STJ: Mesmo sem pedido expresso, condenação deve incluir encargos locatícios vencidos durante o processo

Ao julgar recurso especial em uma ação de despejo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial.

A ação foi ajuizada para obter o despejo por falta de pagamento e também para cobrar aluguéis e acessórios da locação referentes ao período de mora ocorrido durante a pandemia da Covid-19. A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e do IPTU até a data de desocupação do imóvel, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios afastou a exigência dos encargos vencidos no curso do processo.

No STJ, o locador sustentou que a condenação deve abranger todas as despesas acessórias, vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo que não estejam detalhadas na petição inicial ou não tenham sido mencionadas como não pagas durante o processo.

Petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a petição inicial trouxe expressamente o pedido de condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e das que ainda venceriam até a desocupação do imóvel. Segundo explicou, esse pedido já demonstra a intenção do autor de incluir na condenação os aluguéis e demais encargos que se tornassem exigíveis enquanto o processo estivesse em tramitação.

O ministro reconheceu que o artigo 324 do Código de Processo Civil (CPC) exige que o pedido seja certo e determinado, mas destacou que a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, e não apenas em seus aspectos formais. Ou seja, todo o conteúdo do documento precisa ser considerado, e não só o tópico em que os pedidos são listados – entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

O relator disse que o CPC, ao exigir pedido certo e determinado, procura garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, bem como permitir que a decisão judicial seja clara e executável, requisitos devidamente atendidos na petição inicial do caso em julgamento.

Na avaliação do ministro, a referência às cláusulas contratuais feita pelo locador na petição inicial foi suficiente para que o locatário soubesse pelo que estava sendo demandado, mesmo que cada encargo não tenha sido especificado no capítulo dos pedidos.

Exclusão dos débitos vencidos durante o processo geraria novas demandas
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o artigo 323 do CPC se aplica às prestações periódicas dos encargos locatícios, o que torna implícito o pedido de condenação relativo às parcelas vencidas no curso da demanda, independentemente de declaração expressa do autor.

No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator comentou que o indeferimento da inclusão dos débitos vencidos no decorrer do processo e não pagos pelo locatário poderia gerar novas demandas sobre a mesma relação contratual, contrariando os princípios da efetividade e da economia processual.

“Eventual condenação aos encargos locatícios não torna genérica a condenação, nem inviabiliza a fase de cumprimento de sentença, pois a apuração exata dos valores devidos ocorrerá em sede de liquidação”, concluiu.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2091358

TST: Empresa do setor educacional é condenada por omitir risco da covid-19 em programas de segurança

Segundo o MPT, colaboradores trabalhavam sem máscara durante a pandemia.


Resumo:

  • Uma empresa do ramo de educação deverá adequar seus programas de saúde e de risco ocupacional para contemplar o risco biológico da covid-19.
  • Na ação, o MPT sustentou que a omissão violou o dever de prevenção e expôs os trabalhadores a risco durante a pandemia.
  • Além da determinação de atualização dos programas, a 3ª Turma fixou indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do setor educacional a atualizar seus programas de gerenciamento de riscos (PGR) e de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) para incluir o risco biológico do vírus SARS-CoV-2, causador da covid-19. O colegiado também fixou indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo, em razão da omissão da empresa em relação à contaminação, sobretudo durante a pandemia. O processo corre em segredo de justiça.

Professores gravavam aulas sem máscara
Em 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu denúncia anônima sobre a falta de medidas de proteção dos empregados contra a covid-19 nas dependências da instituição, onde as pessoas estariam trabalhando sem máscaras. A fiscalização constatou que as gravações de videoaulas continuavam a ser feitas presencialmente e, durante a gravação, os professores tinham de ficar sem máscara. As salas de gravação não tinham mecanismos de renovação de ar, e os técnicos responsáveis tinham 10 minutos entre as aulas para higienizar o local.

Na ação civil pública, proposta em 2022, o MPT apontou a ausência do risco biológico nos programas internos de segurança e saúde. Para o órgão, a inclusão do coronavírus como agente de risco ocupacional nos programas era indispensável para combater a contaminação dos trabalhadores de forma efetiva.

O pedido do MPT foi julgado improcedente pelo primeiro e pelo segundo grau. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a covid-19 não é classificada como doença ocupacional, e não era possível considerar, de forma automática, que as atividades desempenhadas pela empresa expunham seus empregados a um risco maior de contaminação do que o enfrentado pela população em geral.

Ambiente de trabalho seguro é direito fundamental
Ao analisar o recurso de revista do MPT, o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que o meio ambiente de trabalho seguro é um direito fundamental, garantido na Constituição Federal e protegido pelas Convenções 155, 161 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O ministro lembrou que, em 2025, a Convenção 192 da OIT reforçou a obrigação dos Estados-membros de prevenir riscos biológicos nos ambientes de trabalho.

Balazeiro explicou que o dever patronal nesse sentido decorre dos princípios da prevenção e da precaução, que exigem medidas antecipadas mesmo diante de incerteza científica. A adequação dos programas, segundo ele, não significa reconhecer automaticamente a covid-19 como doença ocupacional, mas cumprir o dever de cautela diante de um risco conhecido.

O relator destacou que o PCMSO e o PGR são obrigatórios e visam antecipar, reconhecer e controlar riscos ocupacionais. A falta de referência ao coronavírus, portanto, fere as normas jurídicas que protegem a saúde dos trabalhadores.

Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma determinou que a instituição adeque seus programas para incluir o risco biológico do vírus SARS-CoV-2, sob pena de multa diária. O colegiado também reconheceu que a omissão configura dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 50 mil.

A decisão foi unânime.

TRF1: Ex-companheira que recebia pensão de alimentos garante o direito à pensão por morte do instituidor do benefício

A ex-companheira de um segurado da Previdência Social falecido que comprovou sua condição de dependente em relação ao ex-companheiro garantiu o direito de receber a pensão por morte. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “no caso concreto, é fato incontroverso que a autora recebia pensão alimentícia do instituidor do benefício, fixada judicialmente e paga por intermédio do próprio INSS até a data do óbito”, afirmou.

Segundo o magistrado, tal circunstância, por si só, garante à autora a qualidade de dependente para fins de concessão da pensão por morte, tornando desnecessária a análise sobre a continuidade da vida em comum.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0012667-90.2013.4.01.3300

TJ/MS: Ex-funcionário é condenado a indenizar empresa por desvio de mais de R$ 326 mil

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação de reparação de danos materiais proposta por uma empresa de transporte em face de ex-funcionário, condenado ao pagamento de indenização de R$ 326.539,65, corrigida e acrescida de juros de mora.

Conforme os autos, o ex-empregado atuou por mais de 20 anos na empresa e era responsável pela folha de pagamento dos funcionários. Uma auditoria interna, realizada por empresa especializada, revelou que, entre maio de 2013 e novembro de 2015, ele efetuou diversos desvios de valores da conta bancária da empresa para sua conta pessoal.

Segundo o relatório da auditoria, o réu elaborava mensalmente duas folhas de pagamento distintas: uma real, com os valores efetivos devidos aos empregados, e outra fictícia, com lançamentos inflados, que servia de base para a liberação dos recursos financeiros. Após receber o valor total referente à folha falsificada, o ex-funcionário realizava os pagamentos corretos aos colaboradores e ficava com a diferença.

A fraude foi descoberta porque as transferências para sua conta pessoal eram muito superiores ao valor de seu salário que, na época, não ultrapassava R$ 2.200,00.

A perícia judicial confirmou o prejuízo total de R$ 326.539,65, valor reconhecido como indevido. Na sentença, o magistrado destacou que a empresa apresentou provas robustas, como extratos bancários, planilhas e documentos contábeis, enquanto a defesa não comprovou a alegação de que os valores eram destinados a pagamentos informais a outros empregados.

“Há provas suficientes de que o réu, abusando da confiança que lhe fora depositada, promoveu desvio de valores em benefício próprio, devendo ressarcir o prejuízo causado, sob pena de enriquecimento sem causa”, registrou o juiz Mauro Nering Karloh na decisão.

Por fim, o magistrado determinou o envio de cópia da decisão ao juízo criminal competente, onde tramita ação penal relacionada aos mesmos fatos.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Data de Disponibilização: 07/10/2024
Data de Publicação: 08/10/2024
Região:
Página: 155
Número do Processo: 0814866-11.2016.8.12.0001

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2024
COMARCA DE CAMPO GRANDE

Processo 0814866-11.2016.8.12.0001 – Procedimento Comum Cível – Indenização do Prejuízo
Requerente: Expresso Mato Grosso Ltda
Requerido: Wilson Ferreira da Silva Filho
Advogados: Fábia Zelinda Fávaro (OAB 13054/MS); Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP); Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP); Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS); Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP)

  1. De início, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito, como já determinado à f. 2193 (item 3), em atendimento ao pedido de f. 2185-2186 reiterado à f. 2203-2204.

  2. Em atenção ao ofício do DETRAN/MS de f. 2205-2208, relembro que, em decisão cautelar, este Juízo autorizou o bloqueio de transferência de dois veículos do réu — placas NSA-5281 e HST-2944 (f. 1414-1416), sendo informado agora que um deles (placa HST-2944) se encontra com apreensão administrativa e poderá ser levado a leilão, sendo possível a habilitação do credor em “eventual saldo decorrente da alienação administrativa”. Dessa forma, a fim de garantir o eventual futuro interesse do autor, beneficiário da medida cautelar outrora determinada, oficie-se em resposta, solicitando que eventual saldo remanescente da alienação administrativa daquele veículo seja transferido para a subconta vinculada ao presente processo.

  3. Dando continuidade ao presente processo, que tramita desde abril de 2016, destaco que, na decisão saneadora proferida em maio de 2019 (f. 1927-1929), foram admitidos “como meios de prova os documentos que instruem os autos, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia” (VI).
    3.1 Diante da clareza da conclusão apresentada no laudo pericial contábil de f. 2121-2145, instruído com documentos de f. 2146-2184, e corroborado pelo laudo complementar de f. 2199-2202, em que o perito prestou esclarecimentos ao réu, desde já declaro encerrada a produção da prova pericial.
    3.2 Atento às testemunhas arroladas pela parte autora (f. 1951-1952) e pela parte ré (f. 1953), designo audiência de instrução e julgamento, na forma presencial, para o dia 25 de novembro de 2024, às 14h30min.
    3.3 Intimem-se as partes, por seus representantes, para comparecimento na data e hora da audiência designada, cientificando-as das orientações constantes da presente. Advirto que caberá aos advogados promoverem as intimações das testemunhas, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. Intimem-se. Às providências.


Veja o edital de convocação do requerido:

Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Data de Disponibilização: 25/11/2016
Data de Publicação: 28/11/2016
Região:
Página: 86
Número do Processo: 0814866-11.2016.8.12.0001
8ª Vara Cível de Campo Grande
COMARCA DE CAMPO GRANDE
Edital de Citação de Wilson Ferreira da Silva Filho; Prazo: 30 dias. Ariovaldo Nantes Corrêa, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS), na forma da lei, etc. Faz saber aos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que perante este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível , situado na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados – 3º andar – Bloco I – CEP 79002-919, Fone: 3317-3388, Campo Grande- MS – E-mail: cgr-8vciv@tjms.jus.br, tramitam os autos de Procedimento Comum, autuados sob o n° 0814866-11.2016.8.12.0001, no valor de R$ 326.539,65 (trezentos e vinte e seis mil e quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), que Expresso Mato Grosso Ltda move contra Wilson Ferreira da Silva Filho, nos quais foi deferida a expedição deste edital para citar Reqdo: Wilson Ferreira da Silva Filho, CPF 175.039.301-87, RG 170855, Casado, Brasileiro, Administrador , que encontrase em lugar incerto e não sabido, que fique ciente de todo conteúdo da petição inicial a seguir transcrita para, caso queira, responder a ação no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo deste edital. “Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar em razão de a requerente ao realizar uma auditoria interna na empresa, constatou a existência de irregularidades cometidas pelo requerido”. Advertências: Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Fica o mesmo advertido de que em caso de revelia, será nomeado curador especial. E, para que ninguém alegue ignorância, será o presente edital publicado na forma da Lei (art. 257, II, do CPC). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campo Grande (MS), aos 23 de novembro de 2016. Eu, Tayana Fancelli Martins, Analista Judiciário, digitei. Eu, Edna Yoshico Asato Kanasiro, Chefe de Cartório, conferi e subscrevi.

TRT/PE: Falta de água potável no local de trabalho gera indenização por dano moral

A falta de fornecimento de água potável para funcionário que atuava na operação de trens resultou no direito a indenização por danos morais, conforme entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – primeiro em sentença, que foi confirmada em julgamento de recurso ordinário.

Segundo testemunhos utilizados no processo, a empresa não fornecia água potável no local de trabalho, de modo que os próprios maquinistas faziam cotas para comprar garrafões.

Para a desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, que analisou o caso em grau de recurso, a falha da empresa em disponibilizar recurso essencial para a saúde e bem-estar dos empregados e empregadas caracteriza violação aos direitos de personalidade, justificando a indenização pelos danos morais sofridos. O voto de Petruccelli foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Turma do Tribunal.

Vej a decisão.
Processo nº 0000337-41.2024.5.06.0006

TJ/SP: Lei que institui taxa para entrada de veículos coletivos de outros municípios em Guarujá é inconstitucional

Decisão do Órgão Especial do TJSP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar n° 291/21, de Guarujá, que estabelecem taxa para autorização de entrada de veículos coletivos provindos de outros municípios. A votação foi unânime.

O Ministério Público de São Paulo ajuizou a ação direita de inconstitucionalidade alegando, entre outras razões, que a instituição de taxa de polícia para remunerar o ingresso de veículos de fretamento turístico e similares é contrária à Constituição estadual; que a atividade remunerada deve ser específica e divisível e que a exigência de contraprestação para o ingresso no Município de Guarujá impõe limitação ao tráfego de pessoas, o que também viola a Constituição estadual.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Renato Rangel Desinano, apontou que compete ao Estado instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia, e que “somente é permitido ao ente estatal a cobrança de taxa de polícia em caso de efetivo exercício desse poder, bem como é imprescindível que exista uma correlação razoável entre o valor cobrado a título de taxa e o custo da atuação estatal”.

“Não há, nos dispositivos impugnados, indicação clara a respeito do efetivo exercício do poder de polícia a ser exercido pela municipalidade a justificar a cobrança de taxa diária em elevadíssimos valores. Nesse contexto, o que se verifica é que não houve a criação de taxa de polícia, mas verdadeira taxa de uso de bem público, coma finalidade de custear a atuação geral do Município em matéria urbanística e ambiental, sem efetiva correlação com o exercício concreto do poder de polícia em atividade fiscalizatória específica”, escreveu.

O magistrado também acolheu a alegação de que os dispositivos impugnados configuram indevida limitação ao tráfego de pessoas, além de violarem o princípio constitucional da razoabilidade, em virtude das penalidades de valor desproporcional estabelecidas pelas normas. “Não há nos autos elementos indicativos de justificativa plausível para a cobrança de penalidades tão elevadas”, concluiu

Direta de Inconstitucionalidade nº 2126901-42.2024.8.26.0000

TJ/RN: Homem que fingiu ser dono de imóvel para vender casa de forma fraudulenta é condenado

A 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN condenou homem que fingiu ser corretor de imóveis e vendeu uma casa de forma fraudulenta. Ele deverá restituir os valores pagos pela consumidora, que enfrentou atrasos e dificuldades para receber as chaves. A sentença, proferida pela juíza Daniela do Nascimento Cosmo, determina ainda o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ficou comprovado que o vendedor não era, de fato, o proprietário do imóvel.

