TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por negar à paciente inclusão em atendimento médico domiciliar

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 15 mil em indenização, por negar à paciente a inclusão em programa de atendimento médico domiciliar (home care), o que teria contribuído para a sua morte. O colegiado entendeu que o ato ilícito causou, por via indireta, violação à personalidade da autora da ação, irmã da vítima.

De acordo com os autos, o paciente foi atropelado em Valparaíso/GO e precisou ser internado em estado de coma. Quatro meses depois, voltou para casa. No entanto, seu estado de saúde se agravou e ele foi atendido no Hospital Regional do Gama, mas, logo em seguida, mesmo debilitado, recebeu alta médica.

A irmã da vítima relatou que, por ser enfermeira, disse à equipe médica que não achava prudente conceder alta ao seu irmão, mas as altas precoces continuaram e agravaram o estado de saúde do paciente. Por isso, solicitou ao DF o fornecimento de home care ao seu irmão. A tutela de urgência foi concedida, mas nunca foi cumprida. Seu irmão faleceu em janeiro de 2022.

Em 1ª instância, o DF contestou a ação e alegou que foram adotados todos os tratamentos e procedimentos necessários ao tratamento do paciente. No caso do home care, ele não foi implementado em razão da conduta descortês e agressiva da autora em relação à equipe de saúde e ao descumprimento de normas legais do Núcleo de Atendimento Domiciliar (NRAD).

A autora da ação entrou com apelação contra o valor dos danos morais determinado na sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, no valor de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais. Ela alegou que esse valor seria “insuficiente e simbólico”.

A turma, em sua análise, entendeu que o valor fixado na sentença “considerou, de forma adequada e pertinente, as circunstâncias do caso concreto, em especial a gravidade do estado de saúde do paciente, a qualidade dos serviços médicos prestados pela rede pública e, ainda, a própria conduta da parte autora.”

A decisão foi unânime.

STF suspende regra que permitia a loterias do RJ receber apostas de fora do estado

O Ministro André Mendonça informou que apenas a União pode explorar loterias em todo o território nacional.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) e ao Estado do Rio de Janeiro que parem de receber apostas esportivas de cotas fixas (apostas) feitas fora de seu território. O prazo para a adoção de providências é de cinco dias, com o retorno da obrigatoriedade do uso de mecanismos eletrônicos de geolocalização.

Na liminar, Mendonça suspende a eficácia de regra do edital da Loterj para credenciamento de empresas para explorar as apostas no estado. Para o ministro, a medida favorece a exploração interessante desse serviço público pelo Rio de Janeiro, em detrimento da competência da União e de outros estados.

Inicialmente, o edital protege as empresas interessadas em sistema de geolocalização para garantir que apostas em tempo real fossem feitas somente no Rio de Janeiro, além de processos que bloqueiem o acesso fora dos limites territoriais do estado. Contudo, o edital foi retificado, esses critérios acabaram.

Na Ação Cível Originária (ACO) 3696 , a União alega que uma norma invade sua competência para prestar e explorar loterias no âmbito nacional e incentivar a concorrência predatória entre os entes da federação.

Âmbito nacional
Ao deferir a liminar, o ministro recomendou que a retificação do edital exija apenas a declaração do apostador para que se considere que as apostas foram feitas no território do Estado do Rio de Janeiro. Essa regra, a seu ver, contrariamente à Lei federal 13.756/2018, que normatiza essas apostas, e cria uma espécie de “ficção jurídica” sobre os limites territoriais do estado. “A flexibilização dos critérios de territorialidade fragiliza a fiscalização e o controle da atividade lotérica, com potenciais prejuízos, entre outros, ao pacto federativo”, afirmou.

Um liminar será submetido a referendo do Plenário na sessão virtual a ser realizada entre 14 e 21/02/2025.

Veja a decisão.

STF invalida lei do RJ que obriga bancos a fazer prova de vida do INSS de quem não pode ir à agência

Para a Corte, cabe à União editar leis sobre seguridade social, e não aos estados.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava os bancos a fazer prova de vida em domicílio, ou em outro local indicado, de pessoas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A decisão foi tomada por unanimidade na sessão virtual concluída em 13/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7010.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Lei estadual 9.078/2020. Segundo a norma, as instituições financeiras deveriam atender pessoas com mais de 60 anos que comprovassem, por atestado médico, a impossibilidade de comparecer à agência para cadastro ou recebimento de benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS).

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem compete à União editar normas gerais sobre seguridade social, como a realização de prova de vida de beneficiários para evitar fraudes previdenciárias. Segundo Toffoli, a Lei federal 8.212/1991 já trata da matéria, não cabendo aos estados disciplinar o tema.

Toffoli citou jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais sobre benefícios assistenciais previdenciários que divirjam dos parâmetros da legislação federal. Observou ainda que aos estados e ao Distrito Federal só compete legislar sobre o sistema previdenciário de seu próprio funcionalismo público, tendo como referência as normas federais.

STJ reitera impossibilidade de colaboração premiada de advogado contra cliente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que o advogado não pode firmar colaboração premiada para delatar fatos contra o cliente, sob pena de comprometer o direito de defesa e o sigilo profissional. A exceção ocorre nos casos de simulação da relação advogado-cliente – situação que, segundo o colegiado, deve ser provada, não podendo ser presumida.

O caso teve origem em habeas corpus no qual o réu de uma ação penal defendeu a ilicitude de colaboração premiada firmada por advogado anteriormente contratado por ele, por envolver fatos supostamente cobertos pelo sigilo profissional.

Por maioria de votos, o habeas corpus foi negado em segundo grau, mas o recurso foi provido pelo relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Contra a decisão monocrática, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo regimental e apontou haver indícios de que os serviços advocatícios prestados eram simulados, colocando em dúvida a relação entre advogado e cliente.

Presunção de boa-fé na relação advogado-cliente
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o STJ, em mais de uma oportunidade, já se posicionou sobre a impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, tendo em vista que o sigilo é premissa fundamental para o exercício de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente.

O relator também citou precedentes no sentido de que a boa-fé na relação advogado-cliente é presumida, ao passo que a alegação de simulação deve ser concretamente demonstrada.

De acordo com o ministro, os elementos dos autos indicam que houve efetiva atuação do advogado em relação à pessoa que se tornaria ré na ação penal, havendo inclusive comprovação do pagamento de honorários, não sendo possível inverter a presunção a respeito de sua atuação em favor do cliente.

“Não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ suspende novamente decisão que obrigava mais de 40 famílias a deixarem assentamento em Macaé (RJ)

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, deferiu pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para suspender uma nova decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou a desocupação da Fazenda Bom Jardim. O local, situado nas proximidades de Macaé (RJ) e ocupado por mais de 40 famílias, abriga o Projeto de Assentamento de Desenvolvimento Sustentável Osvaldo de Oliveira.

Em dezembro de 2020, por meio da SLS 2.851, o STJ já havia suspendido decisão do TRF2 que, no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), determinou a desocupação da fazenda. Na ocasião, a corte superior concluiu que a remoção das famílias do assentamento causaria grave lesão à ordem pública, à saúde e à segurança.

Leia também: STJ suspende decisão que determinava despejo de 40 famílias de assentamento rural no RJ

Segundo o Incra, após a decisão do STJ, o TRF2 extinguiu uma ação de desapropriação que tramitava em conjunto com a ação civil pública proposta pelo MPF. Com a extinção de um dos processos, o juízo de primeiro grau, entendendo que não havia mais efeito suspensivo no caso, ordenou a retirada das famílias no prazo máximo de 90 dias e a devolução do terreno à empresa Campos Difusora Ltda.

Como o TRF2 manteve a decisão de primeira instância, o Incra apresentou a reclamação ao STJ, argumentando que as decisões de desocupação violaram a suspensão concedida anteriormente pela corte. A autarquia sustentou que a ação de desapropriação passou a tramitar de forma conexa à ação civil pública, devendo ambas serem decididas em conjunto.

O Incra alegou, ainda, que a suspensão deferida na SLS 2.851 deveria estender seus efeitos à ação de desapropriação, mesmo após a sua extinção. Ademais, defendeu que era necessário aguardar o julgamento final da ação civil pública, que ainda possui recursos especial e extraordinário pendentes de apreciação.

A disputa sobre a área é de longa data, sendo essencial a adoção de cautela

O ministro Herman Benjamin destacou que a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de alguns requisitos, como a plausibilidade do direito alegado, a possibilidade de êxito da reclamação e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na solução do processo. Segundo o ministro, esses requisitos estão configurados no caso.

Segundo o presidente do STJ, o Incra demonstrou que a ação civil pública tramita de forma conexa à ação de desapropriação. “Dessa forma, verossímil a tese da parte reclamante de que os efeitos da liminar deferida na SLS 2.851/RJ perduram, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, que, no caso em tela, consiste em aguardar o julgamento não só da ação de desapropriação, como também da ação civil pública”, afirmou.

O ministro ainda enfatizou os riscos no caso da imediata desocupação do assentamento enquanto a ação civil pública ainda está em trâmite. Ele destacou que as pessoas assentadas –mulheres, em sua maioria – dependem exclusivamente da produção agrícola da terra para sua subsistência, e a desocupação colocaria essas famílias em grave situação de vulnerabilidade.

“A discussão sobre a área é bastante antiga (2012) e a prudência recomenda, antes de seguir na (des)ocupação do imóvel, análise mais aprofundada da questão”, concluiu.

Processo: Rcl 48531 e SLS 2851

TJ/SP: Multa ambiental de R$ 250 mil para homem que realizava rinha de galos

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, que manteve Auto de Infração Ambiental aplicada a homem pela realização de rinhas de galos. A multa, lavrada por órgão fiscalizador da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, foi estipulada em R$ 250 mil.

Segundo os autos, após diligência policial em chácara, foram apreendidos 167 animais com sinais de mutilação e maus-tratos. O boletim de ocorrência apontou a existência de estrutura para realização de rinhas, como arenas para o combate das aves.
“O conjunto probatório comprova que ele estava no local em que realizado o delito ambiental quando ocorreu a incursão policial, (…) não existindo evidências de que ele estava no local apenas para participar de um churrasco”, apontou o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro.

O relator também negou pedido de redução da multa, conversão em advertência ou prestação de serviços. “A legislação que rege a questão foi devidamente observada nas vias administrativas, sendo levados em consideração para a consolidação do valor da multa questionada os antecedentes e a situação econômica do apelante, de modo que, já considerada nas vias administrativas a situação de hipossuficiência do apelante, não é caso de redução do valor conforme postula”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Nogueira Diefenthäler e Isabel Cogan. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1021113-27.2023.8.26.0506

TJ/MG: Consumidora tem seu direito de arrependimento reconhecido

Desistência da compra de álbum de formatura ocorreu seis dias após a contratação.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e declarou extinto um contrato de compra e venda firmado entre uma consumidora e um estúdio de foto e vídeo. A turma julgadora reconheceu que a consumidora exerceu o chamado direito de arrependimento, ao manifestar a desistência da contratação realizada em seu domicílio dentro do prazo legal de sete dias.

Segundo a empresa, o álbum teria sido adquirido pela consumidora após ela receber a visita de um representante do estúdio. A contratação previa o pagamento de R$ 1.596, divididos em 12 prestações de R$ 133, por um álbum de formatura do curso de Direito.

O estúdio alegou ainda que o material foi entregue dentro do prazo acordado, mas a cliente não teria efetuado nenhum dos pagamentos. Por isso, ajuizou ação requerendo o pagamento de R$ 2.639,86, valor atualizado e corrigido do serviço.

A consumidora, por meio da Defensoria Pública, se defendeu argumentando que “teve arrependimento da contratação, dentro do prazo legal inferior a 7 dias, e diante disso, não restou consolidada a relação jurídica”.

Em 1ª Instância, o juiz entendeu que não havia prova, nos autos, de que o contrato tivesse sido concretizado por venda em domicílio ou por sistema eletrônico. O magistrado também afirmou que a cliente deveria ter notificado a empresa sobre a desistência da contratação antes da coleta e da execução do ensaio fotográfico, o que não ocorreu. Por essas razões, ele deu razão ao pedido inicial e determinou que a cliente fizesse o pagamento do valor requerido pelo estúdio de foto e vídeo.

Diante dessa decisão, a consumidora recorreu. Ela sustentou no processo que teria informado à empresa sobre sua desistência, por e-mail, dentro do prazo de sete dias após a contratação. De acordo com a cliente, como os boletos para pagamento não foram enviados para seu endereço, acreditou que o negócio estava desfeito. Porém, tempos depois, recebeu o álbum em sua casa e seu nome estaria negativado nos serviços de proteção ao crédito. Além disso, recebeu citação para apresentar defesa no processo movido pela empresa.

A cliente afirmou ainda que o álbum estaria na embalagem original, lacrada e, caso o processo se resolva, vai depositá-lo em juízo. Ela requereu o reconhecimento de que exerceu seu direito de arrependimento e a anulação da dívida.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, modificou a decisão de 1ª Instância. Segundo ele, “mostra-se incontroverso nos autos que a venda do álbum de fotografia se deu no domicílio da consumidora, por meio de representante local da empresa, que tem sede em Brasília (DF)”.

O magistrado citou o Artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que, no caso de vendas realizadas fora do estabelecimento comercial da fornecedora, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumidor tem direito de arrependimento, no prazo de sete dias. Nessas situações, a legislação prevê a devolução imediata dos valores eventualmente pagos.

“Não obstante as alegações da fornecedora, não há nos autos qualquer indício de que a consumidora tenha anteriormente se comprometido ou contratado o serviço fotográfico. Nesse contexto, aplica-se integralmente o direito de arrependimento, que a recorrente exerceu, seis dias após a contratação, por meio de correspondência eletrônica”, disse o desembargador Amorim Siqueira.

Assim, para o relator, a dívida não pode ser cobrada, haja vista que a consumidora desistiu da contratação dentro do prazo legal.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira votaram de acordo com o relator.

 

TJ/DFT: Policial expulso da corporação não tem direito de cumprir pena em unidade prisional militar

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), que havia negado o pedido de transferência de um ex-policial militar, condenado pelo crime de tráfico de drogas, para uma unidade prisional militar.

A decisão da VEP/DF se baseou no entendimento de que as garantias previstas no artigo 18 da Lei nº 14.751/2023 não alcançam o sentenciado e, mesmo que o alcançassem, não há, no Distrito Federal, unidade prisional militar com condições de acolhê-lo.

Na análise do recurso, os magistrados afirmaram que militar desligado da corporação não possui direito subjetivo ao cumprimento de pena em unidade prisional militar, uma vez que as prerrogativas e garantias previstas na Lei 14.751/2023 alcançam apenas os militares ativos, os da reserva remunerada e os reformados.

Os Desembargadores sustentaram que, ao militar que perdeu o posto, a patente ou a graduação, aplica-se o artigo 62 do Código Penal Militar, que prevê ao civil condenado pela Justiça Militar o cumprimento de sua pena em estabelecimento civil.

Ressaltaram, também, que a Lei de Execução Penal, no artigo 84, § 2º, assegura que o “preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada”, o que significa “o recolhimento em local distinto da prisão comum e, não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este deve ser recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento”.

A 2ª Turma acrescentou que o Núcleo de Custódia da Polícia Militar (NCPM) não dispõe de estrutura física adequada para o cumprimento da pena de ex-militares, e que o recorrente se encontra em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum. Dessa forma, o colegiado confirmou o entendimento de 1ª instância e negou provimento ao recurso.

Processo: 0734315-07.2024.8.07.0000

TJ/RN: Descumprimento de prazos de instalação e recusa em devolver valores geram condenação a empresas de painéis solares

Duas prestadoras de serviços do ramo de energia solar foram condenadas por danos morais após descumprir contrato com cliente. A decisão foi da Juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com relato do consumidor, foi contratada junto às empresas a aquisição e a instalação de sistema fotovoltaico no valor total de R$ 200 mil, quantia adquirida através de financiamento bancário.

O prazo dado pelas prestadoras de serviços para instalação do sistema era de até 90 dias, mesmo período de carência do financiamento. Entretanto, após o tempo estipulado, as instituições descumpriram o que havia sido acordado.

O autor da ação relata que recebeu a restituição parcial dos valores no total de R$ 110 mil, e que as empresas se negam a devolver o valor integral. Segundo os autos do processo, mesmo devidamente citados e intimados, os réus não compareceram à audiência de conciliação, assim como não apresentaram contestação contra o que foi apresentado pelo consumidor.

Sendo assim, ambos foram enquadrados nos efeitos da revelia, situação prevista no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), que diz “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Diante da ausência de defesa dos réus no processo, juntamente com as provas apresentadas pelo autor, a magistrada concluiu que houve danos materiais. Portanto, foi considerada, também, a cobrança da multa prevista em contrato, que dispõe sobre rescisão antecipada do documento.

Decisão judicial
“Diante da infração contratual cometida pelos réus, a rescisão antecipada do contrato se impôs, o que, como consequência, torna devida a multa prevista na cláusula décima primeira do contrato entabulado entre as partes, cujo percentual é de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato. Desta forma, tem-se configurados tanto o valor residual a devolver como a multa contratual pactuada”, diz.

Quanto aos danos morais, a juíza verificou que a parte autora tentou, sem sucesso e por diversas vezes, soluções extrajudiciais com as empresas. Por conta disso, houve o entendimento de que as atitudes dos réus adentraram a esfera moral. “Levo em consideração as circunstâncias do caso concreto já devidamente analisadas, a atitude desrespeitosa dos demandados em descumprir a avença sem quaisquer motivos aparente, bem como o abalo psíquico ocasionado ao autor”, pontuou a magistrada.

Foi decidido, então, pela condenação de ambas as entidades privadas a pagarem ao autor a quantia de R$ 90 mil, referentes ao valor residual, além de R$ 40 mil, a título da multa contratual, e mais R$ 7 mil por danos morais.

TJ/RN: Danos morais por atraso de 14h em voo entre Belo Horizonte e Fortaleza

A Vara Única da Comarca de Lajes/RB determinou a uma companhia aérea o pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 por danos morais a um passageiro que teve atraso de 14 horas em uma viagem de avião de Belo Horizonte para Fortaleza.

Em dezembro de 2021, o demandante viajou de Belo Horizonte para a capital cearense, para chegar posteriormente em Pedro Avelino e passar o Natal com sua família. Entretanto, no momento do check-in foi informado do cancelamento do voo, para fins de manutenção da aeronave, sendo o passageiro reacomodado em outra aeronave muitas horas depois, de modo que não conseguiu chegar a tempo no destino final para passar as festas de Natal com familiares.

Ao analisar o processo, a juíza Gabriella Marques ressaltou inicialmente que a relação de consumo entre as partes ficou configurada, “atendendo aos conceitos elencados no Código de Defesa do Consumidor”. E avaliou que apesar das alegações da empresa aérea demandada, indicando que o cancelamento do voo se deu para realizar serviços no avião, “tal alegação não exime a companhia da responsabilidade, pois se trata de fortuito interno”.

Logo a seguir, a magistrada esclareceu que o “fortuito interno corresponde a fato imprevisível, e inevitável, que se liga à organização da empresa”. Dessa forma “o estouro de um pneu de ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc, são exemplos de fortuito interno”. E apesar de serem acontecimentos imprevisíveis, “estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador”.

Dessa forma, os problemas operacionais invocados pela ré, em verdade, constituem fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial, “que não tem o condão de quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços”, complementou a juíza.

Ao decidir sobre o valor da indenização a ser pago, a magistrada frisou que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o dano moral “deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta”.


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