TJ/RN fixa indenização de R$ 83 mil à fazenda por passagem de linha de transmissão na propriedade

A Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) indenize em R$ 83.256,96 uma propriedade rural de aproximadamente 2,8 hectares, em razão da instituição de servidão administrativa destinada à instalação de linha de transmissão de energia elétrica. A sentença foi proferida pelo juiz José Ronivon Beija-Mim de Lima.

A servidão administrativa é um instrumento jurídico que permite ao Poder Público ou a concessionárias de serviços públicos utilizar parte de um imóvel particular para fins de interesse coletivo, sem necessidade de desapropriação total. Nesse caso, o proprietário mantém a posse do terreno, mas tem restrições de uso e direito à indenização pelos prejuízos sofridos. A servidão administrativa está prevista no Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriações) e em outros dispositivos do direito administrativo e civil.

O processo teve início em 2009, quando a Cosern ajuizou ação para obter o direito de instalar a Linha de Transmissão de 69 KV Brejinho–Nova Cruz, após a fazenda se opor à passagem da estrutura em parte de seu terreno. A empresa chegou a oferecer R$ 33.898,00 como valor indenizatório, mas o proprietário considerou o montante insuficiente e solicitou a realização de perícia técnica.

Com base no laudo pericial, o magistrado concluiu que o valor ofertado pela concessionária estava defasado e não refletia o impacto causado ao imóvel, especialmente considerando o longo período de tramitação da ação.

Sentença
A nova avaliação fixou a indenização em R$83 mil, levando em conta critérios técnicos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Na sentença, o juiz destacou que a servidão administrativa não transfere a propriedade, mas impõe restrições ao uso do terreno para atender ao interesse público, sendo devida compensação financeira ao proprietário.
“A instituição da servidão administrativa não exclui o direito do proprietário ao uso do bem, desde que tal seja compatível com a dita servidão, sendo certo que para se apurar a indenização deve ser considerado o prejuízo real e efetivo suportado pela propriedade serviente, inclusive a depreciação econômica acarretada, em face de sua normal destinação econômica ou de suas finalidades recreativas”, afirmou o magistrado.

Assim, o juiz da Vara Única da Comarca de Monte Alegre evidenciou que o valor de R$ 33 mil “se encontra significativamente defasado”, especialmente porque a perícia foi feita mais de 15 anos depois do início do processo. Além da indenização principal, o valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano, a contar da imissão de posse.

TJ/PB: Município é condenado por falha em transporte do Samu

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a condenação imposta ao município de Cacimba de Dentro no tocante ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço de transporte de urgência do Samu municipal. O caso envolve uma idosa de 82 anos e teve como relator o juiz substituto de desembargador Carlos Sarmento.

Conforme os autos, a idosa, portadora de fratura no fêmur, foi submetida a um transporte hospitalar excessivamente demorado entre Cacimba de Dentro e o Hospital de Trauma de João Pessoa, em 18 de agosto de 2024. Durante o trajeto, a equipe do Samu teria realizado paradas indevidas, incluindo pausa para lanche, contrariando o caráter emergencial da situação e agravando o sofrimento da paciente.

A sentença havia reconhecido a falha na prestação do serviço público, condenando o município ao pagamento de indenização pelos danos morais. Inconformado, o ente público apelou, sustentando a inexistência de conduta culposa e a desproporcionalidade do valor fixado.

Entretanto, ao analisar o recurso (Apelação Cível nº 0802901-85.2024.8.15.0061), a Quarta Câmara Cível concluiu que as provas apresentadas confirmam o descaso da equipe do Samu e a demora injustificada no atendimento, que ultrapassou o limite do mero aborrecimento cotidiano.

“Restou comprovado nos autos que o trajeto entre Cacimba de Dentro e o Hospital de Trauma de João Pessoa, realizado pelo Samu municipal, foi excessivamente demorado e marcado por paradas indevidas, como pausa para lanche da equipe e interrupções injustificadas, contrariando o caráter emergencial da situação e revelando descaso com o quadro clínico da autora”, destaca o acórdão.

