TJ/PB nega pedido de suspensão de lei sobre verticalização de produtos em prateleiras comerciais

Na manhã desta quarta-feira (16), durante a 3ª sessão ordinária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), os desembargadores rejeitaram, por unanimidade, o pedido da Associação dos Supermercados da Paraíba (ASPB) para suspender, de forma liminar, a aplicação da Lei Estadual nº 13.403/2024 até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0803070-27.2025.8.15.0000. O relator do processo foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

A referida legislação determina a verticalização dos produtos nas prateleiras de estabelecimentos comerciais, com o objetivo de garantir maior acessibilidade aos consumidores em todo o Estado da Paraíba.

Na ADI, a ASPB defendeu que a lei impugnada incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, ao tratar sobre Direito Comercial, matéria de competência privativa da União, conforme artigo 22, I da Constituição Federal de 1988, afrontando, portanto, o artigo 7º da Constituição Estadual, que limita a competência do Estado às matérias que não sejam vedadas pela Carta Magna.

Além disso, a Associação aduziu que a exigência de verticalização dos produtos nas prateleiras, além de interferir indevidamente na atividade das empresas, contraria os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, onerando excessivamente a atividade econômica, uma vez que, para seu cumprimento faz-se necessário o aumento de espaço físico dos estabelecimentos comerciais.

Ao votar pelo indeferimento da medida liminar, o relator do processo, desembargador Saulo Benevides, destacou que a lei destina-se a atender aos consumidores como: cadeirantes; pessoas com nanismo; mulheres grávidas; idosos; e demais pessoas com mobilidade reduzida. O magistrado observou que a lei concedeu prazo de 120 dias para adequação, e que a ADI foi protocolada apenas em 18 de fevereiro deste ano, sem apresentar provas concretas da inviabilidade do cumprimento da norma ou da insuficiência do prazo estipulado.

“Ao revés, ao determinar a verticalização dos produtos, a lei impugnada tratou de uma solução simples, aparentemente sem custos, e inclusiva, prática que respeita o direito de informação e escolha daqueles consumidores que, muitas vezes, dependem de terceiros para pegar produtos por causa da barreira de acessibilidade”, disse o desembargador Saulo.

(ADI) nº 0803070-27.2025.8.15.0000

STF invalida taxa para instalação de antenas de celular

Para Tribunal, trechos de duas leis do município mineiro violam competência exclusiva da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança de uma taxa em Poços de Caldas (MG) como condição para que empresas de telefonia instalassem torres ou antenas de celular no município. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1099.

O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou que, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal, só a União pode cobrar taxas sobre equipamentos de telecomunicações. Seu voto foi seguido por unanimidade na sessão virtual encerrada em 4 de abril.

Leis invalidadas
A decisão invalida trechos das Leis municipais 9638/2022 e 9763/2023. As normas estabeleciam que, para instalar antenas, as empresas de telefonia teriam de pagar aos cofres do município cerca de R$ 26,3 mil em valores atuais, segundo cálculo da Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel).

A Abrintel, autora da ADPF 1099, alegou ao STF que a cobrança colocava em risco a cobertura de sinal não só no município, mas em outras áreas, já que, segundo explicou, o sistema de telefonia celular opera em cadeia e depende de uma série de torres para funcionar.

STF: Simplificação do licenciamento ambiental no RS só vale para atividades de pequeno impacto

Decisão foi por maioria. Corte validou outros pontos da norma estadual.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a simplificação do processo de licenciamento ambiental no Rio Grande do Sul só se aplica a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental. A Corte também declarou inconstitucional um tipo de licença que flexibiliza o procedimento para atividades que já estão em operação, caso tenham sido descumpridos prazos ou etapas do licenciamento.

A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6618, na sessão virtual finalizada em 4/4. No processo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade de diversos trechos do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei 15.434/2020) e da política agrícola estadual para florestas plantadas (Lei 14.961/2016).

A maioria do Plenário acompanhou a posição do relator, ministro Cristiano Zanin. Segundo ele, a legislação federal, fundamentada diretamente na Constituição, estabelece que os procedimentos simplificados para licenciamento ambiental devem ser destinados apenas a empreendimentos ou atividades de pequeno potencial poluidor ou degradador do meio ambiente.

Zanin observou que, de acordo com regulação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), a simplificação deve ser aplicada de forma excepcional. Contudo, as normas gaúchas flexibilizaram indevidamente a concessão do licenciamento, ao não listar quais atividades poderiam ser autorizadas por meio das licenças mais simples.

