STF: Para o ministro Fux, qualquer pessoa pode ‘determinar’ a retirada de conteúdo das plataformas, caso o considere ofensivo

Ministro é o relator do segundo processo envolvendo o Marco Civil da Internet. Julgamento deverá ser retomado na próxima quarta-feira (18).


O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (11) o julgamento de dois recursos que discutem a responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção de conteúdos ofensivos ou que incitem ódio, sem a necessidade de ordem judicial.

Único a votar nesta sessão, o ministro Luiz Fux, relator de um dos casos, afirmou que a regra do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que só permite a responsabilização dos provedores de aplicativos se descumprirem decisão judicial de remoção é inconstitucional, pois dá uma espécie de imunidade civil às empresas. Após o voto do ministro, o segundo nesse sentido, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso (presidente). Na sessão anterior, o ministro Dias Toffoli, relator do outro caso, também votou para invalidar a regra.

Obrigação de remoção imediata
Fux considera que conteúdos ilícitos ou ofensivos devem ser removidos assim que as plataformas forem notificadas. O objetivo é evitar que as postagens viralizem, ou seja, ganhem visibilidade e atinjam de forma grave a reputação das pessoas. Para o ministro, a regra privilegia visualizações, o que aumenta o volume de ganhos com publicidade, em detrimento das pessoas.

O ministro propôs que as empresas sejam obrigadas a remover conteúdos ofensivos à honra ou à imagem e à privacidade, caracterizadoras de crimes (injúria, calúnia e difamação) assim que foram notificadas. Nessa hipótese, o ônus de levar o caso à Justiça deve ser invertido, e o conteúdo denunciado só poderá ser republicado com autorização judicial.

Segundo ele, a indenização por demora na retirada de conteúdo ofensivo é apenas um “prêmio de consolação” para o usuário que teve sua honra atingida de forma grave. Por outro lado, pode se transformar em recompensa para o infrator, com os lucros gerados pela exposição indevida.

Monitoramento ativo
Se o conteúdo gerado por terceiros veicular discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência e apologia à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado, Fux defende que as plataformas façam monitoramento ativo e retirem o conteúdo do ar imediatamente, sem necessidade de notificação.

Casos concretos
No RE 1037396 (Tema 987 da repercussão geral), relatado pelo ministro Dias Toffoli, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social. Já o RE 1057258 (Temas 533), relatado pelo ministro Luiz Fux, o Google Brasil Internet S.A. contesta decisão que a responsabilizou por não excluir do Orkut uma comunidade criada para ofender uma pessoa e determinou o pagamento de danos morais. Nos dois casos, os relatores rejeitaram os recursos apresentados pelas empresas.

STJ: Foro competente para julgar ação contra tabelião deve ser o da sede do cartório

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o foro competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha em serviço notarial ou de registro é o da sede do cartório.

Uma incorporadora imobiliária ajuizou ação de indenização na qual alegou prejuízo devido a fraude na lavratura de procuração pública utilizada em transação de compra e venda de imóvel. A ação foi protocolada em Caxias do Sul (RS), sede da incorporadora, mas o juízo local entendeu que a competência seria do foro de Florianópolis (SC), sede do cartório onde teria havido a fraude.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, declarou o foro de Caxias do Sul competente para julgar o caso, por considerar que a incorporadora estava no papel de consumidora por equiparação. Em razão desse entendimento, a corte aplicou o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.

No recurso especial dirigido ao STJ, um dos réus defendeu a competência do juízo de Florianópolis, sustentando que a ação de reparação de dano contra o tabelião, por ato praticado em razão do ofício, deveria ser ajuizada no local da sede da serventia notarial ou de registro. O recorrente acrescentou que não haveria relação de consumo entre serviços notariais e de registro e os seus usuários.

Regra específica do CPC/2015 prevalece sobre normas gerais
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não tinha regra específica sobre a competência para ações de responsabilidade civil contra tabeliães. No entanto, o CPC/2015 mudou essa situação, de modo que, independentemente da possibilidade de aplicação do CDC à atividade notarial, o juízo competente para esse tipo de ação passou a ser o da sede da serventia, conforme o artigo 53, III, f, do novo código processual.

O ministro apontou que, embora o CDC, em seu artigo 101, I, estabeleça o domicílio do consumidor como um dos critérios para definição do foro nas ações contra fornecedores de produtos e serviços, o CPC/2015, “ao tratar especificamente de danos causados por atos notariais e de registro, exige que o foro competente seja o da sede da serventia”.

Na mesma linha de raciocínio, o relator afastou a incidência do artigo 53, inciso V, do CPC/2015, pois, “pelo princípio da especialidade, havendo norma específica que regula uma situação particular, ela se sobrepõe à norma geral”.

Definição do CPC é posterior à regra consumerista
Além disso, o ministro ressaltou que, por ser mais recente do que o CDC, o CPC/2015 expressa a intenção do legislador de tratar os atos praticados por tabelionatos com regras processuais próprias, especialmente considerando a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.

“Portanto, ao considerar a especialidade e a cronologia legislativa, a regra especial e posterior prevista no Código de Processo Civil deve ser aplicada, prevalecendo sobre o critério geral de outros normativos. A utilização de norma geral comprometeria a coerência do sistema processual e a eficácia do artigo 53, III, f, tornando-o inócuo e desprovido de efeito prático”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2011651

TST: Banco tem recurso rejeitado porque custas foram pagas por outra empresa

O comprovante de pagamento foi considerado inválido.


Resumo:

  • Ao recorrer de uma decisão, o Banco Santander apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais feito por outra empresa, que não faz parte da ação.
  • O recurso foi rejeitado por deserção, em razão do não pagamento das custas dentro do prazo legal.
  • Ao manter a deserção, a 3ª Turma do TST explicou que, nessa situação, o comprovante é inválido. A medida visa garantir a segurança do processo.

As custas processuais devem ser pagas pela parte que figura na ação, não se admitindo que o pagamento seja feito por quem não faz parte do processo. Esse foi o entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho utilizou para rejeitar o recurso interposto pelo Banco Santander S.A em ação trabalhista ajuizada por uma bancária de Nhandeara (SP).

Não recolhimento das custas acarreta deserção
A deserção é uma pena aplicada à parte por ter deixado de recolher as custas devidas no prazo legal. Quando houver algum equívoco no recolhimento, o juízo deve dar um prazo de cinco dias para a regularização. Se isso não for feito, o recurso é considerado deserto, ou seja, não tem eficácia no curso do processo.

No caso do Santander, o comprovante de pagamento das custas processuais apresentado nos autos indica que o recolhimento foi feito pela empresa Stellmar SC Ltda., que não é parte do processo. Nesse caso, não é possível a regularização.

Exigência garante segurança processual
O ministro Mauricio Godinho Delgado, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, explicou que se a pessoa que faz o recolhimento é o advogado ou o escritório de advocacia da parte, ou alguém por eles, mas com referência a seu cliente e aos dados do referido processo, não há nenhuma irregularidade.

Delgado lembrou ainda que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 0010190-30.2022.5.15.0027

 

TST: Jornalista da Globo não consegue receber 6ª e 7ª horas de trabalho como extras

Apesar da jornada de especial de cinco horas, CLT permite o acréscimo de duas horas com registro no contrato e maior remuneração.


Resumo:

  • Um jornalista pretendia receber as 6ª e 7ª horas trabalhadas como extras, com o argumento de que a pré-contratação dessas horas era irregular.
  • O pedido foi negado em todas as instâncias.
  • Segundo a 8ª Turma do TST, embora a jornada de jornalistas seja de cinco horas diárias, a CLT permite que ela seja ampliada para até sete horas por dia, desde que haja acordo escrito e acréscimo salarial, como ocorreu no caso.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jornalista que pretendia receber da Editora Globo S.A. a sexta e a sétima horas de trabalho como extras. Para o colegiado, não houve irregularidade na prestação habitual de horas extras.

Jornada regular de jornalista é de cinco horas
De acordo com a CLT (artigo 303), a jornada de trabalho dos jornalistas é de cinco horas diárias e 30 horas semanais.

Com mais de 20 anos de serviço, o empregado da Globo alegou que, já no início do contrato, em 1997, houve pré-contratação irregular de duas horas a mais por dia. Por isso, pediu a nulidade das horas extras pré-contratadas e o pagamento das duas horas extras diárias com adicional de 50%. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manter sentença que havia indeferido o pedido, ele recorreu ao TST.

CLT permite extensão da jornada
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a pré-contratação de horas extras configura fraude à legislação trabalhista. No entanto, o artigo 304 da CLT, que trata dos jornalistas, autoriza a prorrogação de 5 para 7 horas diárias mediante acordo escrito e acréscimo de salário. “Não se fala em fraude quando existe acerto de acréscimo de jornada previsto no contrato de trabalho e quando há previsão legal autorizando a prorrogação até a sétima hora diária para jornalistas”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas o jornalista apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.

Processo: ED-Ag-RR-101367-31.2018.5.01.0019

CNJ: Juiz do RJ tem pena agravada por faltas injustificadas e por delegar uso de token

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elevou para disponibilidade a pena de um juiz punido com pena de censura pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Titular da 5ª Vara Cível de Niterói (RJ), o magistrado Rodrigo José Meano Brito se ausentou da comarca, sem justificativa, por 104 dias entre 2008 e 2019, e cedeu seu token (assinatura eletrônica) para servidores efetuarem os atos jurisdicionais em nome dele durante o período.

A punição foi aplicada pelo colegiado durante a 16ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ, nesta terça-feira (10/12). “O magistrado vendia os seus períodos de férias e isso não impedia que ao longo do ano realizasse diversas viagens para o exterior”, apontou o subprocurador da República José Adônis Callou. Ele apontou que o TJRJ, ao ter aplicado punição mais branda, valorou inadequadamente a gravidade da conduta do magistrado.

A decisão do Plenário foi unânime nos termos do voto da relatora, conselheira Daiane Nogueira de Lira, que considerou procedente o pedido de Revisão Disciplinar (RevDis) n. 0008032-86.2021.2.00.0000, para aplicar a pena de disponibilidade pelo prazo de 120 dias.

A conselheira ressaltou que ao passo que teve ausências injustificadas o magistrado, formalmente, só havia usufruído de 70 dias de férias. Por sugestão do conselheiro Pablo Coutinho em acordo com a relatora, o colegiado determinou ao TJRJ que avalie os valores recebidos indevidamente não prescritos.

CNJ: Desembargadora baiana que exigia “rachadinha” em gabinete é aposentada compulsoriamente

Uma desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) foi aposentada compulsoriamente, com vencimentos proporcionais por tempo de serviço, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (10/12). Por unanimidade, os conselheiros e conselheiras julgaram procedente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0005326-96.2022.2.00.0000 que verificou o descumprimento de deveres funcionais por parte da magistrada. Também foi confirmada a existência de um esquema de “rachadinha”, em que ela cobrava parte da remuneração dos servidores nomeados em seu gabinete.

Durante a apuração do PAD, foi identificado que, desde 2016 – antes das primeiras denúncias formais sobre o caso –, a desembargadora participava de conversas sobre a exigência de até 75% do vencimento dos funcionários. A prova derrubou a alegação da defesa de que ela não tinha ciência do pedido de dinheiro.

A investigação revelou ainda que a desembargadora desempenhava papel essencial no esquema, já que tinha autoridade para autorizar e nomear os cargos comissionados. Segundo a relatora do PAD, conselheira Daiane Nogueira de Lira, as vagas foram preenchidas sistematicamente por “pessoas sem expertise técnica, ou de seu círculo pessoal ou com necessidades de emprego”.

A relatora informou ainda que a gestão do gabinete era conduzida com desvio de finalidade. Além da nomeação de pessoas sem qualificação técnica e subordinadas a interesses particulares, havia a atuação de terceiros no gabinete, como o filho da desembargadora, que atuava em seu nome, coagindo os servidores à prática de ações ilícitas.

Daiane Nogueira destacou que, no âmbito criminal, as denúncias foram investigadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). As evidências foram enviadas para a apuração administrativa do CNJ, a partir da colaboração premiada do filho da desembargadora, que se somaram às provas testemunhais, depoimentos, extratos bancários e registro de câmeras.

“Há, sim, desvio de conduta funcional e prossegue com o uso abusivo de instrumentos do tribunal para a realização de crimes, como o uso do carro funcional”, sentenciou a relatora. A decisão foi tomada durante a 16.ª Sessão Ordinária de 2024, realizada nesta terça-feira (10/12). Os conselheiros João Paulo Schoucair e José Rotondano se declararam impedidos e não participaram do julgamento.

Processo (PAD) 0005326-96.2022.2.00.0000

CNJ: Desembargador mineiro acusado de conceder vantagem indevida é punido com pena de disponibilidade

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a pena de disponibilidade pelo período de 60 dias a desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O magistrado foi acusado de solicitar cargos em comissão para dois parentes no Poder Legislativo mineiro em troca de influência na formação de lista tríplice para o cargo de desembargadora da corte estadual.

A decisão foi tomada na 16ª Sessão Ordinária, realizada na terça-feira (10/12), no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar 0007765-80.2022.2.00.0000, relatado pela conselheira Daniela Madeira. O conselheiro Bandeira de Mello apresentou voto contrário ao parecer por entender que o PAD estava prescrito. A relatora discordou da tese por entender que o prazo deve ser contado a partir da data em que o órgão responsável pela apuração no âmbito disciplinar tomou conhecimento do fato, e não a partir do conhecimento no Superior do Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os parentes do desembargador teriam sido nomeados como “servidores fantasmas”, sem que de fato tenham exercido as atividades para as quais haviam sido contratados. A conselheira afirmou que solicitação de cargos constava nos autos do MPF, assim como o fato de a esposa do desembargador ocupar um cargo na Câmara Municipal de Belo Horizonte desde março de 2015. “Em diálogos interceptados com autorização judicial, todos datados de novembro de 2015, é demonstrada a movimentação do magistrado para que a sua esposa deixasse as funções exercidas na Câmara Municipal e fosse nomeada em algum outro cargo da administração pública”, destacou.

O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Campbell Marques, lembrou que na época em que esse processo foi julgado pelo STJ, ele havia se manifestado contra a imputação criminal e a favor da avaliação do CNJ. “No meu entendimento, a conduta era de todo reprovável sobre ponto de vista administrativo”, justificou.

Processo nº 0007765-80.2022.2.00.0000

CNJ: Juiz do Mato Grosso responderá por supostas irregularidades em condução de inquérito policial

Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para investigar conduta de juiz do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) por suposta prática de infração disciplinar em condução de inquérito policial. A decisão foi tomada durante a 16.ª Sessão Ordinária de 2024, nesta terça-feira (10/12), seguindo do corregedor nacional de Justiça, ministro Campbell Marques.

Ao expor seu voto na Reclamação Disciplinar 0002124-43.2024.2.00.0000, o corregedor destacou que, “no âmbito da Corregedoria, é fundamental assegurar que os magistrados cumpram seus deveres funcionais e que o Judiciário opere de maneira transparente e eficiente”.

Ao analisar os documentos do processo, ele afirmou que havia indícios de desvio funcional do magistrado, por supostas irregularidades na condução do inquérito policial que investiga o assassinato do advogado Roberto Zampieri, em dezembro de 2023, na capital de Mato Grosso.

O corregedor detalhou a sequência dos fatos que levaram à abertura do PAD, de acordo com os registros do TJMT. Entre as irregularidades cometidas pelo juiz, Campbell Marques destacou o fato de o magistrado ter confiscado o celular da vítima e negado às partes o acesso ao material. O juiz também teria violado lacres de envelopes sem o acompanhamento da defesa.

O corregedor considerou que as atitudes do magistrado foram graves e, por isso, merecem apuração dos fatos. Ele alegou que “há indícios de quebra de custódia de provas” sobre o investigado. Em sua defesa, o magistrado teria afirmado que recolheu as provas a pretexto de resguardar a identidade da vítima.

Reclamação Disciplinar 0002124-43.2024.2.00.0000

TRF1 mantém sentença que nega pedido de militar para contagem integral do tempo de serviço como aluno do NPOR

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um militar na ativa para a contagem integral do tempo de serviço prestado como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), totalizando nove meses e 27 dias, além da inclusão dos demais períodos de serviços prestados para fins de aposentadoria.

Consta nos autos que o apelante alegou que ser militar na ativa ele não se enquadra na Lei 6.880/80, a qual estabelece para militares inativos a contagem de um dia de serviço para cada oito horas de instrução.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva são considerados militares, segundo os arts. 3º e 8º da Lei nº. 6.880/80.

Nesse sentido, o magistrado também enfatizou a Lei nº 4.375/1964, que dispõe sobre o cálculo do tempo de serviço com base na inatividade, permitindo que os militares possam computar um dia de serviço para cada oito horas de instrução. No entanto, o desembargador observou que, no caso, o curso referido possuía carga horária diária de apenas quatro horas, caracterizando regime de meio expediente, razão pela qual o tempo de serviço computado aos alunos é de cerca de seis meses.

Com isso, o relator concluiu ser inviável acolher a pretensão da parte autora que buscava a averbação de um dia de trabalho para cada dia de curso.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1009628-49.2019.4.01.3400

TRF4: Panificadora de Curitiba aciona a CEF ao descobrir “nome sujo” e débito de R$ 69 mil

Uma panificadora da capital paranaense entrou com uma ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) após descobrir que o nome do estabelecimento foi incluído em cadastros de proteção de crédito, por conta de uma dívida originada de cobranças que seriam indevidas. A decisão é da 1ª Vara Federal de Curitiba.

A parte autora alegou no processo que não houve movimentação voluntária na conta bancária desde 13 de janeiro de 2023, quando foi realizada uma última compra em cartão de débito, até o encerramento da conta, em 1º de abril de 2024. Ela afirma que, mesmo sem a referida conta ter sido movimentada, o banco continuou fazendo débitos e usando o limite de conta.

“A partir dessa compra do dia 13/01/2023, todas as movimentações realizadas são relativas a prêmio de seguro (R$ 263,18 e R$ 265,61), e da tarifa de cesta de serviços PJ (R$ 99 e R$105)”, explica o texto da decisão. Em 25 de setembro de 2024, a requerente recebeu a notícia sobre o débito com a CEF no valor de R$ 69.134,05.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) orienta que, havendo contas sem movimentação voluntária por parte do correntista (operações a crédito, a débito e transferências, comandadas ou contratadas pelo cliente, excetuadas tarifas e encargos decorrentes de cheque especial e demais linhas de crédito) por mais de seis meses, o cliente deve ser informado pela instituição.

A empresa também deve emitir alerta sobre a incidência de tarifa de manutenção, mesmo que a conta continue sem movimentação e saldo e informação de que a conta poderá ser encerrada, quando completados os seis meses de inatividade, sem prejuízo do envio de extrato mensal, na hipótese de haver lançamentos no período.

“Dessa forma, deveria a CEF, em julho/2022 ter enviado comunicação à autora da manutenção da conta sem movimentação espontânea e suspendido a cobrança das tarifas de manutenção. Outra comunicação deveria ter sido encaminhada em outubro/2022, com a suspensão do débito automático do prêmio a partir de novembro/2022. Antes, portanto, das movimentações espontâneas realizadas em dezembro/2022 e janeiro/2023”, diz a decisão.

Cobrança abusiva

A CEF antecipou a apresentação da contestação, mas não juntou documentos que demonstrem as notificações realizadas no ano de 2022, conforme orientações da Febraban. “Assim, há elementos suficientes para demonstrar que há abusividade na cobrança realizada pela CEF e a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito”, diz a decisão da 1ª Vara Federal de Curitiba.

O juízo determinou, então, pela suspensão da exigibilidade da dívida decorrente do contrato da conta corrente PJ, devendo a CEF adotar as medidas para a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Foi estipulado o prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, a contar do 11º dia.


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