TRT/GO afasta responsabilidade de fazendeiro por morte de trabalhador a tiros

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por decisão unânime, sentença da Vara do Trabalho de Jataí que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por uma mãe em razão da morte de seu filho, trabalhador rural, vítima de disparos de arma de fogo ocorridos dentro da fazenda onde prestava serviços em Serranópolis (GO).

A autora do processo alegava que o empregador, dono da fazenda, deveria ser responsabilizado pelo falecimento do filho, ocorrido durante a jornada de trabalho, e pediu indenização de R$ 500 mil por danos morais e R$ 1,2 milhão por danos materiais. Sustentou que o proprietário da fazenda agiu com negligência ao não exigir exame admissional de um dos trabalhadores, o autor dos disparos, que seria pessoa com deficiência intelectual, além de não fiscalizar adequadamente o local de trabalho e permitir a presença de arma de fogo.

De acordo com a prova oral analisada, o autor dos disparos não era empregado direto do fazendeiro, mas sim ajudante contratado por um empreiteiro responsável por obras na cerca da fazenda. As testemunhas afirmaram que não havia histórico de desentendimentos entre os trabalhadores, tampouco autorização para o porte de armas ou consumo de bebidas alcoólicas no local.

O relator, desembargador Marcelo Pedra, manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Jataí, reconhecendo que o fato se enquadra como caso fortuito externo, ou seja, um evento imprevisível e inevitável, sem relação direta com a atividade laboral, o que rompe o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, e exclui o dever de indenizar.

O magistrado destacou ainda que não ficou demonstrado qualquer comportamento anormal do agressor ou ciência, por parte do proprietário, de eventual problema psiquiátrico. “As declarações colhidas em audiência indicam que o autor dos disparos era pessoa tranquila, sem registros de conflitos anteriores. O episódio, portanto, foi inesperado e imprevisível, caracterizando-se como fato fortuito externo”, afirmou o desembargador.

Na decisão, o TRT-GO reforçou que a responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho decorre de culpa ou dolo, conforme o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. No caso analisado, não foi comprovado qualquer nexo entre a conduta do reclamado e o evento trágico.

A decisão citou ainda precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tratam de situações semelhantes, em que o empregador não pode ser responsabilizado por atos de violência praticados por terceiros sem conexão com a atividade profissional.

O recurso foi negado e o pedido de indenização julgado improcedente.

Processo nº 0011361-09.2024.5.18.0111

TRT/SP: Empregado demitido por depor em ação trabalhista de colega é indenizado em R$ 15 mil

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil por danos morais a um trabalhador dispensado por ter prestado depoimento como testemunha em ação trabalhista movida por um colega. Contou que, no mesmo dia da audiência, recebeu mensagens de áudio do seu gestor, informando que os seus acessos seriam cortados, e que ele mesmo passaria para retirar o computador e o crachá.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso, afirmou que as “mensagens eletrônicas, como as trazidas em inicial, da mesma forma que qualquer outra prova digital, isoladamente considerada, via de regra e à priori, não configuram meio eficaz de convencimento, servindo apenas como início de prova”. No caso, porém, “confirmou-se que o autor, de fato, foi dispensado a pedido da tomadora de serviços, em razão de ter sido testemunha de um colega de trabalho em processo contra aquela empresa”, o que evidencia a “conduta retaliatória”, afirmou.

A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que, ao contrário do que alega a reclamada, “o reclamante não soube dos fatos por comentários de terceiros, mas em reunião formal ocorrida na empresa”, o que foi confirmado por uma testemunha que declarou ter participado dessa reunião, em que ouviu que o colega “foi dispensado por ter atuado como testemunha em outra ação”.

O acórdão salientou que, “diante desse quadro (e considerando as mensagens de áudio anexadas com a inicial), está robustamente demonstrado que, de fato, o reclamante foi dispensado como represália por ter deposto como testemunha indicada por outro ex-empregado”. Para o colegiado, “tal conduta é abusiva e antijurídica” e caracteriza “conduta anormal do empregador, suficiente a ferir os direitos da personalidade do autor”. Quanto ao valor arbitrado, “levando em consideração a natureza e a extensão do dano, a culpabilidade do empregador, sua capacidade econômica e os parâmetros orientativos do art. 223-G, e incisos, da CLT, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 15.000,00) é adequado”, concluiu.

Processo 0010843-13.2024.5.15.0043

TJ/MG: Empresas são condenadas por larvas em biscoito

Fabricante e supermercado devem responder por produto em condições inadequadas.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata, que condenou uma fabricante de alimentos e um supermercado a indenizarem uma consumidora que encontrou larvas em um pacote de biscoitos. Ela deve receber R$ 4 mil em danos morais.

Conforme relato no processo, ao iniciar o consumo do produto, a cliente sentiu gosto estranho e identificou larvas vivas e mofo no pacote. Ela argumentou que a ingestão do biscoito estragado causou repulsa e náuseas, por isso juntou nota fiscal, fotografias, vídeo e depoimento de testemunha para acionar a Justiça.

Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a indenizar a consumidora por danos morais; por isso, recorreram.

A fabricante argumentou que não pode ser responsabilizada por má conservação do produto após a saída da fábrica, e também apontou ausência de risco sanitário para desclassificar os danos morais. Já o supermercado alegou que a responsabilidade do produto seria do fabricante.

A relatora do caso, desembargadora Ivone Guilarducci, rejeitou os argumentos das empresas e manteve a sentença.

“A presença de larvas vivas em um produto alimentício industrializado, adquirido devidamente lacrado e dentro do prazo de validade, jamais poderia ser tida como um risco inerente à sua natureza ou como mero dissabor cotidiano. Ao constatar que havia ingerido parte do alimento contaminado, a consumidora experimentou sensação de nojo, repulsa e insegurança, reação plenamente justificável diante da violação ao seu direito à alimentação segura e adequada.”

A magistrada negou ainda ter havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, “considerando a natureza perecível do alimento e a impossibilidade de sua conservação para exame técnico posterior”.

Os desembargadores Francisco Costa e Monteiro de Castro acompanharam o voto da relatora.

TJ/MT: Família deixada na estrada será indenizada após bloqueio remoto de carro alugado

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma locadora de veículos e aumentou o valor da indenização a uma família que teve o carro bloqueado remotamente e recolhido pela empresa durante uma viagem. O caso ocorreu após os consumidores alugarem um automóvel em Cuiabá para seguir até Ponta Porã (MS), quando, sem aviso prévio, o veículo foi imobilizado e retirado em plena estrada, deixando o grupo, composto por idosos e uma criança, sem assistência.

Segundo a decisão da Quinta Câmara de Direito Privado, a cláusula contratual que restringia a circulação do veículo a determinadas áreas não foi devidamente destacada nem informada ao consumidor, o que violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A empresa também não comprovou ter disponibilizado, no momento da contratação, as condições gerais do contrato de forma clara e acessível.

O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, destacou que o bloqueio remoto e o recolhimento unilateral do veículo configuraram falha na prestação do serviço. “A retirada unilateral de bem contratado, sem aviso prévio e sem prestação de assistência, gera direito à indenização por danos morais”, registrou.

Com a decisão, a Câmara reconheceu a inexistência da dívida cobrada pela locadora, no valor de R$ 2.144,39, e determinou a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. A empresa foi condenada ainda a restituir R$ 1.643,17 referentes às diárias não usufruídas e R$ 931,00 em passagens rodoviárias, valores que deverão ser corrigidos.

A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 20 mil, foi majorada para R$ 32 mil, considerando o abandono da família na estrada, a ausência de suporte e a negativação indevida do nome do contratante. O novo valor será distribuído em R$ 8 mil ao responsável pelo contrato e R$ 4 mil a cada um dos demais familiares.

O colegiado também reforçou que cláusulas restritivas de direito nos contratos de consumo devem ser redigidas de forma clara e destacada. “A ausência de comprovação da ciência inequívoca do consumidor sobre cláusula restritiva impede a cobrança de valores com base em sua violação”, fixou a tese do julgamento.

Processo nº 1019364-58.2025.8.11.0041

TJ/DFT: Idosa vítima do golpe do falso boleto deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou instituição financeira a ressarcir consumidora idosa vítima do chamado “golpe do falso boleto”. A decisão do colegiado foi unânime.

Segundo o processo, a consumidora compareceu à agência da instituição com a intenção de quitar antecipadamente o financiamento de um veículo e, após atendimento presencial, foi orientada a ligar para o canal oficial de atendimento telefônico. Durante a ligação, recebeu por aplicativo de mensagens um boleto que reproduzia dados contratuais sensíveis, como número do contrato, identificação do veículo e informações sobre saldo devedor e parcelas. Certa de que se tratava de documento emitido pela ré, a cliente efetuou o pagamento e somente descobriu a fraude no mês seguinte, quando foi informada de que o débito permanecia em aberto.

A instituição financeira ré se limitou a alegar que não praticou ato ilícito, mas não apresentou provas que demonstrasse que não havia informado que o boleto seria enviado por aplicativo de mensagem.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que a fraude somente foi possível porque terceiros tiveram acesso a dados pessoais e contratuais da consumidora, o que revela a falha na segurança dos sistemas da instituição. O colegiado destacou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e o enquadramento do episódio como fortuito interno. Segundo o relator “há fortes indícios da participação do preposto da ré na concretização da fraude”.

Assim, a Turma condenou a instituição financeira a ressarcir a quantia de R$ 36.963,34 à autora, a título de danos materiais.

Processo: 0728459-77.2025.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação do DF por acidente em parque infantil

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, condenação do Distrito Federal por falha na manutenção de equipamento infantil em parque público. O colegiado confirmou a responsabilidade estatal por omissão diante de acidente que resultou na amputação parcial do dedo de criança.

De acordo com o processo, a vítima, à época com quatro anos, brincava em escorregador metálico instalado em parque infantil da rede pública, quando teve parte do dedo decepado ao entrar em contato com uma fenda aberta na borda do brinquedo. A falha estrutural do equipamento foi determinante para o acidente, ocorrido em área de lazer mantida pelo poder público distrital.

Na apelação, o ente público sustentou que a indenização fixada seria exagerada frente às circunstâncias do caso e que a conduta estatal teria baixa reprovabilidade. Também argumentou que não se poderia falar em omissão dolosa ou negligente e que o valor arbitrado não deveria representar enriquecimento indevido da parte autora.

Ao julgar o recurso, a Turma reafirmou que, em situações de omissão na manutenção de equipamentos públicos, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, o que exigiria a prova de negligência, dano e nexo causal, requisitos que o colegiado considerou estar presentes no caso concreto. Os julgadores destacaram que a existência de fenda metálica no escorregador demonstrou falha do serviço público de conservação do brinquedo.

“No presente caso, restou comprovado que o escorregador possuía uma fenda metálica e que essa falha na estrutura foi determinante para o acontecimento do trágico incidente que culminou na grave lesão sofrida pela criança”, concluiu. Assim, foi mantida a decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF condenou o DF ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, a título de danos morais; e de R$ 15 mil, a título de danos estéticos.

Processo: 0702408-57.2024.8.07.0018

TJ/RN determina indenização a idoso após invasão e danos em propriedade rural

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu pelo ressarcimento no valor de R$3.400,00 a um idoso cujo terreno foi invadido diversas vezes por um grupo de pessoas, liderado pelo réu, que alegava ser o verdadeiro dono de parte da área. A sentença é da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.

O autor do processo, dono do terreno desde 1988, relatou que os problemas começaram em 2023, quando o réu invadiu o local e tentou arrancar as cercas. Segundo o aposentado, mesmo após ser informado sobre quem era o legítimo proprietário, o homem voltou a invadir o terreno várias vezes, removendo a demarcação e instalando outra com metragem diferente da original.

O réu, por sua vez, se apresentava como dono da área, alegando ter adquirido o imóvel de um terceiro, além de questionar o valor solicitado a título de indenização por danos materiais. Porém, ao analisar o caso, o juiz destacou que o próprio réu reconheceu, posteriormente, ter cometido um equívoco sobre sua real parte do terreno, já que, durante o decorrer do processo, o homem foi informado sobre o verdadeiro tamanho de sua propriedade.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado considerou os recibos apresentados pelo autor do processo, que incluíam os custos com mão de obra para o reparo e o valor do material utilizado. O argumento do réu de que o valor seria “exagerado” foi rejeitado, já que ele havia considerado apenas parte do material na contestação.

TRT/GO nega quebra de sigilo bancário de devedor por falta de indícios de fraude

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, decisão da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o pedido de quebra de sigilo bancário de uma empresa do ramo de pintura e serviços, feito na fase de execução de uma ação trabalhista. O colegiado entendeu que a medida é excepcional e só pode ser autorizada quando há indícios objetivos de fraude ou ocultação de bens, o que não ficou demonstrado no caso.

O trabalhador havia solicitado a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para rastrear possíveis ativos financeiros da empresa, alegando que as tentativas de localizar bens haviam sido infrutíferas. Na primeira instância, a juíza Antônia Helena Taveira negou o pedido por entender que não havia prova de irregularidades financeiras que justificassem a quebra do sigilo. Segundo ela, a medida exige base legal e indícios concretos de fraude, conforme a Lei Complementar nº 105/2001 e a Resolução nº 140/2014 do CSJT. Inconformado, o autor recorreu ao tribunal.

Decisão mantida
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mário Bottazzo, destacou que o afastamento do sigilo bancário é uma providência extrema, que deve ser fundamentada em provas concretas de movimentações suspeitas. “A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude mediante operações bancárias irregulares impede a utilização do sistema SIMBA”, afirmou o relator.

O relator também citou outras decisões do TRT-GO no mesmo sentido, destacando que a quebra de sigilo bancário não é um direito automático do credor, mas uma medida de caráter excepcional e discricionário, que depende da análise do juiz caso a caso. Segundo os precedentes mencionados, a simples dificuldade em localizar bens ou a ineficácia das medidas executivas comuns não justificam, por si só, o uso do SIMBA. A medida só se aplica quando houver indícios concretos de fraude, lavagem de dinheiro ou ocultação de patrimônio.