Convênios e responsabilidade de servidores
Por maioria, os ministros declararam inconstitucional outro trecho do Código de Meio Ambiente do RS que autoriza a contratação de pessoas ou empresas ou a assinatura de convênios e parcerias para auxiliar no licenciamento. Segundo Zanin, não é possível delegar essa tarefa. “A norma abre margem para que terceiros, que não servidores públicos, realizem atos que envolvam o exercício de funções tipicamente públicas”, explicou.

Já o ponto que delimita o alcance da responsabilidade pessoal dos servidores estaduais no exercício das competências ambientais foi considerado constitucional. De acordo com o relator, a limitação da responsabilização dos agentes públicos aos casos de dolo e de culpa por erro grosseiro não viola a Constituição.

Também foi invalidado o trecho que estabeleceu licenciamento simplificado para atividades de médio ou alto potencial degradador do meio ambiente, desde que seja feito o cadastro florestal e caso estejam enquadradas na definição de porte mínimo (30 a 40 hectares) e a norma que estabelece regras diferenciadas para o licenciamento de projetos de silvicultura (cultivo e manejo de florestas).

Seguiram integralmente o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux.

Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques divergiram parcialmente.

STJ anula provas por ilegalidade em buscas coletivas realizadas pela polícia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial e anulou provas obtidas pela polícia ao considerar ilícita a entrada indiscriminada de agentes em várias residências próximas ao local de uma abordagem. Para o colegiado, a prática configurou uma varredura ilegal em busca de drogas.

O colegiado apontou que, mesmo com ordem judicial, não é possível realizar buscas coletivas e indiscriminadas, pois o mandado de busca deve especificar expressamente o endereço da diligência, conforme o artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP).

De acordo com os autos, policiais patrulhavam a região conhecida como Favela do Coruja (SP) quando avistaram dois suspeitos. Ao notarem a presença dos agentes, ambos tentaram fugir, mas foram detidos. Durante a revista, um deles, que portava cerca de R$ 2 mil em espécie, teria confessado informalmente que o dinheiro era oriundo do tráfico. Com base nessa suposta confissão, os policiais ingressaram na viela e realizaram uma varredura nos barracos próximos. Durante a diligência, encontraram drogas dentro de um imóvel cuja porta estava apenas encostada.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida a entrada dos policiais nas residências, ao fundamento de que a inviolabilidade de domicílio admite exceções, como nos casos de flagrante delito. Segundo o tribunal, por se tratar de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, dispensando mandado judicial ou autorização dos moradores.

Nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar busca domiciliar coletiva
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, ressaltou que o artigo 243, inciso I, do CPP exige que o mandado de busca domiciliar especifique, “o mais precisamente possível”, o imóvel onde a diligência será realizada e o nome do respectivo proprietário ou morador, e, no caso de busca pessoal, a norma exige a identificação nominal ou sinais que caracterizem a pessoa a ser revistada.

Para o magistrado, essa exigência impede a expedição de mandados coletivos de busca domiciliar, isto é, autorizações genéricas para ingressar em todas as residências de determinada área sem distinção. Ele enfatizou que, ainda que haja ordem judicial, buscas coletivas – ou “varreduras” em múltiplas residências de uma região – não são permitidas, pois o mandado deve indicar um endereço específico para cumprimento da diligência.

“Essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e indiscriminadas – verdadeiras fishing expeditions –, decorrente do artigo 243, inciso I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar não precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente. Afinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial, a saber, em caráter autoexecutório”, declarou.

Inviolabilidade de domicílio é direito fundamental na Constituição Federal
Schietti também destacou que essa restrição foi inserida no CPP ainda no Estado Novo, período em que se priorizava a eficiência processual em detrimento das garantias individuais. No entanto, de acordo com o ministro, em um regime democrático, essa limitação deve ser observada com ainda mais rigor, especialmente porque a inviolabilidade do domicílio é protegida como direito fundamental pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI).

O ministro afirmou que, no caso concreto, embora a busca pessoal tenha sido considerada lícita devido à tentativa de fuga do suspeito, a entrada subsequente em todas as residências próximas ao local da abordagem foi ilegal, pois configurou uma varredura coletiva e indiscriminada. “Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência. Como nenhuma droga havia sido apreendida na busca pessoal, impõe-se a absolvição por falta de prova da materialidade do delito”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2090901

TST: Perícia deverá avaliar se estivador continua incapacitado para o trabalho

Empresa de logística quer rever condenação ao pagamento de pensão.


Resumo:

  • Um terminal portuário foi condenado a pagar pensão mensal vitalícia a um empregado.
  • Em juízo, a empresa pediu a nulidade da sentença afirmando que a incapacidade do empregado era temporária. Para isso, pediu a realização de nova perícia.
  • O pedido foi rejeitado pelas instâncias inferiores, mas a 2ª Turma do TST concluiu ter havido cerceamento de defesa.

A TVV – Terminal de Vila Velha S.A. terá a oportunidade de apresentar uma prova pericial em juízo que pode alterar sua condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a um estivador. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu ter havido cerceamento de defesa e anulou o processo.

Empresa pediu produção de novo laudo
Em 2013, o estivador foi aposentado por invalidez em razão de uma lesão no ombro e obteve na Justiça o pagamento da pensão. Em ação revisional apresentada em 2019, a TVV argumentou que, de acordo com a prova produzida na ação anterior, a incapacidade seria temporária. Pediu, então, nova perícia, na sua avaliação o único meio de provar que o estivador recuperou sua capacidade de trabalho e, assim, ver excluída a condenação ao pagamento de pensão vitalícia mensal.

Mudança de fato ou de direito
O Código de Processo Civil (CPC, artigo 505, inciso I) prevê a modificação de decisões definitivas nas relações jurídicas de trato continuado caso ocorra modificação no estado de fato ou de direito e a parte requisitar a revisão do que foi estabelecido na sentença.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, a TVV não indicou, de forma precisa, elemento ou dado que levasse à certeza de que o empregado tivesse recuperado plenamente sua capacidade de trabalho.

TST reconheceu cerceamento de defesa
No TST, o entendimento foi outro. Conforme o ministro José Roberto Pimenta, relator do caso, para que a ação revisional seja capaz de alterar decisão anterior em razão da mudança das situações de fato e de direito nela apresentada, é preciso dar à parte a possibilidade de comprovar os fatos alegados.

Nesse sentido, a realização de perícia médica é fundamental para comprovar se ainda há invalidez. “Somente por meio dela será possível constatar alteração do estado de saúde do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime, e agora o processo deverá retornar à primeira instância para que seja produzida nova prova pericial.

Processo: RR-173-34.2019.5.17.0010

TST: Norma coletiva que dispensa registro de ponto para empregados de nível superior é validada

Engenheiro não conseguiu receber horas extras.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legalidade de uma norma coletiva da Vale S.A. que dispensava empregados com nível superior do registro de ponto. O colegiado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Engenheiro alegou excesso de horas extras
Na reclamação trabalhista, um engenheiro da Vale sustentou que trabalhava muito além do horário normal sem receber horas extras. Ele disse que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, além de trabalhar um domingo por mês. Por isso, pediu o pagamento das horas extras e uma indenização por dano existencial, em razão de prejuízos causados pela carga horária excessiva.

Acordo coletivo e ônus da prova
A empresa negou que ele tivesse horas extras não pagas e apresentou um acordo coletivo que dispensava empregados com nível superior de registrar a jornada. As instâncias inferiores consideraram o acordo válido e rejeitaram o pedido do engenheiro, uma vez que ele não conseguiu provar que realmente trabalhava além do horário sem receber por isso.

Flexibilização de direitos e autonomia coletiva
Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia afastar o direito ao controle de jornada. No entanto, a ministra relatora, Morgana Richa, ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que acordos coletivos podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias fundamentais e indisponíveis.

Segundo ela, o controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição, razão pela qual foi considerada legítima a cláusula que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto. Dessa forma, os pedidos formulados pelo engenheiro foram definitivamente rejeitados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002

CNJ: Desembargador do TJ/RJ é punido por questionar a credibilidade das urnas eletrônicas

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) puniu o desembargador Marcelo Lima Buhatem, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), pela publicação de mensagens político-partidárias nas redes sociais. Ele deverá ficar em disponibilidade, afastado de suas funções, por 60 dias.

O teor político-partidário foi identificado no perfil pessoal do desembargador na plataforma LinkedIn, acessada em 7/3/2023. Ele encaminhou mensagens de grande alcance e publicações cujo teor questionava a credibilidade do sistema judicial e eleitoral brasileiro. O CNJ considerou que as postagens fomentaram a desconfiança social acerca da justiça, segurança e transparência das eleições, conforme alerta o processo disciplinar.

As infrações disciplinares foram analisadas por meio do Processo Administrativo Disciplinar 0007390-45.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Alexandre Teixeira. Em seu relatório, Teixeira votou pela pena de disponibilidade por 90 dias. A maioria do Plenário, contudo, seguiu o voto divergente apresentado pelo conselheiro Caputo Bastos. O julgamento ocorreu na terça-feira (8/4), durante a 5.ª Sessão Ordinária de 2025.

Além das publicações em redes sociais, o desembargador do TJRJ também respondeu por suposta quebra da imparcialidade, paralisação de processos em seu gabinete e ausência de declaração do juiz quanto à sua suspeição em relação à advogada com atuação no TJRJ, com a qual possuía vínculo de parentesco.

CNJ: Juiz federal é punido por conceder alvará de soltura a uma pessoa com quem mantinha relações pessoais

O juiz da Seção Judiciária do Amapá, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1), João Bosco Costa Soares da Silva, recebeu do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a pena de disponibilidade por 90 dias. As investigações comprovaram que ele agiu por iniciativa própria, contrariando decisão judicial anterior, para conceder alvará de soltura a uma pessoa com quem mantinha relações pessoais. Sua decisão, no entanto, foi revogada em seguida.

O Processo Administrativo Disciplinar 0008044-66.2022.2.00.0000 foi julgado na terça-feira (8/4), durante a 5.ª Sessão Ordinária de 2025. O então relator do caso, conselheiro Bandeira de Mello, entendeu que houve a quebra do princípio de imparcialidade e indicava a pena de censura.

Ao apresentarem voto-vista, o corregedor nacional de justiça, ministro Campbell Marques, e o conselheiro João Paulo Schoucair divergiram do relator quanto à dosimetria da pena, votando pela disponibilidade com vencimentos proporcionais pelo tempo de serviço.

Em fevereiro deste ano, o juiz João Bosco já havia sido punido pelo CNJ em outro processo com a remoção compulsória. Ele respondeu por demonstrar postura reincidente e dura em relação a outros integrantes da magistratura e do Ministério Público Federal (MPF) durante correição parcial e outros processos e investigações disciplinares instauradas na Corregedoria do TRF-

Processo Administrativo Disciplinar 0008044-66.2022.2.00.0000

TRF4: União deve devolver valores cobrados indevidamente de dono de obra, pessoa física

A 4ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a União a restituir valores recolhidos indevidamente de um morador de Campo Bom (RS), pela realização de uma obra de construção civil. A sentença, publicada no dia 09/04, é da juíza Débora Coradini Padoin.

O autor relatou ter executado uma obra em 2019, contratando funcionários diretamente ligados à sua pessoa física. Foi necessário, à época, cadastrar uma matrícula no CEI (Cadastro Específico do INSS) para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores. Contudo, ele se viu obrigado a efetuar o recolhimento de outras contribuições – Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT – por meio da guia de arrecadação gerada no cadastro.

A União defendeu a equiparação do dono da obra a empresa, pessoa jurídica, para a finalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.

No mérito, a juíza entendeu que contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico não são passíveis de cobrança sobre pessoa física, por ausência de determinação legal que institua sua equiparação a empresas. Somente as contribuições previdenciárias estão expressamente previstas para fins de equiparação e cobrança de pessoa física.

“A legislação que, para fins de cobrança de contribuições previdenciárias, equipara o dono de obra a empresa não pode ser automaticamente invocada para autorizar a cobrança de contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico”, concluiu a magistrada.

O pleito foi julgado procedente, sendo declarada a inexigibilidade das contribuições. A União foi condenada a restituir os valores cobrados dentro do período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em respeito à regra de prescrição quinquenal.

TRF4: Vinícola não obtém descontos tributários com base em gastos com representação comercial

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou o pedido de uma vinícola, em face da União, no sentido de obter descontos no pagamento de tributos federais, devido a gastos com serviços de representação comercial. A sentença foi publicada no dia 11/04 e assinada pelo juiz Marcelo Roberto de Oliveira.

A autora, empresa produtora de vinhos com sede em Bento Gonçalves (RS), informou que recolhe contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em decorrência da sua atividade econômica. Alegou que as despesas com a contratação de serviços de representação comercial são fundamentais para o desenvolvimento do negócio e que se enquadrariam no conceito de insumos essenciais à atividade, sem os quais não seria possível manter seu faturamento e competitividade .

A União apresentou contestação, alegando que “as comissões de vendas pagas a representantes comerciais são despesas comerciais, incorridas após o processo produtivo, e não insumos utilizados na produção ou comércio dos bens”.

A divergência se deu em relação à interpretação do Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”

Oliveira entendeu que as despesas da parte autora com atividades de representação comercial não possuem vinculação direta com sua atividade-fim, não sendo, portanto, insumos essenciais para a produção de vinhos. Dessa forma, não seria possível aplicar a compensação das despesas em abatimentos tributários.

Os pedidos da vinícola foram julgados improcedentes, sendo a empresa condenada a pagar as custas processuais mais honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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