STJ mantém prisão de dono de Porsche acusado de matar motorista de aplicativo em acidente

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva do empresário Fernando Sastre de Andrade Filho, acusado de provocar o acidente que resultou na morte do motorista de aplicativo Ornaldo da Silva Viana e deixou ferido Marcus Vinicius Machado Rocha, em março de 2024, na Zona Leste de São Paulo.

O colegiado acompanhou o voto da ministra Maria Marluce Caldas, relatora, que já havia negado o habeas corpus para o empresário em decisão monocrática. No julgamento do agravo regimental no colegiado, a ministra ressaltou que a prisão cautelar permanece necessária para resguardar a instrução criminal e evitar a reiteração delitiva, diante do histórico de condutas graves atribuídas ao acusado.

Preso desde maio de 2024, o empresário foi pronunciado por homicídio doloso qualificado e lesão corporal gravíssima após provocar o acidente enquanto conduzia seu Porsche em alta velocidade no bairro paulistano do Tatuapé. A denúncia relata que o veículo do acusado trafegava a aproximadamente 156 km/h em trecho cuja velocidade máxima permitida é de 50 km/h. Ao tentar uma ultrapassagem, ele colidiu na traseira do outro carro. O impacto resultou na morte do motorista de aplicativo e deixou ferido o passageiro do Porsche, amigo do empresário.

No agravo regimental, a defesa de Andrade Filho afirmou que a prisão preventiva seria desproporcional e que medidas cautelares menos severas poderiam garantir o andamento do processo. Sustentou que o acusado continua preso apesar de não existirem riscos concretos para a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.

Foram identificados indícios de contato do acusado com uma testemunha
A ministra Maria Marluce Caldas destacou que, embora inicialmente tenham sido deferidas medidas cautelares alternativas, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) constatou o descumprimento dessas determinações e identificou novos elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva. A magistrada declarou que o tribunal paulista apontou fatores relevantes, entre eles o laudo pericial que confirmou o excesso de velocidade, o histórico de infrações graves de trânsito e os relatos – inclusive acompanhados de vídeos – que sugerem consumo de álcool na noite do acidente.

A ministra observou também que foram encontrados indícios de contato do acusado com uma testemunha, circunstância que, segundo ela, gerou versões conflitantes e comprometeu o regular andamento da instrução processual.

Maria Marluce Caldas salientou que, embora a primeira fase do procedimento do tribunal do júri já tenha sido concluída, permanece o risco à condução adequada do processo, pois a etapa da sessão plenária também exige proteção contra interferências, sobretudo diante dos indícios de possível influência do acusado, ainda que indireta, sobre a produção de provas.

Perfil evidencia desrespeito pelas normas de convivência social
A ministra ainda enfatizou o risco concreto de reiteração delitiva, motivo pelo qual a prisão preventiva continua necessária para resguardar a ordem pública. Segundo ela, substituir a prisão preventiva pela mera suspensão do direito de dirigir não seria suficiente para impedir que o acusado, em liberdade, voltasse a representar risco à comunidade, especialmente diante de seu histórico de diversas infrações graves às normas de trânsito.

A relatora lembrou que, mesmo reconquistando seu direito de dirigir poucos dias antes do acidente e apesar de ter sido alertado pela namorada e por amigos sobre o perigo de dirigir depois de beber, o acusado teria conduzido o veículo em velocidade três vezes superior ao limite da via, fazendo manobra arriscada e atingindo o carro da vítima.

“Ao contrário do consignado pela defesa, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada para evitar a reiteração de condutas delitivas” – concluiu a ministra, assinalando que o perfil do acusado “evidencia manifesto desrespeito pelas normas de convivência social”.

Processo: HC 996280

TST nega recurso do Metrô-DF contra indenização a eletricista que sofreu queimaduras graves em acidente

Trabalhador sofreu descarga elétrica em subestação de energia e deve receber R$ 500 mil, além de pensão. Neoenergia e MPE Engenharia também foram condenadas.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST rejeitou recurso do Metrô-DF, da Neoenergia e da MPE Engenharia contra a condenação das três a indenizar um eletricista que sofreu grave acidente de trabalho.
  • Ele foi vítima de uma descarga elétrica de alta tensão e teve metade do corpo queimado ao fazer manutenção em instalações elétricas de subestações de energia do Metrô em 2023, e ficou incapacitado para o trabalho.
  • Para o colegiado, a indenização de R$ 500 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia com base no último salário é condizente com a gravidade da situação.

A Segunda Turma do TST rejeitou os recursos do Metrô-DF, da Neoenergia e da MPE Engenharia e Serviços contra a condenação ao pagamento de indenização a um eletricista que sofreu queimaduras graves num acidente em uma subestação de energia do metrô em 2023. Segundo o colegiado, o valor da indenização, de R$ 500 mil, é condizente com a extensão do dano e o aspecto pedagógico da condenação. As empresas também terão de pagar pensão mensal e ressarcir despesas médicas.

Sequelas são graves e irreversíveis
Contratado pela MPE, o eletricista fazia manutenção em subestações de energia do Metrô-DF. Em 14/3/2023, a empresa deu início a um programa de desligamento agendado pelo Metrô, das 0h40 às 4h20, na Subestação de Brasília Centro, para obras. Um disjuntor deveria ser desligado remotamente e desacoplado fisicamente pela equipe da Neoenergia.

Esse procedimento seria essencial para evitar fuga de energia ou outra situação que energize o trecho. Contudo, a Neoenergia teve dificuldade em desacoplar o disjuntor, e o eletricista sofreu uma descarga elétrica de alta tensão, que causou queimaduras graves e profundas em cerca de 50% do corpo.

Conforme o laudo pericial, as sequelas na face, pescoço, tronco e membros superiores e inferiores são irreversíveis e impedem o exercício de qualquer atividade profissional. O trabalhador precisará de novas cirurgias e de acompanhamento de equipe multidisciplinar para minimizar seus efeitos.

Empresas tentaram se eximir da responsabilidade
Em suas defesas, cada empresa tentou atribuir a culpa pelo acidente às outras. A MPE alegou que cumpriu todas as medidas de segurança e disse que o Metrô-DF e a Neoenergia teriam autorizado o trabalhador a entrar na subestação sem antes confirmar o desligamento e o desacoplamento da chave de energia, o que permitiu a energização do local.

A Neonergia, por sua vez, alegou que sua equipe informou ao Metrô-DF da dificuldade para desligar o disjuntor e que, mesmo sem sua autorização, empregados das outras empresas começaram a manutenção programada. O Metrô-DF se defendeu argumentando que não é empregador do eletricista, mas apenas tomador de serviços, e que não tinha poder de gestão diretamente sobre ele.

Condenação abrange as três empresas
Em março de 2024, as empresas foram condenadas a pagar, entre outros, pensão mensal vitalícia e indenizações de despesas médicas, danos morais e danos materiais. O juízo de primeiro grau destacou que as três empresas colocaram culpa umas nas outras, o que leva a concluir que são responsáveis solidárias pelo acidente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a responsabilidade e fixou a pensão mensal vitalícia em parcela única com base no último salário do eletricista, indenização por danos morais de R$ 500 mil e ressarcimento de despesas médicas comprovadas.

Indenização deve melhorar qualidade de vida e minimizar sofrimento
As empresas tentaram, sem sucesso, rediscutir o caso no TST. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o trabalhador sofreu um acidente de trabalho típico que resultou na sua incapacidade total e permanente para a atividade de eletricista, e não há dúvidas em relação à culpa das empresas, reconhecida pelo TRT. A condenação, portanto, está de acordo com a jurisprudência do TST de que o empregado que exerce funções em instalações elétricas está sujeito a risco de choque elétrico e morte, e isso gera a responsabilidade objetiva (presumida) das empresas.

Em relação aos valores, a ministra ressaltou que o montante de R$ 500 mil não pode ser considerado elevado, diante das peculiaridades e da gravidade do caso. Segundo Delaíde, a indenização por danos morais deve propiciar melhor qualidade de vida e, com isso, minimizar o sofrimento decorrente da incapacidade para o trabalho no auge da vida produtiva e da limitação para as atividades habituais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-0000397-89.2023.5.10.0021

CNJ: Juiz baiano que manteve documentos judiciais em casa sem justificativa é aposentado compulsoriamente

Por manter em sua residência, por mais de três anos e sem qualquer justificativa, diversos processos judiciais e documentação oficial, o juiz João Batista Alcântara Filho, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), foi aposentado compulsoriamente. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 15ª Sessão Ordinária de 2025, na terça-feira (11/11).

Ao ler o seu voto, o relator do Processo Administrativo Disciplinar 0006204-84.2023.2.00.0000, conselheiro Ulisses Rabaneda, justificou que se tratava de falta gravíssima. “A retenção injustificada de autos judiciais após cessada a designação do magistrado configura infração funcional por violação aos deveres de celeridade, diligência e regularidade processual.”

Entre os materiais retidos pelo juiz baiano, havia livros índices, cópias e originais de escrituras públicas de compra e venda, de doação, de confissão de dívida, de constituição de pessoa jurídica, além de procurações e cartões de autógrafos de firma. Os documentos integravam o acervo da Corregedoria-Geral de Justiça e relacionam-se ao exercício da função fiscalizatória dos serviços extrajudiciais no estado.

“O magistrado, contudo, não apresentou qualquer explicação plausível acerca da natureza do material ou das razões que o levaram a remover da Corregedoria e manter em sua residência volume tão expressivo de documentos. Em seu interrogatório, ele declarou não se recordar com exatidão como os documentos chegaram à sua posse”, explicou o relator ao sugerir a pena máxima entre as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Para Rabaneda, as justificativas apresentadas, fundadas na devolução espontânea dos documentos e na suposta ausência de relevância jurídica do acervo, não afastam a responsabilidade disciplinar. “A devolução tardia, depois de anos de retenção irregular, não exonera o magistrado da responsabilidade disciplinar, e a alegação de que a documentação teria pouca utilidade não encontra respaldo no acervo examinado”, rebateu.

O conselheiro lembrou ainda que o magistrado do TJBA responde a outro processo administrativo disciplinar no CNJ. Além disso, já foi aposentado compulsoriamente também pelo Conselho no PAD 0000090-03.2021.2.00.0000. “Em razão de condutas de elevada gravidade e incompatíveis com a dignidade do cargo, o que reforça o quadro de inaptidão funcional e moral para o exercício da judicatura”, salientou o relator.

Processo Administrativo Disciplinar 0006204-84.2023.2.00.0000

TRF3: Aposentado obtém isenção de imposto de renda devido à doença grave

Homem foi diagnosticado com câncer de próstata.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de um homem com câncer de próstata à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria complementar. A sentença, do juiz federal Luís Gustavo Bregalda Neves, determinou a restituição dos valores retidos indevidamente.

O magistrado considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave (neoplasia maligna de próstata) e entendeu que ficou demonstrado que o autor faz jus à isenção prevista em lei.

O autor é aposentado desde 1994 e foi diagnosticado em 2011. Ele alegou ser indevida a incidência tributária, afirmando ter direito à isenção legal decorrente da enfermidade grave que o acomete.

O juiz federal Luís Bregalda Neves rejeitou a alegação da União e apontou que o autor comprovou, por meio de documentos, a concessão da aposentadoria complementar e a retenção de imposto de renda incidente sobre os valores recebidos.

A sentença destacou o resultado da prova pericial deferida no processo. O laudo judicial demonstrou que o paciente apresentou neoplasia de próstata tratada em 2011 com cirurgia (prostatectomia radial) e, desde então, segue com acompanhamento por urologista sem sinais de doença ativa.

O magistrado também ressaltou o conteúdo da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A legislação não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para ter direito à isenção, visto que o benefício fiscal objetiva, justamente, proporcionar à pessoa acometida de doença grave condições dignas de sobrevida, aliviando os encargos financeiros”, concluiu.

A sentença determinou a restituição dos valores de imposto de renda descontados irregularmente.

Processo nº 5006365-95.2020.4.03.6100

TJ/MT: Acidente com ambulância sem sinais de urgência gera indenização a motociclista

A empresa proprietária de uma ambulância que avançou o sinal vermelho sem sirene ou luzes ligadas deverá indenizar um motociclista atingido em um cruzamento da Avenida Filinto Müller, em Várzea Grande. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a sentença da 2ª Vara Cível do município.

Conforme o processo, o acidente ocorreu em julho de 2021, quando a vítima seguia normalmente pela via com o semáforo verde. No momento em que atravessava o cruzamento, a motocicleta foi atingida lateralmente pela ambulância, que não tinha sinais sonoros nem luminosos ligados, como exige o Código de Trânsito Brasileiro para situações de emergência.

Testemunhas confirmaram que o semáforo estava aberto para o motociclista e que a ambulância atravessou o cruzamento em alta velocidade, sem alertar os demais motoristas. Já as testemunhas da defesa não souberam afirmar com certeza se os sinais estavam acionados.

A relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a preferência de passagem só é válida quando o veículo de socorro está com sirene e luzes ligadas e que, mesmo nessas condições, deve trafegar em velocidade reduzida.

A empresa proprietária da ambulância foi responsabilizada de forma solidária, com base na responsabilidade objetiva do empregador prevista no Código Civil. Os danos materiais foram fixados em R$ 5.062,18, referentes a despesas médicas e reparos na motocicleta, e os danos morais, em R$ 10 mil, devido às lesões e à internação hospitalar da vítima.

Processo nº 1000111-12.2022.8.11.0002

TRT/RS: Copiloto despedido após participar de protesto sindical deve ser reintegrado

Resumo:

  • Copiloto foi despedido após participar de protesto sindical na sede da empresa
  • 8ª Turma determinou a reintegração do trabalhador e o pagamento da remuneração relativa ao período da dispensa até a data da efetiva reintegração
  • Dispositivos citados na decisão: artigo 5º, V e X, da Constituição Federal; artigos 186 e 927 do Código Civil; Lei n. 9.025/95 e Convenções 111 e 117 da OIT.

Um copiloto despedido após participar de uma manifestação sindical deverá ser reintegrado à companhia aérea e receber indenização por danos morais. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reparação por danos morais foi fixada, por maioria de votos, em R$ 20 mil. Além disso, o trabalhador deverá receber a remuneração total a que teria direito desde que foi dispensado, em agosto de 2022. O valor total do processo é estimado, provisoriamente, em R$ 100 mil.

O contrato de trabalho durou 12 anos. Dois dias depois de integrar um protesto na sede da empresa, o empregado foi dispensado sem justa causa. Fotos comprovaram a atuação do copiloto na manifestação e a ampla cobertura da imprensa sobre o movimento. Os aeronautas protestavam contra uma decisão da companhia sobre questões financeiras relacionadas à pandemia.

Em sua defesa, a companhia afirmou que a despedida aconteceu por causa de uma adequação do quadro, baixa produtividade e que o trabalhador não mais atendia ao perfil desejado pela empresa. Sustentou, ainda, desconhecer a manifestação organizada na data que antecedeu a dispensa.

Reintegrada à empresa após determinação judicial, uma testemunha confirmou que foi despedida após participar da mesma manifestação, também mediante alegação de baixa produtividade. O suposto baixo rendimento nunca havia sido levado ao conhecimento do depoente até a rescisão contratual.

No primeiro grau, a decisão considerou que não foi comprovada a conduta antissindical e a consequente discriminação. O empregado recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, o fato de a testemunha ter sido dispensada um dia após o protesto, confirma a tese do autor da ação

“Note-se que a testemunha fora dispensada no dia seguinte à manifestação e o autor no dia subsequente. Assim, ante a prova testemunhal que aponta comportamento discriminatório da ré e a insuficiência da prova produzida pela empresa, tenho pela procedência da ação”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Barcelos Charão também participaram do julgamento. O voto da desembargadora foi divergente quanto ao valor da indenização por danos morais, que, segundo seu entendimento, deveria ter sido de R$ 100 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Legislação 

A Lei n. 9.025/95 veda práticas discriminatórias nas relações de trabalho. O artigo 1º proíbe: “qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal”.

 O artigo 4º prevê que a demissão discriminatória, além do direito do trabalhador à indenização por danos morais, garante o direito do empregado de optar entre: “I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

O Brasil é signatário das Convenções 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nas quais é reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Assim, o direito potestativo de dispensa não é ilimitado e comporta restrições à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da função social da empresa, da não discriminação, entre outros

TRT/DF-TO mantém decisão que condenou sindicato por litigância de má-fé

Em sessão de julgamentos no dia 5/11, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Brasília que extinguiu um cumprimento de sentença por ocorrência de coisa julgada e aplicou multa por litigância de má-fé ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do DF. O caso foi relatado pelo desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.

Segundo o processo, o sindicato, atuando como substituto processual de um empregado do Metrô-DF, apresentou agravo de petição após a Vara do Trabalho reconhecer que o objeto da ação já havia sido integralmente discutido, decidido e pago em processo anterior – também movido em nome do mesmo trabalhador. A ação extinta tratava do pagamento de auxílio-alimentação referente a três meses de 2019, além de multa normativa, exatamente os mesmos pedidos formulados no processo anterior, já transitado em julgado.

Diante disso, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, Marcos Ulhoa Dani, concluiu que havia repetição de pedidos e identidade de partes e fundamentos, configurando a chamada ‘tríplice identidade’ prevista no Código de Processo Civil (CPC). O magistrado extinguiu o feito sem exame do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé, sob a interpretação de que o sindicato agiu de forma temerária ao ajuizar nova demanda sobre matéria já resolvida definitivamente.

Insatisfeito, o sindicato recorreu ao TRT-10. No agravo de petição, alegou que não tinha conhecimento do processo individual proposto anteriormente pelo substituído e que não teria como controlar, caso a caso, quando trabalhadores ingressam com ações próprias. Disse ainda que não houve intenção de induzir o Judiciário a erro e pediu a retirada da penalidade por litigância de má-fé.

Após examinar os autos, o relator na Terceira Turma do Regional destacou que os documentos apresentados pelo Metrô-DF comprovam que o trabalhador já havia obtido decisão favorável em processo anterior, com pagamento integral dos valores. Para o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ao propor nova ação com o mesmo objeto, o sindicato retomou discussão já definitivamente encerrada, contrariando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.

‘Cumpre ressaltar que o sindicato, na condição de substituto processual, possui o dever jurídico de diligenciar e verificar, antes de propor ação de cumprimento individualizada, se o substituído já ajuizou execução própria com o mesmo objeto, especialmente quando a obrigação já foi integralmente satisfeita e o crédito do substituído devidamente quitado. A omissão nesse dever evidencia ausência de cautela e de zelo processual, configurando negligência incompatível com o papel institucional do sindicato. Ademais, inexiste qualquer indício de que o empregado público do Metrô-DF seja analfabeto ou apresente limitação cognitiva que lhe impeça de compreender o alcance da demanda anterior’, registrou o relator.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do TRT-10 manteve integralmente a decisão inicial que reconheceu a coisa julgada, negou provimento ao recurso e preservou a multa por litigância de má-fé aplicada ao sindicato, fixada em 5% do valor da causa.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001023-96.2022.5.10.0004

TJ/SC mantém condenação de mulher por ‘stalking’ e divulgação de intimidades nas redes

Caso envolveu repetição de mensagens, e exposição sem consentimento configurou crime de perseguição.


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma mulher pelos crimes de perseguição — também conhecido como “stalking” — e divulgação de cena íntima sem consentimento, praticados no sul do Estado. O colegiado entendeu que o envio repetido de mensagens ameaçadoras e a divulgação de fotografia íntima de um ex-companheiro configuram as condutas descritas no Código Penal.

A mulher foi condenada a um ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários e pagamento de dois salários mínimos. Ela também deverá indenizar as vítimas em valores que somam R$ 25 mil — R$ 15 mil para o homem e R$ 10 mil para a ex-esposa dele.

De acordo com o processo, após o término de um relacionamento extraconjugal, a mulher passou a perseguir o homem e sua esposa por meio de mensagens e ligações. As comunicações incluíam ameaças, cobranças de atenção e publicações ofensivas em redes sociais, além do compartilhamento de imagem de nudez do ex-companheiro. Em algumas ocasiões, a acusada também circulou nas proximidades da residência das vítimas.

O colegiado rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e de falta de provas, bem como o pedido de desclassificação para contravenção penal de perturbação da tranquilidade. A decisão destacou que essa contravenção foi revogada pela Lei n. 14.132/2021, que incluiu o crime de perseguição no Código Penal.

“O crime de perseguição não se limita à presença física (o que ocorreu em duas oportunidades, segundo o ofendido) ou à restrição do direito de locomoção. A norma penal incrimina a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade. Assim, o envio insistente de mensagens e ligações com conteúdo ameaçador ou coercitivo configura, por si só, a prática do delito, como se verifica no caso dos autos”, anotou a desembargadora relatora.

O recurso da defesa foi parcialmente acolhido apenas para reduzir o valor da indenização fixada na sentença. O julgamento foi unânime, e o processo transitou em julgado em outubro de 2025 (Apelação Criminal n. 5016425-45.2022.8.24.0020).


🔎 Entenda o crime de perseguição (“stalking”):

O crime de perseguição está previsto no artigo 147-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.132/2021.
A lei define como crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade.

A pena é de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa, e pode ser aumentada se o crime for cometido contra mulheres, crianças, idosos ou com uso de arma.

Antes da criação dessa lei, casos semelhantes eram tratados como contravenção penal de perturbação da tranquilidade, figura que foi revogada em 2021.

Hoje, comportamentos como envio insistente de mensagens, ligações fora de hora, monitoramento digital ou aproximações repetitivas podem configurar perseguição se causarem medo ou perturbação à vítima.

TJ/RN: Falhas em curso de habilitação levam autoescola a condenação por danos morais e materiais

O 6º Juizado Especial Cível de Natal condenou uma autoescola a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais a aluna que teve prejuízos durante o processo de habilitação. A empresa também deve devolver valores pagos pela cliente.

De acordo com o processo, a cliente contratou a empresa em junho de 2024, pagando R$ 1.099,80 pelo curso de formação de condutores das categorias A e B, além de R$ 516,00 em taxas do Detran e outras despesas.

No entanto, enfrentou uma série de problemas, como falta de agendamento de aulas práticas, defeitos em veículos, reagendamentos confusos, ausência de instrutores e falhas administrativas, fazendo com que ela sofresse o risco de perder todo o processo de habilitação.

A consumidora também relatou que chegou a ter sua matrícula não reconhecida pelo sistema, além de ver reclamações apagadas em grupos de WhatsApp da autoescola.

Ao analisar o caso, o juiz Jussier Barbalho Campos reconheceu que os problemas extrapolaram meros aborrecimentos, configurando falha na prestação do serviço. À luz do Código de Processo Civil, o magistrado destacou que a empresa não se posicionou nem apresentou defesa no prazo legal, o que leva à presunção de que as alegações são verdadeiras.

“Na situação aqui debatida, a narrativa dos autos e os documentos que a parte autora apresentou amparam a tese autora de que ocorreram as falhas afirmadas pela parte autora em petição inicial, conforme evidencia na documentação anexada”, escreveu o juiz do 6º Juizado Especial Cível de Natal.

Assim, a autoescola foi condenada a devolver R$ 1.615,80 referentes às despesas comprovadas pela autora, com correção monetária e juros, além de indenizar em R$ 2 mil por danos morais.

TJ/RN: Justiça condena homem ao pagamento de indenização por áudios ofensivos enviados via aplicativo contra advogada

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais por ter enviado mensagens de áudio com conteúdo ofensivo direcionadas a uma advogada que havia prestado serviços a ele e a familiares. O conteúdo das mensagens era de cunho machista e difamatório. A decisão é do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho.

De acordo com as informações presentes nos autos, os desentendimentos entre a advogada e o réu tiveram início após resultados de processos judiciais e exigências de assinatura em documentos. Em seguida, a autora passou a receber áudios com conteúdo depreciativo, que colocavam em dúvida sua honra pessoal e sua conduta profissional.

Por sua vez, o réu afirmou que não teve intenção de ofender a advogada, argumentando que os áudios refletiam apenas seu inconformismo pessoal e foram enviados em ambiente privado. Entretanto, ficou reconhecido na sentença que as mensagens continham termos que ultrapassaram o direito à liberdade de expressão. Tal ato viola a dignidade e a imagem da profissional. Além disso, os áudios foram compartilhados com terceiros.

O magistrado responsável pelo caso ainda rejeitou o pedido de retratação pública, considerando que a medida seria desproporcional diante do contexto, já que as ofensas ocorreram em conversas privadas. Com isso, o réu foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 1 mil, quantia considerada suficiente pela Justiça para compensar os danos provocados, atendendo ao princípio da razoabilidade.


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