STJ nega recurso contra Herbalife por suposta imitação da marca de bebidas Beauty Drink

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que a Beauty In Comércio de Bebidas e Cosméticos buscava a condenação da empresa Herbalife por suposta imitação indevida da marca do produto Beauty Drink, uma bebida com pó de colágeno. Com a decisão, foi mantido o entendimento da Justiça paulista segundo o qual não houve comprovação de que a Herbalife tenha violado direitos de propriedade industrial.

De acordo com a Beauty In, após breve parceria entre as empresas, a Herbalife seguiu comercializando um produto também chamado de Beauty Drink – situação que, para a recorrente, caracterizaria o uso indevido da marca e a concorrência desleal.

Ainda segundo a Beauty In, o uso parasitário da marca teria ocasionado desvio de clientela e causado prejuízos mercadológicos e financeiros, motivo pelo qual ela pediu a condenação da Herbalife à abstenção do uso da marca e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Para TJSP, produtos não são semelhantes a ponto de confundir consumidores
Em primeiro grau, foi julgada improcedente a ação movida pela Beauty In. A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a sentença. Para o tribunal paulista, os dois produtos apresentam diferenças suficientes para não gerar confusão entre os consumidores.

Por meio de recurso especial, a Beauty In reiterou a alegação de uso indevido da marca Beauty Drink e alegou cercamento de defesa, pois a ação teria sido julgada antecipadamente, sem a realização de perícia. A empresa argumentou, ainda, que o cerceamento de defesa foi reconhecido em recurso semelhante (REsp 1.963.666), entendimento que, segundo ela, também deveria ser aplicado ao caso dos autos.

Análise de cerceamento de defesa caracterizaria inovação recursal
A ministra Nancy Andrighi, relatora, comentou que o TJSP – com base nas provas – concluiu que a Beauty In não detém a exclusividade das expressões “beauty” e “drink”, além de haver diferenças gráficas evidentes nas marcas.

“Esta corte superior possui entendimento firmado no sentido de que, tratando-se de violação de sinal marcário, a existência de semelhança ou identidade entre signos, a ocorrência ou não de confusão no público consumidor e a caracterização de concorrência desleal são circunstâncias inviáveis de serem reexaminadas em recurso especial, uma vez que demandariam o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7”, apontou.

Em relação à possibilidade de aplicação do entendimento firmado no REsp 1.963.666, Nancy Andrighi afirmou que, na verdade, as situações nos dois processos são diferentes. “Inexiste viabilidade jurídica de a presente irresignação ser acolhida sob o mesmo fundamento adotado quando da apreciação do recurso interposto nos autos da outra demanda”, concluiu a ministra.

Além disso, ela afirmou que, no presente processo, a alegação de cerceamento de defesa – devido ao julgamento antecipado, sem a realização de perícia – surgiu apenas no recurso especial, o que impede sua análise, por se tratar de inovação recursal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2104098

STJ define, em repetitivo, regras para progressão e promoção de servidores do INSS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.129), fixou, por unanimidade, três teses que estabelecem regras sobre a progressão e a promoção dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os três recursos escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos pelo INSS contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) selecionados com o objetivo de uniformizar o entendimento relativo ao interstício para progressão funcional, à data de início dos efeitos financeiros e à exigibilidade de eventuais diferenças remuneratórias referentes a alterações na carreira previdenciária ocorridas em 2017, após a publicação da Lei 13.324/2016.

A primeira tese estabelece que o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do seguro social é de 12 meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016.

A segunda tese estipula que é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data que não seja a de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional).

A terceira tese prevê que são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do artigo 39 da Lei 13.324/2016.

Falta de regulação específica implica observação do prazo de 12 meses
O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que a Lei 11.501/2007 aumentou o interstício para 18 meses, mas tal alteração dependia de regulamentação, que nunca foi editada. Até que a alteração seja regulamentada, as progressões devem respeitar o artigo 9º da Lei 10.855/2004, que remete às normas do Plano de Classificação de Cargos, devendo prevalecer o interstício de 12 meses previsto no artigo 7º do Decreto 84.699/1980.

O ministro também ressaltou que a jurisprudência do tribunal já havia se manifestado sobre a possibilidade de que o prazo e os efeitos financeiros começassem em datas diferentes da entrada do servidor na carreira. Isso porque, conforme o Decreto 84.669/1980, os prazos para progressão e promoção começam em janeiro e julho ou no primeiro dia de julho após o início do exercício funcional, enquanto os efeitos financeiros começam em março e setembro.

Por fim, o tribunal reconheceu o direito de os servidores exigirem diferenças salariais retroativas referentes a períodos anteriores a 2017, decorrentes de reenquadramentos funcionais anteriores à Lei 13.324/2016.

“Não se trata de aplicação retroativa do artigo 39 da Lei 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017, que já previam o interstício de 12 meses”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1957603; REsp 1956378 e REsp 1956379

TST: Tabeliã que coagiu empregados a entrar na Justiça contra antecessor não reverte condenação

Ela deverá pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos.


Resumo:

  • A tabeliã de um cartório de Goiânia foi condenada a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos por ter pressionado os empregados a ajuizar ações trabalhistas contra seu antecessor, se quisessem ser recontratados.
  • Ficou comprovado, no processo, que as ações tinham a mesma advogada, indicada por ela. O objetivo seria se livrar de dívidas do tabelião anterior.
  • A condenação foi mantida pela 6ª Turma do TST, que considerou o valor compatível com a gravidade da conduta praticada por ela.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma tabeliã de Goiânia (GO) contra sua condenação por ter coagido empregados do cartório a ajuizar ações trabalhistas contra o titular anterior. Para o colegiado, o valor da indenização por danos morais coletivos, fixado em R$ 500 mil, é compatível com a gravidade da conduta praticada por ela.

Ações contra o titular anterior eram condição para recontratação
A ação contra a tabeliã foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que, em 2014, recebeu denúncias de que, ao assumir a titularidade do cartório, a tabeliã estaria exigindo que os empregados pedissem demissão e entrassem na Justiça contra o antecessor como condição para serem recontratados. A intenção seria se livrar de eventuais dívidas do titular anterior. De acordo com as denúncias, ela chegava a indicar qual advogado os trabalhadores deveriam procurar para ajuizar essas ações.

Na apuração do caso, o MPT obteve o áudio de uma reunião no cartório em que ela, “em alto e bom som”, impunha essa condição para a recontratação. Entre outras manifestações, ela dizia: “não adianta, se não entrou na justiça não tem conversa, eu to falando desde o primeiro dia”. Havia ainda relatos de perseguição e condutas desrespeitosas e humilhantes.

Em sua defesa, a tabeliã negou essa versão dos fatos e sustentou que não tinha nenhuma relação ou obrigação para com os empregados contratados pelo antigo titular, depois de ter assumido o cargo por aprovação em concurso público. “Poderia muito bem ter recebido o acervo (os livros e fichas dos registros) e montado a serventia em outro local e com outros empregados”, afirmou.

Coação ficou comprovada
O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, explicando que a sucessão trabalhista – situação em que as obrigações de uma empresa passam para outra, quando há mudança de propriedade ou controle – não se aplica aos cartórios. O motivo é que a mudança da titularidade não tem natureza comercial, mas se dá por delegação do poder público, sem relação entre o antecessor e o sucessor. Também entendeu que não ficou comprovada a coação de empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, levando em conta que somente foram recontratados os empregados que, por coação, ajuizaram ação trabalhista contra o ex-tabelião, o que reforça a tese do assédio moral. Também foi constatado que todas as ações, à exceção de uma, foram ajuizadas pela advogada indicada pela tabeliã.

Para o TRT, a conduta configura dano moral social aos empregados do cartório. Nesse caso, a indenização não tem nada a ver com o fato de não haver sucessão trabalhista, porque o dano decorreu de condutas praticadas pela nova tabeliã ao assumir a titularidade.

