foi emitido por meios oficiais destinados ao consumidor.

“Ressalta-se que o fato de não ser preciso demonstrar a negligência, imprudência ou imperícia do fornecedor não exime o consumidor de comprovar a presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil, que, mesmo em sua modalidade objetiva, não se contenta com a existência de um ato ilícito: acima de tudo, é preciso distinguir um efetivo dano com o nexo causal que o atrele à conduta do responsável pela reparação”, aponta o relatório. O voto do relator também majorou os honorários advocatícios recursais. O recurso interposto pelo autor foi desprovido, com voto unânime dos integrantes da Câmara de Enfrentamento de Acervos.

Apelação n. 5010173-24.2020.8.24.0011

TJ/SP: Estado tem 180 dias para realizar cirurgia de quadril em paciente

Demora abusiva na realização do procedimento.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Kenichi Koyama, que condenou a Fazenda Pública de São Paulo a realizar, em 180 dias, cirurgia de artroplastia total de quadril em paciente.

De acordo com os autos, ele foi diagnosticado com necrose no fêmur em 2020 e, desde então, aguarda na fila da cirurgia, andando com auxílio de bengala e relatando fortes dores na região.

Na decisão, o relator do recurso, Marcos Pimentel Tamassia, salientou que o cerne da questão é a urgência da realização da cirurgia, e não o direito do autor ao procedimento ou o dever do Estado em fornecê-la. “Em que pese se reconheça a impossibilidade de antecipação de procedimento cirúrgico em casos sem a demonstração de urgência, é certo que na presente hipótese o autor encontra-se aguardando por excessivo período de tempo a realização do tratamento pretendido, o que não se pode admitir. A garantia do direito à saúde (art. 6º, caput, CF/88 e art.219, Constituição do Estado de São Paulo) abrange não somente a disponibilização dos tratamentos médicos necessários à restauração da integridade do paciente, mas também que o fornecimento ocorra de forma adequada e efetiva à situação. Na hipótese dos autos, a documentação aponta para uma demora abusiva, de modo que o requerente se encontra na pendência da realização da cirurgia por lapso de tempo muito longo”, apontou.

Completaram o julgamento os desembargadores Rubens Rihl e Aliende Ribeiro. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500201-50.2023.8.26.0053

TJ/SC rejeita uso de ações do BESC para pagar dívida com Banco do Brasil

Decisão aponta que credor não é obrigado a aceitar pagamento diferente do acordado.


A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou o uso de ações do BESC (Banco do Estado de Santa Catarina) para pagamento de uma dívida em processo de execução movido pelo Banco do Brasil (BB). O Tribunal entendeu que essa compensação não é possível porque as ações preferenciais do BESC não têm liquidez imediata.

Além disso, conforme o artigo 313 do Código Civil, a compensação só é válida quando envolve obrigações líquidas e de mesma natureza. O credor não é obrigado a aceitar um pagamento diferente do que foi acordado, mesmo que tenha maior valor. Os devedores recorreram da decisão da 1ª Vara Cível de Canoinhas, por meio de agravo de instrumento ao TJSC. Os recorrentes defenderam a possibilidade de liquidação das ações do BESC e, por consequência, sua utilização como caução e sua compensação com o débito perseguido na execução originária.

Em seu voto, o desembargador relator do agravo foi contrário ao deferimento do recurso. “Primeiro porque, ao contrário do que defende o polo recorrente, as ações preferenciais (do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC), ainda que possam ser liquidadas, não possuem liquidez imediata, razão que torna inviável a sua compensação com os débitos cobrados na execução originária. (…) Assim, não sendo as ações preferenciais aptas a ensejar a compensação de débitos, também não se prestam como caução da execução”, anotou o desembargador. O voto foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC.

TJ/MS reconhece concorrência desleal de ex-sócio e condena empresa de mobilidade urbana

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de um ex-sócio de uma empresa de mobilidade urbana de Três Lagoas por prática de concorrência desleal. A decisão confirma sentença que reconheceu o uso indevido de informações sigilosas e estratégicas para a criação de um aplicativo concorrente no mesmo setor.

O julgamento envolve o ex-sócio de uma empresa de mobilidade urbana, acusado de utilizar dados confidenciais da empresa – como a base de motoristas e detalhes de contratos corporativos – para alavancar sua nova plataforma de transporte. Segundo o processo, ele teria induzido motoristas e clientes a migrarem para o novo aplicativo, chegando a informar, de forma inverídica, que a empresa da qual era sócio deixaria de operar na cidade de Três Lagoas.

A decisão do colegiado reconheceu que, mesmo sem cláusula de não concorrência no contrato social, o apelante violou cláusulas de confidencialidade e sigilo, gerando confusão no mercado e prejudicando a imagem institucional da empresa autora.

Entre os prejuízos citados, destaca-se o impacto negativo junto à principal cliente da empresa, uma usina de celulose, que teria sofrido com atrasos e desorganização no atendimento após a migração de motoristas para a nova empresa do apelante. O relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, destacou que houve quebra de lealdade empresarial e apropriação indevida de dados estratégicos.

Além de manter a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil, a 3ª Câmara Cível também reconheceu o direito da empresa autora da ação à indenização por lucros cessantes, cuja apuração será realizada em fase posterior de liquidação de sentença.

A defesa do ex-sócio argumentou que os motoristas atuam simultaneamente em vários aplicativos e que a adesão ao novo aplicativo se deu de forma espontânea. No entanto, os magistrados consideraram as provas apresentadas suficientes para confirmar a prática de concorrência desleal e o uso indevido de informações protegidas por sigilo contratual.

A sentença de primeiro grau já havia reconhecido o prejuízo à imagem e reputação da empresa autora, reforçado pelo envio de mensagens que a associavam a atrasos em pagamentos e má conduta com motoristas – o que, segundo o relator, feriu diretamente a credibilidade da marca junto ao mercado.

Com a decisão, fica mantida a condenação e rejeitado o pedido de redução do valor indenizatório ou reforma da sentença.


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