TJ/RN: determina o pagamento de benfeitorias realizadas por ocupante de imóvel

A 2ª Vara da Comarca de Assú/RN determinou que o proprietário de um terreno realize o pagamento de 75 mil reais pelas benfeitorias feitas em seu imóvel comercial por um homem que pretendia comprá-lo e que esteve na posse inconteste do bem até o ano de 2023, quando houve a resolução do contrato de compra e venda anteriormente estabelecido entre as partes em 2010.

Conforme consta no processo, após a resolução contratual de compra do imóvel por inadimplência do comprador em 2023, este pleiteou, na Justiça, o ressarcimento pelas melhorias que realizou no imóvel comercial durante o período em que esteve de boa-fé na posse do prédio, ao longo de 13 anos, tendo, inclusive, o direito de manutenção da posse do bem enquanto o proprietário não realizar o pagamento mencionado.

Ao analisar o processo, o magistrado Arthur Bernardo Maia esclareceu que, em relação à regularidade da construção, “embora a ré sustente sua clandestinidade”, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a ausência de documentação regular não impede a indenização quando a irregularidade for sanável”.

O juiz apontou ainda que, no tocante ao valor dos benefícios empreendidos, “o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e dimensão das benfeitorias, apresentando laudos de avaliação e fotografias”. O demandado, por sua vez, limitou-se a “impugnar genericamente os valores, sem apresentar avaliação alternativa”.

Nesse sentido, o magistrado acrescentou que as fotografias anexadas ao processo evidenciam a “construção com paredes, cobertura e instalações compatíveis com o valor indicado, devendo prevalecer as avaliações apresentadas pelo autor”.

Dessa forma, na parte final da sentença, foi estabelecida a condenação referente ao pagamento da indenização pelo demandado e foi reconhecido o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento.

TRT/ES: Trabalhadora com obesidade não comprova dispensa discriminatória

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou o pedido de uma trabalhadora que alegava ter sido dispensada de forma discriminatória em razão de sua condição de saúde. Ela exercia a função de gari e afirmou que a demissão, ocorrida em 2022, foi motivada por ter obesidade grau III.

A decisão da Turma concluiu que a dispensa não teve caráter discriminatório, mas decorreu do direito da empresa de encerrar o contrato de forma legítima.

Alegação da trabalhadora

No processo, a empregada afirmou que estava se preparando para realizar uma cirurgia bariátrica quando foi desligada da empresa. Alegou que sua condição clínica se enquadraria entre as doenças que geram estigma ou preconceito e, por isso, a dispensa configuraria discriminação. Com base nesse argumento, solicitou a reintegração ao trabalho ou, em alternativa, indenização por danos morais.

Condição de saúde era conhecida

Em decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, o juiz Ney Alvares Pimenta Filho negou o pedido da trabalhadora por entender que não havia prova de que a demissão tivesse ocorrido por discriminação.

“Não encontro nos autos elementos suficientes a corroborar a tese da inicial de que a dispensa teria sido discriminatória. Primeiro porque incontroverso que a autora já possuía as limitações físicas mencionadas na inicial e já se encontrava com excesso de peso antes mesmo de sua contratação. Se não houve discriminação ao admitir, não se pode presumir que isso tenha ocorrido por ocasião da dispensa”, salientou o magistrado. Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão.

Atestados comprovam aptidão para o serviço

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, destacou que durante o contrato, não houve afastamentos médicos relacionados à obesidade.

“Observo que todos os atestados de saúde ocupacional feitos no curso do contrato de emprego, inclusive os de admissão e de dispensa, registraram a aptidão para o serviço”, ressaltou a magistrada.

Tauceda também destacou que não há provas de que a empregada tenha informado à empresa sobre a necessidade de realizar cirurgia bariátrica durante o vínculo empregatício.

Por unanimidade, a Turma negou o pedido feito pela trabalhadora.

Processo: 0000521-25.2023.5.17.0006

TRT/RO-AC reconhece atividade de panificadora e determina cumprimento de convenção coletiva

Decisão reforça a importância do enquadramento sindical correto para garantir os direitos trabalhistas e evitar concorrência desleal.


Sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO reconheceu o enquadramento sindical de uma empresa como panificadora, mesmo diante da diversificação de serviços ofertados, como almoço e buffet. A decisão da juíza do Trabalho substituta Fernanda Juliane Brum Corrêa determina o cumprimento das obrigações previstas na Convenção Coletiva da categoria da panificação.

O caso teve início após o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação de Porto Velho acionar a Justiça alegando que a empresa, ao alterar formalmente sua atividade principal para o ramo de restaurante, deixou de cumprir cláusulas da convenção, como o fornecimento de cesta básica e seguro de vida aos trabalhadores.

Durante a apuração, a magistrada realizou uma inspeção judicial na sede da empresa para verificar a estrutura física e a organização dos empregados. Ficou comprovado que a produção e a venda de pães ainda são as atividades principais, realizadas desde a madrugada.

Na sentença, a magistrada destacou que o faturamento maior de uma atividade não define o enquadramento sindical. “O que importa é a essência da atividade da empresa. E, no caso, ficou evidente que a panificação ainda é a atividade preponderante”, afirmou.

A decisão reconheceu que o enquadramento sindical deve se basear na realidade dos fatos, e não apenas na forma legal (contrato social, CNAE) e concluiu que a atividade preponderante é a panificação, mesmo que o faturamento atual de refeições seja, supostamente, ligeiramente superior.

A juíza também alerta para os riscos de um enquadramento sindical equivocado, que pode resultar na redução indevida de direitos trabalhistas e na concorrência desleal com outras empresas do setor que cumprem as normas coletivas.

Com a sentença, a empresa deve implantar, no prazo de 15 dias úteis, os benefícios da cesta básica e do seguro de vida previstos na convenção da categoria, sob pena de multa. Também foi determinado o pagamento retroativo das cestas básicas desde maio de 2024.

A sentença reforça o princípio da valorização do trabalho humano e da isonomia, assegurando a correta aplicação dos direitos coletivos e a livre concorrência de forma justa.

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo 0001154-77.2024.5.14.0008

TRT/SP: Banco Itaú alegou desconhecer profissionais terceirizados é condenada por litigância de má-fé

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou banco a pagar multa por litigância de má-fé a fim de indenizar reclamante por prejuízos sofridos em processo trabalhista. O valor arbitrado foi de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cerca de R$ 16,2 mil.

O recurso do Itaú pretendeu afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao banco em um caso de terceirização. A instituição negou que seria tomadora de serviços, argumentando, assim, que não poderia ser condenada. Alegou que a real empregadora dirigia a prestação laboral e seria ela a responsável pelas verbas trabalhistas cobradas pela reclamante.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes destacou trecho em que o contestante afirma desconhecer as pessoas designadas pela prestadora para cumprir o contrato. E pontuou: “Não é crível que uma instituição financeira ‘desconheça’ os seus trabalhadores terceirizados, aos quais vai franquear acesso a informações e a dados sensíveis, muitos resguardados por sigilo legal”. A magistrada considerou que tal desconhecimento seria “extremamente imprudente ou negligente”, sendo falha do sistema de segurança, já que as informações financeiras dos clientes “não podem ser tratadas com descaso”.

Da análise dos documentos anexados ao processo pela empresa prestadora, ficou claro que a empregada trabalhava com cobrança de clientes do Itaú, prova essa não impugnada pela instituição financeira. Assim, o colegiado declarou a instituição bancária subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas salariais e indenizatórias, até mesmo multas. Também expediu ofícios ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional para averiguações.

O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1001523-80.2024.5.02.0075


Diário da Justiça do Trabalho da 2ª Região

Data de Disponibilização: 24/09/2024
Data de Publicação: 24/09/2024
Região:
Página: 223
Número do Processo: 1001523-80.2024.5.02.007575
Distribuição
TRT2ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ATSum 1001523 – 80.2024.5.02.0075 75ª Vara do Trabalho de São Paulo RECLAMANTE – ANNA BEATRIZ SILVA MARTINS ADVOGADO – MARCELO GASSUL TREGUER (OAB/SP 359238) RECLAMADO – ITAU UNIBANCO S.A. RECLAMADO – REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA

 

TJ/MA: Justiça obriga Estado e Município a oferecer moradia digna a famílias desalojadas

Decisão da Justiça desta terça-feira, 22, determinou ao Município de São Luís localizar as famílias atingidas pela remoção coletiva forçada ocorrida na Vila Balneária Jardim Paulista, no Bairro de Olho D’Água, em 17/08/2021, e pagar aluguel social, além de promover a inserção prioritária dos moradores desalojados, em programas habitacionais.

Na mesma decisão, o Estado do Maranhão foi impedido de cumprir ações de reintegração de posse – nos casos de ocupações coletivas iniciadas após a pandemia -, sem elaborar e apresentar plano de realocação das pessoas para abrigos públicos ou moradia digna.

Juntos, Estado e Município devem apresentar, em seis meses, um plano geral de atuação nos casos de desocupações coletivas, de atendimento social, psicossocial, habitacional, saúde e educação para as famílias, além de dar suporte às pessoas idosas, crianças e adolescentes.

MORADIA DIGNA

A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu pedido da Defensoria Pública para garantir o direito à moradia digna para 250 famílias de baixa renda que ocupavam um imóvel na Vila Balneária Jardim Paulista, no bairro do Olho D’água, na capital maranhense.

A Defensoria Pública informou que essas famílias sofreram remoção forçada ilegal pelo Estado do Maranhão, no cumprimento de decisão judicial liminar nos autos do processo que tramita na 10ª Vara Cível de São Luís.

Segundo o processo, vídeos e imagens comprovam a situação de abandono e negligência de inúmeras pessoas vulneráveis, inclusive crianças dormindo em cima de folhas de palmeira, após a destruição da moradia em que viviam, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, em relação às pessoas com maior vulnerabilidade social.

O CORTIÇO

O Estado do Maranhão ainda terá de pagar indenização de danos morais coletivos e sociais, no valor de R$ 200 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, e multa diária de R$ 2 mil no caso de descumprimento das obrigações determinadas.

Douglas Martins registrou na decisão que, em 1890, na obra “O Cortiço”, o escritor maranhense Aluísio Azevedo já apresentava as mazelas ligadas ao direito de moradia na realidade brasileira, fazendo críticas à falta de moradia digna e às desigualdades sociais enfrentadas pelos seus personagens Jerônimo e Bertoleza.

“Ocorre que, mesmo após dois séculos, essa situação ainda persiste no Brasil: a aplicação de direitos fundamentais, incluindo o direito à moradia, que deveria ser imediata, ainda sofre entraves e amplia a desigualdade social ainda tão presente”, ressaltou o juiz.

TJ/MT: Lombada fora do padrão e falta de iluminação geram indenização de R$ 150 mil contra Município

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Sinop por danos morais e materiais decorrentes da morte de uma mulher, vítima de um acidente de trânsito causado por uma lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação pública adequada. A decisão foi proferida na sessão do dia 5 de fevereiro de 2025, sob relatoria do desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

O acidente ocorreu em junho de 2009. Conforme os autos, a vítima trafegava de motocicleta quando foi surpreendida por uma lombada recém-instalada e com dimensões superiores às permitidas pelas normas de trânsito. O laudo pericial confirmou que o quebra-molas foi construído em desacordo com a Resolução nº 39/1998 do Contran e que a via não possuía iluminação pública no momento do acidente, o que comprometeu a visibilidade.

Diante das evidências, o juízo de primeira instância condenou o Município ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais para cada um dos autores da ação — os filhos da vítima — e pensão mensal de dois terços do salário-mínimo, rateada entre os três filhos até que completem 25 anos.

Na apelação, o Município de Sinop sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que ela trafegava em velocidade acima do permitido, sem habilitação e possivelmente sem o uso adequado do capacete. Requereu ainda a dedução do valor recebido pelo seguro DPVAT da indenização, além da redução dos valores fixados a título de danos morais e pensão.

O relator, no entanto, rejeitou os argumentos. Segundo o desembargador Luiz Octávio Ribeiro, a falta de habilitação constitui mera infração administrativa e, junto com o excesso de velocidade, configura culpa concorrente — e não exclusiva — da vítima. “Mesmo na velocidade permitida, haveria risco de acidente, considerando a lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação”, destacou em seu voto.

O pedido de abatimento do valor do DPVAT foi rejeitado por configurar inovação recursal, ou seja, não havia sido apresentado em primeira instância, o que é vedado pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil.

A Câmara considerou razoável e proporcional o valor de R$ 50 mil fixado a título de danos morais para cada filho da vítima, bem como a pensão mensal estipulada. “Trata-se de compensação mínima diante da gravidade do fato — a morte de um ente querido em acidente provocado por negligência do poder público — e da condição de dependência dos filhos menores à época dos fatos”, afirmou o relator.

A decisão reforça a jurisprudência consolidada quanto à responsabilidade objetiva do Estado por omissão na conservação e sinalização das vias públicas, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Para o relator, ficou evidente o nexo causal entre a conduta omissiva e comissiva do ente público e o dano sofrido.

Processo: 0012968-25.2009.8.11.0015

TJ/PR autoriza viagem de coelho na cabine de avião

Coelho é animal de suporte emocional de passageira com transtorno de ansiedade generalizada.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu que uma companhia aérea deveria garantir o transporte de um coelho na cabine. Na Apelação Cível, a passageira relatou que tem transtorno de ansiedade generalizada e o coelho é seu animal de suporte emocional. Diante da ausência de justificativas razoáveis, o desembargador Victor Martim Batschke entendeu que a negativa de transporte era considerada infundada, pois o animal atendia a todos os requisitos necessários, além de não representar risco à saúde. Foram apresentados os atestados sanitários, além de comprovado ser de pequeno porte, com peso aproximado de 6kg.

Na ação, a passageira alegou que o seu animal de estimação estava em conformidade com as regras da empresa, que previam a possibilidade de transporte de animais de pequeno porte e dóceis na cabine. Portanto, o relator do acórdão decidiu que “a ré não apresentou justificativa razoável para a distinção operada, tratando-se o animal de espécie amplamente utilizada para estimação, cujo transporte dependerá dos mesmos cuidados caso se tratasse dos animais previamente permitidos, sem gerar qualquer risco ou inconveniente aos demais passageiros que se utilizam do transporte, além daqueles que poderiam ser gerados pelos cães e gatos.”.

O acórdão se fundamentou na Portaria nº 12307/SAS, de 25/08/2023, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que dispõe sobre as condições gerais para o transporte de animais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, doméstico e internacional. Foram citadas diversas jurisprudências sobre a autorização de viagens aéreas com coelhos nas cabines e sobre transporte de animais de suporte emocional.

A ação de obrigação de fazer com reparação de danos pleiteava também indenização por danos morais, mas o Tribunal afastou a condenação, considerando que a situação não ultrapassou o mero dissabor. Apesar do desconforto causado pela negativa do transporte adequado, o autor não conseguiu demonstrar que a situação tenha causado um abalo significativo em sua saúde emocional ou que tenha gerado um impacto relevante.

Processo 0002695-24.2024.8.16.0014

TJ/MG: Três anos de prisão a um homem por divulgar vídeos íntimos com namorada

A vítima foi filmada sem consentimento pelo namorado, um dos condenados pela decisão.


A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de uma comarca do interior de Minas Gerais que condenou, a três anos de prisão, um homem que divulgou, por meio de posts nas redes sociais, vídeos com cenas de relações sexuais com a namorada. Outro homem também foi condenado, a um ano e cinco meses de prisão, por repostar os vídeos.

Os dois ainda foram condenados a pagar indenização por danos morais, em R$ 5 mil cada um. Em 1ª e 2ª instâncias, os réus tiveram a permissão para cumprir as penas em regime inicial aberto.

Segundo a vítima, o casal namorou por cinco meses e o homem gravou vídeos de algumas das relações sexuais que tiveram durante o relacionamento. Ela afirmou que o registro foi feito sem seu consentimento. Ele ainda ameaçou divulgar os vídeos, caso ela ficasse com outro homem. Certo dia, depois de estar com o namorado durante a noite anterior, a mulher recebeu telefonemas de pessoas conhecidas, avisando que vídeos dela estavam circulando em redes sociais.

O namorado alegou que tinha o hábito de filmar a prática de ato sexual entre eles e que mantinha os vídeos em postagem particular, sem acesso de terceiros. Ele sustentou ainda que as filmagens seriam consentidas e que reconheceu a realização das filmagens, tendo direito à aplicação da atenuante da confissão espontânea.

O homem que repostou os vídeos alegou fragilidade das provas, uma vez que não haveria testemunha ocular dos fatos, devendo prevalecer a negativa de autoria e o princípio in dubio pro reo.

A denúncia, recebida em outubro de 2021, teve a sentença publicada em outubro de 2023. Os réus recorreram sob a alegação de falta de provas consistentes e pediram absolvição dos crimes e da indenização por dano moral. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela condenação dos réus. Analisando o caso, a relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, confirmou a sentença.

“Considerando que as infrações penais foram praticadas com violência psicológica contra a mulher, é necessária a observância da agravante descrita no art. 61, do Código Penal”, argumentou.

A magistrada ressaltou que o réu gravou as cenas sexuais com a namorada por cinco vezes, dessa forma, praticou cinco crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

Com relação ao segundo denunciado, a relatora afirmou que “há provas de que ele compartilhou, em diversos grupos de WhatsApp, vídeos contendo cenas de sexo explícito, nas quais a ofendida participa, sem sua autorização e que ela o teria procurado para pedir que parasse de enviar os vídeos, mas ele não a atendeu”.

Segundo a relatora, a materialidade delitiva estava comprovada pelo boletim de ocorrência, pelas mídias anexadas ao processo e pelas provas orais produzidas, agravada pelo fato de que a vítima não concordou com as filmagens. Neste sentido, não restando dúvidas sobre a autoria e a divulgação dos vídeos, foi mantida a condenação penal.

“Os vídeos íntimos gravados sem seu consentimento, divulgados nas redes sociais, chegou à sua família e levou, inclusive, ao recebimento de mensagens de assédio após a repercussão das gravações”, disse a magistrada quanto à manutenção da indenização por danos morais.

O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo e o juiz convocado Areclides José do Pinho Rezende votaram de acordo com o relator.

Processo tramita em segredo de Justiça.

Erro médico: TJ/SP mantém responsabilização do Município por erro médico após procedimento

Vítima sofreu danos cerebrais irreversíveis.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Auriflama/SP, proferida pelo juiz Tobias Guimarães Ferreira, que condenou o Município a indenizar jovem que sofreu danos cerebrais em decorrência de falha em atendimento médico, bem como sua genitora. O colegiado readequou o valor da reparação por danos morais para R$ 150 mil e R$ 50 mil (à vítima e à mãe, respectivamente) e a forma de pagamento da pensão em atraso da genitora, que deverá ser feita de uma só vez, considerado como termo inicial a data do evento danoso. Foram mantidos os valores das indenizações por danos materiais e a pensão mensal em favor da vítima e de sua genitora.

De acordo com os autos, a menina foi atendida em hospital estadual após sofrer queimaduras de segundo grau, ocasião em que teve que passar por uma traqueostomia. Em decorrência do procedimento, após alta hospitalar, precisou de fisioterapia respiratória, providenciada pelo Município de Auriflama. Durante sessão de atendimento, a menina sofreu uma crise de falta de ar decorrente do entupimento da cânula de traqueostomia e, em razão da não prestação de socorro adequado, sofreu danos cerebrais irreversíveis.

Para o relator José Eduardo Marcondes Machado, a prova pericial é clara e inequívoca quanto à falta de preparo da profissional indicada pelo Município no manejo de situações emergenciais. “Diante do conjunto probatório, inarredável a conclusão de que há nexo de causalidade entre a conduta omissiva/negligente e imprópria do profissional de saúde que, diante da emergência apresentada, não conseguiu realizar as manobras necessárias para desobstrução da cânula, tampouco ofertar oxigênio à paciente durante o transporte ao hospital, o que deflagrou o quadro de hipoxia cerebral, com sequelas cerebrais à infante”, frisou o magistrado.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer.

Apelação nº 1000383-82.2017.8.26.0060

TRF4: Conselho não pode exigir documentação de empresa que não está sujeita a fiscalização

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou procedentes os pedidos de uma empresa contra o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS), declarando a inexistência de relação jurídica entre eles. A sentença é da juíza Adriane Battisti e foi publicada em 11/04.

A empresa, que atua no ramo de comércio de eletroeletrônicos e de artefatos plásticos, relatou ter sido notificada pelo CRA/RS, em janeiro de 2023, quando lhe foram solicitadas a prestação de informações e a apresentação de documentos referentes a atribuições de diversos cargos, dentre os quais o de diretor, financeiro e recursos humanos. Em resposta, a empresa informou ao Conselho que não apresentaria os documentos solicitados no ofício por não estar sujeita à fiscalização do CRA/RS, já que não pratica atividades “inerentes e privativas de profissionais de administração”.

Em julho de 2023, a Autarquia reiterou os pedidos de informação, por meio de novo ofício, rejeitando a resposta da parte autora, que, por sua vez, manteve sua posição. O CRA/RS, então, expediu uma intimação, exigindo a exibição dos documentos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$4.545,79.

A autarquia alegou, em sua defesa, que possui o dever de fiscalizar, consubstanciado no poder de polícia, e que as empresas não podem se negar a prestar informações e impedir o processo fiscalizatório.

Na análise dos fatos, a juíza não identificou irregularidades nos procedimentos administrativos, contudo, entendeu que, no caso concreto, a parte autora não estaria obrigada a manter registro junto ao CRA/RS.

“O Conselho demandado, no exercício do poder de polícia, tem a prerrogativa de requisitar a apresentação de documentos e informações, aplicando sanções, se for o caso, apenas às empresas sujeitas à sua fiscalização (…) Tal fato, contudo, não tem o condão de fazer com que pessoas jurídicas não sujeitas à fiscalização forneçam documentos de seus colaboradores ou de sua estrutura organizacional, muito menos de impor penalidades (…)”, pontuou a magistrada.

Os pedidos da empresa foram acolhidos, sendo declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do processo administrativo e da intimação realizados pelo CRA/RS.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat