STJ: Quando beneficiário da apólice também é contratante/segurado, prazo para obter indenização é de um ano

Ao reafirmar o entendimento fixado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 2 (IAC 2), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição do pedido de indenização securitária feito por uma viúva contra a seguradora. O requerimento foi apresentado mais de três anos após o falecimento do marido.

No julgamento do IAC, a Segunda Seção definiu o prazo prescricional de um ano para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa) baseada em suposto descumprimento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.

Leia também: Ação por descumprimento de contrato de seguro prescreve em um ano
Prazo de um ano é aplicado a toda pretensão de segurado contra segurador

No caso julgado pela Quarta Turma, a segurada contratou participação em seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, com cobertura adicional para o seu marido. Em 2013, ele faleceu, mas apenas em 2017 ela fez o requerimento administrativo para receber a indenização. Diante da negativa da seguradora, a viúva ajuizou ação de cobrança, mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negaram o pedido.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, no julgamento do IAC 2, a Segunda Seção excepcionou da prescrição anual apenas os casos que envolvam seguro-saúde e planos de saúde, além do seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT).

“Não houve deliberação no sentido de haver outras restrições quanto ao alcance do prazo prescricional ânuo, o qual é aplicável – ressalvadas hipóteses bem peculiares – ao exercício de toda e qualquer pretensão envolvendo segurado em face do segurador”, explicou.

Prazo de dez anos só se aplica quando beneficiário não é o segurado/contratante
Na avaliação do ministro, o caso em análise não apresenta nenhuma peculiaridade capaz de alterar o prazo prescricional de um ano. Essa alteração, comentou, somente seria possível se o pedido de indenização fosse feito por terceiro, que não participou da relação contratual (e muitas vezes, nem sabia da sua existência), figurando apenas como beneficiário.

De acordo com o relator, esse foi o entendimento firmado no REsp 1.384.942, no qual a Quarta Turma estabeleceu o prazo prescricional de dez anos para o pedido de indenização de seguro de vida de um beneficiário, que não se confundia com o próprio segurado.

O ministro verificou que, na hipótese em julgamento, a viúva era contratante/titular da apólice e beneficiária da cobertura adicional do cônjuge, não podendo ser considerada terceira na relação contratual, pois constava como segurada principal, o que atrai a incidência do prazo prescricional de um ano.

Processo: AREsp 2323675

STJ: Falha de digitalização pode ser suprida por cópia certificada de documentos do preparo recursal

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a apresentação de cópias certificadas, extraídas dos autos físicos, para comprovar que a falha de digitalização do processo comprometeu a verificação de que o preparo do recurso especial foi recolhido no prazo legal.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão da Primeira Turma segundo o qual a alegação de falha de digitalização das guias do preparo e dos comprovantes de pagamento deveria vir acompanhada de certidão específica do tribunal de origem atestando a situação, o que não teria ocorrido no caso em discussão. Como consequência, a turma manteve a declaração de deserção do recurso especial.

Nos embargos de divergência, a parte apontou que, em situação semelhante, a Quarta Turma concluiu que as cópias certificadas dos comprovantes de pagamento eram suficientes para confirmar que foi realizado o preparo do recurso especial.

Cópias certificadas têm a mesma força probatória de certidão do tribunal
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator dos embargos, as cópias certificadas dos documentos relativos ao preparo recursal, extraídas dos autos físicos na origem, devem ser apresentadas pela parte na primeira oportunidade que tiver, e são suficientes para comprovar a falha de digitalização.

De acordo com o relator, não há fundamento legal para afastar a força probatória das cópias certificadas dos autos. Como consequência, apontou, deve ser dada fé pública a esses documentos.

“Com efeito, tanto as cópias certificadas quanto a certidão específica emitida pela secretaria do tribunal de origem são documentos hábeis a comprovar a alegada falha na digitalização dos autos por parte do tribunal de origem, o que não deve prejudicar a parte recorrente”, concluiu o ministro ao dar provimento aos embargos e afastar a deserção do recurso especial.

Processo: EAREsp 679431

STJ mantém preso homem que teria chamado deputada gaúcha de “macaca esquerdista maldita”

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de liberdade a um homem preso em flagrante pelos supostos crimes de injúria racial, ameaça, violência política e associação criminosa. As ofensas teriam sido dirigidas a uma deputada estadual do Rio Grande do Sul e à filha dela.

De acordo com os autos, o acusado e outra pessoa, por email, teriam chamado a parlamentar de “macaca esquerdista maldita” e afirmado que “o negro é o elo perdido entre o homem e o macaco“. Além disso, teriam dito que a deputada deveria ser estuprada, morta e queimada. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva.

No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa alegou que a decisão de prisão preventiva não apresentou fundamentação concreta, pois teria sido baseada na simples gravidade abstrata dos delitos.

Para juiz de primeiro grau, liberdade colocaria investigações em risco
O ministro Herman Benjamin apontou que os autos indicam que a prisão foi devidamente justificada pelo juízo de primeiro grau. O presidente do STJ destacou que, além da gravidade dos crimes imputados, o magistrado de primeira instância enfatizou o risco que a liberdade do acusado, neste momento, representaria para as investigações, sobretudo por seu conhecimento avançado em informática.

Como consequência, Herman Benjamin considerou não ser possível superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual – aplicada por analogia no STJ – impede a análise de habeas corpus contra decisão de relator que, na instância anterior, tenha julgado apenas o pedido de liminar.

Com a decisão de indeferimento do habeas corpus, ele não teria seguimento no STJ, porém, como a defesa apresentou recurso, o processo será distribuído a um dos ministros do tribunal para novo exame do caso.

Veja a decisão.
Processo: HC 968677

CNJ: Juiz do MS Paulo Afonso de Oliveira é afastado do cargo por indícios de corrupção e fraude processual

O Corregedoria Nacional de Justiça determinou, nesta quinta-feira (19/12), o afastamento do juiz Paulo Afonso de Oliveira do cargo por indícios de envolvimento em esquema de corrupção e fraude judicial. O magistrado é titular da 2.ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

A medida cautelar foi aplicada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Campbell Marques, com base em evidências oriundas de inquéritos e documentos compartilhados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em novembro, o ministro já havia solicitado ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) informações detalhadas sobre a atuação do juiz em processos.

Na investigação há indícios de movimentações financeiras incompatíveis com os rendimentos de Paulo Afonso de Oliveira, além de conexões com outros investigados na Operação Última Ratio, que apura venda de sentença em tribunais estaduais e também no superior Tribunal de Justiça (STJ).

A celeridade no afastamento do magistrado, segundo o corregedor nacional, também se destina a preservar a integridade das investigações e evitar interferências no processo.

CNJ: Desembargador do trabalho do Pará Walter Roberto Paro é afastado do cargo por suposto favorecimento em decisões

O corregedor nacional de Justiça, ministro Campbell Marques, determinou o afastamento imediato do desembargador do trabalho Walter Roberto Paro, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará). O magistrado é acusado de favorecimento em processos relacionados à eleição da Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa).

Em apuração prévia da conduta do desembargador nessas ações, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho já o havia afastado da condução dos processos relacionados à entidade associativa. “As medidas até então decretadas foram insuficientes cessar a quebra de imparcialidade, o que pode macular a própria imagem do Poder Judiciário”, diz Campbell Marques.

A decisão do ministro aponta que foi identificada a quebra dos princípios da imparcialidade, do contraditório e do devido processo legal, além de violações ao Código de Ética da Magistratura Nacional e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). A Fiepa é alvo de ações na Justiça desde 2022, quando sindicados patronais divergiram do resultado das eleições para o comando da entidade.

“O afastamento do magistrado mostra-se não apenas recomendável, mas essencial, seja para preservar a imagem do Poder Judiciário, seja para garantir a instrução do procedimento de investigação sobre os gravíssimos fatos a ele imputados”, destaca a decisão.

TRF3 reconhece inconstitucionalidade de norma do CFM e garante a mulher sem filhos o direito de ceder útero para gerar bebê a terceiro

Casal homoafetivo obteve decisão para que amiga faça a gestação e profissionais não sejam penalizados pelo procedimento.


A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP considerou inconstitucional trecho da Resolução 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que impede mulher sem filhos realizar procedimento de gestação de substituição (ou cessão temporária do útero) para gerar bebê a terceiro.

A sentença também determinou que o CFM e o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) não promovam processo ético-disciplinar contra profissionais envolvidos no procedimento de fertilização “in vitro”, especificamente no caso dos autos que envolve um casal homoafetivo e uma amiga responsável pela gestação da criança.

Para o juiz federal Daniel Chiaretti, o regramento do órgão de classe não se compatibiliza com a garantia constitucional que assegura o livre exercício do planejamento familiar, bem como ofende a garantia dos direitos reprodutivos das mulheres e o princípio da igualdade.

“Ao negar a uma mulher o acesso a um procedimento de gestação em substituição em razão de não possuir um filho vivo, há uma arbitrária restrição do livre exercício de seus direitos reprodutivos”, disse.

O caso

Conforme o processo, o casal homoafetivo contraiu matrimônio e relatou a pretensão de se valer da técnica de útero em substituição (gestação de substituição), com o auxílio de uma amiga, para realização de procedimento de reprodução assistida (reprodução “in vitro”). A técnica é regulamentada pela Resolução CFM nº 2.320/2022.

No entanto, percebeu que a cedente temporária do útero não atendia às condições previstas na norma regulamentar, notadamente à exigência de possuir um filho vivo, nos termos do capítulo “VII”, item “1”, “a” da Resolução.

Assim, o casal acionou a Justiça Federal requerendo a segurança preventiva para que possam iniciar o procedimento junto à clínica médica autorizada. Alegaram que a proibição vai de encontro à proteção conferida pelo artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal ao planejamento familiar, bem como ao princípio estabelecido pela Lei nº 9.263/1996, em relação aos subsídios necessários ao seu exercício pleno.

Os conselhos sustentaram o legítimo exercício do poder normativo pelo CFM e a regular edição da Resolução, que adota normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz federal afirmou que os argumentos dos conselhos esbarram no reconhecimento do caráter fundamental dos direitos reprodutivos das mulheres, previstos tanto no Direito Internacional dos Direitos Humanos quanto na Constituição Federal de 1988. Entre outros, o magistrado cita a Convenção para Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW, 1979), o Programa de Ação do Cairo/Egito (1994) e a IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Pequim/China, em 1995), ambos assinados pelo Brasil.

“Neste contexto, tanto de acordo com o Direito Internacional dos Direitos Humanos quanto conforme a ordem jurídica nacional, o planejamento familiar decorre da livre decisão da mulher, sozinha ou com um companheiro ou companheira. E este exercício de um direito fundamental implica, inclusive, a opção por não ter filhos, não podendo o Estado intervir de forma indevida no planejamento familiar”, relatou.

O magistrado pontuou que o direito à reprodução por meio de fecundação artificial não tem caráter absoluto, e a regulamentação do CFM traz, inclusive, limitações importantes, em especial a eventuais ganhos financeiros com a gestação em substituição.

“A restrição ao acesso às técnicas de reprodução assistida só se justifica diante do risco de dano efetivo a um bem igualmente relevante, tal como a vida ou a saúde, como deixou claro o legislador. Não cabe a nenhum órgão público, neste sentido, limitar o exercício de um direito a partir da dúvida sobre a capacidade da mulher decidir por conta própria e de maneira informada”, acrescentou.

Ainda em relação aos direitos reprodutivos, o magistrado ressaltou que a decisão do casal sobre o planejamento familiar é livre, de acordo com o artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal.

“O normativo do CFM ao impor, em qualquer caso, a obrigatoriedade da cedente temporária do útero, nas gestações de substituição, de ter ao menos um filho vivo, cerceia o direito constitucional ao livre planejamento familiar. Há, ainda, a imposição de incontestável condição de desigualdade, uma vez que é livre o acesso a todos às técnicas de concepção, do que é exemplo a gestação de substituição”, concluiu.

Assim, o juiz federal reconheceu a inconstitucionalidade do capítulo “VII”, item “1”, “a” da Resolução CFM nº 2.320/2022 e concedeu a segurança para determinar que os conselhos não promovam punições ética-disciplinares aos profissionais a serem envolvidos no procedimento de fertilização “in vitro” no caso requerido pelos autores do processo.

TJ/SP: Concessionária de energia indenizará mãe de criança que faleceu após choque elétrico

Fixada reparação de R$ 150 mil.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Caraguatatuba, proferida pelo juiz Walter de Oliveira Junior, que condenou concessionária de energia elétrica a indenizar mãe de criança que morreu eletrocutada por fio de energia. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 150 mil.

Segundo os autos, o filho da autora brincava na rua quando encostou em uma cerca de arame farpado e foi atingido por descarga elétrica, falecendo em razão do choque. A empresa alegou a ilegitimidade passiva, uma vez que a rede havia sido instalada clandestinamente.

Em seu voto, o relator do recurso, Eduardo Prataviera, apontou que a instalação clandestina era derivada da rede de distribuição de energia elétrica da concessionária, razão pela qual a ré era responsável por fiscalizar a segurança e legalidade dos cabos conectados a ela. O magistrado ainda citou resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que determina a responsabilidade da concessionária pela energia até o ponto de entrega, ou seja, a unidade consumidora.

“Conclui-se, portanto, que a energização da cerca de arame farpado, no caso concreto, decorreu de negligência da concessionária de energia elétrica, que não realizou a efetiva fiscalização e manutenção de seus postes de energia elétrica na região. Ora, se o fornecedor não desenvolve o serviço com um mínimo de segurança à população, ainda que haja um eventual acontecimento atribuído a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor ou a vítima do acidente permanece inalterada”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003201-32.2019.8.26.0126

TJ/DFT: Bar deve indenizar consumidora por falha na segurança em evento de entretenimento

A 3ª Turma Recursal do Distrito Federal condenou bar a indenizar consumidora, por danos morais, após briga generalizada ocorrida no estabelecimento. A decisão considerou que houve falha na garantia da segurança dos clientes durante a festa.

A consumidora relatou que, na data do evento, estava no estabelecimento, administrado pela empresa Varandas 08 Bar e Restaurante Ltda., para acompanhar uma apresentação musical. Durante a noite, iniciou-se uma briga generalizada entre clientes. Em meio ao tumulto, um copo de vidro atingiu o rosto da consumidora e lhe causou lesões. Segundo a autora, a falha do bar ao não controlar adequadamente a situação contribuiu para o incidente.

O estabelecimento sustentou que não haveria como prever ou evitar a briga. Além disso, argumentou a necessidade de perícia médica e julgou insuficientes os documentos apresentados pela consumidora para comprovar a extensão dos danos. A autora, por sua vez, apresentou laudos periciais do Instituto Médico Legal, relatórios hospitalares e atestados que demonstraram a gravidade das lesões sofridas, que incluiu a necessidade de procedimento cirúrgico.

Ao analisar o caso, a Turma considerou a responsabilidade do estabelecimento, prevista no Código de Defesa do Consumidor. O colegiado destacou que ao explorar a atividade de entretenimento, o fornecedor assume o dever de zelar pela segurança do ambiente. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.”

Não houve comprovação de despesas materiais, tampouco dano estético significativo e permanente. Contudo, ficou demonstrado o abalo psicológico decorrente do incidente, o que justificou a indenização por danos morais. Assim, o bar foi condenado a pagar R$ 3 mil em danos morais. Não houve imposição de custas processuais ou honorários, devido à ausência de recorrente vencido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706959-47.2023.8.07.0008

TJDFT garante formatura antecipada de estudante aprovado em concurso público

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu o direito de um estudante de conclusão antecipada de curso superior. A decisão determinou que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda disponibilize disciplinas e aplique as provas necessárias para a conclusão do curso.

No recurso, o autor afirma que foi aprovado em concurso público e que necessita comprovar a conclusão da graduação para assumir o cargo. Conta que pediu transferência da Universidade de Brasília (Unb) para a instituição ré, pois foi informado de que poderia antecipar disciplinas, para concluir o ensino superior em tempo hábil. Alega ainda que demonstrou desempenho acadêmico extraordinário e que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação admite abreviação de curso superior para alunos que tenham o seu desempenho acadêmico.

A Estácio de Sá defende que a decisão que negou o pedido do autor de avançar nos estudos foi regular, uma vez que ele não teria cumprido 75% da carga horária mínima exigida para a conclusão do curso. Ainda sustenta que possui autonomia para estabelecer normas internas.

Ao julgar o recurso, a Justiça do DF esclarece que há possiblidade legal de abreviação de curso superior aos alunos que comprovem desempenho extraordinário. Nesse sentido, a Turma destaca que a aprovação do estudante em concurso público de provas e títulos com exigência de nível superior, antes do término da graduação, demonstra o alto grau de aproveitamento nos estudos, o que torna legítima a abreviação do curso.

Por fim, o colegiado pontua que o cumprimento de formalidades administrativas não pode impedir o progresso acadêmico do aluno que apresentou alto desempenho, principalmente porque isso não acarreta prejuízos para a instituição. Assim, “diante da comprovação do direito e do perigo de dano em razão da demora, revela-se, nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC, devida a antecipação da tutela recursal, a fim de permitir que o apelante obtenha, de forma imediata, o certificado de conclusão de curso”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712750-81.2024.8.07.0001

TJ/SP nega pedido para que banco indenize vítima de estelionato

Utilização fraudulenta não contamina boa-fé da instituição.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara Cível de Santos, proferida pelo juiz Daniel Ribeiro de Paula, que negou pedido para que banco indenize vítima de estelionato praticado por terceiro.
Segundo os autos, a autora acreditava participar de um leilão eletrônico idôneo quando negociou a compra de um veículo e realizou transferência bancária para o golpista. Após notar a fraude, ingressou com ação contra a instituição financeira alegando que a entidade teria permitido a abertura e a manutenção de conta para a prática de delitos.

Em seu voto, o relator do recurso, Marcelo Ielo Amaro, destacou que a abertura da conta não foi fator determinante ou facilitador para a concretização do golpe, além de não haver indícios de que o prejuízo ocorreu por falha de segurança da instituição. O magistrado também salientou que a utilização fraudulenta da conta não contamina a boa-fé objetiva do banco, que não tinha conhecimento da ilicitude a ser praticada. “Não prospera a alegação de que a instituição financeira não teria obstado a transferência efetivada pelos criminosos, após a transferência realizada pela autora; é notório que, em fraude como a que se discute nos autos, os criminosos realizam diversas operações (transferências e saques) em questão de minutos. Incide, portanto, a excludente de responsabilidade do banco réu por fato exclusivo da vítima e de terceiro, a teor do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Coutinho de Arruda e Simões de Vergueiro. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1017202-67.2022.8.26.0562


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