TRT/MT: Microempresário é absolvido após erro em identificação de empresa ser corrigido

Um erro na identificação de uma empresa do ramo alimentício em um processo trabalhista levou um microempresário de Cuiabá a ser condenado indevidamente. O equívoco, cometido pela reclamante, foi corrigido durante audiência de conciliação realizada no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) de 2º Grau do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

O caso envolveu a empresa de venda de açaí, que havia sido condenada em uma ação movida por uma ex-funcionária, embora a trabalhadora jamais tivesse prestado serviços ao estabelecimento. O equívoco aconteceu pela semelhança nos nomes das empresas.

A autora havia informado à sua advogada o nome do empregador por meio virtual, e uma busca na internet levou à inclusão incorreta de outro CNPJ, com diferença apenas na razão social, de LTDA para ME. Após a notificação postal, a empresa, que nada tinha a ver com o vínculo, não compareceu à audiência inicial e foi considerada revel. Depois de ser intimada da sentença, interpôs recurso ordinário. O processo passou por triagem e foi encaminhado ao Cejusc de 2º Grau.

Na primeira audiência de conciliação, a reclamante não compareceu, mas sua advogada tomou conhecimento do relato do proprietário da empresa e reconheceu a necessidade de apurar os fatos. Com a mediação da conciliadora, as partes decidiram cooperar para esclarecer o erro. Em um grupo de WhatsApp, criado sob acompanhamento do Cejusc, advogados e conciliadora reuniram esforços para localizar o verdadeiro empregador.

Durante a segunda audiência, a real empregadora compareceu espontaneamente, e a reclamante esclareceu que havia prestado serviços a outra empresa. Diante da constatação do engano, ela e sua advogada pediram a renúncia da ação em relação à parte indevidamente incluída.

Com a renúncia formalizada, a empresa injustamente processada desistiu do recurso ordinário e pediu isenção das custas processuais. O caso retornou à Vara de origem para homologação da renúncia.

O advogado Gabriel Costa Cortes, que representou o microempresário, relatou que a notícia da condenação causou espanto. “Meu cliente tem uma loja pequena, de 40 metros quadrados, e nunca teve funcionários com o nome da reclamante. Quando recebeu a notificação, ficou sem entender”, contou.

Segundo o advogado, a sentença havia fixado condenação de cerca de R$ 300 mil, valor que poderia comprometer completamente o negócio. “Recorremos ao Tribunal e o processo foi encaminhado ao Cejusc. Conversei com a advogada da reclamante, que foi extremamente sensata e leal. Ela reconheceu o equívoco e concordou em corrigir o erro, o que demonstra grande ética profissional”, destacou.

Durante a audiência, o advogado da real empregadora confirmou que a reclamante havia trabalhado em sua empresa. “Foi um caso atípico, que felizmente terminou de forma justa para todos”, resumiu Cortes.

Solução

Para o advogado Gabriel Cortes, o caso reforça o papel essencial dos Cejuscs na solução pacífica de conflitos. “Situações como essa mostram que o diálogo e a boa-fé das partes ainda são o melhor caminho. Todos saíram com a sensação de justiça feita”, concluiu o advogado.

Cortes também elogiou a condução da audiência pela conciliadora Solange Dias. “Ela é uma profissional serena, técnica e aberta ao diálogo. Dá tempo para que cada parte se manifeste e conduz a conciliação com equilíbrio. Já participei de várias audiências com ela e sempre percebo o mesmo comprometimento com a justiça e com o bom senso”, afirmou.

A audiência foi conduzida pela conciliadora Solange Dias, sob supervisão da juíza Caroline de Marchi. Também participaram os representantes da empregadora e os advogados de ambas as partes.

TRT/DF-TO reconhece rescisão indireta e determina pagamento de indenização por dano moral a vigia

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu, na sessão de julgamentos do dia 5/11, a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigia que atuava em condomínio residencial na região do Jardim Botânico, em Brasília. A decisão do Regional reverteu sentença de 1º Grau e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral em razão da violação da privacidade do trabalhador.

Segundo o processo, o vigia entrou com pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho alegando que a administração do condomínio instalou câmera com captação de áudio dentro do alojamento dos colaboradores, sem qualquer aviso prévio. Contou ainda que empregados foram repreendidos ou dispensados após conversas captadas no local e que passou a sofrer perseguições no trabalho, além do desvio e o acúmulo de funções por ter exercido tarefas de limpeza.

Em defesa, a empregadora negou irregularidades, disse que a câmera estava voltada apenas para os armários e alegou abandono de emprego por parte do trabalhador, sustentando que não houve abuso nem violação da intimidade. Também explicou que ele não tinha habilitação para atuar como vigilante e que a limpeza do posto de trabalho era compatível com a função de vigia, conforme convenção coletiva da categoria.

Na Vara do Trabalho de origem, o pedido de rescisão indireta foi negado, e a saída do empregado foi enquadrada como pedido de demissão. O entendimento foi de que as irregularidades alegadas não estavam comprovadas, o que gerou o recurso de ambas as partes ao TRT-10. O condomínio buscava afastar a multa por atraso no acerto das verbas rescisórias, enquanto o trabalhador insistiu no reconhecimento da rescisão indireta por falta grave do empregador, bem como o recebimento de diferenças salariais por desvio e acúmulo de funções e de adicional de periculosidade.

Ao analisar o caso, o relator do processo na Terceira Turma, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, considerou que ficou comprovada a existência de câmera com captação de áudio instalada no alojamento, sem que os trabalhadores fossem informados. Para o magistrado, o monitoramento com escuta em ambiente de descanso ultrapassa os limites do poder de fiscalização e configura situação capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo de trabalho entre as partes.

‘Nesse cenário, tenho que o monitoramento imposto pela ré foi abusivo, porque violou a intimidade e a privacidade dos trabalhadores. A gravação de áudio sem consentimento em um local de convivência revela-se um monitoramento excessivo e impõe constrangimento, que implica assédio moral. Desse modo, porque o reclamante se desincumbiu do encargo probatório acerca da falta de respeito à intimidade, tenho por comprovada a falta grave da empregadora apta a ensejar a rescisão indireta pretendida’, assinalou o relator em voto.

Com base nisso, o colegiado reconheceu a rescisão indireta e condenou a empregadora a pagar aviso prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com multa de 40% e saldo de salário, além de indenização por dano moral fixada em R$ 5 mil. Também foi mantida a multa do artigo 477 da CLT, por ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal.

Em relação aos demais pedidos do empregado, a Turma confirmou o entendimento da Vara do Trabalho de origem, de que não ficou demonstrado o exercício de atividades típicas de vigilante nem o acúmulo de funções de forma incompatível com a função de vigia. Assim, foram rejeitados os pedidos de diferenças salariais, adicional de periculosidade e acréscimos por acúmulo.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000841-75.2025.5.10.0014

TRT/DF-TO: Hotel é condenado por discriminação contra trabalhador LGBTQIAPN+

A 16ª Vara do Trabalho de Brasília condenou um hotel sediado na cidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a um ex-empregado que sofreu tratamento discriminatório. A decisão da juíza Audrey Choucair Vaz concluiu que ele foi submetido a ambiente de trabalho opressor, no qual a sua gerente divulgava mensagens e opiniões contrárias às pessoas homossexuais.

Segundo o processo, o trabalhador atuou no hotel entre 2021 e 2025. Ele relatou que, no período, foi alvo de comentários e posturas discriminatórias ligados à sua orientação sexual. Na ação, narrou que a chefia fazia postagens de conteúdo homofóbico em redes sociais e no status de aplicativo de mensagens utilizado em grupos de trabalho, e que, em algumas ocasiões, passou por chacotas e comparações ofensivas.

Em defesa, a empresa negou a existência de discriminação e sustentou que a relação entre o empregado e a gerente era amistosa. Entretanto, reconheceu que a gestora publicou mensagens inadequadas, mas que apenas a advertiu após o início do processo trabalhista.

Ao analisar documentos e depoimentos do caso, a juíza Audrey Choucair Vaz constatou a existência de publicações com teor homofóbico. De acordo com a magistrada, as provas demonstram que o ambiente de trabalho tornou-se hostil ao trabalhador, e que a empregadora foi omissa ao não agir preventivamente.

Para a juíza, esse conjunto de fatores comprova a omissão da empresa hoteleira na prevenção e no enfrentamento de práticas discriminatórias. ‘É ingênuo acreditar que uma pessoa que publica mensagens desse tipo nas redes sociais, inclusive no WhatsApp usado no trabalho, teria comportamento completamente distinto no ambiente profissional’, destacou.

A sentença reforça que a dignidade da pessoa humana e o respeito à diversidade estão previstos na Constituição Federal, e que o discurso de ódio e a hostilidade contra pessoas LGBTQIA+ atingem diretamente a honra e a saúde emocional dos trabalhadores. Já os pedidos do autor da ação relacionados a desvio e acúmulo de função foram negados por falta de provas suficientes que caracterizassem a situação.

Processo nº 0000786-21.2025.5.10.0016

TJ/RN: Companhia de águas é condenada após moradora ficar quase sete meses sem abastecimento de água

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) deverá indenizar uma moradora após negar ligação de água em um imóvel no Município de João Câmara e cidadã ficar quase sete meses sem o serviço essencial. Diante disso, o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara, determinou que a empresa estatal indenize a proprietária em R$ 4 mil por danos morais.

Alega a moradora que no dia 12 de novembro de 2024, solicitou a ligação de água junto a Caern. No entanto, informou que a Companhia de Águas e Esgotos do RN se limitou a responder que ela deveria aguardar um prazo não especificado para que fosse implementado o fornecimento de água. Sem a resolução do problema, a autora entrou em contato novamente na data de 4 de dezembro, sendo informada que deveria entrar em contato com a empresa terceirizada responsável, não obtendo mais esclarecimentos acerca da situação.

Nesse sentido, sustenta ter passado quase sete meses do primeiro pedido, deixando-a em uma situação de extremo prejuízo, pois está construindo um imóvel na região e, em virtude da ausência do fornecimento de água, precisa pagar pelo serviço de “carros-pipa”, quando consegue. Além do mais, afirma que outras casas ao lado direito da sua rua são regularmente abastecidas pela Caern, não havendo, portanto, qualquer inviabilidade de ordem técnica que justifique o comportamento omisso da referida empresa estatal, que presta um serviço público de natureza essencial.

Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar que o serviço de abastecimento de água é público e de natureza essencial. Segundo a legislação, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Além disso, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.

O juiz destacou, ainda, as resoluções da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), relacionadas à possibilidade de participação financeira dos proprietários particulares em relação às despesas com as obras de ampliação ou extensão da rede distribuidora de água ou coletora de esgotos não programadas pela Caern. “Ocorre que a empresa não apresentou provas de que a parte autora foi notificada, por escrito, acerca da necessidade de extensão de rede para a ligação do seu ramal, muito menos da necessidade de sua participação financeira para a conclusão dos serviços”, comentou.

Diante disso, o magistrado ressaltou ser procedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que houve evidente falha na prestação de serviço essencial, por longo período. “O serviço de prestação de água é essencial para a vida e pressuposto para a saúde da população. A interrupção, suspensão ou mesmo a demora excessiva e injustificada para o início da prestação do serviço indica abalo a direitos da personalidade que superam o mero aborrecimento, sendo justo o arbitramento de valor para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos”, analisou.

TJ/GO: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar idosa que se acidentou ao descer escada móvel de avião

A Gol Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma idosa que, ao desembarcar de um voo em Marabá (PA), se acidentou ao descer a escada móvel do avião, causando sua queda e lesões físicas. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Alvares de Oliveira, em substituição na 8ª Vara Cível de Goiânia.

Na Ação de Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Lucros Cessantes, a idosa argumentou que o acidente foi devido à negligência da companhia aérea. Afirmou que em dezembro de 2024, ao descer a escada móvel do avião, a estrutura cedeu ou estava mal posicionada, causando sua queda e lesões físicas. Alegou ainda que não recebeu assistência imediata da empresa, sendo conduzida ao Hospital Municipal de Marabá apenas após a chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

Disse que em decorrência do acidente fraturou o punho, necessitando de imobilização e tratamento fisioterápico e que toda situação lhe causou prejuízos financeiros, pois ficou impossibilitada de exercer sua atividade de costureira, que completava sua renda de aposentadoria. Declarou que a companhia aérea não prestou nenhum tipo de suporte ou assistência após o acidente, agravando a situação de negligência.

Por sua vez, a companhia aérea sustentou que a queda da passageira não configura falha na prestação do serviço e que o acidente decorreu de circunstância pessoal e ausência de solicitação de assistência. Defendeu a ausência de prova de defeito na escada, a recusa de assistência posterior e a causa provável pessoal (sapato descolado). Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e total improcedência dos pedidos, devido à inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade.

Ao se manifestar, o juiz Eduardo Alvares de Oliveira entendeu configurada a responsabilidade objetiva da empresa aérea, conforme previsão contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Logo, entendo configurada a falha no serviço cuja consequência é a obrigação de indenizar a consumidora pois assume, a ré, os riscos de sua atividade e tem por dever amparar seus clientes, sendo que muitos deles se tratam de crianças e pessoas idosas. Ressalte-se que aborrecimentos como os vivenciados pela autora ultrapassam o mero dissabor cotidiano e os limites do razoável e do tolerável, sobretudo quando resultam de conduta negligente e desrespeitosa da ré, que expõe o consumidor a constrangimentos evidentes e desprazeres intensos”. Processo n° 5281271-06.2025.8.09.0051.

Veja a decisão.
Processo nº 5281271-06.2025.8.09.0051

TRT/RS: Pai de trabalhador que faleceu em acidente enquanto colocava cones na estrada deve ser indenizado

Resumo:

  • Operador de roçadeira faleceu quando colocava cones de sinalização na estrada. Ele estava em um caminhão e sofreu uma queda após uma ultrapassagem indevida feita por uma carreta.
  • Foi reconhecida a responsabilidade objetiva em razão da natureza da ocupação, com fundamento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
  • Indenização por danos morais devida ao pai do trabalhador foi de R$ 90 mil.
  • A responsabilidade solidária foi atribuída à empregadora, empresa de obras, e à tomadora de serviços, administradora de pedágios.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais ao pai de um operador de roçadeira falecido em um acidente na estrada, enquanto posicionava cones na via. A responsabilidade solidária da empregadora, empresa de obras, e da tomadora dos serviços, administradora de praças de pedágios, foi reconhecida por unanimidade.

Foi mantida a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, Vara do Trabalho de Guaíba, que fixou a reparação por danos morais em R$ 90 mil. Em outras ações judiciais, a mãe do trabalhador e os irmãos também foram indenizados.

O homem, de 39 anos, estava na carroceria de um caminhão e caiu do veículo por causa de uma ultrapassagem indevida realizada por uma carreta. O veículo trafegava em baixa velocidade, enquanto o trabalhador ia dispondo os cones na estrada. No momento da ultrapassagem, ele acabou sendo arremessado na pista.

Não havia, conforme o processo, dispositivos de segurança na parte externa do caminhão.

Na tentativa de excluir a ilicitude, as empresas alegaram que o acidente não decorreu do risco da atividade desempenhada, mas de fato de terceiro.

A juíza Bruna salientou que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas.

“A questão é bem particular e se refere à responsabilidade objetiva, pois o risco de acidente de trânsito era inerente à própria atividade do trabalhador falecido. O próprio risco afasta a tese de que se trata de fato de terceiro, como quer fazer crer a reclamada”, afirmou a magistrada.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes, mas o TRT-RS manteve a sentença. O relator do acórdão, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, ratificou o entendimento de primeiro grau.