Por fim, o relator destacou que o sigilo bancário é uma garantia fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e só pode ser afastado mediante decisão devidamente motivada. O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores da Primeira Turma por unanimidade.

Processo: AP-0011136-62.2019.5.18.0014

TRT/RS: Vendedor chamado de “burro” pela gerente será indenizado

Resumo:

  • Vendedor humilhado por gerente deve receber indenização de R$ 10 mil.
  • Conduta abusiva e repetida foi confirmada por testemunhas de ambas as partes.
  • Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas e 2ª Turma confirmaram o dever de indenizar em decorrência dos atos ilícitos praticados pela superior hierárquica.

De acordo com o autor da ação, o comportamento agressivo da gerente era usual. Vexames, humilhações, gritos e constrangimentos públicos dos subordinados tornavam o ambiente marcado pela tensão e medo, conforme relato do autor.

Uma testemunha confirmou ter presenciado, mais de uma vez, a gerente xingando o vendedor de “burro, ignorante e sem intelecto para o cargo”. A mesma testemunha afirmou ter solicitado transferência de cidade para não permanecer ligada à gerente.

Outro depoente convidado pela empresa disse que a gerente tinha “dificuldade de comunicação” e que, “às vezes, ela se excedia”. “Algumas pessoas poderiam se ofender com o comportamento da gerente”, conforme a testemunha.

Na defesa, a loja negou a prática do assédio moral. Argumentou que não foram comprovados os requisitos para a indenização e que não houve registro de denúncias sobre os fatos.

Para o juiz Edenilson, a conduta é inequivocamente ilícita, sendo a empresa responsável pela reparação civil, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código Civil. O magistrado ressaltou que o exercício do poder hierárquico não autoriza o desrespeito aos direitos da personalidade dos empregados.

“A prova oral confirma os fatos alegados na petição inicial, cuja gravidade não pode ser desconsiderada.

Portanto, não há dúvida razoável de que o reclamante foi vítima de dano moral no trabalho. Além disso, a agressora era pessoa investida de autoridade pela empregadora”, ressaltou o juiz.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. Os recursos não foram providos e a indenização por danos morais foi mantida.

A partir da prova, a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, salientou que foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal.

“Nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, é assegurado o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à honra e à dignidade da pessoa humana. Ainda, a CLT, nos artigos 223-B a 223-G, o Código Civil, nos artigos 186 e 927, conferem proteção à integridade psíquica e emocional do trabalhador, sendo obrigação do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e respeitoso”, concluiu a relatora.

Não houve recurso da decisão. Também participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

STJ: Abandono de ação de alimentos justifica atuação da Defensoria como curadora especial de incapaz

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o abandono da ação de alimentos pelo representante legal de incapaz exige a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do alimentando. Para o colegiado, a inércia da mãe, ao não dar prosseguimento à ação ajuizada em favor do seu filho, é incompatível com o melhor interesse da criança, que não pode ter o seu direito à subsistência prejudicado pela negligência da representante legal.

Na origem, após decisão que fixou os alimentos provisórios, foi determinada a intimação das partes para a audiência de conciliação. Contudo, a mãe não foi localizada e, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o andamento do processo, permaneceu inerte. Diante dessa omissão, passados quatro anos do ajuizamento da ação e estando o feito paralisado há dois anos, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A Defensoria Pública apelou, buscando sua nomeação como curadora especial da criança, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver fundamento jurídico para atender ao pedido, nem para a nomeação do Ministério Público para assumir o polo ativo da demanda, tendo em vista que o menor já estava representado pela mãe.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público fluminense sustentou que a conduta desidiosa da representante legal da criança configuraria conflito de interesses e, em última análise, equivaleria à ausência de representação legal, o que autorizaria a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Melhor interesse da criança deve orientar a interpretação da norma
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apesar de o CPC autorizar a extinção da ação sem resolução do mérito devido ao abandono da causa, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve nortear a interpretação da norma pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, a ministra considerou que a atitude da representante legal ao não dar andamento ao processo implica reconhecer a negligência no cumprimento de seus deveres pautados na autoridade familiar. Além disso, a relatora afirmou que o direito aos alimentos é personalíssimo e indisponível, e que, dada sua relevância para a subsistência do menor, tal conduta desidiosa contraria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

“Diante desse cenário, não é do melhor interesse do alimentando a extinção da ação sem julgamento de mérito, posto que ficará desassistido em seu direito aos alimentos. Assim, configurado o conflito de interesses em razão da inércia da genitora, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora, a fim de dar prosseguimento à demanda”, ressaltou.

Por fim, Nancy Andrighi destacou que não se verificou ausência de representação legal do alimentando, uma vez que ele estava devidamente representado por sua mãe. Entretanto, a ministra reconheceu que a inércia da representante legal configura conflito de interesses, apto a ensejar a nomeação de curador especial, nos termos dos artigos 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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