TJ/PB: Deficiente auditiva em grau moderado tem direito a gratuidade em ônibus

O juiz Gustavo Procópio Bandeira de Melo, da 2ª Vara Cível da Capital, decidiu conceder a uma mulher com deficiência auditiva moderada o direito a transporte gratuito nos ônibus municipais. A medida foi proferida nos autos da ação nº 0840343-22.2023.8.15.2001 movida contra o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (Sintur-JP).

Na ação, a autora alega que em virtude de sua condição e de sua hipossuficiência econômica ostenta o direito ao benefício do Passe Livre no transporte coletivo urbano do município de João Pessoa. Detalha que necessita do transporte público diariamente para se deslocar de sua residência, no Bairro das Indústrias, para o seu local de trabalho, em Cabo Branco, utilizando, no mínimo, quatro ônibus por dia, despesa que compromete significativamente sua renda mensal.

Relata ainda que, em 31 de janeiro de 2023, protocolou requerimento administrativo para a emissão do cartão de Passe Livre. Contudo, em 31 de março de 2023, ao buscar o cartão, foi surpreendida com a negativa do benefício, sob a justificativa de que não se enquadra nos critérios legais para a aquisição do Passe Livre.

Por sua vez, o Sintur-JP argumentou a inexistência de legislação municipal específica na cidade de João Pessoa que regulamente a gratuidade para pessoas com deficiência. Sustentou que, para suprir essa omissão legislativa, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a participação do Ministério Público, da Funad e das empresas de transporte, o qual estabelece os critérios para a concessão do benefício.

Na sentença, o juiz Gustavo Procópio destacou que “a conduta da parte ré, ao negar o benefício com base em critério restritivo previsto exclusivamente em um TAC, constitui ato ilícito que viola direito subjetivo da autora”. Ainda conforme o magistrado, “restou devidamente comprovado que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do Passe Livre, sendo a negativa fundada em critério ilegal”.

Pela decisão, a entidade foi condenada na obrigação de fazer consistente em manter a concessão da gratuidade do transporte público municipal de João Pessoa à autora, assegurando a emissão ou a manutenção da validade de seu cartão de Passe Livre, de forma contínua e ininterrupta, enquanto perdurar sua condição.

Processo nº 0840343-22.2023.8.15.2001

TRT/AM-RR: Justiça condena empresa pública por assédio moral e determina transferência de trabalhadora para outro setor

Decisão destaca omissão da empresa e fixa indenização de R$ 111 mil por danos morais após assédio que resultou burnout em advogada.


Resumo:

• Justiça do Trabalho reconhece assédio moral que levou advogada ao burnout e condena a Ebserh a indenizar trabalhadora em R$ 111 mil.
• Decisão determina transferência da empregada para outro setor, diante de omissão da empresa.
• Juiz cita Convenção nº 190 da OIT e reforça proteção à dignidade e à saúde mental no trabalho.

Reconhecendo a prática de assédio moral, o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, garantiu a uma trabalhadora da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) o direito de ser transferida para outro setor administrativo. A decisão também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 111 mil.

Consta do processo que a trabalhadora, uma advogada, iniciou as atividades na empresa em 2014, na área jurídica. Ela alega que, a partir de 2023, passou a desenvolver transtornos de ansiedade e depressão decorrentes de um ambiente de trabalho hostil, com episódios de desrespeito, intimidação e desqualificação profissional.

A advogada apresentou laudos médicos para comprovar o adoecimento mental, e também alegou ter sido vítima de assédio moral e de omissão por parte da empresa em relação à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Apesar de ter solicitado, por vias administrativas, a realocação em outro setor, a Ebserh não atendeu ao pedido da trabalhadora. Por isso, ela procurou a Justiça do Trabalho.

Assédio comprovado

Para o juiz do TRT-11 (AM/RR), Gerfran Moreira, ficou comprovado o assédio moral. Ele reconheceu que a omissão da empresa contribuiu para o agravamento da condição de saúde da empregada.

Em sua decisão, o magistrado destacou que “o constrangimento, vindo de patrão ou de outro superior hierárquico, que atinge a moral da empregada não deve ser tolerado. O uso do poder hierárquico, na empresa ou no serviço público, para assediar moralmente os subordinados viola diversos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade humana”.

O juiz do trabalho também citou o laudo médico que comprovou o diagnóstico de síndrome de burnout, “caracterizada por exaustão extrema, estresse e esgotamento físico decorrentes de condições de trabalho desgastantes, que exigem alta competitividade ou responsabilidade”. Segundo ele, “tudo isso traduz que o adoecimento da trabalhadorateve como causa ou, no mínimo, concausa o ambiente laboral”.

Convenção OIT

A sentença cita, ainda, a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho e reforça o direito do trabalhador de afastar-se de situações que representem risco à sua saúde física ou mental.

Com base nas provas apresentadas, o magistrado também observou que o adoecimento da advogada era, e continua sendo, de pleno conhecimento da Ebserh. Ele determinou a transferência da trabalhadora da para outro setor, e fixou uma multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento.

Ainda cabe recurso da decisão.

 

TRT/DF-TO: Hospital em Tocantins é condenado por assédio moral e sexual organizacional

No Tocantins (TO), a Vara do Trabalho de Araguaína julgou procedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Hospital Dom Orione. A sentença, publicada no último dia 5/11, reconheceu a ocorrência de assédio moral e sexual organizacional no ambiente de trabalho e impôs ao hospital uma série de medidas para prevenir e combater novas práticas de violência laboral.

A ação teve origem em inquéritos civis instaurados pelo MPT, que reuniram depoimentos de trabalhadores dos setores de Radiologia, Hemodinâmica, Obstetrícia e UTI Neonatal. Os relatos apontaram a existência de um ambiente hostil, com gritos, humilhações públicas, apelidos pejorativos e episódios de constrangimento por parte de médicos e gestores. Segundo o MPT, mesmo após recomendação formal em 2021, o hospital não adotou providências efetivas para corrigir as irregularidades.

Durante o processo, o hospital negou a existência de assédio sistêmico, afirmando que os casos relatados seriam isolados e já solucionados. A instituição também destacou ter contratado um canal externo de denúncias e implementado novas políticas de prevenção. No entanto, o juiz do trabalho substituto Maximiliano Pereira de Carvalho considerou que as medidas foram tardias e reativas, tomadas apenas após a atuação do MPT e o ajuizamento da ação.

Na sentença, o magistrado destacou que o assédio organizacional decorre não só de atos diretos, mas também da omissão do empregador em garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. Conforme o entendimento do juiz, as provas reunidas confirmaram a existência de uma cultura institucional que tolerava práticas abusivas e desrespeitosas.

O magistrado determinou que o hospital adote uma série de medidas para garantir um ambiente de trabalho mais seguro e respeitoso. A instituição deve coibir qualquer prática de assédio moral ou sexual, promover a ampla divulgação de cartilhas educativas sobre o tema entre todos os trabalhadores e criar canais internos de denúncia que funcionem de forma efetiva, assegurando o sigilo das informações e a proteção das pessoas que relatarem irregularidades.

O hospital também foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, a ser revertido a projetos sociais indicados pelo MPT. Ao fundamentar a decisão, o juiz Maximiliano Pereira de Carvalho ressaltou que a tolerância com o assédio degrada a dignidade no trabalho e fere princípios constitucionais como o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.

Processo nº 0000804-79.2025.5.10.0812

TJ/MG: Acidente com fios de internet soltos gera indenização

13ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença da Comarca de Entre Rios de Minas.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Entre Rios de Minas que condenou uma empresa de telecomunicação a indenizar um motociclista que se acidentou com cabos de internet soltos em via pública.

Como a vítima morreu no decorrer da ação, o filho deve receber a indenização, que totaliza R$ 6 mil em danos morais, R$ 3 mil em danos estéticos e R$ 504 em danos materiais.

Conforme o processo, o acidente foi registrado em agosto de 2024, quando o homem caiu quando a moto se enroscou em cabos de internet que haviam se soltado de um poste. Ele precisou ser internado e acionou na Justiça a empresa de telecomunicação responsável pelos cabos.

Conserto

Testemunhas que presenciaram o acidente e que, no dia seguinte, viram funcionários da empresa consertando a fiação, prestaram depoimento.

Em sua defesa, a ré alegou que não ficou comprovado que os cabos seriam de sua responsabilidade, já que um laudo mencionou “fio de luz”, e argumentou que estaria extinta a pretensão por danos estéticos diante do falecimento do titular.

O Juízo de 1ª Instância não acolheu as teses e condenou a empresa, que recorreu.

Abalo à integridade física

O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a sentença. “Lesões decorrentes da negligência com o cabeamento da rede de telefonia e internet deixado caído em via pública, ainda que leves, não sugerem mero aborrecimento ou desconforto, mas sim, um abalo à integridade física da pessoa, especialmente quando há hospitalização e a vítima foi exposta a risco de morte”, sustentou.

O magistrado também afastou a tese de que o dano estético não seria devido, “diante de pacífico entendimento jurisprudencial, em sentido contrário, reconhecendo a viabilidade da transmissão quando o dano foi reclamado em vida pela vítima, falecida já no curso da demanda”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Consumidora recebe piscina com defeitos e empresa é condenada por danos morais

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim condenou uma rede de franquias de piscinas em fibra de vidro a devolver os valores pagos por uma consumidora e a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim e envolve caso de entrega de piscina nova com defeitos aparentes.

De acordo com o processo, a cliente adquiriu, em novembro de 2023, uma piscina pelo valor de R$ 16 mil, parcelado no cartão de crédito. Após a instalação, constatou arranhões e sinais de desgaste, que davam a impressão de ser um produto usado. Mesmo após reclamações, a empresa realizou apenas pequenos reparos, como pintura e polimento, mas não solucionou os problemas.

Diante da negativa em substituir o item ou oferecer uma solução definitiva, a consumidora solicitou a devolução do valor e indenização por danos morais.

Na sentença, o magistrado reconheceu o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço, destacando que a consumidora adquiriu um produto novo e teve frustrada sua legítima expectativa de uso. “A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, especialmente por envolver um bem de valor considerável e voltado ao lazer familiar”, registrou o juiz ao fixar a indenização por danos morais.

Com a sentença, a empresa revendedora foi também condenada a devolver integralmente o valor pago pela cliente, corrigido e com juros, além de recolher a piscina instalada. Já a empresa fabricante da piscina foi excluída do processo por não ter participação direta na venda e instalação do produto.

TJ/PB: Justiça obriga prefeitura a remover pichações de facções terroristas

O juiz Rossini Amorim Bastos, da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, deferiu parcialmente pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou que o município de Santa Luzia adote uma série de medidas emergenciais para combater a atuação simbólica e territorial de facções criminosas na cidade. A decisão, proferida na Ação Civil Pública nº 0801907-19.2025.8.15.0321, impõe prazos e obrigações específicas à administração municipal, sob pena de multa e responsabilização por improbidade administrativa.

De acordo com a ação, o Ministério Público instaurou, no dia 10 de novembro de 2025, a Notícia de Fato nº 042.2025.001048 para apurar a existência de pichações e obstruções de vias públicas atribuídas a facções como o Comando Vermelho e a Nova Okaida. Na mesma data, uma inspeção foi realizada pelo órgão, com apoio da Polícia Militar, em diversos bairros, entre eles o Centro, Nossa Senhora de Fátima, São Sebastião e Frei Damião.

Durante a diligência, o MPPB constatou a presença generalizada de símbolos e inscrições alusivas a grupos criminosos em muros, postes, fachadas de unidades de saúde e prédios públicos. O órgão destacou que tais pichações representam não apenas degradação estética e patrimonial, mas também um mecanismo de dominação territorial e de intimidação da população.

Em alguns locais, especialmente no bairro São Sebastião, os investigadores verificaram obstruções deliberadas de ruas com entulhos e outros materiais. Segundo o Ministério Público, o objetivo seria dificultar a circulação de viaturas policiais e veículos de emergência, criando “zonas de exclusão” sob controle de facções.

Diante da gravidade da situação, o juiz determinou que a prefeitura de Santa Luzia, no prazo de 10 dias, realize a completa remoção, por pintura ou outro método eficaz, de todas as pichações e símbolos das organizações criminosas em imóveis públicos e privados. Também fixou o prazo de 30 dias para a desobstrução total das vias públicas, garantindo o livre trânsito de pessoas e veículos.

As operações deverão contar com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil, de modo a assegurar a integridade dos trabalhadores encarregados da limpeza e remoção dos obstáculos. A decisão também impõe a realização de ações quinzenais e permanentes de limpeza e fiscalização, a fim de evitar a reincidência das pichações e bloqueios.

Em sua decisão, o magistrado destacou que as pichações de facções criminosas “não são meros atos de vandalismo”, mas sim “uma sofisticada ferramenta de comunicação e guerra psicológica utilizada pelo crime organizado”. Segundo ele, permitir a permanência dessas inscrições equivale a “tolerar que o Poder Público seja simbolicamente substituído pelo poder paralelo do crime, com consequências devastadoras para a ordem pública e a paz social”.

STF invalida lei paulista que criava condições para serviço de mototáxis em municípios

Plenário considerou que lei estadual criou exigências não previstas na legislação federal, além de violar princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a lei do Estado de São Paulo que condicionava a prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta à autorização e à regulamentação pelos municípios. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, na sessão plenária virtual encerrada em 10/11. A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).

Competência da União
Em voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que o STF possui “sólida e reiterada” jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que invadam a competência da União para legislar sobre trânsito e transportes.

Segundo o ministro, o legislador federal instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana por meio da Lei 12.587/2012 (com nova redação dada pela Lei 13.640/2018) e tratou expressamente da regulamentação e da fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, delegando essas atribuições aos municípios e ao Distrito Federal. “O Estado de São Paulo não possui competência para tratar da matéria nem para delegar ou condicionar a atuação municipal, como fez na lei questionada”, afirmou.

Livre iniciativa e livre concorrência
O relator ressaltou que, embora não proíba expressamente o serviço, a Lei estadual 18.156/2025 condiciona sua prática à obtenção de prévia autorização de cada município paulista, introduzindo critérios e exigências que caracterizam uma “barreira de entrada” para o exercício da atividade.

A seu ver, a lei paulista impõe uma restrição geral indevida que contraria os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Efeito inverso ao consumidor
Outro aspecto apontado pelo relator é que a lei, a pretexto de proteger o consumidor, produz efeito contrário, pois limita as opções de mobilidade urbana. “As restrições forçam os cidadãos a submeterem-se a alternativas potencialmente mais caras, mais lentas e menos eficientes, enfraquecendo o ambiente competitivo, em claro prejuízo ao consumidor. Isso porque é de conhecimento geral que o transporte individual de passageiros por aplicativos, especialmente por motocicletas, apresenta custo mais acessível, constituindo alternativa robusta ao transporte público”, concluiu.

STJ anula decisão do TJ/RJ que condenou Petrobras a pagar indenização de US$ 275 milhões a fornecedora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Petrobras a pagar indenização de US$ 275 milhões pelo suposto descumprimento de contratos de afretamento de navios-sondas.

Seguindo o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, o colegiado entendeu que houve irregularidade na composição do órgão julgador do tribunal estadual, por inobservância da técnica do julgamento estendido, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC), e de regras regimentais. Com isso, os autos retornarão à segunda instância para novo julgamento.

“O vício na composição do colegiado em julgamento estendido não é somente um defeito formal, suprível pela instrumentalidade das formas, mas afeta diretamente o princípio do juiz natural e a garantia constitucional da imparcialidade, configurando um erro processual que contamina todo o julgamento, afetando sua validade e eficácia”, destacou o relator.

Ação motivada por possíveis prejuízos após rescisão contratual
Na origem do caso, a Paragon Offshore Nederland B.V., empresa fornecedora de sondas e serviços de prospecção de petróleo e gás, alegou ter sofrido prejuízos decorrentes da rescisão antecipada de contratos de afretamento de navios-sondas. Eles foram prorrogados e previam melhorias nas embarcações, com suspensão do prazo contratual durante as reformas – estimadas em 150 dias. Segundo a empresa, as reformas duraram quatro vezes mais, e a estatal encerrou os contratos sem considerar o período adicional, impedindo a recuperação do investimento realizado.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o TJRJ decidiu que a Petrobras agiu de forma arbitrária ao encerrar os contratos de forma antecipada, condenando-a ao pagamento da indenização. Na ocasião, o julgamento se deu com quórum estendido, técnica que consiste na convocação de mais julgadores quando a decisão sobre uma apelação não for unânime.

No STJ, a Petrobras questionou, entre outros pontos, a interpretação adotada em relação às cláusulas contratuais e a possível irregularidade na composição do órgão julgador do TJRJ.

CPC e regimento interno do TJRJ orientam julgamento estendido
Moura Ribeiro verificou que o TJRJ, ao adotar a composição ampliada, convocou dois juízes de direito substitutos, conforme prática usual e previsão em portarias da corte. Para o ministro, essa medida, apesar de conferir mais fluidez e celeridade aos trabalhos, contraria os princípios do devido processo legal e do juiz natural.

Conforme explicado, a adequação a esses princípios exige a escolha prévia e abstrata dos magistrados que completarão o julgamento, atributos que só poderiam ser atestados, sem dúvidas, na forma do artigo 942 do CPC e do artigo 130-A do Regimento Interno do TJRJ, segundo o qual a escolha dos integrantes do julgamento estendido deve recair sobre os dois desembargadores da câmara de número subsequente, do mais novo ao mais antigo.

“Não há como vislumbrar os critérios de abstração, impessoalidade e antecedência das designações, os quais, seguramente, não são cumpridos pelas portarias da presidência do tribunal fluminense que têm nítidos contornos de efeitos concretos a determinado caso”, ressaltou o relator.

Vício pode ser apontado em qualquer fase do processo
Por fim, o ministro lembrou que vícios que comprometem princípios essenciais e questões de ordem pública – como a formação irregular do colegiado – podem ser apontados em qualquer fase do processo, especialmente em recursos que possibilitem o seu saneamento, como os embargos de declaração e o recurso especial.

“Conheço em parte do recurso especial para, diante do vício grave na composição do órgão fracionário judicante, dar-lhe provimento e, prejudicadas as demais questões, determinar o retorno dos autos para novo julgamento, como entender de direito e com observância estrita do artigo 942 do CPC”, concluiu Moura Ribeiro.

Processo: REsp 2028735

STJ: Prazo para regulamentação do cultivo medicinal da cannabis é prorrogado até 31 de março

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou até 31 de março de 2026 o prazo para que a União regulamente o plantio de cannabis industrial para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.

Ao fixar a data como fim do prazo para o cumprimento da determinação judicial, o colegiado homologou novo plano de ação e estabeleceu que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deverão comunicar a execução das etapas intermediárias discriminadas no cronograma em até cinco dias após a conclusão de cada uma delas.

Leia também: STJ valida cultivo medicinal da cannabis por empresas e dá prazo para regulamentação
O prazo original era até 19 de maio de 2025, conforme estabelecido pela seção de direito público no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 16 (IAC 16) – que considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para plantio e comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.

Atendendo a pedido da União e da Anvisa, o prazo foi prorrogado uma primeira vez para 30 de setembro do mesmo ano. Na ocasião, os requerentes apresentaram um plano com diversas iniciativas em curso, além de outras ações estratégicas a serem executadas de acordo com o prazo definido.

Maioria das etapas previstas em plano foram cumpridas
O novo pedido de prorrogação apontou que cinco das nove ações propostas no plano foram cumpridas. Em relação às ações descumpridas (itens 6 a 9), as requerentes alegaram que não foi possível observar o prazo concedido “face à complexidade do tema e à necessidade de envolver diversos atores na discussão”. Na mesma petição, também foi proposto um novo cronograma para concluir a regulamentação.

A relatora do processo, ministra Regina Helena Costa, lembrou que a homologação do plano de ação original considerou o atendimento parcial do programa de execução das etapas até aquele momento e a disposição da União e da Anvisa para cumprirem os estágios faltantes até o dia 30 de setembro – prazo proposto por elas próprias.

Segundo a ministra, mais da metade das etapas previstas foram cumpridas, incluindo o estabelecimento de requisitos fitossanitários para importação de sementes de cannabis de qualquer origem e para o registro de produtores do material propagativo. “Portanto, até o momento, não se flagram elementos concretos indicadores de eventual má-fé processual orientada a frustrar o cumprimento das obrigações impostas”, destacou.

Postura das requerentes é diligente, apesar das dificuldades enfrentadas
A relatora afirmou que os representantes da União e da Anvisa, ao perceberem que não seria possível concluir as etapas finais do planejamento dentro do prazo fixado, agiram de forma “diligente e coordenada” ao propor um novo cronograma considerado exequível. A iniciativa – prosseguiu – demonstra o compromisso em cumprir a decisão judicial, apesar das dificuldades enfrentadas.

Citando os desafios inerentes ao caso, a ministra ponderou que as etapas finais do plano de ação são as mais decisivas, combinando participação social no âmbito regulatório e atuação de entidades com competências técnicas específicas. Conforme explicou, essa conjuntura se relaciona ao chamado processo estrutural, que é voltado à solução de problemas enraizados e de desconformidades permanentes, cuja superação exige uma série de medidas de reestruturação.

“Nesse contexto, portanto, à vista dos novos elementos apresentados, revela-se razoável diferir o cumprimento final da determinação judicial dirigida às peticionantes para 31/3/2026”, finalizou Regina Helena Costa.

Processo: REsp 2024250

TST: Empresa é responsabilizada por acidente com mecânico que teve de dirigir caminhão

Desvio de função resultou em acidente grave.


Resumo:

  • Um empregado, contratado como mecânico, teve de exercer a função de motorista de caminhão e sofreu um acidente grave.
  • A empresa alegava que ele foi o único responsável pelo acidente, por ter perdido o controle do veículo.
  • Por unanimidade, a 8ª Turma concluiu que o desvio de função foi crucial para a ocorrência do acidente.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um mecânico da Patos Manutenções e Serviços, de Patos de Minas (MG), para condenar a empresa a indenizá-lo por um acidente de trabalho ocorrido quando ele conduzia um caminhão da empregadora. Para o colegiado, houve desvio de função, que foi crucial para a ocorrência do acidente.

Mecânico disse que dirigiu o veículo com receio de demissão
O acidente ocorreu em fevereiro de 2018, quando o caminhão que o empregado dirigia tombou numa curva na BR-262, perto da cidade de Luz (MG). A perícia concluiu que a causa principal do acidente foi a perda de controle do veículo. O mecânico, que não foi contratado para dirigir caminhões, alegou que o fez com medo de ser demitido. Por causa do acidente, ele ficou afastado três anos pelo INSS.

Em defesa, a empresa disse que o empregado não sofreu um acidente, e sim causou um acidente, que “tirou a vida de um motorista, pai de família”, que vinha em sentido contrário. De acordo com a Patos, o mecânico trafegava acima do limite de velocidade da rodovia, o que fez com que o caminhão tombasse, “por culpa única e exclusiva sua”. A empresa disse ainda que ele era habilitado para dirigir caminhão, com carteira da categoria “E”.

Para o juízo de primeiro grau, o desvio de função não retira a responsabilidade do empregado pelo acidente. A decisão aponta que o contrato não previa a proibição de dirigir e que “cumpre a cada um assumir responsabilidade por seus atos e equívocos”. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença.

Desvio de função colocou o empregado em risco
Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que ele estava dirigindo o caminhão em desvio de função, já que fora contratado como mecânico. Para a ministra, esse aspecto foi crucial para a caracterização do acidente que, segundo ela, não teria ocorrido se o empregado estivesse trabalhando como mecânico, função para a qual foi contratado.

Arantes destacou que quem dirige a prestação dos serviços é o empregador – que não se exonera da responsabilidade pelo desvio funcional sob o argumento de ter ocorrido por iniciativa do trabalhador, sem imposição da empresa.

Por fim, a ministra lembrou que, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado exige a caracterização de dolo e culpa e do nexo causal. Contudo, a jurisprudência admite aplicar a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida for considerada de risco.

Com a decisão, o processo retornará ao primeiro grau para que os pedidos do empregado sejam julgados com base na responsabilidade civil das empresas.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-0010717-77.2022.5.03.0071


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