TRF3 garante à ex-servidora de cargo em comissão, indenização por estabilidade temporária pós-parto

Decisão também manteve o recebimento de salário-maternidade e danos morais.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a uma ex-servidora gestante da Câmara dos Deputados o direito à indenização por ter sido exonerada do cargo em comissão durante o período de estabilidade temporária, previsto no Ato das Disposições Constitucionais (ADCT).

O dispositivo legal garante a manutenção do emprego da mulher, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Para o colegiado, houve violação a direitos garantidos às trabalhadoras pela Constituição Federal, entre eles a licença à gestante com a duração de 120 dias. Os magistrados também mantiveram o recebimento de salário-maternidade e danos morais.

O relator do processo, desembargador federal Antônio Morimoto, justificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o assunto no Tema nº 542, com a tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

O caso

Segundo o processo, a mulher ocupou o cargo em comissão de secretária parlamentar no período de 2 de fevereiro de 2007 a 11 de novembro de 2009, exercendo as funções em escritório de representação de um deputado federal em Osasco/SP.

Ela sustentou que foi exonerada no oitavo mês de gestação de risco, em gozo do benefício de auxílio-doença. Afirmou ainda que requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a percepção do benefício de auxílio-maternidade, o qual foi indeferido em 2010.

Diante da situação, ela ajuizou ação na Justiça Federal. Requereu a estabilidade provisória, o pagamento de salário-maternidade, diferenças salariais vencidas, bem como indenização por danos morais e materiais.

A sentença de primeira instância assegurou a indenização correspondente à licença-maternidade de 120 dias, indenização por danos morais em R$ 6.220 e por danos materiais correspondentes a 20% do montante condenatório. Porém, negou o direito à estabilidade da impetrante, considerando que o dispositivo transitório se aplicava especificamente às “empregadas gestantes”, subordinadas a um vínculo trabalhista contratual, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Em recurso ao TRF3, ex-servidora argumentou que o direito à estabilidade prevista no ADCT não poderia ser afastada e a diferenciação entre empregada gestante celetista ou estatutária ia de encontro à proteção constitucional à maternidade. Solicitou ainda majoração de danos morais.

A União sustentou que a exoneração foi legal, em virtude da discricionariedade administrativa para dispensa de servidor contratado para cargo comissionado. Argumentou ainda ausência de dano moral.

Acórdão

Ao analisar a questão, o relator pontuou que o vínculo de cargo comissionado da autora com a instituição não impede o direito fundamental de proteção à maternidade, previsto na norma constitucional e pacificado em jurisprudência do STF.

“Merece reforma a decisão de primeiro grau para reconhecer o direito da autora à pretendida estabilidade. Como consequência, faz jus ao recebimento dos salários vencidos durante o respectivo período, acrescido de juros e correção monetária”, afirmou.

Quanto aos danos morais, o magistrado pontuou que o dano moral indenizável tem origem na não concessão da licença maternidade constitucionalmente assegurada. Acrescentou ainda que nos autos não se verificaram elementos suficientes para majoração do valor fixado.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e deu parcial provimento da autora, garantindo o direito à estabilidade provisória e ao recebimento de salários vencidos durante o período correspondente.

Apelação Cível 0000708-85.2011.4.03.6130

TJ/SC: Justiça responsabiliza laticínio por queijo impróprio e protestos indevidos

Clientes reclamaram de gosto amargo no queijo; empresa não comprovou controle de qualidade.


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a responsabilidade de uma indústria de laticínios do oeste do Estado pela comercialização de queijo impróprio para o consumo. O caso envolveu a venda de 6,4 toneladas de queijo muçarela a uma distribuidora de alimentos, com destino à cidade de Feira de Santana (BA), em 2014.

As reclamações foram registradas a mais de 2 mil quilômetros da sede das duas empresas, na cidade de Feira de Santana. Clientes de um comércio de laticínios, de um supermercado e de um restaurante de massas reclamaram do gosto amargo do queijo, embora não houvesse nada de errado com a embalagem nem com a data de validade. A distribuidora, assim, recolheu o total de 662 quilos da mercadoria e pediu a troca do produto à indústria. Contudo, não foi atendida e optou por protestar o laticínio.

Houve a seguir o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito e cancelamento de protesto, por meio da qual a indústria de queijos pediu também indenização por danos morais. Em primeiro grau, o juízo da comarca de São Lourenço do Oeste determinou o cancelamento dos protestos emitidos pelas duas partes, mas condenou o laticínio a pagar à distribuidora R$ 6,6 mil por lucros cessantes, R$ 12,5 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.

A indústria recorreu da sentença. Sustentou que não ficou suficientemente comprovado nos autos que o alegado vício de qualidade no produto se deu por sua culpa. Também questionou a validade dos documentos apresentados pela recorrida, que sugerem a devolução de uma pequena quantidade do produto em comparação ao total entregue.

Para o desembargador relator do apelo, no entanto, a má qualidade do produto ficou evidente pela devolução da mercadoria vendida no varejo e pelas demais provas nos autos – incluindo as conversas entre os responsáveis das empresas que demonstraram o conhecimento prévio do fornecedor sobre o vício do lote comercializado.

O relatório reforça que o laticínio não comprovou ter adotado os métodos oficiais exigidos pelos órgãos competentes para o controle de qualidade da produção. “Além disso, restou demonstrado nos autos que o apelante nem sequer promoveu a retirada do produto em Feira de Santana, também não enviou qualquer representante para averiguar, in loco, a qualidade do queijo, ou mesmo para pegar uma amostra do produto para que posteriormente pudesse ser realizada a prova pericial”, destaca a peça.

O voto do relator, assim, confirmou a responsabilidade da empresa pela comercialização do produto com má qualidade, mas reduziu a indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, e afastou a condenação por lucros cessantes. Os demais integrantes da 1ª Câmara Civil do TJSC seguiram o voto de maneira unânime (Apelação n. 0300376-75.2014.8.24.0066

TRT/AM-RR autoriza penhora de aposentadoria para quitar dívidas trabalhistas

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 11 (Processo nº. 0000404-83.2024.5.11.0000), envolvendo a “possibilidade de penhora dos valores recebidos a título de aposentadoria”. A sessão ocorreu em 12 de março de 2025.

Sob a relatoria do desembargador José Dantas de Góes, houve definição de tese jurídica vinculante, sendo possível a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, desde que observados os seguintes parâmetros:

Excepcionalidade: a penhora deve ser adotada apenas após esgotados os meios executivos tradicionais, como os sistemas de bloqueio de bens (SisbaJud, Bacen-CCS, RenaJud etc.);

Razoabilidade e Proporcionalidade: o valor penhorado deve ser suficiente para satisfazer o crédito em tempo razoável, mas sem comprometer a subsistência do devedor;

Limitação de 30%: possibilidade da penhora recair sobre 30% dos ganhos líquidos do devedor, após os descontos obrigatórios de IRRF e INSS e outros determinados em decisão judicial;

Salário-mínimo garantido: a decisão também resguarda o necessário à sobrevivência do devedor, fixando o valor do salário-mínimo nacional como patamar mínimo de sobrevivência, conforme os princípios constitucionais e a normativa internacional.

A uniformização da tese traz maior previsibilidade e efetividade para os processos em fase de execução. Também reduz a incidência de recursos repetitivos e de mandados de segurança sobre o mesmo tema.

IRDR: entenda o que é e qual sua importância

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um mecanismo usado pela Justiça para resolver, de modo uniforme, questões que aparecem com frequência em diferentes processos. Quando vários casos tratam do mesmo tema jurídico, o tribunal pode definir uma tese que será utilizada em todas as ações que possuem a mesma matéria.

Este instrumento ajuda a evitar decisões diferentes sobre o mesmo assunto, garantindo maior segurança jurídica, agilidade nos julgamentos e redução de recursos sobre temas repetidos. Foi o que ocorreu no julgamento do IRDR nº 11 pelo TRT-11, que estabeleceu um entendimento claro e unificado sobre a possibilidade de penhorar aposentadoria para pagamento de dívidas trabalhistas.

