TRT/SP: Cabe à Justiça do Trabalho analisar proibição de atividade infantil em serviço streaming quando não houver autorização judicial

Por unanimidade, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e declarou a Justiça do Trabalho competente para analisar Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para que plataforma de streaming se abstenha de admitir ou tolerar a realização de trabalho infantil artístico, salvo se creditado mediante alvará expedido pela autoridade judiciária competente. O acórdão destacou que o pedido do MPT não envolvia autorização judicial para a atividade profissional de menores/ou de crianças e adolescentes em eventos culturais, pois essa é a realização de trabalho infantil artístico, medida que cabe à Justiça Comum.

A decisão de origem acatou argumento da ré que alegou incompetência material do juízo, aplicando por analogia entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326, que diz não ser competência da Justiça do Trabalho a expedição de alvarás que autorizem a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas.

No entanto, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio destacou que há distinção entre o pedido da ACP e a decisão vinculante do STF na medida cautelar na ADI 5326. Ela esclareceu que o tema tratado na referida ADI consiste na competência para analisar os pedidos de autorização “para crianças e adolescentes tomarem parte em eventos de natureza artística, impugnando atos que haviam fixado a competência da Justiça do Trabalho para analisar esses pedidos”. Trecho do posicionamento do STF pontua que essa é uma abordagem mais ampla do que apenas examinar direitos sociais ou observância de regras trabalhistas.

A magistrada afirmou ainda que “embora a participação de criança ou adolescente em eventos culturais ou artísticos nem sempre será decorrente de uma relação de trabalho, a análise da relação jurídica existente entre os usuários da plataforma e a ré (…), dentro dos limites da pretensão inicial (trabalho infantil artístico), está ligada à análise do mérito da lide, o que não afasta a competência da Justiça do Trabalho”. Assim, determinou que os autos retornem à vara de origem para designação de audiência, superada a incompetência material.

Processo 1001154-51.2024.5.02.0022

TJ/SC: Município é obrigado a garantir acesso à informação

Município deverá disponibilizar dados através de protocolo eficiente.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do município de Trombudo Central, no Alto Vale do Itajaí, por descumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011). A decisão da 1ª Câmara de Direito Público obriga a prefeitura a fornecer informações solicitadas por qualquer cidadão e a implantar um sistema eficiente de protocolo que permita acompanhar o andamento dos pedidos.

A ação foi movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que apontou falhas graves na transparência dos atos da administração municipal. Segundo o processo, o município não vinha cumprindo integralmente as exigências da legislação, mesmo após mais de uma década de vigência da norma.

A sentença de 1º grau, proferida pela 2ª Vara da comarca de Trombudo Central, determinou que a prefeitura tem até 60 dias para se adequar às obrigações legais de publicidade administrativa.

O município recorreu alegando que não houve violação à legislação. No entanto, o desembargador relator destacou que o dever de transparência é não apenas legal, mas também constitucional. “A administração pública não pode negar o acesso à informação a quem se interessar. Informações claras e acessíveis são fundamentais para o controle social e a fiscalização das atividades estatais”, afirmou.

O relator também chamou atenção para a ineficiência do atual sistema de protocolo da prefeitura, que, segundo ele, dificulta o rastreamento dos pedidos. “Após o envio da solicitação, o protocolo se perde. Não é possível consultar nem verificar o andamento dado até o arquivamento”, observou.

A decisão reforça a jurisprudência do TJSC sobre o tema, com precedentes semelhantes da 1ª, 3ª e 5ª Câmaras de Direito Público. A apelação foi negada por unanimidade e a sentença, mantida integralmente. Como não houve fixação de honorários na fase inicial, também não foram arbitrados honorários recursais.

Apelação n. 5003319-48.2022.8.24.0074

TJ/RN: Justiça reconhece dano moral e cliente negativada indevidamente será indenizada por empresa de produtos de beleza

O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de produtos de beleza ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora, após incluir indevidamente seu nome em cadastro de inadimplentes. A sentença é do juiz Jessé de Andrade Alexandria.

Segundo o processo, a cliente foi surpreendida com a negativação ao tentar abrir um crediário em uma loja e, após consulta ao CPF, descobriu a restrição associada a uma suposta dívida com a empresa. Ela afirmou nunca ter mantido relação comercial com a empresa ré e negou ter autorizado qualquer tipo de contratação ou compra.

Ao se defender, a empresa alegou a existência de vínculo contratual com a autora na condição de revendedora franqueada, mas não apresentou contrato assinado ou provas robustas da relação jurídica. Assim, ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a documentação apresentada, como notas fiscais e registros internos, não comprovava vínculo legítimo nem autorizava a cobrança.

Dessa forma, reconheceu a falha da empresa e afirmou que a negativação indevida gerou o chamado “dano moral in re ipsa”, ou seja, quando a própria ação já comprova o dano moral, sem necessidade de demonstrar o prejuízo. Além de declarar a inexistência da dívida, o juiz Jessé de Andrade Alexandria determinou a exclusão definitiva do nome da consumidora dos cadastros de inadimplência, mantendo a empresa responsável por reparar os danos causados à imagem e à honra da cliente.

“Portanto, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, porquanto indevidas as cobranças relativas aos supostos débitos tratados nos autos, cuja contratação não foi legitimamente comprovada. Assim sendo, resta caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos. O dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como ‘in re ipsa’, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração”, destacou o magistrado em sua sentença.

A indenização de R$ 5 mil deverá ser paga em até 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.

TRT/SP: Empresa indenizará empregado trans impedido de usar nome social no crachá

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma loja varejista de venda de roupas a indenizar em R$ 8 mil um empregado vítima de transfobia. Proibido pela empresa de usar no crachá o seu “nome social” e de utilizar o banheiro masculino, ele ainda sofria assédio da gerente, que o questionava constantemente sobre o processo de sua transição de gênero.

Segundo constou dos autos, o trabalhador foi admitido pela empresa em 9/11/2020, para a função de almoxarife, e dispensado em 2/1/2023. No dia de sua contratação, ele se apresentou com o nome masculino, mas a empresa se negou a usá-lo e manteve seus documentos ainda com o nome “morto” (de registro). Essa prática, por parte da reclamada, permitiu que o trabalhador passasse por diversos episódios de transfobia no seu ambiente laboral, sobretudo por parte de sua gerente, que determinou para toda a equipe que não se dirigisse a ele pelo seu nome social e sim pelo seu nome “morto”.

Em sua defesa, a empresa afirmou ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a prova oral teria confirmado que ela não foi relutante em respeitar a identidade de gênero do reclamante, tanto que logo que foi solicitado por ele que devesse ser chamado pelo nome social, seu pedido foi prontamente atendido.

Entre as testemunhas, a do autor confirmou que ele tinha o nome feminino (de registro) no crachá e que só depois de 7 ou 8 meses é que mudaram para o nome social. Ela também confirmou que o colega tinha que usar o banheiro feminino, e por isso ficava constrangido, até porque as meninas usavam o espaço para se trocar. A testemunha convidada pela empresa disse que o reclamante pediu para ser chamado pelo nome social, mas que, no início, a orientação da gerente era que chamassem pelo nome feminino do registro.

Na Justiça do Trabalho, o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a empresa, entre outros, por danos morais, mas negou ao empregado o pedido de adicional convencional para o cálculo das horas extras e o alegado acúmulo de função. Em segunda instância, o colegiado entendeu, pela prova oral, que o empregado de fato “não teve sua identidade de gênero respeitada”. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Claudia Torres Vianna, ressaltou que “a conduta da reclamada em não permitir que o reclamante fizesse uso do seu ‘nome social’ até a apresentação da autorização de mudança de nome, obrigando-o a utilizar banheiro feminino violou, dentre outros, o seu direito de personalidade, o seu direito à dignidade (art. 1º, III, da CF), à liberdade e à privacidade (artigo 5º, caput e X)” e por isso, é devida a reparação pelo dano moral.

Nesse sentido, a relatora destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça, com objetivo de orientar a atividade jurisdicional a identificar desigualdades e neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva. O acórdão também salientou que, nesse tema de identidade de gênero, o Supremo Tribunal Federal tem se mostrado sensível, firmando sua jurisprudência no sentido de se “reconhecer o direito à liberdade de gênero e autodeterminação sexual, e garantindo igual proteção do sistema jurídico”.

Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, o colegiado, considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a finalidade educativa da sanção, o período de constrangimento e a capacidade econômica das partes reclamadas, entendeu que “a quantia fixada de R$ 8 mil deve ser mantida”.

Processo 0010761-43.2023.5.15.0131

TJ/RN: Detran deve realizar novo agendamento de prova prática para motorista obter CNH

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN) foi condenado a fazer agendamento de reteste da prova prática para uma motorista obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão é da juíza Gisela Besch, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Mossoró.

Segundo os autos, uma mulher ajuizou ação para obter provimento jurisdicional e indenização por danos morais contra o Detran/RN, a fim de realizar agendamento de reteste do exame prático para obtenção da sua CNH. Ela comprovou a existência de processo administrativo para obter o documento e a inaptidão no primeiro exame de direção.

Desse modo, tentou o agendamento do novo exame prático nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2025, mas não obteve êxito. Citado nos autos do processo judicial, o Detran não apresentou contestação, passando-se ao julgamento do mérito da demanda.

Na sentença, a juíza observou que a inércia do Detran/RN extrapola o prazo de 12 meses, conforme estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), uma vez que o processo administrativo para obtenção da CNH foi iniciado em março de 2025.

O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, foi rejeitado, visto que a magistrada entendeu que “a postulante não comprovou a ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial, capaz de macular sua imagem, honra, vida privada ou intimidade”. Assim, o Detran-RN foi condenado a providenciar o agendamento de reteste do exame prático para que, por fim, haja a obtenção da habilitação.

TJ/MT valida faturas como prova de dívida e condena consumidora ao pagamento de R$ 96 mil

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento, por unanimidade, a recurso interposto por uma instituição financeira, revertendo sentença que havia julgado improcedente ação de cobrança contra uma cliente inadimplente. A decisão reforça o entendimento jurisprudencial de que faturas e extratos bancários detalhados são suficientes para comprovar a existência de relação contratual e da dívida em ações de cobrança, dispensando a apresentação do contrato físico.

A ação foi movida em virtude do não pagamento de débitos oriundos de dois cartões de crédito, que, à época da propositura da demanda, somavam R$ 96.995,30, valor agora reconhecido judicialmente como devido, com acréscimos legais.

Vínculo contratual presumido pelo uso e não impugnado

A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que a instituição apresentou documentação robusta, incluindo diversas faturas com discriminação de compras, valores, encargos, datas, locais de uso, limites e saldo devedor. Para a magistrada, tais documentos demonstram não apenas a existência da dívida, mas também o comportamento reiterado da parte devedora na utilização dos cartões.

Além disso, a ausência de impugnação específica quanto à veracidade das faturas e dos lançamentos nelas contidos foi considerada um reconhecimento tácito da dívida. “A parte ré não nega a utilização dos cartões nem contesta os lançamentos. A contestação se limitou a alegações genéricas de abusividade e falta de interesse processual”, ressaltou a relatora.

Jurisprudência consolidada

A decisão cita precedentes do próprio TJMT e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no sentido de que, em se tratando de cobrança de cartão de crédito, não é exigida a apresentação do contrato formal quando há faturas e extratos que evidenciem a relação obrigacional. O voto também menciona a prática consolidada de adesão contratual por meio eletrônico e canais digitais nas relações bancárias contemporâneas.

Com isso, os desembargadores reformaram integralmente a sentença de primeira instância e julgaram procedente o pedido, condenando a parte devedora ao pagamento integral do valor cobrado, acrescido de multa moratória de 2%, correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento, e juros de 1% ao mês a partir da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, com a inversão do ônus da sucumbência.

Tese firmada no julgamento

A Câmara fixou a seguinte tese como orientação para casos semelhantes:

“A apresentação de faturas e extratos detalhados de cartão de crédito é suficiente para comprovar a relação contratual e a existência do débito, sendo prescindível o contrato físico. A ausência de impugnação específica dos lançamentos constantes nas faturas configura reconhecimento da dívida.”

A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 3 de junho de 2025, em Cuiabá.

TJ/MT: Consumidora obtém vitória na Justiça por defeitos em imóvel recém-adquirido

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma construtora por falhas estruturais e vícios ocultos constatados em um imóvel residencial adquirido por uma consumidora na capital do estado. O julgamento ocorreu no último dia 4 de junho, em sessão presidida pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, tendo como relatora a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.

A decisão confirmou que a empresa deverá realizar os reparos necessários no imóvel, além de indenizar a compradora pelos danos materiais e morais sofridos em razão dos defeitos apresentados na construção.

Vícios de construção e alagamentos

Segundo os autos, logo após a entrega do imóvel, diversos problemas estruturais foram identificados, incluindo infiltrações, rachaduras na alvenaria e no forro de gesso, problemas no piso de concreto, além de falhas graves no sistema de drenagem de águas pluviais, que ocasionaram alagamentos nos fundos do terreno. O laudo pericial realizado durante o processo confirmou a existência das irregularidades e apontou falhas na execução dos serviços pela construtora.

De acordo com a perícia, as manifestações patológicas afetaram não apenas a estrutura física do imóvel, mas também a sua habitabilidade, impedindo a plena utilização pela proprietária. Os vícios também incluíam defeitos em portas, janelas, sistema elétrico e hidráulico, além de divergências entre o projeto originalmente contratado e a obra efetivamente entregue.

Responsabilidade objetiva da construtora

Em seu voto, a relatora destacou que a responsabilidade da construtora é objetiva, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para que haja a obrigação de reparar os danos. A desembargadora ressaltou que o laudo pericial foi suficientemente detalhado e embasou de forma robusta o entendimento do juízo, afastando a alegação de cerceamento de defesa feita pela construtora.

A decisão também considerou que o sofrimento e os transtornos vivenciados pela compradora extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando, portanto, o direito à indenização por danos morais.

Indenizações mantidas e pequena alteração nos honorários

Com a decisão, a construtora permanece obrigada a realizar os reparos nas áreas comprometidas e a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.382,11, além de R$ 15 mil por danos morais. A única alteração promovida pelo colegiado foi em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, que passarão a ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A relatora também reforçou o caráter pedagógico da indenização, considerando que o longo tempo de tramitação do processo — mais de 12 anos — exigia uma condenação que desestimulasse práticas semelhantes no futuro.

TJ/SP: Emissora de televisão indenizará crianças que tiveram imagens divulgadas sem autorização

Reparação totaliza R$ 200 mil.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara Cível da Capital que condenou emissora de televisão a indenizar duas crianças que tiveram imagens divulgadas em reportagem. A reparação por danos morais totaliza R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada. Segundo os autos, uma equipe jornalística ingressou na residência, sem autorização, filmando os autores e o interior do local.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, destacou que o princípio da liberdade de imprensa, invocado pela defesa da ré, deve ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, como os direitos à imagem, dignidade e proteção especial, previstos na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente. “Embora a recorrente sustente que a reportagem atendia ao interesse público, a forma como foi conduzida demonstra o caráter sensacionalista, com foco na exposição de supostos conflitos familiares e na exibição das condições precárias do ambiente. A chamada inicial e as declarações durante a matéria reforçam a intenção de atrair audiência, sem o devido cuidado com os direitos das crianças envolvidas”, escreveu.

O relator ratificou a sentença proferida pelo juiz Luiz Gustavo Esteves e afastou a tese defensiva que alegava que o proprietário do imóvel teria autorizado a captação das imagens. “A inviolabilidade do domicílio é direito garantido ao possuidor, no caso, os autores, que eram locatários do imóvel. Tal autorização, ainda que existente, seria inválida, pois o proprietário não detinha a posse do bem”, afirmou.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo.

TJ/MS: Vizinho é condenado a indenizar tutor por morte de animal de estimação

Em decisão da 11ª Vara Cível de Campo Grande/MS, o juiz Renato Antonio de Liberali julgou procedente uma ação de responsabilidade civil movida por um homem contra seu vizinho, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais decorrentes da morte do animal de estimação do autor, atacado por cães da raça pitbull pertencentes ao réu.

Segundo o autor, seu cachorro estava dentro da residência quando foi violentamente atacado pelos cães do vizinho, os quais teriam invadido o imóvel após atravessar o portão, estando sem qualquer tipo de supervisão. Fotografias anexadas ao processo comprovam a gravidade do ocorrido. O autor também apresentou boletim de ocorrência e relatou que tentou entrar em contato com o vizinho, que se manteve indisponível diante da situação.

Diante da ausência de defesa por parte do réu, configurando revelia, e com base no artigo 936 do Código Civil, o magistrado entendeu estar devidamente comprovada a responsabilidade civil do proprietário dos animais. O referido artigo, cita o juiz, determina que o dono ou detentor de animal deve reparar o dano por ele causado, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu no presente caso.

Em sua decisão, o juiz destacou que o sofrimento causado pela perda do animal configura abalo moral evidente, sem necessidade de maiores provas quanto à dor enfrentada pelo tutor.

TJ/MS: Perseguição e difamação via celular resultam em indenização por danos morais

A 15ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou uma agente de saúde ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma professora por perseguição, injúrias e difamações que afetaram diretamente a vida pessoal e profissional da educadora. A decisão foi proferida na última semana pelo juiz Flávio Saad Peron.

Segundo os autos do processo, a professora relatou que, a partir de outubro de 2020, a ré passou a ligar insistentemente para seu celular, para a escola onde lecionava e até mesmo para a diretora da instituição. Durante as chamadas, ela proferia ofensas pessoais e acusava a professora de se envolver com um homem casado, com quem a professora teve um relacionamento entre julho de 2020 e junho de 2021.

A situação agravou-se a ponto de a ré ameaçar comparecer pessoalmente à escola para “fazer um escândalo”, o que levou a professora a contratar um segurança particular para si e para sua filha, aluna da mesma instituição. A autora também registrou boletins de ocorrência nos dias 26 de janeiro e 2 de fevereiro de 2021, relatando o assédio.

Durante o processo, ficou comprovado que, em apenas um mês, entre 27 de janeiro e 27 de fevereiro de 2021, a ré realizou 111 ligações para o celular da autora e outras 30 para o telefone fixo da escola. A média de chamadas ultrapassava quatro por dia, incluindo fins de semana. Os dados foram confirmados por registros telefônicos obtidos junto à operadora de telefonia.

Testemunhas reforçaram as alegações da professora. A diretora da escola relatou que a ré ligava diariamente, exigindo falar com a professora, e proferia ofensas a ela. A situação se tornou tão extrema que a própria diretora chegou a registrar boletim de ocorrência por importunação. Já uma colega da professora confirmou que a linha da escola era praticamente bloqueada pelas ligações incessantes, dificultando o funcionamento da instituição.

Em sua defesa, a ré tentou inverter a acusação, alegando que fora provocada e ameaçada pela professora, inclusive com ofensas a seus filhos. Ela apresentou boletins de ocorrência próprios, alegando agressões verbais e físicas. No entanto, o juiz entendeu que não ficou comprovado qualquer ilícito por parte da autora e que a ré agiu com dolo ao promover a perseguição sistemática.

“Restou suficientemente provado que a ré perseguiu e importunou a autora de forma excepcional e com intensidade extrema, causando-lhe abalo emocional, humilhação e constrangimento diário”, afirmou o magistrado na sentença.

Além da indenização por danos morais, a ré está proibida de manter qualquer tipo de contato com a professora, seja pessoalmente, por telefone ou por terceiros, além de não poder mais fazer declarações caluniosas, difamatórias ou injuriosas a respeito dela.


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