TJ/RN: Lei que reduz quadro em Conselhos tutelares é inconstitucional

Ao analisar ação ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça, o Pleno do TJRN julgou procedente pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 43, especificamente o parágrafo 1º, alíneas “a”, “b” e “c”, bem como os parágrafos 5º e 6º, da Lei Municipal nº 2.722/2023, editada pelo Município de Parelhas. A norma dispões sobre o atendimento à população pelo Conselho Tutelar.

Conforme a PGJ, autorizar que a entidade funcione na presença de apenas três ou dois conselheiros ofenderia o caráter colegiado e quinário do órgão, na medida em que permite que atue com menos de cinco membros durante o horário regular de expediente e sem convocação de suplentes.

De acordo com o entendimento da Corte de Justiça, sob a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro, não se impede, dentro do sistema de distribuição de competências verticais, adotado pela CF/88, que os municípios suplementem, no que couber, a legislação federal e estadual (artigo 30, da Carta Magna).

“Ao fazê-lo, porém, não podem contrariar o regramento dos demais entes federados”, esclarece o relator. Ainda conforme o julgamento, considerando que o legislador federal foi taxativo ao estabelecer a sua composição quinária, está vedado o seu funcionamento com número inferior a esse montante, sem nem ao menos a convocação de suplentes. Isto, sob pena de comprometimento da sua própria existência, enquanto colegiado que é, além de colocar em risco sua legitimidade e representatividade popular, assim como a legalidade e a eficácia de suas ações.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0800038-10.2024.8.20.0000

TRT/MG: Cozinheiro será indenizado após contrair infecção nas unhas pelo contato frequente com água e produtos de limpeza

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, ao cozinheiro de um restaurante, em Belo Horizonte, devido a uma infecção nas unhas causada pelo contato frequente com água e produtos de limpeza. O juízo da Vara da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a doença ocupacional que acometeu o trabalhador, concluindo pelo nexo causal direto com o serviço prestado na cozinha do estabelecimento.

Mas, em grau de recurso, o cozinheiro pediu o aumento do valor da indenização por danos morais. Em depoimento, o profissional alegou que fazia só comida brasileira e gastava mais ou menos três horas e meia para preparar a refeição.

Exame micológico apontou que o trabalhador tinha uma infecção nas unhas de nome onicomicose, causada por fungos, que se alimentam da queratina, proteína que forma a maior parte das unhas. Laudo pericial médico indicou que a inflamação da pele ao redor da unha, ou seja, do tecido periungueal, pode ser provocada por fungos e bactérias, mas a principal causa é a umidade constante da mão, principalmente em pessoas que manipulam muito a água e produtos de limpeza.

O perito confirmou que o trabalhador tinha contato constante com água e produtos de limpeza e que ele quase não usava luvas porque raramente havia no estoque. E concluiu que havia uma doença ocupacional que poderia ter sido detectada no exame demissional. Porém, o ex-empregado alegou que não foi submetido ao exame.

Segundo o perito, não existe incapacidade. O autor da ação está trabalhando como cozinheiro em outra empresa.

Decisão
Ao proferir voto condutor no julgamento do recurso, o desembargador relator da Oitava Turma do TRT-MG, José Nilton Ferreira Pandelot, ressaltou a conclusão pericial. “Verifica-se que o perito destacou que o obreiro possui doença de origem fúngica que acomete as unhas das mãos, doença essa advinda do contato constante com umidade e produtos de limpeza”.

Para o julgador, o perito foi claro ao concluir pela causalidade entre o trabalho como cozinheiro e o desenvolvimento da doença, o que caracteriza como ocupacional a enfermidade que acomete o autor da ação.

Porém, o julgador entendeu que o valor indenizatório dos danos morais fixado na origem se mostrou razoável e proporcional à situação, sobretudo porque não há incapacidade do autor para o trabalho. “Ante o exposto, a sentença deve ser mantida inalterada”, concluiu o magistrado, acompanhado pelos demais julgadores.

Processo: PJe: 0010497-38.2023.5.03.0138 (ROT)

STF invalida alíquota de 25% de IR sobre aposentadoria recebida por residentes no exterior

Plenário entendeu que a regra fere o princípio da isonomia tributária.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/10, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1.174).

Caso
A alíquota de 25% foi estabelecida na Lei 9.779/1999, com a redação dada pela Lei 13.315/2016. O caso julgado pelo STF teve início com ação movida por uma brasileira residente em Portugal que recebia um salário mínimo de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região declarou inconstitucional a incidência dessa alíquota e determinou a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, prevista na redação atual da Lei 11.482/2007.

Sistema diferenciado
No STF, a União sustentou que a diferença de tratamento não se dá em razão de função profissional, classe ou valor econômico, mas de questão territorial, uma vez que a Fazenda Nacional não tem poderes em território estrangeiro. Segundo seu argumento, a alíquota de 25% está fundada no fato de que a tributação é feita exclusivamente na fonte, pois o contribuinte não tem de apresentar declaração de ajuste anual no Brasil.

Progressividade e confisco
Em seu voto no plenário virtual, o ministro Dias Toffoli afirmou que a alíquota de 25% sobre pensões e aposentadorias de residentes no exterior viola os princípios da progressividade do Imposto de Renda e da vedação do não confisco.

A seu ver, a alíquota única não leva em conta que as aposentadorias e as pensões são, em regra, as principais fontes de renda de quem as recebe, além de incidir sobre a totalidade dos rendimentos, e não apenas sobre a parcela que supera a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda aplicada aos residentes no país.

Isonomia
Ainda na avaliação do relator, a regra também viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Toffoli observou que, enquanto quem mora no país está sujeito à tabela progressiva do Imposto de Renda e pode fazer deduções na declaração anual, reduzindo a carga do imposto, os residentes no exterior ficam sujeitos a uma única e alta alíquota de 25% sobre o total dos rendimentos, sem nenhuma dedução.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.

STJ: Prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade não gera honorários contra a Fazenda

Ao julgar o Tema 1.229, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980”.

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, é preciso analisar os princípios da sucumbência e da causalidade para definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios nos casos em que, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, a execução fiscal é extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

O ministro explicou que a fixação dos honorários com base no princípio da sucumbência exige a verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, conforme o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC).

Já o princípio da causalidade, afirmou, tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a outra parte a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.

Prescrição intercorrente na execução fiscal
Gurgel de Faria lembrou que a prescrição intercorrente é deflagrada já no curso da execução fiscal, com a decisão de arquivar os autos, de acordo com o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

Esse artigo, observou o relator, foi objeto do julgamento do Tema 390 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) validou as regras relativas à prescrição intercorrente na execução fiscal, fixando a tese de que “é constitucional o artigo 40 da Lei 6.830/1980, tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos”.

Na avaliação do ministro, o artigo 40 estabelece um aspecto fundamental para a solução da questão em julgamento: a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora – situações essas relacionadas essencialmente ao devedor e que não infirmam a liquidez do título executivo nem a inadimplência do executado.

“A constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”, disse.

Não são devidos honorários mesmo quando há resistência da Fazenda Pública
Gurgel de Faria alertou que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no artigo 40 da LEF. “Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária”, afirmou.

Ao citar julgados da Corte Especial, da Primeira Turma e da Segunda Turma, o ministro ressaltou que o STJ entende que os honorários advocatícios na exceção de pré-executividade em que se reconhece a prescrição intercorrente não são devidos independentemente de resistência do ente público.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2046269; REsp 2050597 e REsp 2076321

STJ: Valores arrecadados com interconexão e roaming não compõem base de cálculo de PIS/Cofins

Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores que as companhias telefônicas recebem dos usuários, a título de interconexão e roaming, não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo o colegiado, apesar de contabilizados como faturamento, esses valores não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, pois são redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes.

Acompanhando o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, a seção rejeitou o recurso da Fazenda Nacional que pedia a inclusão desses valores no cálculo das contribuições, e uniformizou o entendimento da corte sobre o tema.

O caso trata de uma disputa entre a Oi e a Fazenda Nacional, que citou nos embargos a posição adotada pela Segunda Turma, a qual admitiu a inclusão dos valores na base de cálculo do PIS e da Cofins da operadora, mesmo havendo repasse para terceiros. Por outro lado, a Oi argumentou que é obrigada por lei e por contrato a repassar a outras empresas de telefonia a quantia referente ao uso das redes de telecomunicação e pediu a manutenção do posicionamento do acórdão embargado da Primeira Turma.

Relatado pela ministra Regina Helena Costa, o acórdão em questão aplicou o mesmo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, que ficou conhecido como a “tese do século”. Nesse julgamento, foi decidido que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois o tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Valores arrecadados de interconexão e roaming sob a luz do Tema 69 do STF
Teodoro Silva Santos apontou que o Tema 69, de fato, é fundamental para solucionar a divergência ao definir que o faturamento de terceiros não pode compor a base de cálculo dos impostos.

Alinhando-se à posição do acórdão embargado, o ministro afastou a denominação de “receita” para os valores em discussão, uma vez que eles não integram o patrimônio do contribuinte e não têm caráter definitivo. “É esse exatamente o ponto sobrelevado pelo acórdão embargado para aplicar a ratio decidendi do julgamento pelo STF do Tema 69”, destacou.

Em seguida, o ministro lembrou que, embora os serviços de interconexão e roaming sejam pagos pelos usuários às operadoras por eles contratadas, os valores arrecadados são transferidos a outras empresas do mesmo sistema por imposição legal (artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997) – e não mero ajuste entre particulares.

“A empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, valores esses que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações”, completou Teodoro Silva Santos.

Ainda de acordo com o relator, é inadequado o argumento defendido pela União de que seria necessária expressa previsão legal para “excluir” os valores em discussão da base de cálculo das contribuições, “uma vez que, se tais valores não configuram faturamento, não há falar em exclusão, mas, pura e simplesmente, em caso de não incidência das exações”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1599065

STJ: Constatação de grupo econômico informal autoriza inclusão de empresa em recuperação já iniciada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que uma empresa pode ser incluída no polo ativo de um processo de recuperação judicial já em andamento. A decisão, baseada no reconhecimento da existência de grupo econômico de fato formado pelas empresas envolvidas, determinou que todas elas sejam tratadas como um único devedor.

Na origem do caso, empresas do grupo empresarial Dolly entraram com o pedido de recuperação judicial para tentar superar sua situação de crise. No curso da ação, o administrador judicial apresentou relatório em que sugeriu a apuração de possível confusão patrimonial entre as empresas do grupo e uma terceira, a Ecoserv Prestação de Serviços, que não estava inicialmente no processo. Ao constatar essa confusão patrimonial, o juízo de primeira instância determinou que a Ecoserv fosse incluída na ação, sob pena de reconsiderar a recuperação de todo o grupo.

As recuperandas recorreram da decisão, mas o tribunal de segunda instância, na mesma linha do juízo, concluiu que havia confusão patrimonial, societária e laboral entre as empresas. Para a corte, o vínculo caracterizaria a existência de um grupo econômico de fato e justificaria a inclusão da Ecoserv na recuperação conjunta.

Perante o STJ, as recorrentes argumentaram que o Judiciário não poderia ter determinado a inclusão da Ecoserv no polo ativo da recuperação judicial, tendo em vista o caráter facultativo do pedido recuperacional e a falta de previsão legal de litisconsórcio ativo obrigatório.

Recuperação não pode ser usada seletivamente para prejudicar credores
A relatora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi, disse que as provas do processo demonstraram claramente a existência de um grupo econômico entre as empresas Dolly e a Ecoserv. Foram encontradas coincidências entre os sócios, compartilhamento de funcionários, dívidas em comum e confusão de endereços das empresas.

Segundo a ministra, permitir que as empresas escolhessem quais ativos e passivos entrariam na recuperação seria uma manipulação dos princípios da Lei 11.101/2005. Da mesma forma, impedir a inclusão da Ecoserv significaria admitir que o grupo empresarial se desvinculasse de dívidas trabalhistas e tributárias acumuladas.

Embora a lei não preveja diretamente uma saída para esse tipo de situação, a jurisprudência do STJ permite a inclusão de empresas em processos de recuperação, em casos excepcionais, visando garantir o direito de acesso à Justiça e a proteção dos credores. De acordo com a relatora, a recuperação judicial não pode ser usada para beneficiar os interesses privados do devedor em detrimento dos direitos dos trabalhadores, do fisco e dos demais credores.

“Ao contrário da tese defendida pelas recorrentes, esta corte superior entende ser possível ao julgador determinar, em situações excepcionais, a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001535

TST: Mãe de eletricitário morto em acidente consegue reduzir desconto por receber indenização em parcela única

O deságio de 50% aplicado pelo TRT foi considerado alto pela 3ª Turma.


Resumo:

. A mãe de um eletricitário vítima de acidente fatal com choque elétrico receberá indenização por danos materiais correspondente ao salário do trabalhador até que ele completasse 72 anos.
. Como o pagamento será feito de uma só vez, a segunda instância havia aplicado um deságio de 50%.
. A 3ª Turma do TST considerou esse desconto muito elevado e reduziu-o para 20%, seguindo o que tem sido aplicado em casos semelhantes.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de 50% para 20% o desconto a ser aplicado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. à indenização que terá de pagar à mãe de um eletricitário que morreu ao tomar choque no serviço. O chamado deságio é comumente aplicado quando o pagamento da indenização por danos materiais é feito em parcela única, como no caso. Mas, ao acolher recurso da mãe do empregado, a Turma aplicou o percentual já adotado em casos semelhantes.

Deságio é aplicado nos pagamentos em parcela única
A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) porque, além de a atividade ser de risco, ficou comprovado que a Equatorial não observou normas de segurança para trabalho em rede elétrica.

O valor fixado pelos danos materiais correspondia à remuneração do eletricitário (R$ 2.6 mil), multiplicada pelos meses de expectativa de vida dele (72 anos), que tinha 30 anos ao falecer. Como o pagamento seria feito de uma só vez, o TRT aplicou o deságio de 50%. A mãe do trabalhador falecido, então, recorreu ao TST.

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que o TST consolida o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá um deságio, para compensar o pagamento de modo antecipado, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização no fim do período referente à expectativa de vida. Porém, os percentuais habitualmente aplicados no TST, em especial na Terceira Turma, são de 20%, “por se mostrar compatível com a situação em exame”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-800-12.2018.5.08.0014

TST: Distribuidora terá de desbloquear CPF de motorista de carga para que ele possa trabalhar

Inclusão de seu nome em sistema interno violou garantia de proteção de dados pessoais.


Resumo:

  • Um motorista teve seu CPF bloqueado em um sistema da Petrobras, impedindo-o de trabalhar em outras empresas do setor, supostamente por mau procedimento. –
  • A Justiça do Trabalho, em todas as instâncias, decidiu a favor do motorista, determinando o desbloqueio do seu CPF.
  • Ao manter a decisão, a 3ª Turma do TST destacou que a empresa não pode utilizar dados pessoais do trabalhador para fins que vão além da relação de trabalho.

BLOQUEIO DO CPF. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS TRABALHISTAS E AOS PRINCÍPIOS DA
LGPD. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Petrobras Distribuidora S. A. (BR Distribuidora) contra a ordem de desbloqueio do CPF de um motorista no sistema de gestão de dados de empregados terceirizados da Petrobras. Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, o empregador não pode dispor dos dados pessoais do trabalhador sem a sua autorização e para finalidade diversa daquela para a qual foram fornecidos.

Bloqueio do CPF impediu motorista de trabalhar
O motorista foi contratado para prestar serviço para a BR em maio de 2019. Meses depois, teve seu CPF bloqueado no Sistema SAP – sistema corporativo destinado à gestão de dados de empregados de empresas prestadoras de serviços ao sistema Petrobras. Com isso, ficou impedido de trabalhar em qualquer empresa de transporte de combustíveis da Petrobras.

O trabalhador afirmou na ação trabalhista que só soube do bloqueio quando foi procurar novo emprego e foi recusado. Ele argumentou que tem curso de especialização em operações e transporte de cargas de extremo risco e, desde sua dispensa, em outubro de 2019, já havia perdido inúmeras oportunidades de trabalho.

Empresa alegou mau procedimento
A BR, em sua defesa, alegou que a medida foi motivada por mau procedimento do motorista, que, mesmo notificado, fazia paradas em pontos proibidos na rota de produtos inflamáveis. A empresa sustentou que agiu no seu direito de fiscalizar e que o objetivo era garantir a segurança do motorista, pois esses lugares são considerados pontos de desvio de combustíveis.

Sistema equivale a lista discriminatória
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) determinaram o desbloqueio do nome do empregado do sistema SAP. Para o TRT, o sistema equivale a uma lista discriminatória, que deixa o trabalhador à margem do mercado de trabalho. A decisão também considerou que as irregularidades não foram comprovadas e que a empresa não demonstrou ter dado ciência dos fatos ao motorista.

Medida é ilegal e causa danos ao trabalhador

De acordo com o relator do recurso de revista da BR Distribuidora, ministro Alberto Balazeiro, o ato da empresa foi ilegal e causou prejuízo ao empregado, ao vedar seu acesso ao mercado de trabalho. Para Balazeiro, a punição imposta (bloqueio do CPF) representa abuso de poder diretivo do empregador, que, em hipótese alguma, pode manusear os dados do trabalhador para impedir o pleno exercício dos direitos fundamentais trabalhistas.

Constituição e leis garantem privacidade de dados
O ministro ressaltou que, com os avanços tecnológicos, a intermediação de mão de obra, em vários setores, passou a ser feita por plataformas digitais e bancos de dados. Com isso, outros direitos fundamentais trabalhistas passaram a exigir maior atenção, entre eles o direito à privacidade e à autodeterminação informativa. “O desenvolvimento da atividade empresarial não pode ser realizado à custa da usurpação dos direitos dos trabalhadores a disporem de suas informações pessoais, pois isso pode impedi-los de não acessar trabalhos que lhes confiram subsistência”, afirmou.

Com base nas disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018), Balazeiro afirmou que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, e é inadmissível que avance sobre as liberdades e direitos de personalidade do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-147-10.2021.5.06.0192

TST: Irmão de engenheira vítima em Brumadinho receberá indenização sem precisar provar vínculo afetivo

Em julgamento nesta quinta-feira (24), a maioria da SDI-1 considerou que o dano é presumido. Órgão é responsável por uniformizar jurisprudência das Turmas do TST.


Resumo:

  • A SDI-1 decidiu que o irmão de uma empregada falecida no desastre de Brumadinho tem direito à indenização por dano moral em ricochete. -3
  • O fundamento da decisão foi a presunção de que existe naturalmente um vínculo afetivo entre irmãos, que dispensa a necessidade de prova do sofrimento. –

A Subseção I em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (24), que o irmão de uma engenheira da Vale S.A. que morreu aos 30 anos de idade no rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), tem direito a indenização por dano moral reflexo, também chamado de dano em ricochete. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o laço afetivo entre irmãos é presumido, ou seja, não é necessário apresentar provas do sofrimento causado pela perda.

Segundo irmão, família ficou transtornada
Na reclamação trabalhista, o irmão, que mora em Governador Valadares (MG), disse que a morte da sua única irmã deixou sua família “transtornada emocionalmente, desolada”. Além do próprio sofrimento, ele disse ter tido de vivenciar também o dos pais, do marido e dos sobrinhos da vítima.

A Vale, por sua vez, alegou que o irmão não poderia pedir indenização em causa própria porque não era cônjuge, filho ou pai da vítima.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença que havia deferido a compensação, entendendo que o irmão fazia parte do núcleo familiar, e, portanto, o dano moral seria presumido, sem necessidade de prova. Mas a Quarta Turma do TST julgou improcedente o pedido, com o entendimento de que o irmão deveria produzir prova de laço estreito de afetividade com a irmã, o que não teria ocorrido. Ele então então recorreu à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Correntes divergentes
Em relação ao tema, as decisões das Turmas do Tribunal caminham em duas direções: a que considera que o irmão não faz parte do núcleo familiar e precisa comprovar o convívio próximo com a vítima, e a que entende que o dano moral é presumido, por se tratar de pessoa do círculo familiar. As duas correntes foram representadas no julgamento de hoje.

Segundo o ministro Augusto César, relator dos embargos na SDI-1, não se pode presumir que não há laços de afetividade em relação a pais, avós, filhos e irmãos. Nesses casos, presume-se que o vínculo afetivo entre irmãos existe, e caberia à Vale provar o contrário a fim de afastar o direito à indenização.

Para a corrente divergente, aberta pelo ministro Alexandre Ramos, não caberia indenização com base na presunção de vínculo afetivo no caso do irmão da vítima, uma vez que ele era casado e morava a mais de 300 km de distância do local onde a irmã trabalhava e residia, sem nenhuma evidência de que mantivessem uma relação próxima.

Tese prevalecente: dano moral é presumido
Prevaleceu o entendimento de que o dano moral, nesse caso, é presumido e não exige provas adicionais. O ministro Cláudio Brandão reforçou essa posição, citando decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já o ministro Mauricio Godinho Delgado, vice-presidente do TST, destacou que a tecnologia atual, como as redes sociais, reduziu as distâncias entre familiares, afastando o argumento de que o irmão morava longe da vítima.

Com a tese de dano moral confirmada, o processo foi devolvido à Quarta Turma, que deve analisar o recurso da Vale quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 800 mil pelo TRT.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Breno Medeiros e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-RRAg-10489-23.2019.5.03.0099

TRF1 confirma validade do ato da Anvisa que indeferiu pedido de revalidação do registro sanitário de medicamento

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou legal o ato da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que negou a um laboratório farmacêutico o pedido de revalidação do registro sanitário do medicamento Kaomagma (pectina cítrica + caolim coloidal + hidróxido de alumínio) e, com isso, negou, ainda, o direito de a empresa manter a fabricação e a comercialização do referido produto.

De acordo com o processo, a Anvisa, ao examinar os documentos enviados pela empresa para revalidação do fármaco, concluiu que não foi possível comprovar a eficácia e a segurança do medicamento.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o recurso do laboratório, destacou que a Lei n. 9.782/1999 atribuiu à Anvisa a competência para exercer o controle sobre a produção e a comercialização de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, além de regulamentar e fiscalizar produtos que envolvam potencial risco à saúde pública, como é o caso dos medicamentos.

Para o magistrado, “não há qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, que se baseia em critérios técnicos que visam à segurança da sociedade em geral, estando de acordo com a regulamentação dada à hipótese e devidamente motivada, praticada no exercício do poder discricionário e visando ao interesse público, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhado o voto do relator para negar provimento à apelação do laboratório farmacêutico.

Processo: 0024099-73.2008.4.01.3400


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