Valor foi compatível com a gravidade dos fatos
Ao recorrer ao TST, a tabeliã questionou o valor da condenação, que seria, a seu ver, desproporcional. Mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, observou que o TRT considerou, ao decidir, os fatos ocorridos e as provas dos autos, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Pela indicação da gravidade dos fatos, ele não considerou o valor exorbitante, tendo em vista o caráter compensatório e educacional da medida. Ainda de acordo com o ministro, para rever a decisão, seria necessário reexaminar fatos e provas, e não cabe ao TST fazer esse exame (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-0011310-65.2014.5.18.0008

TRF1 mantém exigência de chamamento público para criação de cursos de medicina e nega recurso de instituição de ensino

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de uma instituição de ensino que teve negado o pedido de autorização para ofertar um curso de Medicina.

A apelante argumentou que existem dois regimes legais paralelos para autorização de cursos e que a Lei n. 12.871/2013, ao impor chamamento público, viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Alexandre Jorge Fontes, a jurisprudência do TRF1 reconhece a constitucionalidade da Lei n. 12.871/2013, que prioriza a criação de cursos de Medicina em regiões carentes de médicos e infraestrutura, com base em chamamento público. Essa estratégia foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando que a Lei busca equilibrar a distribuição de médicos e fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS). “Constata-se que a estratégia governamental será consolidada pela estreita colaboração entre o SUS e os cursos de Medicina a serem instalados. Por essa razão, a intervenção legislativa centraliza no Estado esse papel como forma de viabilizar o equilíbrio da oferta de médicos no país”, disse o magistrado.

O relator entendeu que a legislação estabelece que a abertura de cursos de Medicina deve observar critérios rigorosos, como relevância social e disponibilidade de infraestrutura no SUS, e rejeita pedidos individuais fora do procedimento de chamamento público. Além disso, a legislação busca integrar o ensino médico ao SUS e promover uma distribuição equilibrada de profissionais. O sistema criado substitui o modelo anterior, assegurando que novos cursos atendam às demandas regionais e respeitem critérios objetivos.

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, decidiu que não há fundamento para declarar inconstitucionalidade do chamamento público. Quanto ao pedido de autorização individual para cursos ou ampliação de vagas, tal possibilidade é excluída pelo regime da Lei n. 12.871/2013.

Processo: 1019308-19.2023.4.01.3400

TRF1 mantém guarda de animais silvestres apreendidos pela PRF a uma mulher por vínculo afetivo

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que buscava a retomada da posse de animais silvestres, dois periquitos-rei e três papagaios, apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) enquanto eram transportados sem a devida licença.

Nos autos, o Ibama alegou ser ilegal a posse de animais silvestres sem origem comprovada por particulares, sendo tais animais de propriedade do Estado. Além disso, sustentou que a autarquia possui a responsabilidade de recolher os animais e encaminhá-los para destinos provisórios adequados.

O órgão também argumentou que não cabe ao Poder Judiciário conceder a guarda doméstica definitiva do animal silvestre apreendido e retirado da posse do autuado sem que haja autorização administrativa expressa do Ibama. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, ressaltou que, conforme consta no processo, os animais em questão foram doados à apelada há mais de duas décadas e que por isso torna-se inviável a soltura das aves no habitat natural, além de haver um vínculo afetivo consolidado entre a tutora e os animais.

Dessa forma, a magistrada concluiu que, embora seja competência da Administração apreender e conferir a situação dos animais que não estejam em conformidade com as regras ambientais, no caso em análise, considerando o longo período de convivência e a ausência de indícios de maus tratos, é possível a manutenção da guarda.

Processo: 0028534-60.2012.4.01.3300

 

TRF1: Carteiros e mensageiros dos Correios têm direito a transporte gratuito durante o serviço

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a uma empresa de transporte urbano, no município de Ilhéus/BA, a concessão de transporte gratuito a carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quando em efetivo serviço.

Consta nos autos que os cartões de transporte utilizados pelos carteiros e mensageiros para usufruírem da gratuidade do serviço foram cancelados pelo Sistema Inteligente de Transportes (SIT) sob a alegação de inadimplência do município com o convênio firmado. Diante disso, a empresa de transporte argumentou a inexistência de obrigação legal para a concessão da gratuidade, alegando revogação da norma que a instituía e desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, destacou que o Decreto-Lei nº 3.326/41, em seu artigo 9º, determina que os concessionários de transporte urbano disponibilizem passe livre aos distribuidores da correspondência postal. Sendo assim, a magistrada ressaltou que a norma não foi revogada pelas Leis nº 6.538/78 e nº 7.619/876 (Lei do Vale-Transporte), visto que trata de situações diversas e por isso se mantém em vigor.

A magistrada ainda argumentou que, em relação ao desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, as isenções legalmente previstas devem ser consideradas no cálculo da tarifa, garantindo o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato. Assim, a relatora concluiu que o interesse público deve prevalecer sobre interesses particulares e que a continuidade e a eficiência do serviço postal não podem ser prejudicadas por questões contratuais ou dificuldades operacionais.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da magistrada.

Processo: 0001515-52.2007.4.01.3301

TJ/MG: Médico e hospital devem indenizar paciente que sofreu queimadura durante cirurgia

Uso de bisturi elétrico gerou dano em uma das pernas da mulher.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberaba, e condenou um hospital e um médico a indenizarem uma paciente em R$ 12 mil, por danos morais, e R$ 5 mil, por danos estéticos, devido a queimadura que ela sofreu durante realização de laqueadura tubária por videolaparoscopia.

Segundo relatou na ação, a mulher foi ao hospital para se submeter ao procedimento contraceptivo e, em determinado momento, o médico teria se descuidado e deixado o bisturi elétrico encostar na face anterior da coxa, causando uma queimadura. A paciente alegou que, além de ter causado fortes dores, a pele ficou repuxada e com a cor arroxeada, o que teria lhe causado contrariedade e constrangimento. Ela sustentou ainda que a queimadura teria gerado uma “cicatriz irreversível”.

Diante disso, a mulher decidiu ajuizar ação e pleitear a condenação do hospital e do médico ao pagamento, de forma solidária, de indenização de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 20 mil por danos estéticos.

Em sua defesa, o médico argumentou que “ao contrário do que alega a autora, inexistiu erro médico no procedimento executado” e que “em nenhum momento foi utilizado de forma errônea o eletrocautério”. Segundo ele, embora o relatório da perícia tenha afirmado que a paciente apresentava queimadura superficial na coxa direita, decorrente de placa eletrocirúrgica universal descartável, não “descreveu em que circunstância teria ocorrido a alegada queimadura”.

Por sua vez, o hospital sustentou que “nenhum ato supostamente lesivo decorreu de serviço hospitalar” e que, levando em conta a versão da autora, o dano indenizável seria por culpa do médico que escolheu para a realização do procedimento. Em relação aos danos morais, alegou que os efeitos estéticos derivados da hipotética queimadura não seriam passíveis de indenização.

No laudo pericial, foi constatado que “embora o uso da eletricidade em cirurgias seja altamente útil e efetivo, o risco de complicações existe, e de acordo com a literatura vigente a incidência de complicações com predominância das queimaduras elétricas é estimada em duas a cinco por mil cirurgias”. Além disso, afirmou que “a lesão descrita e visualizada durante o exame pericial tem o seu formato arredondado compatível com a utilização da placa do bisturi”.

Na sentença, a juíza da Comarca de Uberaba determinou que o médico e a instituição hospitalar pagassem à autora indenização de R$ 12 mil, por danos morais, e julgou improcedente o pedido de danos estéticos. A decisão gerou recursos das partes. A autora solicitou a fixação da indenização por danos estéticos e a majoração dos danos morais, enquanto os réus pediram a improcedência dos pedidos iniciais ou a redução do valor dos danos morais.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou parcialmente a sentença apenas para incluir a indenização de R$ 5 mil, pelos dano estético. “A prova pericial é categórica no sentido de que houve, de fato, a ocorrência do erro médico. A alegação do médico, no sentido de que não há relato no prontuário médico de intercorrência durante a cirurgia, não tem o condão de derrubar a conclusão do perito de que a queimadura ocorreu durante o procedimento cirúrgico”, afirmou o magistrado.

Segundo o relator, as fotos e a cicatriz no local da queimadura ocasionada durante a cirurgia são suficientes para comprovar os danos sofridos. “O dano estético é toda e qualquer modificação física permanente que implique em redução ou eliminação dos padrões de beleza. No caso, uma marca na coxa é, sim, considerada um dano estético”, argumentou.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

TRT/RS: Contratada como cozinheira e cuidadora sem registro, trabalhadora tem vínculo emprego reconhecido com clínica psiquiátrica

Resumo:

  • Cozinheira obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com clínica psiquiátrica, na qual também realizava a função de cuidadora dos pacientes.
  • Os requisitos da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade) foram reconhecidos em primeiro e segundo graus.
  • A 1ª Turma também reconheceu o direito à indenização por danos morais em razão da não anotação do vínculo. À condenação estimada em R$ 25 no primeiro grau, foi acrescida a indenização de R$ 3,5 mil.

Uma cozinheira obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a clínica psiquiátrica onde trabalhou por um ano e acumulou a tarefa de cuidadora dos pacientes. Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a relação de emprego declarada pela juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, da Vara do Trabalho de Alvorada/RS. O valor provisório da causa é de R$ 28 mil.

Em janeiro de 2021, a empregada foi contratada para trabalhar como cozinheira e cuidadora, sem registro na carteira de trabalho. Conforme o processo, as tarefas eram desempenhadas de segunda a sábado.

Na defesa e nos depoimentos em audiência, a representante da clínica e a proprietária, que também foi ré no processo, disseram que os serviços eram prestados de “forma eventual”. Segundo elas, a trabalhadora atuava como “freelancer” por três vezes na semana, auxiliando na cozinha e nos cuidados com pacientes, sendo remunerada conforme os plantões realizados. Elas afirmaram, ainda, que todos os trabalhadores da empresa faziam os serviços dessa forma.

A estrutura da relação de emprego se constrói a partir da combinação dos arts. 2º e 3º, da CLT. São conhecidos como requisitos da relação de emprego a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e, principalmente, a subordinação.

Com base na prova produzida, a juíza Fabíola entendeu que a empresa se beneficiou de mão de obra mais barata, mascarando a relação de emprego.

“O contrato sem anotação da CTPS passa ao longe do conceito de boa-fé objetiva, desrespeitando, inclusive, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Há um desprezo ao dever de responsabilidade social, o que também justifica o reconhecimento do vínculo empregatício”, ressaltou a magistrada.

Diferentes matérias foram objeto dos recursos das partes ao Tribunal. O vínculo de emprego foi mantido e a trabalhadora também obteve o direito à indenização por danos morais, por não ter tido a CTPS assinada, no valor de R$ 3,5 mil.

O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, confirmou que os requisitos da relação de emprego foram admitidos no depoimento pessoal da representante da empresa, que não provou qualquer impedimento ao direito da empregada.

“A tese da reclamada, de atuação da trabalhadora de forma eventual e como freelancer é visivelmente contrariada pela confissão, pois admitiu o trabalho em no mínimo três vezes na semana, com jornada determinada e em atividade que era de sua necessidade permanente”, salientou o juiz.

Sobre o dano moral reconhecido pela Turma, o magistrado entende “que a ausência de formalização da relação de emprego, com todas as implicações que representaram na vida do autor, configura ato ilícito do empregador, causando constrangimentos e ofendendo a honra subjetiva do reclamante”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. A proprietária da empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT: Trabalhador com depressão é reintegrado e tem plano de saúde restabelecido pela Justiça

A Justiça do Trabalho em Cuiabá/MT garantiu a reintegração ao emprego e a retomada do plano de saúde de um técnico de manutenção diagnosticado com depressão e ansiedade. A decisão, proferida pela juíza Mara Oribe, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, considerou irregular a demissão realizada enquanto o trabalhador estava afastado por auxílio-doença, com o contrato de trabalho suspenso.

Durante os anos de trabalho, ele desenvolveu depressão grave e ansiedade, o que resultou em seu afastamento em novembro de 2022. Passou a receber auxílio-doença do INSS, o que suspendeu temporariamente seu contrato de trabalho, conforme prevê a legislação.

Apesar disso, em janeiro de 2023, a empresa decidiu demiti-lo, interrompendo também o plano de saúde que ele utilizava para tratar suas condições médicas. O trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho para garantir seus direitos, argumentando que estava em tratamento e que seu contrato estava suspenso.

A empresa alegou que o benefício previdenciário recebido pelo trabalhador era de natureza comum, não havendo relação com suas atividades laborais. Também afirmou não ter ciência da gravidade da situação no momento da demissão.

Contudo, a Justiça do Trabalho concluiu que a dispensa foi irregular. Ao julgar o caso, a juíza Mara Oribe, destacou que o contrato do trabalhador estava suspenso, o que impede a rescisão e assegura a manutenção do plano de saúde. A decisão foi fundamentada na Súmula 440 do TST, que garante o direito à continuidade do plano, mesmo em situações de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Indenização Negada

Apesar de o trabalhador alegar que a suspensão do plano de saúde causou significativo abalo psicológico, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A juíza considerou que a empresa não agiu de forma ilícita, pois não tinha conhecimento de que o trabalhador havia dado entrada na aposentadoria por invalidez quando foi dispensado. A magistrada destacou que a dispensa do trabalhador, ocorrida após o auxílio-doença, não configura, por si só, dano moral, salvo comprovação de ato discriminatório ou abusivo, o que não ficou provado.

Com a decisão, o contrato de trabalho permanece suspenso, e a empresa deverá garantir o plano de saúde enquanto o trabalhador estiver aposentado por invalidez.

PJe 0000438-98.2024.5.23.0008

TJ/RN: Atraso em serviço de energia solar gera indenização

A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5000,00 por danos morais para um cliente de empresa de energia solar que cometeu diversas falhas na prestação de seus serviços.

Conforme consta no processo, em dezembro de 2022 foram contratadas pelo demandante a aquisição e instalação de um “sistema de geração de energia solar fotovoltaica, ao custo de R$ 41.621,09”. Entretanto, ocorreram diversas inadequações no serviço fornecido pela empresa demandada, tais como “atrasos no despacho e instalação dos equipamentos; preenchimento incorreto de informações no pedido de homologação junto à concessionária COSERN, colocando o endereço do autor no Estado do Maranhão, ao invés do Rio Grande do Norte”; além de “defeitos na instalação que causaram infiltrações no imóvel”.

Ao analisar o processo, o juiz André Pereira frisou inicialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão e ressaltou que o demandante é “destinatário final do serviço prestado pela requerida, caracterizando sua vulnerabilidade técnica e informacional”. Em seguida, considerou a inversão do ônus da prova cabível, “pois as alegações do autor são verossímeis, havendo indícios suficientes da falha na prestação do serviço”.

Em seguida, o magistrado esclareceu que a empresa demandada não observou a diligência necessária na execução do contrato, visto que estava previsto “o despacho e instalação dos equipamentos em até 25 dias”, mas essas etapas só foram concluídas mais de dois meses depois, gerando atrasos que configuram descumprimento contratual. E acrescentou que as infiltrações no imóvel, “constatadas após a instalação, denotam vícios no serviço, agravando os prejuízos suportados pelo autor”, de modo que tais equívocos recaem sobre a “responsabilidade da requerida, que deveria ter monitorado adequadamente o processo”.

No tocante ao pedido de danos morais, o magistrado ressaltou que os transtornos causados “extrapolam o mero aborrecimento cotidiano”, tendo causado a necessidade de permanência no interior do estado por cerca de um mês, prejudicando sua atividade laboral e renda familiar. Foi indicado também o desgaste emocional “gerado pelos defeitos e pela necessidade de repetidos contatos com a requerida”, que se somaram à “frustração quanto à economia esperada com a energia solar, que só foi concretizada após seis meses da contratação”.


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