TJ/SP: Bradesco Saúde deve autorizar congelamento de óvulos de paciente em quimioterapia

Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.


A 42ª Vara Cível da Capital determinou que operadora de plano de saúde custeie gastos relacionados à manutenção da criopreservação dos óvulos de mulher em tratamento quimioterápico. A requerida deverá, ainda, ressarcir os valores dispendidos pela autora durante procedimento de extração e congelamento dos óvulos em clínica particular.

De acordo com os autos, a operadora se recusou a custear tratamento de preservação de óvulos como etapa anterior à quimioterapia em mulher acometida por câncer de mama.

Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e reconheceu o dever da operadora de autorizar o procedimento. “Negar à autora o direito à criopreservação de óvulos como etapa anterior de tratamento de quimioterapia revela a pouca atenção da ré à questão de gênero, cujas desigualdades são explícitas em um país, como o Brasil, marcado pelas mais diversas espécies de violência de gênero, inclusive na desconsideração de situações peculiares as mulheres, como a questão gestacional, ora discutida”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1115592-32.2024.8.26.0100/SP

STJ: Arrendatário rural não pode exercer o direito à retenção de benfeitorias após o despejo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o arrendatário rural que tem direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias não pode exercer o direito de retenção após ter sido despejado do imóvel por decisão judicial.

O entendimento foi firmado no julgamento de um caso em que, após o fim do contrato de arrendamento rural, os proprietários notificaram a empresa ocupante sobre a retomada do imóvel. Sem acordo sobre a indenização pelas benfeitorias realizadas, foi ajuizada ação de despejo, e a empresa arrendatária, em resposta, propôs ação declaratória para garantir a posse até o pagamento das melhorias.

Liminar concedida aos proprietários em primeira instância determinou a desocupação do imóvel, medida que foi devidamente cumprida. Anos depois, o juízo reconheceu o direito da empresa à indenização pelas benfeitorias, mas negou o direito de retenção, sob o argumento de que a posse já havia sido perdida bastante tempo antes e que eventual reintegração causaria tumulto no uso regular da propriedade. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a decisão, sustentando que a restituição do imóvel era irreversível e que existiriam meios menos gravosos para assegurar o crédito da empresa.

Retenção é uma garantia do pagamento da indenização
Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou violação do artigo 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e do artigo 1.219 do Código Civil (CC), defendendo que o reconhecimento do direito à indenização implica, necessariamente, a possibilidade de exercício do direito de retenção.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o artigo 1.219 do CC assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, além de permitir o levantamento das voluptuárias que não lhe forem pagas, desde que possa fazê-lo sem causar danos.

A ministra ressaltou que o dispositivo também confere ao possuidor o direito de retenção pelo valor das benfeitorias, o que funciona como uma forma de garantia do cumprimento da obrigação.

Sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta a garantia da retenção
Contudo, a relatora enfatizou que o direito de retenção pressupõe a posse atual do imóvel, sendo prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé. Ao citar os artigos 1.196 e 1.223 do CC, Nancy Andrighi esclareceu que, mesmo quando a perda da posse ocorre por decisão judicial, há a cessação dos poderes inerentes à propriedade, o que afasta a possibilidade de exercer o direito de retenção. Segundo ela, sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta essa garantia.

Por fim, a ministra esclareceu que nem o Código Civil nem o Estatuto da Terra autorizam que o antigo arrendatário, já desalojado do imóvel, retome a posse para assegurar o pagamento das benfeitorias. Segundo afirmou, a legislação condiciona o direito de retenção à continuidade da posse, não prevendo qualquer hipótese de reintegração como meio de garantir o crédito indenizatório.

“Portanto, o direito de retenção somente pode ser exercido por quem é possuidor de boa-fé. Aquele que perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, deixa de fazer jus a esta garantia legal. Isso, contudo, não obsta o direito do antigo possuidor de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis”, conclui ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2156451

TST: Técnico de empresa pública demitido ao se aposentar deve ser reintegrado

Dispensa com base na proibição de cumulação da aposentadoria com vencimentos do emprego público é inconstitucional.


Resumo:

  • Um técnico da Sanepar, empresa pública do Paraná, conseguiu anular sua dispensa e será reintegrado.
  • O motivo da demissão foi a suposta cumulação da aposentadoria com os vencimentos do emprego público.
  • Porém, a 1ª Turma do TST aplicou ao caso o entendimento do STF de que, no caso do técnico, a proibição de se manter no emprego é inconstitucional.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de um técnico de produção da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e determinou sua reintegração no emprego. O motivo da demissão foi o fato de ele ter se aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Mas o colegiado aplicou a tese do Supremo Tribunal Federal de que a dispensa com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público é inconstitucional.

Demissão ocorreu logo após aposentadoria
O técnico se aposentou pelo RGPS em março de 2008 e, logo depois, foi dispensado, após 28 anos de serviço. Na reclamação trabalhista, ele disse que a Sanepar sempre rescindiu o contrato de trabalho de seus empregados quando alcançavam a aposentadoria, sem pagar as verbas rescisórias, porque essa era a previsão da CLT na época.

Entretanto, em 2013, o STF declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. A empresa então, segundo ele, elaborou estudos técnicos para apurar se compensaria manter aposentados em seus quadros e decidiu demitir todos eles. A medida, a seu ver, teve nítido caráter discriminatório e abusivo.

Em sua defesa, a Sanepar sustentou que está vinculada ao poder fiscalizador do Tribunal de Contas, que exigiria o rompimento do contrato com fundamento na proibição constitucional de acumular proventos de aposentadoria e salários em empregos públicos

Dispensa foi ilegal
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região consideraram válida a dispensa. Mas a Primeira Turma do TST, ao julgar recurso de revista do técnico, determinou sua reintegração e condenou a empregadora a pagar todas as parcelas salariais do período de afastamento.

O relator, ministro Dezena da Silva, aplicou entendimento fixado em 2013 pelo STF (Tema 606 da repercussão geral). Segundo a tese, a concessão de aposentadoria a empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, salvo para aposentadorias concedidas pelo RGPS até a reforma da previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019). De acordo com o ministro, o processo do técnico da Sanepar se enquadra nesta exceção.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-77800-04.2008.5.09.0017

TST: Após dois acidentes com explosão, empresa de logística é condenada por dano coletivo

Um dos acidentes resultou na morte de um soldador que poderia ter sido evitada.


Resumo:

  • Entre outubro de 2011 e janeiro de 2012, dois acidentes de trabalho graves ocorreram na Triunfo Logística, e um deles resultou na morte de um trabalhador na explosão de um bueiro.
  • Após constatar a negligência reiterada da empresa em cumprir normas de segurança, o MPT ajuizou uma ação civil pública por dano moral coletivo.
  • A 3ª Turma do TST confirmou decisão que condenou a empresa a pagar R$ 150 mil de indenização, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Triunfo Logística Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil por dano moral coletivo em razão do descumprimento de normas obrigatórias de saúde e segurança dos trabalhadores, que levou a dois graves acidentes com explosão. No último, um soldador morreu. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da empresa, que pretendia rediscutir a condenação.

Mesmo interditada, empresa continuou a operar
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que, em janeiro de 2012, tomou conhecimento pela imprensa da morte de um operário na explosão de um bueiro na zona portuária do Rio de Janeiro. Após o acidente, o local foi interditado, e, durante a inspeção, foi constatado o descumprimento de várias normas de segurança.

A investigação revelou que, em outubro de 2011, havia ocorrido outro acidente na oficina que deixou seis trabalhadores feridos, dois em situação grave, com queimaduras em grande parte do corpo. Segundo o MPT, mesmo interditada depois desse primeiro acidente, a empresa continuou a operar e, meses depois, ocorreu o segundo, que levou à morte de um trabalhador de 29 anos que fazia serviço de soldagem. Foram constatadas diversas irregularidades idênticas nos dois acidentes.

Em sua defesa, a Triunfo sustentou que os trabalhadores envolvidos conheciam os riscos das suas atividades, que eram planejadas e supervisionadas nos moldes da lei. Alegou ainda que as faltas apontadas pela fiscalização foram pontuais e eventuais, sem dimensão coletiva ou habitual, e teriam sido sanadas de imediato.

Empresa só comprou equipamentos depois do segundo acidente
O juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) observou que, conforme a perícia judicial, após o acidente de 2011, a Triunfo foi notificada e autuada para adquirir equipamento de detecção de gases e atmosferas inflamáveis, mas somente o fez após o segundo acidente.

Por outro lado, a perícia também constatou que, embora a empresa tenha comprovado que fornecia e exigia o uso de equipamentos de proteção, não provou que isso abrangia todos os empregados. Por isso, estabeleceu diversas obrigações, sob pena de multa, e fixou a indenização em R$150 mil, destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve as obrigações, mas excluiu a indenização, por entender que a empresa vinha, desde 2013, adotando medidas adequadas de proteção à saúde dos trabalhadores.

Negligência contrariou normas internacionais
Para o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do MPT, a empresa falhou em proporcionar um meio ambiente seguro e sadio, direito fundamental dos trabalhadores. Na sua avaliação, a negligência patronal contrariou as normas internacionais de saúde, higiene e segurança no trabalho, e as violações trabalhistas agrediram o patrimônio imaterial de toda a coletividade. Assim, restabeleceu a sentença quanto à indenização.

Veja o acórdão.
Processo: EDCiv-Ag RRAg – 123-74.2012.5.01.0082

TRF1: Sem condenação definitiva, candidato não pode ser barrado em concurso por ‘antecedentes’

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que determinou a posse de um candidato no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, no concurso público realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que fora indeferida pelo vice-diretor do foro da Seção Judiciária do Piauí em razão de ter sido atestada condenação criminal transitada em julgado em desfavor do candidato.

O candidato alega não existir em seu desfavor condenação criminal transitada em julgado e que a decisão administrativa se baseou em informação da Seção de Legislação de Pessoal (Selep) que concluiu, a partir de Certidão Judicial Criminal Positiva – Justiça Federal de 1ª instância, que o impetrante possuiria condenação criminal transitada em julgado e antecedente criminal ainda não transitada em julgado. Considerou-se, ademais, que o impetrante teria omitido tais informações na Declaração de Antecedentes Criminais apresentada à Seção Judiciária do Piauí.

A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se consolidou, há muito, no sentido de que “a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou não) ou a persecuções criminais ainda em curso não basta, só por si – ante a inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada em julgado -, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou a magistrada, também possui o entendimento de que em matéria de concurso público a instauração de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação criminal.

Por fim, a relatora sustentou que a declaração de próprio punho firmada pelo impetrante no sentido de não possuir antecedentes criminais é, portanto, verdadeira, não restando caracterizada “a prática de falsidade ideológica em prova documental” a que se refere o item 15.9 do Edital.

Processo: 1049813-08.2023.4.01.0000

TRF4: Estudante com autismo consegue direito a participar da segunda etapa de processo seletivo do Colégio Militar

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre garantiu a uma estudante do ensino fundamental a participação na segunda etapa do processo seletivo (2023/2024) do Colégio Militar da capital. A sentença, da juíza Paula Weber Rosito, foi publicada no dia 19/05.

A autora alegou ser uma criança com autismo, razão pela qual efetuou sua inscrição no concurso do Colégio Militar, realizado em 2023, declarando a condição de pessoa com deficiência (PCD), concorrendo às vagas destinadas ao sistema de cotas.

Ao ser divulgado o resultado da seleção, verificou-se que dois candidatos declarados PCD foram aprovados e classificados dentro das trinta vagas disponibilizadas, sendo que a autora teria alcançado o terceiro lugar, dentre os cotistas. Contudo, o primeiro colocado para as vagas das cotas também obteve pontuação suficiente para a ampla concorrência, estando classificado entre os vinte e oito primeiros colocados.

A controvérsia se deu acerca da possibilidade de o primeiro colocado PCD ocupar uma vaga da ampla concorrência, o que liberaria para a estudante a segunda vaga destinada às cotas.

A União contestou a ação, informando que a autora foi aprovada no exame, mas não teria sido classificada, por figurar na terceira colocação entre os candidatos às vagas de pessoas com deficiência.

A magistrada pontuou que o edital do processo seletivo “foi omisso sobre a possibilidade de candidatos portadores de deficiência concorrerem em ambas as situações (cotistas e não cotistas)”. Ela concluiu que a sistemática adotada pelo Colégio Militar “fere a finalidade da norma constitucional do art 37, VIII, da CF/1988, que prevê a ampliação de acesso às pessoas portadoras de deficiência”.

No decorrer do processo, havia sido deferida tutela de urgência, que foi ratificada na sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se na ação na condição de fiscal da lei, afirmando que se revela “incompatível com a teleologia da norma que candidato aprovado na ampla concorrência ocupe vaga destinada ao sistema de cotas, ainda que originalmente inscrito nesta modalidade, sob pena de frustrar a própria finalidade da ação afirmativa.”

A ação foi julgada procedente determinando que a União viabilize a participação da aluna na segunda etapa do processo seletivo, sendo condenada a pagar os honorários advocatícios da parte autora.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: INSS deverá pagar BPC a criança com deficiência intelectual

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS) concedeu Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um criança de onze anos que possui deficiência intelectual. A sentença é da juíza Aline Lazzaron e foi publicada no dia 17/05.

A autora, menor incapaz, representada por sua mãe, alegou possuir dificuldade de aprendizagem e memorização, apresentando laudo psicológico com resultado indicativo de Transtorno do Déficit de Atenção (TDA). Contudo, relatou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício, sob a justificativa de não atender ao critério de deficiência.

A menina foi submetida a perícia judicial, sendo examinada por uma neurologista, que emitiu um laudo médico de incapacidade, atestando a existência de “retardo mental leve”.

A legislação que trata do BPC garante o pagamento de um salário mínimo para idosos ou pessoas com deficiência (PCD), desde que não possuam meios de prover a própria subsistência. A magistrada entendeu supridos os dois requisitos: a condição de PCD e de miserabilidade.

Ficou comprovado que a família é composta pela mãe e seus três filhos, sendo que a sua renda total é oriunda de benefícios assistenciais. A juíza entendeu que a renda per capta familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, o que gera presunção absoluta da situação de vulnerabilidade social.

O INSS deverá conceder o benefício assistencial, a contar da data de entrada do requerimento (DER), que foi em julho de 2023, com o pagamento das parcelas vencidas atualizadas monetariamente.

TJ/SC: Empresa do ramo imobiliário não consegue imunidade de ITBI na integralização de imóvel

Imunidade não se aplica quando atividade principal é compra ou aluguel de imóveis, decide TJSC.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve negativa de imunidade tributária a uma empresa do Vale do Itajaí que atua no setor imobiliário. A empresa tentava se isentar do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na operação de integralização de imóvel ao capital social, mas teve o pedido rejeitado com base no entendimento consolidado no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o artigo 156 da Constituição Federal, a imunidade do ITBI se aplica quando a transferência do imóvel ocorre para compor o capital social de uma empresa, com o objetivo de fomentar a atividade econômica. No entanto, a própria norma constitucional estabelece que esse benefício não se aplica quando a empresa tem como atividade principal a compra e venda de bens e direitos, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil — casos comuns no setor imobiliário.

No processo, a empresa interpôs agravo interno contra decisão monocrática que já havia negado o pedido. Defendeu a não incidência do imposto sobre o valor excedente porque não houve destinação à reserva de capital. Também sustentou que é desnecessária a análise da atividade econômica da empresa para aplicação da imunidade.

O desembargador que relatou o recurso no TJSC refutou os argumentos da empresa e ressaltou que a imunidade tributária em questão tem como finalidade facilitar a constituição e reorganização das empresas, promovendo o desenvolvimento econômico. “Nesse norte legiferante, inviável o argumento de ser desnecessária a aferição da atividade preponderante na análise da imunidade de ITBI, no caso de transmissão de bens para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica”, registrou.

O magistrado também citou que a própria Constituição Federal define os limites dessa imunidade ao estabelecer as exceções de forma expressa. Ele ainda destacou que a jurisprudência do TJSC e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a inaplicabilidade do benefício quando a empresa atua no mercado imobiliário.

Diante disso, o relator votou pelo desprovimento do recurso e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por considerar o agravo manifestamente improcedente. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5007321-94.2024.8.24.0008/SC

TJ/MG: Agência de viagem CVC é condenada por prejuízo a passageiros

Alteração de voo fez grupo perder boa parte do pacote contratado.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou duas agências de viagens a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, cada integrante de um grupo que contratou um pacote de turismo para Porto Seguro (BA). Devido a uma alteração em horários dos voos, eles perderam boa parte do pacote contratado.

Os nove consumidores alegaram que os voos de conexão sofreram mudanças que atrasaram ou anteciparam o cronograma, prejudicando os programas planejados. Eles adquiriram um pacote com saída em 13/9/2020 e retorno em 16/9/2020, no valor de R$ 464,33 por pessoa. O voo de ida estava marcado para sair às 7h15, com parada em Guarulhos (SP) e previsão de chegada às 13h40 em Porto Seguro.

Mas, dias antes, eles foram comunicados da alteração do voo para 19h50, com previsão de chegada às 0h45 do dia seguinte, o que acarretou a perda do primeiro dia de viagem. Enquanto estavam em Porto Seguro, os passageiros foram informados de que o voo de volta a Belo Horizonte, que deveria sair às 12h05 e chegar às 18h, teve a partida ajustada para sair às 6h10, o que reduziu o aproveitamento da última manhã de viagem.

O grupo destacou que uma das integrantes adquiriu uma obra de artesanato por R$400, que seria entregue a ela na última manhã, Com a alteração, a mulher perdeu a peça e o dinheiro.

As empresas se defenderam sob o argumento de que não eram responsáveis pela malha aérea, por isso não poderiam arcar com os impactos da alteração dos voos. Além disso, as agências sustentaram que o que aconteceu não causava danos passíveis de indenização, mas meros aborrecimentos.

Os argumentos não convenceram a juíza Claudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que fixou em R$ 8 mil a indenização para cada um.

Ambas as empresas recorreram. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, modificou a sentença. O magistrado ponderou que as companhias fazem parte da cadeia de consumo, por isso, são responsáveis pelos transtornos da viagem.

Entretanto, ele entendeu razoável reduzir o valor da indenização por danos morais. O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.387411-2/001

TJ/MT: Faculdade deverá indenizar estudante impedida de entregar TCC após concluir curso

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma instituição de ensino superior a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma estudante que foi impedida de entregar o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) II, mesmo após ter cumprido integralmente todas as disciplinas do curso. A decisão, da Quarta Câmara de Direito Privado, também determinou que a instituição permita a entrega do TCC, sem exigir nova matrícula ou pagamento de mensalidades adicionais, garantindo à aluna o direito de concluir o curso e receber o diploma.

Cobrança considerada abusiva e ilegal

Na decisão, a relatora do processo, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, foi categórica ao reconhecer que a exigência imposta pela instituição foi indevida e desproporcional. Conforme trecho do voto, “a exigência de nova matrícula e pagamento de mensalidades, após o cumprimento da carga horária do curso, mostra-se desproporcional e contrária à finalidade do serviço educacional, configurando falha na prestação”.

O colegiado também ressaltou que a reprovação no TCC II ocorreu “não em razão de insuficiência de conteúdo ou avaliação negativa, mas porque sequer lhe foi permitido protocolar o trabalho”. Portanto, a reprovação decorreu exclusivamente de uma “barreira administrativa imposta pela instituição”, sem qualquer justificativa pedagógica.

Direito à educação prevalece sobre práticas abusivas

A decisão sublinha que as instituições podem adotar medidas administrativas para cobrança de débitos, mas são vedadas sanções pedagógicas, como impedir a entrega de trabalho de conclusão de curso. Nesse sentido, a relatora destacou:

“Ainda que se reconheça o direito da instituição de recusar a renovação de matrícula a aluno inadimplente, essa possibilidade não se confunde com a autorização para impedir, de forma definitiva, a entrega de trabalho final por estudante que já percorreu toda a trajetória curricular”.

A decisão também reforça a proteção legal prevista no artigo 6º da Lei nº 9.870/99, que proíbe expressamente a aplicação de sanções pedagógicas em razão de inadimplência. A relatora ainda foi enfática ao afirmar que “a conduta da instituição, ao impedir a entrega do TCC, revela desvio de finalidade na cobrança e afronta direta ao direito à conclusão do curso, com reflexos no direito à educação e no princípio da dignidade da pessoa humana”.

Dano moral configurado

Ao analisar os impactos da conduta da instituição, o colegiado concluiu que o dano moral ficou plenamente caracterizado. De acordo com o voto:

“A recusa à entrega do TCC frustrou o exercício do direito à formação profissional, com repercussões diretas sobre o projeto de vida da autora. A negativa, mantida ao longo do tempo, após integralização do curso, impede a colação de grau e a emissão do diploma, representando obstáculo injusto e desnecessário ao exercício da profissão”.

O valor fixado de R$ 10 mil, segundo a relatora, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com função “reparatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento indevido”.

Sem lucros cessantes

Por outro lado, o pedido de indenização por lucros cessantes foi negado, pois, conforme destacou a decisão, “não houve demonstração concreta de perda de oportunidade profissional, proposta de emprego frustrada ou redução de renda atribuível diretamente à ausência do diploma”.

Decisão final

Diante dos fatos, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de primeiro grau para:

  • Determinar que a instituição receba o TCC II da estudante, sem exigir nova matrícula ou pagamento de mensalidades adicionais;
  • Assegurar a colação de grau e expedição do diploma;
  • E condenar a instituição ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária desde a data do julgamento e juros de mora a partir do evento danoso.

Processo nº: 1002299-04.2024.8.11.0003


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