STJ: Repetitivo admite condenação em danos materiais e morais coletivos por excesso de peso nas rodovias

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.104), estabeleceu a tese de que “o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. O entendimento deverá ser necessariamente seguido pelas demais instâncias do Judiciário.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do tema repetitivo, ressaltou que, embora o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) preveja a aplicação de multas para o caso de excesso de peso em veículos, o Judiciário também pode adotar outras medidas para responsabilizar as transportadoras pela deterioração das rodovias.

Punição na esfera administrativa pode não esgotar a resposta do Estado
O relator afirmou que, para preservar as rodovias e garantir a segurança no trânsito, o artigo 231, inciso V, do CTB estabelece que o excesso de peso é infração de natureza média, sujeita a multa. No entanto, segundo ele, a punição administrativa não esgota necessariamente a resposta punitiva do Estado, sobretudo, quando há uma evidente desproporção entre a penalidade e o benefício obtido pelo infrator com a reincidência no comportamento proibido.

“À luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito”, disse.

O relator ponderou que, enquanto a multa administrativa sanciona ilícitos passados, a multa civil (astreintes) tem finalidade distinta: desestimular a conduta reiterada do infrator e garantir o cumprimento de obrigações determinadas judicialmente. Assim, para o ministro, não há configuração de bis in idem nas diversas respostas estatais direcionadas à mesma conduta contrária ao ordenamento jurídico.

Excesso de peso reduz significativamente a vida útil da malha viária
O ministro também destacou que o excesso de peso nos veículos provoca uma deterioração prematura da malha viária, fazendo com que a vida útil da via diminua em 30%, ou em até 70% nas rodovias de tráfego intenso. “Assim, um pavimento projetado para durar cerca de dez anos dura apenas sete e, nos casos mais extremos, resume-se a três anos”, acrescentou.

“É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1908497

STJ: Sem filho incapaz, ação de reconhecimento de união estável pós-morte deve tramitar no juízo do último domicílio do casal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação para reconhecimento de união estável ajuizada contra o espólio ou os sucessores do suposto companheiro falecido, na hipótese de não haver filho incapaz na relação, deve ser julgada no juízo do último domicílio do casal, conforme a regra do artigo 53, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, o colegiado atendeu ao pedido de uma mulher que reivindicava a tramitação de ação para reconhecimento de união estável e de direitos sucessórios pós-morte no domicílio onde teria convivido com o falecido companheiro.

“A norma específica contida no artigo 53, inciso I, do CPC prevalece sobre a regra geral do artigo 46. O fato de a ação ser proposta após o falecimento do convivente, contra o espólio e os sucessores, não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência”, destacou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Considerando que a disputa judicial não se deu entre o casal, as instâncias ordinárias afastaram a incidência do artigo 53 do CPC. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de a ação ter como objetivo o reconhecimento de direito pessoal nascido de um relacionamento, o mais adequado seria prevalecer a regra geral de competência para julgamento definida no artigo 46 do código processual.

No recurso especial, a mulher alegou que a competência seria do juízo do domicílio do réu apenas se nenhuma das partes morasse no lugar do último domicílio do suposto casal. Sustentou também que a morte do companheiro não afasta a competência prevista expressamente em lei.

CPC/2015 reconheceu o local mais adequado para discutir questões de família
Villas Bôas Cueva explicou que a jurisprudência do STJ, ainda na vigência do CPC/1973, estabeleceu que o foro da residência da mulher seria competente para julgar a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, inclusive nos casos em que a demanda era proposta após a morte do companheiro, contra seu espólio e sucessores.

De acordo com o ministro, esse posicionamento se deu, à época, pela aplicação analógica do artigo 100, I, do CPC/1973, que regulamentava a competência para julgamento das ações de divórcio e anulação de casamento, fixando-a no domicílio da mulher. Com o novo código processual, emergiu nova norma específica, a qual passou a privilegiar os interesses de eventual filho incapaz das partes e, ausente tal hipótese, estabelecer a competência do juízo que abrange o último domicílio do casal.

“De fato, as provas capazes de demonstrar as pretensões defendidas nos conflitos levados à Justiça na seara de família, em sua maioria, encontram-se no domicílio no qual as partes residiam, a exemplo dos bens imóveis que compõem eventual patrimônio comum e das testemunhas que conviveram com as partes e são capazes de atestar as questões controvertidas”, refletiu o relator.

O ministro observou ainda que “o fato de a ação ser movida contra o espólio e sucessora – na hipótese, genitora do convivente falecido – não afasta a natureza da ação de reconhecimento de união estável e, consequentemente, a norma específica quanto à competência”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Mulher trans proibida de usar o vestiário feminino em frigorífico será indenizada

Ela era proibida de usar o vestiário feminino e foi alvo de piadas e humilhação no vestiário masculino.


Resumo:

  • Uma empregada transgênero será indenizada por sofrer discriminação e assédio no trabalho, incluindo piadas, humilhações e proibição de usar o vestiário feminino.
  • A empresa alegou ter políticas de inclusão, mas a Justiça do Trabalho considerou que a distribuição de cartilhas e palestras não são suficientes para afastar a discriminação.
  • A 6ª Turma do TST manteve a condenação, destacando que a identidade de gênero é um direito fundamental e que a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso da Prima Foods S.A., frigorífico de Araguari (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização a uma faqueira desrespeitada no trabalho por ser mulher trans. Conforme a decisão, a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados.

Trabalhadora sofria humilhações no vestiário masculino
A faqueira foi contratada em 2014 e dispensada em 2019. Na ação, ela afirmou que, nos cinco anos de contrato, a empresa se negou a tratá-la por seu nome social e a proibia de usar o banheiro e vestiário feminino. Também disse que sofria violência psicológica diária dos colegas e tratamento discriminatório do encarregado, que lhe delegava trabalhos que não eram de sua função e exigiam força física, sob a alegação de que ela “era homem”.

De acordo com a trabalhadora, o argumento da Prima Foods para proibi-la de usar o vestiário feminino era que as empregadas “não gostavam da presença de ‘travestis’ no banheiro de mulher e que a empresa não tinha o que fazer nesse caso”. Como nem sempre era possível se trocar dentro de um box, em razão do movimento intenso, o momento da troca do uniforme “se tornava humilhante”, pois “sempre era alvo de piadas” e de ofensas a seu corpo, sua sexualidade e seu gênero.

Frigorífico disse que distribuía cartilhas e fazia palestras
Em sua defesa, o frigorífico alegou que tinha “nove homossexuais” no setor de abate, o que comprovaria que não havia discriminação. Também argumentou que os empregados não podiam ser obrigados a chamar a trabalhadora pelo nome social e que adotava ações para reprimir e prevenir agressões à identidade de gênero e à sexualidade dos empregados, promovendo palestras e distribuindo cartilhas com seu código de ética.

Medidas não foram suficientes
A 2ª Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenaram o frigorífico a pagar indenização de R$ 35 mil. Para o TRT, as ações relatadas pela empresa não caracterizam efetiva implementação de políticas de inclusão. Para isso, seriam necessárias condutas concretas, como o respeito ao nome social, a aplicação de penalidades a quem praticar discriminação e até a alteração de instalações sanitárias a fim de evitar constrangimentos.

Empresa confundiu conceitos
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso da Prima Foods, destacou que a identidade de gênero diz respeito à autopercepção de cada pessoa. “A trabalhadora teve questionada sua própria identidade pessoal, em decorrência da falha da empresa em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados”, afirmou, lembrando que ela era tratada a partir de estereótipos masculinos, como o de que seria mais adequada para tarefas que exigissem a força física.

Para a ministra, o próprio argumento da empresa de que não haveria preconceito e discriminação porque haveria “homossexuais no setor de abate” revela o equívoco conceitual entre identidade de gênero e orientação sexual, demonstrando a falta de compreensão sobre a matéria. “A distribuição de cartilhas e a promoção de palestras não foram suficientes para esclarecer a própria empregadora sobre os contornos, a profundidade e a relevância da inclusão da diversidade no contexto do respeito aos direitos humanos”, assinalou.

Essa impressão é acentuada com a alegação da Prima Foods de que não haveria a obrigação de chamar os empregados por seus nomes sociais, que, “na realidade compõem uma das dimensões da personalidade”. Essa postura caracteriza, segundo a ministra, a falta de respeito à identidade de gênero da empregada, “fragilizando ainda mais a tese de que haveria real grau de esforço educativo no âmbito da empresa”.

A decisão foi unânime.

 

TST: Penhora de vaga de garagem com matrícula distinta de imóvel é mantida

Decisão mantém, porém, usufruto vitalício para a mãe de um dos sócios envolvidos na ação trabalhista.


Resumo:

  • O juízo de primeiro grau ordenou a penhora do apartamento e da vaga de garagem em nome de um dos sócios de uma empresa condenada em ação trabalhista.
    A mãe desse sócio, que não faz parte da ação, questionou a medida, pois mora no apartamento há mais de 40 anos e tem usufruto vitalício tanto dele quanto da vaga.
  • Mas, para a 4ª Turma do TST, a penhora da vaga é possível, porque cada imóvel tem uma matrícula diferente, e ela não é considerada bem de família.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma vaga de garagem com matrícula própria em Cartório de Registro de Imóveis não constitui bem de família e, por isso, pode ser penhorada. A vaga, assim como o apartamento indicado no processo – já em fase de execução –, pertence à parte devedora, mas é de usufruto vitalício da mãe de um dos sócios envolvidos na ação trabalhista.

Vaga tem matrícula própria
Segundo o colegiado, a impenhorabilidade do bem de família diz respeito exclusivamente ao apartamento, que tem matrícula própria e onde a senhora ainda reside. Quanto à vaga de garagem, o usufruto vitalício, até que haja sua extinção, não afeta a possibilidade de penhora, já que ela continua a integrar o patrimônio dos sócios executados.

No processo originário, um empregado ajuizou ação trabalhista contra a empresa Uniglobe Telecom Ltda., que foi condenada ao pagamento de salários, aviso prévio, 13º salário, férias, além de horas extras, multas e FGTS. Para quitar a dívida, o juiz ordenou a penhora do apartamento e da vaga, que estão em nome de um dos sócios.

Idosa tem usufruto vitalício

A idosa de 89 anos, que não fez parte da ação, recorreu da medida, alegando que mora no imóvel há mais de 40 anos e tem o direito de ocupá-lo por toda a vida. O colegiado do TST acompanhou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que decidiu pela possibilidade de penhora da vaga, mas não do apartamento.

De acordo com a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não pode ser penhorado para pagamento de qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo em hipóteses previstas na lei.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000479-90.2020.5.02.0002

TST: Ajudante não consegue anular decisão por falta de defesa oral de seu advogado

Advogado esteve na sessão de julgamento, mas não pediu a sustentação oral no momento oportuno. 


Resumo:

  • Um ex-funcionário da Via Varejo pretendia anular uma decisão do TST, alegando que seu advogado não pôde fazer sua defesa oral durante o julgamento de seu recurso.
  • No entanto, a 2ª Turma não aceitou o pedido.
  • Segundo o colegiado, é responsabilidade do advogado pedir para se manifestar durante o julgamento, mas isso não foi feito no momento certo. Assim, o trabalhador não teve seu direito de defesa violado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um ajudante externo da Via Varejo S.A. de anular uma decisão do colegiado, alegando que seu advogado não pôde se manifestar durante o julgamento do recurso de revista. Ao examinar o pedido, a Turma verificou que, embora presente à sessão, o advogado não pediu para fazer o uso da palavra no momento adequado, o que afasta o argumento de cerceamento do direito de defesa.

Na ação trabalhista, o ajudante pediu pensão mensal em razão de hérnia de disco. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) fixou pensão em 50% da remuneração, por entender que o serviço apenas contribuiu para a doença ocupacional. Ele então recorreu ao TST.

Advogado estava na sessão, mas não pediu a palavra
O recurso estava pautado para a sessão virtual de julgamento de 25/10/2023, mas foi retirado de pauta porque havia pedido do advogado de inscrição em preferência. Nesse caso, o processo seria julgado em sessão presencial, com nova intimação e opção de participação por videoconferência. Mas seria necessário renovar a inscrição do pedido de preferência, conforme estabelecido no Regimento Interno do TST (artigo 134, parágrafo 5º, inciso IV).

No dia 10/11/2023, o processo entrou na pauta da sessão presencial de 29/11/2023. O advogado teve a presença registrada, mas não fez uso da palavra. No julgamento, a decisão do TRT foi mantida.

Em novo recurso (embargos de declaração), o ajudante queria anular essa decisão e a reinclusão do processo em pauta, alegando que seu direito de defesa teria sido cerceado.

Mas, de acordo com a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, embora o trabalhador estivesse representado na sessão, caberia ao advogado pedir a palavra para sustentar oralmente. No entanto, ele ficou em silêncio, não demonstrado o interesse oportuno na sustentação oral. Assim, não cabe o pedido de nulidade por cerceamento do direito de defesa.

A decisão foi unânime.

Processo: EDCiv-RR-22-88.2012.5.01.0065

TRF1: Aluno diagnosticado com ansiedade e depressão garante extensão do prazo de conclusão do curso de mestrado da UFMT

Um aluno do curso de mestrado em Antropologia Social da Universidade Federal do Estado do Mato Grosso (UFMT) garantiu o direito de ser reintegrado ao curso do qual havia sido desligado por não conseguir concluí-lo dentro do prazo previsto, no Regimento Interno da Instituição de Ensino, de três anos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT).

De acordo com os autos, o estudante, no decorrer do curso, foi diagnosticado com ansiedade e depressão. Em razão disso, solicitou duas prorrogações do prazo para qualificação, o que foi aceito pela Universidade. Já o terceiro pedido de prorrogação não foi aceito, o que acarretou o desligamento do autor por ter extrapolado o período máximo de permanência no mestrado.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que é incontestável que o estudante esteve com sua saúde comprometida em razão do quadro misto de ansiedade e depressão que o acometeu como comprovado pelos laudos médicos e psicológicos anexados ao processo e apresentados à instituição.

Nesse contexto, para o magistrado, apesar de não se questionarem os critérios adotados pela Universidade para o desligamento de alunos, tais medidas não são absolutas, devendo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, serem levados em consideração os fatos que venham a dificultar a vida acadêmica dos estudantes.

“Ora, se o próprio Colegiado considerou o quadro de saúde do apelado autorizador da dilação de prazo por duas vezes, razão não há para desconsiderá-lo, especialmente quando os laudos médico e psicológico atestam que a enfermidade psíquica permanece de modo a justificar o pedido de prorrogação”, afirmou o desembargador federal.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator por entender que foi injusto o indeferimento do requerimento apresentado pelo aluno de prorrogação do prazo para qualificação e conclusão do mestrado.

Processo: 1005426-11.2019.4.01.3600

TRF1 Libera valores bloqueados em contas de terceiro possuidor do mesmo nome

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou o pedido de um correntista que objetivava desconstituir a penhora de valores bloqueados via BacenJud, resultante de homonímia (pessoa com nome igual) com o verdadeiro devedor da execução fiscal. Alega que o bloqueio foi indevido, pois o CPF utilizado erroneamente pertencia ao verdadeiro devedor da execução fiscal e o apelante, agindo de boa-fé, não tinha conhecimento da duplicidade do documento e que as provas apresentadas comprovam a titularidade da conta e o uso do CPF para os atos civis regulares.

O relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que não houve duplicidade de CPF, mas, sim, a utilização do mesmo CPF por homônimos e que o devedor da execução fiscal é pessoa diversa do apelante.

Segundo o magistrado, embora possuam nomes iguais, são filhos de pais diferentes e documentos com números diferentes, e a 7ª Turma do TRF1 reconhece a ilegalidade do bloqueio de contas de terceiro estranho à lide; o relator também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacífico no sentido de que: “é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvados eventuais abuso, má-fé ou fraude”.

Por fim, o magistrado ressaltou ser desnecessário que o devedor demonstre que a verba bloqueada é essencial para a sua manutenção a fim de assegurar a impenhorabilidade, haja vista a inexistência de previsão legal para tal requisito na norma do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.

Assim, o Colegiado decidiu que deve ser reconhecida a titularidade da conta poupança ao apelante bem como determinado o desbloqueio dos ativos financeiros em questão.

Processo: 0031995-26.2015.4.01.3400

TRF1 nega pedido de indenização por danos morais de cobrança indevida de anuidades em conselho profissional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um funcionário do Banco do Brasil (BB) contra o Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA-GO). No recurso, o apelante pedia a baixa do seu registro de inscrição junto ao conselho e a abstenção por parte deste em quaisquer cobranças de valores retroativos e posteriores, além de pedido de indenização por dano moral pela cobrança e por ter sido obrigado a manter o registro mesmo após o pedido de desligamento.

O autor do processo inscreveu-se no CRA-GO, mas alega que solicitou o cancelamento de sua inscrição por telefone e, posteriormente, por e-mail. Afirmou que o pedido não se concretizou e que onze anos após o último contato ele foi surpreendido com uma notificação de débito emitida pelo CRA-GO, que estaria em cobrança judicial em eminência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, sustentou que “o apelante se inscreveu voluntariamente no CRA em 02/02/2004, tendo requerido o cancelamento do registro profissional somente em 26/01/2018, fato que ficou comprovado nos autos. Assim, as anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro profissional são inexigíveis.”

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que havia controvérsia sobre a necessidade ou não de manutenção do registro profissional dada a natureza do cargo ocupado pelo impetrante, como gerente geral de agência do Banco do Brasil (BB), tendo sido dirimida apenas no processo judicial e, portanto, a conduta do conselho não foi abusiva.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1007614-20.2018.4.01.3500

TJ/RN: Plano de saúde falha em tratamento de infertilidade e deve indenizar paciente por danos morais

A Justiça determinou que um plano de saúde deve indenizar uma paciente por danos morais na quantia de R$ 5 mil, após provocar falha no tratamento de infertilidade da cliente. O caso foi analisado pelo juiz Marco Antônio Ribeiro, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme consta nos autos, a autora foi cliente da empresa ré E iniciou seu contrato no dia 1° de setembro de 2020, mas o rescindiu após um determinado tempo. Ela afirmou que possuía, à época do ajuizamento da ação, 40 anos de idade, sendo portadora de grave problema de infertilidade desde do ano de 2013, e que vinha se submetendo a tratamento, na tentativa de engravidar.

Após submeter-se a fase inicial de um dos tratamentos, a autora chegou a engravidar no ano de 2014, contudo, em decorrências de complicações gestacionais, sofreu um aborto. Dentre as profissionais consultadas a fim de descobrir a causa da sua infertilidade e, também, da sua perda gestacional, encontrou uma médica especialista em ginecologia e obstetrícia, que concluiu que a paciente tinha baixa reserva ovariana.

Assim, contou que foi encaminhada para médico especialista em reprodução humana, para prescrever o tratamento adequado à infertilidade. No momento do encaminhamento, verificou-se que a paciente havia contratado o plano da empresa ré conhecido como “rede fechada”, que não possuía médicos especialista em reprodução humana, de modo que necessitaria valer-se da rede aberta da ré.

Com isso, dirigiu-se até a central de atendimento da empresa, exibindo o encaminhamento realizado pela médica, ocasião na qual a atendente relatou que o seu plano possuía um médico especialista em reprodução humana. Todavia, foi informada por essa profissional que ele atendia, apenas, como ginecologista e não com a especialidade de reprodução humana. Na oportunidade, forneceu novo encaminhamento para ser autorizada a consulta com especialista em reprodução humana, credenciada junto à rede aberta da operadora de saúde.

A autora denuncia que teve que esperar mais de três meses para o agendamento da consulta. No entanto, após se dirigir até a clínica da referida médica, a cliente teve o seu atendimento negado, mesmo portando a autorização por escrito. Segundo a parte autora, a conduta do plano de saúde gerou sérios prejuízos de ordem moral, ativando gatilhos psicológicos e depressivos vividos ao longo destes oito anos que tenta, sem sucesso, vencer a infertilidade.

Em sua defesa, a operadora de saúde afirmou não ser obrigada a custear tratamento de reprodução assistida, não se fazendo obrigatório disponibilizar profissional desta especialidade aos seus beneficiários. Além do mais, frisou que o instrumento contratual e a RN nº 428/2017-ANS permite a exclusão da técnica de inseminação artificial. Ao final, argumentou pela ausência de comprovação dos danos morais alegados pela autora.

Analisando o caso, o magistrado levou em consideração que a autora contava com 40 anos quando teve de esperar por pelo menos três meses pela realização da consulta médica. Afirmou, além disso, que nesse momento da vida da mulher, aliado ao suposto histórico de possível infertilidade, cada tempo que passa, fica mais difícil ocorrer a sonhada gestação, e observou tal cenário como causador de abalos psicológicos, além do possível o risco de ter sido agravado o seu quadro clínico.

“Enxergo a existência de situação que exorbita a mera discussão contratual, por se tratar de uma mulher com longo histórico de tentativas frustradas de gestação e de perda gestacional, a qual havia obtido a devida autorização para a realização de consulta médica, posteriormente negada, ou seja, uma situação bem peculiar”, acrescenta o juiz Marco Antônio Ribeiro.

TJ/RN: Construtora é condenada a pagar indenização por falhas apresentadas em imóvel

Uma construtora foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais após entregar imóvel vendido ao cliente com falhas na construção. A decisão é da juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos do processo, o cliente afirma que realizou contrato de compra e venda de imóvel construído pela empresa, mas afirmou que os serviços elétricos que ficavam sobre a laje da casa teriam sido realizados de maneira grosseira e que, por conta de vícios construtivos, as fossas enchiam facilmente.

Em razão disso, solicitou a condenação da empresa para arcar com os prejuízos e pagar pelos danos recorrentes. Já a construtora sustentou que não existia dever de reparar, por conta da inexistência de vícios. Durante o processo, houve produção de prova pericial por equipe de engenharia civil.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou a relação de natureza consumerista e que o cliente teve razão em seu pleito, com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo”.

Após perícia realizada por profissional designado, foi constatada a existência de vícios construtivos, e, por isso, “se estava obrigada a demandada a entregar o imóvel com solidez e segurança que dele se espera, deve ser condenada a suportar as despesas referentes à tentativa de resolução ou minoração do problema”, argumentou a juíza.
Assim, a empresa foi condenada, além dos danos morais, a pagar o valor de R$ 894,38 pelos vícios construtivos, sob juros de mora de 1% ao mês, além de arcar com encargos de sucumbência, com o percentual fixo de honorários em 10% sobre o valor da condenação.


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