TRT/RS: Bancário que sofreu redução salarial após ajuizar ação trabalhista deve ter remuneração restabelecida

Um bancário que sofreu retaliação por ingressar com ação trabalhista contra o banco onde trabalha deve ser indenizado e ter o salário integral restabelecido. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado confirmou a sentença de primeira instância, reconhecendo que a mudança de função e a redução salarial configuraram prática discriminatória. Além disso, determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais.

O que diz o trabalhador

O bancário, com 32 anos de serviço, afirma ter sido alvo de represálias após ajuizar uma ação trabalhista contra o banco onde trabalha. No dia seguinte ao ingresso do processo, relata que foi colocado à disposição sem função ou instruções por três meses. Além disso, afirma ter recebido advertência por suposto baixo desempenho e foi descomissionado, perdendo funções de confiança e benefícios como comissão fixa e abono, resultando em uma redução salarial de 34%. O trabalhador pediu o restabelecimento das comissões e indenização por danos morais.

O que diz o banco

O banco sustenta que o descomissionamento foi uma decisão administrativa legítima, ocorrendo devido a erros operacionais e problemas de conduta do bancário. A instituição alega que a função de confiança não gera estabilidade e pode ser alterada conforme as necessidades da empresa. Além disso, negou que o descomissionamento tenha sido uma retaliação, afirmando que soube da ação trabalhista apenas após o ocorrido. O banco também argumentou que a perda das comissões não configurava redução salarial ilícita e se opôs ao pedido de danos morais.

Sentença

O juízo de primeira instância condenou o banco a restabelecer o salário integral do bancário. A sentença considerou que a retirada da gratificação de função foi uma tentativa indevida de reduzir o salário, contrariando decisão judicial anterior. Já o pedido de indenização por danos morais foi negado.

Acórdão

As partes ingressaram com recursos no TRT-RS. A 8ª Turma manteve a decisão de primeiro grau no que se refere ao restabelecimento do salário integral. O relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas, considerou o descomissionamento uma prática discriminatória e retaliação à ação trabalhista.

A alegação de erros operacionais não foi suficiente para justificar a medida, e o colegiado reafirmou que a perda da comissão fixa e do Adicional de Dedicação Integral (ADI) representou redução salarial ilícita. Quanto à indenização por danos morais, os magistrados reformaram a sentença, determinando o pagamento de R$ 30 mil, destacando o tratamento abusivo e discriminatório imposto ao bancário.

Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e o juiz convocado Frederico Russomano.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Justiça condena empresa que rejeitou candidato com deficiência visual após aprová-lo em processo seletivo

Sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou empresa de serviços industriais a indenizar por dano moral homem recusado de forma discriminatória após ter sido aprovado em processo seletivo. A ré também foi obrigada a repará-lo pela perda de uma chance, em razão de ele ter se desligado do emprego anterior quando soube da aprovação. O juízo estabeleceu em R$ 10 mil cada uma das duas condenações.

O trabalhador contou que iniciou processo de entrevista para vaga de pintor hidrojatista na filial da companhia localizada em Barueri-SP. Após conversa on-line, foi avisado de que havia sido aceito e que seguiria para agendamento do exame médico admissional, para início imediato no trabalho. Também foi orientado a abrir conta bancária em instituição definida pelo novo empregador. Diante disso, formalizou pedido de demissão no emprego que mantinha.

No exame médico para admissão, foi questionado sobre o uso de óculos e se possuía laudo médico oftalmológico. Após resposta negativa, deixou de receber mensagens da companhia. Atribuiu a frustração da contratação ao fato de ser pessoa com deficiência visual, com perda da visão do olho esquerdo.

A reclamada reconheceu que o candidato passou por processo seletivo, que foi aprovado na etapa da entrevista, mas que, após o exame ocupacional, foi considerado inapto para o posto oferecido, o que impossibilitou a contratação. No entanto, a ré não anexou aos autos documento que comprovasse tal inaptidão.

