TJ/MG: Concessionária de rodovia deve indenizar seguradora por acidente com cavalos na pista

Empresa ajuizou ação para receber o valor pago por perda total do veículo.

Uma concessionária de rodovia deve indenizar em R$ 56.718, por danos materiais, uma seguradora que precisou arcar com o valor de um veículo que sofreu perda total ao se chocar contra dois cavalos que estavam soltos na pista. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Uberlândia.

Segundo o processo, a caminhonete cabine dupla segurada pela empresa seguia por uma rodovia, próxima ao município de Uberlândia, quando dois cavalos teriam invadido a pista e batido de frente o veículo, que rodou, passou pelo canteiro central e parou na faixa contrária.

Ao ajuizar ação pleiteando o ressarcimento do valor gasto com o seguro da caminhonete, a empresa alegou que, estando a rodovia sob a responsabilidade da concessionária, ela teria o dever de manter a segurança de quem transita pela via. Sustentou ainda que pagou R$ 91.718 ao segurado, correspondente ao valor de tabela FIPE. Abatendo o valor de venda do que restou do veículo, que foi de R$ 35 mil, a indenização por danos materiais totalizou R$ 56.718.

A concessionária da rodovia apresentou contestação sustentando que é parte ilegítima na ação, porque trata-se de “conduta omissiva de terceiro, dono dos animais, que atuou de forma negligente ao liberá-los na pista e não impedir que o acidente acontecesse”. Argumentou ainda que cumpriu com todos seus deveres de inspeção, que não podia ser responsabilizada pelos fatos narrados.

Em 1ª Instância, o juiz entendeu que a concessionária tem responsabilidade objetiva pelo acidente e que houve falha na prestação de serviço de conservação, manutenção e fiscalização da via pública, condenando a empresa ao pagamento da indenização por danos materiais. Diante disso, a concessionária recorreu.

O relator, desembargador João Câncio, confirmou a sentença. Segundo ele, sendo a empresa uma concessionária de serviço público, tem a obrigação de responder por todos os prejuízos causados aos usuários, porque trata-se de responsabilidade objetiva conforme prevê a legislação.

O magistrado afirmou ainda que é indiscutível que a presença de animais na pista, em rodovia de grande fluxo e de alta velocidade, coloca em risco a segurança dos usuários. “Animais na pista de rolamento não constitui fortuito externo a afastar a responsabilidade da ré, por não se tratar de fato imprevisível, ou inevitável, mas, ao revés, risco inerente à própria atividade de administração rodoviária”, disse.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Justiça descarta indenização no caso do trabalhador morto após sofrer infarto em mineradora

A Justiça do Trabalho descartou o pagamento de indenização à família do trabalhador morto após sofrer infarto agudo do miocárdio em uma mineradora. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma, que, em sessão ordinária realizada em 31 de julho, reformaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira/MG.

Pela decisão do juízo de origem, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300 mil, e uma reparação por danos materiais a título de pensão mensal vitalícia. No recurso, a empregadora pediu a exclusão da condenação, alegando que o trabalhador morreu por ter sofrido um infarto fulminante, logo no início de um dia de trabalho. Segundo a empresa, a parada cardiorrespiratória foi decorrente da condição pessoal do empregado e não estava vinculada à atividade profissional.

Informou ainda que não houve omissão de socorro. “Ele foi atendido imediatamente por uma equipe treinada para primeiros socorros, inclusive tendo conseguido reverter a parada respiratória antes de transportar o paciente para o hospital. Conforme demonstrado até aqui, a empresa possui um sistema de atendimento e apoio muito acima da grande maioria das empresas nacionais e internacionais”.

Afirmou também que o perito oficial, que subscreveu a perícia médica determinada pelo juízo de origem, concluiu que todas as medidas internas tomadas, como a decisão de levar a vítima o mais rápido possível ao hospital, foram acertadas.

Já a viúva do trabalhador, no recurso adesivo, requereu que, em caso de alteração do julgado, seja analisada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Afirmou ainda que o laudo pericial foi contraditório, falho e nulo, diante das reiteradas negativas do perito em prestar os devidos esclarecimentos, deixando de responder objetivamente aos quesitos apresentados.

Segundo a autora da ação, o marido dela sofreu uma parada cardiorrespiratória, nas dependências da empresa, no dia 28/7/2021, sendo socorrido por colegas de trabalho. Relatou que “mesmo possuindo um setor de medicina, a mineradora não disponibilizou profissionais para prestar os primeiros socorros ao trabalhador, sendo o mesmo socorrido por empregados socorristas e sem a necessária aparelhagem adequada para atender a gravidade da situação”.

Argumentou ainda que, ao optarem por descumprir uma ordem dos médicos socorristas do SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – e retirar o trabalhador das dependências da mina, assumiram o risco de produzir o agravamento do quadro de saúde do trabalhador, que faleceu 20 dias depois com a piora do quadro clínico.

Decisão
No entendimento do desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, não ocorreu cerceamento do direito de produzir provas, não prosperando a nulidade arguida pela reclamante, ainda que de forma eventual. “Enquanto destinatário da prova e diretor do processo, o juiz tem a prerrogativa de indeferir as provas que, segundo seu livre convencimento motivado, sejam inúteis ou desnecessárias, a teor da previsão dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC”.

Para o magistrado, a autora não obteve êxito em demonstrar impropriedade técnica ou erro de avaliação no laudo pericial. “A insurgência dela não passa de mero inconformismo quanto à prova que não lhe foi favorável”.

Segundo o julgador, a perícia foi realizada por médico especialista em medicina do trabalho bem como em medicina legal e perícias médicas. “O profissional é da confiança do juízo e detém conhecimento técnico para elucidação da matéria controvertida”, ressaltou o julgador, reforçando que todos os esclarecimentos solicitados foram devidamente prestados pelo perito.

“Considero que o perito cumpriu com competência o encargo na presente demanda, não havendo amparo para se acolher a alegada nulidade do laudo técnico e realização de nova perícia, tendo sido a questão suficientemente elucidada”, concluiu.

Para o magistrado, os documentos apresentados pelas partes, o laudo pericial, os pareceres dos assistentes técnicos e os depoimentos colhidos na audiência foram suficientes para formação do convencimento dos integrantes da Turma. O julgador ainda ressaltou que, da análise do conjunto probatório, não há como imputar às rés a prática de ato ilícito, inexistindo conduta culposa no atendimento ao trabalhador.

“Conforme constatado pelo perito oficial, o funcionário recebeu o atendimento possível pela equipe da reclamada, sendo transportado em tempo adequado para o pronto-socorro, não se esperando de tal equipe conduta diversa”.

Segundo o desembargador, o perito ressaltou que não houve omissão de socorro, sendo o trabalhador socorrido a tempo. “Infelizmente, o quadro se revestiu de gravidade e o paciente evoluiu para óbito devido ao infarto agudo do miocárdio e a complicações neurológicas dele derivadas”.

Pela perícia, o procedimento adotado pela mineradora de conduzir o trabalhador até o hospital, diante da situação de urgência, era o mais indicado, até porque não seria possível, naquele momento, prever o tempo de chegada do SAMU.

“Assim, embora o médico do SAMU tenha orientado aguardar a chegada da equipe, tem-se como adequada a conduta da equipe de atendimento da segunda ré, ao transportar o trabalhador para o pronto-socorro, na ambulância da empresa, diante da gravidade da situação e não sendo possível prever o tempo de chegada do socorro”, concluiu o julgador, dando provimento ao recurso das empresas reclamadas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Processo PJe: 0010353-62.2023.5.03.0171

TJ/SP: Condôminos que acusaram síndica de crime deverão indenizá-la

Mensagens veiculadas em aplicativo.


A 4ª Câmera de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 41ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Regis de Castilho Barbosa Filho, que condenou dois homens que acusaram síndica de crimes a indenizá-la. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, os condôminos enviaram mensagens aos demais moradores acusando a síndica do prédio por exercício arbitrário das próprias razões, além de tentativa de homicídio e farsa. Um dos réus foi condenado em ação criminal por calúnia e difamação e o outro confessou a participação na veiculação do conteúdo.

Em seu voto, a relatora do recurso, Fatima Cristina Ruppert Mazzo, destacou que a conduta do apelante ensejou a prática de um ato ilícito, “na medida que propagaram mensagens inverídicas sobre a conduta da apelada aos condomínios do edifício que esta trabalha”.

“Assim, como consequência das condutas desabonadoras realizadas pelos apelantes, reputo suficiente a condenação em danos morais arbitrada em primeiro grau no imposto de R$ 5 mil, uma vez que referido valor se mostra suficiente para a compensação dos danos experimentados pela autora, bem como para coibir a reiteração de conduta indevida praticada pelos réus”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Enio Zuliani. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1121380-61.2023.8.26.0100

TJ/DFT: Justiça mantém condenação por ataque de cão a morador em área comum de condomínio

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação solidária de duas moradoras de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, após cão ter atacado um morador e seu animal de estimação na área comum do prédio.

O caso ocorreu em março de 2024, quando o morador passeava com seu cão de pequeno porte nas dependências do edifício. Durante o trajeto, o cão das rés, um animal de porte grande, teria avançado contra ambos, sem estar devidamente contido por coleira ou focinheira. Conforme o morador, as lesões causadas ao tutor e ao cão resultaram em gastos com consultas médicas e veterinárias. A parte autora apresentou documentos que comprovaram despesas de R$ 274,72 com tratamentos e atendimento emergencial.

Em defesa, as rés alegaram a necessidade de prova pericial para confirmar as supostas lesões, sob o argumento de que as imagens apresentadas pelo morador não coincidiam com aquelas em seu poder. Além disso, mencionaram que o autor não teria realizado exame de corpo de delito, insinuando conduta de má-fé. Elas também questionaram a lesão do cão da parte autora e afirmaram não haver evidências suficientes da agressão.

A Turma rejeitou o pedido de perícia e entendeu que não havia questão técnica complexa. A decisão destacou que o Juiz pode indeferir a produção de prova considerada desnecessária, sobretudo quando os elementos já reunidos comprovam os danos. “A ocorrência de ataque do cão em relação ao autor é fato incontroverso”, apontou o decisão.

Mantida a sentença, as rés seguirão obrigadas a indenizar o autor em R$ 274,72, pelos danos materiais, e R$ 2 mil a título de danos morais. A decisão busca não apenas reparar o prejuízo, mas também incentivar a adoção de medidas preventivas, como uso de coleira e focinheira, a fim de evitar novos incidentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703505-07.2024.8.07.0014

TJ/CE: Família que passou mais de um mês sem acesso à energia será indenizada por distribuidora

O Judiciário estadual concedeu a uma família que teve a energia elétrica cortada por mais de um mês o direito de ser indenizada pela distribuidora Enel. Sob a relatoria do desembargador André Luiz de Sousa Costa, o caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, em setembro de 2021, a família teve o fornecimento de energia interrompido por inadimplência de quatro faturas. Os consumidores, então, efetuaram o pagamento dos débitos e solicitaram o religamento, sendo informados que o prazo máximo para o retorno do serviço seria de 24 horas. No entanto, após mais de 10 dias, a situação ainda não havia sido normalizada. Diante da perda de alimentos e das dificuldades enfrentadas pela falta de energia, a família acionou a Justiça pedindo a solução do problema via decisão liminar, bem como uma indenização por danos morais.

Na contestação, a Enel defendeu a legitimidade da interrupção, afirmando que os clientes foram informados previamente sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento, mas permaneceram em débito com a distribuidora. Alegou também que, diante do pedido de religação, técnicos foram enviados à residência, mas não conseguiram atender a demanda por não terem encontrado nenhum morador no local, o que seria fundamental, já que o medidor fica dentro do terreno da unidade consumidora.

Em março de 2023, a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que a distribuidora não comprovou fato impeditivo que justificasse o não religamento da energia elétrica em um prazo adequado, uma vez que a família permaneceu por 42 dias sem acesso ao serviço, tendo a situação sido resolvida apenas após ordem judicial. Por isso, condenou a Enel ao pagamento de R$ 10 mil como reparação por danos morais, e a mais R$ 10 mil como multa pela demora excessiva para cumprir a liminar.

Insatisfeita, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0264903-83.2021.8.06.0001) reforçando argumentos já apresentados e sustentando que não houve comprovação de qualquer ofensa à honra dos consumidores que ensejasse a indenização por danos morais. Ainda considerou como excessivo o valor da multa aplicada pelo descumprimento da tutela de urgência.

No último dia 19 de novembro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença anterior por entender que houve falha na prestação do serviço. “De fato, o corte poderia ter sido realizado, uma vez que existiam débitos por parte dos consumidores. Contudo, após o pagamento dos débitos e a solicitação de religação de energia, restou sem motivo razoável a mora de restabelecer o serviço na residência dos autores. O valor indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido em R$ 10 mil, uma vez que é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, além desse, foram julgados outros 128 processos.

TJ/RN: Justiça nega pedido de indenização à clínica veterinária após cliente relatar atendimento em rede social

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com atuação na 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização feito por uma clínica veterinária, que também pedia na ação judicial o deferimento de tutela de urgência para cessar uma suposta campanha difamatória propagada por uma consumidora em suas redes sociais motivada por insatisfação quanto a prestação de um serviço dado a um animal de estimação.

Conforme consta nos autos, a empresa informou que, em julho de 2020, a cliente se dirigiu à clínica veterinária com a sua gata, de dois anos de idade. Foi relatado por ela que o animal estava estranho, porquanto não se apresentava em seu local habitual, além de não ter se alimentado e estava constantemente com a boca aberta, onde havia presença de uma “baba” atípica.

A empresa conta que foi recomendada a internação do animal para tratamento de suporte e acompanhamento de evolução clínica, o que não foi aceito pela tutora da felina, e optou por apenas medicar e fazer o acompanhamento do seu pet em casa.

Ainda de acordo com o relato da clínica, a cliente começou a questionar e exigir que a médica veterinária fechasse um diagnóstico com precisão, o que não era possível, visto a necessidade de exames complementares, especialmente laboratoriais de sangue. Além disso, afirmou que a mulher iniciou em suas redes sociais, uma campanha difamatória contra a empresa, a partir de publicações em seus stories.

A clínica alegou que a mulher acusou a empresa de ter sido negligente com o atendimento de seu animal, além de taxá-la de mercenária e incompetente. Relatou também que a campanha iniciada nas redes sociais pela ré foge do direito constitucional da liberdade de expressão, na medida em que mente com o único intuito de difamar.

Já a cliente contestou a história contada pela empresa, alegando que os fatos são contraditórios ao ocorrido, tendo pago R$ 360,00 para a clínica ao final do atendimento, sendo pressionada pela médica veterinária para internação do animal e, por não concordar, assinou um termo de responsabilidade caso o animal viesse a óbito. Alegou que não houve campanha difamatória, apenas o relato da péssima experiência como consumidora.

TJ/RN: Negativação indevida de consumidor gera condenação à entidade financeira

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido pela 2ª Vara de Apodi, a qual determinou que uma entidade financeira de financiamento e investimento, retire o nome de uma consumidora dos cadastros de restrição de crédito, no valor de R$ 756,39, referente a um contrato, condenando-a ainda, em danos morais fixados em R$ 5 mil, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). A decisão destacou que, ao se tratar de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, baseados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independente de culpa”, esclarece a desembargadora Berenice Capuxu, ao ressaltar que, ao contrário das alegações recursais da entidade, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.

“Compulsando os autos, verifico que o juiz inicial reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o contrato juntado aos autos foi firmado com pessoa diversa da parte autora, conforme fotografias anexadas no negócio jurídico, as quais demonstram ser pessoa totalmente diversa da consumidora, quando comparada com a foto anexada”, destaca o voto.

Segundo a decisão, não poderia existir outra conclusão para o julgamento, uma vez que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a validade da cobrança e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que não se pode exigir do consumidor a prova do “fato negativo”.

TJ/MA: Justiça nega indenização a homem que caiu em golpe do PIX

A Justiça, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, julgou improcedente a ação movida por um homem que caiu no golpe do PIX. Ele havia realizado uma compra através do site Mercado Livre. Entretanto, buscando uma vantagem financeira, cancelou a compra via site e fez negócio direto com o suposto vendedor. Na ação, que teve como demandada a plataforma citada, o autor pleiteava indenização por danos morais, bem como o ressarcimento do valor. Ele alegou que, em 15 de fevereiro deste ano, acessou a plataforma da parte ré e efetuou a compra de um produto, no valor de R$ 1.899,99. Destacou que o pagamento foi realizado diretamente no site Mercado Livre.

No dia seguinte, recebeu uma chamada via Whatsapp, supostamente de um consultor do site. Este suposto vendedor teria informado que o autor possuía um cupom de desconto de 10%, além de frete grátis. O autor então, requereu o estorno do pagamento anterior junto à plataforma, e fez o pagamento em nova chave PIX. Porém, não recebeu o produto, nem os valores foram devolvidos. Relatou que todas as conversas e transações foram realizadas diretamente na plataforma ré. Em contestação, o Mercado Livre afirmou que o autor caiu em um golpe, e que as chaves PIX informadas não pertencem à empresa. Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos.

“Analisando as provas anexadas ao processo, verifica-se que a parte autora não tem razão (…) O reclamante foi vítima de fraude, tendo de forma surpreendente cancelado operação realizada diretamente e garantida pelo site para, em busca de oferta que supôs mais vantajosa, realizar negociação direta com o vendedor, via whatsapp, fora da plataforma oficial, descumprindo regras de segurança e os termos de uso firmados com o Réu (…) Analisado os pagamentos efetuados pelo reclamante, observa-se que as transferências PIX não foram direcionadas para a pessoa jurídica Mercado Livre, mas para pessoa física”, observou a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular da unidade judicial.

A Justiça observou que a transação não foi realizada junto à plataforma ré e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o site não responde por fraude praticada fora de seu ambiente. “Ficou claro que a fraude somente teve sua execução realizada com sucesso após atuação determinante do autor, apesar de constantes propagandas e alertas que informam sobre a ocorrência de golpes (…) O valor que foi subtraído deu-se por culpa exclusiva do autor e de terceiro, através de golpe”, ressaltou a magistrada, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/DFT: Justiça garante direito de candidata a concorrer por cota racial em concurso público

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concedeu segurança para que uma candidata, anteriormente eliminada do concurso público para técnico de enfermagem do Distrito Federal em vaga destinada a cotistas raciais, permaneça no certame. A decisão questionou a coerência da avaliação da banca examinadora, já que a mesma comissão havia reconhecido a candidata como apta a concorrer pela cota racial em outro concurso recente.

No caso, a candidata se autodeclarou parda e foi inicialmente excluída do concurso após avaliação da comissão de heteroidentificação, que considerou que ela não apresentava traços fenotípicos associados à população negra. Ao recorrer, a candidata argumentou que, em concurso diferente, realizado pela mesma banca, fora aprovada nas vagas destinadas a pessoas pretas ou pardas. A defesa da candidata ressaltou, ainda, a importância de critérios objetivos e coerentes para identificar o perfil fenotípico dos candidatos.

Segundo o colegiado, embora a análise dessas características tenha certo grau de subjetividade, não se pode admitir resultados conflitantes em avaliações semelhantes, ainda mais quando provêm da mesma banca. No acórdão, o relator destacou que “a eliminação por julgamento da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade, quando o candidato comprova que logrou aprovação nas vagas de cotista em outro certame promovido pela mesma banca que instituiu no edital igual critério fenotípico”. Diante disso, o Tribunal concluiu pela necessidade de preservar a coerência entre os critérios de seleção e assegurar que a candidata, já reconhecida anteriormente como parda, mantenha-se no concurso atual.

Com a concessão da segurança, a candidata continua no processo seletivo e passa a disputar regularmente as etapas seguintes como integrante do grupo de cotistas. Caso seja aprovada nas demais fases, poderá assumir o cargo de técnico de enfermagem dentro das vagas reservadas a candidatos negros ou pardos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0753664-30.2023.8.07.0000

TRT/RS: Farmacêutica contratada como PJ após contrato temporário tem vínculo de emprego reconhecido

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego de uma farmacêutica com a empresa onde trabalhou entre 2020 e 2022. O acórdão, que teve como relator o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, reafirmou a existência de subordinação e não eventualidade, características essenciais para configurar a relação de emprego.

O que diz a trabalhadora

A trabalhadora ingressou na empresa em 2019 por meio de contrato temporário. Em 2020, a farmacêutica passou a prestar os mesmos serviços diretamente para a empresa como Pessoa Jurídica (PJ), emitindo notas fiscais.

Além disso, argumenta que sua contratação como PJ foi imposta pela empresa, e que nunca teve a carteira de trabalho assinada, apesar de exercer função essencial.

O que diz a empresa

A empresa defendeu a legitimidade dos contratos, alegando que tanto o trabalho temporário quanto a atuação como PJ seguiram a legislação. Argumentou que a farmacêutica possuía autonomia e não estava subordinada às diretrizes da empresa. Também destacou que a profissional prestava serviços para outras companhias e tinha possibilidade de indicar substitutos, o que afastaria os elementos de vínculo empregatício.

Sentença

O juiz Daniel de Sousa Voltan, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, declarou a existência do vínculo de emprego, destacando que, mesmo após o contrato temporário, a farmacêutica continuou exercendo as mesmas funções, com remuneração fixa e em regime de subordinação.

“No caso em tela, após a extinção do contrato de trabalho temporário, a reclamante, além de continuar a desempenhar exatamente as mesmas atividades, permaneceu recebendo remuneração fixa mensal, tal qual o salário pago aos empregados formalmente contratados, e seguiu laborando com não eventualidade”, diz o magistrado.

Acórdão

A empresa ingressou com recurso no TRT-RS, que não foi acolhido pela 1ª Turma. Conforme o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, a empresa não conseguiu comprovar que o vínculo se caracterizava como autônomo e reafirmou a aplicação dos critérios estabelecidos pelos artigos 2º (considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço) e 3º (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário) da CLT.

“Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar que a partir da extinção do contrato de trabalho temporário a relação se deu de outra forma que não a de emprego, julgo irreparável a sentença que reconheceu o vínculo empregatício”, diz o relator.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer.

Com a decisão, a farmacêutica terá o registro do vínculo na carteira de trabalho entre 2020 e 2022 e deverá receber todos os direitos trabalhistas não pagos no período.

Cabe recurso da decisão.


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