“A atividade desenvolvida em rodovias implica risco acentuado ao empregado, configurando a responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não há dúvidas de que o exercício do labor em rodovias implica riscos mais acentuados de o empregado sofrer acidente de trânsito em comparação com aqueles que exercem os mesmos trabalhos em outros locais”, considerou o relator.

Para o desembargador, ainda que não se entendesse pela responsabilidade objetiva, não há dúvida sobre a culpa da empresa. O preposto da prestadora de serviços admitiu que o empregado estava escorado na parte de fora do veículo, no parachoque, sem a utilização de cinto de segurança, durante o trabalho.

Votaram com o relator, a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso da decisão.

TJ/SP mantém condenação de fotógrafo de casamento por estelionato

Mais de R$ 463 mil em vantagens ilícitas.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Jundiaí que condenou, por estelionato, fotógrafo que vendeu serviços não prestados em casamentos, obtendo vantagem ilícita de cerca de R$ 463 mil. A pena foi fixada em três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Segundo os autos, o réu atuava, junto a outras duas pessoas – que firmaram acordo de não persecução penal –, em empresa que oferecia serviços fotográficos e filmagens para casamentos. Mesmo após o pagamento integral dos clientes, eles não prestaram os serviços contratados em diversas cerimônias, prejudicando cerca de 60 pessoas em quatro anos.

Para o relator do recurso, desembargador Mens de Mello, ficou caracterizado o dolo eventual na conduta do réu, uma vez que ele vendia os serviços e era também o fotógrafo, atuando como peça-chave para captar clientes. “Mesmo em crise financeira e com inúmeras vítimas desatendidas pelos serviços, inclusive com parte delas sem entrega total do quanto contratado, o acusado continuou realizando as vendas, ou seja, assumiu o risco de não cumprir com a entrega do produto comercializado, não havendo que se cogitar tratar-se de simples inadimplemento contratual”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ivana David e Klaus Marouelli Arroyo.

Apelação nº 1500376-91.2019.8.26.0309

 

TJ/MT: Supermercado é condenado a indenizar idosa por furto em estacionamento

Uma idosa de 74 anos será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após ter pertences furtados do interior de seu veículo, estacionado no pátio de um supermercado em Colniza, enquanto fazia compras no local. A decisão, mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconheceu a responsabilidade objetiva do estabelecimento pelo ocorrido, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o processo, a consumidora percebeu o furto no mesmo dia, assim que voltou ao carro, solicitou acesso às imagens das câmeras de segurança, e o estabelecimento não disponibilizou os registros naquele momento.

Posteriormente, quando o caso foi levado à Justiça, o supermercado alegou que não poderia mais apresentar as imagens porque já haviam sido apagadas, após o prazo de 15 dias, conforme sua política interna de armazenamento.

O episódio teria desencadeado uma crise hipertensiva, exigindo atendimento médico de urgência.

Na ação, a autora pediu reparação por danos materiais e morais, afirmando ter perdido diversos objetos avaliados em R$ 19,5 mil. A Justiça de Primeiro Grau, no entanto, reconheceu apenas o dano moral, fixando a indenização em R$ 10 mil, por considerar que não houve prova suficiente dos prejuízos materiais alegados.

Tanto o supermercado quanto a cliente recorreram da decisão. A empresa sustentou não haver provas do furto nem de falha na prestação do serviço de segurança, pedindo a improcedência total da ação. Já a autora requereu o aumento do valor da indenização e o reconhecimento dos danos materiais.

Ao julgar os recursos, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, manteve integralmente a sentença. Ele destacou que o estacionamento é oferecido como um atrativo para o consumidor, o que cria para o fornecedor o dever de garantir a segurança dos veículos e bens deixados no local.

O magistrado ressaltou ainda que a recusa do supermercado em fornecer as imagens das câmeras reforça a omissão do estabelecimento, configurando falha na prestação do serviço. Por outro lado, explicou que o ressarcimento material depende de comprovação mínima dos bens furtados, o que não ocorreu.

Processo nº 1000159-16.2023.8.11.0105


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