Em depoimento, testemunha da empresa afirmou que o prazo de retorno do exame admissional costuma ser de cinco dias úteis. Provas digitais incluídas no processo demonstraram que o trabalhador permaneceu na expectativa de contratação durante 20 dias, sem qualquer retorno da companhia.

Na sentença, a juíza Juliana Ranzani pontuou que o empregador “se portou de forma contraditória, deixando de observar o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger não apenas a execução do contrato, mas também a fase pré-contratual”.

A magistrada disse, ainda, que a empresa não comprovou que a deficiência visual do autor fosse fator impeditivo ao exercício do cargo, ônus que lhe cabia. Citou ordenamento jurídico nacional e regras internacionais ratificadas pelo Brasil sobre direitos das pessoas com deficiência e entendeu pela conduta discriminatória praticada contra o candidato, determinando o pagamento das indenizações.

Cabe recurso.

Processo nº 1000072-96.2025.5.02.0491

TRT/GO: Supervisor que assediou colegas tem justa causa confirmada

A Justiça do Trabalho em Goiás manteve a demissão por justa causa de um supervisor de uma empresa de serviços especializados de Belo Horizonte (MG), em atuação na zona rural de Barro Alto (GO), após denúncias de assédio sexual feitas por várias colegas de trabalho. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou a sentença da Vara do Trabalho de Goianésia, que aplicou o Protocolo de Julgamento com perspectiva de gênero e considerou válida a penalidade.

Entenda o caso
O supervisor havia sido demitido por justa causa em junho de 2023 devido às denúncias de assédio sexual contra colegas de trabalho. Inconformado, ele ajuizou reclamação trabalhista para pedir a reintegração ao emprego ou a reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. Ele alegou que a dispensa teria sido motivada por questões envolvendo notas fiscais de pagamentos dos serviços e negou a existência de assédio. Além disso, justificou que teve relacionamento amoroso com duas colegas e as denúncias eram por ressentimento.

Decisão de primeira instância
Na sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Goianésia, Quéssio Rabelo, destacou que as provas colhidas no processo evidenciaram uma conduta grave e reiterada de assédio sexual por parte do supervisor, que se aproveitava da posição hierárquica para constranger funcionárias com comentários, insinuações e até ameaças, além de passar as mãos nas partes íntimas das vítimas, conforme relatos. Uma das trabalhadoras ainda relatou que foi vítima de tentativa de estupro, mas só não denunciou à época por medo de perder o emprego.

Julgamento com perspectiva de gênero
Para o magistrado, eventual relacionamento amoroso com as vítimas alegado pelo reclamante, fato não comprovado nos autos, trata-se apenas de uma tentativa preconceituosa de afastar a validade das denúncias, sendo um argumento frágil e inconsistente de retaliação por ressentimento amoroso. “Ficou suficientemente demonstrado que o reclamante constrangeu suas colegas de trabalho por meio de comportamentos, brincadeiras inoportunas, insinuações maliciosas e efetiva prática de assédio sexual”, considerou o juiz. Ele mencionou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reforçando a importância de reconhecer as barreiras enfrentadas pelas mulheres para denunciar esse tipo de violência no ambiente de trabalho.

Tribunal confirma justa causa
O recurso do supervisor contra a sentença foi analisado pela desembargadora Wanda Ramos, relatora. Ela confirmou a sentença de primeiro grau e reforçou a validade da demissão por justa causa, destacando que os depoimentos das vítimas e das testemunhas foram firmes, coerentes e convergentes, evidenciando uma conduta incompatível com o ambiente de trabalho. “O depoimento da testemunha que vivenciou episódios de extremo constrangimento e assédio pelo autor choca e revela o abuso do poder hierárquico do reclamante”, considerou ao ponderar que ele fez valer de sua condição de chefe para coagir as subordinadas do sexo feminino a situações de violação da dignidade e intimidade, causando humilhação e dor moral.

A relatora também considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e comentou que o fato de o assédio ocorrer, na maioria das vezes, de forma velada não pode ser usado para desacreditar as denúncias. Para ela, a prova e demais documentos juntados no processo demonstraram que o reclamante agiu de forma inadequada e desrespeitosa, em razão da prática de atos e uso de palavreado de conotação sexual.

Wanda Ramos acompanhou em seu voto os fundamentos do juiz de primeiro grau e ainda citou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1995 – CEDAW), que classifica o assédio sexual no trabalho “como uma das formas de violência contra a mulher”. A decisão foi unânime entre os magistrados da Turma.

TJ/MG condena empresa de telecomunicação a indenizar motociclista que se acidentou com cabo solto

Vítima foi jogada ao solo e sofreu fratura exposta.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas que condenou uma empresa de telecomunicações a indenizar motociclista que sofreu acidente causado por um cabo solto. O valor a ser pago por danos materiais é R$ 11.147,37. O Tribunal também estipulou indenização de R$ 10 mil por danos morais e o mesmo valor por danos estéticos.

Em 1º de agosto de 2023, quando o motociclista passava pela Avenida Vereador José Caixeta de Magalhães, um cabo de telefonia se enrolou no guidão do veículo, jogando-o no chão.

A queda causou uma fratura exposta no braço esquerdo e ferimento grave no direito. Além disso, a vítima teve que passar por cirurgias.

A empresa se defendeu argumentando que o homem não conseguiu comprovar a responsabilidade dela no acidente.

O juiz José Humberto da Silveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, julgou o caso parcialmente procedente para condenar a empresa. Insatisfeita, a vítima decidiu recorrer da decisão.

O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a sentença. Em seu voto, o magistrado destacou que uma inspeção no local do incidente e no cabo confirmou que o equipamento era propriedade da empresa.

“O cabo em questão não é de natureza elétrica, e faz parte do sistema de rede de internet/telefone da referida empresa e se encontrava atravessado e pendurado de forma inadequada na via, constituindo um risco para a segurança dos transeuntes”, afirmou.

O magistrado salientou, além disso, que o condutor sofreu danos morais passíveis de indenização e danos estéticos, pois terá que conviver com o machucado exposto em seu braço direito.

Os desembargadores Adilon Cláver de Resende e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº Apelação Cível nº 1.0000.24.464397-9/001

TRT/MS: Justiça determina retificação salarial de montador de andaimes conforme piso da categoria

Uma decisão da Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul garantiu a um montador de andaimes a correção salarial com base no piso normativo da categoria. O trabalhador, que foi contratado com salário mensal de R$ 1.800,00, deverá ter sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) retificada para constar o salário de R$ 3.215,00, valor previsto na convenção coletiva aplicável.

A sentença, proferida pela juíza Vicky Vivian Hackbarth Kemmelmeier, destacou que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Mato Grosso do Sul (SINTIESPAV/MS) e a empresa apenas tratava de reajustes salariais, sem dispor sobre o piso normativo.

A empresa recorreu, alegando que a convenção coletiva utilizada como fundamento para a condenação não se aplicaria à relação de trabalho do autor. Argumentou ainda que, em 2022, não houve acordo aprovado em assembleia que estabelecesse um piso salarial diferente do previsto na convenção, sendo pactuado apenas um reajuste de 12% sobre o salário de admissão.

No entanto, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão de primeira instância. O relator do processo, desembargador Francisco Lima Filho, ressaltou que, mesmo que houvesse um acordo coletivo em vigor, a aplicação do princípio da norma mais benéfica ao trabalhador prevaleceria, conforme o artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão considerou evidente que o sindicato representativo do trabalhador é o mesmo que assinou a convenção coletiva, tornando irrelevantes os argumentos da empresa sobre a existência de um acordo coletivo anterior. O relator do processo também verificou que a única documentação apresentada pela empresa para comprovar o alegado acordo consistia em uma ata de assembleia extraordinária e uma solicitação de registro de acordo coletivo que não foi concluída. Além disso, o acordo coletivo efetivamente registrado foi apresentado apenas no recurso da empresa, mas estava vigente somente após o término do contrato do trabalhador, não podendo ser aplicado ao caso.

Com a decisão, a empresa deverá pagar as diferenças salariais desde a admissão do trabalhador até o encerramento do contrato, garantindo o reconhecimento do piso normativo estipulado na convenção coletiva.

Processo 0024019-57.2023.5.24.0071

STF valida lei que exige divulgação de dados sobre violação de direitos de crianças e adolescentes

Para ministro Dias Toffoli, lei de Ribeirão Preto (SP) que cria a obrigação para a prefeitura é constitucional.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou constitucional lei de Ribeirão Preto (SP) que prevê a elaboração e a publicação, pelo Poder Executivo municipal, de estatísticas sobre a violação de direitos de crianças e adolescentes. A decisão foi tomada nesta terça-feira (8), no Recurso Extraordinário (RE) 1542739.

A Lei municipal 14.779/2022, de iniciativa parlamentar, cria a obrigação para a prefeitura e traz regras sobre a abrangência, a compilação e a periodicidade da divulgação dos dados. Mas, ao julgar ação proposta pelo prefeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia declarado a norma inconstitucional porque teria interferido em matéria privativa do Poder Executivo. O procurador-geral de Justiça, chefe do Ministério Público estadual, recorreu então ao Supremo.

Ao acolher o recurso, o ministro Toffoli (relator) considerou que a decisão do TJ-SP contrariou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria. Segundo ele, a lei de Ribeirão Preto, apesar de criar despesas para a administração municipal, não trata da sua estrutura nem da atribuição de seus órgãos.

Além disso, para o relator, a lei municipal reafirma e cumpre o princípio constitucional da publicidade da administração pública ao estabelecer que os dados estatísticos devem estar centralizados e disponíveis a qualquer pessoa interessada. Por fim, Toffoli ressaltou que as informações exigidas pela lei fornecerão subsídios para que a administração pública oriente suas políticas públicas de combate e prevenção do desrespeito dos direitos desse público específico, alinhando-se ao mandamento constitucional da proteção integral às crianças e aos adolescentes.

 

STF: Obrigação de reparar dano ambiental convertida em indenização não prescreve

Tese de repercussão geral foi definida por unanimidade.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescritível a ordem para o pagamento de reparação por danos ambientais nos casos de condenação criminal. O entendimento foi estabelecido por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872, na sessão virtual encerrada em 28/3, nos termos do voto do relator, ministro Cristiano Zanin.

A matéria discutida tem repercussão geral (Tema 1.194). Assim, a posição tomada pelo STF deverá ser aplicada a todas as ações sobre o tema no Judiciário.

O caso concreto é um recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em um episódio de destruição de mangue causada pela construção de um muro e de um aterro em área de preservação ambiental em Balneário Barra do Sul (SC). Condenado em ação penal a reparar o dano, o responsável pela obra alegou dificuldades financeiras. A reparação foi então feita pelo município, e o valor convertido em dívida a ser paga pelo condenado. Após cinco anos, o TRF-4 entendeu que a obrigação de pagar estaria prescrita.

Entendimento
A prescrição é o prazo que o Estado tem para punir alguém por determinado delito. A discussão envolveu saber se há prescrição da execução de uma sentença criminal de reparação por dano ambiental quando ela for convertida em pagamento em dinheiro (indenização) – ou seja, quando a obrigação de pagar o equivalente à reparação do dano ambiental já foi reconhecida por decisão judicial, mas houve demora para executar essa determinação.

Para o relator, a jurisprudência do STF não vê diferença, para fins de prescrição, entre reparar o dano ambiental (desfazendo uma obra irregular, por exemplo) e pagar uma indenização referente a ele. “O fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido, que fundamenta a imprescritibilidade”, afirmou.

O ministro ressaltou que o prazo prescricional na execução é o mesmo que se aplica aos pedidos de reparação ou de ressarcimento, conforme a Súmula 150 do STF. “Assim, se a pretensão de reparação ou de indenização pelo dano ambiental é imprescritível, a pretensão executória também há de ser”, concluiu.

Tese
A tese de repercussão geral aprovada no julgamento foi a seguinte:

“É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”.

STJ afasta sanções do CDC a banco que não apresentou acordo em audiência de repactuação por superendividamento

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o credor que comparece à audiência para negociar o superendividamento de cliente, mesmo que não proponha acordo, não está sujeito às sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o colegiado, apesar de a audiência pré-processual ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, a obrigação de apresentação de proposta é do devedor.