Processo nº. 0000404-83.2024.5.11.0000

TJ/DFT: Locadora Movida é condenada a indenizar casal preso após alugar veículo com restrição de furto e roubo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a Movida Locação de Veículos a indenizar casal que alugou carro com restrição de furto e roubo. O colegiado concluiu que a conduta omissiva da empresa teve relação direta com a detenção de um dos autores.

Os autores narram que alugaram o carro para viagem de férias, no período de 4 a 8 de julho de 2024. Informam que, no retorno, foram abordados por policiais militares próximo a cidade de Bela Vista de Goiás. Eles relatam que, ao descerem do carro, um dos autores foi obrigado a deitar no chão com as mãos para trás e a ficar em silêncio.

Na ocasião, foram informados pelos agentes que o veículo tinha registro de furto/roubo desde 18 de junho. Relatam que, mesmo após informarem que o veículo era alugado e terem apresentado o contrato de locação, um dos autores recebeu voz de prisão e foi encaminhado à Central Geral de Flagrantes pela prática de suposto crime de receptação. Os autores afirmam que a empresa apenas enviou outro veículo para que a família pudesse retornar para casa.

Em 1ª instância, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga pontuou que a empresa, mesmo que não soubesse das condições em que o veículo foi devolvido pelo locatário anterior, “continuaria sendo responsável pelos danos suportados pelos autores, eis que evidente a falha na prestação do serviço, pois o veículo foi entregue com restrição e a ré tem responsabilidade objetiva perante seus clientes”. O magistrado observou, ainda, que “a conduta negligente da parte ré gerou dano moral” ao casal.

A Movida recorreu sob o argumento de que houve culpa exclusiva de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade. Defende que não ficou comprovado que houve excesso na abordagem e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos do processo mostram que o locatário anterior do veículo comunicou a subtração do veículo no dia 18 de junho e que o carro foi alugado para os autores no dia 4 de julho. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação de serviço da ré.

“A recorrente falhou em seu dever de entregar o veículo em perfeitas condições de rodagem, pois dispôs de tempo razoável para verificar a existência de qualquer restrição sobre o veículo. Assim, a conduta omissiva da recorrente teve relação direta com a detenção do 1º recorrido”, afirmou.

Quanto ao dano moral, a Turma concluiu que “os fatos narrados superaram o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual, tendo em vista a desnecessária prisão em flagrante do 1º recorrido e o constrangimento imposto à 2ª recorrida, tudo ocorrido na presença de seus filhos”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Movida a pagar ao casal R$ 17 mil por danos morais, sendo R$ 10 mil para o primeiro autor e R$ 7 mil para segunda autora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717710-62.2024.8.07.0007

TJ/RN: Companhia aérea atrasa voo e deve indenizar passageira

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 3 mil em danos morais após atraso de voo com destino a Salvador, que resultou na perda da conexão do voo para Natal. A decisão é da juíza Amanda Grace Diógenes, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Segundo os autos do processo, a cliente adquiriu passagens aéreas para o trecho Curitiba – Congonhas – Salvador – Natal, com saída da capital paranaense às 10h25 e chegada em Natal às 16h40 do dia 31 de janeiro, realizando toda a programação baseada nos horários dos voos.

Entretanto, o voo operado de Congonhas para Salvador atrasou, fazendo com que o voo da conexão que a levaria de Salvador para Natal fosse perdido. De acordo com o narrado, a alternativa ofertada pela empresa foi disponibilizar um voo com saída às 23h10, ou aguardar o dia seguinte na referida cidade. Assim, foi aceito o transporte noturno ofertado, chegando no destino às 01h55 do dia 1 de fevereiro, 9h15 depois do inicialmente previsto.

Em suas alegações, a companhia não nega os fatos narrados, sustentando que a perda da conexão teria ocorrido em decorrência de problemas relativos à infraestrutura aeroportuária no Aeroporto de Congonhas, que comprometeu o tráfego aéreo na data.

Além disso, falou sobre as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para casos como esses, defendendo ter prestado a assistência nos limites da norma regulamentadora e frisando que o atraso teve como única causa a incidência de evento inevitável e de responsabilidade da administradora aeroportuária.

Fundamentação
Analisando o caso, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, a magistrada explica que, com base nos termos do artigo 14 do CDC, é estabelecida a responsabilidade objetiva por parte do prestador de serviços, exceto se comprovada a ausência de dano ou culpa exclusiva do consumidor, o que não corresponde ao caso em questão.

Assim, a alteração do voo foi considerada uma questão incontroversa, tendo, segundo a juíza, uma justificativa genérica, pretendendo afastar a sua responsabilidade civil sob esse argumento, pois, “ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a ré incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço”.

Por isso, houve a condenação da empresa ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3 mil, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que foram arbitrados em 10% do valor da condenação.

TJ/MT: Mãe deve ser indenizada em R$ 10 mil por remoção indevida de corpo do filho

A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a indenização por danos morais a uma mãe que teve o corpo do filho removido indevidamente do túmulo original no Cemitério Municipal de Matupá, sem qualquer comunicação prévia. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do município e fixou o valor da reparação em R$ 10 mil.

O caso ocorreu em outubro de 2020. A mãe compareceu ao cemitério para realizar melhorias no túmulo de seu filho, falecido dois meses antes, e foi surpreendida com a informação de que o corpo havia sido transferido de local. Em seguida, o coveiro abriu o novo jazigo, expondo o cadáver já em decomposição para “confirmação” da troca, gerando forte abalo emocional à mãe e aos familiares presentes.

Embora a defesa do Município de Matupá alegasse que se tratava de uma falha pontual e sem má-fé por parte do servidor, o relator do processo, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, reforçou que a responsabilidade do poder público independe de dolo ou culpa dos agentes. “É irrelevante a ausência de intenção ou má-fé. O Município responde objetivamente por falhas na prestação de serviços públicos, conforme determina o artigo 37, §6º, da Constituição Federal”, afirmou no voto.

O valor da indenização fixado na primeira instância foi mantido, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da situação e o caráter pedagógico da medida.

“No caso em análise, considerando a extrema gravidade da conduta do Município, que violou de forma contundente os sentimentos da autora em relação ao filho falecido, expondo-a inclusive à visão do cadáver, entendo que o valor fixado se mostra adequado e proporcional”.

Além disso, o Tribunal acolheu parcialmente o recurso do Município para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora. A decisão determinou que, a partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 113/2021. Também foi reconhecida a isenção do Município quanto ao pagamento de custas processuais, com base na legislação estadual.

Já o recurso adesivo da autora, que pleiteava o aumento da indenização para R$ 50 mil, não foi conhecido, pois foi apresentado de forma inadequada, juntamente com as contrarrazões da apelação, o que viola normas do Código de Processo Civil.

Processo: 1000992-84.2021.8.11.0111

TJ/RN: Idoso com incontinência urinária receberá fraldas geriátricas fornecidas pelo Estado

A 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN tornou definitiva uma decisão liminar que obriga o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer a um idoso de 70 anos de idade, com quadro de Incontinência Urinária (CID R32), as fraldas geriátricas G c/8, para controle do seu quadro clínico e manutenção de uma mínima qualidade de vida e de sua higiene, tudo conforme laudo médico e receituário anexados ao processo. O juízo ressaltou que caso tal obrigação não seja cumprida voluntariamente será procedido bloqueio via SISBAJUD, para esse fim.

Na ação, o aposentado foi representado pela esposa, que afirmou que foi prescrito para o paciente, conforme laudo médico anexo, a utilização de fraldas, uma vez que sua higiene está comprometida em razão das doenças. Contou que foi realizada no estado do Rio Grande do Norte pesquisa de preço das medicações e conseguiu cotações atualizadas de três estabelecimentos que vendem insumos. Constatou que a menor cotação foi de uma empresa que apresentou o valor de R$ 2.250,00, cotação para seis meses, preço de farmácia popular.

Ao deferir o pedido, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior observou que o Estado do RN não negou a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, razão pela qual considerou que o idoso é portador da doença referida nos autos e, também, está precisando das fraldas da forma prescrita, destacando, inclusive, a existência de provas dos fatos afirmados pelo autor na ação judicial.

“Seguindo a linha de raciocínio referida no item anterior, impõe-se o julgamento de procedência do(s) pleito(s) inicial(s), isso considerando a obrigação da parte promovida de garantir a materialização do direito à saúde para a parte autora, nos termos do art. 196 da Carta Federal, que garante ao cidadão o direito de buscar de qualquer ente da federação a materialização do direito à saúde”, comentou.

TRT/SP: Supervisor de mergulho que perdeu capacidade de locomoção deve ser indenizado

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação solidária de uma empresa de mergulho (1ª ré) e uma de energia elétrica (2ª ré) por acidente de trabalho sofrido por supervisor de mergulho que perdeu a força dos membros superiores e a capacidade de locomoção, necessitando de cadeira de rodas de modo permanente. As reclamadas deverão arcar com dano moral de 40 vezes o último salário do reclamante, acrescido de salário “por fora”, limitado a R$ 150 mil; manutenção da assistência médica conforme contrato de trabalho do autor e normas coletivas; pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração acrescido dos valores pagos “por fora” até o empregado completar 76 anos; entre outras verbas trabalhistas.

Conforme os autos, o profissional fazia serviços de inspeção e manutenção subaquática a 26 metros de profundidade na sede Monte Serrat Energética S.A por intermédio da Atlântico Serviços Técnicos Submarinos Ltda. No dia do ocorrido, a temperatura da água estava baixa e o homem carregava ferramentas necessárias à atividade. Quando emergia do último mergulho, sentiu sintomas de doença descompressiva, com fortes formigamentos na região abdominal. Assim que chegou à superfície, disse que não estava se sentindo bem, sendo levado para a câmara hiperbárica para socorro de emergência. No deslocamento de 5 km até chegar ao equipamento, foi perdendo gradativamente a visão e os movimentos. No entanto, segundo testemunhas autorais, a câmara não estava funcionando. O supervisor da equipe, que depôs a convite da empresa, confirmou que o manômetro externo estava inoperante.

Assim, decidiram levar o trabalhador, no caminhão da ré, com oxigênio da câmara improvisada, para ser atendido em outra empresa de mergulho, a quatro horas de distância. Ao chegar, aguardou por cerca de uma hora a montagem da câmara hiperbárica, sem presença de médico. Após dez horas de tratamento, recuperou totalmente a visão, mas permaneceu sem o movimento das pernas e dos braços. Ao retornar para a localidade onde morava, o homem ficou internado cerca de 30 dias, quando foi liberado para tratamento fisioterapêutico domiciliar.

Na ocasião, foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho, estando o autor desde então com contrato suspenso e recebendo benefício previdenciário. Em razão do acidente, desenvolveu grave quadro de ansiedade e depressão por causa das limitações físicas e fisiológicas.

Na decisão, a desembargadora-relatora Lycanthia Carolina Ramage ressaltou que “o Código Civil de 2002 prevê, expressamente, a responsabilização objetiva pelos danos decorrentes de atos ilícitos com base na teoria do risco criado”. E acrescentou que, no caso, aplica-se a teoria citada, “com a imputação da responsabilidade objetiva pelos incontroversos danos decorrentes do acidente sofrido pelo empregado, haja vista a natureza da função por ele exercida, que envolvia atividade de mergulho”, elencada como uma das mais perigosas do mundo pela Organização Internacional do Trabalho.

Para a magistrada, não houve evidência de que o empregado descumpriu, como alegado pela ré, normas relativas à segurança na operação, “o que por si afasta a culpa exclusiva da vítima pelo acidente”. Ela analisou que a conduta do empregador foi “negligente e omissa” quando do socorro ao profissional.

A julgadora observou que não foi utilizado meio adequado de condução do trabalhador para novo local de prestação de socorro. E que, ao chegarem ao lugar, “a câmara nem mesmo estava plenamente disponível para uso do demandante, evidenciada a completa falta de comunicação entre a empresa e o local de acolhimento do autor”.

