TJ/RS: Justiça mantém aplicação de multa a advogados que não compareceram em júri

A 2ª Câmara Criminal do TJRS manteve, por maioria, a decisão do Juiz de Direito Rafael Echevarria Borba, da Vara Criminal da Comarca de Alegrete, de aplicar multa de 10 salários mínimos a cada um dos dois advogados que não compareceram a um júri no dia 20/8. O magistrado cancelou o julgamento devido à ausência da defesa no caso, que envolvia um pai condenado, em sessão remarcada e realizada em outubro, por torturar e matar o filho de um ano e 11 meses em Alegrete. A decisão foi proferida em 29/10.

Inconformados com a decisão de 1º grau, os advogados impetraram um mandado de segurança criminal pedindo a imediata suspensão da multa. Alegaram que a sanção era indevida e que houve antecipação dos debates com a exibição de provas em rede social pela acusação.

A relatora na 2ª Câmara Criminal, Desembargadora Rosaura Marques Borba, afirmou ser “incabível e ato atentatório à dignidade da justiça, o não comparecimento ao julgamento”, conforme o artigo 3º do Código de Processo Penal (CPC) combinado com o artigo 77, inciso IV, §§ 2º e 5º, da mesma lei.

A magistrada destacou que a ausência gerou prejuízos à sociedade, já que houve toda uma preparação para o julgamento, com reserva de hotel para os jurados, fornecimento de alimentação para eles, testemunhas e peritos. A logística para o julgamento exigiu, ainda, a condução do réu do presídio em outra comarca até o local da sessão, além de toda a estrutura de segurança.

“Entendo pela manutenção da decisão hostilizada, diante das peculiaridades do caso concreto. O não comparecimento dos advogados, de forma injustificada, causou enorme prejuízo, inclusive ao erário público, e prejudicou a celeridade do julgamento do acusado, em procedimento extremamente complexo, que apura a prática de crime gravíssimo”, destacou a magistrada.

TRT/MT: Dispensado duas vezes por causa da idade, motorista é indenizado por discriminação

Um motorista de 70 anos, ex-empregado da Companhia Matogrossense de Mineração (Metamat), conquistou na Justiça do Trabalho o direito a indenização por dispensa discriminatória. O caso, julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), é o segundo movido pelo trabalhador contra a empresa pelo mesmo motivo. Em 2019, ele já havia processado a Metamat, sociedade de economia mista vinculada ao governo estadual, e foi reintegrado ao emprego após ganhar indenização.

O motorista contou que ingressou na Metamat em 1983 e, ao longo de 40 anos, realizou serviços em Cuiabá e viagens para cidades do interior e anualmente para outros estados em eventos e feiras. Em fevereiro de 2023, após completar 70 anos, foi novamente dispensado e ajuizou a segunda ação trabalhista.

A 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá reconheceu a dispensa como discriminatória e condenou a empresa a pagar R$5 mil por danos morais. No entanto, o motorista recorreu ao TRT, pedindo também a indenização prevista na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias relacionadas à idade, raça, sexo, entre outras. A legislação prevê, nesses casos, que o trabalhador tem direito à reintegração ou ao pagamento em dobro da remuneração referente ao período de afastamento.

Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do TRT, por unanimidade, deu razão ao trabalhador, ampliando a condenação da Metamat. Os desembargadores determinaram a inclusão do pagamento da indenização prevista na lei de 1995. Com isso, o motorista garantiu o recebimento do montante referente ao dobro da remuneração desde a data da dispensa até a decisão do Tribunal, dada em maio de 2024.

Esse segundo processo também foi encerrado após acordo, firmado em maio e integralmente cumprido até setembro de 2024, quando o caso foi arquivado.

Etarismo

O caso do motorista reflete uma tendência em ascensão: o número de processos por discriminação etária está crescendo na Justiça do Trabalho. As causas incluem o envelhecimento da população, o aumento da convivência entre diferentes gerações no ambiente profissional, além de uma maior conscientização sobre direitos.