Com esse entendimento, a turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial de um banco que compareceu ao ato de conciliação, mas não ofereceu uma proposta concreta de repactuação da dívida.

Nas instâncias ordinárias, a instituição financeira sofreu as penalidades previstas no CDC para as hipóteses de ausência injustificada dos credores à audiência. Ainda no juízo de primeiro grau, foi determinada, entre outras medidas, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento da dívida.

Leia também: Falta à audiência na fase conciliatória da repactuação de dívidas sujeita credor a penalidades

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que a negativa de proposta de acordo equivaleria ao não comparecimento à audiência. Em recurso especial, o banco alegou que a sua presença no ato é suficiente para afastar as penalidades previstas no CDC, independentemente da apresentação ou não da proposta de repactuação de dívida.

Proposta de plano de pagamento deve partir do consumidor
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, lembrou que as disposições legais sobre a superação do superendividamento estão baseadas na manutenção do mínimo existencial e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade. No âmbito processual, apontou, isso se reflete na ênfase dada aos modelos autocompositivos de solução de litígios.

Ainda que esses princípios também orientem a fase pré-processual, prosseguiu o magistrado, é o consumidor que tem o ônus da iniciativa conciliatória, devendo apresentar a proposta de plano de pagamento. Segundo o relator, a consequência para a falta de acordo é a submissão – a depender de iniciativa do consumidor – do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito.

“Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e à repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC”, destacou Villas Bôas Cueva.

Sanções previstas no CDC podem ser aplicadas na fase judicial
Em uma eventual fase judicial, o ministro explicou que é possível a adoção – inclusive de ofício e em caráter exclusivamente cautelar – das medidas previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, ao menos até a definição quanto à revisão e à integração dos contratos e à repactuação das dívidas.

“No caso, a aplicação das consequências do artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso do banco.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2191259

TST: Vigilante de transporte de valores não consegue responsabilidade de bancos por parcelas devidas

Segundo o TST, não se trata de terceirização de serviços.


Resumo:

  • Um vigilante que prestava serviços para dois bancos ao mesmo tempo pretendia responsabilizá-los pelos valores devidos por sua empregadora.
  • Segundo ele, os bancos se utilizaram de sua força de trabalho.
  • Para a SDI-1 do TST, porém, não se trata de terceirização, mas de contrato comercial de transporte de valores.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um vigilante de São Paulo (SP) que pretendia responsabilizar os bancos Bradesco e Santander pelas verbas devidas pela RRJ Transporte de Valores e Segurança e Vigilância Ltda., sua empregadora. Por maioria, o colegiado entendeu que a relação dos bancos com a RRJ envolvia contrato comercial, e não de terceirização.

Vigilante prestava serviços concomitantes para dois bancos
Na reclamação trabalhista, o vigilante disse que sempre trabalhou de forma concomitante para as duas empresas bancárias, recolhendo e entregando valores em agências e terminais de atendimento. Por isso, a seu ver, os bancos deveriam responder de forma subsidiária por parcelas como horas extras e adicional de periculosidade, pois se beneficiaram diretamente do seu trabalho.

Transporte de valores é prestação de serviços de natureza mercantil
A pretensão foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho afastou a condenação dos bancos, e a decisão foi mantida pela Quinta Turma do TST e, agora, pela SDI-1.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Breno Medeiros, para quem o contrato de transporte de valores não se equipara à terceirização de serviços. Segundo ele, existem particularidades neste tipo de prestação que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária.

Segundo o ministro, os bancos contratam apenas o transporte de valores, e a prestação de serviços do vigilante decorreu de contrato com essa finalidade firmado entre a RRJ e os bancos, de natureza eminentemente comercial. “Nesse tipo de contrato, o foco é o resultado, é o transporte”, ressaltou.