Processo nº 1000316-65.2022.5.02.0447

TJ/TO: Estado é condenado a pagar pensão mensal durante 31 anos por morte de homem durante prisão temporária

Em decisão desta segunda-feira (14/4), da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, o Estado do Tocantins foi condenado a pagar pensão mensal à ex-companheira de um detento falecido em 14/4/2023 enquanto estava sob custódia na unidade prisional de Colméia, devido a uma prisão em flagrante.

Conforme o processo, a ex-companheira do detento, falecido aos 42 anos, alegou à Justiça que a morte do homem com quem conviveu por mais de seis anos causou-lhe enorme sofrimento emocional.

Segundo a viúva, na ação, o homem sofreu agressões enquanto estava na unidade prisional. Ele estava custodiado desde 27/3/2023 sob investigação de suposto furto cometido no dia anterior. A autora cita laudo pericial que indicou “lesões compatíveis com graves traumatismos provocados por ação contundente no tórax, que provocou múltiplas fraturas de costelas, com tórax instável, hemorragia na cavidade torácica e hemorragia intrapulmonar, tendo como causa mortis: choque hipovolêmico”, ou seja, perda significativa de sangue e fluidos corporais.

Em sua defesa, o Estado argumentou não ter responsabilidade sobre o óbito e alegou que a morte teria sido resultado de uma queda no banheiro.

Ao analisar o caso, o juiz Roniclay Alves de Morais fundamentou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o Estado tem responsabilidade objetiva pela integridade física dos detentos sob sua custódia para julgar o pedido procedente.

“Restou incontroverso que o óbito se deu enquanto [o detento] estava sob a custódia estatal”, afirma o juiz, na sentença, ao destacar um laudo necroscópico que concluiu para “desídia e negligência estatal”. O documento menciona “graves lesões internas sem grandes lesões externas”, sugerindo o uso de artifício para causar um tipo específico de lesão. O laudo também indicou que a vítima foi impedida de pedir ajuda durante a agressão.

O juiz determina que o Estado do Tocantins pague à viúva uma pensão mensal correspondente a dois terços (⅔) do salário mínimo vigente a cada ano enquanto durar o prazo da condenação, fixado pelo magistrado entre a data da morte (14 de abril de 2023) até a data em que o detento completaria 73 anos (19 de agosto de 2054).

A sentença será analisada pelo Tribunal de Justiça por meio de um recurso automático chamado remessa necessária, por se tratar de decisão contra a fazenda pública.

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal deve indenizar paciente por gaze esquecida em abdômen após cirurgia

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Distrito Federal (GDF) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a mulher que teve corpo estranho esquecido em seu abdômen, após cirurgia em hospital público. A decisão do colegiado manteve, por unanimidade, a decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal .

Segundo o processo, uma paciente foi encaminhada ao Hospital Regional do Paranoá (HRPA) para a realização de cirurgia de apendicectomia. Após o procedimento, ela passou a apresentar dores abdominais e pélvicas, além de náuseas e tonturas. Meses depois, exames identificaram a presença de um corpo estranho preso ao intestino: tratava-se de uma gaze cirúrgica esquecida durante o procedimento, cuja retirada exigiu nova intervenção.

O Distrito Federal foi condenado na 1ª instância a indenizar a autora. O GDF interpôs recurso sob a alegação de que não tem o dever de indenizar a autora diante da fragilidade das provas. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que, apesar das alegações do ente público, os autos demonstram a ocorrência de erro médico durante o atendimento prestado à paciente. Segundo o colegiado, houve negligência por parte do Estado nas cirurgias, tanto que foi constatada a presença de corpo estranho no abdômen da autora, o que exigiu nova cirurgia e resultou em cicatrizes permanentes.

Portanto, para a Justiça do DF, “no caso concreto restou comprovado o nexo de causalidade entre as condutas dos profissionais de saúde e os danos morais e estéticos alegados na inicial”, escreveu a magistrada relatora. Assim, foi mantida a condenação do GDF ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil a título de danos estéticos.

Processo: 0706166-78.2023.8.07.0018


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