TRF3: Homem com cegueira monocular obtém isenção de imposto de renda

Sentença determinou baixa de débitos relacionados ao IRPF.


A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de um homem com cegueira monocular à isenção de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em proventos de aposentadoria. A sentença é do juiz federal Paulo Alberto Sarno.

Para o magistrado, é incontroverso o direito à isenção do imposto sobre rendimentos recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças indicadas no rol do no artigo 6º inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

O autor relatou que declarava os rendimentos de aposentadoria como não tributáveis, baseado na legislação vigente. O aposentado informou que a Receita Federal passou a solicitar laudos médicos que atestassem a enfermidade. No entanto, apesar de apresentá-los, o órgão insistia em fazer lançamentos tributários complementares.

Ao analisar o caso, o juiz federal Paulo Alberto Sarno considerou que o autor comprovou a condição à isenção por meio de laudo médico oficial.

“Foi atestada a perda da visão no olho direito, em decorrência de acidente ocorrido em 1988. A presença da referida patologia é suficiente para a concessão da isenção almejada”, afirmou.

Por fim, a sentença reconheceu ao autor o direito e determinou à União que promova a baixa de eventuais débitos relacionados ao imposto, inclusive daqueles inscritos em dívida ativa.

Procedimento Comum Cível 5030763-67.2024.4.03.6100

TJ/SC: Filha com transtorno grave tem benefício do pai mantido após morte da mãe pensionista

Em regra pensão por morte não se transmite, mas exceção é reconhecida pelo TJSC.


Em uma decisão tida como excepcional, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o direito de uma mulher com transtorno afetivo bipolar, considerada absolutamente incapaz, de continuar a receber pensão por morte. O benefício foi garantido mesmo após o falecimento da mãe, que era pensionista do pai da autora, servidor público falecido em 2008.

Segundo entendimento consolidado, a pensão por morte não pode ser transferida de um beneficiário para outro. Porém, neste caso, prevaleceu o princípio da dignidade da pessoa humana e a condição de vulnerabilidade da autora, atestada por laudo médico. O TJSC reconheceu que a mulher dependia economicamente do pai e era incapaz tanto na data do falecimento dele quanto na da mãe, em 2015.

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) recorreu da sentença, proferida na comarca de Canoinhas, ao argumento de que a autora não teria direito ao benefício por não haver vínculo previdenciário direto com a mãe. No entanto, a Turma Recursal manteve a decisão favorável à filha do segurado, com base em fundamentos diversos.

A decisão destacou que, mesmo em face da jurisprudência predominante, a condição especial da autora justifica o pagamento da pensão a partir do falecimento da mãe. A sentença afastou a aplicação de prescrição por se tratar de pessoa absolutamente incapaz e determinou o início do benefício em 12 de setembro de 2015, data do falecimento da pensionista. O IPREV foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, sem custas processuais.

TJ/CE: Família cuja filha teve o dente quebrado após acidente em espaço infantil será indenizada

O Judiciário estadual concedeu a uma família, cuja filha teve o dente quebrado após acidente em espaço de recreação não devidamente equipado e supervisionado, o direito de ser indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e seguiu relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara.

De acordo com os autos, no dia 22 de maio de 2023, a criança de 8 anos, em companhia da sua mãe, foi realizar uma aula experimental no ambiente infantil da Greenlife Academias. Quando brincava no espaço, a menina caiu no chão que, segundo a mãe, não estava acolchoado como era comum, resultando na quebra de dente frontal. Como meio de prova, a família se utilizou de fotografias, ora mostrando os colchões dispostos no piso do local, ora com eles recolhidos em uma parede, este representando o momento do incidente.

Inconformada, a mãe decidiu acionar a Justiça pedindo indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. Ressaltou que, além da lesão física, a garota, que exerce trabalhos de modelo, sofreu com a perda do pagamento de uma publicidade já agendada. Por meio de conversas de Whatsapp com a agência publicitária, a mãe alegou que campanha fora cancelada em razão da interferência estética no sorriso da criança. A restauração do dente quebrado também esteve entre os prejuízos mencionados. Defendendo se tratar de uma relação de consumo, família ainda solicitou inversão do ônus da prova, pedindo que a academia disponibilizasse a gravação do momento do acidente. A empresa, no entanto, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.

Ao julgar o caso, o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que as provas apresentadas não resultavam na conclusão de eventual ato ilícito cometido pela academia decorrente de imperícia ou negligência.

Insatisfeita, a família ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0242455-48.2023.8.06.0001). Reforçou os argumentos já apresentados e alegou que pontos cruciais contidos na petição inicial deixaram de ser profundamente analisados. Defendeu a impossibilidade de produção da prova, expressando que a academia se beneficiou da própria revelia. Nesse contexto, a empresa continuou sem se pronunciar, mesmo intimada para tanto.

No último dia 26 de março, a 1° Câmara de Direito Privado concluiu que, ao não comprovar qualquer hipótese que excluísse sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia, em razão do reconhecimento de uma relação de consumo entre as partes, a academia não cumpriu com seu dever de segurança, relativo à prestação de seus serviços. Portanto, condenou a empresa ao pagamento de indenização material no valor de R$ 180, referente à restauração dentária.

O colegiado ainda reconheceu o dever da academia de pagar indenização no valor de R$3 mil pelos danos morais sofridos. “A saúde da consumidora foi colocada em risco e, tendo em vista que a queda ocasionou a quebra de seu dente frontal, houve repercussão em seu direito de imagem. Apesar de ser impossível a mensuração da dor tida pela recorrente, tal valor é razoável a amenizar os males advindos do dano sofrido”, pontuou a relatora.

Em relação aos danos estéticos e lucros cessantes, os pedidos não foram acolhidos, considerando que a restauração foi realizada, o que não subsistiu danos em sua aparência física. Em relação à publicidade, desembargadora considerou que “a prova utilizada pela autora para formular tal pleito resume-se a uma conversa de um WhatsApp, não havendo qualquer comprovação de perda ou cancelamento da campanha em razão do dente quebrado”.

A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE é formada pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocinio (Presidente) e Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Regina Camara. Na ocasião, o colegiado julgou um total de 439 processos.

TJ/MG: Clínica de reabilitação é condenada a indenizar mãe de interno que morreu durante fuga

Jovem tentou passar por um açude e acabou se afogando.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da Comarca de Alfenas e condenou uma clínica de reabilitação a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, a mãe de um interno que morreu ao fugir da instituição.

Segundo o processo, o filho da autora acabou morrendo afogado em um açude que fica ao lado da clínica, durante uma tentativa de fuga. Ele estava acompanhado de outro interno e, conforme relato da mãe, o estabelecimento falhou na prestação de serviço, já que devia monitorar constantemente os pacientes, para evitar fugas. Dessa forma, ela ajuizou ação pleiteando indenização de R$ 1 milhão por danos morais.

Em sua defesa, a clínica de reabilitação alegou que, por se tratar de uma “comunidade terapêutica”, não tem equipe de segurança em período integral, pois, do contrário, passaria a ser “algo semelhante a presídio e hospitais psiquiátricos”. Ela sustentou ainda que o paciente que faleceu já havia sido internado outras vezes e que a mãe dele teria assinado o termo de consentimento. Com isso, além de negar a responsabilidade pelo ocorrido, o estabelecimento pediu que o município fosse incluído no processo, já que a internação do rapaz teria sido autorizada pela administração municipal.

Em 1ª Instância, o juízo decidiu que a culpa pela morte foi exclusiva do jovem, que “estava em plenas condições psicológicas e físicas e se colocou em situação de alto risco, primeiro, ao fugir pelo telhado e, depois, por decidir atravessar o açude nadando”. Com isso, negou os pedidos da autora, que recorreu.

Na apelação, a mãe argumentou que o filho não estava em condições psicológicas normais e que a clínica não oferecia a segurança necessária para evitar a fuga. O relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, entendeu que o estabelecimento teve culpa pela morte do interno.

“As clínicas de reabilitação para dependentes químicos são responsáveis pela incolumidade física dos pacientes nelas internados. Em razão da vulnerabilidade e abalo psicológico que acometem os pacientes internados em clínicas para recuperação de dependência química, mostram-se previsíveis eventuais tentativas de fuga ou situações que coloquem em risco a integridade física dos internos”, afirmou o magistrado.

Ainda conforme o desembargador Joemilson Donizetti Lopes, a instituição não comprovou ter adotado as medidas de segurança necessárias para evitar a fuga do jovem, o que, por consequência, provocou sua morte. Ele aceitou o recurso, reformou a sentença e condenou a clínica a indenizar a mãe em R$ 30 mil, por danos morais.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.386177-0/001

TRT/RS: Técnica de enfermagem deve ser indenizada após sofrer assédio sexual por colega

Resumo:

  • Técnica de enfermagem deve ser indenizada por hospital em razão de assédio sexual praticado por colega.
  • Julgamento considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ.
  • Foi reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador pelo ato do empregado, com fundamento nos artigos 932, III e 933 do CC.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil a uma técnica de enfermagem assediada sexualmente por um colega. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Carolina Santos Costa, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A técnica foi contratada por prazo determinado. Após o ingresso de um colega concursado no mesmo setor do hospital público, os episódios de assédio tiveram início.

Em processo administrativo instaurado, o hospital julgou a denúncia improcedente, pois “apenas três das 17 testemunhas narraram o assédio”. A empresa considerou que o empregado público tinha “perfil brincalhão e comportamento expansivo, o que não pode ser confundido com conduta inadequada ou ato de assédio”.

O hospital afastou a técnica de suas funções, alegando que o homem estava bravo e agressivo com a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD).

Além do PAD, a empregada juntou a ocorrência policial na qual foram narrados os fatos. Testemunhas do PAD afirmaram ter presenciado o homem perguntar muitas vezes pela técnica e que na frente de um paciente ele disse que “ela era bem o tipo de mulher que ele gostava”.

Os depoentes também presenciaram episódios em que ele a agarrava pela cintura. A técnica também passou a tapar o decote do jaleco para evitar comentários constrangedores do colega.

Para a juíza Carolina, a ação deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Tenho que a confirmação do assédio pelas testemunhas cujos relatos foram transcritos é o suficiente para corroborar os fatos narrados pela parte autora, sobretudo porque é muito comum que situações dessa natureza ocorram de forma velada na sociedade, disfarçado de brincadeiras incômodas, sobremaneira quando se trata do ambiente laboral, em que há interesse do assediador na manutenção do posto de trabalho”, afirmou.

A magistrada ainda salientou que os depoimentos das demais testemunhas não confrontaram a narrativa da autora, somente informaram que não tiveram notícia ou não presenciaram o comportamento inapropriado do acusado.

“Portanto, no entender deste Juízo, a conclusão do PAD, que sopesou o relato das testemunhas apenas pelo quantitativo físico de pessoas que confirmaram os fatos com aquelas que não confirmaram é simplista e, por isso, sintomático da desigualdade estrutural de gênero que permeia as relações sociais e de trabalho”, concluiu a juíza.

O Hospital recorreu ao TRT-RS, mas a Turma manteve a condenação. A relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, considerou que a prova testemunhal produzida no PAD e as demais evidências dos autos demonstraram a situação de grande estresse emocional no ambiente de trabalho, oriundo de fato extremamente grave, pelo qual passou a autora da ação.

“A indenização por dano moral se justifica sempre que comprovado que o empregado foi atingido em sua esfera de valores não patrimoniais. Caso concreto em que existem elementos capazes de comprovar as alegações da autora, restando devida a indenização pleiteada”, enfatizou a relatora.

Acompanharam o voto os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Rosiul de Freitas Azambuja. O Hospital recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Protocolo – O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, anexo à Recomendação nº 128/22 do Conselho Nacional de Justiça, traz as seguintes considerações a respeito do assédio sexual no ambiente de trabalho:

Na Convenção 190, ainda pendente de ratificação pelo Estado brasileiro, a OIT reconhece que a violência e o assédio baseados em gênero no mundo do trabalho afetam desproporcionalmente mulheres e meninas, o que requer uma abordagem inclusiva, integrada e com perspectiva de gênero, que enfrente as causas subjacentes e os fatores de risco, incluindo estereótipos de gênero, além das várias formas de discriminação e desigualdade nas relações de poder devido ao gênero.

O Protocolo foi desenvolvido no contexto das persistentes desigualdades sociais no Brasil, apesar dos princípios igualitários da Constituição. Criado para orientar a magistratura, visa promover a igualdade substantiva e a equidade, reconhecendo o papel fundamental do Direito nesse processo. Integrando-se a sistemas internacionais de proteção, o documento adota um modelo latino-americano e segue as recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

TJ/MT impede a Unimed de excluir idosa de plano após morte do marido

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, garantir a uma idosa o direito de permanecer em seu plano de saúde coletivo por adesão, mesmo após o falecimento do marido, titular do contrato. A decisão também majorou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil, reconhecendo a vulnerabilidade da beneficiária e a conduta abusiva da operadora do plano.

O caso teve início quando a operadora de saúde informou à autora que sua permanência no plano se encerraria após o falecimento do titular, exigindo a migração para um novo contrato individual, com custos elevados e novas carências. A beneficiária, com 83 anos à época, já era dependente do plano há mais de 20 anos.

Diante da negativa, ela ajuizou ação requerendo a continuidade no plano nas mesmas condições anteriormente contratadas, comprometendo-se a assumir o pagamento integral da mensalidade. Alegou que a imposição de novo contrato violava princípios como a boa-fé, a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica.

A sentença de Primeiro Grau acolheu parcialmente os pedidos, determinando a manutenção da autora no mesmo plano, com o mesmo número de registro, e ordenando o reembolso de valores pagos indevidamente, inclusive uma consulta médica de R$ 500. Também foi fixada indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Ambas as partes apelaram: a operadora, buscando a exclusão das condenações; e a beneficiária, pleiteando a elevação dos danos morais e aplicação de multa por descumprimento da liminar.

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça garante aos dependentes o direito de permanecer no plano coletivo por adesão após a morte do titular, desde que assumam as obrigações contratuais. Segundo o relator, impor a contratação de um novo plano, especialmente a uma pessoa idosa, é prática abusiva e ilegal.

O colegiado entendeu ainda que a negativa da operadora causou angústia e frustração à consumidora, por tê-la privado do acesso regular à assistência médica, justificando a elevação da indenização por danos morais para R$ 10 mil. No entanto, afastou a devolução em dobro dos valores pagos, por ausência de má-fé comprovada.

Processo: 1000300-31.2020.8.11.0108


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 14/10/2024
Data de Publicação: 15/10/2024
Região:
Página: 8296
Número do Processo: 1000300-31.2020.8.11.0108
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1000300 – 31.2020.8.11.0108 Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 14/10/2024 Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): LAELIA DE CHAVES UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LAELIA DE CHAVES UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): JOEL RICARDO RIBEIRO DE CHAVES OAB 26611-A MT JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY OAB 6735-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000300 – 31.2020.8.11.0108 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeitos, Reajuste contratual] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LAELIA DE CHAVES – CPF: 486.879.951-72 (APELADO), JOEL RICARDO RIBEIRO DE CHAVES – CPF: 047.952.511-00 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO – CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO – CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES – CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY – CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY – CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO – CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), JOEL RICARDO RIBEIRO DE CHAVES – CPF: 047.952.511-00 (ADVOGADO), LAELIA DE CHAVES – CPF: 486.879.951-72 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES – AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão da matéria. Mesmo para fins de prequestionamento deve necessariamente estar configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento ao Recurso da ré para afastar a condenação ao reembolso em dobro e deu parcial provimento ao da autora para majorar os danos morais para R$ 10.000,00. A embargante alega que “o afastamento da repetição em dobro deve ser restringido tão somente ao dano material correspondente à consulta médica, mantendo-se a repetição em dobro para o restante do dano material – referente à manutenção da cobrança pela ré de quota-parte do plano do de cujus mesmo após cientificada do falecimento e da tutela provisória de urgência”. Pede que “seja expressamente consignado no dispositivo do decisum o reconhecimento do descumprimento da tutela provisória de urgência e a condenação da ré ao pagamento das astreintes no valor de R$ 30.000,00”. Requer ainda que sejam majorados os honorários sucumbenciais, com amparo no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Ao final prequestiona a matéria. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O acórdão deixou claro que, na ausência de comprovação de dolo por parte da ré, o reembolso deve ocorrer de forma simples, conforme o disposto no art. 42 do CDC. Em relação à insurgência da embargante quanto à fixação das astreintes, o valor decorrente do descumprimento deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Além disso, a majoração dos honorários advocatícios só é aplicável quando o recurso é não provido, o que não corresponde à situação dos autos. Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram satisfatoriamente apreciados, sendo claro o mero inconformismo do embargante com o resultado da demanda, o que não autoriza ingressar por esta via (art. 1.022 do CPC). Para ilustrar: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OMISSÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl. no REsp. 1570571/PB, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 14-9-2021, DJe de 16-9-2021, sem grifos no original). Por fim, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurada alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, ausente aqui (EDcl no MS 22.002/DF). Posto isso, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024

Erro médico: TJ/MG condena hospital e médico por negligência

Mulher sofreu acidente de carro e ficou com cacos de vidro no corpo.


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da comarca de Belo Horizonte e condenou um hospital e um médico cirurgião plástico a indenizar uma mulher por danos morais, de maneira solidária, em R$20 mil, devido à negligência em seu atendimento. Além disso, eles terão que custear exames e, caso necessário, a cirurgia para que cacos de vidro remanescentes de um acidente de carro sejam retirados da caixa torácica. A paciente descobriu o problema ao fazer um exame rotineiro de mamografia

Na batida, a mulher sofreu cortes no tórax e foi levada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ao hospital. Realizados os primeiros socorros, o médico que atendeu a paciente determinou seu encaminhamento, dentro da própria instituição, para um cirurgião plástico porque a intervenção dele minimizaria os danos estéticos na parte superior dos seios.

A paciente alegou que o cirurgião plástico, em vez de adotar os procedimentos recomendados, sequer realizou a limpeza, a higienização e a desinfecção correta da lesão, limitando-se a secar os ferimentos e fazer a sutura. Segundo a mulher, o profissional, por negligência, não constatou a existência de corpo estranho no local.

A ferida infeccionou. Quando a paciente retornou ao estabelecimento de saúde, outro médico que a atendeu se limitou a receitar uma pomada.

O hospital se defendeu sob o argumento de que não poderia ser responsabilizado por atendimento prestado por terceiros. Em 1ª Instância, o magistrado responsável pelo caso analisou o laudo pericial e concluiu que não houve falha no atendimento do cirurgião, negando-lhe os pedidos.

Inconformada com a sentença, ela recorreu. O relator, desembargador José Maurício Cantarino Villela, modificou a decisão. Ele entendeu que houve falha no atendimento do médico cirurgião plástico.

“Sofre dano moral o paciente que, após a cessação dos cuidados médico-hospitalares necessários à cura da ferida causada em acidente automobilístico, descobre, ao realizar exame de rotina, que remanesceu em seu corpo um fragmento de vidro do acidente”, afirmou.

Em relação ao médico, o magistrado concluiu que, se o cirurgião plástico que atende alguém na emergência hospitalar para tratar de ferida aberta em acidente automobilístico não verifica cuidadosamente a área, que havia sido higienizada por outro profissional, “e procede à sutura sem se certificar de que não havia resquícios de corpos estranhos, é mister reconhecer sua negligência e, por conseguinte, sua responsabilidade”.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.474047-8/001

TRT/SP: Trabalhador é indenizado após demissão por justa causa não comprovada

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de um trabalhador demitido por justa causa, acusado de prática de ato libidinoso dentro do banheiro, e fixou em R$ 8 mil a indenização por danos morais a ser paga pela empresa, por não ter conseguido provar a acusação.

Na Justiça do Trabalho, ele insistiu no pedido de indenização por dano moral, argumentando que “a acusação infundada e vexatória resultou em exposição humilhante perante os ex-colegas e em sérias dificuldades financeiras”. Conforme constou dos autos, a empresa acusou o empregado, segundo ele, de forma “leviana e vexatória”, de ter uma “conduta moralmente reprovável”, sem, no entanto, “apresentar qualquer prova cabal que sustentasse tal alegação”, o que “caracterizou uma exposição indevida e agressiva, causando danos irreparáveis à sua imagem e honra, expondo-o a comentários jocosos e humilhações por parte dos colegas de trabalho, além de causar-lhe grave abalo emocional”.

A acusação toda foi feita pela faxineira da empresa, que também serviu como testemunha nos autos. Segundo seu depoimento, no dia do ocorrido, ela se dirigiu ao vestiário masculino, localizado próximo à sala de jogos, para realizar a limpeza rotineira. O vestiário possui um único banheiro, para uso individual, contendo um único assento sanitário. Como estava com a porta fechada, ela bateu e perguntou se tinha gente. Responderam que sim, aí ela saiu, foi à despensa pegar os produtos de limpeza e voltou. Bateu novamente e perguntou se tinha gente. Mais uma vez a pessoa respondeu que o banheiro estava ocupado, e então ela ficou encostada na parede esperando a pessoa sair. Tudo levou cerca de 20 minutos. A faxineira afirma que viu o trabalhador saindo do banheiro e, em seguida, entrou e surpreendeu-se, vendo que estava tudo sujo (vaso e piso).

Para o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou o caso, não ficou provada “cabalmente” a falta grave cometida pelo autor, uma vez que a faxineira, “após bater à porta do banheiro pela primeira vez, afastou-se do local para ir até um quarto buscar produtos de limpeza”. Além disso, ela “concluiu e afirmou que a sujeira no vaso sanitário foi deixada pelo autor porque o viu sair do banheiro, e não porque presenciou o autor utilizar o sanitário, de modo que outra pessoa pode ter utilizado o banheiro antes”. Nesse sentido, considerou “nula a justa causa aplicada”, reconhecendo que o trabalhador “foi dispensado sem justo motivo”. Em sua defesa, a empresa afirmou “ter comprovado de forma cabal a incontinência de conduta, pelo que entende que deve ser mantida a justa causa aplicada”.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Luciana Mares Nasr, no mesmo sentido do Juízo de primeiro grau, entendeu que a empresa “não se desvencilhou do encargo probatório que lhe incumbia, porquanto não houve prova cabal da autoria dos atos imputados ao reclamante”. Já sobre o pedido do trabalhador de indenização por danos morais, o colegiado afirmou, de início, que “a reversão judicial da justa causa, como regra, não possui o condão de causar dano moral ao trabalhador, eis que para que se configure o dano moral, é necessário que se demonstre a sujeição do empregado a situações embaraçosas e constrangedoras, decorrentes do término do pacto”. No caso, porém, em razão da natureza da falta imputada ao empregado (incontinência de conduta), “consistente na alegação de que o reclamante teria praticado atos sexuais nas dependências da reclamada, tenho que a mera atribuição da conduta ao reclamante, já configura, por si só, violação à honra e imagem do trabalhador”, e por isso, “a reversão da justa causa conduz à conclusão de que ocorreu vulneração à dignidade do trabalhador, ensejando a indenização por danos morais que, com base nos princípio da razoabilidade, fixo em R$ 8.000,00”, concluiu.

Processo 0011858-23.2022.5.15.009

TJ/SC: Funerária presta serviço vexatório em enterro e terá que indenizar viúvo

Urna foi ajeitada no jazigo com golpes de marreta e serrote.


A conduta vexatória causada por funerária, com a interrupção da cerimônia de sepultamento e o uso de ferramentas para ajustes inadequados no caixão, sem a autorização dos familiares, configura ato ilícito e justifica a reparação por danos morais. Foi o que decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso da ré.

O caso aconteceu no município de São Bento do Sul. Familiares contrataram a empresa de serviços fúnebres após o falecimento da esposa do autor da ação – que, inclusive, estava internado por complicação causada pela Covid-19 e não pôde comparecer ao velório.

Mas a cerimônia não ocorreu conforme o esperado. No momento do sepultamento, o funcionário da funerária não conseguiu posicionar o caixão dentro do jazigo e precisou desferir golpes de ferramentas na sepultura. Além disso, precisou utilizar um serrote para reduzir as medidas do caixão.

A situação motivou o viúvo a pedir a reparação. Em sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca local, a empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais ao autor da ação. A ré recorreu, com o argumento de que não houve ilicitude nos serviços realizados e questionados.

A magistrada relatora do recurso destacou que a prova oral coletada confirma a má prestação do serviço, realizado de forma inadequada, vexatória e constrangedora. “A prova oral coletada deixou claro que os ajustes realizados no caixão foram feitos de forma grosseira, com serrote, marreta e outras ferramentas, com a interrupção da cerimônia, sem comprovação da autorização dos familiares, restando amplamente demonstrado o abalo moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, destaca a relatora.

O voto foi seguido por unanimidade pela 3ª Turma Recursal do TJSC, que negou provimento ao recurso e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Recurso Cível n. 5002073-31.2023.8.24.0058

TJ/MS condena concessionária de rodovia que registrou indevidamente evasão de pedágio

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma concessionária de rodovia por danos morais a um usuário do sistema rodoviário, vítima de penalidade indevida por evasão de pedágio.

O caso teve origem em ação que buscava anular penalidade de trânsito, além de requerer indenização por danos morais. Segundo os autos, em fevereiro de 2023, ao trafegar por uma praça de pedágio, o autor foi orientado por funcionários da concessionária a seguir viagem e efetuar o pagamento da tarifa na praça subsequente, uma vez que, naquele momento, o posto só aceitava pagamento em espécie. O autor seguiu a recomendação e realizou o pagamento conforme orientado, obtendo inclusive comprovante da quitação.

Apesar disso, foi registrado contra ele auto de infração por suposta evasão de pedágio, sem que a concessionária adotasse qualquer providência para evitar a penalidade administrativa ou reverter a situação. Em virtude do registro, o autor recebeu advertência em seu ambiente de trabalho e teve sua CNH pontuada negativamente.

O relator do processo, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, destacou em seu voto que a relação entre usuário e concessionária de serviço público é típica relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado entendeu que houve falha inequívoca na prestação do serviço, pois, mesmo diante do pagamento regularizado conforme orientação dos próprios funcionários, houve comunicação indevida da infração.

“Configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral é evidente. A concessionária, além de não contestar a versão apresentada pelo autor, deixou de tomar qualquer medida que evitasse ou corrigisse o prejuízo causado”, frisou o relator.

Embora tenha reconhecido o direito à indenização, o magistrado considerou adequado reduzir o valor fixado na sentença de primeiro grau de R$ 10 mil para R$ 5 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a condição econômica das partes e os elementos do caso concreto.

A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da 2ª Câmara Cível, os desembargadores Eduardo Machado Rocha e Ary Raghiant Neto.


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