TRF1: Caixa é condenada a indenizar idosa que teve 120 mil reais sacados de forma fraudulenta de sua conta

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma idosa contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) que teve R$ 120 mil reais transferidos de forma indevida da sua conta por terceiros. Além da indenização, a Caixa deve pagar R$ 10 mil reais por danos morais.

Consta nos autos do processo que foram realizados cerca de 161 saques em 3 meses (quase 2 saques por dia), na conta poupança da apelante em agências que destoavam claramente da localização da cliente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado destacou que “não há evidências de falha na prestação do serviço pela demandada (Caixa), pois a ocorrência de saques fraudulentos derivaram do uso de cartão e senha da autora daí inexistente desídia ou responsabilidade da ré.”

Entretanto, o magistrado destacou que não pode ser descartada o fato de que na data dos saques a apelante tinha cerca de 73 anos de idade, ou seja, a recorrente (consumidora) era pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

Além disso, o desembargador ainda citou que “a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.”

Desta forma foi fixado pela turma o valor básico de indenização (considerando-se o que vem sendo ditado pela jurisprudência para situações de lesão ao mesmo bem jurídico considerado), além de R$ 10 mil reais em dano morais.

Com isso, a turma por unanimidade deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0023250-66.2015.4.01.3300

TRF1: Militar da reserva tem direito a férias não pagas na época em que estava na ativa

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) decidiu de forma unânime negar provimento à apelação da união e dar parcial provimento à apelação de um militar da reserva que solicitou o pagamento de férias não recebidas na época que era ativo.

No processo, o autor condenou a União à conversão em pecúnia do período de férias de 30 dias não gozadas, referente ao serviço prestado de fevereiro de 1981 a fevereiro de 1982, considerando para os cálculos, vencimentos que o autor passou a receber em face de sua patente a partir da inatividade, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, porém, com incidência sobre tal parcela de juros de mora.

A União em seu recurso colocou a impossibilidade de conversão em pecúnia de período relativo a férias não gozadas e a inexistência de direito a férias, tendo em vista que o período questionado pelo autor (iniciado a partir de seu ingresso nas Forças Armadas) refere-se a 1981, ano que o requerente prestou o serviço militar obrigatório na condição de recruta e que a Administração pública federal não pode ser compelida a praticar atos contrários às determinações legais, tendo em vista o princípio da legalidade.

Entretanto, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, entendeu que “observando-se os dispositivos citados, verifica-se que não há distinção quanto à natureza de prestação de serviço militar, ou seja, não há diferença entre o serviço militar de carreira e o serviço militar obrigatório. Da mesma forma, o art.50, da Lei nº 6.880/80, ao determinar serem as férias um direito dos militares, nas condições ou limitações de legislação específica, não faz qualquer distinção entre as modalidades de prestação do serviço militar.”

O magistrado ainda sustentou que como decidido no juízo de primeiro grau, o valor das férias deve ser calculado levando-se em consideração os vencimentos que passou o autor a receber em face de sua patente a partir da inatividade. E em razão do caráter indenizatório da verba (férias indenizadas), não deve incidir sobre o valor imposto de renda e contribuição previdenciária.

Com isso, a turma negou provimento à apelação da união e deu parcial provimento à apelação do militar.

Processo: 1001540-02.2017.4.01.3300

TRF5 determina fornecimento de medicamentos a paciente com câncer de medula óssea

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região –TRF5 decidiu, por unanimidade, determinar o fornecimento dos medicamentos Daratumumabe (Dalinvi) e Lenalidomida (Revlimid) a um paciente com câncer de medula óssea (mieloma múltiplo). A decisão confirma a sentença da 17ª Vara Federal de Pernambuco, contra a qual apelaram a União Federal e o Estado de Pernambuco.

No recurso de apelação, a União alegou ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, que não é padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e a existência de alternativas terapêuticas adequadas disponíveis no sistema público. Para tanto, cita pareceres da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), que recomendam a não incorporação do medicamento, ressaltando que apresenta benefícios clínicos limitados e que o tratamento com medicamentos disponíveis no SUS é capaz de retardar a progressão da doença.

O Estado de Pernambuco, por sua vez, alegou a ilegitimidade para figurar no processo, argumentando que o medicamento não está incorporado às listas do (SUS) e, portanto, a solicitação deve ser direcionada unicamente à União. Sustenta, ainda, que a decisão de Primeira Instância violou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema 793, que determina que a União deve ser incluída para demandas relativas a medicamentos não padronizados.

O relator do processo, desembargador federal Edvaldo Batista, ressaltou em seu voto que direito fundamental à saúde é garantia constitucional de caráter social e confere ao Poder Público o dever de prover as condições necessárias para o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Segundo o magistrado, na ausência de atividade do Poder Executivo e Legislativo na garantia da promoção de tal direito, compete ao Judiciário promovê-lo.

Quanto à legitimidade dos entes públicos recorrentes para figurar no processo, Batista destaca que a Constituição Federal reconhece o dever do Estado, enquanto manifestação de todas as esferas federativas de assegurar o direito à saúde. Sendo assim, tanto a União como estados e municípios devem garantir tal direito.

Para o relator, ficou comprovado que o paciente está acometido da doença, o que pode ser atestado a partir de laudo emitido por médico hematologista e por ressonância magnética da coluna cervical e dorsal. Além disso, a medicação requerida é aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e indicada para o tratamento da doença.

Segundo Batista, foram preenchidos os requisitos para fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, previstos no Tema 106, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): comprovação por meio de laudo médico, incapacidade financeira do paciente e registro na Anvisa. A fim de garantir o controle adequado do tratamento e o uso racional dos recursos, no entanto, o magistrado impôs a exigência de apresentação de prescrição médica atualizada, a cada três meses.

Processo nº 0801375-26.2023.4.05.8308

TRF3: Caixa e INSS devem indenizar aposentada por empréstimos consignados realizados de forma fraudulenta

Para TRF3, instituições são responsáveis pelos descontos indevidos no benefício.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restituírem os valores descontados indevidamente de uma aposentada que teve dois empréstimos consignados contratados de forma fraudulenta.

A instituição bancária e o INSS também deverão indenizar a autora em R$ 10 mil por danos morais.

Para os magistrados, ficou caracterizada responsabilidade civil das instituições.

Conforme o processo, a autora relatou que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, resultantes de dois empréstimos consignados, no valor de R$ 11.960,00, realizados sem a sua autorização.

Ela acionou o Judiciário, solicitando a anulação do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sentença da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP declarou a nulidade do empréstimo e determinou à Caixa e ao INSS restituírem a quantia descontada indevidamente. Além disso, fixou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Com isso, a autarquia recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Herbert de Bruyn, relator do processo, considerou a teoria do risco administrativo, de que a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando comprovada culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou força maior.

“O INSS não verificou a autenticidade da autorização em nome da segurada, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, não zelando pela observância da legalidade de eventuais descontos e se abstendo de apurar eventual fraude”, fundamentou.

Para o magistrado, o incidente extrapolou o limite do mero dissabor.

“Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao fato causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada dos valores”, concluiu.

Apelação Cível 5002429-49.2022.4.03.6114

 

TRF3 reconhece união estável e garante pensão por morte a companheiro de servidor

Prova testemunhal e documental comprovaram o direito ao benefício.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União conceder pensão por morte a companheiro de um servidor público federal aposentado, falecido em dezembro de 2020.

Para os magistrados, prova testemunhal e documental comprovaram a união estável dos dois, com informação da convivência homoafetiva; contrato de locação; termo de responsabilidade assumido pelo autor pelo pagamento de tratamento médico-hospitalar do servidor; e comprovantes de endereço único de ambos.

De acordo com o processo, o homem requereu o benefício de pensão por morte administrativamente em abril de 2021. Ele argumentou que era dependente do companheiro e que a renda da aposentadoria era fundamental para a sobrevivência de ambos. Com a negativa do pedido, ingressou com a ação na Justiça Federal.

Em outubro de 2023, a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo julgou procedente o pedido e concedeu ao autor o direito ao benefício previdenciário em decorrência do falecimento do servidor público federal aposentado.

A União contestou a sentença, alegando que a documentação apresentada na via administrativa não foi suficiente para demonstrar a existência de união estável como entidade familiar. Afirmou que não existiam fotos do casal nos autos e que as testemunhas ouvidas em juízo possuíam parentesco com o instituidor da pensão.

“Ao contrário do que afirma a União, existem cerca de 52 fotos do casal nos autos. Ao menos desde o ano de 2004, o ex-servidor e o autor viviam juntos, tendo as testemunhas ouvidas convivido durante muitos anos com o casal de companheiros”, disse a relatora do processo, desembargadora federal Renata Lotufo.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu ainda que a ausência de formalização da união estável entre o falecido e o autor não é requisito a ser preenchido para a concessão da pensão por morte.

O autor também apelou da sentença requerendo a concessão da tutela de urgência, uma vez que além da comprovação de união estável e a dependência econômica do falecido, ficou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano.

“Denota-se a presença tanto da probabilidade do direito como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo o autor jus à antecipação da tutela pleiteada”, concluiu a Segunda Turma.

TJ/SP: Concessionária não indenizará motorista que colidiu com capivara na pista

Fato imprevisível exclui responsabilidade da concessionária.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido para que concessionária de rodovias indenize mulher após colisão com uma capivara na via.

Em seu voto, o relator do recurso, Joel Birello Mandelli, ressaltou a responsabilidade da requerida em hipótese de falha na prestação do serviço público, o que não ocorreu no caso em análise. “Não se vislumbra qualquer providência ou cautela que pudesse ser adotada pela concessionária para evitar o acidente”, escreveu, ressaltando que o animal tinha o tamanho de um cachorro, agilidade e possibilidade de rápido deslocamento. “Nem mesmo a existência de defensas metálicas (“guard rail”) evitariam o incidente, pois seria possível que passasse por debaixo ou acima do aparato. Diferente seria se o caso versasse sobre a presença de um bovino ou outro animal de maior porte (animal confinado), cuja aproximação não ocorre subitamente”, acrescentou.

No caso dos autos, de acordo com o magistrado, não é dado se exigir que a concessionária disponha de monitoramento contínuo e ininterrupto de todos os trechos das rodovias que administra, sob pena de torná-la “seguradora universal” dos veículos. “O repentino ingresso de animal, nessas circunstâncias, equipara-se ao caso fortuito ou de força maior, rompendo o nexo de causalidade, causa de exclusão de responsabilidade mesmo se analisada a questão sob as normas do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Joel Birello Mandelli.

Completaram o julgamento os desembargadores Tania Ahualli e Sidney Romano dos Reis. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1011333-23.2023.8.26.0196

TRT/MG Justiça confirma justa causa de técnica de enfermagem por falta grave que resultou em morte de paciente

Em decisão oriunda da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí/MG, da lavra do juiz titular Edmar Souza Salgado, foi confirmada a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que atuava na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) de um hospital. O caso envolveu uma falha grave no monitoramento da bomba de infusão de medicamentos de uma paciente que veio a óbito, o que levou à dispensa da trabalhadora. Testemunhas provaram que a paciente estava sob os cuidados da autora. A sentença rejeitou os pedidos de reversão da justa causa e de indenização pela estabilidade gestacional.

A técnica de enfermagem alegou que estava grávida na ocasião da dispensa e, por isso, haveria violação ao direito à estabilidade da gestante prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ela também argumentou que a justa causa foi aplicada de forma indevida, sem que sua conduta justificasse a medida.

Falha na administração de medicação vital
Já o hospital sustentou que a autora foi dispensada após um incidente grave ocorrido em julho de 2024, quando ela deixou de monitorar adequadamente a bomba de infusão de noradrenalina, um medicamento vital para a paciente que estava na UTI, que acelera os batimentos cardíacos, o que resultou no óbito.

As alegações de defesa do empregador foram confirmadas por testemunhas, que relataram que a técnica de enfermagem deixou de preparar a medicação antes do término da infusão anterior, ocasionando atraso na administração, descumprindo procedimentos internos e contribuindo diretamente para a morte da paciente, que estava sob os cuidados dela.

