TJ/DFT: Lei que obriga o governo a divulgar dados sobre arrecadação e à destinação das multas de trânsito é constitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei Distrital 7.424/2024, que dispõe sobre a divulgação periódica de informações relativas à arrecadação e à destinação dos valores obtidos com multas de trânsito no DF. A norma segue em vigor e reforça a transparência nos gastos públicos.

No processo, o Governo do Distrito Federal alegou que a lei, de iniciativa parlamentar, invadiria competência do Poder Executivo ao criar obrigações para órgãos como o Departamento de Trânsito do DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade, o que afrontaria a Lei Orgânica local. Por outro lado, a Câmara Legislativa do DF defendeu que a divulgação dos dados atende ao interesse da população e não gera alteração na estrutura ou atribuições do Executivo.

De acordo com a decisão, a medida não cria nem modifica a organização de qualquer órgão público, mas limita-se a “regulamentar a publicidade e a transparência das informações relativas à arrecadação e destinação de recursos de multas de trânsito”. O relator observou que a norma respeita os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal.

A decisão concluiu que a obrigação de divulgar informações sobre os recursos arrecadados com multas não interfere indevidamente na gestão administrativa. Segundo o entendimento, a divulgação trimestral desses dados no site oficial do Governo do Distrito Federal contribui para o controle social e permite acompanhar melhor as políticas voltadas à segurança no trânsito.

A decisão foi unânime.

processo: 0715391-45.2024.8.07.0000

TJ/AC: Tutor é condenado por cachorros com comportamento agressivo ficarem soltos na rua

Três cachorros de grande porte cercaram mulher que estava correndo e um dos bichos mordeu a panturrilha da vítima. Por isso, a Câmara Criminal do TJAC manteve sentença para o dono dos cães prestar serviços à comunidade.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de tutor de cachorros por animais com comportamento agressivo terem ficado soltos na rua e atacado uma pessoa, que estava fazendo atividade física. Dessa forma ele deverá prestar serviços à comunidade, seguindo o que for estabelecido pela execução penal.

Conforme os autos, a vítima tinha saído para correr, passou em frente da casa do reclamado, que estava com portões abertos, então, três cachorros de grande porte correm até ela, sendo que um deles mordeu a panturrilha dela. Por isso, o tutor dos animais foi condenado pela Vara Única do Bujari, pela prática do delito omissão na guarda de animais perigosos (art. 31, da Lei n. 3.688/1941).

Mas, o reclamado entrou com recurso contra a sentença. A defesa dele alegou que os cães envolvidos no incidente não podem ser considerados perigosos, por serem vira-latas, não se enquadrando no rol de raças perigosas da Lei Estadual n.°1.482/2003.

No seu voto, o relator, desembargador Francisco Djalma, explicou que apenas deixar os cachorros em liberdade não é classificado crime. Mas, a ausência de cuidado em relação ao animal perigoso, sim. “(…) a conduta do réu ao deixar em liberdade os cães não se ajusta ao tipo penal em referência, que requer a realização de um ato omissivo, associado à ausência de cautela com a guarda de um animal perigoso”, registrou.

O magistrado também esclareceu que apesar da lei estadual elencar as raças que precisam de mais atenção dos tutores, a caracterização de cão perigoso não se limita as listadas. “A legislação estadual que enumera determinadas raças de cães como exigindo maior cautela em espaços públicos não estabelece um rol taxativo de animais perigosos, não impedindo o reconhecimento da periculosidade de outros cães, a depender do caso concreto”, escreveu Djalma.

Apelação Criminal n.° 000343-64.2020.8.01.0010

TRT/MG: Clínica que atende crianças autistas não terá que pagar adicional de insalubridade a atendente terapêutica

O juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, rejeitou a pretensão de uma trabalhadora de receber adicional de insalubridade de uma clínica de psicologia voltada para o atendimento de crianças com transtorno do espectro autista (TEA).

A atendente terapêutica relatou que foi admitida em 21/9/2023 e dispensada no dia 18/4/2024. Segundo ela, no exercício da sua função, mantinha contato com agentes insalubres, como fezes, urina, saliva e sangue, sem o fornecimento de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual. Por esse motivo, pediu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A clínica, por sua vez, sustentou que atuava no atendimento psicológico de crianças com transtorno do espectro autista (TEA). Segundo a clínica, não circulavam no local crianças doentes e/ou portadoras de doenças infectocontagiosas.

Ao decidir o caso, o magistrado deu razão à ré. A decisão se baseou em perícia técnica, segundo a qual não havia contato com agentes insalubres geradores do pagamento do adicional. O laudo indicou que o local é frequentado por pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e outros distúrbios do neurodesenvolvimento.

Para o julgador, o fato de a trabalhadora ajudar na higiene pessoal (troca de fraldas e roupas) de pacientes não se equipara ao serviço de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas, descrito na Súmula 448 do TST. Além disso, a tarefa não se equipara aos cuidados com um paciente, uma vez que as pessoas atendidas na clínica não são doentes.

Quanto ao relato da atendente de que fazia curativos quando a pessoa se machucava, o julgador ressaltou não ser equivalente aos serviços de um profissional da saúde, que se dedica aos cuidados da saúde em um ambiente hospitalar.

“A reclamante lidava com pessoas com distúrbios de neurodesenvolvimento e não doentes fisicamente”, registrou na sentença, ponderando que o propósito da clínica não é cuidar da saúde física e sim melhorar a interação social, a autonomia, visando a um desenvolvimento mais saudável do indivíduo. “As crianças e adolescentes atendidos pelas reclamadas dispõem de plena saúde, não sendo portadoras de doenças infectocontagiosas capazes de expor as terapeutas a risco de contaminação”, pontuou.

A decisão se referiu ainda a outras tarefas, como o auxílio na troca de fraldas, controle de salivação e até eventual curativo. No entendimento do juiz, essas atividades são comuns a estabelecimentos que cuidam, abrigam ou instruem crianças, como creches e escolas primárias, não configurando risco à saúde daqueles que mantêm contato permanente com os indivíduos.

Por tudo isso, o magistrado julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.

Houve recurso. Como a questão é complexa e ainda existem entendimentos divergentes, na sessão de julgamento realizada na Primeira Turma do TRT-MG, a relatora do caso pediu vista, isto é, mais tempo para estudar os detalhes, para analisar o processo com mais profundidade antes de tomar uma decisão.

Processo PJe: 0010755-96.2024.5.03.0143

TJ/MS mantém indenização a consumidor que sofreu queda em supermercado

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a sentença que condenou um supermercado atacadista da capital a indenizar um consumidor que sofreu uma queda dentro da loja, após escorregar em um piso molhado e sem sinalização. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10 mil, enquanto os danos estéticos foram arbitrados em R$ 8 mil.

O autor da ação alegou ter sofrido a queda durante compras de rotina, fraturando a perna e necessitando de cirurgia e longo período de recuperação, o que o impediu de exercer suas atividades como vigilante noturno autônomo por cerca de 11 meses. Ele recorreu da sentença de primeiro grau pedindo a majoração do valor dos danos morais para R$ 20 mil, além da inclusão de indenização por lucros cessantes.

Contudo, os desembargadores mantiveram a decisão do juízo da 16ª Vara Cível da comarca de Campo Grande. O relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que o valor da indenização moral está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do acidente e a extensão dos danos sofridos.

Quanto aos lucros cessantes, o pedido foi negado por falta de provas. Segundo o relator, embora o autor tenha afirmado que atuava como vigilante autônomo, ele não apresentou comprovação documental de sua atividade, nem dos valores que teria deixado de receber no período em que esteve afastado. “Ausente, pois, a prova constitutiva de seu direito, de rigor a manutenção da sentença de improcedência quanto a tal verba”, destacou o magistrado em seu voto.

O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço por parte do supermercado, configurando responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi tomada em sessão virtual concluída no dia 8 de abril.

TJ/SP mantém absolvição de médico que retirou glândula saudável em vez de tumor

Lesão corporal culposa não configurada.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, proferida pela juíza Fernanda Mendes Gonçalves, que absolveu médico de lesão corporal culposa.

De acordo com os autos, o profissional operou paciente para extrair um nódulo maligno na glândula tireoide, mas, durante o procedimento, foi extraída uma glândula saudável e a tireoide permaneceu intacta.

Em seu voto, o relator do recurso, Hugo Maranzano, ressaltou que o conjunto probatório revela dúvida razoável a respeito da ocorrência da culpa do acusado. De acordo com o magistrado, nos casos em que se apuram a existência de culpa por suposto erro médico, a prova pericial é de relevante importância para se verificar sobre a conduta do profissional da saúde. “Segundo a conclusão da prova técnica, o diagnóstico correto somente poderia ser feito por exame anatomopatológico e, como salientado pela testemunha, não seria possível o médico-cirurgião diferenciar os tecidos – do timo, da tireoide ou do nódulo a ‘olho nu’, durante a cirurgia”, apontou o magistrado, concluindo que “não se verifica a viabilidade do desfecho condenatório no caso vertente, devendo ser mantida a absolvição”.

Completaram o julgamento os desembargadores Marcia Monassi e Freddy Lourenço Ruiz Costa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1507488-86.2019.8.26.0576

TJ/MS: Motorista bêbado é condenado por acidente que levou à morte da namorada

Sentença proferida pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS condenou o motorista que causou um acidente de trânsito que resultou na morte de sua namorada. O homem foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor à pena de seis anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, e à suspensão de sua CNH pelo período da condenação. O réu também foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 10 mil em favor dos filhos da vítima.

De acordo com a denúncia, no dia 11 de julho de 2020, por volta das 20 horas, logo após o cruzamento da Rua Onze de Outubro com a Rua Santos Dumont, em Campo Grande, o acusado causou um acidente de trânsito que matou a vítima. Ele estava em visível estado de embriaguez, conduzindo um veículo no qual a vítima era passageira. Na ocasião, avançou a preferencial no respectivo cruzamento, em alta velocidade, perdeu o controle do veículo e colidiu com o muro de uma residência, capotando e lançando a passageira para fora do automóvel.

O motorista foi preso em flagrante no dia seguinte, mas sua prisão foi posteriormente substituída por medidas cautelares. No decorrer do processo, foram ouvidas nove testemunhas. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a desclassificação do crime para outro não doloso contra a vida — pedido semelhante foi feito pelos advogados de defesa.

Concluída a instrução criminal, o juiz titular da Vara, Aluízio Pereira dos Santos, desclassificou o crime para homicídio culposo. Ao analisar as provas, o magistrado assegurou que a materialidade do crime ficou demonstrada pelo laudo de exame necroscópico, o qual atesta que a morte da passageira decorreu de traumatismo crânio-encefálico causado pelo acidente de trânsito automotivo.

Quanto à autoria do crime, ouvido em juízo, o acusado confessou ter agido de forma imprudente, reconhecendo que perdeu o controle do veículo. As testemunhas ouvidas em juízo também relataram que o motorista conduzia o veículo em velocidade incompatível com a permitida para a via, de maneira imprudente e visivelmente embriagado — tanto que foram encontradas mais de quatro garrafas de cerveja dentro do carro. Tal fato se soma à certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar, na qual consta que o motorista apresentava forte odor etílico.

Apesar de as testemunhas afirmarem que o acusado não usava cinto de segurança no momento do acidente, ele não sofreu sequelas físicas, saindo ileso. Já a passageira, que era sua namorada, não resistiu aos ferimentos.

A sentença foi proferida nesta quarta-feira, dia 9 de abril.


Veja a reportagem do caso no portal Campogrande News
https://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/estudante-envolvido-em-acidente-com-morte-da-namorada-recebe-alta-da-santa-casa

 

TJ/DFT: Entidade de proteção animal obtém decisão que impede eutanásia de cadela com suspeita de leishmaniose

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou pedido do Distrito Federal e manteve decisão que impede a eutanásia de cadela com suspeita de leishmaniose visceral. A sentença também consolidou a guarda do animal em favor de uma médica veterinária, que assumiu a responsabilidade pelo tratamento.

No caso, o antigo tutor entregou o cão ao Centro de Zoonoses, após resultado positivo para leishmaniose. O Distrito Federal defendeu que a medida mais segura consistia em realizar a eutanásia, pois alegou risco à saúde pública. Em contrapartida, a entidade de proteção animal e a nova responsável pela cadela destacaram que a doença não apresentava sintomas e argumentaram haver tratamento viável, com uso de medicação apropriada, coleira repelente e exames de controle.

O colegiado considerou que a existência de um método terapêutico afasta a necessidade de sacrifício imediato. De acordo com os desembargadores, faltou análise individualizada do caso, pois o Centro de Zoonoses não cogitou a adoção de medidas alternativas. Em um trecho da decisão, o julgador afirmou: “Há viabilidade de tratamento, cuja escolha deve ser atribuída à sua proprietária, que inclusive é veterinária, o que torna inadequada a postura do ente público de encaminhar o animal imediatamente à eutanásia.”

A decisão determinou a apresentação periódica de relatórios e exames a cada quatro meses para comprovar o monitoramento da cadela. Dessa forma, o Distrito Federal deve acompanhar a situação e fiscalizar o cumprimento do tratamento, tedo em vista à proteção da saúde coletiva sem desconsiderar a possibilidade de cuidado efetivo do animal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706720-47.2022.8.07.0018

TRT/RS: Gratificação de 40% prevista no artigo 62 da CLT não é obrigatória para cargo de confiança

Resumo:


  • Um empregado que pleiteava o pagamento da gratificação de 40% prevista no artigo 62, parágrafo único, da CLT, para trabalhadores em funções de chefia, não obteve êxito.
  • De acordo com os desembargadores da 4ª Turma do TRT-RS, a norma mencionada não obriga o empregador a remunerar com a gratificação de 40% o empregado que ocupa cargo de confiança.
  • O dispositivo, inserido no capítulo da ‘Duração da Jornada’, apenas define um critério para o reconhecimento do enquadramento do empregado no inciso II do artigo 62 da CLT, afastando, assim, o direito a horas extraordinárias.

Um agente de combate a endemias do município de Pelotas que pleiteava o pagamento da gratificação de 40% prevista no artigo 62, parágrafo único, da CLT, para trabalhadores em funções de chefia, não obteve êxito em sua reivindicação.

De acordo com os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a norma mencionada não impõe obrigação ao empregador de remunerar com a gratificação de 40% o empregado que ocupa cargo de confiança.

A decisão unânime da Turma ratificou a sentença da juíza Ana Carolina Schild Crespo, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas. Na sentença de primeira instância, a magistrada afastou a alegação de que o agente exercia função de chefia. Com base em depoimentos e em provas testemunhais, a juíza concluiu que a liderança do setor cabia a outro empregado, e que o agente em questão não tinha autonomia para tomar decisões, exercendo, na verdade, funções de caráter técnico.

A decisão esclareceu ainda que o trabalhador que ocupa função de chefia não tem direito à gratificação de 40%, como inicialmente pleiteado.

“A norma invocada na petição inicial, na verdade, regula as exceções para os empregados que não se enquadram no capítulo da CLT que trata da duração da jornada de trabalho, não assegurando, contudo, o direito ao pagamento da gratificação requerida”, explicou a juíza.

O agente recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, enfatizou que não seria viável condenar o município ao pagamento da gratificação com base no dispositivo legal citado, uma vez que ele apenas estabelece exceções para os ocupantes de funções de gestão no que se refere ao controle da jornada de trabalho.

“O dispositivo, inserido no capítulo da ‘Duração da Jornada’, define um critério para o reconhecimento do enquadramento do empregado no inciso II do artigo 62 da CLT, afastando, assim, o direito a horas extraordinárias”, explicou o desembargador.

O acórdão também mencionou precedentes do TRT-RS e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O julgamento contou com a participação do juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e do desembargador João Paulo Lucena. O acórdão é passível de recurso ao TST.

TJ/MG condena hospital por atraso em comunicação de morte de uma mulher à família

Instituição de saúde demorou 16 horas para avisar filhas sobre falecimento da mãe.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Muriaé que condenou a Fundação Cristiano Varella a indenizar duas irmãs por atraso em comunicar a morte da mãe delas. O pagamento por danos morais foi estipulado em R$ 10 mil para cada uma, totalizando R$ 20 mil.

Em 24 de junho de 2020, a paciente foi internada no Hospital do Câncer da Fundação Cristiano Varella. Ela tinha neoplasia hematopoiética maligna, um tipo de câncer no sangue. Em 5 de julho, a mulher passou a apresentar um quadro de grave esforço respiratório e foi diagnosticada com Covid-19. Em 23 de julho, ela sofreu piora e foi levada para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde morreu no dia 28, à 1h20.

As filhas alegaram terem sido comunicadas do óbito às 17h, ou seja, 16 horas depois da morte da mãe. A instituição se defendeu sob o argumento de que tentou fazer o contato com as duas mulheres por telefone, mas sem sucesso. O argumento não convenceu a juíza Alinne Arquette Leite Novais, pois não houve prova dessa tentativa no processo.

A Fundação Cristiano Varella apelou ao Tribunal. O relator, desembargador Claret de Morais, e o desembargador Cavalcante Motta entenderam que a demora na comunicação do óbito, embora indesejável, não se configura como ato apto a causar dano moral indenizável.

Já a 1ª vogal, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve a sentença da Comarca de Muriá, sob o fundamento de que o atraso na notícia da morte de ente querido acarreta danos passíveis de indenização. O entendimento foi seguido pelos desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Mariangela Meyer.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.486762-8/001

TJ/MT reconhece validade de citação por WhatsApp em ação de execução

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o pedido de uma instituição financeira para nova citação presencial em uma ação de execução de título extrajudicial, validando a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão foi proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1025553-15.2024.8.11.0000, de relatoria do desembargador Márcio Vidal.

A parte recorrente alegava que a citação dos executados, realizada pelo WhatsApp, não asseguraria a identidade dos destinatários, apontando ausência de foto, confirmação de leitura e vínculos claros com os números de telefone utilizados. Por isso, requereu nova diligência para citação pessoal.

Contudo, a Câmara entendeu que o ato cumpriu os requisitos legais previstos no Provimento CGJ nº 39/2020, atualizado pelo Provimento nº 24/2024-CGJ, que autoriza expressamente o uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, como citação e intimação. O relator destacou que o oficial de justiça certificou o envio da citação e anexou prints da conversa e documentos com foto dos citados, assegurando sua identificação.

A decisão reafirma a fé pública do oficial de justiça, ressaltando que caberia à parte recorrente demonstrar eventual prejuízo decorrente do ato – o que não foi feito. “É válida a citação realizada por WhatsApp quando o oficial de justiça certifica a identidade do citando mediante apresentação de documentos e comprovação da ciência inequívoca do ato processual”, registrou a tese fixada no julgamento.

A decisão também se apoia em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a citação por WhatsApp desde que atendidos os critérios de identificação e confirmação de recebimento.

A Câmara ainda pontuou que o uso de ferramentas digitais é compatível com os princípios da celeridade e da economia processual, desde que resguardadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Com isso, a tentativa de anular a citação foi rejeitada, mantendo-se a validade do ato praticado por via eletrônica.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat