TJ/DFT: Justiça garante direito de candidata a concorrer por cota racial em concurso público

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concedeu segurança para que uma candidata, anteriormente eliminada do concurso público para técnico de enfermagem do Distrito Federal em vaga destinada a cotistas raciais, permaneça no certame. A decisão questionou a coerência da avaliação da banca examinadora, já que a mesma comissão havia reconhecido a candidata como apta a concorrer pela cota racial em outro concurso recente.

No caso, a candidata se autodeclarou parda e foi inicialmente excluída do concurso após avaliação da comissão de heteroidentificação, que considerou que ela não apresentava traços fenotípicos associados à população negra. Ao recorrer, a candidata argumentou que, em concurso diferente, realizado pela mesma banca, fora aprovada nas vagas destinadas a pessoas pretas ou pardas. A defesa da candidata ressaltou, ainda, a importância de critérios objetivos e coerentes para identificar o perfil fenotípico dos candidatos.

Segundo o colegiado, embora a análise dessas características tenha certo grau de subjetividade, não se pode admitir resultados conflitantes em avaliações semelhantes, ainda mais quando provêm da mesma banca. No acórdão, o relator destacou que “a eliminação por julgamento da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade, quando o candidato comprova que logrou aprovação nas vagas de cotista em outro certame promovido pela mesma banca que instituiu no edital igual critério fenotípico”. Diante disso, o Tribunal concluiu pela necessidade de preservar a coerência entre os critérios de seleção e assegurar que a candidata, já reconhecida anteriormente como parda, mantenha-se no concurso atual.

Com a concessão da segurança, a candidata continua no processo seletivo e passa a disputar regularmente as etapas seguintes como integrante do grupo de cotistas. Caso seja aprovada nas demais fases, poderá assumir o cargo de técnico de enfermagem dentro das vagas reservadas a candidatos negros ou pardos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0753664-30.2023.8.07.0000

TRT/RS: Farmacêutica contratada como PJ após contrato temporário tem vínculo de emprego reconhecido

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego de uma farmacêutica com a empresa onde trabalhou entre 2020 e 2022. O acórdão, que teve como relator o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, reafirmou a existência de subordinação e não eventualidade, características essenciais para configurar a relação de emprego.

O que diz a trabalhadora

A trabalhadora ingressou na empresa em 2019 por meio de contrato temporário. Em 2020, a farmacêutica passou a prestar os mesmos serviços diretamente para a empresa como Pessoa Jurídica (PJ), emitindo notas fiscais.

Além disso, argumenta que sua contratação como PJ foi imposta pela empresa, e que nunca teve a carteira de trabalho assinada, apesar de exercer função essencial.

O que diz a empresa

A empresa defendeu a legitimidade dos contratos, alegando que tanto o trabalho temporário quanto a atuação como PJ seguiram a legislação. Argumentou que a farmacêutica possuía autonomia e não estava subordinada às diretrizes da empresa. Também destacou que a profissional prestava serviços para outras companhias e tinha possibilidade de indicar substitutos, o que afastaria os elementos de vínculo empregatício.

Sentença

O juiz Daniel de Sousa Voltan, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, declarou a existência do vínculo de emprego, destacando que, mesmo após o contrato temporário, a farmacêutica continuou exercendo as mesmas funções, com remuneração fixa e em regime de subordinação.

“No caso em tela, após a extinção do contrato de trabalho temporário, a reclamante, além de continuar a desempenhar exatamente as mesmas atividades, permaneceu recebendo remuneração fixa mensal, tal qual o salário pago aos empregados formalmente contratados, e seguiu laborando com não eventualidade”, diz o magistrado.

Acórdão

A empresa ingressou com recurso no TRT-RS, que não foi acolhido pela 1ª Turma. Conforme o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, a empresa não conseguiu comprovar que o vínculo se caracterizava como autônomo e reafirmou a aplicação dos critérios estabelecidos pelos artigos 2º (considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço) e 3º (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário) da CLT.

“Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar que a partir da extinção do contrato de trabalho temporário a relação se deu de outra forma que não a de emprego, julgo irreparável a sentença que reconheceu o vínculo empregatício”, diz o relator.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer.

Com a decisão, a farmacêutica terá o registro do vínculo na carteira de trabalho entre 2020 e 2022 e deverá receber todos os direitos trabalhistas não pagos no período.

Cabe recurso da decisão.

STF vê risco a direitos fundamentais e determina uso obrigatório de câmeras corporais por PMs

Ministro Luís Roberto Barroso atendeu pedido da Defensoria e também estipulou divulgação de dados, recomposição do número de câmeras, gravação ininterrupta e apresentação mensal de relatórios pelo governo de São Paulo.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, determinou, nesta segunda-feira (9), o uso obrigatório de câmeras por policiais militares em operações no Estado de São Paulo.

A providência foi adotada no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1696, em que o governo paulista firmou compromisso com a Corte de implementar o uso de câmeras em operações policiais.

Na decisão, a pedido da Defensoria Púbica do Estado de São Paulo, o ministrou estabeleceu ainda que o governo de São Paulo defina uma ordem de adoção de novas câmeras a partir de uma análise do risco de letalidade policial; a divulgação de dados no portal da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo; e a recomposição do número total de câmeras para o mínimo de 10.125 equipamentos em operação.

Também foi determinada a manutenção do modelo de câmeras de gravação ininterrupta até que seja comprovada a efetividade de métodos de acionamento das novas câmeras; o fornecimento de informações sobre os processos disciplinares por descumprimento do uso das câmeras corporais; e a apresentação mensal de relatórios pelo governo de São Paulo sobre o andamento das medidas.

Histórico
Em novembro, o presidente do STF fixou prazo para que o governo do Estado de São Paulo apresentasse informações detalhadas sobre o contrato entre a PM e a empresa fornecedora das câmeras – Motorola Solutions Ltda. -, junto com cronograma para sua execução, incluindo testes, treinamento e capacitação para o uso dos equipamentos.

Nesta sexta (6), o Estado de São Paulo respondeu e indicou que “as ações previstas no cronograma apresentado estão sendo implementadas de forma gradual”, com testes programados para 10 de dezembro. Quanto às formas de acionamento das câmeras, afirmou que essas poderão ser ligadas tanto do modo intencional quanto automático.

Para o ministro Barroso, “os fatos novos relatados e os dados apontam para o não cumprimento satisfatório dos compromissos assumidos pelo Estado de São Paulo”. E afirmou que “o quadro atual representa uma involução na proteção de direitos fundamentais e caracteriza risco à ordem e segurança públicas”.

Veja a decisão.
Processo: Suspensão de Liminar nº 1.696/SP

STF autoriza retorno ao cargo de presidente do TJ/MS, mas dois desembargadores continuam afastados

Para o ministro Cristiano Zanin, revogação das medidas cautelares impostas a Sérgio Fernandes Martins não compromete a investigação, e PGR deu parecer favorável ao retorno.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o retorno ao cargo do presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), desembargador Sérgio Fernandes Martins. A decisão foi tomada no Inquérito (Inq) 4982 com parecer favorável da Procuradoria Geral da República (PGR). Martins poderá ter contatos com os demais servidores e não usará mais tornozeleira eletrônica.

A hipótese em investigação cogita da atuação comprometida de membros do TJ-MS que, mediante pagamento intermediado por agentes privados, teriam proferido decisões favoráveis a partes específicas. No caso do presidente do TJ-MS, foram apontadas movimentações financeiras sem lastro. Mas a defesa do desembargador comprovou que as transações foram devidamente declaradas à Receita Federal.

O ministro Zanin também levou em consideração a informação de que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não noticiou transações suspeitas em relação ao desembargador e que não houve registros de outras transações fraudulentas que corroborassem a hipótese inicial da investigação.

Outros dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso continuarão afastados de seus cargos. Na Petição (Pet) 13222, o ministro seguiu parecer da PGR e manteve o afastamento e o monitoramento eletrônico dos desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião de Moraes Filho, mas autorizou o último a voltar a ter contato com seu filho e retirou-lhe o bloqueio de valores acima do estabelecido como parâmetro para garantia do juízo.

No âmbito da mesma investigação (Pet 13221), Zanin rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva do empresário Andreson de Oliveira Gonçalves ou sua transferência do Presídio Central do Estado do Mato Grosso para outra prisão. Sua defesa alegava que ele estaria sendo submetido a condições prejudiciais à sua integridade física e psicológica.

De acordo com a investigação, Andreson teria função decisiva de comando e ingerência no contexto de venda de decisões judiciais e de informações processuais privilegiadas, que envolveria intermediadores, advogados e servidores públicos. Zanin autorizou, porém, que ele volte a ter contato com sua esposa, nos dias e horários de visitação.

STJ: Procuração de pessoa jurídica não perde validade com a morte do sócio que a assinou

A procuração outorgada por pessoa jurídica aos seus advogados não perde a validade com o falecimento do sócio que assinou o instrumento de mandato, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da dos seus sócios e representantes legais.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do município de Blumenau (SC) para que fosse exigida a regularização da procuração outorgada ao advogado de uma empresa de publicidade, devido à morte dos representantes legais da pessoa jurídica no curso de uma ação de execução fiscal.

Para o município, essa situação deixou a empresa sem representante legal, e a procuração anteriormente outorgada por ela precisaria ser regularizada, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo advogado – que estaria sem procuração válida nos autos.

Validade do mandato prevalece até a sua revogação
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Afrânio Vilela, a jurisprudência da corte considera que a morte da pessoa física que subscreveu o instrumento de procuração, outorgando ao advogado a representação da empresa, “não interfere na validade do mandato assinado por quem de direito no momento da prática do ato civil”.

Em seu voto, ele destacou decisões da Quarta Turma no sentido de que a morte do sócio não implica automaticamente a dissolução da pessoa jurídica, de modo que o mandato validamente outorgado tem sua vigência enquanto não for revogado.

O ministro explicou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em conjunto com o artigo 682, I a IV, do Código Civil, estabelecem que o negócio jurídico produz efeitos a partir de sua celebração.

“Se realizado de forma válida no momento em que ocorreu, o mandato concedido no caso específico deve prevalecer até que ocorra sua revogação, renúncia, extinção da pessoa jurídica ou mudança de estado que impeça a atuação do mandatário”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.997.964.

STJ: Arma ilegal na posse de traficante pode ser crime autônomo se não houver prova de relação entre os delitos

Se não ficar demonstrado no processo que a arma de fogo era usada no contexto do tráfico de drogas, ou seja, para assegurar o sucesso deste segundo delito, ambos os crimes serão punidos de forma autônoma – situação pior para o réu, pois as penas serão somadas. Por outro lado, caso seja provado que a posse ou o porte ilegal da arma servia para a prática do tráfico, a pena deste último será aumentada na fração de um sexto a dois terços.

O entendimento foi fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 1.259 dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Segundo ele, a controvérsia dizia respeito à hipótese de “absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo pelo delito de tráfico de drogas majorado, nos termos do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, em detrimento do concurso material”.

O ministro afirmou que o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito se revela meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. “Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que uma seja absorvida pela outra”, disse.

Entendimento já era pacífico nas turmas de direito penal
De acordo com o relator, as turmas de direito penal do STJ já haviam adotado a compreensão de que, quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do delito de porte ou posse de arma de fogo. Do contrário, haverá o reconhecimento do concurso material, e nesse caso as penas dos dois crimes serão somadas.

Segundo o ministro, o entendimento do STJ sobre a possibilidade de absorção “parte da premissa de que a posse ou o porte de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico. Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição”, declarou.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, essa interpretação garante uma aplicação mais coerente das penas e evita a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados.

A tese repetitiva foi fixada nos seguintes termos: “A majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”.

Processos: REsp 1994424 e REsp 2000953

STJ: Mulher grávida está dispensada de usar tornozeleira eletrônica durante o parto

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus a uma mulher grávida para que ela não seja obrigada a usar tornozeleira eletrônica durante o parto. De acordo com o processo, a mulher, investigada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, estava submetida à monitoração eletrônica desde agosto deste ano.

Ao pedir a revogação da medida, a defesa a considerou “extremamente gravosa” em função do estado gestacional. Apontou que os tribunais devem considerar em seus julgamentos a Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual manda observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, bem como o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que dispõe sobre a priorização de medidas menos gravosas para gestantes.

Leia também: Julgamento com perspectiva de gênero representa avanço no reconhecimento do direito à igualdade
Em liminar, a defesa requereu que o uso da tornozeleira fosse suspenso pelo menos até o fim do estado puerperal.

Mais atenção à preservação da dignidade da mulher
Na decisão, Og Fernandes comentou que, embora as cautelares determinadas pela Justiça sejam adequadas às circunstâncias dos crimes supostamente cometidos, a imposição do monitoramento eletrônico no momento do parto é desproporcional. Segundo o ministro, a mulher em trabalho de parto fica sujeita a uma situação de vulnerabilidade física e mental, o que exige mais atenção do Estado quanto à preservação de sua dignidade e integridade.

“A imposição do uso do equipamento de monitoramento eletrônico durante o parto é desproporcional e excessiva, podendo ser substituída por medidas menos invasivas. Nesse contexto, torna-se adequada a limitação do monitoramento eletrônico da paciente ao período anterior ao início do trabalho de parto, a fim de garantir o direito da parturiente à dignidade e ao tratamento adequado”, disse o magistrado.

O ministro também determinou que o médico responsável informe ao juízo a data provável do parto, a fim de se definir o momento em que a monitoração será suspensa.

Após o parto, segundo Og Fernandes, o uso da tornozeleira deverá ser retomado, mas respeitando um período mínimo de recuperação, “conforme determinação do juízo de origem, fundamentada na recomendação médica competente”.

Veja a decisão.
Processo: HC 956729

TST: Dispensa de eletricista por critério baseado em idade é considerada discriminatória

O parâmetro era ter completado os requisitos para a aposentadoria.


Resumo:

  • Um eletricista da CEEE incluído num corte de empregados por ter completado os requisitos para se aposentar alegou que sua dispensa foi discriminatória.
  • O segundo grau considerou que, diante das dificuldades financeiras da empresa, o critério era razoável, porque ele teria outra fonte de sustento.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, isso oacaba criando, de forma indireta, uma discriminação com base na idade sem justificativa razoável.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) a pagar remuneração em dobro do período de afastamento a um eletricista de São Francisco de Paula (RS) demitido por critério de idade. De acordo com o colegiado, a demissão foi discriminatória.

Alvo para demissões: funcionários que tinham condições de se aposentar
Admitido em julho de 1985 e demitido em março de 2016, o eletricista disse na ação trabalhista que a razão de seu desligamento foi a sua idade e que a CEEE estabeleceu um “alvo” para as dispensas que faria, ao dar preferência a pessoas que já estivessem aposentadas pelo INSS ou tivessem atingido os critérios para isso. Para ele, a empresa “fantasiou” um viés legal para a medida, com reuniões com os sindicatos e intermediação da Justiça do Trabalho, mas o objetivo era contratar um terceirizado para o seu lugar.

Empresa alegou perda de receitas por mudanças legislativas
A companhia, em sua defesa, sustentou que teve de dispensar o eletricista e dezenas de outros empregados em razão de problemas financeiros. A CEEE citou a mudança da legislação aplicável às concessionárias de energia elétrica com a Lei 12.783/2013, que tratou da renovação das concessões e teria resultado na redução de 63% da receita anual.

Ainda, conforme a CEEE, o empregado estava em condições de se aposentar pelas regras do INSS, com os benefícios da previdência oficial, complementação oferecida pela Fundação CEEE e vantagens adicionais.

TRT considerou que critério foi o de menor impacto
A 2ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) condenou a empresa a pagar em dobro a remuneração do período de afastamento, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afastou o cunho discriminatório da dispensa do eletricista. Segundo a decisão, a motivação atendeu ao critério de menor impacto, uma vez que ele teria outra fonte de sustento.

Segundo o TRT, o equilíbrio financeiro da CEEE afeta as demais empresas do mesmo grupo econômico, que respondem de forma solidária pelas obrigações trabalhistas. “A saúde financeira de uma das empresas do grupo afeta diretamente o equilíbrio das demais”.

Para 3ª Turma, dispensa tem natureza discriminatória
Diante da decisão, o eletricista interpôs recurso de revista para o TST, e o relator, em decisão individual, restabeleceu a sentença. Foi a vez, então, da CEEE recorrer ao colegiado.

No julgamento, o ministro José Roberto Pimenta observou que o TST considera discriminatória a dispensa baseada unicamente no critério etário adotado. Segundo ele, embora o empregador tenha o direito de rescindir os contratos de trabalho, vincular a medida à condição de aposentável acaba criando, de forma indireta, uma situação de discriminação em razão do critério etário sem uma justificativa razoável para essa diferenciação, rompendo o princípio da isonomia.

A companhia interpôs Recurso Extraordinário, a fim de tentar levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo: 20527-55.2017.5.04.0352

TST: Novo emprego não afasta direito de instalador à estabilidade acidentária de 12 meses

TRT havia limitado a indenização até a data em que ele obteve novo trabalho.


Resumo:

  • Um instalador que sofreu acidente de trabalho e saiu da empresa durante o período de estabilidade acidentária teve reconhecido o direito à indenização integral por 12 meses.
  • Na instância anterior, a indenização tinha sido limitada ao período em que o trabalhador ficou desempregado.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, a obtenção de um novo emprego não extingue o direito à indenização pelo período integral.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses a um instalador da WDM Telecom que pediu demissão e conseguiu novo emprego dentro desse período. Segundo o colegiado, a obtenção de novo posto não significa que ele renunciou ao direito.

Trabalhador caiu da escada a 5m de altura
O instalador, de Xanxerê (SC), contou na ação que sofreu acidente de trabalho em abril de 2020 quando, durante uma instalação, caiu de uma escada de aproximadamente 5m de altura. Com fratura no osso do pé direito e afundamento do calcâneo, ele permaneceu em auxílio-doença acidentário até julho daquele ano, data em que começaria a vigorar a estabilidade acidentária de 12 meses.

Após a alta médica, impossibilitado de continuar na mesma atividade em razão das lesões decorrentes do acidente, foi transferido para o setor de suporte interno. Mas, segundo ele, não havia nenhuma tarefa a realizar. Informado que seu horário seria reduzido para seis horas diárias, com consequente redução do salário, ele se sentiu pressionado e pediu demissão em pouco depois, sem assistência do sindicato.

TRT limitou a indenização ao novo emprego
Para a Vara do Trabalho de Xanxerê, em razão da estabilidade, a demissão só seria válida com assistência do sindicato profissional ou do órgão de fiscalização do trabalho ou então na Justiça do Trabalho. Essa garantia visa assegurar ao empregado estável que ele não seja coagido, prevenindo, também, erro ou vício na manifestação de sua vontade. Na falta dessa assistência, o juízo declarou nula a demissão e deferiu o pagamento das verbas inerentes à dispensa sem justa causa, além de reparações materiais e morais e indenização por estabilidade acidentária por todo o período.

Mas, ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) limitou o pagamento da indenização a agosto de 2020, data em que o trabalhador foi contratado no novo emprego.

Lei garante 12 meses de estabilidade
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 378), a concessão da estabilidade exige apenas o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Assim, diante da constatação do caráter ocupacional das lesões, o instalador tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Para Balazeiro, o fato de o trabalhador buscar outro emprego após a rescisão, a fim de assegurar a sua sobrevivência e sua dignidade”, não afasta esse direito nem a natureza ocupacional da doença e não configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-357-12.2021.5.12.0025

TRF5: Ex-PRFs acusados pela morte de Genivaldo são condenados a 28 anos de reclusão

Os três ex-policiais rodoviários federais acusados pela morte de Genivaldo de Jesus Santos, dentro de uma viatura, durante uma abordagem em Umbaúba (SE), foram condenados durante o Tribunal do Júri promovido pela 7ª Vara Federal de Sergipe, em Estância. Paulo Rodolpho Lima Nascimento foi condenado pelo Conselho de Sentença por homicídio triplamente qualificado, a 28 anos de reclusão. Já William de Barros Noia e Kleber Nascimento Freitas foram condenados pelo Juízo da 7ª Vara, a 23 anos, um mês e nove dias de prisão, cada um, por tortura seguida de morte.

A sentença foi anunciada nas primeiras horas da manhã do último sábado (7/12), durante o 12° dia do Júri do caso.

As penas de William e Kleber foram agravadas pelo motivo fútil, pela asfixia e pelas circunstâncias que impossibilitaram a defesa da vítima. Além disso, foram considerados os fatos de o crime ter sido cometido por agentes públicos e contra pessoa com deficiência, conforme o Código de Processo Penal (CPP) e a Lei n° 9455/1997.

Entenda

O Conselho de Sentença desclassificou o crime de homicídio doloso para William e Kleber, condenando Paulo Rodolpho por homicídio triplamente qualificado.

Quando isso ocorre, o juiz presidente do Tribunal do Júri pode utilizar a “Emendatio libelli”, um instituto jurídico que permite ao juiz natural do caso corrigir a classificação jurídica de um crime, alterando o tipo penal sem modificar os fatos. A previsão para este instituto está no artigo 383 do CPP.

O Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri do caso Genivaldo chegou ao final após 12 dias. O julgamento aconteceu no Fórum Estadual da Comarca de Estância (SE) e teve início no dia 26/11, quando foram escolhidos os sete jurados para compor o Júri. Nesse mesmo dia, começaram a ser ouvidas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela assistência da acusação.

No segundo dia, forma ouvidas novas testemunhas arroladas MPF e pela assistência da acusação, entre elas familiares da vítima, um químico especialista em bombas de gás lacrimogênio e um agente da PRF que atuou na apuração das denúncias no processo administrativo aberto contra ou réus. No dia seguinte, foram ouvidas uma irmã de Genivaldo, a viúva dele, a médica que o atendeu após o ocorrido e uma pessoa que estava passando no local, na hora que ele foi colocado na viatura.

O início dos depoimentos das testemunhas de defesa e a vistoria da viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na qual Genivaldo foi colocado, marcaram o 4° dia (29/11) do Tribunal do Júri. Até o 6º dia, haviam sido ouvidas 20 testemunhas, sendo 14 da acusação e seis da defesa. No dia (2/12) foram colhidos dois depoimentos: um arrolado pela defesa de Paulo Rodolpho e um, pela defesa de Kleber Nascimento.

O 8° dia do Tribunal do Júri do caso Genivaldo (3/12) foi encerrado, após os depoimentos de dois peritos, sendo um instado pela defesa de Paulo Rodolpho e outro, pela defesa de Kleber Nascimento. Ao todo, foram arroladas 30 testemunhas e seis peritos(as). Dessas, foram dispensadas sete testemunhas e uma perita.

No dia 4/12, teve início os interrogatórios dos réus. O primeiro a ser inquirido foi William Barros Noia. Os interrogatórios de Paulo Rodolpho e Kleber Nascimento ficaram para quinta-feira (05/12), 10° dia do Tribunal do Júri.

Veredito

Finalizados os interrogatórios, aconteceu a fase dos debates entre acusação e defesa. Na sequência, o Conselho de Sentença se reuniu para responder a quesitos propostos pelo presidente do Júri, juiz federal Rafael Soares.


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