TRF1: Cirurgiões-dentistas que operam no mínimo 12 horas semanais com raios-X têm direito a férias semestrais

Cirurgiões-dentistas que operam no mínimo 12 horas semanais com raios-X têm direito a férias semestrais.


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da União contra a sentença que reconheceu o direito de 20 dias de férias por semestre a cirurgiões-dentistas que operam de forma direta e permanentemente com exposição a raios-X.

Nos autos, a União defendeu a reforma da sentença devido à ausência de comprovação, pela parte autora, de exposição mínima de pelo menos 12 horas semanais a raios-X, conforme previsto no Decreto nº 81.384/1978 para a concessão de férias semestrais aos trabalhadores expostos diretamente a radiações.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, enfatizou que o direito às férias de 20 dias consecutivos a cada semestre de atividade profissional, previsto no art. 79 da Lei nº 8.112/90, deve ser interpretado em conformidade com o Decreto nº 81.384/1978, que estabelece o prazo mínimo para a concessão do benefício.

Diante disso, a magistrada ressaltou que, no caso, foi apresentada certidão técnica complementar que comprovou a exposição dos cirurgiões-dentistas, informando que tais profissionais se submetem ao período superior a 12 horas semanais de operação direta e habitual de aparelhos de raios-X.

Sendo assim, a desembargadora votou no sentido de manter a sentença, uma vez que a documentação apresentada confirma o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para a concessão das férias semestrais.

Processo: 0034913-03.2015.4.01.3400

TRF1: Marinheiro mercante tem direito a aposentadoria especial

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um marinheiro mercante ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativas à data do requerimento administrativo, em razão de ter ele trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde por 25 anos, conforme os arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91.

Consta nos autos que o autor foi exposto, de forma habitual, a agentes físicos e químicos, como vapores de hidrocarbonetos, chumbo tetraetila e a outros riscos ocupacionais associados à atividade marítima segundo documentos apresentados pela empresa em que trabalhou e pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a concessão retroativa do benefício não seria possível sob a alegação de que na data do requerimento administrativo o requerente não havia atingido o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação vigente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a análise do tempo de serviço especial deve ser feita com base na legislação vigente à época da prestação do serviço. Desse modo, o magistrado citou jurisprudência consolidada que admite a conversão do tempo especial em tempo comum mesmo após a Emenda Constitucional nº 20/98 desde que comprovada a exposição a condições insalubres.

O desembargador também ressaltou que, conforme os dados fornecidos pelo CNIS, o autor alcançou mais de 35 anos de tempo de contribuição ao se considerar o período que exerceu atividades expostas a agentes nocivos e considerando a aplicação do coeficiente de conversão de tempo especial. Dessa forma, superando o mínimo exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nas circunstâncias do artigo 52 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, o relator concluiu que não há razão para acolher a tese do INSS quanto à ausência de direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, uma vez que o direito ao benefício foi devidamente comprovado mediante as regras da aposentadoria especial e o reconhecimento da prática de atividades insalubres.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0002227-44.2014.4.01.3900

TRF6: BUSER está proibido de operar no transporte coletivo interestadual de passageiros

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em julgamento estendido realizado nos autos do mandado de segurança n. 1027611-88.2020.4.01.3800, reformou sentença que reconhecia à plataforma digital BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA o direito de intermediar transporte interestadual de passageiros sem a imposição de multas por descumprimento das normas legais e regulamentares.

O relator do processo, desembargador federal Lincoln Faria, ficou vencido em voto pela manutenção da sentença de concessão da ordem, sendo acompanhado pela Desembargadora Monica Sifuentes.

O voto vencedor, proferido pela desembargadora federal Simone Lemos, que foi acompanhado pelos desembargadores Prado de Vasconcelos e Alvaro Ricardo de Souza Cruz , deu provimento à apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, reformando a sentença. A atividade da BUSER foi considerada como intermediação de transporte clandestino, incompatível com o regime jurídico aplicável aos serviços públicos delegados.

A desembargadora destacou, em seu voto, que “na esfera do serviço público, ainda que delegado, não há liberdade para se fazer o que não se encontra regulamentado. Segundo seu entendimento, o modelo de negócios da Buser e de suas parceiras configura concorrência desleal com as empresas concessionárias regulares, que cumprem exigências normativas e encargos destinados a garantir a prestação universal e contínua do serviço.

Regras aplicáveis e contexto regulatório

O voto vencedor abordou o regime de fretamento de veículos coletivos, regulamentado como modalidade específica, geralmente realizado em circuito fechado, sem venda de passagens individuais ou captação de passageiros ao longo do itinerário, conforme disposto no Decreto nº 2.521/98 e na Resolução nº 4.777/15.

Houve a consideração de que o fretamento em circuito aberto, como praticado pela Buser e suas parceiras, se caracteriza como utilização ilegítima de trechos cobertos por operadores regulares.

Ademais, o entendimento majoritário foi no sentido de que a legitimação do modelo de negócios da Buser atenta contra a ordem econômica e o princípio da isonomia, uma vez que as empresas concessionárias regulares assumem uma série de obrigações, não observadas pelas parceiras da impetrante.

A consideração de ofensa à isonomia, com desequilíbrio da ordem econômica, foi calcada na circunstância de que as empresas delegatárias são obrigadas a atender rotas não lucrativas e a conceder gratuidades para grupos específicos, como idosos e pessoas com deficiência. Além disso, devem manter o serviço de atendimento aos consumidores, com cadastro em plataformas como o consumidor.gov.br, entre outras exigências previstas na Resolução nº 4.770/15 da ANTT.

Impacto das novas tecnologias

A desembargadora federal Simone Lemos também refletiu sobre o impacto das novas tecnologias no setor, afirmando que “a natureza do serviço deve ser identificada sem ginásticas semânticas”. Segundo ela, mesmo com a intermediação por plataformas digitais, o transporte clandestino continua sendo clandestino e deve ser tratado como tal.

Citando o ministro Sepúlveda Pertence, a magistrada comparou a matéria de fundo àquela que foi objeto do julgamento do HC 76689, no qual se decidiu que avanços tecnológicos não eliminam a necessidade de adequação às normas vigentes. Afinal, a invenção da pólvora não exigiu uma nova tipificação do homicídio. Nessa linha, “transporte interestadual de passageiros continua sendo transporte interestadual de passageiros, ainda que intermediado por plataformas tecnológicas”, concluiu.

Conclusão

Com base nesses fundamentos, o colegiado, em composição estendida, reformou a sentença concessiva da ordem por ausência de direito líquido e certo para a realização de fretamento em modalidade aberta, reafirmando a necessidade de respeito às regras que regem o setor de transporte rodoviário interestadual.

Mandado de Segurança n. 1027611-88.2020.4.01.3800

TRT/GO exclui condenação em acidente de trabalho por culpa exclusiva da vítima. Trabalhador dirigia embriagado

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia condenado solidariamente duas empresas a pagarem indenização por danos morais a um trabalhador, no valor de R$ 300 mil, em decorrência de acidente de trabalho. A Turma excluiu a condenação após entender que houve culpa exclusiva da vítima no acidente, rompendo o nexo causal necessário para a responsabilização das empresas.

O caso envolvia um motorista operador guindauto que sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava entre bases da empresa. Embora o funcionário estivesse em horário de expediente, o prontuário e o parecer médicos apontaram que ele conduzia a motocicleta sob efeito de álcool. Segundo o acórdão, essa conduta configurou culpa exclusiva da vítima, liberando as empregadoras da obrigação de indenizar.

De acordo com a relatora, a desembargadora Wanda Lúcia Ramos, a legislação trabalhista e civil exigem a comprovação de três elementos para que haja o dever de reparação: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador. No entanto, a magistrada destacou que o “fato da vítima” (fator que exclui a reparação civil) rompe o nexo causal. A decisão também extinguiu as demais condenações, como o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento e a manutenção do plano de saúde para o empregado.

TJ/RN mantém condenação de homem bêbado que dirigiu e causou acidente grave

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), à unanimidade de votos, negaram recurso interposto por um homem acusado de provocar um acidente de trânsito enquanto dirigia alcoolizado. A decisão manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização a uma criança e uma mulher, por danos morais e reparos de danos materiais no valor de R$ 7 mil.

Segundo relatado pela parte autora, em setembro de 2020, por volta das 18h, a mulher conduzia o seu veículo, acompanhada dos filhos, quando, nas proximidades do KM 04 – BR 117, o réu, dirigindo o seu veículo, invadiu a contramão da via de direção e colidiu, frontalmente, com o veículo de sua propriedade. Em razão do acidente, o seu filho menor de idade ficou em estado crítico, com traumatismo craniano encefálico grave, e a sua genitora teve trauma em seu olho direito. O homem encontrava-se sob efeito do álcool, conforme demonstrou o Boletim de Ocorrência, anexado aos autos.

O réu, por sua vez, de acordo com o Boletim de Ocorrência, afirmou que os autores tiveram “condições suficientes de desviarem-se do curso da colisão, visto que o condutor trafegou na contramão por algum intervalo de tempo em razão do ‘cochilo’, não tendo invadido a pista contrária por tentativa de ultrapassar simultaneamente dois carros”. Afirmou, ainda, que, tendo em vista que o acidente fora causado também pela condução culposa do motorista do veículo da família, inexiste o dever de indenizar.

Decisão
Durante a análise do caso, o relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, destacou que, em relação ao argumento recursal de culpa concorrente do motorista do veículo da família no momento do acidente, o réu não levou aos autos elemento de prova ou argumento capaz de promover qualquer modificação na sentença.

No mesmo sentido, assinalou que o acusado não conseguiu refutar as várias informações contidas nos autos de que ingeriu bebida alcoólica antes do acidente, tendo tentado, sem sucesso, se eximir da responsabilidade, admitindo que “deu um cochilo” e invadiu a contramão no momento do acidente.

Para a configuração da responsabilidade civil e, portanto, do dever de indenizar, o magistrado embasou-se no artigo 186 do Código Civil, ao citar a existência de três pressupostos, quais sejam: o dano, o nexo causal e, por se tratar de responsabilidade subjetiva, a culpa do agente. “Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, demonstrada a prática de ato ilícito de responsabilidade do réu, bem como o nexo causal entre a conduta culposa e os danos sofridos pelos autores”.

No que refere-se aos danos morais alegados, o juiz convocado ressalta que não há dúvida de que as várias lesões corporais causadas a todos os ocupantes do veículo atingido, causou sofrimentos de grande repercussão em toda a família atingida, sobretudo diante da gravidade dos ferimentos da criança atingida, responsável por grande angústia e preocupação.

“Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados na petição inicial, se revelaram danosos ao patrimônio material ou imaterial dos autores. Destarte, em razão da repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da família, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser mantida quanto à indenização a título de danos extrapatrimoniais”, ressalta o relator do processo.

TRT/SP: Função de liderança descaracteriza contrato de trabalho intermitente

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP converteu em contrato por prazo indeterminado a prestação de serviços admitidos como trabalho intermitente no caso de trabalhadora que foi promovida para atuar de forma regular em função de liderança. Com a decisão, foram reconhecidos todos os direitos decorrentes do vínculo empregatício tradicional.

De acordo com os autos, a profissional exerceu diversas funções durante a permanência na empresa de embalagens. Quando ingressou na organização, atuou como auxiliar de embalagem. Em seguida, tornou-se apontadora de produção. Por fim, assumiu o cargo de auxiliar de departamento pessoal. Encerrado o pacto, recorreu à Justiça do Trabalho alegando que havia firmado contrato de trabalho intermitente, mas prestava serviços no modelo tradicional, devendo, portanto, receber verbas típicas, como aviso-prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Em defesa, a empresa disse que não houve qualquer irregularidade, sendo que os registros funcionais da autora estavam devidamente documentados e que as verbas foram pagas regularmente.

Após análise de provas e testemunhas, a juíza Thereza Christina Nahas não considerou que houve irregularidades no contrato da profissional enquanto exercia as duas primeiras funções. No entanto, entendeu que, quando a mulher passou a atuar no escritório como auxiliar de departamento, no gerenciamento de outros trabalhadores intermitentes, assumiu função de liderança, incompatível com o modelo em que era registrada.

Para a julgadora, a promoção de um trabalhador intermitente a uma função regular dentro do escritório é descabida, indo contra o objeto contratual. “No caso em tela, seria impossível a autora exercer a função de líder de equipe em atividades intermitentes se ela não trabalhava com a respectiva equipe em campo e sim dentro do escritório, ativando-se em várias microatividades que não detinham o selo ou caracterização da intermitência, função esta que desempenhou no último período antes de pedir demissão, quando o vínculo com a ré deixou de lhe ser interessante”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000910-65.2024.5.02.0332

TJ/SC: Ofensas em grupo de WhatsApp geram indenização por danos morais

TJSC reforça proteção à imagem em ambiente digital e condena autor de áudio ofensivo a indenização e retratação pública.


A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou um caso de ofensas num grupo de WhatsApp em que reafirma a responsabilidade civil e a proteção à honra no ambiente virtual. A ação foi movida por um empresário que alegou ter sido alvo de injúrias e difamações proferidas por outro participante em um grupo com 172 integrantes, todos ligados ao setor de vistoria veicular.

O episódio envolveu um áudio em que o réu utilizou termos ofensivos e questionou a honestidade profissional do autor. O empresário afirmou que as declarações comprometeram sua reputação no meio empresarial, levando-o a pedir na Justiça indenização por danos morais e retratação pública. O réu, em sua defesa, argumentou que o áudio era apenas um desabafo, sem intenção de ofender, e que não havia causado prejuízo significativo à imagem do autor.

Decisão de primeiro grau
O juízo de primeiro grau reconheceu a gravidade das ofensas, fixou indenização de R$ 7,5 mil por danos morais e determinou a retratação pública no mesmo grupo de WhatsApp. Caso o grupo estivesse inativo, a retratação deveria ocorrer em outro de composição semelhante. A sentença também previu multa diária de R$ 200, limitada a R$ 20 mil, em caso de descumprimento.

O magistrado ressaltou que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não abrange manifestações que atentem contra a dignidade e a honra de terceiros, especialmente em espaços públicos e de forma vexatória.

Recurso e manutenção da sentença
Inconformado, o réu recorreu para pedir a exclusão da condenação ou, ao menos, a redução do valor da indenização e a dispensa da retratação pública. Ele alegou que o áudio não causou impacto significativo e que a retratação em outro grupo poderia reavivar o conflito.

A desembargadora relatora da apelação rejeitou o recurso e manteve a sentença na íntegra. Em seu voto, destacou que o áudio continha expressões desrespeitosas e circulou amplamente no grupo, de forma que causou danos à honra subjetiva e objetiva do autor. A magistrada classificou o caso como exemplo de uso abusivo das redes sociais, com consequências relevantes para a reputação do empresário.

TRT/MG: Ócio forçado de 20 dias gera rescisão indireta de contrato de trabalho

A Justiça do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho da ex-empregada de uma empresa de telemarketing que alegou ter sido submetida a ócio forçado de 20 dias, sem justificativa legal. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, já que ficou provada a falta grave do empregador. A decisão é dos desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada em 7 de agosto de 2024.

Testemunha que trabalhava no mesmo horário e na equipe da trabalhadora confirmou a situação. “Após um problema, o supervisor avisou que a autora da ação não atenderia mais clientes e ficaria improdutiva, o que durou uns 20 dias. Ela comparecia todos os dias, fazia login, mas não eram direcionadas ligações para ela”.

Na ação trabalhista, a profissional requereu a indenização, em razão do sofrimento, da humilhação e dos prejuízos sofridos. Para ela, “a conduta não deve nem pode ser admitida no ambiente de trabalho”.

Já a empregadora negou as informações, afirmando que inexiste prova nos autos da conduta alegada. Requereu a reforma da sentença de origem, a fim de que seja afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho e absolvida do pagamento das verbas rescisórias.

Para o juiz convocado relator, Márcio Toledo Gonçalves, a prova oral produzida evidencia o dano moral sofrido, considerando a imposição de ócio, contrariamente ao dever contratual básico do empregador de oferecimento de trabalho. Segundo o julgador, o ócio forçado fere o patrimônio moral do empregado, excluindo-o da posição no emprego.

“Por tal razão, não há dúvida de que o procedimento adotado pela reclamada extrapolou os limites do poder diretivo a ela assegurado, configurando ofensa à dignidade da reclamante, o que gera, para ela, o direito à reparação moral”, concluiu.

O julgador manteve então a rescisão indireta do contrato e determinou a indenização de R$ 5 mil considerando alguns critérios, como o tempo em que a autora trabalhou para a ré. “O valor é razoável e adequado às circunstâncias do caso, além de atender à finalidade pedagógica”, concluiu.

Processo PJe: 0010419-03.2024.5.03.0011

TJ/PB confirma condenação de empresa por falha em serviço de depilação a laser

A Segunda Turma Recursal da Capital negou provimento a um recurso interposto por uma consumidora contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa. “A controvérsia cinge-se à existência de danos morais pela falha na prestação do serviço contratado pela recorrente, consistente na interrupção do tratamento de depilação a laser”, afirmou o relator do processo nº 0851356-81.2024.8.15.2001, juiz Hermance Gomes.

A sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a parte recorrida ao ressarcimento de R$ 598,00, valor correspondente aos serviços não prestados, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

A recorrente pleiteia a reforma da sentença, sustentando que sofreu frustração e abalo emocional em decorrência da interrupção abrupta do tratamento de depilação contratada. Argumenta que tal situação gerou transtornos significativos e configura grave desrespeito ao consumidor. Por sua vez, a parte recorrida alega a inexistência de ato ilícito ou conduta dolosa que justifique a condenação por danos morais, defendendo a manutenção da sentença original.

O relator, juiz Hermance Gomes, destacou que o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor o direito à reparação por danos morais em casos de violação de direitos da personalidade, como dignidade ou honra.

Entretanto, no caso concreto, ficou demonstrada apenas a falha na prestação do serviço, já reparada com a condenação ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 598,00. Não foram apresentados elementos que comprovem situação excepcional capaz de causar abalo significativo à esfera íntima da recorrente. O relator ressaltou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distingue frustrações ordinárias de casos que ensejam efetivo sofrimento moral indenizável.

“Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de abalo significativo à esfera íntima do consumidor, não caracterizado por mero descumprimento contratual”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RS: Idosos serão indenizados por rebaixamento de classe em voo internacional

Três idosos receberão indenizações após serem realocados para assentos de classe inferior em um voo internacional com destino a Lisboa, capital de Portugal. A decisão é da 2ª Turma Recursal Cível de Porto Alegre/RS, que condenou, por unanimidade, a companhia aérea a pagar R$ 3 mil a cada passageiro por danos morais, além da diferença entre os valores das tarifas das classes.

Os viajantes, com idades entre 70 e 82 anos, sendo um deles portador de comorbidades físicas, haviam adquirido passagens na classe executiva, que oferece acomodações mais confortáveis e espaçosas. A escolha visava proporcionar uma viagem de nove horas menos desgastante para os idosos.

Os autores relataram que foram informados pela companhia aérea sobre o rebaixamento para a classe econômica apenas três dias antes do embarque, sem qualquer explicação que justificasse a decisão. Segundo os autores, eles contataram a ré três vezes, inclusive indo até o aeroporto, para solicitar providências e tentar demonstrar os prejuízos que enfrentariam em um voo de longa distância com assentos de pouco espaço e não reclináveis. A situação seria ainda mais prejudicial para uma das passageiras, que possui problemas lombares, os quais poderiam ser agravados.

Sem sucesso em suas reivindicações, os autores solicitaram à ré, por e-mail, o reembolso dos valores pagos a mais. No entanto, a companhia aérea ofereceu apenas um ‘voucher’ de compensação, válido exclusivamente para futuros serviços da própria empresa. Como não tinham interesse em utilizar novamente os serviços da companhia, os autores recorreram à Justiça, pedindo reparação financeira pelos danos materiais, além de indenização por danos morais devido ao sofrimento causado pela situação.

A empresa aérea foi condenada em primeira instância ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais aos idosos. Inconformada, a ré recorreu da decisão, argumentando que não havia dever de indenizar, uma vez que os autores teriam sido informados do rebaixamento de classe com 72 horas de antecedência. A companhia também alegou ter oferecido todo o auxílio necessário aos passageiros.

Decisão

Segundo o Juiz de Direito José Luiz Leal Vieira, relator do processo, as empresas de transporte aéreo prestam serviço público, havendo responsabilidade objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, segundo o magistrado, a responsabilidade da empresa aérea independe de existência de culpa, possuindo o dever de prestar informações adequadas e suficientes aos consumidores, bastando a prova da relação causal entre o evento e o dano.

“É pacífico o entendimento das Turmas Recursais Cíveis no sentido de que os problemas operacionais enfrentados pela companhia aérea, por si só, não afastam o dever de indenizar, tendo em vista que se trata de risco atinente à atividade exercida, que não pode ser repassada ao consumidor. O argumento de que avisou os recorridos com antecedência também não exime a responsabilidade da recorrente”, afirmou.

De acordo com a decisão, é inegável que a empresa descumpriu, injustificadamente, a obrigação assumida perante os recorridos, recebendo pagamentos de assentos na classe executiva e fornecendo assentos da classe econômica, com a agravante de se tratarem de pessoas idosas, com problema de saúde, em um voo internacional.

“Com efeito, há que se manter a condenação da empresa quanto aos danos materiais, relativos à diferença de preço entre a classe executiva contratada e a classe econômica em que os autores foram instalados. Esse valor foi reconhecido pela recorrente na contestação, porém ressarcido de maneira indevida (voucher)”, destacou o Juiz.

Quanto ao dano moral, segundo o julgamento, a situação observada nos autos extrapolou significativamente o mero aborrecimento comum à realocação em classe inferior. “Ponderadas as questões que envolvem o caso concreto e o entendimento desta Turma Recursal para casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 3 mil para cada recorrido, se revela mais adequado”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento a Juíza de Direito Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e o Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


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