TJ/MT: Justiça concede desconto de 50% de pedágio para moradores da região

O juiz Ricardo Frazon Menegucci, da 2ª Vara de Colíder, decidiu obter autorização parcial de 50% do valor do pedágio a moradores do município de Colíder/MT (a 634 km de Cuiabá), que precisam transitar na Rodovia MT-320, entre a comarca e Nova Santa Helena. A decisão foi proferida em ação civil pública julgada em junho deste ano e sentença em dezembro. A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a supervisão responsável pela rodovia e o Estado.

O Ministério Público alegou que a cobrança integral do pedágio causa impactos financeiros e limita o direito de ir e vir de pequenos produtores, trabalhadores informais e estudantes, que dependem do trecho diariamente.

Na sentença, o magistrado concluiu que a cobrança integral sem vias alternativas prejudicadas a locomoção dos moradores e fere os princípios constitucionais de igualdade, razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, ele poderia destacar que uma isenção total gerar desequilíbrio financeiro no contrato de concessão.

A autorização será concedida aos moradores que comprovarem residência em Colíder desde a instalação da praça de pedágio, apresentem vínculo estudantil ou trabalhista com renda familiar de até três mudanças mínimas e possuam veículos emplacados no município. A consultoria tem o prazo de 30 dias para realizar o cadastro dos beneficiários e deve divulgar amplamente a decisão.

Processo: PJe 1001288-19.2024.8.11.0009

TJ/RN: Filho que praticou estelionato contra a mãe tem pena aumentada

Homem que residia com a mãe, portadora do mal de Alzheimer, e condenado em primeiro grau por praticar estelionato contra a genitora, teve a pena aumentada após apreciação do recurso pelos desembargadores da Câmara Criminal do TJRN. Segundo informações processuais, ele desviou e se apropriou de bens materiais e econômicos da vítima, tendo sido comprovada a contratação de empréstimo em nome desta. A venda de dois imóveis, um localizado em Natal e outro em Mossoró, lhe rendeu R$ 120 mil, vantagem julgada ilícita pela Justiça.

A decisão do colegiado foi unânime. O homem foi condenado, em primeiro grau pelos delitos previstos no art. 102 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 171 do Código Penal, ambos crimes continuados, condição prevista no art. 71 do CP. O relator do caso foi o desembargador Ricardo Procópio.

A ação em instância superior foi motivada após apelações movidas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e pela defesa do homem, sendo que as partes possuíam objetivos diferentes: o MP solicitou o endurecimento da pena, enquanto a defesa pediu pela absolvição dos dois crimes. Entre outras práticas, o filho apropriou-se da pensão recebida pela mãe durante vários meses.

O crime de apropriação indevida, previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, foi cometido mais de sete vezes, resultando, também, na hipótese de continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal.

Já as vendas das duas casas, configuradas como crimes de estelionato (art. 171 do CP), também foram enquadradas na regra da continuidade delitiva.

A pena final do acusado foi fixada em três anos e três meses de reclusão, em regime aberto, e 36 dias-multa.

Recursos das partes e reformulação da pena
O Ministério Público questionou o cálculo realizado para definir a pena aplicada ao réu, citando as agravantes previstas no art. 61 II, “e” e “h”, do Código Penal, que discorrem sobre a vítima possuir mais de sessenta anos e ser mãe, pai, irmão ou cônjuge. De acordo com o MP, as circunstâncias não foram consideradas pelo Juízo de primeiro grau.

“Na sentença, o Juízo a quo valorou negativamente as consequências do crime do art. 102 do Estatuto do Idoso, tendo em vista o prejuízo econômico elevado sofrido pela vítima. Entretanto, na dosimetria dos crimes de estelionato, o Juízo não considerou essa circunstância judicial como negativa e fixou a pena-base no mínimo legal”, citou o relator.

Já a defesa alegou que não haveria provas suficientes para a condenação do réu pelo crime do art. 102 do Estatuto do Idoso, argumento contestado pelo ente Judiciário, já que “a materialidade e a autoria delitivas são evidenciadas pelo acervo probatório, sobretudo os depoimentos da vítima e dos declarantes. Ademais, também constam dos autos provas documentais”.

Quanto ao crime de estelionato, foi sustentada ausência de dolo e princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). Nesse contexto, o grupo de desembargadores citou depoimento do próprio acusado, que afirmou não ter revertido os valores obtidos ilegalmente em benefício de sua mãe.

Destacaram, ainda, os meios utilizados para vender os imóveis, além dos saques, transferências e contratação do empréstimo feito em nome da idosa. Por fim, o argumento da defesa foi contestado citando a síndrome degenerativa e a idade avançada da genitora, portanto sendo “evidente que o acusado agiu com dolo, razão pela qual não merece prosperar o apelo defensivo”.

Diante dos novos argumentos, os membros da Câmara Criminal decidiram pela reformulação da pena para cinco anos e um dia de reclusão e 43 dias-multa em regime semiaberto.

TRT/MT: Assédio e homofobia – Justiça garante indenização e rescisão indireta à cozinheira

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou um frigorífico de Tangará da Serra e a empresa responsável por fornecer as refeições aos empregados a pagar R$20 mil por danos morais a uma cozinheira vítima de discriminação pela sua orientação sexual. A decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, foi proferida pelo juiz Mauro Vaz Curvo, que também fixou uma indenização adicional de R$8 mil em razão das condições degradantes de trabalho.

Ficou comprovado que a cozinheira era alvo frequente de comentários ofensivos e preconceituosos por parte de colegas. Entre as frases dirigidas a ela estavam: “Você gosta de mulher porque nunca teve um homem de verdade” e “Se apertar bem, dá para um macho”. As chacotas incluíam também críticas ao seu peso e outras características físicas.

Mesmo após pedir que cessassem as brincadeiras, os episódios continuaram, deixando a trabalhadora triste e abatida. Testemunhas confirmaram o ambiente hostil e a prática reiterada de discriminação. “A continuidade das ofensas, mesmo após os pedidos da trabalhadora para que cessassem, demonstra o descaso dos ofensores e reforça o caráter discriminatório das condutas relatadas”, destacou o magistrado.

O juiz ressaltou que cabe ao empregador zelar pela integridade física e psicológica dos trabalhadores, cabendo a ele tomar todas as medidas que estão ao seu alcance para preservar a higidez do meio ambiente de trabalho, conforme previsto na Constituição Federal e na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.

Ele também mencionou ainda a Convenção 190 da OIT, que entrou em vigor no âmbito internacional em 2021, como o primeiro tratado internacional voltado à prevenção da violência e assédio no trabalho. Embora ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil, a convenção é citada pelo Conselho Nacional de Justiça no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, que reconhece o direito de todas as pessoas a um ambiente laboral livre de violência e assédio.

O juiz concluiu que as empresas não tomaram medidas preventivas ou punitivas para coibir a discriminação e, com base no artigo 932 do Código Civil, responsabilizou a empresa terceirizada e o frigorífico pelos danos à trabalhadora.

O valor de R$20 mil foi fixado levando em conta a gravidade das ofensas, o impacto à trabalhadora e o caráter pedagógico da medida, visando desestimular práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

Condições inadequadas

Além da discriminação, a cozinheira também enfrentava condições inadequadas de trabalho. Responsável por preparar refeições para cerca de 800 pessoas diariamente, ela lidava com alimentos em más condições, conforme confirmado por testemunhas. Os alimentos frequentemente apresentavam mau cheiro, coloração anormal e sabor impróprio, sendo descritos como impróprios para consumo.

Os comentários depreciativos eram quase diários, causando constrangimento à trabalhadora. Ela lamentava a situação e ressaltava que apenas seguia ordens da empresa. “Essa situação gerava constrangimento, pois a trabalhadora, apesar de seguir as determinações impostas pela empresa, enfrentava diretamente o descontentamento e as reclamações, sentindo-se desvalorizada e humilhada”, frisou o juiz.

De acordo com o magistrado, a exposição constante a críticas ofensivas e a ausência de condições dignas de trabalho feriram a dignidade da cozinheira. Por esse motivo, foi determinada uma indenização adicional de R$8 mil pelas condições degradantes a que a trabalhadora tinha que se sujeitar.

Rescisão indireta

A sentença também declarou nulo o pedido de demissão feito pela trabalhadora, convertendo-o em rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT. A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave que inviabiliza a continuidade do vínculo empregatício.

No entendimento do juiz, o assédio moral e a discriminação por orientação sexual configuraram grave descumprimento das obrigações do empregador, violando direitos fundamentais da empregada, como o respeito à dignidade e a garantia de um ambiente de trabalho saudável e livre de discriminação. “Diante da gravidade dos fatos relacionados à discriminação por orientação sexual, torna-se inviável exigir que a reclamante permanecesse no emprego como condição para pleitear em juízo a rescisão indireta. Tal exigência configuraria a continuidade da exposição a um ambiente de trabalho hostil, comprometendo sua dignidade e intensificando os prejuízos já sofridos”, destacou o magistrado.

Como consequência, as empresas terão de pagar as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS com multa de 40%. A trabalhadora também terá direito a receber as guias para saque do FGTS e para a habilitação no seguro-desemprego.

Por fim, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual e Ministério do Trabalho e Emprego após constatar irregularidades trabalhistas e suspeita de crime de homofobia contra a trabalhadora.

TRT/SP: Trabalho em câmara fria gera adicional de insalubridade, mas não caracteriza danos morais

A 1ª Turma do TRT da 2ª região reconheceu direito a adicional de insalubridade em grau médio a trabalhadora de rede de lanchonetes que atuava em câmara fria, mas negou o pleito por danos morais por não identificar humilhação ou constrangimento grave no caso em julgamento.

Na ação, a reclamante alegou que ingressava em câmara fria duas vezes por dia, permanecendo, no total, cerca de uma hora no ambiente para coleta de mercadorias e armazenagem. Afirmou, ainda, que isso acontecia sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI), o que foi comprovado em perícia.

O juízo de origem indeferiu o adicional de insalubridade sob a justificativa de que o ingresso no ambiente era eventual e que a atividade de ensacamento de alimentos ocorria fora daquele local. Mas a desembargadora-relatora, Maria José Bighetti Ordoño, entendeu que a caracterização da insalubridade no caso concreto deve ser avaliada de forma qualitativa, “não importando o tempo de exposição ao agente frio”. Ressaltou que, nessa situação, o fornecimento do EPI adequado não poderia ser dispensado.

Já o pedido de danos morais foi negado por não haver provas de prejuízo à saúde ou de ofensas ao direito de personalidade da empregada. “A autora já será especificamente compensada pelo trabalho em ambiente insalubre, sendo que a atividade, por si só, não gera ofensa a direito de personalidade”, pontuou a magistrada.

Processo nº 1001633-70.2023.5.02.0057

TJ/PB: Improcedente o pedido de indenização por falha em arma de fogo Taurus

O juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível de João Pessoa, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em uma ação movida por um policial militar contra a Taurus. O autor alegava defeito em uma pistola modelo 24/7, que teria falhado em um momento crucial, comprometendo sua segurança durante um assalto.

Na ação de número 0836994-89.2015.8.15.2001, o policial narrou que adquiriu a pistola Taurus enquanto exercia a função de militar. Em 30 de julho de 2015, o autor relatou ter sido vítima de um assalto perpetrado por dois criminosos armados, quando saía de um banco em João Pessoa. Durante o confronto, ele tentou utilizar sua arma de fogo para se defender, mas a pistola teria falhado repetidamente, apresentando problemas no sistema de gatilho e na extração de munição.

De acordo com o policial, as falhas graves na arma impediram o funcionamento adequado, mesmo após várias tentativas de uso. Isso teria deixado o autor vulnerável, resultando em um disparo contra sua perna direita, causando fratura no fêmur e a necessidade de cirurgia para implante de prótese.

Na defesa, o autor também destacou que o equipamento era defeituoso e apontou para o histórico de falhas em armas da marca Taurus, alegando que a empresa já enfrentou situações semelhantes no Brasil e no exterior.

Em sua sentença, o juiz Manuel Maria Antunes de Melo destacou que não há provas suficientes que confirmem a existência de um produto defeituoso fornecido pela Taurus ou o nexo de causalidade entre o alegado defeito e os danos sofridos pelo autor. “De fato, tem-se comprovado que o autor foi vítima de ato criminoso de terceiros e que, em virtude da conduta daqueles, sofreu grave violência. Todavia, não se enxerga nas provas a existência de produto defeituoso fornecido pelo réu ao autor”, frisou o magistrado.

O juiz ressaltou, ainda, que os vídeos apresentados pelo autor mostram apenas o momento em que ele já havia sido rendido e o início do combate corporal com um dos assaltantes, mas não evidenciam o saque ou a tentativa de disparo da arma. “Não se visualiza o saque da arma e/ou a tentativa de disparos que teriam sido impedidos pelo fato do produto ser defeituoso”, afirmou o juiz.

Manuel Maria Antunes de Melo acrescentou que, mesmo que se considerasse que a arma tivesse sido utilizada durante o embate, não há provas que confirmem o defeito alegado. Segundo ele, falhas no disparo poderiam ter ocorrido por outros motivos, como o cartucho mal inserido, problemas na armação ou até a dificuldade de sacar corretamente a pistola em um contexto de luta corporal, onde poderia haver falha na remoção da trava de segurança.

Outro ponto levantado pelo magistrado foi a idade da arma. “Aponta-se para o fato de se tratar de arma de fogo adquirida em 2007, ou seja, já contava com cerca de 8 anos até a data do evento, sendo que desde, pelo menos, 2010 o autor já se encontrava na posse da mesma. Noutras palavras, o autor utilizava o produto há aproximadamente 5 anos, sendo ele responsável pela manutenção e conservação do equipamento”, concluiu o juiz.

Diante da ausência de elementos que comprovem o defeito na pistola e o nexo causal entre o suposto problema e os danos sofridos, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Município indenizará dono de automóvel incendiado em Secretaria

A Justiça determinou que o Município de Parnamirim indenize, por danos materiais, o proprietário de automóvel incendiado na sede da Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Social e Mobilidade Urbana da cidade.

A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, à unanimidade, votaram por reformar a sentença em primeira instância.

O homem interpôs apelação cível defendendo que o veículo foi alvo de ataque incendiário em junho de 2018, dentro da sede da unidade pertencente ao município. Afirmou que o carro encontrava-se locado ao poder público e que os ataques estariam relacionados à resposta aos procedimentos de segurança que foram implementados na Penitenciária Estadual de Alcaçuz.

Além disso, considerou que a parte ré não pode se eximir da responsabilidade indenizatória, em virtude da prova da conduta omissiva do Estado e da falta de vigilância do Município de Parnamirim, observando que o carro foi incendiado dentro da sede da Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Social e Mobilidade Urbana.

Responsabilidades subjetiva e contratual
Durante a análise dos autos, o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, considerou que o Município de Parnamirim detinha a guarda do veículo e era responsável pela sua devolução nas condições pactuadas, sendo inevitável reconhecer a obrigação de indenizar pelo prejuízo sofrido em decorrência da perda total do veículo.

“Diante da negligência e da falha no dever de cuidado por parte do poder público municipal, configura-se a responsabilidade subjetiva, ainda que o evento inicial tenha sido causado por terceiros”, destacou o relator do recurso.

O magistrado de segunda instância observa que o Município deve ser responsabilizado, seja com fundamento na responsabilidade de cunho constitucional do poder público, com base no art. 37, § 6º da Constituição Federal, eis que houve falha da administração em sua atividade de guarda ou segurança, seja com base no contrato de locação, no qual o Município, como locatário, assumiu a responsabilidade pela guarda e conservação do veículo.

O relator do processo embasou-se, ainda, no art. 627 e seguintes do Código Civil, que tratam do depósito, configurando responsabilidade contratual decorrente do descumprimento da obrigação de restituição do bem nas condições acordadas.

“Pelas razões apresentadas, é necessária a reforma da sentença. Ante o exposto, voto por prover o apelo para condenar o Município de Parnamirim a ressarcir o apelante pelos danos materiais decorrentes da perda do veículo descrito nos autos, devendo pagar o valor correspondente a um veículo semelhante, zero quilômetro, em valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença”, ressaltou o desembargador Ibanez Monteiro.

TJ/SC: Por não cumprir serviço prometido, empresa de software tem contrato rescindido

Uma microempresária do setor de cama, mesa e banho do Alto Vale do Itajaí obteve rescisão do contrato com uma empresa de tecnologia após a Justiça identificar práticas abusivas e cláusulas excessivas no acordo de prestação de serviços de software. O Juizado Especial Cível e Criminal de Rio do Sul/SC isentou a microempresária de qualquer penalidade, ao constatar que o contrato foi desvantajoso e repleto de cláusulas que contrariam os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o relato da autora, um representante da empresa ré a abordou e ofereceu um serviço de software que permitiria a instalação imediata de uma plataforma de vendas on-line para a região Sul. Após várias ligações e com a promessa de um desconto, o contrato foi formalizado virtualmente no valor de R$ 15.992, parcelado em 18 vezes. Porém, a microempresária alegou que, depois de pagar três parcelas, nenhum serviço foi prestado e que as cobranças se mostraram irregulares, inclusive com valores adicionais não mencionados no acordo inicial.

Em sua defesa, a empresa ré sustentou que, em março de 2023, as partes haviam formalizado contrato para licença de uso de uma plataforma de e-commerce, que também envolvia o pagamento de uma comissão sobre as vendas. A empresa alegou que o “setup” – processo inicial de configuração e implementação do site – seguia conforme o cronograma, mas a autora interrompeu os serviços ao solicitar a rescisão contratual. A ré pediu a improcedência da ação e requereu o pagamento de R$ 2.743,43 pela interrupção.

Ao analisar a documentação e o cenário probatório, o magistrado destacou que a questão ia além do simples inadimplemento contratual. Ele apontou que o modo de agir da empresa ré era caracterizado pela venda de um serviço prometido a pequenas empresas, sem a devida transparência quanto aos custos adicionais. Além do valor acordado para o desenvolvimento do site, era necessária a contratação de tráfego pago e serviços de marketing, serviços estes que eram oferecidos pela própria empresa ré.

“O cenário probatório, corroborado por diversas ações semelhantes ajuizadas por outras pequenas empresas, revela que o modus operandi da requerida é sistemático: oferecer o serviço de desenvolvimento de um site que promete potencializar as vendas das pequenas e médias empresas mediante o pagamento de um valor previamente acordado, para depois omitir informações sobre a necessidade de pagamentos adicionais”, ressaltou o magistrado ao observar que o site, que deveria ser entregue pronto, exigia ainda que a contratante cadastrasse todos os produtos, o que não estava claro no contrato e deixava a consumidora em desvantagem.

A decisão foi baseada na vulnerabilidade econômica e técnica da autora frente à grande empresa e reconheceu que a contratada falhou em fornecer informações claras, pressionou a microempresária a assinar um contrato com promessas não cumpridas e impôs cláusulas desproporcionais, em violação aos princípios de boa-fé e equilíbrio contratual. Além disso, o magistrado constatou que a empresa ré e suas afiliadas estão envolvidas em várias outras ações judiciais sobre o mesmo modelo de negócios. No Juizado Especial Cível de Rio do Sul, há pelo menos outras oito ações semelhantes em andamento.

Embora tenha sido declarada a rescisão contratual, o pedido de devolução integral dos valores pagos pela autora foi negado, uma vez que parte dos serviços foi efetivamente prestada, ainda que de forma incompleta. A decisão de 1ª instância, proferida em 16 de dezembro de 2024, ainda é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5012690-62.2023.8.24.0054

TRT/RS: Empresa deve indenizar eletricista que sofreu queimaduras em explosão de máquina defeituosa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que condenou uma empresa ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos, além de pensão vitalícia, a um eletricista. Ele sofreu queimaduras e ficou com limitação de movimentos após a explosão de uma máquina. Os magistrados concluíram que o acidente foi causado por defeito no equipamento, isentando o trabalhador de qualquer conduta insegura. O valor das indenizações, no entanto, foi ampliado.

Contratado em 2014 para o cargo de eletricista de manutenção, o trabalhador relata que atuava na área de manutenção elétrica, mecânica e hidráulica, entre outras. Em julho de 2018, enquanto realizava manutenção em uma máquina injetora de plástico, sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus no rosto, couro cabeludo, braços e mãos, após uma explosão.

As lesões resultaram em cicatrizes visíveis e redução da mobilidade da mão esquerda, com impacto em sua capacidade funcional. Conta que mesmo após cirurgia plástica, as sequelas comprometeram sua autoestima e limitaram sua inserção no mercado de trabalho.

Empresa

A empresa reconheceu o acidente, mas alegou que o trabalhador foi negligente ao não esperar a máquina esfriar e não utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Sustentou, ainda, que o eletricista continuou apto para suas funções após o retorno ao trabalho e que não haveria justificativa para as indenizações.

Sentença

A juíza Rubiane Solange Gassen Assis, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, rejeitou a tese de negligência do trabalhador. A perícia apontou que o acidente foi causado por defeito na máquina, isentando o empregado de qualquer conduta insegura. A empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos, R$ 48 mil para cobertura de cirurgia plástica e pensão mensal vitalícia, com pagamento em parcela única.

Acórdão

No recurso ao TRT-RS, a empresa pediu a revisão da decisão, mas a 1ª Turma manteve o entendimento de que o acidente decorreu de condições inseguras de trabalho. O relator, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, destacou que a perícia foi categórica ao apontar o defeito na máquina como causa exclusiva do acidente.

Os magistrados aumentaram o valor da reparação por danos morais para R$ 20 mil e a dos danos estéticos, para R$ 15 mil. A pensão, a ser paga em parcela única, será calculada com base em 7,5% da remuneração do autor – percentual referente à perda de capacidade laboral sofrida no acidente – até a data em que ele completará 75 anos de idade. Atendendo parcialmente a recurso da empresa, a 1ª Turma aplicou um redutor de 30% sobre o valor da pensão mensal em parcela única.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF proíbe cobrança de “imposto da herança” sobre planos de previdência privada aberta

Corte considera inconstitucional a incidência do ITCMD sobre repasses de VGBL e PGBL para beneficiários após a morte do titular.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do chamado imposto sobre herança em planos de previdência privada aberta dos tipos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). O julgamento sobre o tema se encerrou na sexta-feira (13) em sessão virtual.

Planos de previdência privada aberta são uma modalidade de seguro em que o segurado pode retirar o dinheiro quando precisar, desde que espere 60 dias após o primeiro depósito. Os dois tipos desses planos são o VGBL e o PGBL, que se diferenciam na forma como o Imposto de Renda é cobrado. Se a pessoa que tem o plano morrer, o dinheiro aplicado é passado para os beneficiários, funcionando como um seguro de vida.

O julgamento do STF na sexta decidiu que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como imposto sobre herança, não deve ser cobrado sobre esses repasses. O entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, é que os beneficiários têm direito aos valores do VGBL e PGBL em razão de um vínculo contratual, e não por herança. “Isso, contudo, não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo”, escreveu Toffoli em seu voto, acompanhado unanimemente pelos demais ministros.

O ITCMD é um imposto cobrado sobre a transferência gratuita de bens e direitos, como em heranças e doações. Ele é aplicado em duas situações principais: quando alguém falece e deixa seus bens para os herdeiros (causa mortis) e quando uma pessoa doa algo para outra ainda em vida. O imposto incide sempre que um bem ou valor é repassado sem que haja pagamento, como numa venda.

O julgamento respondeu a um Recurso Extraordinário (RE 1363013) da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Feneaseg) e do Estado do Rio de Janeiro contra trechos da Lei fluminense 7.174/15. O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1214), com impacto em 114 ações no STF sobre o mesmo assunto.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

STJ mantém cancelamento de venda de imóvel para empreendimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o cancelamento da venda de um imóvel localizado em Campinas (SP) que seria utilizado para a construção de um empreendimento imobiliário. O colegiado entendeu que o cancelamento não está sujeito à decadência, pois o contrato original trazia cláusula resolutiva em caso de frustração do negócio – o que, de fato, aconteceu devido à impossibilidade de regularização de outros dois imóveis.

O acordo inicial previa a venda de três terrenos para uma incorporadora pelo valor de R$ 72 milhões e o ingresso de seus proprietários no quadro societário da empresa criada para levar adiante o empreendimento. Diante dos problemas enfrentados nos demais terrenos, o dono do único imóvel transferido à incorporadora ajuizou ação para desfazer a venda.

As instâncias ordinárias decidiram pela extinção do instrumento particular de ajuste de intenções que originou o negócio e pelo cancelamento do registro de compra e venda do imóvel.

Em recurso especial, a incorporadora argumentou que a possibilidade de pedir a anulação do acordo teria sido atingida pela decadência, pois já haviam passado mais de quatro anos de sua celebração. Além disso, sustentou que o imóvel transferido não estaria vinculado ao ajuste de intenções original, mas sim a outro contrato, cujas obrigações foram integralmente cumpridas.

Caso não se enquadra em hipótese de decadência prevista no Código Civil
Relator do processo no STJ, o ministro Moura Ribeiro lembrou que a decadência decorre de lei ou convenção entre as partes, mas nenhum desses instrumentos são aplicáveis ao caso analisado. Isso porque, segundo o ministro, a demanda foi nomeada como ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel, porém o que se pede, na verdade, é a extinção do contrato firmado entre as partes, com a consequente anulação da escritura.

Portanto, para o relator, não se trata propriamente de pretensão de anular o negócio devido a vício ou defeito, nos termos do artigo 178 do Código Civil, “mas sim de pleito visando à extinção do contrato, porque operada cláusula resolutiva expressa”.

Frustração do negócio justifica aplicação de cláusula resolutiva
De acordo com Moura Ribeiro, a pretensão anulatória da escritura se baseia na alegação de ineficácia do ajuste de intenções ao qual ela estaria vinculada, e não em algum vício de consentimento. Por esse motivo, não se aplica à hipótese o prazo decadencial de quatro anos contados da celebração do acordo.

“A compra e venda se deu com fundamento numa causa específica que servia de base do negócio, qual seja, o futuro empreendimento que seria construído nas três glebas de terreno e que geraria, por certo, outros lucros ou benefícios, tanto que a cláusula 7.2 do contrato previa até que os vendedores viriam a integrar a sociedade de propósito específico”, detalhou.

Quanto à alegação de que a venda do imóvel decorreu de outro contrato, o ministro citou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que descrevem o instrumento como uma extensão do acordo inicial, em um esforço para concretizar o negócio. Contudo, o relator afirmou que a análise desse ponto exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1987253


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