TJ/SP: Não há conflito entre marcas por uso de termo igual

Expressão com pouca originalidade não recebe proteção.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital que não reconheceu lesão a direitos marcários por empresa de móveis que usava expressão similar de empresa consolidada no mercado.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, não há risco de associação indevida ou confusão, já que a única semelhança entre as partes é o uso de uma expressão no nome fantasia, sem coincidência de cores, fontes ou outros elementos. Além disso, o magistrado destacou precedente do Superior Tribunal de Justiça que afasta a proteção a expressões pouco originais ou que designem o componente principal do produto. “Do contrário, estar-se-ia autorizando a concessão de um verdadeiro monopólio sobre elemento comum designativo de uma atividade empresarial, o que afronta a livre iniciativa”, escreveu.

Azuma Nishi também considerou que enquanto a autora se dedica ao varejo de móveis prontos ou pré-moldados, a apelada produz móveis planejados, mercados distintos em que não há risco de confusão para o consumidor. “Não bastasse isso, a fim de evitar desarranjos, a apelada propôs-se a alterar a sua designação […] de modo a afastar qualquer inconveniente, e assim o fez”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Rui Cascaldi.

Apelação nº 1165063-17.2024.8.26.0100

TRT/PR: Gorjeta deve ser igualitária dentro do setor, senão se configura discriminação

A 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou discriminatória a prática de um restaurante em Curitiba de pagar percentuais diferentes da arrecadação de gorjetas para empregados do mesmo setor. O caso envolve um processo de uma trabalhadora que atuava no atendimento aos clientes. Do total das gorjetas arrecadadas pelo estabelecimento, 29,50% deveriam ser distribuídas igualitariamente aos funcionários do setor de atendimento. A norma consta no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Contudo, a empregadora remunerava o gerente em 11%, quatro outros atendentes ganhavam 3,2% e a autora, apenas 2,5%.

A 5ª Turma condenou, em acórdão de agosto deste ano, a empresa a pagar à trabalhadora as diferenças entre os valores pagos existentes no holerite e os indicados como devidos aos empregados da função de atendente. O contrato de trabalho no caso julgado vigorou de setembro de 2021 a agosto de 2022. Na ação, a trabalhadora questionava ainda a jornada de trabalho diário e o índice adicional de horas extras. A decisão reconheceu uma jornada menor do que estabelecido em contrato, com reconhecimento como horas extras do período excedente, mas negou majoração do porcentual sobre a remuneração. Houve recurso no caso o processo tramita atualmente no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Sobre a gorjeta e de acordo com as testemunhas, a empresa informava aos empregados, no momento da contratação, que as gorjetas pagas pelos clientes – relativas às taxas de serviço de 10% -, seriam rateadas entre todos os empregados, de forma igualitária, independentemente da função realizada, conforme o Acordo Coletivo de Trabalho. Porém, a divisão correta não acontecia, situação também comprovada por planilha apresentada nos autos da ação trabalhista.

O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, afirmou que não havia fundamento para discriminar funcionários que atuavam no mesmo setor. Ponderou que é válida uma cláusula convencional que distribui, em percentuais diferentes, as gorjetas cobradas sobre a conta do cliente, entre os diferentes setores da empresa. “Entretanto, é discriminatória a prática da reclamada de pagar percentuais diferentes a empregados do mesmo setor”, enfatizou.

TJ/RN: Homem indenizará vendedora após não transferir titularidade de moto usada em infração ambiental

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau/RN condenou um homem a transferir para o próprio nome a titularidade de uma motocicleta envolvida em infração ambiental e a indenizar a antiga proprietária em R$ 3 mil por danos morais. A sentença, assinada pelo juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, reconhece que o comprador descumpriu a obrigação de realizar a transferência do veículo, causando à vendedora prejuízos e constrangimentos após ter seu nome vinculado a multas, débitos fiscais e a um processo do Ibama.

De acordo com o processo, o consumidor comprou a moto de uma mulher pelo valor de R$ 10 mil, ficando responsável por providenciar a transferência junto ao Detran. No entanto, o procedimento não foi concluído. Meses depois, a vendedora foi surpreendida ao descobrir que o veículo ainda estava registrado em seu nome e havia sido apreendido pelo Ibama durante uma operação que flagrou o transporte de 44 aves silvestres da espécie avoante, sem autorização ambiental.

Consta ainda nos autos que o caso gerou um processo administrativo, e a vendedora passou a receber notificações de multas e débitos tributários relacionados ao veículo. O comprador chegou a se manifestar no processo, mas não apresentou defesa específica sobre a falta de transferência do veículo, limitando-se a mencionar questões administrativas e débitos anteriores à venda.

Sentença reconhece constrangimentos e prejuízos à vítima
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o comprador não apresentou prova de fato que justificasse a falta de transferência e que a omissão causou à vendedora constrangimentos e prejuízos que extrapolam o mero descumprimento contratual.

“A manutenção do veículo em nome da autora resultou em inscrição indevida no cadastro da Secretaria de Tributação Estadual, lançamento de multas e vinculação de infração ambiental ao seu CPF, circunstâncias que configuram violação à esfera da personalidade”, registrou o juiz.

Além dos danos morais, o comprador deverá efetuar a transferência do veículo em até 30 dias, arcar com todos os débitos e encargos gerados desde maio de 2022 e restituir os valores pagos pela autora referentes a IPVA e multas.

TJ/DFT: Justiça condena Banco C6 por bloqueio indevido de conta corrente

O Banco C6 S.A. foi condenado por bloquear, de forma indevida, conta corrente de empresa. Ao aumentar o valor da indenização, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que a conduta da instituição financeira foi abusiva e violou a boa-fé objetiva.

Narra a empresa autora que mantém conta corrente no banco réu há mais de três anos e a utiliza para todas as suas transações comerciais. Relata que, em outubro de 2024, a conta foi bloqueada de forma unilateral e sem prévia comunicação, sob alegação de “movimentações suspeitas”. Diz que o bloqueio inviabilizou operações e comprometeu pagamento de fornecedores, funcionários e tributos. Acrescenta que, ao entrar em contato com o réu, foi informada que o bloqueio poderia durar mais 30 dias. A empresa pede que o banco seja condenado a restabelecer os serviços bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia reconheceu “a ilicitude do bloqueio unilateral e a falha na prestação do serviço bancário”. A instituição financeira foi condenada a restabelecer os serviços bancários contratados pela autora na forma original e a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Tanto o banco quanto a empresa autora recorreram. A instituição financeira argumenta que o bloqueio foi preventivo, diante da suspeita de fraude, e está de acordo com as normas do Banco Central e as cláusulas contratuais. Defende que o bloqueio da conta não causou prejuízos à reputação ou imagem da empresa. A autora, por sua vez, pediu o aumento do valor fixado a título de dano moral.

Ao analisar os recursos, a Turma confirmou que houve falha na prestação do serviço. O colegiado pontuou que, embora haja previsão do bloqueio da conta em contrato, o banco “agiu de forma abusiva, especialmente pelo longo período em que impediu o acesso da empresa aos valores depositados”.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que o bloqueio da conta bancária afetou a honra da empresa autora, que teve o andamento das atividades, como pagamento de funcionários, comprometido. “Não se trata de simples inadimplemento contratual ou de um mero aborrecimento, mas sim de uma falha significativa na prestação do serviço, com prejuízos concretos e duradouros”, afirmou.

Em relação ao valor, o colegiado destacou que a reincidência do bloqueio, mesmo após decisão liminar, reforça a gravidade da conduta e justifica a majoração da indenização. Dessa forma, a Turma fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705169-12.2024.8.07.0002

TJ/DFT: Farmácia de manipulação é condenada por erro na entrega de medicamento

A juíza da 7ª Vara Cível de Brasília condenou farmácia de manipulação a indenizar consumidores pela entrega errada de medicamento. A magistrada concluiu que a falha na prestação de serviço violou o direito à saúde e à integridade física da criança.

De acordo com o processo, foi prescrito para criança vitamina B12, motivo pelo quais os pais solicitaram medicamento junto à ré. Os genitores informam que, três dias após o início do tratamento, funcionários da ré informaram que houve troca do medicamento. Em vez da vitamina B12, foi entregue fármaco, indicado para tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH). De acordo com os pais, durante o uso do medicamento incorreto e nas semanas seguintes, o filho apresentou sintomas, como perda total do apetite, perda de peso, desidratação, irritabilidade, insônia e distúrbios do sono. Acrescentam que buscaram atendimento médico, ocasião em que foram informados que a dose ministrada é cinco vezes superior à indicada para pacientes acima de seis anos. Pedem para ser indenizados.

Ao julgar, a magistrada destacou que não há dúvidas sobre a falha dos serviços prestados pela farmácia de manipulação. A juíza observou que as mensagens trocadas entre os autores e a ré “evidenciam a confissão do erro e a preocupação manifestada pelo estabelecimento”.

A julgadora lembrou que além da troca de medicamento, a declaração médica atesta também a ingestão do remédio errado pela criança, a superdosagem administrada e os sintomas apresentados. “O documento subscrito pelo pediatra confirma que o uso da Atomoxetina (…) é contraindicado para crianças da idade do autor, corroborando a gravidade do episódio”, afirmou.

No caso, segundo a magistrada, a ré deve ressarcir o valor pago pelo medicamento e indenizar os pais e a criança a título de danos morais. “A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, especialmente à saúde e à integridade física da criança, valores tutelados pela Constituição Federal”, disse, lembrando que a criança sofreu “efeitos colaterais indesejados e riscos concretos à saúde” em razão do erro da farmácia.

Dessa forma, a ré terá que pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 15 mil para criança e de R$ 7.500 para cada um dos pais. A farmácia terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 63.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0738535-11.2025.8.07.0001

TJ/SP: Município é responsabilizado por complicação em cirurgia odontológica

Paciente ficou 60 dias internada.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Fernandópolis que condenou o Município a indenizar mulher que teve complicações médicas após procedimento odontológico. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 40 mil.

Segundo os autos, após passar por restauração dentária em Unidade Básica de Saúde, a autora começou a apresentar febre, dores e dificuldade para respirar. Ao procurar atendimento hospitalar, foi diagnosticada com inflamação no tórax, perto do coração, e precisou ficar internada por 60 dias. Durante o período, teve infecção generalizada, parada cardíaca e necessidade de intubação.

“Esclareceu o perito que, antes da restauração dentária, não foi realizado qualquer exame de raio x, tampouco verificada a patologia da polpa que acometia a autora, o que ocasionou o abscesso dentário e o quadro infeccioso posterior”, apontou o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho. Para o magistrado, a infecção colocou a paciente em risco de vida, o que justifica a responsabilização e a condenação por dano moral. “Acertadamente decidiu o magistrado de origem pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República”, concluiu.

Os desembargadores Luís Franco Aguilar Cortez e Rubens Rihl completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000243-39.2023.8.26.0189

TRT/RS afasta cláusula de arbitragem e declara a Justiça do Trabalho competente para julgar litígio envolvendo direitos indisponíveis

Resumo:

• Uma corretora de seguros e previdência buscou o reconhecimento de vínculo de emprego e direitos trabalhistas, mas teve o processo extinto em primeira instância devido a uma cláusula de arbitragem prevista em seu contrato.
• A sentença inicial acolheu o argumento preliminar da empresa, declarando a Justiça do Trabalho incompetente, com base no Artigo 507-A da CLT, sob o entendimento de que as partes haviam acordado previamente a solução de disputas por meio de arbitragem.
• A 7ª Turma do TRT-RS reformou a decisão. Os magistrados entenderam que a cláusula de arbitragem é ineficaz em demandas que envolvam direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, determinando o retorno do processo para o julgamento do mérito.


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu que uma corretora de seguros e previdência privada terá sua ação analisada pela Justiça do Trabalho.

No primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia declarado a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a matéria, devido a uma cláusula no contrato que previa solução de conflitos por meio de arbitragem.

O colegiado determinou que o processo retorne à primeira instância para que sejam analisados os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de direitos trabalhistas, como férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS alegando que o dispositivo da CLT (Artigo 507-A) que permite a arbitragem só se aplica a direitos patrimoniais disponíveis. Segundo sua defesa, a demanda discutia direitos indisponíveis e, principalmente, o reconhecimento de um vínculo de emprego que teria sido “mascarado” pela empresa. Ela argumentou ser indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido, de acordo com a Constituição Federal.

A empresa do setor de seguros, por sua vez, defendeu a validade da contratação civil e a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que havia celebrado apenas uma parceria comercial com a corretora, por meio de pessoa jurídica. O empregador alegou a existência de uma cláusula de arbitragem prevista no contrato e invocou o Artigo 507-A da CLT, já que a remuneração da trabalhadora era superior ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Na decisão de primeiro grau, a sentença acolheu o argumento da empresa. A magistrada declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu a ação sem resolução de mérito, reconhecendo a competência do Juízo Arbitral.

Ao analisar o recurso, a 7ª Turma do TRT-RS concluiu que a cláusula de arbitragem prevista no Artigo 507-A da CLT é ineficaz em ações que tratam de direitos trabalhistas indisponíveis, citando o artigo 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96).

“Os direitos absolutamente indisponíveis, aqueles que o empregado não pode dispor, constituem um limite para as referidas normas de flexibilização, dentre as quais se inclui o art. 507-A da CLT. Nessa linha, a própria Lei 13.467/17 estabeleceu, no art. 611-B da CLT, aqueles temas que constituiriam objeto ilícito, caso pactuados mediante negociação coletiva: salário mínimo, seguro-desemprego, férias, FGTS, repouso semanal remunerado, etc”, destacou o relator do caso, desembargador Wilson Carvalho Dias.

A Turma afastou a aplicação da arbitragem e autorizou o exame do caso pelo Poder Judiciário. Com o provimento do recurso, o Tribunal também concedeu à trabalhadora o benefício da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento das custas e honorários que lhe haviam sido impostos.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o desembargador João Pedro Silvestrin. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TJ/DFT: Consumidor que teve bicicleta furtada em supermercado deve ser indenizado

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ótima Comércio de Alimentos S/A a indenizar consumidor cuja bicicleta foi furtada dentro de um dos seus estabelecimentos. O magistrado explicou que o furto de bens em estacionamentos ou bicicletários de supermercados é inerente à atividade comercial, principalmente quando há oferta de comodidade aos clientes.

Narra o autor que deixou a bicicleta no bicicletário do supermercado trancada com cadeado próprio. Diz que, ao retornar, constatou o furto, com o cadeado arrombado e jogado ao chão. O autor relata que a funcionária do estabelecimento ré teria confirmado o furto ao verificar as imagens do circuito interno de segurança. O consumidor defende que houve falha na prestação do serviço de segurança e pede para ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, o estabelecimento afirma que o evento configura caso fortuito e não há relação entre o fato e sua conduta. Alega que não há prova de que tenha ocorrido o furto e não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado explicou que “o furto de bens em estacionamento ou bicicletário de supermercado é evento previsível, inerente à atividade comercial, especialmente quando há oferta de comodidade aos clientes”. O juiz destacou que a ré deve ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço de segurança.

No caso, segundo o julgador, os danos estão limitados à esfera patrimonial. O magistrado observou que o autor deve ser ressarcido do valor integral do bem, uma vez que “a bicicleta tinha menos de um ano de uso, e a ré não demonstrou qualquer fator que fator que justificasse a redução do valor”.

Em relação aos danos morais, juiz entendeu que, “embora lamentável, não é suficiente para configurar ofensa à integridade psicológica do autor ou a qualquer outro direito personalíssimo”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 985,11 a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0770684-15.2025.8.07.0016

TJ/RN: Rede de atacarejo é condenada por protesto indevido de títulos antes do vencimento

O Tribunal de Justiça do RN (TJRN) condenou uma rede de atacarejo ao pagamento de indenização por danos morais a um microempresário que teve seu nome protestado indevidamente, antes do vencimento das faturas. A sentença é do juiz João Henrique Bressan de Souza, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.

O homem fez quatro compras com a empresa ré, com vencimento em 10 de julho de 2025. Entretanto, a rede de supermercados registrou débito do cliente antes da data de vencimento, sendo dois títulos protestados no dia 4 de junho e outros dois em 16 de junho, o que teria prejudicado sua imagem comercial e dificultado novas transações com fornecedores e instituições financeiras.

Por outro lado, a rede alegou que o problema foi decorrente de “falha operacional do banco responsável”, que não teria acatado o pedido de suspender os títulos. Além disso, a ré afirmou ter tomado as medidas necessárias para resolver o problema “assim que tomou conhecimento do ocorrido”.

Código de Defesa do Consumidor e falha na prestação do serviço
Ao analisar a situação sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o magistrado João Bressan destacou a ausência de provas pela empresa que sustentasse a legitimidade das cobranças ou que atribuísse o erro exclusivamente a terceiros, o que caracteriza a restrição como indevida, já que os títulos ainda não haviam vencido no momento do protesto, configurando falha na prestação do serviço.

“O autor não se encontrava inadimplente, pois as dívidas ainda estavam dentro do prazo de vencimento. A conduta da empresa, ao permitir a restrição indevida, evidencia falha em seu sistema de cobrança e pagamento”, apontou o magistrado, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4 mil.

TRT/RS: Empregado dos Correios que sofre de fibromialgia consegue transferência para cidade onde mora

Resumo:

  • Agente de Correios obteve direito à transferência para cidade onde mora após diagnóstico de fibromialgia e doença cardíaca.
  • Os deslocamentos de ida e volta entre casa e trabalho totalizavam 90 quilômetros.
  • 10ª Turma confirmou sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
  • Entre outros artigos, fundamentaram a decisão: 1º, III e IV; 6º, 7º, XXII, e 196 da Constituição Federal.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a transferência de um agente de correios que sofre de fibromialgia para a agência da cidade em que ele mora.

O agente trabalhava em um município a 45 quilômetros de casa. Primeiramente, ele conseguiu uma liminar proferida pela juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinando a transferência.

Há 27 anos na Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT), o trabalhador começou a ter fibromialgia (síndrome dolorosa e crônica que afeta o sistema nervoso) em 2015. Ficou três anos afastado do trabalho em razão da doença e também passou por uma cirurgia cardíaca.

Ao retomar as atividades, ele fazia deslocamentos diários de 90 quilômetros. Conforme os documentos médicos, os longos deslocamentos agravam o quadro clínico.

A juíza Roberta ratificou, em sentença, a decisão liminar, com base no conjunto de provas. A magistrada ressaltou que o deslocamento diário extenso e penoso agrava a situação de saúde.

“A documentação médica anexada ao processo corrobora a existência de fibromialgia, doença que causa dores intensas e constantes em todo o corpo, e que se agrava com atividades físicas e longos deslocamentos, comprometendo sua capacidade laboral”, afirmou a juíza.

Os Correios recorreram ao TRT-RS para revogar a transferência. A empresa alegou que a decisão afronta prerrogativas da Fazenda Pública e é uma interferência indevida no poder diretivo e na gestão de pessoal. Argumentou, ainda, que a lotação a 45 quilômetros de casa ocorreu em função de um processo de reabilitação profissional, e que a agência da cidade de residência possui excesso de pessoal. O empregado passou de carteiro a agente comercial.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, esclareceu que não há impedimento para antecipação de tutela em caso de transferência de empregado e que os Correios não se equiparam à Fazenda Pública no que se refere às relações com os empregados.

“O poder diretivo da empregadora não é ilimitado. Ele deve ser exercido em consonância com a função social do contrato e os preceitos constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e, notadamente, o direito à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho”, concluiu a relatora.

Para a magistrada, “ao confirmar a transferência, a sentença realizou uma correta ponderação dos interesses em conflito, dando prioridade ao direito fundamental à saúde em detrimento de um exercício do poder diretivo que se mostrava lesivo à integridade física e mental do empregado”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marcelo Papaléo de Souza. A Empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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