TRT/RS: empresa que monitorava, por câmeras, tempo de banheiro de empregados deve indenizar trabalhador

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa de laticínios ao pagamento de R$ 11 mil a um operador de caldeira, por danos morais. A decisão reconheceu que a instalação de câmeras no vestiário e o controle do tempo de uso do banheiro violaram a dignidade, intimidade e privacidade do trabalhador.

O que diz o trabalhador

O trabalhador relata que a empresa instalou câmeras no vestiário masculino, onde os empregados realizavam a troca de uniforme, e que os equipamentos também monitoravam o tempo de uso dos sanitários.

O que diz a empresa

A empresa negou as alegações, sustentando que as câmeras apenas monitoravam os armários para evitar furtos no vestiário, sem captar imagens dos locais de troca de roupa ou sanitários.

Sentença

O juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara, considerou procedente o pedido do trabalhador. “Foi demonstrado o ato ilícito da ré, por ofender o direito à intimidade e à privacidade”, afirmou o magistrado.

Conforme a sentença, testemunhas confirmaram a presença das câmeras no vestiário e na entrada do banheiro, sem qualquer sinalização. “A instalação de câmeras em vestiários ofende o direito à intimidade dos trabalhadores, sendo irrelevante o pretexto de prevenir furtos, pois tais furtos devem ser evitados por outros meios”, pontuou o juiz ao fixar a indenização em R$ 11 mil.

Acórdão

A empresa ingressou com recurso no TRT-RS. O caso foi julgado pela 2ª Turma, com relatoria da desembargadora Cleusa Regina Halfen, que manteve a decisão de primeira instância. Segundo a magistrada, “a instalação das câmeras nos vestiários é fato incontroverso, e essa questão já foi apreciada por esta Turma Julgadora, sendo reconhecido o dano moral decorrente dessa prática”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Gilberto Souza dos Santos. A decisão ainda é passível de recurso.

TJ/PB: Empresa GB Beauty Suplementos deve indenizar consumidora por valor pago a um produto que nunca foi entregue

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) condenou a empresa GB Beauty Suplementos Ltda. a indenizar em R$ 3.000,00 uma consumidora por danos morais, além de restituir o valor pago por um produto que nunca foi entregue. A decisão foi proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0800493-10.2024.8.15.0001, oriunda da 9ª Vara Cível de Campina Grande.

A consumidora efetuou uma compra online junto à empresa, desembolsando um valor total de R$ 302,51, pago através de PIX. No entanto, nunca recebeu o produto. Apesar de diversas tentativas para solucionar a questão diretamente com a empresa – incluindo e-mails, mensagens no Instagram e reclamações em plataformas como o “Reclame Aqui” – a situação permaneceu sem solução.

A relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, destacou que ficou comprovada a falha na prestação do serviço e o desrespeito ao direito do consumidor. “Entendo que restaram evidenciados, no caso concreto, a falha na prestação do serviço e os danos morais sofridos pela autora/apelante, tendo em vista que a empresa se apropriou indevidamente do seu dinheiro, mesmo ciente de que o produto adquirido não fora entregue, não havendo que se falar, em tal conjuntura, em mero aborrecimento cotidiano”.

A decisão também invocou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece o dano causado ao consumidor que perde tempo e recursos na tentativa de resolver um problema que deveria ser solucionado prontamente pelo fornecedor.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800493-10.2024.8.15.0001

TJ/RS: Justiça determina guarda compartilhada de animal de estimação em ação de divórcio

A 1ª Câmara Especial Cível do TJRS determinou, em uma ação de divórcio, a posse/guarda compartilhada de uma cachorra da raça Golden Retriever. O ex-casal terá de entrar em consenso na tomada de decisões e dividir responsabilidades em relação ao animal. A questão era a única controvérsia entre eles, que não têm filhos e nem bens a partilhar. Ficou definido que a Golden ficará na residência do homem, autor da ação, e que as visitas ocorrerão em dia fixado na semana, quando a mulher poderá buscar e devolver a cachorra em local pré-indicado por eles, que moram atualmente em endereços distintos na Alemanha.

