TJ/RN: Lei de responsabilidade fiscal não pode impedir direito assegurado de promoção

O Estado do RN deve efetuar a progressão horizontal de um servidor para a Classe E, do do cargo de professor da rede pública estadual, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do Mandado de Segurança, nos termos do voto do relator no Pleno do Tribunal de Justiça, desembargador Vivaldo Pinheiro.

Conforme o colegiado decidiu, o argumento estatal de limites com a despesa de pessoal não pode ser obstáculo para um direito assegurado. A medida deve ser cumprida após o trânsito em julgado da ação, momento em que uma sentença ou acórdão torna-se definitivo, não podendo mais ser objeto de recurso.

“Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (artigo 19, parágrafo 1.º, inciso IV, da LC 101/2000)”, esclarece o relator.

Segundo o MS, o autor não está recebendo os proventos na classe correta, uma vez que em 2016 deveria progredir para a classe B; em 2018, para a classe C, em 2020, para a classe D,em 2022, para a classe E, em 2024, para a classe F, devendo ser na classe F, tendo em vista que não se aplica ainda o artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, o que atrasou a concessão de outras progressões do impetrante.

De acordo com o relator, observa-se que, no caso concreto, existe razão ao impetrante com relação ao pleito de progressão horizontal para a Classe F, não se podendo omitir, para tanto, que o artigo 38 da LCE nº 322/2006 estabelece que os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.

Considerando que o impetrante ingressou no serviço público em 10.04.2012 (Id 22958567), no cargo de Professor Nível III, Classe “A”, e que finalizou o seu estágio probatório em 10.04.2015, deveria ter sido promovido horizontalmente para a Classe “B” em abril de 2017, “e oportunamente para a Classe “E” em abril de 2023, na medida em que as promoções somente são efetivadas após o período de estágio probatório, não se contabilizado tal período para este fim”, explica o relator.

STF suspende norma do Maranhão que dava foro privilegiado a diretores da Assembleia Legislativa

Ministro Dias Toffoli observou que a Constituição Federal não prevê foro por prerrogativa de função a ocupantes de cargos administrativos.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de norma da Constituição do Estado do Maranhão que estendeu a ocupantes de cargos comissionados de diretores e de procurador-geral da Assembleia Legislativa o foro por prerrogativa de função previsto para secretários de Estado. Segundo a norma, os ocupantes desses cargos administrativos têm o direito de ser julgados pelo Tribunal de Justiça local (TJ-MA) em caso de crimes comuns e de responsabilidade.

A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7757, apresentada pelo partido Solidariedade. A alegação, entre outras, é de que apenas a União pode legislar sobre direito processual e crimes de responsabilidade.

Na decisão, Toffoli observou que o Supremo tem entendimento consolidado de que, como a Constituição Federal não prevê o foro por prerrogativa de função a cargos de natureza administrativa, não é possível editar norma estadual estabelecendo foro especial para essas autoridades.

O ministro destacou que as regras que tratam do foro por prerrogativa de função são excepcionais e, assim, devem ser interpretadas restritivamente. A regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos, e apenas excepcionalmente é possível fixar foro especial, para assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos.

Veja a decisão.
Adim. nº 7.757 MA

STF proíbe Conselho de Medicina de requisitar prontuário de pacientes que fizeram aborto legal

Determinação do ministro Alexandre de Moraes se estende a todos os hospitais do estado de São Paulo.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proibiu o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) de requisitar prontuários médicos de pacientes que realizaram aborto legal em qualquer estabelecimento hospitalar paulista. A decisão foi dada nesta terça-feira (10/12).

No despacho, o ministro afirma que a medida foi necessária “diante de notícias reportando novas solicitações do Cremesp por prontuários médicos de pacientes que realizaram aborto legal no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu (HCFMB), vinculado à Universidade Estadual Julio de Mesquita Filho (UNESP)”.

Em 3 de dezembro, o ministro já havia solicitado informações ao presidente do Cremesp e proibido o estado e o Município de São Paulo de fornecerem dados pessoais constantes de prontuários médicos de pacientes que realizaram aborto legal. Segundo ele, não há justificativa para a requisição desses dados.

O Cremesp foi intimado a informar se as requisições foram mesmo feitas e esclarecer as circunstâncias em que elas ocorreram. Caso se confirmem, o presidente do órgão poderá ser responsabilizado pessoalmente, diz o despacho.

A direção do Hospital das Clínicas de Botucatu e o município também foram intimados para tomar conhecimento da proibição.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1141) do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra uma resolução do Cremesp que proibiu o uso da técnica de assistolia fetal para interromper gestações acima de 22 semanas em casos de estupro.

Em maio, o relator havia suspendido a resolução em caráter liminar e proibido a abertura de procedimentos administrativos ou disciplinares baseados nela.

STF valida responsabilidade de representantes de transportadoras estrangeiras por Imposto de Importação

Para o colegiado, a norma não contraria o Código Tributário Nacional (CTN).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou trecho de um decreto que estabelece a responsabilidade solidária de representante de transportador estrangeiro no Brasil pelo recolhimento do Imposto de Importação. Na responsabilidade solidária, mais de uma parte é responsável por cumprir uma obrigação – no caso, o pagamento de um tributo. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5431.

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava alterações no Decreto-Lei 37/1966 feitas pela Medida Provisória 2158-35/2001. Segundo a entidade, agências de navegação marítima vinham sendo penalizadas “de forma indistinta e indiscriminada” por obrigações tributárias de empresas estrangeiras. Para a CNT, a norma viola a exigência constitucional de lei complementar para dispor sobre direito tributário, além de infringir os princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.

Responsabilidade
Para o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a norma não dispôs sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas criou uma nova hipótese de responsabilidade solidária em harmonia com o Código Tributário Nacional (CTN). A seu ver, a regra responsabiliza a quem incumbe o fato gerador do tributo, que, no caso do Imposto de Importação, é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

Mendes também afastou as alegações de violação dos princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa, uma vez que há uma efetiva ligação do representante no país à operação, ao fato gerador, e, em última análise, ao cumprimento da obrigação tributária.

STJ: Foro para execução de alimentos já iniciada pode mudar, ainda que autor seja maior e capaz

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após iniciado o cumprimento de sentença de prestação alimentícia promovido por alimentanda maior de idade e absolutamente capaz, é possível a remessa dos autos para o juízo do seu domicílio. Segundo o colegiado, o artigo 528, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê alternativas ao exequente para o cumprimento de sentença em ação de alimentos, deve ser interpretado da maneira mais favorável ao alimentando, ainda que seja maior de idade e capaz.

No caso, uma mulher maior e absolutamente capaz ajuizou ação de revisão de alimentos contra o pai, na qual houve acordo para fixar alimentos em favor da autora, devidamente homologado pelo juízo. Após iniciado o cumprimento de sentença no mesmo juízo, a alimentanda informou mudança de endereço e requereu a remessa dos autos para a circunscrição judiciária de seu novo domicílio.

O juízo que recebeu os autos suscitou o conflito negativo de competência, argumentando que não seria possível o declínio de ofício de competência relativa, conforme a Súmula 33 do STJ. Além disso, destacou que alterações posteriores à distribuição da ação – como a mudança de endereço da parte – não autorizariam a modificação do foro competente para o cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do artigo 43 do CPC.

Juiz não pode limitar escolha do foro pelo exequente
A ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito no STJ, lembrou que a competência para processar o cumprimento de sentença já foi absoluta, vinculada ao juízo que proferiu a decisão.

Contudo, segundo ela, após a edição da Lei 11.232/2005, essa competência se tornou relativa, permitindo ao exequente optar por outros foros – como o domicílio do executado, o local dos bens sujeitos à execução ou o local de cumprimento de obrigações específicas – para evitar o uso de cartas precatórias e assegurar maior eficiência na execução.

De acordo com a relatora, a escolha do foro pelo exequente não pode ser restringida pelo juízo, desde que haja comprovação de mudança de domicílio ou da localização de bens do devedor, podendo a solicitação ser feita antes ou durante a execução. A ministra acrescentou que, para o STJ, criar entraves ao processamento no foro escolhido pelo exequente contraria a efetividade da execução, especialmente nos casos de prestação alimentícia.

CPC traz normas específicas para beneficiar o alimentando
Nancy Andrighi ressaltou que o CPC traz normas específicas para beneficiar o alimentando, presumidamente vulnerável: o artigo 528, parágrafo 9º, assegura que o cumprimento de sentença possa ocorrer no seu domicílio, e ainda há as opções do artigo 516, parágrafo único.

“Desse modo, em cumprimento de sentença em favor de alimentando maior de idade, independentemente se já iniciado ou não o procedimento, é possível o declínio da competência, a requerimento da parte exequente, para o juízo que melhor confira efetividade à execução”, concluiu.

Quanto à Súmula 33, invocada pelo juízo suscitante, a ministra afirmou que a remessa do processo a outro foro decorreu de pedido expresso da exequente, o que afasta a alegação de declínio de ofício. “Acrescente-se que não se demonstrou qualquer prejuízo às partes em virtude da remessa dos autos. Não há nulidade sem prejuízo. Assim, conforme entendimento desta corte, inexiste nulidade em caso de eventual irregularidade em matéria de competência relativa quando não identificado prejuízo concreto e efetivo”, disse.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Hospital não poderá exigir plantões de médico sem observar teto remuneratório

O valor pago ultrapassava o teto e era abatido da remuneração do profissional.


Resumo:

  • Um médico de um hospital público recebia, além de seu salário normal, remuneração pelos plantões que fazia.
  • Ele entrou na Justiça porque o hospital descontava de sua remuneração os valores que ultrapassassem o teto salarial e, com isso, ele acabava não recebendo o valor devido pelos plantões.
  • Ao determinar que o hospital deixasse de exigir plantões nessas condições, a Justiça do Trabalho concluiu que a situação representa um desequilíbrio contratual injusto e ilegal.

Exigir de um médico que cumpra plantão além da jornada normal e depois descontar no contracheque os valores das horas extras. Essa era a conduta adotada pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre (RS), quando a remuneração pelo acréscimo de trabalho ultrapassava o limite remuneratório constitucional.

De acordo com a Constituição Federal (artigo 37, inciso XI), servidores e empregados públicos não podem receber mais que o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos estados, o limite é o subsídio do governador.

Médico disse que trabalhava sem receber
O caso foi reportado em ação trabalhista ajuizada em julho de 2018, na 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) por um médico, contratado pela CLT para atuar no hospital público que atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ele disse que fazia em média três plantões de 12h diurnas e noturnas por semana, e, com isso, seu salário ultrapassava o teto constitucional. No fim do mês, os valores a mais eram abatidos. Na sua avaliação, houve enriquecimento ilícito da administração pública, por ter trabalhado sem contraprestação financeira.

Situação gerou desequilíbrio contratual
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que hospital não exigisse mais do médico a prestação de trabalho extra. “O hospital não pode impor ao empregado consequência patrimonial desfavorável, uma vez que não receberá pelo trabalho prestado”, registrou. Para o TRT, trata-se de “um evidente desequilíbrio contratual, injusto e ilegal”.

O hospital tentou levar o caso à análise do TST ressaltando sua natureza jurídica de administração pública indireta, que o obrigaria a se adequar ao teto constitucional. Sustentou ainda que não exigia plantões extras para o médico. “Existem plantões, mas não são extras, inerente à própria jornada do profissional e acordada pelo seu sindicato de classe”, explicou.

Contudo, por unanimidade, a Terceira Turma do TST seguiu o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, para manter a decisão do TRT, uma vez que não constatou nenhuma violação legal ou divergência jurisprudencial apontada pelo hospital no recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-20766-39.2018.5.04.0024

TST: Petroleiro receberá diferenças mais favoráveis de RMNR em ação encerrada antes de decisão do STF sobre o tema

1ª Turma manteve execução que preserva forma de cálculo da parcela favorável ao empregado.


Resumo:

  • A Primeira Turma do TST manteve a execução de uma decisão da Justiça do Trabalho que se tornou definitiva antes da definição do STF sobre o cálculo da RMNR, parcela criada por acordo coletivo da Petrobras e suas subsidiárias.
  • No caso, a decisão mais favorável ao petroleiro transitou em julgado em 2015, e o entendimento do STF sobre o cálculo da parcela, menos favorável, foi consolidado somente em 2024.
  • Dessa maneira, a Transpetro deverá cumprir a decisão que beneficia o empregado, preservando o cálculo do complemento de remuneração conforme determinado originalmente.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que uma decisão definitiva que definiu o cálculo do complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) em benefício de um empregado da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) deve ser mantida, mesmo contrária a entendimento firmado posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a parcela. Para o colegiado, o trânsito em julgado (esgotamento de todas as possibilidades de recurso) antes do posicionamento do STF impede que ele tenha efeitos no caso.

Parcela criada por acordo gerou inúmeras ações
A RMNR, instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009, visa assegurar tratamento isonômico a quem exerce os mesmos cargos e as mesmas funções na Petrobras e em suas subsidiárias nas diversas regiões do país. Quem recebesse abaixo da RMNR teria direito a um complemento.

Uma controvérsia a respeito da interpretação dada pelas empresas à cláusula, no entanto, resultou num grande número de processos trabalhistas. Em junho de 2018, o TST decidiu que os adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não poderiam ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR. Contudo, em decisão que se tornou definitiva em março de 2024, o STF concluiu que o Judiciário só poderia alterar um acordo coletivo livremente negociado se houvesse flagrante inconstitucionalidade, o que não constatou no caso.

A ação julgada pela Turma foi apresentada em 2011 por um operador de Manaus (AM), e, em 2015, transitou em julgado com decisão do TST favorável a ele. Na fase de execução, com base no entendimento posterior do STF, a Transpetro questionou a forma de cálculo da parcela, mas a pretensão foi rejeitada.

Decisão do STF não se aplica a sentenças definitivas
O relator, ministro José Dezena da Silva, explicou que, como o trânsito em julgado da decisão trabalhista ocorreu em 2015, e o posicionamento do STF sobre a forma de cálculo da RMNR foi consolidado apenas em 2024, esse entendimento não se aplica ao caso do operador. Ele mencionou tese do próprio STF (Tema 360 da repercussão geral) de que normas declaradas constitucionais ou inconstitucionais pela Suprema Corte só têm impacto sobre títulos cuja sentença ainda não tenha transitado em julgado.

Execução será mantida
Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma decidiu manter a execução da decisão judicial original, que reconheceu uma forma de cálculo de complementação da RMNR que beneficiava o empregado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-925-73.2011.5.11.0003

TRF1: Dispensa de servidora gestante de função comissionada acarreta indenização sob pena de quebra do princípio de proteção à maternidade

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou o mandado de segurança impetrado por uma servidora que objetivava receber o valor da Função Comissionada, Código FC-02, até o término da sua licença-maternidade ou até o período de 5 meses após o parto. Alega a apelante que foi surpreendida pela sua dispensa da função de confiança, mesmo estando grávida, sob fundamento de que fora aprovada em concurso de remoção.

O relator, desembargador federal Euler de Almeida Silva Júnior, ressaltou que o período em que a servidora se encontrar gestante é protegido pela Constituição Federal de forma a conceder amparo ao nascituro e à maternidade.

Segundo o magistrado, a jurisprudência é no sentido de que a servidora grávida possui direito subjetivo à estabilidade provisória “independentemente da comunicação do seu estado gravídico à sua entidade funcional empregadora”. Assim, a dispensa do cargo em comissão ou da função comissionada acarreta indenização referente ao valor da função ocupada sob pena de ofensa ao princípio de proteção à maternidade.

A justificativa de que a perda da função de confiança só se efetivou com a remoção da servidora que participou, voluntariamente, de concurso interno de remoção não se justifica, porque há interesse direto da Administração Pública em realocar a força de trabalho entre os cargos vagos na entidade funcional ou instituição, concluiu o relator.

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação para conceder a segurança à parte impetrante de forma a determinar à União Federal que proceda ao pagamento retroativo do valor da FC-02, função indevidamente excluída da remuneração da servidora.

Processo: 0052448-18.2010.401.3400

TRF1 nega pedido para internação e cirurgia sem caráter de urgência no SUS

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma mulher que buscava obter imediata internação e realização de cirurgia para artrodese cervical anterior de três níveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em razão da ausência de caráter emergencial para o procedimento.

Nos autos, a apelante alegou que a demora para a realização do procedimento compromete sua qualidade de vida e impossibilita o seu retorno ao trabalho dada a intensidade das dores e as limitações físicas que enfrenta. Além disso, a autora sustentou que se trata de um direito constitucional à saúde e defendeu que a intervenção do Judiciário seria legítima para garantir o tratamento de forma excepcional à ordem de espera do SUS.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que embora o artigo 196 da Constituição Federal garanta o direito universal e igualitário à saúde como dever do Estado, o laudo pericial apontou que o procedimento solicitado pela autora não possui caráter emergencial. Assim, não há justificativa para antecipar o tratamento fora da ordem de espera estabelecida pelo SUS.

O magistrado também ressaltou que a apelante não está desamparada pelo poder público, uma vez que já realizou a primeira etapa do procedimento cirúrgico, tendo sido agendada para uma consulta com o ortopedista.

Diante disso, o desembargador enfatizou que a regulação das filas do SUS é essencial para garantir o acesso igualitário aos serviços de saúde e desconsiderar essa ordem seria uma violação ao princípio da igualdade entre os demais pacientes. Ademais, a ausência de urgência do procedimento solicitado não justifica a intervenção judicial para alterar a ordem de atendimento.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator.

Processo: 1052569-34.2021.4.01.3500

TRT/SP: Falta de provas sobre nexo causal impede caracterização de covid-19 como doença ocupacional

Por não ter havido exposição diferenciada ao vírus da covid-19 nas atividades laborais nem ter sido comprovada falta da empresa quanto à adoção de medidas preventivas ao contágio, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou danos morais e materiais à família de operador portuário falecido em decorrência da infecção. Segundo os magistrados, sem nexo causal comprovado, não há doença ocupacional.

No processo, esposa e filhos do trabalhador pleiteavam indenização em razão da morte do homem sob o argumento de que a covid-19 teria sido contraída no ambiente de trabalho. Alegaram que o empregado pertencia ao grupo de risco por ser obeso e sofrer de hipertensão arterial, porém não anexaram provas aos autos.

Em defesa, o empregador apresentou diversas comprovações, como o depoimento da médica do trabalho que revelou que, poucos dias antes de apresentar sintomas, o autor havia jantado com a mãe, infectada pela covid-19. Nos dias seguintes, ele esteve de folga, fato entendido pelo juízo como favorável ao aumento das chances de contaminação fora da empresa. Assim que retornou ao trabalho, percebeu os primeiros sintomas e foi afastado no mesmo dia, ainda sem ter realizado o teste que comprovaria a infecção.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio pontuou que a atividade desenvolvida pela vítima não a expunha a maior risco para a doença, assim como não houve culpa da reclamada, pois adotou as medidas sanitárias recomendadas e cabíveis ao caso. “Não há como se inferir, apenas por presunção, que o contágio ocorreu efetivamente no ambiente laborativo”, concluiu a relatora.

Processo nº 1000317-90.2021.5.02.0445


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