Medeiros lembrou que, em contratos como esse, não há nenhuma imposição de prestação pessoal do empregado nas dependências da tomadora de serviços – ao contrário da terceirização, em que uma empresa contrata outra, de finalidade social distinta, para fornecer mão de obra para executar serviços em suas próprias instalações.

Ficaram vencidos os ministros Augusto César (relator), José Roberto Pimenta, Cláudio Brandão, Renato de Lacerda Paiva (aposentado), Lelio Bentes Corrêa e Mauricio Godinho Delgado.

Veja o acórdão e voto vencido.
Processo: E-Ag-RR-1122-19.2015.5.02.0074

TST: Agropecuária vai indenizar vaqueiro que caiu do cavalo

O trabalho no campo com manejo de animais foi considerado atividade de risco.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST manteve a condenação da Globo Agropecuária a pagar indenização a um vaqueiro que sofreu queda de cavalo e fraturou o braço esquerdo.
  • A empresa não conseguiu comprovar culpa exclusiva do trabalhador, que foi atingido por uma vaca durante o manejo do gado.
  • O colegiado destacou que riscos inerentes ao trabalho com animais não podem ser transferidos ao empregado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso da Globo Agropecuária Ltda., de Novo Progresso (PA), contra decisão que a condenou a pagar R$ 20 mil a um vaqueiro que fraturou o braço ao cair do cavalo em serviço. O colegiado não constatou culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a indenização por atividade de risco.

Vaqueiro foi atingido por uma vaca
Na ação, o vaqueiro narrou que o acidente ocorreu em outubro de 2022. Enquanto lidava com o gado, uma vaca o atingiu e ele caiu do cavalo. No hospital, foi constatada fratura no braço e rompimento parcial do tendão de seu ombro esquerdo, com recomendação de cirurgia e ficou impossibilitado de trabalhar nos meses seguintes. Por fim, a perícia do INSS, marcada para junho de 2023, foi cancelada, atrasando ainda mais o tratamento e a recuperação.

Na contestação, a agropecuária alegou que a culpa do acidente era do vaqueiro e que fornecia todos os equipamentos de proteção necessários e fiscalizava o seu uso.

Vaca estava com cria
Na audiência, em setembro de 2023, o vaqueiro disse que estava sem receber salário nem auxílio-acidente desde janeiro de 2023 e que estava vivendo com a ajuda de vizinhos. Segundo seu relato, procurou a empresa e esta disse que, enquanto não resolvesse a questão do INSS, ela não poderia ajudar. Disse, ainda, que a vaca que o atingiu estava com cria e que sabia que não se chega perto de vaca com cria, mas que seu gerente mandou que desse remédio ao bezerro.

O gerente, testemunha da empresa, contou que viu o momento em que o vaqueiro foi abrir a porteira e a vaca o derrubou do cavalo e afirmou que esse procedimento era normal quando havia troca de pasto. Negou, porém, que tenha dito para dar o remédio para o bezerro.

Para TRT, culpa do acidente foi só do vaqueiro
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar R$ 20 mil de indenização pelo acidente de trabalho. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença, por entender que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador.

Para chegar a essa conclusão, o TRT levou em conta que o vaqueiro tinha experiência na atividade e havia recebido treinamento para manejar o gado e equipamentos de proteção individual, o que demonstraria que a empresa proporcionava um meio ambiente de trabalho seguro e sadio.

Trabalhador não pode ser culpado por irracionalidade dos animais
A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista do trabalhador, destacou que, de acordo com o entendimento do TST, o trabalho no campo com manejo de animais é atividade de risco e, portanto, justifica a aplicação da responsabilidade objetiva (que dispensa a comprovação de culpa do empregador). Para conclusão em sentido contrário, caberia à agropecuária comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima.

Segundo ela, a premissa do TRT de que o vaqueiro era qualificado para a função, por si só, não afasta a responsabilidade da empresa nem o risco da atividade. Com relação ao argumento de que o empregado sabia que não poderia se aproximar da vaca com cria, Liana Chaib ressaltou que não se pode atribuir ao trabalhador a culpa pela imprevisibilidade e pela irracionalidade do comportamento dos animais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-0000572-55.2023.5.08.0113

 

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat