TRT/PA-AP: Banco da Amazônia é condenado por litigância predatória

Em decisão histórica TRT8 reage a abusividade processual de grandes litigantes.


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) tomou uma decisão inédita ao condenar o Banco da Amazônia S/A (BASA) por litigância predatória reversa—prática na qual uma parte mais poderosa utiliza o sistema judicial de forma abusiva para intimidar, silenciar ou esgotar financeiramente a outra parte, geralmente mais vulnerável. Como penalidade, o BASA recebeu uma multa de 9,9% sobre o valor atualizado da causa, ultrapassando R$ 11 mil, montante que será revertido em favor do trabalhador prejudicado.

O julgamento ocorreu no processo nº AP 0000930-21.2017.5.08.0116 e foi relatado pelo Desembargador do Trabalho Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior, com a participação dos Desembargadores Gabriel Napoleão Velloso e do Juiz do Trabalho Paulo Henrique Silva Ázar. A Turma reconheceu a estratégia abusiva da instituição financeira ao atrasar sistematicamente o cumprimento de uma obrigação já transitada em julgado.

Conduta abusiva e seus efeitos

O TRT-8 identificou que o Banco da Amazônia, um dos maiores litigantes da Justiça do Trabalho, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demonstrou resistência injustificada ao cumprimento de uma decisão judicial, utilizando manobras processuais de caráter claramente protelatório. A Turma enfatizou que essa conduta prejudica a efetividade do Poder Judiciário, mina a confiança da sociedade no Estado de Direito e perpetua desigualdades no acesso à Justiça.

A decisão também está alinhada com o alerta feito pelo Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre o crescente abuso de recursos por grandes litigantes para retardar indefinidamente a execução de decisões judiciais. Segundo o Desembargador Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior, relator do processo, essa condenação não só busca reparar o dano causado ao trabalhador, mas também pretende desestimular outras instituições financeiras e grandes empresas a adotar estratégias semelhantes.

Impacto e precedente histórico
O aspecto inovador desta decisão está na condenação explícita por litigância predatória reversa no âmbito do TRT-8. Essa medida reforça uma preocupação crescente no meio jurídico sobre a necessidade de coibir estratégias processuais abusivas que frustram o cumprimento de decisões judiciais.

Ao reconhecer e punir essa prática, o TRT-8 deixa claro que não tolerará a instrumentalização do processo para fins meramente protelatórios. Essa decisão histórica representa um marco no combate à litigância abusiva e fortalece o papel do Judiciário na garantia dos direitos dos trabalhadores, mesmo diante da resistência de grandes litigantes.

Processo nº AP 0000930-21.2017.5.08.0116

TRT/PR: Vendedora receberá indenização de R$ 15 mil por postura machista de gerente

Uma trabalhadora de Curitiba/PR, que atuava como vendedora de medicamentos, receberá uma indenização por danos morais por ter sido vítima da postura sexista e machista do gerente da empresa. Ele insinuava com frequência a maneira com que ela deveria se vestir e se apresentar nos momentos em que visitava médicos para vender os produtos, inclusive insinuava a utilização de saia mais curta. A decisão é da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que fixou a indenização em R$ 15 mil. O Colegiado afirmou que o gerente sugeriu à trabalhadora a performance de um padrão específico de feminilidade a fim de, supostamente, favorecer as atividades comerciais da ré, uma fabricante de medicamentos.

A repercussão negativa para a trabalhadora referente às situações constatadas no processo ¿é inquestionável, pois se via privada de tratamento respeitoso em razão de estereotipificação e discriminação de gênero¿, sublinhou o relator do acórdão, desembargador Arion Mazurkevic. O magistrado citou em sua decisão o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O julgamento ocorreu em fevereiro deste ano. Da decisão, cabe recurso.

Testemunhas relataram que o gerente tinha uma postura agressiva e era mais ríspido com as trabalhadoras do que com os trabalhadores. Ainda em relação às mulheres, ele insinuava que elas tinham que ter um código de vestimenta, incluindo saias mais curtas ao visitar os médicos nas atividades de propaganda e venda de medicamentos. A autora do processo destacou, ainda, que ele implicava com o jeito que ela falava e se apresentava nas visitas.

O desembargador Arion Mazurkevic utilizou o Protocolo do CNJ para embasar a decisão. “Estereótipos traduzem visões ou pré-compreensões generalizadas sobre atributos ou características que membros de um determinado grupo têm, ou sobre os papéis que desempenham ou devem desempenhar”, (…) sendo “de extrema importância que magistradas e magistrados estejam atentos à presença de estereótipos e adotem uma postura ativa em sua desconstrução. Isso passa por: Tomar consciência da existência de estereótipos; Identificá-los em casos concretos; Refletir sobre os prejuízos potencialmente causados; e Incorporar essas considerações em sua atuação jurisdicional”, afirma o protocolo.

TRT/GO não admite substabelecimento assinado pelo GOV.BR e nega seguimento a recurso de empresa executada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) não recebeu um agravo de petição interposto por empresa devedora do ramo de serviços devido à irregularidade na representação processual da advogada que assinou o recurso. O Colegiado considerou inexistente o substabelecimento digital apresentado pela advogada, por ter sido assinado pelo site GOV.BR, ou seja, sem o certificado digital exigido pela ICP-Brasil. A decisão, unânime, foi relatada pela desembargadora Rosa Nair Reis.

O recurso foi apresentado contra uma decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia determinado a penhora de créditos da empresa junto ao Município de Goiânia. Para a Turma julgadora, o agravo foi apresentado sem procuração válida nos autos, pois o substabelecimento utilizado havia sido assinado por meio da plataforma GOV.BR, que oferece assinatura eletrônica avançada, mas diferente da assinatura digital qualificada exigida nos processos judiciais trabalhistas, conforme prevê a Lei 14.063/2020.

Assinatura digital
Rosa Nair explicou que a legislação brasileira classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis: simples, avançada e qualificada. A simples é usada em situações de baixo risco, como cadastros em sites, e se baseia em informações básicas como e-mail e senha. A avançada, como a oferecida pelo portal GOV.BR, utiliza mecanismos mais sofisticados de autenticação, como biometria e validação em dois fatores, mas ainda não possui validade plena nos tribunais. Segundo a desembargadora, a assinatura qualificada é a única reconhecida na Justiça do Trabalho, pois exige certificado digital emitido pela ICP-Brasil e garante a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos, sendo indispensável para atos processuais, como a outorga de poderes a advogados.

No caso dos autos, a desembargadora explicou que, como não se trata de irregularidade sanável, e sim de ausência de instrumento procuratório, não há possibilidade de concessão de prazo para regularização, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 383, item II. Ela mencionou que o advogado só poderia postular sem procuração nos casos de mandato tácito, defesa de causa própria ou atos excepcionais, conforme o art. 104 do CPC, “o que não é o caso dos autos”, afirmou.

Na decisão, a relatora mencionou diversos julgados do TST e de TRTs no mesmo sentido, destacando que, em recente julgamento, a 3ª Turma do TRT-GO reafirmou esse entendimento ao não reconhecer um substabelecimento assinado via GOV.BR, por não possuir os elementos de validação exigidos para documentos digitais aceitos judicialmente. Ao final, a Turma determinou a retirada do nome da advogada dos autos, uma vez que houve posterior renúncia ao mandato. Com a decisão, o processo prosseguirá o fluxo de execução contra a executada para o pagamento da dívida trabalhista.

Processo: 0011338-39.2023.5.18.0001

TJ/DFT: Supermercado deve indenizar consumidora que caiu em piso molhado

A 14ª Vara Cível de Brasília determinou que o Supermercado Tavares (MMWBB Comércio Varejista de Alimentos Ltda.) pague indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que sofreu grave lesão no joelho após escorregar em piso molhado e sem sinalização dentro da loja. Além disso, o supermercado deve custear cirurgia e tratamentos médicos necessários.

De acordo com os autos, a consumidora sofreu a queda em 21 de maio de 2022. Ela recebeu atendimento imediato do Corpo de Bombeiros, que constatou deslocamento da patela do joelho, sendo posteriormente levada ao hospital pelo SAMU. Exames médicos apontaram a necessidade urgente de cirurgia para reconstrução dos ligamentos afetados. Desde então, ela não conseguiu mais exercer sua atividade profissional de diarista.

A consumidora alegou ainda que representantes do supermercado haviam prometido auxílio financeiro com as despesas médicas, mas não cumpriram o combinado. Em defesa, o supermercado argumentou que o acidente ocorreu por falta de atenção da vítima e assegurou manter o ambiente sempre sinalizado.

Na decisão, o juiz destacou que ficou comprovada a responsabilidade objetiva do supermercado, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a comprovação de culpa. Testemunhas confirmaram que a área estava molhada e não havia sinalização no local. Para o magistrado, “restou evidenciada a falha na prestação do serviço pelo estabelecimento comercial, que não adotou as medidas de segurança necessárias”.

Com base nisso, o juiz determinou o pagamento de R$ 805 pelas despesas médicas já realizadas, além de R$ 49.680 referentes aos lucros cessantes pelo tempo de afastamento do trabalho. Ainda foi fixado o pagamento de R$ 4.320 pelo período estimado de recuperação após a cirurgia e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O supermercado também deverá custear integralmente a cirurgia, orçada em R$ 21 mil, e tratamentos pós-operatórios necessários, mediante comprovação.

Cabe recurso da decisão.

Processos:0734455-72.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluna por acidente com pneu em escola pública

A 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar uma estudante que sofreu graves lesões após um acidente com um pneu nas dependências do Centro Educacional Águas do Cerrado, em Planaltina-DF.

O acidente ocorreu em outubro de 2023, durante o recreio. Pneus de caminhão, destinados à criação de um jardim na escola, estavam disponíveis no espaço escolar. Durante brincadeiras entre alunos, um pneu foi empurrado e caiu sobre o pé direito da aluna, o que causou traumatismo e fraturas múltiplas nos metatarsianos. A mãe da criança alegou que houve negligência da escola por permitir o uso inadequado dos pneus e por não oferecer suporte suficiente após o acidente.

O Distrito Federal contestou, sob alegação de que não houve negligência e solicitou que, caso a indenização fosse concedida, fosse fixada em valor módico.

Ao analisar o caso, o juiz destacou a responsabilidade objetiva do Estado, prevista na Constituição Federal e no Código Civil, afirmando que o Distrito Federal tinha o dever específico de garantir a segurança e supervisão adequada dos alunos sob sua custódia. O magistrado enfatizou que “restou evidenciada a falta de cuidado na manutenção do ambiente escolar, a configurar falha no dever de proteção e segurança da aluna.”

Foram levadas em consideração provas como fotos da lesão, laudo médico e áudio gravado pela mãe da aluna, em que a vice-diretora reconhecia a presença inadequada dos pneus no local das brincadeiras.

Diante dos danos sofridos pela menor, que resultaram em cirurgia e afastamento das atividades por mais de 50 dias, o juiz determinou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando a gravidade da lesão e o sofrimento psicológico e físico enfrentado pela estudante.

Cabe recurso da decisão.

Processos:0717608-07.2024.8.07.0018

TJ/MT: Homem que matou cachorro com tiro e paulada é condenado a 4 anos de prisão

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e maus-tratos a animal com resultado de morte, praticados em Marcelândia. A pena foi fixada em 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 30 dias-multa.

O caso ocorreu em fevereiro de 2021, quando o réu, armado com uma espingarda calibre 28, efetuou um disparo contra um cachorro em via pública. O disparo não foi suficiente para causar a morte do animal, que agonizava no local. Na sequência, o homem pegou um pedaço de madeira e golpeou o cachorro, provocando sua morte. Em seguida, descartou o corpo do animal em um matagal nos fundos de sua residência.

Trechos da decisão reforçam a crueldade dos atos

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, destacou no voto que “o apelante efetuou disparo de arma de fogo em direção ao animal, atingindo-o, instante em que ficou agonizando, mas, não satisfeito, pegou um pedaço de madeira e desferiu uma paulada no animal, que o levou a óbito. Após, jogou o animal no meio do mato nos fundos de sua residência”.

O magistrado reforçou que as condutas são independentes e autônomas. “Assim, são condutas autônomas, uma de porte ilegal de arma de fogo e outra de maus-tratos aos animais, não merecendo provimento o recurso defensivo neste ponto”, frisou.

O voto também destaca que “resta evidenciado que o autor, mediante duas ações, praticou dois crimes: porte ilegal de arma de fogo e maus-tratos levando à morte o animal”. Por isso, a defesa não obteve êxito no pedido de desclassificação do concurso material para concurso formal, que reduziria a pena.

Defesa alegou embriaguez, mas argumento foi descartado

Em depoimento, o réu afirmou que estava embriagado no dia dos fatos, tentou justificar que o cachorro teria avançado contra ele e que agiu por impulso. No entanto, o relator observou que “a alegação de que estava sob efeito de álcool não afasta a responsabilidade penal e tampouco justifica a conduta extremamente cruel praticada contra o animal”.

O acórdão destaca que a dinâmica dos fatos demonstra, de forma clara, a intenção e o dolo do agente em praticar os atos, descartando qualquer tese de ausência de intenção ou ato isolado.

Honorários do defensor dativo são majorados

Além de manter a condenação, o colegiado acolheu, de forma parcial, o pedido para majorar os honorários do defensor dativo, que atuou desde o início da instrução até a fase recursal. O valor foi elevado de 6 para 10 URH, conforme a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT).

No voto, o relator explicou: “Inexistindo fundamentação na sentença condenatória para fixar a verba honorária em valor abaixo do mínimo constante na Tabela de Honorários da OAB/MT, é imperiosa sua majoração”. E completou: “O valor arbitrado pelo Juízo deve se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o desempenho exercido pelo profissional e os atos laborados em favor do acusado”.

Com isso, a Segunda Câmara Criminal do TJMT decidiu por manter integralmente a sentença condenatória pelos crimes de porte ilegal de arma e maus-tratos a animal com resultado morte, e, de forma parcial, aumentar os honorários do defensor dativo de 6 para 10 URH, reconhecendo sua atuação em todas as fases do processo, incluindo o recurso de apelação.

TJ/SP: Entes públicos deverão fornecer medicação para paciente com epilepsia

Decisão da 12ª Câmara de Direito Público.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Judicial de Cosmópolis que determinou que o Município e a Fazenda Pública do Estado forneçam medicamento a paciente com epilepsia. A receita deverá ser renovada a cada 90 dias. De acordo com os autos, o autor não possui condições financeiras de arcar com a medicação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, salientou que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão. “Assim, perfeitamente cabível o pleito em face do Município de Cosmópolis e do Estado de São Paulo ou apenas em face de um deles”, escreveu, acrescentando que o medicamento está incorporado no Sistema Único de Saúde (SUS) e que não há motivo para a recusa.

“Vale ainda ressaltar que não cabe ao Judiciário analisar se os medicamentos prescritos são ou não eficazes, ou se existem outros que os substituam, pois tal responsabilidade é atribuição exclusiva dos médicos. Estando a medicação devidamente prescrita, não pode o médico restringir seu procedimento científico à frieza da burocracia deum protocolo. A necessidade do medicamento solicitado está comprovada pelos relatórios que instruem a presente ação”, concluiu.

Os desembargadores Edson Ferreira e E.J.M. Ribeiro de Paula completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000080-84.2020.8.26.0150

TJ/MG: Juiz condena profissional por abordagem truculenta

Lavrador sofreu agressões em Patos de Minas e ficou com sequelas permanentes.


O juiz da 4ª Vara Cível de Patos de Minas, Rodrigo de Carvalho Assumpção, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar um lavrador, por danos materiais e lucros cessantes, em um salário mínimo durante 15 meses, pensão vitalícia de 30% do valor do salário mínimo a partir do 16º mês após o incidente e em R$ 30 mil, por danos morais, devido a uma abordagem truculenta que lhe causou debilidade permanente.

O lavrador ajuizou ação pleiteando do Executivo estadual indenização por danos materiais e morais. Ele sustentou que, em 23 de maio de 2009, estava sentado em um bar quando um policial, com quem ele já havia tido problemas anteriormente, chegou e o interpelou de forma truculenta.

O trabalhador rural foi conduzido para a delegacia, onde assinou um termo e foi liberado. Entretanto, ele alegou que a abordagem foi tão violenta que machucou de forma permanente seu braço direito, levando-o a ficar 15 meses afastado do seu ofício e que sua capacidade de trabalhar foi reduzida devido à perda de mobilidade desse membro.

O policial se defendeu afirmando que a abordagem foi feita sem qualquer abuso, e dentro da lei. Mas o argumento não convenceu o juiz. O magistrado, baseado em provas testemunhais, concluiu que a abordagem ultrapassou os limites e empregou violência excessiva, por isso, o Estado deveria assumir a responsabilidade pelos atos de seu agente.

O juiz Rodrigo Assumpção concluiu que a indenização por danos materiais era devida, porque o profissional ficou afastado de seu trabalho durante 15 meses. Ele também entendeu que a vítima fazia jus a pensão vitalícia, porque ficou evidente a redução na capacidade laborativa. Por fim, considerou que o Estado deve indenizar o agricultor por danos morais em função de todos os transtornos que o agente público impôs a ele.

A decisão está sujeita a recurso.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Estado deve fornecer tratamento para paciente com pancreatite

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a fornecer a um paciente o medicamento Pancreatina 25.000 UI, em 15 dias, na quantidade e periodicidade prescritas pelo médico assistente, desde que apresente receita semestralmente atualizada. Assim decidiu o juiz Peterson Fernandes Braga, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim.

De acordo com os autos, o homem é portador de pancreatite crônica, apresentando diarreia crônica decorrente da condição clínica, e para o controle do quadro, necessita do referido medicamento, prescrito para uso contínuo. Alega que não possui condições financeiras para arcar com o custo do remédio e que, embora faça parte do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), não há estoque disponível na rede pública para sua dispensação, conforme informado pela Secretaria do Estado de Saúde Pública (SESAP/RN).

Durante a análise do caso, o magistrado ressalta que, se o medicamento não está sendo fornecido em tempo razoável, o direito do paciente fica frustrado, configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para garantir a prestação de saúde. “O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a ausência de estoque ou entraves administrativos não exime o Estado da responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos essenciais à saúde do cidadão”.

Além disso, o juiz citou que a saúde é um direito fundamental assegurado no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Segundo o documento, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

O magistrado observou, ainda, que o fato de o medicamento estar “em licitação” não retira a obrigação estatal de fornecer o tratamento de forma tempestiva e eficaz. Sustenta que o dever de assegurar o direito à saúde não pode ser condicionado à burocracia administrativa, sob pena de comprometer a integridade física do paciente e frustrar a efetivação do direito constitucional.

“O parecer técnico do E-NATJUS, anexado aos autos, confirma que a medicação é indicada para o quadro clínico apresentado, reforçando a necessidade de seu fornecimento contínuo. Dessa forma, a alegação de ausência de urgência não justifica a negativa do fornecimento, pois a necessidade do medicamento é contínua e sua falta pode agravar o estado de saúde do paciente”, salienta.

TRT/SP mantém justa causa aplicada a trabalhadora por prática de racismo recreativo

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que foi demitida por discriminação racial contra uma colega negra. Segundo constou do processo, decidido com base no protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva racial, e que tramita sob segredo de justiça, a colega era vítima de constantes brincadeiras e chamamentos racistas.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a conduta da trabalhadora “não pode ser relativizada como ‘brincadeira’, ‘irreverência comunicativa’, pois o racismo deve ser avaliado pelo impacto objetivo causado na vítima, valorizada sua perspectiva na caracterização da discriminação racial”.

O colegiado também ressaltou que “a irrelevância da intenção discriminatória constitui importante diretriz interpretativa, segundo a qual alegações de ausência de propósito ofensivo não descaracterizam o racismo, visto que práticas aparentemente neutras podem perpetuar estruturas históricas de opressão racial”. Nesse sentido, a valorização da perspectiva da vítima “é elemento central na caracterização da discriminação racial, pois é ela quem efetivamente experimenta os efeitos da conduta discriminatória e pode dimensionar sua gravidade no contexto de vivências historicamente subalternizadas”.

Nesse contexto, nem mesmo “o histórico profissional positivo, a ausência de ocorrências disciplinares anteriores, a alegada inexistência de hierarquia ou a proximidade entre colegas não afastam o caráter discriminatório da conduta, que compromete irremediavelmente a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, autorizando a ruptura contratual imediata por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “j”, da CLT”, concluiu.


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