Caso

Após rompida a relação de quatro anos, o homem ajuizou uma ação de divórcio litigioso pedindo a posse/guarda definitiva da Golden. Disse que durante esse tempo construiu um vínculo com o animal, que ficou com ele após a separação. Afirmou ainda que arcou sozinho com os custos de um tratamento de saúde quando a Golden teve um tumor na barriga.

O autor juntou no processo laudo comprovando que está em acompanhamento psiquiátrico, concluindo que a presença do animal contribuirá para o seu tratamento. Já a ex-esposa alegou que a cadela era dela antes mesmo de conhecer o autor, relatando tê-la ganhado de presente. Fez a documentação e microchipou a pet. Conforme a ré, quando o casal deixou o Brasil e foi morar na Alemanha, a Golden foi registrada na Prefeitura de Berlim no nome dele somente pelo fato dela ainda não estar com toda a documentação necessária para a realização desse trâmite. Da mesma forma que o autor, argumentou que a cachorra desempenha papel importante para a sua saúde mental.

Inconformado com a sentença, que concedeu a guarda unilateral à ré, o autor apelou da decisão para o segundo grau.

Conforme o relator, Desembargador Luís Gustavo Pedroso Lacerda, na falta de legislação sobre o tema, utilizou-se de analogia para a solução do caso, valendo-se de regras do Código Civil que disciplinam a guarda compartilhada de crianças.

Na decisão, o magistrado levou em consideração o registro de posse diante das autoridades alemãs para definir o local de residência fixa da cachorra, no entanto, em razão de o animal estar proporcionando um suporte emocional para os dois, analisou como imprescindível o estabelecimento da guarda compartilhada. Como não havia consenso acerca das visitas, foi necessário estabelecer um dia da semana para ela buscar e entregar o animal de estimação.

“Inobstante a posse anterior exclusiva da ré, constata-se que o apelante, após a separação de fato, permaneceu na posse e cuidado exclusivo do animal – que perdura até a presente data -, assumindo todas as responsabilidades, inclusive, com tratamentos veterinários , restando incontroverso seu afeto e comprometimento com o animal. Outrossim, verifica-se que o apelante (autor da ação) possui registro do animal junto às autoridades alemãs, o que lhe confere a posse legítima. Por outro lado, verifica-se presente a necessidade de saúde mental dos litigantes de se valer da companhia do animal de estimação”, afirma, abordando ainda, ao final, a dignidade no tratamento dos animais.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Jane Maria Köhler Vidal e o Desembargador Eduardo Augusto Dias Bainy.

TJ/PB: Justiça suspende atos de representante legal de cidadão americano no Brasil

O juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Capital, concedeu tutela de urgência em favor de um cidadão americano, em ação movida contra seu representante legal no Brasil. A decisão visa proteger o patrimônio do autor, que alega ter sido alvo de práticas ilícitas por parte do réu. Na decisão, o magistrado destacou a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa garantir que os juízes adotem uma abordagem sensível e cuidadosa ao julgar casos em que pessoas em situação de vulnerabilidade – como mulheres, idosos e pessoas com deficiência – estão envolvidas.

Para um juiz aplicar Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero em casos de maus-tratos a idosos, especialmente quando esses maus-tratos ocorrem por parte de parentes, ele deve considerar uma série de diretrizes que envolvem não apenas as questões jurídicas, mas também as dimensões psicológicas, sociais e de gênero da situação.

Entenda o caso

O autor da ação nº 08787592520248152001, residente nos Estados Unidos, é uma pessoa de idade avançada, sem herdeiros necessários, que não domina o idioma português. Ele acusa seu representante no Brasil de dilapidar seu patrimônio, incluindo bens herdados de sua esposa, já falecida, por meio de manobras jurídicas e administrativas irregulares.

De acordo com a decisão, os documentos apresentados na petição inicial indicam uma série de irregularidades, tais como: substabelecimento de poderes para um escritório de advocacia, sem a autorização do autor; constituição da sociedade Akiva Investments BH – Investimentos e Participações Ltda., sem conhecimento prévio do autor; transferência de bens herdados para essa sociedade, impedindo o autor de usufruir de seu patrimônio; inclusão de cláusulas no contrato social que beneficiem o réu como único herdeiro em caso de falecimento do autor; igualdade de peso nas deliberações societárias (50% para cada sócio), mesmo com o autor detendo 97,43% do capital social e o réu apenas 2,56%; ausência de prestação de contas e tentativa de transferência de participação do autor em um empreendimento imobiliário.

Considerando o contexto de vulnerabilidade do autor e a evidência de práticas que configuram tentativa de usurpação patrimonial, o magistrado deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Suspender todos os efeitos jurídicos das procurações outorgadas ao promovido, em 14 de dezembro de 2011 e em 24 de julho de 2018, bem como do substabelecimento datado de 21 de junho de 2019, bem assim da procuração datada de 28 de novembro de 2022 (que o autor desconhece), e de toda e qualquer procuração que tenha sido outorgada ao promovido, bem assim para coibir a venda, aluguel e/ou transferência de propriedade de qualquer natureza dos bens de propriedade do autor, integralizados ou não da sociedade Akiva Investiments BH – Investimentos e Participações Ltda, sob pena de incorrer em multa diária R$ 10 mil, limitada a R$ 300 mil, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais, visando o cumprimento específico da obrigação ou a obtenção do resultado equivalente, a teor do artigo 139, inciso IV, do CPC”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 08787592520248152001

TJ/DFT: Pai deve ser indenizado por situação constrangedora vivenciada por filho em escola

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma instituição de ensino a indenizar um pai em razão da situação humilhante vivenciada pelo filho. A criança é diagnostica com espectro autista. O colegiado observou que o fato violou aos direitos de personalidade do autor.

Narra o autor que o filho é autista e estava matriculado na escola ré. Relata que a criança sofreu maus-tratos, o que teria causado sentimento de angústia. Acrescenta que, em razão do fato, providenciou a transferência da criança para outro colégio. Pede para ser indenizado.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante observou que, no vídeo juntado ao processo, “se ouve os gritos de seu filho, confinado numa sala com duas prepostas da requerente e com um homem de camisa preta na entrada da sala, dando a parecer se tratar de segurança da escola”. O magistrado entendeu que a situação atingiu a integridade psicológica do autor e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A escola recorreu sob o argumento de que a criança não sofreu maus-tratos. Defende que os fatos narrados pelo autor não ensejam danos morais. Acrescenta que a rescisão contratual foi feita de forma consensual e por questões financeiras.

Na análise do recurso, a Turma pontuou que as imagens do processo não mostram “empatia ou acolhimento do infante, mas despreparo na condução do caso com tentativa desesperada de impor ordem com a elevação do tom de voz”. No entendimento do colegiado, é “inequívoco o sofrimento de um pai ao encontrar seu filho menor sendo tratado da forma como o autor encontrou”.

A Turma lembrou ainda que, como dito na decisão de 1ª instância, “esse ambiente, bem como o tratamento a que foi submetido o filho do requerente, de fato, não é o recomendável para criança com transtorno do espectro autista. Não precisar ser especialista para reconhecer que as prepostas da ré não tinham formação para lidar com essa criança”.

No caso, segundo o colegiado, a situação violou aos direitos de personalidade do autor. “Nesses casos, a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo. Resta configurado dano moral do pai quando seu filho menor é colocado em situação humilhante e constrangedora em razão da falta de preparo daqueles que deveriam zelar pelo acolhimento da criança”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a instituição de ensino a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701986-06.2024.8.07.0011

TJ/MG: Agricultores serão indenizados por empresa que vendeu sementes suscetíveis a praga

Eles tiveram prejuízo na colheita de mais de 500 hectares de milho.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Patrocínio para condenar uma empresa de sementes e defensivos agrícolas a indenizar produtores rurais em cerca de R$ 2,1 milhões, por danos morais, materiais e lucros cessantes, após sementes de milho adquiridas por eles terem gerado plantas suscetíveis a uma praga.

Segundo argumentaram no processo, os agricultores adquiriram sementes para o plantio de 503 hectares de milho, porém a safra teria sido completamente atingida por uma praga conhecida como “cigarrinha”. Segundo eles, apesar de terem feito o combate sugerido a esse inseto, a lavoura sofreu redução na produtividade.

Os produtores rurais sustentaram ainda que a empresa teria anunciado que suas sementes tinham alta eficiência, mas ocultado a informação, em materiais de divulgação, sobre a suscetibilidade à “cigarrinha do milho”. Ao ajuizar ação, eles solicitaram indenização de R$ 804.470.24, a título de danos materiais, R$ 1.299.866,34, por lucros cessantes associados a um empréstimo para compra das sementes, além de R$ 80 mil por danos morais.

Em sua defesa, a fabricante alegou que não houve falha no dever de informar e nem promessa de produtividade. Sustentou ainda que os agricultores teriam adquirido inseticidas sem indicação para a cultura do milho e para o combate da “cigarrinha”.

Em 1ª Instância, os pedidos dos produtores rurais foram julgados improcedentes. De acordo com o magistrado, não havia provas suficientes de que as sementes apresentavam algum vício e ou defeito, e que os inseticidas usados no combate teriam recomendação técnica para esse tipo de praga. Diante dessa decisão, as partes recorreram.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, afirmou que estava caracterizada a falha de informação já que não ficou comprovado que a empresa informou aos agricultores sobre a suscetibilidade de aparecimento da praga nas sementes. Segundo ele, o site da fabricante limitava-se a divulgar apenas a alta qualidade do produto.

O magistrado também citou as provas periciais, que indicaram que as sementes eram suscetíveis à praga e que o plantio das sementes foi realizado da forma recomendada, com uso adequado dos fungicidas disponíveis no mercado e com o número de aplicações suficientes para combater a “cigarrinha do milho”.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata alterou a sentença para determinar o pagamento de R$ 804.470,24 por danos materiais, R$ 1.299.866,34 por lucros cessantes e R$ 20 mil por danos morais.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

 

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por corpo estranho esquecido após cesárea

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar paciente por danos morais. O caso envolve negligência durante cirurgia cesariana em hospital público, na qual foi deixado um corpo estranho no abdômen da paciente.

A paciente realizou parto cesariano com laqueadura tubária em uma unidade de saúde pública. Após o procedimento, que deveria ser simples e seguro, foi constatado que havia um corpo estranho, conhecido como “gossipiboma” (material cirúrgico esquecido no interior do organismo), o que causou dor, incômodo e a necessidade de intervenção cirúrgica posterior. A autora da ação buscou indenização, sob o argumento de que a falha no atendimento médico gerou danos morais significativos.

O Distrito Federal, em sua defesa, tentou afastar a responsabilidade, sob a alegação de ausência de culpa e contestou a relação entre a conduta médica e os danos sofridos. No entanto, as provas técnicas evidenciaram o erro médico e o nexo causal entre o esquecimento do material e os prejuízos à paciente.

A Turma reforçou que a responsabilidade civil do Estado em casos de falha médica em hospital público é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade, sem a necessidade de demonstrar culpa individualizada.

Em trecho da decisão, o colegiado ressaltou que “o esquecimento de corpo estranho após procedimento cirúrgico configura erro médico que gera dano moral, independentemente da complexidade do procedimento.” Assim, a falha anônima do serviço público de saúde foi suficiente para estabelecer o dever de reparação.

Ao manter a condenação, o Tribunal confirmou o valor de R$ 35 mil a título de indenização por danos morais. A quantia considera a gravidade da situação, o impacto emocional e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, mantendo equilíbrio entre a compensação à vítima e a capacidade financeira do ente público.

A decisão foi unânime.

Processo:0701225-85.2023.8.07.0018

 

TJ/PB nega indenização relacionada a Parque Aquático

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por dois autores contra um parque aquático. O caso envolvia um pedido de indenização por danos morais decorrente de um incidente ocorrido no brinquedo “Canoball”.

De acordo com os autores, em 4 de agosto de 2022, ao utilizarem o brinquedo “Canoball”, ficaram presos em uma mureta dentro do funil do brinquedo. A situação gerou pânico, levando-os a pedir socorro. Uma salva-vidas interveio rapidamente, liberando a boia e permitindo que concluíssem o trajeto. Os autores alegaram que o ocorrido causou-lhes constrangimentos e transtornos, motivo pelo qual solicitaram reparação por danos morais.

Por outro lado, a administração do parque argumentou que a paralisação da boia foi breve e não representou qualquer risco à integridade dos autores. A empresa destacou seu sistema de monitoramento, que interrompe o lançamento de novas boias quando ocorre uma parada no brinquedo. Segundo o parque, o incidente durou menos de um minuto e foi prontamente resolvido, o que não configura dano moral.

O magistrado de primeira instância julgou improcedente o pedido dos autores, entendimento este mantido pela Segunda Câmara Cível.

O relator da Apelação Cível nº 0829902-02.2022.8.15.0001, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, destacou, em seu voto, que tanto as alegações dos autores quanto os depoimentos das testemunhas do parque confirmam a paralisação da boia. Contudo, as versões divergem quanto à gravidade do evento. “As provas apresentadas pelos autores não demonstraram a ocorrência de um dano moral de gravidade suficiente para justificar a indenização pretendida”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0829902-02.2022.8.15.0001

TJ/DFT: Mulher que teve fornecimento de internet interrompido sem aviso será indenizada

A Telefônica Brasil S/A foi condenada a indenizar uma consumidora por interrupção de serviço de internet sem aviso prévio. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

Segundo relatos da autora, durante o período de 9 a 15 de fevereiro, ficou impossibilitada de realizar suas atividades laborais e educacionais, por causa da interrupção dos serviços de internet. Ela conta que também foi negado o atendimento imediato ou solução eficiente, apesar de ter tentado, por várias vezes, entrar em contato com a empresa.

Ao julgar o caso, o Juizado Especial explica que é incontestável que a autora contratou o serviço de internet, que foi interrompido sem aviso prévio e sem prazo razoável para a solução do problema. Para o Juiz do caso, a falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que a empresa ré não só deixou de prestar o serviço, mas também deixou de solucionar o problema de forma rápida e eficiente.

Portanto, “a autora demonstrou de forma plausível que, além do transtorno causado pela interrupção do serviço, ela ficou sem acesso a ferramentas essenciais para o exercício de seu trabalho e para a continuidade de suas atividades educacionais, configurando, assim, a ocorrência de danos morais”, escreveu o magistrado.

Com base nisso, a sentença determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor da autora.

Processo: 0714926-85.2024.8.07.0016

 

TJ/CE: Idoso ferido em acidente causado por buraco será indenizado pelo Município

O Judiciário estadual concedeu a um idoso, vítima de acidente de bicicleta por conta de um buraco na rua, o direito de ser indenizado pelo Município do Crato. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador José Tarcílio Souza da Silva.

De acordo com os autos, em março de 2020, o idoso trafegava de bicicleta quando sofreu o acidente em decorrência de um buraco na pista. O episódio o deixou com sequelas na clavícula, além de ter causado lesões como abscesso no joelho, edema no membro inferior esquerdo e diversas escoriações. Sentindo-se prejudicado, ele procurou a Justiça para requerer indenização por danos morais.

Na contestação, o Município sustentou não ser o responsável pelo acidente, que teria acontecido por culpa exclusiva da vítima. Disse ainda que não havia comprovação de que o problema tenha realmente acontecido no local indicado.

Ao avaliar o caso, a 1ª Vara Cível da Comarca do Crato entendeu que o Município foi omisso por não ter mantido a devida conservação e sinalização da via pública, por isso, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Insatisfeito com a decisão, o ente público apelou no TJCE (nº 0052825-59.2020.8.06.0071) reforçando que as provas apresentadas não eram suficientes para demonstrar a relação entre o dano e a alegada omissão da administração municipal. Afirmou que o idoso estava em alta velocidade na bicicleta, contrariando as normas de trânsito e o dever geral de cuidado.

No último dia 25 de novembro, a 1ª Câmara de Direito Público decidiu manter a sentença inalterada, ressaltando que o dano e o nexo de causalidade foram devidamente comprovados durante o processo. “O idoso trafegava em sua bicicleta e caiu em um buraco lá existente que estava coberto pela água da chuva, ou seja, imperceptível, vindo a cair e sofrer várias escoriações pelo corpo, com sério comprometimento do joelho esquerdo. A situação enfrentada em razão da conduta negligente do ente público ultrapassou o mero dissabor. O impacto sofrido acabou por colocar em risco a integridade física da vítima”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Durval Aires Filho, Inácio de Alencar Cortez Neto, Lisete de Sousa Gadelha (Presidente) e José Tarcílio Souza da Silva. Na data, foram julgados 233 processos.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat