TST: Designer não consegue anular processo em que questionava audiência virtual

Formato seguiu as diretrizes estabelecidas no período da pandemia.


Resumo:

  • Um designer gráfico pretendia anular uma sentença alegando que a audiência telepresencial teria prejudicado a análise aprofundada dos depoimentos das testemunhas.
  • A audiência ocorreu durante a pandemia da covid-19, quando todos os atos presenciais estavam suspensos na Justiça do Trabalho.
  • Para a 6ª Turma, o formato estava de acordo com as diretrizes da época e era adequado à crise sanitária.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um designer gráfico que pretendia anular um processo com o argumento de que a audiência telepresencial teria impedido a juíza de “explorar exaustivamente o depoimento das testemunhas”. A decisão leva em conta que não houve perda de conexão com a internet e que as testemunhas indicadas por ele foram ouvidas normalmente.

Audiência ocorreu durante a pandemia
O designer gráfico e editor de vídeos morava em Florianópolis (SC) e prestou serviços para uma editora de livros de Águas Claras (DF) por aproximadamente dois anos, por meio de teletrabalho. Na ação, ele pedia, entre outras verbas, horas extras e indenização por danos existenciais, afirmando que cumpria jornada de 12 horas.

A audiência foi realizada em 16/6/2020, durante a pandemia da covid-19. Após intimação da data, ele se manifestou contra a designação de audiência telepresencial, mas a decisão foi mantida, e as duas testemunhas indicadas por ele foram ouvidas.

Atos presenciais estavam suspensos
A pretensão foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, e o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) insistindo na nulidade do processo. Ele argumentou que, apesar de não ter ocorrido interrupção na conexão durante a audiência, “houve severo prejuízo na coleta da prova”, porque a juíza, “separada por uma tela, não teve condições de explorar exaustivamente o depoimento das testemunhas”. Mas, segundo o TRT, a audiência se deu dentro das suas diretrizes durante a pandemia e das disposições do Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que vedou a realização de atos presenciais no período.

Para 6ª Turma, não houve prejuízo processual
O relator do recurso do designer ao TST, ministro Augusto César, salientou que o procedimento adotado pela juíza de primeiro grau, com base no ato da Corregedoria-Geral, “foi razoável e proporcional à crise sanitária mundial à época”. Para o relator, a designação da audiência telepresencial garantiu o exercício dos direitos constitucionais de acesso à justiça e da ampla defesa e do contraditório, além de salvaguardar a integridade física das partes e das demais pessoas envolvidas no processamento de uma ação judicial.

Além disso, não houve perda da conexão com a internet, e as testemunhas indicadas pelo trabalhador foram ouvidas pela magistrada que julgou o processo. “Assim, não se verifica a ocorrência de prejuízo processual decorrente da realização da audiência de instrução por meio telepresencial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-669-65.2018.5.12.0001

CNJ: Desembargadores de MS responderão a PAD por suposta venda de sentença

Desembargador aposentado Sideni Soncini Pimentel


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (11/11), a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o desembargador recém-aposentado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) Sideni Soncini Pimentel. O julgamento ocorreu durante a 15ª Sessão Ordinária de 2025.

Relator do caso, o corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, apresentou voto de 106 páginas com a recomendação de instauração do PAD e a manutenção do afastamento cautelar do magistrado. Antes do início do julgamento da Reclamação Disciplinar n. 0007128-61.2024.2.00.0000, a defesa de Pimentel solicitou o arquivamento do processo, sob o argumento de que o TJMS já havia homologado seu pedido de aposentadoria. O Plenário, contudo, rejeitou a tese e decidiu pela continuidade da apuração.

Pimentel está afastado desde 2024, quando se tornou alvo de investigação por suposto envolvimento em esquema de venda de sentenças. Ele figura entre os investigados da operação Ultima Ratio, deflagrada pela Polícia Federal para apurar crimes como corrupção e comercialização de decisões judiciais que envolvem outros desembargadores da mesma corte.

Durante a operação, autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram apreendidos mais de R$ 3 milhões em espécie, além de armas encontradas em residências de magistrados investigados. Os filhos de Sideni Pimentel também são alvo das investigações.

Reclamação Disciplinar n. 0007128-61.2024.2.00.0000


Veja também:

CNJ: Processo disciplinar vai apurar suposta venda de decisões por magistrado do TJ/MS

Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues


Com acusações que incluem suposto envolvimento em um esquema de venda de decisões judiciais, o desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), será investigado em um processo administrativo disciplinar (PAD). A decisão foi tomada, de forma unânime, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na manhã desta terça-feira (11/11), durante a 15ª Sessão Ordinária de 2025.

A Reclamação Disciplinar n. 0007130-31.2024.2.00.0000, relatada pelo corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, foi julgada procedente, com manutenção cautelar do afastamento até decisão final. O magistrado é alvo de investigação conduzida pela Polícia Federal em razão da operação Ultima Ratio.

Campbell explicou que foi identificada a existência de um esquema sistemático de venda de decisões judiciais, com o aparente envolvimento de juízes de 1º grau e desembargadores do TJMS. “Os elementos de convicção foram obtidos por meio de interceptações, documentos apreendidos e análises de movimentações financeiras”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou o recebimento de vantagens indevidas para a prolação de decisões judiciais, caracterizando desvio de função em um contexto que classificou como “promiscuidade institucional, marcado pelo exercício da Justiça em feitos patrocinados por filhos de desembargadores e advogados lobistas”.

Arquivamento negado
O Conselho também acompanhou, de forma unânime, o parecer do relator que negava o arquivamento da reclamação disciplinar em razão do pedido voluntário de aposentadoria do desembargador.

Reclamação Disciplinar n. 0007130-31.2024.2.00.0000

TRF1: Estado do Pará deve reparar escola indígena e indenizar comunidade

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que condenou o estado do Pará a realizar reparos estruturais na Escola Indígena Estadual de Ensino Fundamental e Médio Rural Wararaawa Assurini, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão do fechamento da unidade desde setembro de 2015.

O Corpo de Bombeiros precisou interditar duas salas de aula após constatar que as condições estruturais da escola indígena estavam comprometidas. A gravidade da situação foi confirmada por fotografias da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e relatório da Secretaria de Estado de Educação do Pará (Seduc), elaborado em julho de 2018, que atestou a necessidade de “intervenções urgentes”.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que a proteção constitucional dos povos indígenas assegura uma educação diferenciada, que não se limita ao acesso ao ensino formal. Essa educação deve ser intercultural e bilíngue, “servindo como instrumento de preservação e fortalecimento da identidade cultural dessas comunidades”. O magistrado também ressaltou que a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece a responsabilidade governamental de proteger os direitos dos povos indígenas.

No caso concreto, o relator observou que ficou “amplamente demonstrada” a omissão estatal e a deficiência na prestação do serviço público, o que resultou na violação de direitos fundamentais dos indígenas. Segundo ele, “no caso em análise, está evidenciada a flagrante violação a direitos fundamentais, inseridos no conceito de mínimo existencial”, afastando, assim, o argumento do Estado de inexistência de recursos públicos, uma vez que a entidade federativa não pode se eximir do cumprimento de suas obrigações constitucionais.

Por fim, o magistrado concluiu que “no tocante ao dano moral coletivo, este se caracteriza pela lesão a valores fundamentais de determinada coletividade. A omissão estatal em garantir educação adequada à comunidade indígena por período tão extenso configura violação ao patrimônio moral coletivo dessa população específica. A educação diferenciada constitui instrumento essencial de preservação cultural dos povos indígenas, sendo sua negação uma afronta aos valores fundamentais da comunidade Wararaawa Assurini”.

Processo: 0001177-20.2018.4.01.3907

TRF3: Caixa deve liberar saque de FGTS para tratamento de fertilização ‘in vitro’

Justiça Federal de Sorocaba/SP autoriza utilização do recurso em hipótese não prevista na legislação.


A 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) que libere o saque dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um homem para custeio de tratamento de fertilização in vitro (FIV). A decisão é da juíza federal Margarete Morales Simao Martinez Sacristan.

Ele e a mulher ajuizaram mandado de segurança no qual informam que são casados há 15 anos, possuem anomalias que vêm impedindo a concepção e fizeram tratamentos alternativos, sem êxito.

O relatório médico indica urgência no tratamento reprodutivo já que a mulher tem 43 anos e 11 meses de idade e baixa reserva ovariana. O custo está estimado em R$ 75 mil, considerando a possibilidade de repetição caso a primeira tentativa não dê resultado. Os recursos no FGTS somam R$ 55 mil.

O casal recorreu à Justiça Federal porque a Caixa rejeitou o pedido de levantamento do saldo do Fundo de Garantia sob argumento de falta de previsão legal para realização da fertilização in vitro.

A juíza federal observou, no entanto, que há jurisprudência pacífica no sentido de que o rol de hipóteses previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990 para levantamento do saldo do FGTS não é taxativo, ou seja, comporta situações não expressas, mas que atendem a finalidade social da norma.

“Tenho como demonstradas, de forma inequívoca, a gravidade da condição de infertilidade conjugal do casal impetrante, a qual permite sua equiparação a doença grave para fins de liberação da conta vinculada do FGTS, aliada à necessidade de recursos para o tratamento médico indicado, considerando-se, ainda, que não é possível a realização do referido tratamento por meio do sistema público de Saúde”, afirmou a juíza federal.

Assim, a magistrada concedeu a segurança definitiva pretendida pelo casal e determinou à Caixa que libere o saque dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia no prazo de 30 dias.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRT/MG Justa causa para trabalhadora que apelidou colega negra de “Medusa” em referência ao penteado rastafári

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de MG mantiveram a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que ofendeu uma colega negra com apelidos racistas, como “Medusa”, em referência ao penteado com tranças “afro”. A decisão foi relatada pelo desembargador Anemar Pereira Amaral e confirmou a sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

De acordo com o processo, a profissional foi dispensada por justa causa depois de zombar do cabelo de uma colega de trabalho negra, chamando-a de “Medusa”, enquanto outras empregadas riam. Na mitologia grega, Medusa era uma mulher com serpentes no lugar dos cabelos, e seu olhar transformava pessoas em pedra.

O episódio aconteceu durante o expediente, no setor onde todas trabalhavam. A colega ofendida ficou muito abalada, chorou e precisou de atendimento da técnica de segurança do trabalho, que confirmou o estado emocional da vítima.

A empresa demonstrou que oferece treinamentos sobre respeito, assédio e discriminação, e que a trabalhadora participou dessas atividades. Também foi provado que outras pessoas envolvidas na ofensa receberam a mesma penalidade.

O relator explicou que a dispensa por justa causa exige prova da falta cometida e que o ato deve ser grave o bastante para romper a confiança entre empregador e empregado. No caso, ficou provado que a trabalhadora dispensada praticou ato racista, o que representa ofensa à honra da colega e pode configurar o crime de injúria racial, previsto na Lei nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 14.532/2023.

O magistrado ressaltou que atos de racismo, dentro ou fora do trabalho, são inaceitáveis e devem ser combatidos. “Demonstrado nos autos, de forma cabal, que a reclamante proferiu palavras de cunho racista dirigidas à colega de trabalho, em razão do penteado por ela utilizado, caracterizado está o ato lesivo da honra previsto no art. 482, ‘j’, da CLT , que autoriza a dispensa por justa causa. Ausente, nesse contexto, desproporcionalidade em relação à penalidade aplicada, uma vez que a autora cometeu grave ofensa, que pode inclusive configurar o crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716 /1989, incluído pela Lei 14.532 /2023). Os atos de racismo, quer fora ou dentro do ambiente laboral, são repugnantes, devendo ser combatidos. A motivação fornecida pela reclamada para demitir a reclamante por justa causa, assim, se sustenta, pois preenche os requisitos para sua completa validação, tendo em vista que rompida a fidúcia havida entre as partes”, completou.

Ele também lembrou que, em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, um documento que orienta magistrados e magistradas de todo o país a analisar casos de forma sensível às desigualdades raciais.

O protocolo propõe que os julgamentos considerem o contexto histórico e social do racismo no Brasil, buscando garantir decisões mais justas e igualitárias. Ele recomenda, por exemplo, que juízes observem como o racismo estrutural afeta oportunidades, relações de trabalho e acesso à Justiça. O objetivo é fazer com que o sistema judicial reconheça e enfrente práticas discriminatórias que ainda persistem na sociedade.

Com base nas provas, o colegiado considerou válida a dispensa por justa causa e negou o pedido de indenização por danos morais feito pela trabalhadora. A decisão reforça que, diante de uma conduta racista, o rompimento do contrato é uma medida legítima, proporcional e coerente com a proteção da dignidade no ambiente de trabalho. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/RN: Plano de Saúde indenizará idoso por negativa de atendimento

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso, movido por uma operadora de plano de saúde, e manteve a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que impôs o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, devidamente corrigido, em razão da negativa de cobertura para internação hospitalar de beneficiário idoso com quadro clínico grave.

Conforme o julgamento, ficou comprovado nos autos que a parte autora, com 77 anos e diagnóstico de demência (Alzheimer), além de epilepsia, AVC, hipertensão, cálculo renal e infecções recorrentes, necessitava de internação para administração de antibiótico endovenoso, conforme laudo médico.

“A negativa de autorização para internação, mesmo diante de prescrição médica e da gravidade do quadro clínico, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, por comprometer o direito à saúde e à dignidade do consumidor”, ressalta o relator, desembargador João Rebouças.

O relator destacou ainda que a conduta omissiva da operadora causou “sofrimento psíquico indevido, angústia e constrangimento”, aptos a configurar dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada.

No caso dos autos, ainda conforme o relator, é inconteste que o paciente, diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular do Plano, tendo o seu pleito ilegitimamente negado para a autorização de internação específica para seu caso clínico.

“Dessa forma, caracterizada a obrigação do plano de saúde em autorizar o tratamento necessitado pela parte recorrida e, diante a negativa indevida, resta configurado o dano moral”, conclui.

TJ/RJ: Acusado de atropelar e matar recém-casado será submetido a júri popular

O juízo da 1ª Vara Criminal da Capital decidiu que Vitor Belarmino, acusado de atropelar e provocar a morte de Fábio Toshiro Kikuda, em julho de 2024, será submetido a júri popular. A sentença de pronúncia foi proferida pela juíza Alessandra Roidis, que considerou haver indícios para que o caso seja analisado pelo Tribunal do Júri.

“Julgo admissível a pretensão punitiva estatal e pronuncio Vítor Vieira Belarmino como incurso nas penas dos artigos 121, caput, do Código Penal, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de que seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri,” considerou a juíza.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 13 de julho de 2024, por volta das 23h30min, Fábio e Bruna, que tinham acabado de se casar, atravessavam a Avenida Lúcio Costa, na altura do número 17.360, no Recreio dos Bandeirantes, quando foram surpreendidos pela BMW dirigida por Vitor, que estaria em alta velocidade. O veículo atingiu Fábio, que não resistiu aos ferimentos.

“Portanto, uma vez comprovada a materialidade e indiciada a autoria, deve o acusado ser levado a plenário para que os juízes naturais possam analisar a tese defensiva e decidir. A questão, desta forma, apresenta-se apta ao julgamento popular, pois, diante da probabilidade de o acusado ser o autor dos fatos em comento, os jurados devem decidir o mérito da causa.”

Processo: 0119786-93.2024.8.19.0001/RJ

TJ/MT: Aluno de faculdade garante avaliação de trabalhos recusados por formato de arquivo

Um estudante de Cuiabá conseguiu na Justiça o direito de ter seus trabalhos acadêmicos avaliados por uma faculdade particular, mesmo tendo enviado os arquivos em formato diferente do exigido pelo regulamento interno. A decisão foi tomada pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que considerou a recusa da instituição em analisar os trabalhos como um excesso de formalismo.

O aluno, que cursa Ciências Aeronáuticas, havia concluído as disciplinas Projeto de Extensão I, II e III e enviado os relatórios finais em formato PDF. A faculdade, porém, não aceitou os arquivos porque o regulamento determinava o envio em formato .doc ou .docx. Mesmo após o estudante pedir para reenviar os arquivos no formato solicitado, a instituição negou o pedido alegando que o prazo estava encerrado.

Com isso, ele foi reprovado nas disciplinas e ficou impedido de se matricular nas matérias seguintes, o que comprometeria sua formatura no primeiro semestre de 2025. Ao recorrer ao Judiciário, o aluno pediu uma decisão que obrigasse a faculdade a avaliar os relatórios, já que o conteúdo havia sido entregue dentro do prazo e atendia aos requisitos das disciplinas.

Ao analisar o caso, o desembargador Dirceu dos Santos destacou que a exigência de formato de arquivo é um vício formal sanável, ou seja, que não afeta o conteúdo nem o objetivo pedagógico do trabalho. Segundo ele, a recusa baseada apenas em uma formalidade, sem prejuízo ao aprendizado, fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e boa-fé.

O relator também observou que há registros de outros alunos cujos trabalhos em PDF foram aceitos pela mesma instituição, o que reforça o tratamento desigual. Para o magistrado, a reprovação automática foi desproporcional e causou prejuízo concreto ao estudante, que corre o risco de atrasar sua formação e perder oportunidades profissionais.

Processo nº 1029662-38.2025.8.11.0000

TRT/SP aplica Protocolo do CNJ e reconhece racismo velado em empresa

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou duas empresas (uma de trabalho temporário e a tomadora de serviços) ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais a um trabalhador negro dispensado após ter sido injustamente acusado de furto. O colegiado reconheceu a ocorrência de racismo velado e aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com o processo, o empregado foi dispensado sob a justificativa de redução de demanda, mas o conjunto probatório demonstrou que não houve comprovação da alegada diminuição dos serviços e que a dispensa se deu logo após a falsa acusação de furto.

A relatora do acórdão, a desembargadora Mari Angela Pelegrini, destacou que a prova testemunhal revelou um ambiente permeado por práticas discriminatórias sutis, o que justifica a adoção de critérios de análise diferenciados.

“A discriminação racial, em regra, não se manifesta de forma aberta, mas de maneira silenciosa e velada. Por isso, é essencial que o Judiciário adote uma postura sensível, capaz de enxergar as estruturas raciais que sustentam esse tipo de conduta”, afirmou a magistrada.

Com base no artigo 818, II, da CLT, o colegiado reconheceu a inversão do ônus da prova, entendendo que caberia às empresas comprovarem o motivo legítimo da dispensa, o que não ocorreu. Para a desembargadora Mari Angela, o racismo estrutural presente nas relações de trabalho impõe uma interpretação protetiva e contextualizada da prova, conforme diretrizes do Protocolo do CNJ.

“A ausência de justificativa plausível, somada à acusação infundada, evidencia o viés discriminatório na dispensa do trabalhador”, pontuou.

A decisão manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 5º-A, § 5º, da Lei 13.429/2017.

Processo 0012002-87.2024.5.15.0108

 

TJ/MA obriga município a instalar cemitério de animais e unidade de zoonoses

Decisão atendeu a pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública.


Por decisão da Justiça, o Município de Paço do Lumiar/MA deve instalar e dotar, no prazo de 1 (um) ano, a Unidade de Vigilância em Zoonoses (UVZ) com a estrutura física, insumos e equipamentos necessários e laboratório de diagnóstico canino, com quadro de funcionários suficiente e capacitado

No prazo de um ano, deverá instalar o Laboratório de Entomologia com o espaço físico, equipamentos, insumos e pessoal técnico habilitado, para a vigilância e o controle vetorial da leishmaniose. E no prazo de 180 dias, deverá adquirir e disponibilizar veículo para manejar e transportar animais com suspeita de contaminação, garantindo o fornecimento de combustível e equipe qualificada.

Ainda segundo a decisão judicial, deverá instalar e manter, no prazo de um ano, um cemitério ou estrutura licenciada adequada para receber carcaças de animais conforme as normas sanitárias e ambientais. Por fim, deverá juntar ao processo, no prazo de 60 dias, cronograma contendo as etapas e medidas a serem cumpridas.

VIGILÂNCIA EM SAÚDE

A sentença foi determinada pelo juiz Douglas de Melo Martins (titular da Vara de Direitos Difusos e Coletivos de São Luís), no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) contra o Município de Paço do Lumiar e o Estado do Maranhão a fim de adotar a estrutura e ações de vigilância em saúde para o controle da leishmaniose e zoonose endêmica.

Quanto aos fatos que fundamentam o pedido, o MP informou a alta incidência da doença e a insuficiência da estrutura e das equipes de vigilância em saúde e zoonoses em Paço do Lumiar e argumentou que a presente demanda se originou em representação de 2017.

Em resposta à ação, o Estado do Maranhão alegou que o SUS é descentralizado e que a responsabilidade pela prevenção e combate à leishmaniose é do Município de Paço do Lumiar, assim como criação da UVZ, do cemitério canino e do laboratório de entomologia, cabendo ao Estado apenas suporte técnico e capacitação.

RESPONSABILIDADE CONJUNTA

O juiz Douglas Martins sustentou, na sentença, que a responsabilidade pela saúde é, antes de tudo, solidária entre a União, os Estados, e Municípios, conforme estabelecido na Constituição Federal e entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. “O modelo do Sistema Único de Saúde (SUS) é descentralizado, mas a descentralização do serviço não anula a responsabilidade conjunta perante o cidadão e a coletividade, cabendo a cada ente garantir as ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde”.

Outra lei apontada na decisão (nº 8.080/1990) especifica esse dever, atribuindo aos Municípios a execução das ações de vigilância epidemiológica. Assim, o Município de Paço do Lumiar é o responsável pela implementação dessas ações, nos termos dessa lei, conclui o texto da sentença.

“Na hipótese dos autos, a análise conjunta dos documentos acostados, em especial os relatórios de supervisão estaduais de 2016, 2017, 2018 e o relatório técnico mais recente de 2024, atestam uma omissão continuada por parte do Município de Paço do Lumiar, falhando em prover as condições mínimas para o controle da leishmaniose”, declarou o julgador.


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