TJ/RN: Companhia Energética de Pernambuco é condenada por danos morais após cobranças indevidas

Um morador de Mossoró/RN que teve seu CPF cadastrado indevidamente em órgãos de proteção ao crédito será indenizado no valor de R$ 3 mil, após a Companhia Energética de Pernambuco ser condenada por danos morais. A decisão foi do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Edino Jales de Almeida Júnior.

O mossoroense contou que, ao ter um pedido de financiamento negado, foi surpreendido ao verificar que o motivo seria a negativação de seu CPF, decorrente de dívidas no valor total de R$ 109 mil. A quantia seria oriunda de faturas de energia vinculadas a três contratos, de unidades situadas nas cidades de Paulista, Olinda e Recife, todas no estado de Pernambuco.

Ele contou que nunca residiu nos endereços dos contratos, e que, após cadastrar seu e-mail no portal da empresa para acessar os débitos, passou a receber diversos e-mails de cobranças indevidas. Diante da situação, o homem solicitou a indenização de R$ 20 mil, referente a danos morais, além da retirada imediata de seu nome de qualquer órgão de proteção de crédito.

A distribuidora de energia elétrica, por sua vez, argumentou que o autor não apresentou comprovantes de residência anteriores à época das faturas, e que, diante da existência dos contratos, ela desempenhou seu papel ao cobrar as faturas existentes. Além disso, foi alegado que não era seu dever notificar o devedor acerca da inclusão de dívida negativada. Por fim, a empresa ré pediu pela improcedência total dos pedidos.

Relação de consumo e ausência de provas
Enquadrada como relação de consumo, o magistrado responsável pela demanda ressaltou que a empresa “possui melhor condição de provar a realidade dos fatos, tendo em vista o permissivo legal inserto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor”, o que significa que esta era responsável por provar a existência de relação jurídica entre as partes, para que assim fosse justificada a inclusão do nome do cliente nos programas de proteção ao crédito.

Ainda segundo o juiz, sequer foi apresentado o contrato assinado pelo mossoroense, sendo apenas anexada aos autos do processo tela do sistema interno, o que foi considerado insuficiente para provar tal relação entre empresa e cliente. Mediante ausência de comprovação de origem do débito, foi observado o não cumprimento do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor na prestação de seus serviços. Neste caso, a empresa é responsável por evitar possíveis fraudes. Perante o apresentado pelas partes, o magistrado decidiu pela condenação da empresa por danos morais.

“No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de contrato não realizado por ela. Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim, a violação a um direito assegurado”, definiu o juiz.

TRT/SC mantém justa causa de empregado que acionou alarme de incêndio por “brincadeira”

Acionamento falso ocorreu enquanto incêndio real acontecia em outro setor da empresa, resultando na divisão dos brigadistas mobilizados.


O uso indevido do sistema de segurança de uma fábrica pode configurar motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao julgar o caso de um funcionário que acionou o alarme de incêndio “por brincadeira”.

O ato foi considerado de maior risco por acontecer no mesmo momento em que a brigada de incêndio da empresa estava mobilizada para o atendimento de uma ocorrência real em outro setor, e teve que se dividir após o falso aviso.

O episódio aconteceu em uma empresa têxtil de Gaspar, ou seja, o risco de incêndio é ainda maior devido à matéria-prima utilizada na produção, o algodão, produto altamente inflamável.

O caso

Dispensado por justa causa, o trabalhador propôs ação trabalhista requerendo a reversão do tipo de dispensa, ou seja, para que fosse sem justa causa, o que na prática permite o recebimento de uma série de direitos trabalhistas após a rescisão do contrato. De acordo com ele, a justa causa foi desproporcional, pois teria acionado o alarme de incêndio “sem a intenção de causar qualquer tumulto.”

A empresa, por sua vez, afirmou que o empregado estava ciente dos riscos, já que havia recebido orientações sobre segurança no trabalho e, em especial, sobre a conduta que deveria adotar em caso de incêndio.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau reverteu a justa causa. De acordo com a sentença, não havia como presumir que os empregados tenham sido esclarecidos especificamente sobre os pontos de comunicação desse sistema e as consequências de seu acionamento. Ainda de acordo com a decisão, a punição não seria proporcional ao acontecimento, visto o impacto econômico que ela representa para o trabalhador.

