TJ/PB: Município deve fornecer acompanhante especializado em sala de aula para criança com necessidades especiais

A Turma Recursal Permanente de Campina Grande/PB manteve decisão judicial que determina ao município de Mulungu a disponibilização de um acompanhante especializado em sala de aula para uma criança de 10 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), epilepsia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), além de trombastenia Glanzmann. A decisão negou provimento ao agravo de instrumento nº nº 0800776-69.2024.8.15.9010 interposto pelo município, que buscava reformar a determinação inicial.

O processo teve como relator o juiz Edivan Rodrigues Alexandre, que em seu voto destacou que a decisão de primeiro grau está em consonância com o entendimento dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Turma Recursal sobre o tema.

No caso em análise, o juiz relator destacou que a Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente o direito à educação, obrigando o Estado a proporcionar educação básica gratuita e adaptada às necessidades específicas de cada indivíduo, especialmente em situações que envolvam pessoas com deficiência ou condições de saúde complexas.

“Em se tratando de educação, a Constituição Federal cuidou de estabelecer a uma só vez, um direito ao cidadão e, em contrapartida, uma obrigação para o Estado, o qual possui o dever de assegurar a educação básica gratuita a todas as crianças e adolescentes que possuem entre 4 e 17 anos de idade”, afirmou o relator.

A decisão de primeira instância havia estabelecido o prazo de 15 dias para que o Município de Mulungu cumprisse a obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada ao montante de R$ 50.000, em caso de descumprimento. A determinação foi mantida integralmente pela Turma Recursal.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Reconhecida fraternidade socioafetiva entre irmãos após a morte de um deles

Falecido foi criado pela família sem adoção formal.


A Vara Única de Piquete/SP declarou a existência de relação de fraternidade socioafetiva post mortem entre dez pessoas criadas juntas com homem falecido em 2023. De acordo com os autos, a convivência começou quando a mãe biológica dos requerentes acolheu o garoto aos cinco anos de idade, criando-o como filho, embora não tenha ocorrido adoção formal.

Na sentença, a juíza Rafaela D’Assumpção Cardoso Glioche destacou que o conjunto probatório indica que o rapaz era conhecido na cidade como membro da família, foi apontado como tal na certidão de óbito da mãe e está sepultado no jazigo dos parentes.

“Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, de forma sólida e duradoura, do fazer parte da vida do outro com intenção sincera e profunda, do escolher pertencer. Assim, a posse de estado de irmão nada mais é do que o reconhecimento da existência desse afeto. Pessoas que foram criadas como irmãos devem ser tratadas como irmãos pelo Direito”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Vendedora que capotou carro de empresa para não colidir com caminhão obtém reversão da despedida por justa causa

Resumo:

  • Vendedora obteve reversão da justa causa aplicada em razão de acidente com carro da empresa;
  • Fundamento da despedida foi a desídia e mau procedimento, por suposto de excesso de velocidade;
  • Turma acolheu recurso da empregada com base em dados do rastreador de velocidade e boletim de ocorrência, além de desconhecimento do preposto da empresa quanto ao fato e ausência de investigação interna.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reverteu a despedida por justa causa de uma vendedora que capotou o carro da distribuidora de alimentos em que trabalhava. A decisão unânime reformou, no aspecto, a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O valor estimado da condenação é de R$ 20 mil.

Diferentes versões foram apresentadas pelas partes sobre o acidente que levou à despedida motivada. A trabalhadora alegou que o capotamento aconteceu quando ela foi desviar de um caminhão que invadiu sua pista ao fazer uma ultrapassagem. Excesso de velocidade foi a tese da empresa.

No primeiro grau, prevaleceu a tese da empresa, de imprudência da motorista, uma vez que no instante do capotamento houve o registro de 70km/h em um trecho no qual a velocidade permitida era de 40km/h. A conduta da vendedora foi enquadrada nas hipóteses de falta grave prescritas nas alíneas “b” e “e” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento e desídia no desempenho das funções, respectivamente).

A empregada recorreu ao TRT-RS e obteve a reversão da justa causa. O relator do acórdão, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, considerou que a versão da empresa foi prejudicada por três fatores: falta de uma investigação interna aprofundada sobre o acidente, ausência de registros de punições anteriores pela mesma conduta, caso existissem, e o desconhecimento pelo preposto quanto a vários fatos envolvendo o acidente.

Também foi ressaltado pelo magistrado que o aumento abrupto da velocidade constatado pelo rastreador (um minuto antes do acidente, a velocidade registrada foi de 43 km/h), bem como a freada e derrapagem na pista com saída à lateral, indicadas no boletim de ocorrência, são compatíveis com a versão da reclamante.

Para o desembargador Marcelo, a circunstância de um aumento momentâneo da velocidade, com o objetivo de evitar uma colisão, não se configura como imprudência, mas sim como uma reação a uma situação de risco iminente, com a intenção de evitar um acidente mais grave (colisão frontal).

“Diante do exposto, entendo que a justa causa aplicada não se sustenta. A medida disciplinar de caráter excepcional e extremo, que resulta na perda de direitos trabalhistas essenciais, deve ser aplicada somente quando houver elementos probatórios robustos que evidenciem o cometimento de falta grave por parte do empregado”, concluiu o relator.

TRT/SC confirma condenação de escola por bilhetes homofóbicos contra professor

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve, de maneira unânime, a decisão que condenou uma escola particular de Florianópolis ao pagamento de R$ 40 mil em indenização a um professor de artes vítima de discriminação em sala de aula devido à sua orientação sexual.

Para o colegiado, a instituição de ensino não apenas agiu de forma negligente ao ignorar bilhetes com ofensas homofóbicas recebidos pelo trabalhador, mas também reforçou a discriminação ao demiti-lo imediatamente após o episódio.

O caso foi analisado com base no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a magistratura a considerar as dificuldades inerentes à comprovação de práticas discriminatórias em casos envolvendo determinados grupos.

Entenda o processo

O caso teve início em 2023, quando um professor de artes relatou ter sido vítima de discriminação enquanto lecionava para uma turma de ensino médio. Segundo os fatos narrados, bilhetes com xingamentos foram deixados em sua mesa de trabalho, o que ele acredita estar relacionado à sua orientação sexual.

O incidente ocorreu no dia seguinte à descoberta, por parte dos alunos, de vídeos publicados pelo docente no YouTube. Em um dos registros, o autor elenca em pequenos papéis os insultos comumente dirigidos a pessoas LGBTQIA+. Ao final, bate os papéis com água em um liquidificador e bebe o produto, encenando uma crítica à homofobia presente na sociedade.

Apesar do abalo, o professor continuou a aula. No entanto, ainda no mesmo dia, ele foi informado pelo setor de Recursos Humanos de que seu contrato não seria renovado, sem que houvesse uma justificativa clara para a decisão.

Olhar sensível

Na decisão de primeiro grau, a juíza Danielle Bertachini, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, concluiu que a escola não apresentou justificativas plausíveis para a dispensa do docente, além de ter deixado de adotar medidas efetivas para lidar com as ofensas homofóbicas.

Inconformada com a sentença, a instituição de ensino apelou para o segundo grau do TRT-SC, argumentando que não havia provas que evidenciassem conduta discriminatória por parte dela, de seus alunos ou de seus respectivos pais.

O relator do processo na 4ª Turma do TRT-SC, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, discordou dessa argumentação. No acórdão, ele destacou que as práticas ilícitas que configuram discriminação são de “comprovação difícil” e que, por isso, é necessário um olhar sensível também às evidências indiretas.

Ele complementou afirmando que os bilhetes homofóbicos deixados na mesa do professor, aliados ao aumento repentino das visualizações de um vídeo de sua autoria com críticas à homofobia, configuraram um conjunto probatório que não poderia ser desconsiderado.

Por fim, o relator também apontou que a escola negligenciou sua responsabilidade de assegurar um ambiente seguro e inclusivo, optando por demitir o professor em vez de investigar e punir os responsáveis pelas ofensas.

“Uma atitude que, ainda que indiretamente, chancela os atos de homofobia praticados no ambiente escolar”, frisou o desembargador.

A empresa pode recorrer.

Protocolos para julgamento

Em agosto de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) lançaram os protocolos para julgamentos sem discriminação, documentos que orientam a magistratura sobre como considerar diversidade, inclusão e trabalho escravo e infantil em suas decisões. As orientações propõem um olhar sem vieses ou preconceitos e com observação aos processos históricos e culturais de desigualdade. Além disso, há diretrizes para servidores e servidoras e recomendações para advogados e advogadas.

Foram lançados três protocolos: Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência, Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva aborda as questões de gênero e sexualidade, raça e etnia e pessoa com deficiência e idosa.

Processo 0000601-31.2023.5.12.0037

TRT/AM-RR: Empregada dos Correios obtém direito a afastamento remunerado para finalizar curso de doutorado

Resumo:

• A servidora pública dos Correios tentou, por várias vezes, o afastamento legal por vias administrativas para cursar o doutorado.
• Após todos os pedidos administrativos terem sido negados, a empregada recorreu à Justiça do Trabalho fundamentando-se no artigo 96-A da Lei 8.112/90.
• A Justiça concedeu afastamento remunerado, destacando o interesse público na capacitação e a relevância da educação como direito social.


Em sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos alcançou a licença remunerada de dois anos para concluir curso de doutorado. A decisão foi do titular da 3ª VT de Boa Vista, juiz do Trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho.

A trabalhadora, admitida por concurso público em 2012, argumentou que a dedicação ao doutorado, especialmente na fase final, é incompatível com o cumprimento integral de suas atividades laborais. Em setembro de 2021 ela foi aprovada em processo de seleção pela Universidade Federal de Roraima para participar de curso de doutorado, com duração de quatro anos.

Desde então, ela fez vários pedidos de afastamento legal à administração dos Correios: concessão de horário diferenciado, suspensão do contrato de trabalho e afastamento sem remuneração. Todos os pedidos administrativos feitos pela trabalhadora foram indeferidos pela empresa.

Em abril de 2024, a empregada ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo licença remunerada por dois anos para participar da fase final de seu curso de doutorado. Ela se fundamentou no artigo 96-A da Lei 8.112/90, que prevê o afastamento de servidores públicos para capacitação. Também nos princípios constitucionais e direitos fundamentais da pessoa humana.

Interesse público e direito social

Na decisão, o magistrado reconheceu o direito ao afastamento remunerado, destacando o interesse público na capacitação da força de trabalho. Enfatizou que, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não preveja o afastamento para cursos de doutorado, a aplicação do artigo 96-A da Lei nº 8.112/1990 é justificada, tendo em vista a condição de empregada pública da trabalhadora dos Correios e o interesse público na qualificação profissional de servidores e empregados de empresas públicas.

Ele citou alguns artigos da Constituição Federal: “A educação é direito social indisponível assegurado a todos pela Constituição (art. 6º, CF/88), com especial enfoque no trabalhador (art. 7º, inc. IV, CF /88), a qual deverá ser “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205, CF/88)”.

Para ele, trata-se de uma missão constitucional solidária e diretamente relacionada ao cumprimento dos objetivos fundamentais da República brasileira, pois “é por meio da educação que se caminha para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para o desenvolvimento nacional e para a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais”.

Decisão

O juiz do Trabalho Paulino Cavalcante determinou a imediata concessão do afastamento remunerado da trabalhadora, sob pena de multa, reconhecendo a urgência do pedido para evitar prejuízos irreversíveis à conclusão do curso da empregada. A sentença também determinou que, após o retorno ao trabalho, a empregada deve permanecer no exercício de suas funções por período igual ao do afastamento para o aperfeiçoamento concedido.

Destacando que a participação em programa de doutorado, por si só, já demanda enorme dedicação e esforço do aluno, o magistrado registrou ainda que, a trabalhadora “se empenhou significativamente em conciliar, até o limite de suas forças, as atividades acadêmicas com as laborais, uma vez que não poderia dispor sem grave prejuízo do próprio emprego, fonte de sustento para si e família”.

A decisão da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista reforça a aplicação de normas do direito administrativo e dos princípios constitucionais em favor do aprimoramento técnico e profissional de empregados públicos. Ainda cabe recurso da decisão.

TRT/PA-AP: decide pela admissibilidade de IRDR acerca do direito a auxílio-alimentação aos cargos comissionado da CAESA

O IRDR trata sobre os cargos da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Amapá.


Em sessão realizada no dia 02 de setembro de 2024 o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva 0000867-09.2024.5.08.0000 (IRDR) suscitado pela Segunda Turma do TRT-8 com fundamentação nos artigos 976 e seguintes do CPC.

Em despacho do desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior foi determinado que ficam suspensos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, os processos relacionados ao tema objeto no IRDR que tem como suscitante a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Amapá (CAESA) e que trata de entendimento divergentes sobre o pagamento do benefício vale-alimentação a ocupantes de cargos comissionados; o que tem levado a efetiva repetição de processos que cuidam da mesma controvérsia jurídica e demonstração do risco de lesão à isonomia e à segurança jurídica, em face de decisão divergente sobre o mesmo ponto de direito.

Com a admissão do presente IRDR nos termos regimentais e legais, destaca-se a necessidade de se uniformizar a decisão sobre a questão, aplicando-se a todos os casos idênticos em trâmite ou que venham a ser processados neste Tribunal, evitando- se, com isso, a proliferação de decisões divergentes em relação ao mesmo ponto de direito.

TJ/RN: Banco realiza descontos indevidos e deve restituir valores a aposentado

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, indenização imposta a uma instituição financeira, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário de um aposentado, que recai sobre suposto empréstimo consignado, o qual não conseguiu ser comprovado pelo Banco. A sentença inicial foi dada pela 2ª Vara da Comarca de Assú, que determinou a declaração de inexistência de débitos, com a imediata cessação dos descontos em desfavor do cliente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitado a R$ 30 mil.

A decisão, que apenas foi reformada no que toca o valor indenizatório, também determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida.

O julgamento destacou, mais uma vez, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reza que o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação controvertida, não merecendo qualquer reparo a fundamentação lançada na sentença neste sentido”, reforça o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro. Ele ressalta que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco foi evidenciado, visto que competiria à instituição os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora.

TJ/RN: Loja de departamentos não comprova contrato e deve indenizar consumidor por cobrança indevida no cartão de crédito

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação imposta a uma loja de departamentos, para que esta declare a inexistência de débito de uma consumidora, mais especificamente, quanto à cobrança indevida realizada na fatura do cartão de crédito da autora na rubrica que leva o nome da empresa, determinando que efetue o cancelamento definitivo do contrato junto aos seus cadastros de restrição ao crédito.

A decisão inicial também condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ).

A decisão, mantida pelo órgão julgador do TJRN, também condenou a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, no valor de R$ 155,52, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito.

“Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC”, explica o relator, desembargador Dilermando Mota.

Segundo o julgamento, empresa não trouxe aos autos provas aptas a comprovarem de forma cabal a contratação do serviço que teria originado a cobrança. “Presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, se faz forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu origem”, enfatiza.

TJ/CE concede indenização a paciente após plano interromper indevidamente tratamento de câncer de mama

O Judiciário cearense concedeu a uma engenheira civil, que interrompeu o tratamento quimioterápico em decorrência de problemas administrativos com a Unimed do Ceará, o direito de ser indenizada. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira.

Conforme o processo, a engenheira civil sempre manteve o pagamento das mensalidades em dia. Em julho de 2021, foi diagnosticada com câncer de mama em estado grave, tendo realizado cirurgia de mastectomia e iniciado as sessões de quimioterapia ainda naquele ano. A mulher alega que, devido ao desespero intrínseco à situação, esqueceu de efetuar a contribuição de fevereiro de 2022, mas pagou normalmente os valores cobrados para os meses de março e abril.

O pagamento da parcela em atraso ocorreu ainda em abril. Naquele mesmo mês, ao tentar realizar uma consulta relacionada ao tratamento, a paciente tomou ciência de que o plano havia sido cancelado unilateralmente, sem qualquer aviso prévio. A engenheira entrou em contato com a Unimed e tentou explicar o episódio, mesmo assim, não conseguiu reativar a cobertura já existente. Por isso, fez um novo plano, que lhe daria os mesmos direitos do anterior, apenas com uma data de admissão diferente.

Nos autos, ela declarou ter sido induzida a preencher um formulário indicando que não teria qualquer patologia pré-existente. Apesar da alteração, o problema não foi resolvido e a mulher continuou sem ter acesso à cobertura para os medicamentos necessários, tendo ela mesma que arcar com os remédios. Por isso, procurou a Justiça para pedir, em tutela de urgência, que o tratamento fosse continuado, e para requerer uma indenização por danos morais. O primeiro contrato e todos os seus benefícios foram restabelecidos via decisão liminar.

Na contestação, a Unimed Ceará alegou que a paciente já convivia com o diagnóstico por aproximadamente um ano quando deixou de pagar a mensalidade em questão, não considerando este, portanto, um motivo que justificasse a inadimplência. Defendeu também que a mulher foi avisada sobre a situação, porém a notificação foi devolvida por não terem conseguido localizá-la, já que vivia em um endereço diverso do informado na proposta de adesão. Quanto ao novo plano, a operadora sustentou que a cliente estava tentando obrigá-la a prestar o serviço sem o cumprimento das carências estabelecidas.

Em outubro de 2023, a 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que, sem a comprovação do devido recebimento da notificação, o aviso sobre a inadimplência era inexistente, e que era de responsabilidade da Unimed Ceará informar claramente à paciente sobre as restrições que lhes seriam impostas no novo contrato. Por isso, confirmou a decisão liminar, reativando o primeiro plano, e condenou a empresa a ressarcir cerca de R$ 2.300 gastos com medicamentos, bem como a pagar mais R$ 5 mil a título de danos morais.

Insatisfeita, a operadora apelou no TJCE (nº 0210299-07.2023.8.06.0001) reforçando que a conduta foi regular diante da falta de pagamento da mensalidade. Afirmou ainda que, para evitar o cumprimento do período de carência, a paciente omitiu o diagnóstico de câncer na contratação do novo plano, defendendo que tais informações são de responsabilidade da própria beneficiária. A engenheira também recorreu da decisão, mas apenas para pedir o aumento do valor fixado para a indenização.

No último dia 27 de novembro, a 3ª Câmara de Direito Privado acolheu a solicitação da paciente, majorando a reparação por danos morais para R$ 10 mil. “Nota-se que a notificação extrajudicial juntada pela apelante nos autos não está acompanhada do aviso de recebimento assinado, de forma que não há como aferir se o autor de fato foi notificado. É inevitável reconhecer a ocorrência de dano moral quando há negativa de cobertura de procedimento necessário para o tratamento da paciente, que suspendeu a quimioterapia, o que ocasionou risco de vida e vários problemas psicológicos”, explicou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. Na data, foram julgados 467 processos.

TJ/DFT: Empresa de vistoria é condenada a indenizar consumidor que teve veículo apreendido

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Samambaia Vistoria LTDA a indenizar um consumidor que teve o veículo apreendido pela polícia após ter sido aprovado no serviço de vistoria oferecido pela empresa. O colegiado concluiu que os fatos vivenciados pelo consumidor “ultrapassaram as consequências naturais de um mero descumprimento contratual”.

Consta no processo que o autor contratou o serviço da ré para realizar a vistoria exigida para a transferência do veículo que havia comprado. Informa que o laudo da empresa foi emitido com o resultado positivo, atestado a regularidade do automóvel. O autor relata que, meses depois, foi surpreendido com a apreensão do veículo durante por policiais militares do DF. De acordo com ele, o Laudo Pericial Criminal da Polícia Civil atestou diversas adulterações no veículo. Defende que houve falha na prestação de serviço e que deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a empresa de vistoria afirmou que não pode ser responsabilizada por eventuais adulterações no veículo. Decisão de 1º instância concluiu que houve inadimplemento de contrato, mas que o autor não demonstrou os prejuízos sofridos. O consumidor recorreu.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o autor contratou os serviços da ré para realizar o serviço de vistoria veicular, que é sua atividade típica. O colegiado pontuou que, embora o laudo da empresa tenha concluído pela aprovação do veículo, a perícia realizada pela polícia constatou que ‘o bem tinha marcas adulteradas, pois foi objeto de ‘clonagem/adulteração’”.

No caso, segundo o colegiado, está configurada a falha na prestação de serviço. “O expert realizou procedimentos para identificação da adulteração, que se esperava serem igualmente utilizados pela empresa de vistoria. Foi com esse objetivo que o autor contratou a demandada. As características da falsificação, ainda que fossem de difícil percepção para o homem médio, deveriam ser de fácil constatação pela empresa especializada”, afirmou.

A turma lembrou ainda que o autor teve o carro apreendido e “teve que comprovar “ser o terceiro de boa-fé e assim afastar a presunção de ocorrência de fato criminoso”. Para o colegiado, “os eventos ultrapassaram as consequências naturais de um mero descumprimento contratual”.

Dessa forma, a turma condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715292-03.2023.8.07.0003


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