Nesse cenário, o mercado de trabalho enfrenta um novo desafio: o preconceito etário, também conhecido como etarismo. O termo, relativamente recente, define práticas de desvalorização baseadas na idade, das quais os idosos são as principais vítimas. No âmbito trabalhista, o reconhecimento do etarismo tem levado à garantia de direitos de igualdade para os trabalhadores mais velhos, que, em casos de dispensa discriminatória, podem optar entre reintegração ou indenização.

O prolongamento da vida profissional e as mudanças nas regras de aposentadoria têm levado à presença de múltiplas gerações nas empresas, o que pode resultar em choques culturais e conflitos.

Em um dos primeiros casos julgados no TRT de Mato Grosso, no início dos anos 2000, uma trabalhadora de Cuiabá processou a empresa onde atuava por sofrer assédio relacionado à sua idade, sendo apelidada de “Museu” pelos colegas. Ela venceu a ação e recebeu uma indenização com base na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, incluindo por idade.

A conscientização sobre a importância do respeito às diferenças e o combate ao etarismo ganham destaque, sobretudo em outubro, mês em que se celebra o Dia Internacional das Pessoas Idosas e o aniversário de 20 anos do Estatuto da Pessoa Idosa.

PJe 0000155-27.2023.5.23.0003

TJ/GO: Liminar manda Estado fornecer medicamento a criança com dermatite grave

A titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, concedeu liminar em favor de uma criança de 10 anos de idade e determinou que o Estado de Goiás lhe forneça, em 10 dias, o medicamento “dupilumabe”, utilizado para tratamento de dermatite atópica grave. Por se tratar de remédio de uso contínuo, a magistrada ordenou, ainda, que a prescrição médica seja renovada, no máximo, a cada três meses, para que o tratamento não seja interrompido. O preço médio de duas seringas da substância no mercado gira em torno de R$ 10 mil.

De acordo com documentos, exames e relatório médico, a criança é portadora de dermatite generalizada há cerca de nove anos e nunca respondeu a tratamentos realizados anteriormente com, por exemplo, corticoides orais e tópicos, hidratantes, antibióticos e ciclosporina, nem a outros protocolos alternativos. No processo também constam pareceres emitidos pela Câmara de Avaliação Técnica em Saúde do Ministério Público do Estado de Goiás (CATS/MPGO) e pelo Núcleo de Avaliação Técnica do Judiciário (NATJUS), que recomendaram a disponibilização do dupilumabe pelo poder público estadual à criança, em razão das peculiaridades de seu caso clínico.

Apesar disso, a Secretaria Estadual de Saúde negou pedido da medicação feito pela família que, diante disso, protocolou a ação judicial com pedido de liminar, na qual relatou também que, atualmente, a criança está com a saúde física e emocional prejudicada, sem conseguir exercer suas atividades, em razão da doença.

Ao examinar o processo, Maria Socorro de Sousa observou que o dupilumabe é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é indicado para tratamento de crianças de 6 meses a 11 anos de idade com dermatite tópica grave não controlada por tratamentos tópicos. Além disso, a juíza destacou que sua utilização, nesses casos, é prevista no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Complementares (PCDT).

A magistrada lembrou que a saúde constitui direito básico e essencial do cidadão e sua garantia é dever do Estado e arrematou: “Aos direitos fundamentais deve ser dada a interpretação mais extensiva possível, garantindo-lhes efetiva aplicação prática, sob pena do texto constitucional limitar-se à letra morta”.

TJ/RN: Município deve indenizar candidato após demora na convocação em concurso público

O Município de Caicó deve indenizar um homem por danos morais no valor de R$ 10 mil, e materiais na quantia referente a todos os vencimentos e vantagens que o autor deixou de receber após ser aprovado em um concurso público para professor, mas que demorou para ser convocado. A decisão é da juíza Natália Modesto, da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN.

O candidato alega que participou de processo seletivo simplificado para o quadro de pessoal temporário do Município de Caicó, realizado em 2017, para o cargo de professor de Ciências. No entanto, obteve resultado diverso do esperado em razão de um equívoco na avaliação curricular.
Informa que ajuizou demanda anterior, na qual foi reconhecido judicialmente o direito à correção de sua pontuação e, posteriormente, à contratação no cargo pleiteado. Ocorre que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, o Município de Caicó apenas o convocou no ano de 2021, em certame diverso daquele em que originalmente fora aprovado.
Nesse sentido, o homem narra que por todo o tempo em que buscava ver reconhecido seu direito à nomeação, foi submetido a sucessivos constrangimentos, maus-tratos e humilhações por parte da administração municipal.

O Município afirmou que o autor, na realidade, não tinha interesse em assumir o cargo, uma vez que já se encontrava empregado e, portanto, não teria havido dano moral a ser reparado. Requereu, ao final, a total improcedência da ação judicial.

Análise do caso
A magistrada embasou-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao firmar o Tema 161 de Repercussão Geral, fixou que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação”. Por tal motivo, ressaltou que no caso, ficou incontroverso que o autor tinha direito à nomeação e que o Município, mesmo diante de decisão judicial transitada em julgado, falhou em cumprir seu dever no prazo adequado, convocando-o para certame diverso.

“Tal conduta evidencia não apenas descaso com a coisa julgada, mas também grave negligência administrativa, que se traduz em violação de princípios basilares da administração pública, como a moralidade, a eficiência e o respeito à segurança jurídica (Constituição Federal de 1988, art. 37)”.
Por outro lado, a juíza destacou que há responsabilidade objetiva do ente público, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal de 1988, que atribui à Administração a obrigação de reparar os danos causados por ação ou omissão de seus agentes, independentemente de culpa, bastando comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.

Neste caso, segundo a magistrada, a omissão do ente público em dar efetividade ao direito do autor é a causa eficiente do dano suportado. Em relação ao dano moral, na situação em análise, a juíza Natália Modesto afirmou que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e revela-se configurado pela sucessão de frustrações e constrangimentos a que o autor foi submetido.

TRT/RO-AC: Planta de uma indústria de laticínios poderá ser arrendada para pagar dívidas trabalhistas

O edital público para que credores ou interessados possam assumir a administração da fábrica foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.


O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná (RO) abriu edital público para credores ou interessados em assumir a administração de um dos maiores laticínios da região. A medida foi tomada pelo juiz do Trabalho Titular Carlos Antônio Chagas Júnior, no sentido de garantir o pagamento de dívidas trabalhistas a cerca de 400 trabalhadores que atuaram na Canaã Indústria de Laticínios Ltda, conhecida como Laticínios Tradição. O edital, publicado no último dia 23 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, abriu o prazo de 10 dias para o recebimento das propostas.

A decisão proferida pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná (RO), Carlos Antônio Chagas Júnior, indeferiu o pedido de dilação de novo prazo, após vários já concedidos sem a empresa CANAÃ/Laticínio Tradição ter apresentado uma proposta efetiva para solução e quitação dos débitos trabalhistas em várias unidades do TRT-14, envolvendo processos com créditos de natureza alimentar de cerca de 400 trabalhadores dos anos de 2022, 2023 e 2024. Considerando que em todos os pedidos de dilação de prazos não apresentaram uma proposta para avaliação por parte dos reclamantes, o novo pedido foi indeferido, consignando que caso tivesse uma proposta de acordo, seria devidamente analisada e levada ao conhecimento das partes, o que até o momento não foi apresentado pela empresa. Em decorrência do manifesto protelatório da empresa reclamada, o magistrado determinou a publicação do edital público, divulgado no último dia 23/10 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), para que credores ou interessados possam assumir a administração da fábrica.

>> Confira aqui o Edital

Na sua decisão pela publicação do Edital, o magistrado rejeitou o pedido da empresa de receber mais um prazo. “O processo seguirá seu curso regular, e caso seja apresentada uma proposta de acordo, fundamentada e por escrito, ela será devidamente analisada após consulta às partes credoras. Nosso objetivo é garantir que a planta industrial possa ser utilizada para a quitação dos débitos trabalhistas de forma eficiente e justa,” afirmou o juiz em seu despacho.

Inspeção judicial

O juiz Titular, acompanhado por oficiais de justiça da Vara, realizou no último dia 18 uma inspeção judicial no local da planta industrial, onde constatou que as dependências permanecem intactas e prontas para uma possível retomada da produção. Além disso, foi verificado que o imóvel é de grandes dimensões e inclui, além da planta fabril, residências de alto padrão e uma área rural chamada “Chácara”, com outras residências e um salão de festas. As partes podem ser desmembradas e vendidas separadamente da planta industrial.

Diante dessas constatações, o juiz determinou a realização de diligências para identificar empresas de auditoria ou profissionais qualificados que possam fazer uma avaliação completa da planta penhorada, levando em conta sua capacidade produtiva.

Edital público

A convocação pública foi publicada no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 14ª Região, estabelecendo um prazo de 10 dias para a apresentação de propostas de arrendamento da planta industrial da Laticínios Tradição. O objetivo, de acordo com a decisão do juiz, é utilizar o arrendamento como forma de quitação das dívidas trabalhistas. A decisão permite ainda que os credores formem um consórcio para administrar a empresa, caso tenham interesse.

Processo nº 0000113-17.2024.5.14.0092

TJ/AC mantém condenação de 10 anos e 8 meses a uma mulher por estelionato e furto qualificado contra idoso

Denunciada teria enganado a vítima, ao pedir para usar sua conta bancária para depositar valores. O que ela fez, no entanto, foi realizar diversos empréstimos no nome do idoso.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu rejeitar a apelação criminal de uma mulher condenada por cometer estelionato e furto qualificado de maneira continuada contra um idoso, mantendo, dessa maneira, pena privativa de liberdade de 10 anos e 8 meses, em regime inicial fechado.

A decisão, publicada na edição nº 7.652 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 30, teve como relatora a desembargadora Denise Bonfim, que rejeitou as alegações da defesa no sentido de que fosse declarada a nulidade da sentença por suposta falta de provas, ou, de maneira alternativa, a redução da pena.

Entenda o caso

De acordo com os autos, a ré foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco pelas práticas de furto qualificado, mediante abuso de confiança e fraude, cometido continuadas vezes (20 vezes), bem como por estelionato contra pessoa idosa.

A denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC) sustenta que ré e vítima eram vizinhos e que, utilizando-se da relação de confiança de vários anos, perguntou ao idoso se poderia utilizar sua conta bancária para depositar alguns valores, no que foi atendida. Depois pediu à vítima que comparecesse à agência, juntamente com ela, para que ambos realizassem o saque da quantia supostamente depositada pela ré, sendo que, na verdade, o que a denunciada fez foi realizar diversos empréstimos em posse do cartão bancário da vítima.

O juiz de Direito sentenciante registrou na sentença a comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, a presença das agravantes de: reincidência, delito cometido contra pessoa idoso e em ocasião de calamidade pública. Na fixação da pena, a ré foi condenada a uma pena total de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Inconformada, a defesa da representada ingressou com apelação criminal junto à CCrim do TJAC, a fim de anular a sentença por suposta falta de provas ou, alternativamente, a redução da pena privativa de liberdade.

Decisão

A desembargadora relatora, Denise Bonfim, ao analisar o caso, entendeu que as alegações da defesa não se sustentam, impondo-se a rejeição do recurso contra a sentença condenatória lançada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.

Dessa forma, a relatora rejeitou o pedido de nulidade da sentença por suposta falta de provas, uma vez que “a fundamentação utilizada pelo magistrado de 1º Grau para reconhecer a materialidade e autoria, ainda que de forma sucinta, mostra-se suficientemente idônea e apta” a justificar o decreto condenatório.

Nesse sentido, a desembargadora relatora assinalou, em seu voto, que a obtenção de vantagem indevida em detrimento do prejuízo alheio restou comprovada, tendo-se por configurados tanto o crime de furto quanto o de estelionato.

Na mesma linha, a relatora também rejeitou o pedido alternativo formulado pela defesa, frente às provas produzidas nos autos, “formando conjunto sólido e conferindo segurança ao juízo para a condenação” da ré.

Os demais desembargadores que compõem a CCrim do Tribunal de Justiça do Acre acompanharam, de maneira unânime, o voto da relatora, restando, assim, conhecida, mas rejeitada a apelação.

Autos da Apelação Criminal: 0003681-05.2022.8.01.0001

TJ/RN: Empresa de energia é condenada a indenizar cliente por demora em religação de energia elétrica

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou recurso da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), após a concessionária ser condenada a pagar R$ 5 mil, por danos morais, mais juros de 1% e correção monetária, a uma cliente que enfrentou problemas no restabelecimento de energia elétrica. Em janeiro de 2017, a cliente entrou com processo contra a companhia após receber cobranças com valores exorbitantes que não condiziam com seu consumo de energia elétrica.

Nesse processo, a concessionária foi condenada a “restituir os valores pagos a maior que o valor da média de consumo a partir de julho de 2016”, além de ter que pagar R$ 5 mil por danos morais após acórdão fechado em janeiro de 2020.

Apesar da decisão, a energia elétrica do imóvel, cortada durante o andamento do processo originário, não foi religada até que a cliente entrasse com outro processo na Justiça. A concessionária se defendeu, dizendo que o religamento não aconteceu por ausência de solicitação por parte da cliente.

Entretanto, tal argumento não foi comprovado. “Embora a companhia tenha defendido que não procedeu com a religação na unidade consumidora por ausência de requerimento administrativo, tal argumento não deve prosperar. A COSERN não comprovou que a ausência de religação decorreu da falta de requerimento administrativo.
Não há demonstração de quaisquer fatos que eventualmente justificassem a demora no cumprimento do reestabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora”, disse o desembargador Ibanez Monteiro, relator do caso. Somente após ordem judicial, a empresa religou a energia da residência no dia 19 de outubro de 2020.

Com base nos acontecimentos, a condenação do segundo processo, que ordena o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, foi mantida, já que “Diante dos fatos, conclui-se que houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária e ausência imotivada de religação a ensejar o dever de indenizar a parte autora. A COSERN não comprovou eventual justificativa a ensejar a referida demora na religação da energia elétrica”.

TRT/SP: Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira.

O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terceiro. Em defesa, alegou que tinha cedido o carro para a executada, por não ter condições de pagar a garagem que o abrigava. Pelo suposto acordo, a devedora trabalhista arcaria com despesas de combustível, impostos e manutenção. Os embargos, no entanto, foram indeferidos no juízo de origem.

Ao julgar o agravo de petição, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso ressaltou que o fato de um veículo estar registrado em nome de uma pessoa não garante que o bem lhe pertença, já que o domínio dos bens móveis se dá com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva do objeto à outra pessoa. E, de acordo com os autos, a devedora na ação já exercia a posse do veículo havia cerca de um ano.

Segundo a magistrada, “é possível a penhora de bem registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade”. A julgadora acrescenta ainda que o registro no Detran tem efeito meramente declaratório, “sendo consequência do negócio jurídico entabulado entre as partes, que se deu por acabado quando da entrega do veículo para a executada”.

Processo nº 1000752-61.2023.5.02.0391

STJ: Mesmo com previsão no edital, arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, “diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Devido à mudança na jurisprudência do tribunal, o colegiado acompanhou a proposta do relator do Tema 1.134, ministro Teodoro Silva Santos, para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.

Segundo o ministro, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.

CTN diz que o arrematante recebe o imóvel livre de ônus
O ministro lembrou que a disciplina das normas gerais em matéria tributária está condensada no CTN, que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar. O código, explicou, estabelece normas que estruturam todo o sistema tributário nacional.

De acordo com o relator, nos casos de alienação comum, o artigo 130 do CTN prevê que o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. Contudo, o parágrafo único desse dispositivo excepciona a arrematação em hasta pública, hipótese em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

“Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”, afirmou.

Teodoro Silva Santos destacou que essa circunstância não deixa a dívida fiscal sem proteção, pois o crédito poderá ser satisfeito com o valor depositado em juízo pelo arrematante (sub-rogação da dívida no preço). Nessa situação, ressaltou o relator, o ente público concorrerá com outros credores, inclusive com titulares de créditos trabalhistas, que terão preferência. Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, a Fazenda Pública deverá acionar o antigo proprietário para a recuperação do valor remanescente.

Edital não pode trazer regra diferente da prevista no CTN
O relator observou que a partir da previsão do artigo 686, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 886, inciso VI, do CPC/2015, foi adotada a tese de que a menção, no edital do leilão, dos ônus tributários que recaem sobre o imóvel afastaria o comando do artigo 130, parágrafo único, do CTN para permitir a responsabilização pessoal do arrematante pelo pagamento, dada sua prévia e inequívoca ciência da dívida.

No entanto, segundo o ministro, não é possível admitir que uma norma geral sobre responsabilidade tributária constante do próprio CTN – cujo status normativo é de lei complementar – seja afastada por simples previsão em sentido diverso no edital. Para ele, os dispositivos processuais que ampararam a orientação adotada pelo STJ não possuem esse alcance.

Teodoro Silva Santos comentou que são irrelevantes a ciência e a eventual concordância do participante do leilão em assumir o ônus pelo pagamento dos tributos sobre o imóvel arrematado. Em conclusão, alertou que é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1914902; REsp 1944757 e REsp 1961835

STJ: Acordo para suspender execução não caracteriza desinteresse do credor no prosseguimento da ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não caracteriza perda do interesse de agir por parte do exequente a celebração de acordo, antes da citação, para suspender o trâmite da execução até que o devedor cumpra integralmente as condições ajustadas.

Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu que o juízo de primeiro grau deve analisar os requisitos para a homologação do acordo e, em caso positivo, sobrestar o processamento da execução até o fim do prazo concedido pelo credor para que o executado cumpra a obrigação.

A execução de título extrajudicial foi ajuizada por um banco contra um tomador de crédito pessoal. Informado de que as partes, antes mesmo da citação, fecharam acordo no qual concordaram com a suspensão do processo até o pagamento integral da dívida, previsto para 2029, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que houve perda do interesse de agir.

O tribunal de segunda instância manteve a decisão, sob o fundamento de que a celebração do acordo extrajudicial se deu antes da citação do devedor, o que retrataria a falta de interesse do exequente no prosseguimento da execução.

No recurso ao STJ, o banco sustentou que a celebração do acordo no qual as partes concordam em suspender a execução até o cumprimento integral da obrigação evidencia o seu interesse processual. Acrescentou que não haveria necessidade da citação para a transação realizada, pois, não sendo cumpridos os termos do ajuste, a execução seria retomada.

É necessário negócio jurídico específico para caracterizar a suspensão
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a legislação processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, o qual pode envolver alteração de prazos e até a suspensão do andamento do feito, de acordo com o artigo 922 do Código de Processo Civil (CPC). Para ela, a suspensão do processo exige negócio jurídico processual específico, “sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado”.

A ministra ressaltou que é na data da última prestação ajustada que o processo deverá ser retomado pelo juízo, seja para declarar a sua extinção, diante do cumprimento do acordo, seja para a continuidade dos atos executórios, de acordo com o artigo 313, parágrafo 5º, e 922, parágrafo único, do CPC.

Em seu voto, a relatora destacou que o STJ entende que a necessidade do processo de execução não acaba com o acordo firmado entre as partes, que condicionaram a sua suspensão ao cumprimento integral da transação, sendo esse entendimento reiterado em hipótese de transação extrajudicial prévia à citação.

“O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre – isto é, o devedor e executado –, além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do restabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original”, afirmou Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2165124


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