De acordo com o processo, a cliente firmou contrato verbal em setembro de 2023 para comprar uma casa no distrito de Barra do Cunhaú, pagando R$ 17 mil de entrada. Mesmo com o pagamento adiantado, o vendedor não entregou o imóvel no prazo combinado, alegando repasses a terceiros e adiando a entrega por meses.

Após a demora e muita insistência por parte da contratante, no final de novembro de 2023, o vendedor a conduziu a uma vistoria superficial, prometendo entregar as chaves em breve. Além da demora, a cliente foi informada por vizinhos que o homem que vendeu a casa para a compradora não era o real proprietário do imóvel e atuava sem legitimidade como corretor.

Sentença reconhece a prática como ilícita
Ao analisar o caso à luz do Código Civil, a juíza Daniela Cosmo reconheceu a prática como ilícita, por violar a boa-fé contratual e destacou que o vendedor sequer se posicionou acerca do ocorrido. “O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista que o réu foi regularmente citado e permaneceu inerte, sendo decretada a sua revelia, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC), não havendo necessidade de produção de outras provas”, pontuou a magistrada acerca da responsabilidade objetiva por parte do vendedor.

Na sentença, a juíza Daniela do Nascimento Cosmo também ressaltou que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. “O inadimplemento, aliado à conduta de induzir a autora a erro quanto à titularidade do imóvel, gera não apenas o dever de restituição da quantia paga (dano material), mas também a obrigação de indenizar por danos morais. Deve-se reconhecer que a frustração de legítima expectativa na aquisição de imóvel, especialmente quando envolve conduta dolosa ou fraudulenta, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação moral”, escreveu a magistrada.

Assim, a juíza determinou que o vendedor devolva os R$ 17 mil pagos pela compradora, com correção e juros, além de arcar com a compensação por danos morais, totalizando R$ 18 mil. O vendedor também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

TJ/RN: Município indenizará família por danos morais após alagamento de residência

O Município de Natal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma família residente no bairro José Sarney, na Zona Norte da cidade, que teve a casa inundada durante as fortes chuvas ocorridas em março deste ano. A sentença foi proferida pela juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires, do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, a família relatou que, no dia 14 de março de 2025, a residência onde vivem foi invadida pela água, causando danos a móveis, eletrodomésticos e à estrutura do imóvel. Eles atribuíram o ocorrido à falha na manutenção do sistema de drenagem por parte do município, o que teria provocado o alagamento e exposto os moradores ao risco de contaminação pelo contato direto com a água acumulada e misturada a dejetos.

Em sua defesa, o Município alegou ausência de provas dos danos e sustentou que o episódio foi resultado de força maior, em razão do grande volume de chuvas registrado na data, e não por omissão da administração. Ao julgar o caso, a magistrada reconheceu a responsabilidade civil do ente público com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece a teoria do risco administrativo, a qual o Estado responde pelos danos causados por seus agentes.

Entretanto, foi destacado que, em casos de omissão da administração pública, é necessária a comprovação de culpa administrativa do dano, chamada de “responsabilidade subjetiva”. Assim, a juíza observou que as matérias jornalísticas, vídeos e fotografias anexadas ao processo comprovam a gravidade da enchente e demonstram que o transbordamento da lagoa de captação próxima à residência atingiu diversos imóveis.

Em relação ao argumento de que não houve omissão, a magistrada disse que, embora o Município tenha apresentado informativos e cronogramas de limpeza das lagoas de captação, a simples juntada dos documentos não comprova o efetivo cumprimento dos serviços. Assim, não há elementos suficientes para concluir que a manutenção do sistema de drenagem tenha sido realizada.

Renata Aguiar também afastou a alegação de força maior, destacando que os alagamentos na região ocorrem com frequência, o que torna o evento previsível e passível de prevenção. “A falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água”, ressaltou.

Dessa forma, ela concluiu que o dano poderia ter sido evitado, ou ao menos reduzido, caso o município tivesse promovido a manutenção adequada da lagoa de captação do loteamento. Após reconhecer o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pelos moradores, a magistrada fixou indenização no valor de R$ 3,5 mil para cada integrante da família, totalizando R$ 7 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

TJ/RN: Empresa de pagamentos é condenada por danos morais após negativar indevidamente lanchonete

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim condenou uma empresa brasileira de máquinas de cartão ao pagamento de R$ 3 mil em indenização por danos morais a um comércio local de venda de sorvetes e açaí após negativação indevida do nome da empresa em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.

Segundo o processo, após o fim da relação comercial, a comerciante devolveu o equipamento de pagamento utilizado por meio de postagem nos Correios, conforme instruções previamente recebidas. Mesmo assim, teve seu nome inscrito como inadimplente pela empresa de pagamentos e gestão de vendas, sob alegação de que não teria devolvido o material adquirido.

Intimada a esclarecer a relação entre as empresas, a fornecedora das máquinas de cartão não apresentou provas suficientes para justificar a cobrança, o que levou o juiz a considerar a negativação indevida. Por isso, ao analisar o caso, o magistrado também considerou que a documentação apresentada comprovou que o equipamento foi enviado à empresa do mesmo grupo econômico da ré.

“Embora intimada para esclarecer tal relação comercial e a divergência com as informações prestadas em contestação, a empresa demandada limitou-se a reiterar os termos da contestação e requerer o julgamento antecipado da lide. Aplica-se, dessa forma, a regra geral de que cabe ao réu provar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que é impeditiva, modificativa e extintiva do direito do autor”, destacou o juiz do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim.

Dessa forma, o magistrado Flávio Ricardo Amorim declarou a inexistência da dívida e determinou a retirada do nome do comércio dos órgãos de proteção ao crédito em até dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2 mil. A empresa de cartões também foi condenada a indenizar em R$ 3 mil por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, pelos danos morais, devido aos prejuízos causados à reputação comercial.

“No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão na reputação da empresa autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, gerando, por consequência, prejuízos à parte autora que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno, já que tomou ciência da inclusão da pior maneira possível quando tentou realizar um financiamento bancário”, destacou o magistrado.

TJ/MG: Justiça condena município e empresa por morte de agricultora

Família de mulher que caiu de caminhão em Águas Formosas deve ser indenizada.


“Restou comprovado o transporte indevido de pessoas em veículo de carga, conduta irregular que ensejou o acidente fatal”. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o Município de Águas Formosas e uma empresa de transportes a indenizar herdeiros de uma agricultora que morreu ao cair da carroceria de um caminhão.

O marido e cada um dos três filhos deve receber R$ 40 mil em danos morais. Cada réu também foi condenado solidariamente a pagar pensão de meio salário mínimo até que o marido da vítima complete 76 anos.

O relator, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, reconheceu a responsabilidade do município pela falta de fiscalização de transporte contratado e da empresa pelas condições inadequadas oferecidas aos agricultores. O desembargador Carlos Levenhagen e a desembargadora Áurea Brasil seguiram o voto do relator.

Transporte irregular

A família ajuizou a ação devido a acidente que matou a matriarca em maio de 2018. Nessa data, a empresa contratada pela prefeitura levava, na carroceria de um caminhão, agricultores para uma feira. A vítima perdeu o equilíbrio, caiu do veículo e teve a cabeça esmagada pela roda traseira direita.

O município se defendeu alegando imprudência da vítima e negou ter responsabilidade pelo transporte irregular. A empresa também apontou culpa exclusiva da vítima. Esses argumentos, no entanto, não convenceram o juízo.

“A referida empresa, ciente dos riscos inerentes ao transporte de pessoas em carrocerias abertas, ainda assim realizava tal prática de forma irregular, expondo produtores rurais a condições flagrantemente inseguras e em desrespeito ao princípio da proteção à dignidade humana. O município, enquanto ente público contratante, possuía o dever legal e contratual de assegurar o estrito cumprimento do objeto pactuado e fiscalizar a empresa contratada”, pontuou o relator.

Processo nº 1.0000.24.416731.8.001


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