TRT/SP nega vínculo trabalhista de auxiliar de cabeleireiro com salão de beleza

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de vínculo de uma auxiliar de cabeleireiro com o salão de beleza onde trabalhava. Na Justiça do Trabalho, a reclamante, que é manicure, pediu o reconhecimento da relação de emprego com o salão no período de 21/10/2022 a 11/3/2023, quando atuou na função de “auxiliar de cabeleireiro”, com média salarial de pouco mais de R$ 2.500 mensais (remuneração de R$ 1.500 mais comissões de 30%).

O Juízo da Vara do Trabalho de Avaré, que julgou o caso, negou o pedido de reconhecimento de vínculo com base, principalmente, no depoimento da testemunha da própria trabalhadora, que confirmou o sistema de trabalho sem horário fixo, mas apenas com agendamento de clientes, liberdade de ficar ou não no salão, opção por atender em casa, faltas sem necessidade de atestado médico, recebimento do percentual dos próprios atendimentos, entre outros.

O proprietário do salão, que também atua como cabeleireiro, confirmou a prestação de serviços da trabalhadora como manicure e como auxiliar de cabeleireiro, mas negou que houvesse vínculo trabalhista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, uma vez que ela “laborava de forma autônoma”. Segundo ele, sua proposta original para o empreendimento foi a união “com outras profissionais do ramo da beleza, para dividir um espaço e, consequentemente, as despesas, no intuito de cada um exercer sua profissão de forma independente, o que também de certa forma poderia, além da divisão de clientes, atrair clientes um para o outro”. O salão contava também com manicure, designer de sobrancelha, massagista e maquiadora. Ele ainda ressaltou que “não existe entre eles, um ‘patrão’, dono do salão, mas sim uma equipe que se auxilia entre si, dividindo o espaço, despesas, uso de materiais e equipamentos”, e nesse sistema, “a cliente de um pode eventualmente ser cliente do outro”.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Garcia Nunes, o conjunto probatório revelou que os profissionais trabalhavam com autonomia, em forma de parceria, recebendo porcentagem pelos serviços prestados. O fato de a trabalhadora permanecer no salão, segundo o relator, quando não havia agendamento de clientes, “certamente era para aumentar seus rendimentos”, porém, “não se verifica aqui o requisito da subordinação jurídica”.

O colegiado destacou também que “embora não realizado o contrato de parceria da Lei 13.352/2016, pelo princípio da primazia da realidade (que não se aplica somente ao empregado), o que houve, de fato, foi parceria entre as partes”, portanto, “não restou configurada, assim, a relação de emprego”.

Processo 0010839-46.2023.5.15.0031

TRT/SP: Trabalhadora que deu à luz durante contrato deve ser indenizada mesmo em falência da empresa

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP condenou empresa do ramo alimentício a indenizar trabalhadora que deu à luz na vigência do contrato laboral, dias depois da decretação de falência da companhia. O juízo reforçou o entendimento de que o(a) empregado(a) não responde pelos riscos da atividade empresarial e, na impossibilidade de manter o negócio, o(a) empregador(a) deve arcar com os custos da indenização respectiva.

A reclamante iniciou o trabalho na reclamada como balconista de frios em junho de 2023 e engravidou no ano seguinte. Em 13 de dezembro de 2024, foi afastada, tendo o parto ocorrido em 29 de janeiro de 2025. Assim, a licença-maternidade de cinco meses iria até o dia 29 de junho. Segundo a mulher, a companhia parou de depositar o salário em dezembro e, no processo, ela pleiteou o pagamento dos valores mensais de dezembro até junho.

Em defesa, o empregador alegou a existência de força maior, que teria levado à falência da empresa, decretada em 20 de janeiro de 2025. Requereu a aplicação do disposto no inciso II do artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina o pagamento da metade do valor da indenização devida em caso de rescisão sem justa causa.

Na decisão, a juíza Thereza Christina Nahas mencionou a inexistência de dispositivo específico sobre a matéria e pontuou que o caso deve ser analisado considerando o fato de a quebra empresarial ser ou não motivo justificado para que o(a) trabalhador(a) responda pelos riscos empresariais. Citou temas fixados pelo Supremo Tribunal Federal que restringem a interpretação constitucional que autoriza a dispensa imotivada de forma livre, limitando-a para garantir um “bem maior”, no caso, a gestação.

Ao julgar, a magistrada rejeitou o argumento da ré de ocorrência de força maior, pontuando que o instituto só se aplica em casos não previstos e que “o fato de uma empresa quebrar não pode ser imprevisível, especialmente porque o administrador deve ter a previsão da situação orçamentária daquilo que administra”. Ressaltou também que a função de balconista exercida pela empregada não contribuiu para a má gestão do negócio.

Assim, determinou o pagamento da indenização pelo período estabilitário e das verbas inerentes à rescisão contratual injustificada.

Cabe recurso.

Processo nº 1000247-82.2025.5.02.0332

TJ/DFT: Homem que foi agredido após defender mulher assediada em estação do metrô será indenizado

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF concedeu indenização por danos morais a um homem que foi agredido física e verbalmente após tentar proteger uma mulher assediada na estação de metrô da Praça do Relógio, em Taguatinga.

O autor da ação relatou que ao desembarcar do metrô, visualizou um homem acariciando os cabelos de uma mulher sem seu consentimento, pois esta demonstrava evidente desconforto com o ato. Afirma que, em defesa da mulher, interveio na situação e que, após a discussão, foi ameaçado pelo réu, que afirmava estar armado. Ao saírem da estação, percebeu que estava sendo seguido pelo réu e se refugiou em uma loja comercial. Pouco tempo depois, o réu teria entrado armado na loja e começado a agredi-lo física e verbalmente. As câmeras da loja registraram todo o ocorrido. Houve divulgação nacional do ocorrido, por meio da televisão e redes sociais.

Em sua defesa, o réu afirmou que foi vítima de intenso julgamento público, decorrentes da ampla divulgação do episódio, que teria se baseado somente nas declarações do autor. Afirma, também, que as ofensas e agressões foram recíprocas.

Em sua decisão, o juiz afirma que as alegações colocadas pelo réu não são suficientes para eximi-lo de seu ato ilícito, que a repercussão se deu como consequência de sua conduta e que eventual abalo à sua imagem não o desobriga a compensar quem foi lesado.

Conforme a decisão, “os danos morais caracterizam-se pela violação aos direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo, com repercussões em seu equilíbrio emocional, psicológico e social.”

Em razão disso, condenou o réu ao pagamento de R$ 15mil como indenização, pela reparação do sofrimento experimentado pelo autor e com a finalidade educativa de desestímulo à repetição da conduta.

O réu pode recorrer da decisão.

Processo: 0726993-46.2023.8.07.0007

TRT/AM-RR: Motorista de ônibus é indenizado em R$ 168 mil por estresse traumático após sofrer 19 assaltos ao veículo

A decisão da 1ª Turma do TRT-11 buscou a reparação da saúde mental do trabalhador exposto à violência urbana.

Resumo:
• O trabalhador moveu ação na Justiça do Trabalho buscando indenização por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional.
• Afirmou que durante o período em que trabalhou como motorista de ônibus foi vítima de assaltos, que ocasionaram trauma por estresse.
• A perícia médica atestou o nexo de causalidade entre os assaltos sofridos e as doenças psiquiátricas do trabalhador com as atividades exercidas por ele.


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou empresa de transporte coletivo em Manaus a indenizar motorista de ônibus em quase R$ 30 mil por danos morais, e em R$ 138 mil por danos materiais. O pagamento diz respeito ao diagnóstico de transtornos psicológicos decorrentes dos assaltos ao veículo que o trabalhador dirigia.

Entenda o caso

Ajuizada em abril de 2024, na ação o trabalhador pedia indenização por danos morais, materiais e estabilidade acidentária, além de salários referentes ao período de afastamento previdenciário. O motorista alegou ter desenvolvido síndrome do pânico e estresse pós-traumático em decorrência das condições de trabalho.

O funcionário trabalhou como motorista de ônibus em Manaus por oito anos (de 2015 a 2023), passando por diversas linhas do transporte urbano. Afirmou que, ao longo desse período, foi vítima de 19 assaltos a mão armada.

Segundo o trabalhador, a partir de 2017 passou a sofrer de depressão, ansiedade, insônia, entre outros distúrbios psicológicos. Ele procurou atendimento médico especializado, sendo diagnosticado com transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho. Ficou afastado do serviço em gozo de auxílio previdenciário por incapacidade temporária em determinados períodos do ano, a partir de 2017 até 16.12.2022, quando foi retirado da função de motorista e passou a prestar serviço na garagem da empresa.

Decisões e recursos

Na decisão da primeira instância, a sentença deferiu o pagamento de indenização por dano moral e material totalizando mais de R$ 159 mil. Indeferiu o pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade e também a concessão dos salários do período de afastamento previdenciário.

Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão de 1º grau. A empresa recorreu para buscar a mudança da decisão ou a redução do valor das indenizações. O trabalhador também entrou com recurso para o acréscimo do valor das indenizações, assim como o pagamento de salários do período de afastamento previdenciário e a indenização do período de estabilidade.

Os recursos foram distribuídos para apreciação da 1ª Turma do TRT-11, que decidiu, por maioria, negar o pedido da empresa e atender parcialmente o pedido do recurso do trabalhador. A decisão de 2º grau foi para elevar o valor da indenização por dano material e deferir o pagamento de salários do período de afastamento, além da indenização do período de estabilidade previdenciária.

Saúde mental abalada

Conforme a decisão da segunda instância, os boletins de ocorrência apresentados registram que o trabalhador sofreu pelo menos 15 assaltos a mão armada. A relatora do caso, desembargadora Eulaide Lins, também destaca os laudos médicos que comprovam os afastamentos do trabalhador em razão das patologias psiquiátricas, como transtorno de ansiedade, estresse traumático, depressão e síndrome do pânico.

Para a desembargadora, é inegável o dever da empresa de indenizar o trabalhador pelos assaltos sofridos com violência, os quais provocaram doenças e sequelas psicológicas. Atualmente ele faz uso de remédios controlados e está acompanhado por especialista. Segundo a magistrada, deve ser atribuída ao empregador a responsabilidade pela implementação e uso de medidas coletivas e individuais adequadas às condições de saúde, higiene e segurança aos seus empregados.

Processo n° 0000446-17.2024.5.11.0006

TRT/RS: Indústria que praticou assédio eleitoral deve indenizar metalúrgico

Resumo:

  • Metalúrgico que sofreu assédio eleitoral e foi demitido logo após o resultado das eleições presidenciais de 2022 deve ser indenizado.
  • Empresa divulgou comunicado de que se não fosse eleito o candidato de preferência dos empregadores, haveria corte orçamentário de 30%.
  • Decisão foi baseada, entre outros dispositivos constitucionais e legais, no pluralismo político, no direito ao voto secreto e no direito à reparação de danos. Constituição Federal (artigo 1º, V, e artigo 5º, V, X e XXXV) Código Eleitoral (2º, 82 e 103) e Código Civil (artigos 186,187, 927 e 953).
  • Reparação foi fixada em R$ 10 mil.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu ser devida indenização por danos morais a um metalúrgico que sofreu assédio eleitoral e acabou sendo despedido um mês após o resultado das eleições presidenciais de 2022.

Em decisão unânime, os magistrados reformaram a sentença do juízo de Carazinho e fixaram a reparação em R$ 10 mil. A ação também envolve pedidos de horas extras.

O empregado trabalhou na indústria de máquinas agrícolas entre maio de 2021 e novembro de 2022, quando foi dispensado sem justa causa. Ele alegou que sofria perseguições políticas na empresa, pois sempre demonstrou que não concordava com a gestão do ex-presidente, candidato à reeleição.

Na defesa, a indústria negou a coação eleitoral. De acordo com a contestação, houve apenas uma readequação de pessoal. À época, a conduta denunciada por diversos empregados chegou a ser investigada em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS).

Por convenção das partes, foram usadas provas emprestadas da ACP no caso. Após o primeiro turno com resultado desfavorável ao candidato apoiado pelos sócios da empresa, foi emitido um comunicado de que, se não houvesse a reeleição do ex-presidente, haveria um corte de 30% do orçamento da indústria.

Inicialmente dirigido aos fornecedores, o comunicado foi parar no mural da empresa e gerou um clima de tensão entre os empregados. Segundo testemunhas, bandeiras do Brasil foram disponibilizadas e havia visitas de candidatos a deputados federais e estaduais, apoiadores do ex-presidente, às instalações da empresa.

Houve, também, a informação de que não seria mais fornecida uma cesta básica distribuída aos empregados quando retornavam das férias. A interrupção do fornecimento, de fato, aconteceu após o resultado da eleição. Os depoentes ainda narraram que foi divulgada a suspensão da Participação nos Lucros e Resultados em caso de derrota do ex-presidente.

No primeiro grau, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O metalúrgico recorreu ao TRT-RS, que reformou a decisão.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afirmou que é devida a indenização por danos morais, uma vez que foi comprovado o ilícito.

“Houve coação do trabalhador por parte dos prepostos da empresa, a fim de que ele votasse em candidato com ideologia oposta à sua”, ressaltou.

Para o desembargador Marcos Fagundes Salomão, que acompanhou o voto do relator, o comunicado impactou a liberdade de consciência dos trabalhadores e o livre exercício do direito de voto, ante a ameaça de possível redução de postos de trabalho caso não eleito o candidato apoiado publicamente pelo proprietário da empresa.

“A temerária atitude da reclamada extrapola o poder diretivo do empregador, pois se utiliza da posição de superioridade na relação de emprego para buscar impor determinado candidato aos trabalhadores, pressionados pela necessidade de manter seus empregos, caracterizando coação e assédio eleitorais”, manifestou o magistrado.

O desembargador Francisco Rossal de Araújo também participou do julgamento e acompanhou os votos dos colegas de Turma. Cabe recurso da decisão.

TJ/MS: Supermercado é condenado a pagar pensão e indenização por queda de cliente

A 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma consumidora contra um supermercado, em razão da autora sofrer uma queda dentro do estabelecimento comercial ao escorregar em um líquido viscoso e transparente.

O supermercado foi condenado a pagar pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário mínimo vigente e indenização de R$ 8 mil por danos morais à consumidora. A decisão foi proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa.

Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 29 de junho de 2022, quando a cliente escorregou em um líquido viscoso e transparente derramado no chão próximo aos caixas da loja, vindo a sofrer fratura no punho e comprometimento parcial e permanente de sua capacidade funcional.

A autora alegou que, em razão do ocorrido, ficou impossibilitada de realizar atividades de autocuidado e afazeres domésticos, solicitando indenização por danos morais, além de pensão mensal diante da incapacidade gerada pelo acidente.

Em sua defesa, o supermercado sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, negando responsabilidade pelo ocorrido, alegando inexistência de conduta culposa e de nexo de causalidade. Também afirmou que não houve danos passíveis de indenização.

No entanto, a sentença reconheceu que o acidente foi devidamente comprovado por meio de boletim de ocorrência, fotografias e laudos médicos, além de laudo pericial que atestou sequelas permanentes decorrentes da queda. O juiz também destacou que o supermercado não produziu provas capazes de afastar a sua responsabilidade, como imagens do sistema de segurança ou testemunhos de funcionários.

Diante das evidências, o magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do estabelecimento nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

TJ/TO: Justiça determina devolução de Pix de R$ 1 mil enviado por engano

O juiz Nilson Afonso da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, determinou a restituição de R$ 1 mil a um homem que realizou um Pix por engano em fevereiro deste ano. A decisão desta terça-feira (17/6) atendeu ao pedido de um autônomo de 63 anos e confirma uma decisão provisória de fevereiro, que havia bloqueado os valores nas contas da pessoa que recebeu o valor.

Conforme o processo, o autônomo entrou com uma ação judicial alegando que, no final de dezembro de 2024, transferiu R$ 1 mil via Pix para a chave de e-mail de uma sobrinha. O valor, no entanto, deveria ter sido enviado para um e-mail que continha a letra “e” em sua composição, mas acabou em outra conta de e-mail similar, porém com a letra “i”, no endereço eletrônico. A diferença de apenas uma letra no nome resultou na transferência equivocada.

O autônomo conseguiu localizar a destinatária, moradora de Guarulhos (SP), e tentou receber o dinheiro de volta, mas não obteve êxito. Ele registrou um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil e acionou a mulher na Justiça em fevereiro deste ano.

Segundo o processo, após o bloqueio de suas contas bancárias por decisão judicial, também do juiz Nilson Afonso da Silva, a mulher chegou a entrar em contato com o autônomo, mas não propôs a devolução.

Mesmo intimada eletronicamente por aplicativo de mensagem, ocasião em que confirmou sua identidade e informou à oficiala de Justiça o encaminhamento do caso para sua defesa, a mulher não se manifestou à Justiça.

Ao decidir pela condenação, o magistrado destacou na sentença que a retenção de valores recebidos por engano em transferências via Pix pode configurar o crime de apropriação de coisa havida por erro, conforme previsto no artigo 169 do Código Penal.

“Não tendo havido a devolução do valor depositado por engano”, destaca o juiz na sentença, “necessário se faz a confirmação da tutela de urgência concedida” e a “condenação pela restituição do valor de R$ 1 mil, transferido por engano pelo autor”.

O valor será acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir da data do desembolso, segundo fixou o juiz. A mulher também está condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso contra a sentença.

TJ/SP mantém a condenação de homem que roubou idoso de 88 anos

Crime cometido mediante grave ameaça.


A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença condenatória imposta pela 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente a homem que invadiu a residência de idoso de 88 anos e roubou uma televisão e um celular. A pena foi redimensionada para seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, a vítima estava em casa quando o acusado pulou o portão e invadiu o imóvel. Ele anunciou o assalto insinuando estar armado e ameaçou matar o idoso, o que o levou a fugir em busca de ajuda.

Em seu voto, o relator do recurso, Tetsuzo Namba, destacou a gravidade da conduta, especialmente pelo fato da vítima ser idosa, e destacou ser incabível a desclassificação para a prática de furto, uma vez que o crime foi cometido mediante grave ameaça. “Ainda que os bens pertencentes à vítima tenham sido recuperados posteriormente, não se cogita o reconhecimento da tentativa, pois houve a efetiva inversão da posse dos bens subtraídos, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Portanto, outra não poderia ser a solução adotada, que não a prolação de decreto condenatório”, escreveu. Na dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a confissão espontânea para ajustar a pena.

Completaram o julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Renato Genzani Filho. A votação foi unânime.

Apelação nº 1501056-54.2024.8.26.0583

TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageiro após ônibus apresentar falha mecânica durante a madrugada

A Kandango Transportes e Turismo terá que indenizar um passageiro após o ônibus em que estava sofrer falha mecânica durante a madrugada. A situação provocou atraso de 9h na chegada ao local de destino. Ao condenar a empresa, a juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF observou que “a espera prolongada em local perigoso” configura lesão a direitos da personalidade.

Narra o autor que comprou passagem para o trecho Campinas (SP) – Brasília com embarque previsto para as 8h30. Informa que, por volta das 2h da manhã, o ônibus sofreu pane e permaneceu parado no acostamento da BR-050. De acordo com o autor, o local era isolado e perigoso. Relata que a viagem foi retomada às 11h em condições precárias de conforto e segurança. Diz que a situação provocou atraso de 9h na chegada do destino. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a ré alega fortuito externo em decorrência de falha mecânica. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que é dever da empresa o cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte de pessoas. A julgadora observou que a responsabilidade só é afastada “quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço”.

De acordo com a juíza, no caso, não ficou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade da ré. “Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores”, afirmou.

A magistrada concluiu que o autor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. “As circunstâncias narradas e comprovadas, quais sejam, a pane do ônibus no meio da madrugada, a insegurança e o desconforto experimentados extrapolam o mero dissabor. Além disso, a espera prolongada em local perigoso e sem recursos mínimos de conforto configura lesão a direitos da personalidade”, disse.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700434-66.2025.8.07.0012

TRT/MG: Empresa é condenada por manter imagem de trabalhador em propagandas comerciais após dispensa

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao trabalhador que teve a imagem veiculada, após a dispensa, em propagandas de vendas e vídeos explicativos sobre o funcionamento dos produtos comercializados. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

Na defesa, a empregadora, que é fabricante de artefatos de madeira em Belo Horizonte, não negou que incluiu imagens do reclamante no sítio eletrônico. Alegou que as postagens foram autorizadas, sem que houvesse limite de tempo, prazo, exposição ou meios de publicação.

Porém, ao proferir voto condutor no recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro entendeu que foi devidamente configurado o dano moral sofrido pelo autor. Segundo a julgadora, o direito à própria imagem é personalíssimo e encontra especial proteção no artigo 5º da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, a proteção está nos artigos 11º e 20º do Código Civil e no artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Pelo artigo 20º, do Código Civil, a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais, sem prejuízo da indenização cabível, pode ser proibida a requerimento dela, se não houver autorização. Já o artigo 11º da mesma norma diz que: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

No caso, a empresa apresentou a autorização de uso de imagem, assinada pelo trabalhador, em que são amplamente cedidos os direitos de uso não somente da imagem, mas também da voz e escritos. Tudo em caráter gratuito, em todo território nacional e no exterior, por quaisquer formas e meios.

Segundo a julgadora, não houve alegação de vício de consentimento pelo autor e muito menos prova nesse sentido. “Ele reconhece a validade da autorização, mas limitada à duração do contrato de trabalho”.

Para a magistrada, o ponto crucial da discussão é se a autorização permanece ou não após o encerramento do contrato de trabalho, por não ter sido fixado o período da vigência. Segundo ela, a resposta que atende à efetiva proteção de um direito personalíssimo, como o discutido no processo, é negativa.

“A norma contida no artigo 11º do Código Civil é insofismável no sentido de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis por seu titular, o que afasta a possibilidade de a empregadora usar a imagem do ex-empregado por tempo indeterminado, mormente em se considerando que a cessão, durante o pacto laboral, ocorreu a título gratuito”, pontuou a julgadora.

No entendimento da relatora, a análise não pode ser dissociada do fato de que a cessão de direitos de uso de imagem do reclamante ocorreu sob o poder diretivo da empresa, em uma relação na qual o empregado é a parte mais frágil. Como ele tem menor poder econômico, não possui igualdade de condições para negociar as cláusulas contratuais.

“Por conseguinte, a disponibilização e a mitigação de um direito desse tipo devem ser interpretadas de modo restritivo, com a limitação do exercício pela empregadora tão somente durante a vigência do contrato de trabalho”, ressaltou.

Segundo a relatora, a tese encontra respaldo doutrinário no Enunciado 4º da I Jornada de Direito Civil, que afirma que: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.

Na decisão, a julgadora destacou ainda uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sinaliza a impossibilidade até mesmo de limitação voluntária dos direitos da personalidade.

“A decisão do Tribunal da Cidadania é clara sobre a impossibilidade de disponibilização permanente do uso de imagem. Desse modo, não há como estender os efeitos da autorização do uso de imagem, em que não foi fixado o prazo de sua vigência, para além da duração do contrato de trabalho”, concluiu a julgadora, mantendo a condenação imposta à empresa.

Processo PJe: 0010777-88.2023.5.03.0144 (ROT)


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