Mau Procedimento

A empresa recorreu em segunda instância requerendo a manutenção da justa causa e, por consequência, a isenção do pagamento das verbas rescisórias. Pediu também que o ocorrido fosse interpretado como “mau procedimento” e, portanto, motivo para justa causa, conforme previsto no artigo 482, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para comprovar a falta grave, a empresa apresentou uma gravação feita pelas câmeras de segurança mostrando o empregado acionando o botão de alarme de incêndio quando estava caminhando sozinho – e sorrindo – pelo corredor, ao mesmo tempo em que soava um outro alarme disparado para conter outro princípio de incêndio perto do local.

A ré também comprovou que o funcionário passou por treinamento de incêndio, acrescentando que o Manual de Segurança e Integração entregue a ele, inclusive, era taxativo ao fazer alertas como “utilize os equipamentos de combate às emergências somente em casos reais e/ou em treinamentos”, evitando “mexer ou destruí-los por brincadeira”.

Risco à vida

Após analisar todas as provas, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do caso, decidiu manter a justa causa, sendo acompanhado pelos demais membros da 1ª Turma. Para a desembargadora, mesmo que o autor tivesse apertado o botão de forma equivocada, “sem querer”, como alegado, deveria ter comunicado o fato ao seu encarregado ou brigadista da área, como determinado no manual de emergências que foi assinado por ele mesmo.

“Ora, a empresa deve primar pela segurança de todos os seus empregados, motivo pelo qual ‘brincadeiras’ ou atos como o que o autor realizou não devem jamais ser tolerados num ambiente laboral, quanto menos num parque fabril cujas matérias-primas são tecidos de algodão altamente inflamáveis em contato com o fogo, uma vez que tal ato causou risco não apenas a todo o parque fabril, mas à vida dos demais colegas de trabalho”, concluiu a desembargadora, validando a dispensa por justa causa.

TJ/SP: Justiça determina que companhia aérea autorize o embarque de cadela de suporte emocional na cabine

Portaria da Anac reconhece o direito.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP determinou que companhia aérea autorize o embarque de cadela de suporte emocional em voos operados por ela, nacionais e internacionais, desde que atendidas as exigências sanitárias e comprovada a condição psíquica do autor.

De acordo com os autos, o requerente, que sofre de transtorno de adaptação com sintomas ansiosos, solicitou à ré autorização para viajar de São Paulo a Lisboa com a cadela de suporte emocional. Porém, a empresa afirmou que não seria possível levar o pet na cabine devido ao porte do animal.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, assim como é garantido o transporte de cães-guia para pessoas com deficiência visual, deve ser igualmente assegurado o transporte de animais de suporte emocional para indivíduos com transtornos psicológicos ou psiquiátricos. “É preciso admitir que a limitação psíquica, muitas vezes silenciosa, é tão incapacitante quanto a limitação física. Negar esse direito ao portador de transtorno emocional implica tratamento desigual, vedado pela Constituição Federal (princípio da isonomia)”, escreveu.

O magistrado acrescentou que portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) reconhece expressamente o direito ao transporte aéreo de animais de suporte emocional em voos nacionais e internacionais. “Embora a Anac conceda às companhias aéreas certa discricionariedade na formulação de políticas internas para transporte de animais, tal discricionariedade não pode resultar em práticas discriminatórias ou arbitrárias. A restrição imposta pela ré para o transporte de animais de suporte emocional apenas em rotas específicas não encontra amparo técnico ou legal que justifique tal distinção, especialmente, considerando que o voo em questão possui características semelhantes às rotas em que a prática é permitida”, completou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1026469-92.2024.8.26.0562

TJ/PB: Cobrança indevida: empresa de seguros deve indenizar cliente por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso a fim de condenar uma empresa corretora de seguros ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, decorrente dos descontos indevidos na conta de uma cliente. O caso é oriundo da Comarca de Itaporanga.

Na Primeira Instância, a sentença declarou a inexistência de dívida referente ao contrato de seguro, ante a ausência de demonstração da contratação, bem como a devolução em dobro de todos os valores descontados, sendo rejeitado, porém, o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões, a autora da ação alegou que a Instituição Financeira, ao efetuar cobranças relativas a um serviço não contratado, praticou ato ilícito passível de reparação por danos morais.

O banco, por sua vez, pleiteou a manutenção da sentença, defendendo a regularidade do contrato e argumentando que os descontos configuram apenas um dissabor cotidiano, insuficiente para justificar reparação moral.

Para o relator do processo nº 0800191-30.2024.8.15.0211, juiz convocado José Célio de Lacerda Sá, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais. “Os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça possuem sedimentado o entendimento de que, em casos análogos ao sob exame, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800191-30.2024.8.15.0211

 

TJ/MA: Concessionária de água e esgoto é condenada por cobrar taxa ilegal

O consumidor somente é obrigado a pagar o que efetivamente consome no seu imóvel, registrado no seu medidor individual. Foi este o entendimento do Poder Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao condenar uma concessionária de água e esgoto, em função de cobranças de taxas irregulares nas faturas de água. Na ação, que teve como parte demandada a BRK Ambiental, a autora relatou que vinha na fatura uma taxa denominada “Rateio Consumo Excedente”.

Por causa disso, entrou na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais, no sentido de reaver todo o dinheiro já gasto com essa taxa extra em sua fatura. Em contestação, a demandada requereu a improcedência dos pedidos autorais. “A controvérsia da ação gira em torno da licitude ou não da cobrança realizada pela demandada a título de ‘rateio de consumo excedente’ (…) No mérito, a questão deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica é oriunda de contrato de prestação de serviços de abastecimento de água”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira.

“No caso em foco, verifico que a autora conseguiu comprovar a efetiva cobrança e o pagamento do rateio de consumo (…) Ademais, apesar da alegação da requerida no sentido de que as cobranças encontram fundamento em Resolução Municipal ‘Pró Cidade nº 02/2014’, entendo que não é suficiente para comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos da autora, tendo em vista haver clara abusividade na conduta da parte demandada”, explicou.

O Judiciário entendeu que essa cobrança deveria recair sobre o condomínio, e não sobre os condôminos, os quais possuem medidores individuais, devendo pagar por aquilo que efetivamente consomem em seus imóveis. “No caso, torna-se exigível aquilo que efetivamente consumiu, ou seja, o que foi aferido no medidor individual de seu apartamento/casa/propriedade, não tendo como ter controle, ingerência ou responsabilidade sobre o resultado do consumo do macromedidor, o qual é de responsabilidade da concessionária requerida”, esclareceu.

Por fim, decidiu que a demandada proceda ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, o que equivale a R$ 1.045,46. “Quanto ao dano moral, não vislumbro ocorrência de dor intensa, frustração, angústia, constrangimento e humilhação, pois o que se demonstrou foi a ocorrência de mera cobrança indevida, em que pese ser algo desagradável e censurável, não transbordou, pelo menos neste caso, os limites do aborrecimento, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral”, concluiu.

TJ/DFT: Homem que teve nome vinculado a processo de forma errada deve ser indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Goshme Soluções para a Internet LTDA a indenizar um homem que teve o nome vinculado a um processo criminal. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a informação veiculada estava errada.

O autor conta que teve o nome veiculado a um processo criminal no site de busca da ré. Ele alega que a informação é falsa. No processo, apresentou certidão de “nada consta”, comprovando que não possui antecedentes criminais ou quaisquer registros que justificassem a informação publicada pela ré. Defende que a associação causou constrangimento e prejuízo à sua dignidade e pede para ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho destacou que não há, no processo, “prova de que o requerente possui relação com o processo questionado, nem que se trata de informação pública e verídica disponibilizada pelo Poder Judiciário”. Ao condenar a empresa a indenizar o autor pelos danos sofridos, a magistrada pontuou que o fato “sugere a inexatidão da informação veiculada e é capaz de atingir a honra e a imagem do autor, configurando dano moral passível de indenização, especialmente quando envolve acusação criminal grave”.

A ré recorreu da sentença sob o argumento de que não deve ser aplicada as normas de consumo e que não houve falha na prestação do serviço. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma ressaltou que o autor figura como consumidor por equiparação, que é a “pessoa que é atingida pela atividade final do prestador de serviço ainda que com ele não possua relação jurídica direta”.

“Na espécie, o autor/recorrido figura como consumidor por equiparação, na forma do artigo 17, CDC, pois visualizou seu nome vinculado a processo criminal na plataforma de pesquisa da ré/recorrente, sendo que desconhece qualquer ação penal contra si”, explicou o colegiado.

Quanto à falha na prestação de serviço, a Turma pontuou que a ré não, “antes de disponibilizá-los no seu portal de pesquisa, gerencia e trata os dos dados recebidos, não sendo mera replicadora das informações”. “Se não existe nenhuma ação criminal distribuída contra ele nesse tribunal, como então aparece no portal da ré/recorrente o nome do autor/recorrido vinculado a processo criminal? Somente é possível diante de uma falha na prestação do serviço”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710025-07.2024.8.07.0006

TRT/MG: Gravação feita por celular prova assédio moral e vítima será indenizada

A juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, proferiu sentença que condenou uma empresa a indenizar ex-empregada por danos morais devido a assédio moral provado por gravação de áudio feita com celular. A trabalhadora atuava como vendedora em loja da empresa e alegou que, durante reunião com seu chefe, foi coagida a pedir demissão sob ameaça de justa causa, além de ser alvo de insultos. Em defesa, a empresa negou as acusações e alegou que havia “testemunhas” nas reuniões, além de argumentar que as declarações registradas não eram direcionadas especificamente à autora.

No processo, a empregada apresentou um áudio de 50 minutos, gravado durante uma reunião, em que foram registrados insultos por parte do representante da empresa e ordens para que as empregadas ocultassem defeitos de produtos aos clientes.

A validade da gravação como prova foi questionada pela empresa, mas a juíza considerou-a lícita, conforme entendimento sedimentado no Tema 237 do Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceu como legítima a gravação realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro. Segundo o STF, tais gravações, quando feitas pelo próprio participante da conversa, como no caso da autora, não violam o direito à intimidade, podendo ser usadas como prova em processos judiciais.

A magistrada concluiu que o áudio, no qual o chefe da autora direcionava às empregadas, inclusive à reclamante, termos depreciativos, como “lixo” e “porqueira”, caracterizava um tratamento humilhante e ofensivo, confirmando o assédio moral. A instrução para que as vendedoras ocultassem defeitos de produtos, e a ameaça de repreensão por se recusarem a agir dessa forma, também foram consideradas reprováveis pela julgadora.

A decisão fundamentou-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam à reparação de dano moral decorrente de atos ilícitos. Um laudo psicológico anexado ao processo descreveu ainda a “exaustão psicológica” e os “abusos verbais” sofridos pela autora, reforçando o contexto de desgaste emocional.

No entendimento da magistrada, o laudo psicológico não basta para demonstrar o nexo de causalidade entre o quadro clínico da autora e o trabalho, possuindo caráter apenas informativo. Entretanto, pontuou que o dano moral, no caso, configura-se pela natureza do fato e, assim, independe de prova da dor ou do sofrimento, que toca ao íntimo do indivíduo.

Na conclusão da juíza foi provado o tratamento grosseiro e constrangedor dispensado à vendedora, em descumprimento das obrigações de respeito e urbanidade que devem sempre estar presentes nas relações de trabalho. “Tais circunstâncias violam o direito à dignidade humana, protegido constitucionalmente”, destacou.

Para a fixação do valor da indenização em R$ 4 mil, considerou-se a extensão do dano, a intensidade da culpa da empresa, o poder econômico das partes, além do caráter pedagógico e desencorajador da medida. Conforme ressaltado pela magistrada, o STF, no julgamento da ADI 6050 (acórdão publicado em 18/8/2023), esclareceu que o julgador tem autonomia para fixar valores acima dos limites dispostos nos incisos I a IV, do parágrafo 1º, do artigo 223-G da CLT, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade.

A empresa interpôs recurso, mas a sentença foi confirmada por unanimidade, nesse aspecto, pela Oitava Turma do TRT-MG.

TRT/RS: Gerente de loja que figurava como sócia em contrato social obtém reconhecimento de vínculo de emprego

Resumo:

  • Gerente de loja que figurava como sócia, com participação de 3% do capital, foi reconhecida como empregada.
  • Nunca houve integralização do capital, participação na empresa ou recebimento de valores a título de lucros, configurando-se fraude trabalhista (artigo 9º da CLT).
  • A trabalhadora recebeu indenização por danos morais em razão do inadimplemento das verbas rescisórias.

Uma gerente de loja que passou a figurar como sócia da empresa obteve o reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Diogo Guerra, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Devem ser pagos aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS e indenização por danos morais à trabalhadora. O valor da condenação é de R$ 10 mil, relativos ao período de junho de 2018 a dezembro de 2020.

Durante 16 anos, a mulher atuou como vendedora e gerente da empresa, de propriedade de dois irmãos, com o devido registro em CTPS. Posteriormente, a sociedade foi dissolvida e ela foi despedida sem justa causa. Meses depois, foi incluída na nova sociedade como sócia, com capital de 3%.

Características da relação de emprego, a subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade seguiram presentes. As tarefas desempenhadas foram as mesmas por mais dois anos e meio, quando ela foi despedida sem justa causa.

Não houve, segundo a prova, atividades que comprovassem a atuação como sócia. Entre 2004 e 2020, houve três contratos, todos caracterizados por relações de emprego.

“As declarações do reclamado deixam evidente que a reclamante apenas constava formalmente na qualidade de sócia da empresa. Ela nunca integralizou capital, jamais participou da empresa e tampouco recebeu quaisquer valores a título de lucro, apenas recebendo seu salário”, afirmou o juiz Diogo.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. No segundo grau, a trabalhadora obteve o direito à indenização por danos morais, em razão do descumprimento das obrigações rescisórias.

Relatora do acórdão, a desembargadora Beatriz Renck considerou que mesmo com as medidas de reparação patrimonial, o não pagamento das verbas rescisórias atinge os direitos da personalidade.

“Apesar de lícito o poder de resilição do contrato, o sistema jurídico regulamenta esse direito com o escopo de amenizar os impactos na vida do trabalhador e uma das formas eleitas pelo legislador foi o adimplemento das verbas rescisórias. Com isso, o não cumprimento da norma é, além de conduta ilícita, desprezo ao ser humano, coisificando-o como mercadoria. O abalo psíquico sofrido pela impossibilidade de honrar compromissos alimentícios (seus e da família), como moradia, por exemplo, é presumível. O prejuízo ultrapassa, portanto, o patrimônio, atingindo o âmago do ser humano”, concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. O comerciante apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/GO: Ex-marido terá de indenizar antiga companheira por violência e traição, além de partilhar parte de seu patrimônio

A 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Itamar de Lima e deu parcial provimento a recurso interposto por ex-mulher, determinando a partilha de parte do patrimônio de seu ex-marido em favor dela e, ainda, condenando-o a indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais decorrentes de violência física e psicológica praticadas contra ela e a filha, além de traições públicas.

Em seu voto, o desembargador pontuou que, no processo, há provas robustas, incluindo boletim de ocorrência e relatos de testemunhas, da violência praticada por ele contra a então companheira e a filha dela. “A violência resultou em danos físicos, emocionais e psicológicos graves para a apelante (a mulher) e a filha”, ponderou Itamar de Lima. Ele também considerou o fato de que, comprovadamente, o ex-marido dela manteve relacionamentos extraconjugais durante o casamento, “causando humilhação pública” a ela, situação passível de indenização.

O ex-casal havia se casado em regime de comunhão parcial de bens, o que exclui a partilha de heranças. Contudo, no curso do processo do divórcio, o ex-marido não comprovou que parte dos bens eram resultado de herança . “Em acurada análise dos autos verifica-se que, de fato, não houve comprovação de que as reses (gado) tenham sido adquiridas em data anterior ao casamento ou foram adquiridas com o produto das heranças ou dos bens particulares” do ex-marido, frisou o desembargador.

De acordo com o voto do relator, não ficou comprovado que 188 cabeças de gado foram adquiridas antes do casamento, razão pela qual foi determinada a partilha desses bens entre o ex-casal.

TJ/DFT: Mulher será indenizada por cobrança de dívida em ambiente de trabalho

A Service Premium Recuperadora de Créditos Ltda e a Personalcob Serviços Financeiros Ltda foram condenadas a indenizar uma mulher por realizar cobranças de dívidas por meio de seu chefe. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com o processo, as rés realizavam cobrança à autora, que eram direcionadas ao seu chefe. Nesse sentido embora a devedora já houvesse solicitado alteração de contato telefônico para cobranças, as empresas insistiram em cobrá-la, por meio de seu superior hierárquico.

Na decisão, a Juíza explica que a conduta das rés em realizar cobranças à autora por meio do chefe, além de configurar falha na prestação dos serviços, demonstra também abuso de direito. Para a magistrada, isso coloca a autora em situação vexatória no seu ambiente de trabalho. Portanto, “[…]tenho que restou configurada a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento”.

Dessa forma, a sentença determinou às rés que deixem de efetuar cobrança no número de telefone informado pela autora, além do pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0770889-78.2024.8.07.0016

 


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