TRF1: Acusado de extrair ouro ilegalmente em Terra Indígena Yanomami deve continuar em prisão preventiva

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a prisão preventiva imposta pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) a um réu que foi preso pelo Exército Brasileiro (EB) em área de garimpo nas Terras Indígenas Yanomami.

De acordo com o processo, o acusado foi flagrado com outras duas pessoas na posse de minérios que aparentam ser ouro e mercúrio, além de armas e munições de calibre restrito.

Em seu pedido ao Tribunal para responder ao processo em liberdade, o réu sustentou que é primário, de bons antecedentes, é “arrimo” de família e pai de uma menina de quatro anos de idade, tem residência fixa no distrito da culpa, não pretende se esquivar da aplicação da lei penal e nem oferece risco à ordem pública.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, destacou que “há fortes indícios de que o paciente faça parte de um intricado grupo criminoso voltado ao garimpo ilegal, com estrutura sofisticada e bem dividida, integrada por diversas pessoas interligadas objetivando a extração ilegal de ouro e outros minérios na terra indígena Yanomami, que sofre risco de extinção devido à crise sanitária e humanitária decorrente da garimpagem ilegal na região”.

Além disso, a magistrada ressaltou que o acusado, em depoimento, confessou atuar como garimpeiro na região há 10 meses e como também afirmou ser integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital “exercendo a função de pregar a disciplina e estabelecer a ordem do garimpo em nome do grupo criminoso do qual faz parte”.

“Considerando que o paciente pratica atividade de garimpo ilegal, faz do garimpo o seu meio de vida e é integrante de organização criminosa em franca atividade, não há falar, ao menos por ora, no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a necessária interrupção dos atos criminosos para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”, concluiu a desembargadora federal.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para negar o pedido de habeas corpus do réu.

Processo: 1018226-31.2024.4.01.0000

TRF4: Quatro pessoas são condenadas a reparar danos ambientais, morais e materiais causados por construção em local indevido

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou um casal proprietário de um loteamento, dois construtores e o Município de Planalto (RS) à reparação dos danos ambientais, morais e materiais causados em função da realização de obras em Área de Preservação Permanente (RS). A sentença, publicada em 21/10, é do juiz federal Cesar Augusto Vieira.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que um loteamento localizado em Planalto estaria situado sobre uma área não edificável. A área seria considerada Área de Preservação Permanente (APP) em função da existência de um córrego no local, denominado Lajeado Caiapó. Foi narrado que os moradores do local sofrem com alagamentos frequentes. Requereu a remoção das construções e a recuperação integral do espaço degradado.

Os réus contestaram. O Município de Planalto argumentou que expediu a permissão para o loteamento, em 2008, e que, no ano seguinte, houve solicitação de alteração do mapa do loteamento, no qual foi acordado que não haveria construções próximas ao arroio. Os dois construtores alegaram que o córrego não possui curso de água perene, mas efêmera, não sendo considerado APP. Já os proprietários argumentaram que o córrego jamais atingiria volume de água que a tubulação não pudesse vencer.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que o Código Florestal estabelece que, no caso de cursos de água de até 10 metros de largura – em que se enquadra o córrego em questão –, são consideradas APPs as faixas situadas à distância de 30 metros do leito do curso. A partir das provas presentes na ação, o magistrado concluiu que o Lajeado Caiapó possui curso d’água intermitente e que sua trajetória cruza a área do loteamento.

O magistrado também entendeu que os proprietários promoveram, com autorização do Município, a canalização do córrego e que inclusive comercializaram lotes situados sobre a tubulação. Vieira constatou, assim, que foram realizadas edificações sobre APPs.

O juiz identificou que os construtores e os proprietários tiveram responsabilidade no dano ambiental causado, cabendo a todos a remoção das edificações, a renaturalização do local e a reparação dos danos morais e materiais causados aos moradores.

O magistrado condenou os réus a promoverem um Projeto de Recuperação de Área Degradada (Prad) e um projeto de drenagem pluvial no local. Os proprietários também foram condenados ao pagamento de indenizações às pessoas que adquiriram os lotes na área da APP. Foi também reconhecida a responsabilidade solidária do Município.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/MG: Ausência de pessoalidade exclui vínculo de emprego pretendido por cuidadora de idosos

Uma cuidadora de idosa que podia ser substituída por outra pessoa no trabalho não teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho. A decisão é dos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do desembargador José Marlon de Freitas, que negou provimento ao recurso da trabalhadora e confirmou a sentença do juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na decisão, o relator explicou que a legislação exige, para a caracterização da relação de emprego doméstico, a presença dos seguintes pressupostos: prestação dos serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias na semana. Todos esses pressupostos devem estar presentes simultaneamente, ou seja, de forma cumulada, de modo que a falta de algum impede a declaração do vínculo.

No caso examinado, a própria trabalhadora demonstrou que não havia pessoalidade na prestação de serviços de cuidadora de uma idosa, mãe dos réus. Diante desse contexto, o relator rejeitou a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego almejada. “Estando comprovada a ausência de pessoalidade, não há necessidade de avaliar a existência dos outros elementos da relação empregatícia (…), porquanto a ausência de apenas um dos referidos elementos impede o reconhecimento do vínculo de emprego”, explicou no voto.

De acordo com a decisão, a trabalhadora afirmou, em determinado momento do depoimento, que “quando não podia ir, precisava pagar as meninas para ir no lugar dela; que era ela quem arrumava outra pessoa para ir em seu lugar”. Reconheceu ainda que “não havia advertência ou penalidade se faltasse ao trabalho”, fato confirmado pela única testemunha ouvida no processo, indicada pela própria trabalhadora.

A autora mencionou, ainda, no depoimento, que “viajou em setembro de 2022 e que, nesse período, chegou a conversar com uma menina para ir em seu lugar, que pagaria ela para tanto”. Relatou que “descontaram do seu salário a quantia necessária para pagar essa outra menina”.

Para o relator, ficou evidenciado que a cuidadora poderia se fazer substituir por outra pessoa no trabalho. A conclusão foi reforçada por documentos chamados “cadernos de evolução”, segundo os quais, nos dias 5, 8, 11 e 14 de setembro de 2022, período em que a autora se ausentou, o trabalho foi assumido por uma cuidadora que não integrava o grupo que regularmente se revezava.

A autora chegou a afirmar que as pessoas que iam no lugar dela eram suas colegas de trabalho. Entretanto, essa versão foi contrariada pelo conjunto de provas. Nesse sentido, o relator observou que a própria testemunha indicada pela autora não integrava o grupo de cuidadoras que regularmente atuavam como cuidadoras da mãe dos réus.

“As provas constantes dos autos refutam a tese apresentada pela autora de que sua ausência ao trabalho estava condicionada à autorização das reclamadas e desde que fizesse a troca de plantão com outra das cuidadoras da equipe”, pontuou na decisão.

Os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto, decidindo-se de forma unânime.

Processo PJe: 0010429-47.2023.5.03.0184 (ROT)

TJ/MG publica edital da recuperação judicial da 123 Milhas

Documento convoca cerca de 800 mil credores e orienta sobre habilitação de créditos.


Foi publicado nesta quinta-feira (24/10), no Diário Judicial eletrônico (DJe), o edital referente à recuperação judicial das empresas do Grupo 123 Milhas – 123 Viagens e Turismo Ltda, MM Turismo & Viagens S.A, Lance Hoteis Ltda, Art Viagens e Turismo e Novum Investimentos e Participações S/A. A determinação da publicação foi feita pela juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.

O documento, publicado na página 26 do link de editais do DJe, edição nº: 201/2024, contém o link que convoca os mais de 800 mil credores das empresas e determina que as habilitações ou divergências de créditos sejam feitas exclusivamente por meio da plataforma da Administração Judicial, proibindo a juntada de documentos diretamente no processo eletrônico. O edital também estabelece que, devido à grande quantidade de credores, o prazo para a verificação dos créditos será computado em dobro, com o objetivo de assegurar um trâmite organizado e acessível a todos.

A relação de credores foi disponibilizada no site oficial da Administração Judicial. O edital estipula um prazo de 30 dias para que os credores apresentem suas habilitações ou contestem os créditos listados, conforme o que está previsto no artigo 7º da Lei 11.101/2005. Os credores devem acessar a plataforma online disponibilizada pela equipe de administradores judiciais, no endereço eletrônico https://rj123milhas.com.br/.

Na plataforma, conforme a Certidão da 1ª Vara Empresarial, os credores poderão preencher o formulário específico para habilitação ou divergência de crédito. O edital destaca que qualquer pedido feito de outras formas, como nos próprios autos do processo, será desconsiderado.

O prazo em dobro foi concedido devido à “complexidade” e ao “vultoso volume” de credores envolvidos no processo, considerado o maior do país em uma recuperação judicial. A decisão tem como objetivo “permitir a máxima democratização de acesso às informações e sistema de habilitação”, além de evitar “a interposição de habilitações de crédito retardatárias ou impugnações perante o Judiciário”, conforme destacado no edital e nas decisões da juíza Cláudia Helena Batista.

Além da plataforma digital, os credores também terão à disposição canais de suporte disponibilizados pela Administração Judicial, incluindo uma central telefônica e atendimento via WhatsApp, para orientar e esclarecer dúvidas relacionadas ao processo de habilitação e divergência de créditos. O suporte será oferecido por meio da central telefônica (0800 123 6347) e WhatsApp (51 3369-5042).

Com a publicação do edital, também começa a correr o prazo de 60 dias para que as empresas recuperandas apresentem seu plano de recuperação judicial, conforme determinação da juíza Cláudia Helena Batista.

 

TJ/SP mantém condenação de mulher que realizou empréstimos em nome da mãe idosa

Prejuízo ultrapassou R$ 40 mil.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, proferida pelo juiz Lúcio Alberto Enéas da Silva Ferreira, que condenou mulher que realizou empréstimos em nome da mãe idosa. A pena foi redimensionada para um ano e nove meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e pagamento de 10 salários-mínimos em favor da vítima.

Segundo os autos, a acusada era responsável por administrar os cartões bancários da genitora. Aproveitando-se da confiança da mãe e de outros familiares, ela realizou dois empréstimos não autorizados que totalizaram R$ 43,6 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Nogueira Nascimento, destacou que, embora seja possível que algumas das movimentações bancárias tenham ocorrido para arcar com despesas da mãe ou de outros familiares, ficou comprovado que os empréstimos não foram solicitados pela genitora. “O prejuízo estimado para a vítima, não foi pequeno, e o pior é que já com 78 anos de idade, terá ela de suportar seguidos descontos em seus rendimentos, eis que os empréstimos contraídos pela ré se estendem por duração de anos”, afirmou.

Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Rossi e Amable Lopez Soto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500280-62.2022.8.26.0506

TJ/SC: Envio de comprovantes falsos de pagamento não configura crime impossível

O envio de comprovantes falsos de pagamento, que simulavam a transferência imediata de dinheiro para a compra de objetos, não é considerado crime impossível. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que negou o recurso de um homem condenado a 28 anos de prisão pelo crime de estelionato, após enganar 19 pessoas nas cidades de Criciúma, Araranguá, Cocal do Sul, Tubarão, Capivari de Baixo, Nova Veneza, Forquilhinha, Urussanga e Morro da Fumaça.

O crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, ocorre quando o ato ilícito não pode ser concluído devido ao uso de um meio ineficaz ou a escolha de um objeto impróprio, o que torna a consumação do crime impossível. A ineficácia do meio se refere ao uso de uma ferramenta ou instrumento que não tem capacidade de produzir o resultado pretendido. Já a impropriedade do objeto ocorre quando o crime é cometido contra uma pessoa ou coisa que, pelas suas condições, torna o ato ilícito inviável.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o homem, que mora no Rio Grande do Sul, com a ajuda de duas irmãs que residem em Criciúma, enganou 19 pessoas para subtrair bicicletas, computadores, celulares, videogames e até um detector de metais, entre outros itens.

Com o uso de perfil falso em um site de vendas online, o acusado, sob o nome de “Lucas”, simulava o pagamento via Pix, mas apenas agendava a transação. Ele enviava às vítimas uma imagem do depósito sem indicar que o pagamento havia sido agendado, e as irmãs buscavam os objetos minutos após a suposta confirmação da transação.

Inicialmente, as irmãs foram condenadas a três anos, sete meses e três dias de reclusão em regime aberto. O homem, por sua vez, recebeu uma pena de quatro anos, 11 meses e 14 dias em regime fechado. Insatisfeitos, tanto o Ministério Público quanto os réus recorreram ao TJSC. O Ministério Público buscava o reconhecimento de que os crimes contra o patrimônio foram cometidos em concurso material para todos os envolvidos, além da aplicação de um agravante por crimes contra dois idosos. As irmãs alegaram que trabalhavam como motoristas de aplicativo e que desconheciam os crimes.

O homem pediu a absolvição, sob a justificativa de que havia usado “meios grosseiros e amadores”, o que configuraria crime impossível. No entanto, o relator do caso afastou a tese do crime impossível. “A constatação disso é simples, bastando perceber que o potencial lesivo das condutas adotadas para as práticas dos crimes (…) efetivamente foi implementada, havendo ao menos 19 pessoas sido ludibriadas pelas condutas e vindo a sofrer os danos patrimoniais especificados na denúncia”, anotou o desembargador relator. O colegiado também reconheceu o concurso material pleiteado pelo MP para fixar a pena do réu em 28 anos de reclusão por 19 crimes distintos

Processo nº 5024490-63.2021.8.24.0020

TRT/SC: Banco deve indenizar gerente em R$ 40 mil por cobrança abusiva de metas

Colegiado destacou que, embora a busca por resultados faça parte das atribuições normais de uma empresa, existem limites que devem ser respeitados.


Um ex-gerente de banco diagnosticado com Síndrome de Burnout, desenvolvida após cobrança abusiva de metas, deverá ser indenizado em R$ 40 mil. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual o autor solicitou reconhecimento de sua condição como equiparada a um acidente de trabalho.

O caso aconteceu no município de Cocal do Sul, Região Sul de Santa Catarina. O autor da ação trabalhou como gerente na reclamada por quase 30 anos. Durante o período, houve dias em que o expediente chegou a durar até 14 horas, conforme relatado no processo.

O bancário também afirmou que a instituição financeira exigia que ele e sua equipe atingissem resultados que variavam de 150% a 200% das metas estabelecidas. Relatou ainda que era cobrado de forma rigorosa e constrangedora, frequentemente na frente de colegas, além de receber ameaças veladas de demissão.

Impactos na saúde

Ao longo dos anos, a pressão começou a impactar a saúde do gerente. Ele foi diagnosticado com ansiedade generalizada, transtorno misto de ansiedade e depressão e, mais tarde, Síndrome de Burnout — uma condição caracterizada pelo esgotamento físico e emocional, comumente relacionada ao ambiente de trabalho.

Mesmo em tratamento, continuou exercendo as atividades profissionais. No entanto, anos depois, foi surpreendido com a demissão sem justa causa. A dispensa ocorreu mesmo com o histórico de problemas de saúde, que, segundo ele, estavam diretamente relacionados às condições de trabalho impostas pelo empregador.

O banco, por sua vez, sustentou que a dispensa ocorreu dentro do seu direito potestativo, ou seja, no exercício legítimo do poder de decisão, sem qualquer relação com a condição de saúde do gerente. Argumentou também que o trabalhador não estava afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no momento da demissão e, por esse motivo, não faria jus à estabilidade no emprego prevista para casos de doença ocupacional.

Na análise de primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Criciúma não acolheu os pedidos do autor. A decisão se baseou principalmente nas conclusões do perito chamado ao processo, cujo laudo afirmou que a condição do funcionário era “temporária e parcial”.

Limites à cobrança de metas

Inconformado com a sentença, o autor recorreu para o tribunal. Ele novamente requereu que sua condição fosse reconhecida como decorrente da pressão recebida no banco e, portanto, equiparada a um acidente de trabalho.

A relatora do processo na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu os argumentos do reclamante. No acórdão, ela destacou que existem limites para a cobrança de metas.

“A cobrança de metas é regular e está inserida no poder potestativo do empregador, mas deve ser feita de forma a respeitar a dignidade do trabalhador e a urbanidade no ambiente de trabalho, sem importar em abuso de direito”, destacou Maria Beatriz Gubert. A magistrada acrescentou que a conduta da ré caracterizou assédio moral organizacional.

Reforma da sentença

Para fundamentar a decisão, a relatora confrontou as conclusões do laudo pericial com outras provas apresentadas, como depoimentos de testemunhas e atestados emitidos por psiquiatras apontando um quadro de sofrimento mental relacionado ao trabalho.

Com base nesses elementos, a 2ª Turma reformou a decisão de primeiro grau, reconhecendo que o banco contribuiu para o adoecimento do ex-gerente e condenando a instituição ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão também reconheceu que, diante do quadro clínico apresentado, o bancário teria direito à estabilidade provisória (artigo 118 da Lei 8.213/91), que assegura ao trabalhador afastado por doença relacionada ao trabalho uma estabilidade no emprego por até 12 meses após o retorno do tratamento. Portanto, além da indenização por danos morais, o pagamento dos salários do período de estabilidade também foi concedido.

A empresa recorreu da decisão.

Processo: 0000169-17.2023.5.12.0003

TRT/ES: Empregador é condenado a indenizar doméstica por danos morais por atraso no registro da CTPS

De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o atraso no registro da CTPS e diversos descumprimentos no contrato de trabalho foram suficientes para configurar danos morais. O empregador foi condenado ao pagamento de indenização à ex-empregada doméstica.

CTPS assinada um ano depois

No processo, a trabalhadora afirma que foi contratada como empregada doméstica no dia 1º de agosto de 2017, mas a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só foi assinada em 1º de agosto de 2018. Trabalhou até janeiro de 2023 e, durante todo o período, segundo ela, não houve recolhimento de FGTS.

Relata também que teve direito a férias apenas a partir de 2020 e não recebeu o 13º salário de 2022.

Vínculo reconhecido

O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego no período anterior ao registrado e condenou o empregador a retificar a CTPS, fazendo constar a correta data de admissão.

O empregador também foi condenado a pagar as férias vencidas, 13º salário do período não anotado e do ano de 2022, diferenças salariais, além de verbas rescisórias referentes aos meses não registrados.

Danos morais

O pedido de indenização por danos morais devido à ausência de recolhimento de FGTS e outros descumprimentos contratuais foi negado na primeira instância. A trabalhadora recorreu da decisão.

O relator do processo na segunda instância, desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, entendeu ter havido “grave violação de obrigação contratual pelo empregador”, devido aos diversos descumprimentos demonstrados, como a concessão de férias somente em 2020 e o não pagamento do 13º salário de 2022, além da ausência de registro da CTPS por todo o período trabalhado e do não recolhimento do FGTS.

A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 1.581,25, equivalente a uma remuneração da empregada.

A decisão foi acompanhada pelos outros integrantes da 2ª Turma: a desembargadora Claudia Cardoso de Souza e o desembargador Marcello Maciel Mancilha, em sessão ordinária presencial no dia 12 de setembro de 2024.

Processo 0001382-08.2023.5.17.0007

TJ/PB: É legal a exigência de uso de tornozeleira eletrônica em regime aberto

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça entendeu pela regularidade do uso de tornozeleira eletrônica para apenados no regime aberto. O relator do caso, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, destacou que o monitoramento eletrônico não é incompatível com o regime aberto, mas, ao contrário, é um instrumento de fiscalização necessário em determinadas situações.

No Agravo de Execução Penal nº 0813612-41.2024.8.15.0000, a defesa de um preso argumentou que o uso da tornozeleira seria inadequado, já que ele está cumprindo pena no regime aberto, o que, em sua visão, não deveria exigir a aplicação de monitoramento eletrônico. No entanto, a Justiça destacou que a medida se justifica pela ausência de casa do albergado na comarca e pela necessidade de vigilância sobre condenados que, como o recorrente, ainda têm um longo período de pena.

De acordo com a decisão, o apenado já cumpriu 19 anos, 2 meses e 29 dias de prisão, restando ainda 13 anos, 4 meses e 1 dia para o cumprimento total de sua pena. A progressão para o regime aberto foi concedida em setembro de 2023, com a condição de monitoramento eletrônico, conforme previsto na Portaria nº 04/2020, norma aplicada a todos os apenados neste regime.

O desembargador Joás de Brito ressaltou que o uso da tornozeleira não deve ser visto como uma sanção adicional, mas sim como um meio de garantir o cumprimento adequado das condições impostas ao condenado, promovendo sua ressocialização e reintegração à sociedade de maneira controlada. Segundo o relator, não há incompatibilidade entre o regime aberto e o uso de monitoramento eletrônico.

Além disso, a Câmara Criminal reforçou que o juiz da execução penal tem a competência para determinar as condições do cumprimento da pena, incluindo o uso de monitoramento eletrônico, quando necessário.

Da decisão cabe recurso.

Execução Penal nº 0813612-41.2024.8.15.0000/PB

TRT/RS condena fábrica a indenizar trabalhador por dano moral decorrente de intolerância política

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) aumentou para R$ 20 mil a indenização por danos morais que uma empresa deve pagar a um empregado por intolerância política. Recorrentemente, o empresário trazia questões políticas ao trabalho, evidenciando o seu posicionamento e desqualificando os simpatizantes do candidato adversário, chamando-os de “vagabundos” e dignos de se alimentarem de lixo.

No primeiro grau, a juíza Andréia Cristina Bernardi Wiebbelling, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, concluiu, baseada em provas testemunhais, que o dono da empresa, uma fábrica de artefatos de cimento, sempre falou de política no trabalho. O assunto era posto com extremo desdém àqueles que entendiam de forma diversa à sua, colocando em xeque a dignidade e a honestidade do trabalhador de acordo com seu posicionamento político.

Ainda de acordo com a sentença da magistrada, essa conduta criou um ambiente de trabalho extremamente desconfortável, hostil e direcionado a humilhar aqueles que pensassem diferente. Em razão do temor de perder seus empregos, os subordinados nada poderiam manifestar com o fim de se defender. Por isso, segundo a juíza, houve ofensa aos direitos à liberdade de expressão, à dignidade e à honra do trabalhador autor da ação.

Após recursos, o acórdão da 6ª Turma do TRT-RS ressaltou que a maior parte das testemunhas confirmou o tratamento truculento e degradante direcionado aos trabalhadores pelo proprietário da empresa, motivado por “odiosa intolerância política”. A relatora foi a desembargadora Beatriz Renck.

Segundo uma das testemunhas, o representante da empresa discutia, gritava e humilhava os empregados que votassem em determinado partido e candidato. Outra testemunha afirmou que o empresário “nunca ouviu a opinião dos outros”, que dizia que quem gostava do candidato adversário tinha “que comer lixo” e que isso era assunto frequente mesmo antes das eleições.

Assim, para o colegiado, ficou clara a ofensa à honra e dignidade do trabalhador, configurando-se o “aviltamento de seus direitos da personalidade”. Essa situação enseja, de acordo com os desembargadores, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor foi elevado de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

A decisão foi unânime e também envolve o pagamento de diferenças de horas extras. Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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