No entendimento do magistrado, houve negligência por parte da trabalhadora ao não priorizar a administração do medicamento vital. Em depoimento, a própria reclamante admitiu que tinha conhecimento da necessidade de priorizar a noradrenalina, que não pode ser interrompida em pacientes graves. A técnica de enfermagem reconheceu que deveria ter preparado a medicação antes do fim do fluxo, conforme exigido pelas normas hospitalares.

A decisão destacou que a falta cometida pela trabalhadora foi de extrema gravidade e resultou na quebra da confiança necessária à continuidade da relação empregatícia, dispensando a necessidade de gradação da pena. O juiz ainda frisou que a falha não foi isolada, tendo em vista o relato de uma testemunha de que, anteriormente, já havia alertado a autora pela prática do mesmo erro, o que reforçou a conclusão de validade da dispensa por justa causa.

Para o julgador, a técnica de enfermagem, ao desrespeitar diretriz da empresa e deixar de cumprir suas obrigações corriqueiras e necessárias para o bom desempenho de suas funções, praticou falta grave de indisciplina e desídia, nos termos do artigo 482 da CLT. “A administração de medicamentos é uma das maiores responsabilidades da equipe de enfermagem na implantação da terapêutica médica, ainda mais quando estes dão suporte à vida de seus pacientes”, ressaltou o juiz. Pontuou ainda que falhas, como a ocorrida, causam efeitos nocivos não somente aos pacientes, mas também ao empregador, o qual responde por eventuais danos resultantes de condutas de seus empregados ou prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, hipóteses em que, inclusive, a configuração de culpa é desnecessária.

Quanto à alegação de gravidez, o juiz esclareceu que a legislação protege empregadas gestantes de dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não impede a dispensa quando provada a prática de falta grave. Diante do reconhecimento da validade da dispensa motivada, foram julgados improcedentes os pedidos da autora de recebimento de indenização pela estabilidade de gestante de verbas relacionadas à despedida imotivada. Houve recurso da autora, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.

TJ/DFT: Buraco na pista – motorista que teve veículo danificado será indenizada

A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal foram condenados a indenizar uma motorista, por danos em veículo ocasionados por buraco na pista. A decisão é do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

Em abril de 2024, a autora dirigia seu veículo em direção ao trabalho, momento em que foi surpreendida por sucessivos buracos na via. De acordo com a motorista, em dado momento o seu veículo caiu em enorme buraco, o que ocasionou danos no carro, os quais totalizaram a quantia de R$ 4.164,00. A mulher alega que a culpa do acidente foi dos réus, uma vez que têm o dever de manter condições mínimas de tráfego.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumenta que não há provas de sua responsabilidade civil e que a condutora violou o seu dever de cautela. Já a Novacap sustenta que inexiste responsabilidade civil de sua parte e que houve negligência da motorista.

Ao julgar o caso, a Vara da Fazenda Pública explica que, em caso de omissão do Poder Público em seu dever de agir, deve haver comprovação de culpa pelo dano ocorrido. Nesse sentido, a Juíza Substituta declara que a autora comprovou de maneira suficiente o fato que constituiu o seu direito e que ela juntou documentos que demonstram a existência de buraco na via e os danos em seu veículo. A sentença também esclarece que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que qualquer obstáculo à circulação e à segurança de veículos e pedestres, caso não possa ser removido, deve ser imediatamente sinalizado, mas não ficou comprovado que os réus assim o fizeram.

Portanto, “a existência e extensão dos danos materiais também restaram suficientemente comprovadas pelas fotos e pelas notas fiscais anexadas à petição inicial, as quais também evidenciam o nexo de causalidade entre o dano e a má conservação da via”, afirmou a magistrada. Dessa forma, a Novacap deverá desembolsar a quantia de R$ 6.479,47, a título de danos materiais.

Processo: 0752986-30.2024.8.07.0016

TJ/PB mantém decisão que obriga fornecimento de canabidiol a menor

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão judicial que condenou o município de Piancó/PB a fornecer, de forma contínua e permanente, o medicamento canabidiol 200mg/ml a um menor, na quantidade de dois frascos mensais, conforme prescrição médica.

O relator do processo nº 0800309-50.2024.8.15.0261, desembargador Aluizio Bezerra Filho, destacou que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre Municípios, Estados e União, conforme os artigos 23, II, 196, 197 e 198 da Constituição Federal, além da Lei Orgânica do SUS (Lei nº 8.080/90).

Em relação ao argumento do município de Piancó, que alegou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, o desembargador reiterou que a responsabilidade solidária entre os entes federados é assegurada pela Constituição Federal. Segundo ele, a divisão de competências no Sistema Único de Saúde (SUS) não limita o direito do paciente de demandar contra qualquer ente público que integre o sistema.

Como reforço, o magistrado citou o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), que define a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde.

No julgamento, também foi considerado o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

Segundo o relator, os documentos apresentados, incluindo laudos médicos e a negativa do ente público em fornecer o medicamento, comprovaram o atendimento a todos os requisitos exigidos. A hipossuficiência da parte autora foi evidenciada pelo fato de estar assistida pela Defensoria Pública.

O desembargador também rejeitou a argumentação de alto custo do medicamento como justificativa para isentar o município de sua obrigação. Ele enfatizou que o direito à vida e à saúde prevalece sobre quaisquer questões financeiras, sendo este um princípio constitucionalmente garantido.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800309-50.2024.8.15.0261

TJ/RN: Dolo eventual – Alta velocidade resulta em acidente fatal com criança e condenação da motorista

“A ré não tentou frear nem procurou colocar o carro para o acostamento quando do aparecimento da criança na pista, denotando que a sua velocidade era tamanha que não houve tempo para reação. Percebe-se, pois, que a conduta da ré deu azo ao acidente fatal, ainda que por negligência ou imprudência, devendo ser responsabilizada civilmente”, ressalta.


A Justiça condenou uma mulher e um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada um dos autores de um processo ajuizado após a filha do casal, uma criança à época dos fatos, morrer vítima de um acidente de trânsito. A decisão é da juíza Érika Tinôco, da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos, em janeiro de 2012, na cidade de Rio do Fogo, a ré atropelou e levou à óbito a criança, filha do casal. Os autores afirmam que, segundo relatos das testemunhas, a ré conduzia o veículo em alta velocidade (78,55km/h), além da permitida para a via (40km/h), quando atingiu a menor de idade que estava atravessando a pista, vindo à óbito imediatamente.

Em contestação conjunta, os réus relatam a inexistência de velocidade excessiva no local do acidente, apontando que a perícia técnica não chega a essa conclusão e que não havia velocidade prevista de 40 km/h. Disseram que a vítima, filha dos autores, soltou-se da mão de sua prima e atravessou na frente do veículo, não dando tempo para que a ré fizesse qualquer manobra evasiva para evitar o acidente.

Apontam que uma testemunha do ocorrido relatou, em depoimento, que não havia placa de sinalização de trânsito no local, que o veículo da ré estaria em velocidade não superior a 60 km/h. Contestaram, ainda, que a ré buscou prestar socorro e, comprovado o óbito, não se evadiu do local, e que, por estar muito nervosa e temer por sua integridade física, foi convencida a esperar em uma casa próxima ao local.

Análise do caso
De acordo com o laudo pericial e com os depoimentos anexados aos autos, a magistrada destacou que na via em que ocorreu o acidente não existia sinalização apontando a velocidade máxima no sentido em que seguia a ré, qual seja, Praia de Zumbi – BR 101, havendo apenas sinalização no sentido contrário (BR 101 – Praia de Zumbi), com velocidades de 60 e de 40 km/h.

Além disso, quando analisou o caso, a juíza embasou-se no Código de Trânsito Brasileiro, citando especialmente o art. 61, que diz: “Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de 40 km/hora nas vias coletoras”.

Érika Tinôco observou que, conforme laudo técnico, a via de ocorrência é considerada urbana e, por suas características, apresenta-se como coletora, isto é, destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat