TRT/SP: Racismo recreativo e religioso geram dano moral e reversão indireta a vendedora

Decisão proferida na 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste-SP condenou empresa a pagar danos morais no valor de R$ 50 mil a vendedora angolana vítima de assédio moral, materializado em reiteradas e odiosas condutas discriminatórias. As agressões também motivaram a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. De acordo com os autos, os xingamentos eram feitos verbalmente e por Skype.

Em audiência, a testemunha autoral relatou que dois chefes falavam que a trabalhadora cheirava mal, utilizando termos como “sovaquenta” e que a chamavam de “Juma”, para dizer que ela não tinha asseio ou civilidade. O depoente revelou também que um supervisor disse que a trabalhadora pertencia a uma classe moralmente inferior em termos religiosos, porque a crença dela matava animais. Contou ainda que a ré não adotou providências para impedir comportamentos desse tipo.

Na contestação, a companhia alegou que o apelido “Juma” teria sido utilizado em conversa restrita e o apresentou como algo inofensivo e até mesmo elogioso. No entanto, para a juíza Aline Soares Arcanjo, “resta evidente a prática de racismo recreativo”. Na decisão, ela destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 598/2024). A orientação estimula a reflexão sobre “o impacto de microagressões raciais, que são manifestações sutis frequentemente disfarçadas de comentários inofensivos ou brincadeiras”. E ponderou que, embora subestimada, essa conduta tem impactos profundos no ambiente de trabalho e na vida das pessoas.

A magistrada analisou também o racismo religioso do qual a reclamante foi vítima, mencionando o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, organizado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. De acordo com o documento, o racismo religioso consiste em um “conjunto de práticas violentas que expressam a discriminação e o ódio pelas religiões de matriz africana ou indígenas, por seus adeptos, assim como pelos territórios sagrados, tradições e culturas afro-brasileiras ou indígenas”. A norma também foi utilizada na apreciação do caso diante da “nítida sobreposição de múltiplos fatores de discriminação, destacadamente gênero e raça”.

Ao julgar, a magistrada pontuou que “a falta de resposta patronal apenas reforça a discriminação múltipla, estrutural e institucionalizada a que era submetida a reclamante” e concluiu que ficou evidenciada a violação à dignidade e aos direitos da personalidade da trabalhadora. Por fim, destacou que a mulher não pediu demissão porque obteve novo emprego, mas foi compelida a procurar outro serviço dada a situação insustentável. Conforme depoimento, a autora saiu da ré para trabalhar em outro local, recebendo comissões mais baixas e R$ 1 mil a menos de salário fixo para “poder ter paz de espírito”.

Considerando as práticas constatadas, a juíza determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual para providências cabíveis.

STF autoriza entrada sem visto de adolescente haitiana no Brasil para morar com os pais

De acordo com a 1ª Turma, a demora da administração pública em analisar pedido de entrada não pode impedir reunião familiar.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou à União que permita a entrada no Brasil, sem necessidade de visto, de uma adolescente haitiana cujos pais já moram legalmente no país. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que o direito legal à reunião familiar de migrantes não poderia ser impedido por demora na concessão de visto. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1499394, julgado na sessão virtual encerrada em 28/3.

O pedido de ingresso foi feito inicialmente em 2021 à Polícia Federal em Itajaí (SC), que o rejeitou e orientou que um pedido de visto fosse apresentado diretamente ao consulado do Brasil em Porto Príncipe, capital do Haiti. O argumento foi de que a PF pode autorizar a permanência de estrangeiros que já tenham ingressado no país, mas só o Ministério das Relações Exteriores pode conceder o visto de entrada.

Intervenção em política migratória
Posteriormente, uma decisão de primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina (SC) negou a permissão de entrada e foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Para o tribunal, não caberia ao Judiciário intervir na política migratória do país.

Direito à reunião familiar
No recurso ao STF, o Ministério Público Federal argumentou que a administração pública impossibilitou o direito de reunião familiar previsto na Lei de Migração (Lei 13.445/2017) porque, na época do pedido, a Embaixada do Brasil no Haiti estava fechada para atendimento ao público, inclusive na modalidade on-line, em razão da pandemia da covid-19. Segundo o MPF, a dificuldade de acesso ao serviço consular não pode expor ao abandono nacionais haitianos e apátridas lá residentes (inclusive crianças e adolescentes), aos quais o Brasil se comprometeu a proteger quando internalizou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Inércia da administração pública
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que, em casos excepcionais em que for configurada a inércia ou a morosidade da administração pública, o Judiciário pode determinar a adoção de medidas para assegurar o exercício de direitos essenciais sem que isso viole o princípio da separação dos Poderes.

Situação de extrema calamidade
No caso concreto, o ministro observou que, em razão da situação de extrema calamidade do Haiti, da natureza humanitária da pedido, dos princípios da proteção integral às crianças, aos adolescentes e à família e em deferência aos direitos humanos, o STF tem autorizado o ingresso de crianças e adolescentes cujos pais residam legalmente no país.

O voto do relator foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que consideram que o TRF-4 decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional, e não seria viável reexaminar fatos e provas em recurso extraordinário.

STJ: Herdeiro que paga aluguel pelo uso exclusivo de imóvel antes da partilha não arca sozinho com IPTU

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando há fixação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros, não é possível descontar adicionalmente do quinhão do ocupante, sem acordo prévio, os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Segundo o colegiado, essa prática configuraria dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa.

Na origem do caso, ao homologar a partilha de bens entre as duas filhas de uma mulher falecida, o juízo responsável pelo inventário determinou que a dívida de IPTU sobre um imóvel fosse paga exclusivamente pela herdeira que o ocupava, afastando a responsabilidade do espólio. O tribunal estadual manteve a sentença, sob o entendimento de que o herdeiro que usufrui do bem deve arcar com o imposto relativo ao período de ocupação, independentemente da indenização fixada pelo uso exclusivo.

A herdeira ocupante do imóvel recorreu ao STJ, argumentando que, até a partilha, o bem integrava o espólio, cabendo a este arcar com os respectivos encargos. Sustentou ainda que, por se tratar de obrigação propter rem, os débitos de IPTU deveriam ser divididos igualmente entre as herdeiras, pois a posse e a propriedade dos coerdeiros sobre os bens inventariados seguem as regras do condomínio.

Herdeiro que ocupa o imóvel pode ter que ressarcir os demais
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, destacou que o STJ já reconheceu em recurso repetitivo que o IPTU é obrigação propter rem, ou seja, o tributo decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel. Segundo o magistrado, por estar diretamente vinculada à propriedade, a obrigação gera um regime de solidariedade entre os herdeiros, que compartilham a responsabilidade pelas despesas. Assim, ele apontou que, até a conclusão da partilha, o IPTU deve ser suportado pelo espólio.

Por outro lado, o relator observou que o herdeiro que utiliza o imóvel de forma exclusiva pode ser compelido judicialmente a indenizar os demais sucessores, para se evitar o enriquecimento sem causa. “O herdeiro que ocupa o imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Esta compensação preserva os direitos de todos e assegura que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa”, disse.

Antonio Carlos Ferreira mencionou julgamento no qual a Terceira Turma decidiu que, se um herdeiro mora sozinho no imóvel, sem pagar aluguel ou indenização aos demais, é razoável que as despesas de condomínio e IPTU sejam descontadas de sua parte na herança (REsp 1.704.528).

Uso exclusivo do bem já foi compensado com a fixação de indenização
Contudo, segundo o relator, no caso analisado, o acórdão de segunda instância já havia estabelecido uma indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente ao aluguel da quota da outra herdeira, a ser compensada na partilha. “Os valores correspondentes à indenização não foram impugnados pela parte interessada, restando, por conseguinte, preclusa a matéria”, comentou.

Além disso, o ministro verificou que não houve nenhum acordo prévio entre as partes sobre o ressarcimento do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante, conforme prevê o artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), nem quanto a outras obrigações relacionadas à ocupação do imóvel.

Dessa forma, Antonio Carlos Ferreira enfatizou que, como a compensação pelo uso exclusivo já foi realizada por meio da indenização fixada, não se justifica novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU. “Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria em enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST mantém nulidade de dispensa de gerente de farmacêutica com burnout

Ele foi dispensado no dia em que apresentou atestado de 90 dias Ele foi dispensado no dia em que apresentou atestado de 90 dias.


Resumo:

  • O TST manteve a nulidade da dispensa de um gerente com síndrome de burnout, garantindo sua reintegração e uma indenização de R$ 5 mil.
  • O empregado foi dispensado no mesmo dia em que apresentou atestado médico de 90 dias, logo depois do fim da estabilidade provisória de um ano após a alta do INSS.
  • A empresa não apresentou justificativa plausível para rejeitar o atestado médico que recomendava o afastamento do trabalhador.
  • No Dia Mundial da Saúde, celebrado neste 7 de abril, a Justiça do Trabalho alerta para a necessidade de se garantir um ambiente seguro, saudável e livre de violências físicas e emocionais nos locais de trabalho. Este conteúdo faz parte da série Alerta Verde, publicada ao longo do mês de abril, alusiva ao Abril Verde, movimento nacional para promoção do trabalho seguro.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não admitiu recurso da Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. contra decisão que anulou a dispensa de um gerente durante uma licença médica de 90 dias por síndrome de burnout. Em todas as instâncias, a conclusão foi de que a empregadora não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado médico apresentado pelo empregado.

Esgotamento físico e mental levou a afastamento pelo INSS
O gerente distrital foi contratado em 2008, inicialmente como propagandista vendedor, e dispensado em 2019. Na ação trabalhista, ele relatou que desde 2017 sofria da síndrome de burnout, distúrbio emocional comumente causado por situações de trabalho desgastantes.

Ele citou, entre outros fatores, excesso de trabalho e de cobranças, jornadas extensas e situações humilhantes. Os documentos médicos apresentados atestavam sintomas típicos da síndrome, como taquicardia, dor no peito, tremores, ondas de calor, sudorese, dificuldade de respirar, irritabilidade, dificuldade de interação, insônia e pânico.

Até 2018, ele ficou afastado pela Previdência Social, mas, no fim do período de estabilidade provisória (de um ano após a alta), foi dispensado, mesmo tendo apresentado atestado médico à empresa.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o gerente havia trabalhado normalmente no dia da dispensa e só apresentou o atestado após ser comunicado da dispensa.

Empresa foi condenada a reintegrar empregado e pagar indenização
O juízo de primeiro grau destacou que a empresa não apresentou justificativa plausível para não aceitar o atestado e assinalou que, no período de 90 dias, o gerente obteve novo benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário, ainda ativo na época da sentença.

Considerando que ele estava inapto para o trabalho na época, a juíza anulou a dispensa e determinou a reintegração imediata do trabalhador. Também condenou o laboratório a pagar R$ 5 mil de indenização, por demitir o gerente nessas condições e privá-lo do plano de saúde.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Entre outros pontos, o TRT salientou que, ainda que o empregado não tenha apresentado nenhum atestado entre a alta previdenciária e a dispensa, o médico da empresa, testemunha no processo, relatou que sabia que o trabalhador mantinha tratamento psiquiátrico no período. A Quarta Turma do TST, por sua vez, rejeitou o agravo da Abbott, por falta de transcendência da matéria discutida.

Recurso da farmacèutica à SDI-1 foi considerado incabível
Em mais uma tentativa, o laboratório recorreu à SDI-1, mas a relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que não cabe recurso contra decisão que não reconheceu a transcendência da causa nem contra decisão de Turma que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, porque esta já constatou a ausência de pressupostos para sua admissão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RRAg-21098-54.2019.5.04.0029

TST: Técnico de universidade que alegou perseguição política não reverte justa causa

Motivo da dispensa foi excesso de faltas.


Resumo:

  • Um técnico de informática da USP foi dispensado por justa causa por excesso de faltas no trabalho e tentou reverter a dispensa na Justiça.
  • O pedido foi negado e, depois que a decisão se tornou definitiva, ele tentou anulá-la alegando perseguição política e prova falsa de suas faltas.
  • Mais uma vez, a pretensão foi julgada improcedente, porque ele não conseguiu comprovar as irregularidades no procedimento administrativo nem a falsidade do controle de frequência.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um técnico de informática da Universidade de São Paulo (USP) contra decisão que confirmou sua dispensa por justa causa por faltas ao serviço. Ele alegava que, por perseguição política, o controle de frequência teria sido fraudado, mas não comprovou a alegação.

Empregado foi dispensado por abandono de emprego
Admitido em 1982, o técnico foi dispensado em 2012 por desídia e abandono de emprego, com base em processo administrativo disciplinar. Na ação contra a USP, ele disse que ficou afastado por mais de 18 anos, sem remuneração, em razão de suas atividades sindicais, e retornou em julho de 2007, quando o prefeito do campus o indicou para prestar serviços na “Casa 22” da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade em Ribeirão Preto.

Segundo ele, em abril de 2008, quando assumiu um novo prefeito do campus, a USP, sem nenhuma justificativa, passou a recolher sua ficha de presença intermitentemente até que, em dezembro, não ficou mais disponível. Após a desativação da unidade onde trabalhava, disse que ficou vagando pelo campus sem função até que, em junho de 2009, foi aberto o processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na sua dispensa, em janeiro de 2012.

A USP, por sua vez, negou que tivesse impedido o empregado de assinar a ficha de frequência e argumentou que a justa causa foi precedida de processo administrativo válido que comprovou o abandono de emprego.

O juízo de primeiro grau confirmou a justa causa, destacando que a folha de frequência ficava disponível no gabinete do prefeito campus, e este teria alertado o técnico duas vezes para regularizar suas ausências. Embora testemunhas tenham afirmado que viram o técnico algumas vezes no campus, isso não comprovaria que ele comparecia ao trabalho. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT).

Conspiração não foi comprovada
Após a decisão se tornar definitiva, o trabalhador entrou com uma ação rescisória para anulá-la. Seu argumento era o de que o procedimento administrativo foi fruto de uma conspiração contra ele, por rivalidade política com o prefeito do campus, e, portanto, a prova seria falsa.

O TRT rechaçou a tese da prova falsa, porque o trabalhador não comprovou a alegação de que teria havido adulteração do seu registro de frequência nem que sua ficha de presença teria desaparecido. Ainda segundo o TRT, nenhuma testemunha mencionou perseguição política.

No recurso ao TST, o argumento da perseguição política foi reiterado. Mas o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que o que o trabalhador classificou como prova falsa era, na verdade, a conclusão do julgador na interpretação das provas, e isso não está entre os pressupostos para a ação rescisória. O Código de Processo Civil (CPC) se refere a prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-8332-84.2018.5.15.0000

TST: Montadora de veículos é condenada por descumprir cota de aprendizes

Indenização foi majorada em mais de 200% no TST, diante do capital bilionário da empresa.


Resumo:

  • A Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda. terá de pagar indenização por dano moral coletivo por descumprir a cota de aprendizes.
  • A 3ª Turma do TST aumentou o valor da condenação de R$ 150 mil para R$ 500 mil, considerando o capital social da empresa, que é de R$ 4,5 bilhões.
  • A decisão foi tomada após o Ministério Público do Trabalho comprovar que a montadora calculou erroneamente o número mínimo de aprendizes em sua fábrica de Porto Real (RJ).

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 150 mil para R$ 500 mil a indenização por danos morais coletivos que a Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda. terá de pagar por ter descumprido, em 2015, a cota de vagas destinadas a aprendizes. De acordo com os ministros, o valor anterior era favorável ao empregador em relação ao custo-benefício entre pagar a reparação e contratar aprendizes, tendo em conta que o capital social da empresa é de R$ 4,5 bilhões.

Conta de aprendizes foi descumprida
A condenação resulta de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Peugeot-Citroen. O MPT comprovou que, na fábrica de Porto Real (RJ), a montadora tinha 4.088 empregados cujas funções exigiam formação profissional e, portanto, deveria contratar no mínimo 205 aprendizes. Contudo, só havia 65 pessoas nessa condição.

Em consequência, o juízo de primeiro grau julgou determinou que a empresa contratasse aprendizes com idade entre 14 e 24 anos em número equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos postos de trabalho de cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. A exigência está prevista nos artigos 429 da CLT e 9º do Decreto 5.598/2005.

O juízo determinou, ainda, pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 30 mil, valor majorado para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em julgamento de recurso.

Condenação visa impedir repetição da conduta
No recurso ao TST, o MPT pediu o aumento do valor da indenização, argumentando que R$ 150 mil é um montante ínfimo para a montadora, o que afastaria, entre outros aspectos, o caráter inibidor da reiteração da conduta ilegal da empresa, cujo capital social é superior a R$ 4 bilhões.

Ao propor a majoração para R$ 500 mil, o relator, ministro José Roberto Pimenta, disse que a fixação da reparação deve se adequar à gravidade do dano e às suas consequências, atentando-se, assim, para a finalidade reparatória e pedagógica da indenização.

Segundo o ministro, se fosse mantido o valor de R$ 150 mil, considerado por ele como ínfimo, seria mais vantajoso para a empresa, em termos de custo-benefício, continuar a ignorar e a descumprir as normas legais e constitucionais relativas à contratação de aprendizes e não ter os gastos necessários para atender às suas exigências.

O relator destacou que a indenização por dano moral coletivo não tem caráter propriamente ressarcitório, mas, principalmente, pedagógico e punitivo, pois sua finalidade é induzir a empresa a cumprir a lei. A cota de aprendizagem, por sua vez, visa concretizar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, com a promoção de seus direitos fundamentais, entre eles o direito à profissionalização, além de promover o valor ou princípio da função social do trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-11486-94.2015.5.01.0521

 

TRF4: Aposentada, filha de anistiado político, garante indenização por danos morais

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu indenização à filha de um anistiado político, em virtude de danos sofridos durante a ditadura militar. A sentença, do juiz Rodrigo Machado Coutinho, foi proferida no dia 29/03.

A autora, aposentada, pleiteava ser declarada anistiada política, requerendo indenização por danos morais e extrapatrimoniais. Relatou, na petição inicial, que seu pai, político, teve o mandato de Deputado Estadual cassado, em 1964, tendo sido preso e sofrido perseguição política em virtude da instauração do regime militar. A família, então, exilou-se no Uruguai, em 1966, onde permaneceu por quase uma década, sob vigilância constante e sem liberdade.

A União, em sua defesa, alegou prescrição da pretensão e inexistência de responsabilidade civil.

Ao analisar o caso, o magistrado negou o pedido de reconhecimento da condição de anistiada política, de forma reflexa, por não haver previsão legal. “Em que pese o pedido de anistia protocolado por seu pai ter sido deferido, visto que foi considerado perseguido político, os pedidos de anistia baseados em perseguição reflexa (perseguição sofrida por terceiro, mas que poderia ter refletido na vida do Requerente), não se enquadram no comando legal.”

Quanto à reparação econômica por danos patrimoniais, o juiz entendeu não ser cabível, pois faltou comprovação da ocorrência de perdas materiais diretas da autora, que era adolescente e, portanto, dependente dos pais à época dos fatos.

Por fim, foi julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, devido às circunstâncias atestadas em processo administrativo, provas juntadas e declarações testemunhais. Segundo Coutinho, a autora acompanhou os pais no exílio, “permaneceu apartada de sua cidade natal, da comunidade brasileira e do restante de sua família. Não bastasse o isolamento, viviam sob constante vigilância, com medo e sem liberdade de se movimentar pelas ruas. Diante disso, passou grande parte de sua adolescência envolta à perseguição à sua família, situação que perdurou por anos, sendo possível visualizar danos morais reflexos”.

No entendimento do juízo, “está demonstrada a existência de abalos morais reflexos, causados pelos fatos narrados e imputáveis à atuação ilícita do Estado. Não se trata, evidentemente, de mero dissabor.” A União foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil, cabendo recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF6 anula sentença que negou fornecimento do medicamento canabidiol

A Quarta Turma do Tribunal Regional da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, anulou a sentença em processo movido contra a União e o Estado de Minas Gerais, em favor de menor epilética, representada por seus pais. A sentença recorrida foi dada pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG na qual se julgou improcedente o pedido inicial, objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol (CDB) da marca Prati Donaduzzi. O julgamento ocorreu no dia 22 de outubro de 2024.

A parte autora busca o canabidiol, segundo seu relato, exclusivamente para o tratamento de epilepsia de difícil controle (também conhecida como epilepsia refratária).

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, foi o relator do recurso para o acórdão.

Há alguns anos, a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2113/2014 (que regulamenta o uso do canabidiol no tratamento da epilepsia), afirmava que o canabidiol poderia, em princípio, ser disponibilizado para crianças e adolescentes.

Todavia, a resolução foi submetida à revisão no ano de 2023, passando a frisar que os estudos sobre o fármaco envolvem número limitado de participantes, havendo insuficiência na comprovação de segurança e efetividade.

Esta controvérsia também se vê exposta em muitas notas técnicas de diversos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (Natjus) vinculados aos tribunais brasileiros.

Entendimento do TRF6 neste caso concreto

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria pondera que “(…) o pleito de fornecimento de medicamentos de alto custo, na maioria das vezes, é um ato complexo, exigindo uma análise minuciosa não apenas da documentação apresentada na petição inicial – de natureza unilateral –, mas também de uma corroboração adequada por meio de pareceres técnicos especializados (…)”.

Dando continuidade ao seu raciocínio, o relator destaca a necessidade de requisição de parecer do Natjus, além da designação de prova técnica pelo magistrado, com a participação de um profissional de sua confiança – o perito do juízo, distinto dos técnicos do Natjus. Isso se justifica pela ausência de formação da convicção do juízo quanto ao direito postulado, seja em relação à ineficácia da terapêutica disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja quanto à impossibilidade de o interessado arcar com a medicação.

O desembargador federal também esclarece, que a demanda foi instruída com relatório de médico particular, tendo o Juízo de origem requisitado a elaboração de parecer Natjus. O Natjus, por sua vez, a despeito da conclusão desfavorável ao pedido de fornecimento do canabidiol, fala, expressamente, em sua nota técnica: “(…) Conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso (…)”.

O relator não identificou na sentença recorrida a atuação de perito de confiança do juízo, figura prevista no art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há registro de sua participação nos autos. Constatou-se apenas a manifestação do médico particular da menor e a juntada do parecer do Natjus.

Diante disso, o magistrado concluiu que a negativa judicial ao fornecimento do medicamento à demandante não se deu exclusivamente pela ausência de elementos que comprovassem o diagnóstico da doença que supostamente acomete a menor, mas também pela falta de informações precisas quanto à indicação da medicação pleiteada.

O desembargador federal acrescenta que, por se tratar de menor de 16 anos (razão pela qual é representada pelos pais no processo), era indispensável dar vista ao Ministério Público Federal (MPF) na fase de produção de provas, garantindo o respeito à prerrogativa constitucional do órgão de zelar pela inexistência de prejuízo à menor, ainda que representada por seus pais.

Ao examinar os autos, o relator constatou que o MPF sequer foi intimado. Além disso, destacou a necessidade inafastável de submissão da menor a exame pericial oficial, conforme previsto no art. 465 do CPC, a ser realizado por perito nomeado pelo Juízo de 1º grau durante a fase instrutória, etapa destinada à produção de provas por todas as partes do processo.

Sobre esse aspecto do caso concreto, o desembargador federal ressaltou que “(…) há necessidade de submissão da menor, que necessita do canabidiol, a exame pericial oficial [relembre-se: esta tarefa cabe exclusivamente ao perito do juízo] durante a fase instrutória, inclusive para aferir a eficácia do tratamento até então realizado (…)”.

Estes fundamentos da presente decisão, segundo o relator, visa a assegurar “(…) os princípios da efetividade, devido processo legal e contraditório, possibilitando aos litigantes valerem-se dos meios processuais disponíveis para comprovação de suas teses (…)”.

Concluindo o seu voto e com atenção aos princípios constitucionais destacados no parágrafo anterior, o desembargador federal tem como caracterizada a ocorrência de cerceamento de defesa em prejuízo da parte autora, tendo-se como necessária a realização de prova médico-pericial, com profissional especializado de confiança do Juízo (conforme art. 465 e seguintes do CPC/15).

Assim, o presente acórdão anulou a sentença de ofício, para determinar a realização de perícia médica oficial (de confiança e escolhida pelo Juízo), com prosseguimento do processo, que retorna ao 1º grau, continuando a se desenvolver nos seus atos posteriores, até a publicação de nova sentença.

A epilepsia de difícil controle e o uso do canabidiol: recomendações e controvérsias

Segundo o Glossário de Saúde do Hospital Israelita Albert Einstein, a epilepsia é uma condição neurológica bastante comum. A doença é caracterizada pela ocorrência de crises neurológicas, que se repetem a intervalos variáveis, sendo a convulsão a mais comum das manifestações. Em crianças, as convulsões ocorrem várias vezes ao dia, prejudicando sua interação, sua atividade escolar e, no geral, seu bem-estar. É um problema da saúde pública que afeta milhares de brasileiros e suas famílias, além do preconceito latente que se dissemina contra seus portadores.

O medicamento “canabidiol” (também conhecida pela sigla CBD), pleiteado no processo pela menor, não apresenta propriedades psicoativas, sendo uma excelente alternativa, na visão de muitos especialistas e organismos oficiais de saúde, para o tratamento de epilepsias de difícil controle (situação específica vivenciada pela pela jovem demandante).

Neste sentido, o canabidiol exerceria o controle no fluxo de informações entre os neurônios, evitando que não ocorra sobrecargas e que os mesmos não permaneçam superativos (causando convulsões).

É fundamental fazer uma distinção importante, a fim de se evitar preconceitos disseminados entre partes da sociedade civil, dos agentes políticos e governamentais, de alguns veículos de mídia e, até mesmo, junto à classe médica: afinal, o que é o Canabidiol (CBD) e o que seja o Tetrahidrocanabinol (THC)?

O Canabidiol (CBD) é um fármaco que não tem efeito psicoativo/alucinógeno, sendo consumido principalmente por meio de óleos e tinturas, mas também pode ser vaporizado, usado de forma tópica e inserido em alimentos e bebidas.

Já o Tetrahidrocanabinol (THC) é responsável, em boa medida, pelos efeitos psicoativos, neurotóxicos e psicóticos (neste último efeito, as marcas são a alucinação e a agressividade).

Contudo, o THC também é usado para propósitos medicamentosos, não constituindo a totalidade da conhecida “maconha” que, além do THC, possui mais de 60 diversos canabinóides.

Processo 1002033-47.2023.4.06.3811. Julgamento em 22/10/2024

TJ/RN: Justiça determina bloqueio de R$ 1 milhão do Estado para tratar leucemia em paciente

O Poder Judiciário potiguar determinou o bloqueio de verbas públicas do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 1.179.000,00, após negar o fornecimento do remédio Beleodaq, destinado ao tratamento de uma paciente com leucemia. Assim decidiram os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJRN, em Turma, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial.

No recurso interposto, o Estado afirma que o orçamento utilizado na decisão indica sobrepreço em relação ao remédio, indicando que a empresa distribuidora de medicamento e, responsável pelo orçamento, teria registrado valores acima do preço máximo de venda ao consumidor. Alega, ainda, existirem danos irreparáveis aos cofres públicos, diante das diferenças significativas de valores, tendo a Secretaria de Saúde Pública (Sesap/RN) exposto lista com outros potenciais fornecedores, que trabalham com valores menores.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, ressaltou que “não assiste razão ao ente público no tocante à alegação de manifesto sobrepreço, ou pelo menos de fortes indícios de abusividade na cotação realizada pela empresa fornecedora do orçamento (de menor valor) juntado aos autos pela parte agravada”.

O magistrado considerou que a parte autora teve o cuidado de levar aos autos três orçamentos para o medicamento pretendido, e afirma que a situação já estava no domínio de conhecimento do ente público há muitos meses. “A possibilidade de aquisição por menor preço, por meio de aquisição direta pelo próprio ente público, mediante negociação do fármaco, poderia e deveria ter sido acessada pelo Estado há muito mais tempo. O objeto da execução já poderia estar disponível para entrega direta à paciente, sem necessidade do bloqueio discutido”, analisa.

Além disso, o relator destaca que, mesmo existindo um relevante interesse social envolvido na preservação da viabilidade financeira do sistema de saúde, o que se observa nos autos é que o juízo teve o zelo de, logo após a primeira manifestação da Sesap, determinar que o ente estadual trouxesse manifestação a respeito da alegação de sobrepreço, somente decidindo sobre a manutenção do bloqueio após o contraditório formado.

O magistrado salienta também que o valor imediatamente liberado foi somente relativo a uma primeira remessa de doses, e reforça que o próprio ente público possui condições plenas de ainda reverter essa situação de prejuízo alegado ao erário, ou reduzir essa diferença que alega ser excessiva. “Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida”, sustenta o magistrado de segundo grau.

TJ/CE: Família que teve Unimed cancelada sem aviso prévio deve receber indenização por danos morais

A Justiça cearense, por meio da 2ª Vara da Comarca do Trairi/CE, condenou a Unimed Fortaleza a indenizar uma mãe após cancelar o plano de saúde da filha dela, uma criança autista de oito anos de idade, sem aviso antecipado. O valor da reparação, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.

Conforme os autos, a criança era beneficiária do plano de saúde desde o seu nascimento, tendo recebido diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e síndrome de Cornélia de Lange (SCdL), condição rara que exige acompanhamento médico especializado e intensivo. No entanto, no dia 12 de junho de 2024, quando a família estava em uma clínica para a realização das terapias periódicas, percebeu que não tinha mais acesso ao aplicativo para liberação do atendimento médico.

Ao entrar em contato com a Unimed, a operadora informou que o plano havia sido cancelado em razão do atraso no pagamento das parcelas. Ainda segundo o processo, a inadimplência ocorreu após o início de cobranças de coparticipação das terapias, com valores que ultrapassavam o triplo da quantia regular e excediam as possibilidades de pagamento da família. Diante da situação, a mãe da menina solicitou por diversas vezes o envio das faturas para negociação, mas, em nenhum momento, foi informada sobre a possibilidade de cancelamento.

Sentindo-se prejudicada, a mãe acionou a Justiça para assegurar a manutenção do plano de saúde, nos mesmos moldes iniciais da contratação. Também pediu uma indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a Unimed defendeu não ter cometido qualquer ato ilícito, dado que a rescisão unilateral do plano aconteceu em razão de mais de 84 dias de atraso nas mensalidades no decorrer dos últimos 12 meses, e que o pagamento posterior não a obriga a restabelecer o serviço. Destacou ainda que a coparticipação se encontrava prevista no contrato celebrado entre as partes.

No último dia 28 de março, o juiz André Arruda Veras, da 2ª Vara Cível do Trairi, entendeu a abusividade do valor cobrado pela operadora. Além de condenar a empresa a pagar a indenização pelos danos morais, o magistrado determinou que fosse restabelecido o plano de saúde da criança, sob pena de multa diária de R$1 mil, a ser revertida em prol da família, em caso de descumprimento.

“Assim, reputo ilegal a conduta da requerida em cancelar o plano de saúde objeto da lide, uma vez que a cobrança excessiva dos valores de coparticipação inviabilizou a contraprestação do pagamento do plano por parte da autora, fazendo com que o mesmo fosse cancelado”, salientou o juiz.

O magistrado frisou que a criança tem necessidade de atendimento para o regular crescimento, sendo certo que a ausência dos procedimentos pode trazer danos irreversíveis. “Inequívoco o abalo psíquico sofrido pela autora, pois a interrupção do serviço contratado a privou de tratamentos indispensáveis ao seu desenvolvimento, contribuindo, certamente, para agravar a sua condição clínica”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat