STJ: Medida protetiva posterior não afasta competência do juízo cível originário para julgar partilha de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em uma ação que discute exclusivamente a partilha de bens, ajuizada antes do pedido de medida protetiva pela mulher, deve ser preservada a competência do juízo cível em que o processo teve início.

O caso chegou ao STJ após o juízo da vara de família declinar da competência em uma ação de partilha de bens, sob o fundamento de que o posterior pedido de medida protetiva contra o autor da demanda, acusado de violência doméstica, tornaria competente para o caso o juízo da vara de violência doméstica e familiar.

O tribunal de origem, ao solucionar o conflito de competência suscitado, fixou a vara de violência doméstica como responsável pelo processo, por entender que as ameaças supostamente feitas pelo ex-marido estariam relacionadas à divisão dos bens.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o processo trata apenas da partilha do patrimônio do casal, razão pela qual deveria tramitar no juízo cível.

Divórcio ocorreu muito antes do ajuizamento da ação de partilha
A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, no caso dos autos, não se trata de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, mas apenas de partilha de bens, tema que foi expressamente excluído da competência dos juizados de violência contra a mulher, de acordo com o artigo 14-A, parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A relatora explicou que o divórcio ocorreu cerca de três anos antes da proposição da ação de partilha de bens, que chegou a tramitar durante dois anos na vara de família antes de ser enviada para o juízo de violência doméstica, devido ao superveniente ajuizamento do requerimento de medida protetiva pela mulher.

Ao fixar a competência da vara de família para processar e julgar a partilha do patrimônio, Isabel Gallotti salientou que, mesmo que fosse o caso de ação de divórcio ou dissolução de união estável e a situação de violência doméstica tivesse começado após o início do processo, este deveria continuar tramitando preferencialmente no juízo em que se encontrasse.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Construtora e terceirizada são condenadas por danos coletivos após morte de montador

Queda de telhado mostrou que normas de segurança não eram cumpridas.


Resumo:

  • Duas empresas paranaenses de construção civil foram condenadas a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 200 mil após a morte de um montador que caiu de um telhado.
  • A condenação se deu pelo descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho, como a falta de equipamentos de proteção individual.
  • Para a 3ª Turma do TST, a infração dessas normas afeta não apenas o trabalhador individual, mas toda uma coletividade, a fim de evitar que conduta seja normalizada.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pré-Moldados São Cristóvão Ltda. e a Sudopav Construtora Ltda., do Paraná, a pagar R$ 200 mil por dano moral coletivo depois de um acidente fatal com um montador, que caiu de um telhado a 6m de altura. Para o colegiado, a infração de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcende a esfera individual e afeta uma coletividade de trabalhadores.

Inquérito apurou que montador não usava EPIs
A queda ocorreu em janeiro de 2017, numa obra na Rodovia BR-158, em Coronel Vivida (PR). Após finalizar o serviço, ele foi retirar uma linha de medição em cima do telhado e caiu, sofreu traumatismo craniano e morreu logo depois.

Após inquérito que averiguou as circunstâncias do acidente e constatou que o trabalhador não usava equipamentos de proteção individual, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação para que as empresas se adequassem às normas de saúde e segurança e fossem condenadas por danos morais coletivos.

No processo, a Sudopav informou que contratou a Pré-Moldados São Cristóvão para executar o trabalho e que a mão de obra era de integral responsabilidade da prestadora de serviço. Argumentou, ainda, que as empresas haviam feito acordo para encerrar a ação individual de indenização por danos morais ajuizada pelos herdeiros do falecido.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, destacando que, apesar do acidente, os danos morais decorrentes são os da vítima (ou de seus familiares), e não da “coletividade” despersonificada. Com o mesmo entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, não havia informação de que tivessem ocorrido outros acidentes e, por isso, o do montador seria um “episódio pontual”, sem repercussão na coletividade.

Descumprimento de normas de segurança não pode ser normalizado
Na avaliação do relator do recurso do MPT, ministro Alberto Balazeiro, é incontroverso que as medidas protetivas previstas em normas regulamentares foram adotadas somente após o acidente fatal, o que obriga a reconhecer a conduta ilícita da empresa. Na sua avaliação, as infrações de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcendem o aspecto individual, e o processo evidencia a falha das empresas em providenciar um meio ambiente seguro e sadio.

Por outro lado, a ausência de reiteração da conduta ilegal levaria à discussão sobre quantos acidentes fatais seriam necessários para caracterizar o dano coletivo. Balazeiro enfatizou que a condenação tem o caráter pedagógico de coibir novas condutas que naturalizam o desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho.

Processo: RR-690-41.2018.5.09.0125

TRF1: Validade de colação de grau antecipada é reconhecida após atraso em lançamento de notas

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação de uma instituição de ensino do Mato Grosso contra a sentença que determinou que a instituição educacional lançasse as notas da autora referentes ao semestre 2019/2 do curso de Medicina e antecipasse a participação dela na colação de grau para que ela pudesse exercer a função de médica durante a pandemia da Covid-19.

A instituição alegou que o histórico escolar da impetrante demonstra que o internato se inicia no 9º semestre e termina no 12º, e que ela havia cursado 8.360 horas do curso de Medicina. Entretanto, apontou que a diferença na carga horária distribuída ao longo do curso não garantia a qualidade necessária para antecipar a colação de grau.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Pablo Baldivieso, observou que a autora, aluna do 12º semestre de Medicina na UNIVAG, argumentou ter concluído 8.180 horas do curso e apontava falhas sistêmicas da instituição na inserção de suas notas no portal acadêmico, comprometendo seu direito à colação de grau. Segundo o magistrado, com base na Medida Provisória 934/2020, que permitia a antecipação de formatura para cursos de saúde mediante o cumprimento de 75% da carga horária de internato, a impetrante preenchia os requisitos mínimos. O desembargador ressaltou que, além de a autora já ter cumprido 78% do curso, o atraso no lançamento das notas foi atribuído à própria instituição.

O magistrado destacou ainda que no contexto de calamidade pública negar a segurança causaria prejuízo desproporcional à impetrante, que precisava da antecipação para participar de processos seletivos emergenciais para a área da saúde. Além disso, como a colação de grau já havia ocorrido por força de decisão liminar, aplicar a teoria do fato consolidado evitaria prejuízos à segurança jurídica e à confiança das decisões judiciais. “A colação de grau antecipada já ocorreu. Dessa forma, entendo que a situação já se consolidou. Proferir sentença denegando a segurança resultaria prejuízo ainda maior para a própria impetrada, que teria que invalidar certificado de conclusão do curso, com manifesto prejuízo à segurança jurídica”, concluiu.

Por fim, a Turma, nos termos do voto do relator, manteve a validade da colação já realizada, garantindo o direito da impetrante.

Processo: 1006366-39.2020.4.01.3600

TRF1: Caixa não pode efetuar cobrança de parcelas de empréstimo consignado em pensão por morte

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de uma pensionista para extinguir a dívida de crédito consignado da Caixa Econômica Federal (CEF) sobre a pensão por morte de servidor falecido.

A apelante alegou a ilegalidade dos descontos afirmando que a pensão por morte não integra a herança e a ausência de previsão contratual específica não transfere responsabilidade para a pensionista. Requer a cessação dos descontos e indenização por danos morais e materiais.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, sustentou que o art. 16 da Lei 1.046/50 previa a extinção de dívida oriunda de contrato de consignação em folha em caso de falecimento do consignante, contudo, conforme destacado pela sentença, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido da revogação tácita dessa disposição legal.

Segundo a magistrada, “a ausência de cláusula contratual que preveja a extinção da dívida e de seguro prestamista afasta a possibilidade de quitação automática do débito”.

Assim, destacou a desembargadora federal que qualquer desconto nos rendimentos de pensão da autora é ilegal e deve ser afastado. Mesmo porque a cobrança na forma consignada pressupõe a autorização formal do contratante, o que, embora possa haver em relação ao servidor falecido, não consta que tenha havido em relação à pensionista, ora apelante.

Estão presentes nos autos elementos que comprovam que a cobrança das prestações consignadas não se mostra minimamente razoável frente ao empréstimo contratado.

Os danos morais foram demonstrados nos autos em face da cobrança indevida incidente sobre a pensão da autora. A subtração indevida e reiterada de parte significativa de sua fonte de renda desencadeia inegável alteração no seu bem-estar ideal, configurando-se presumível o dano moral experimentado (dano in re ipsa).

O valor da indenização, neste caso, deve ser fixado considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a não configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização pretendida.

Assim, o Colegiado deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e condenar a CEF a suspender a cobrança das parcelas na folha de pagamento da autora, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados diretamente em sua folha de pagamento e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Processo: 1002058-98.2018.4.01.3900

TRF1: Empresa fica impedida de prestar serviços à Anatel por apresentar atestado de capacidade técnica com erro

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que negou o pedido de declaração de nulidade do ato que impôs a uma empresa de informática a pena de impedimento de contratar com a Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel) pelo período de dois anos por ter a firma apresentado atestado de capacidade técnica com informação falsa em um processo licitatório desse órgão.

A empresa alegou que o erro no atestado de capacidade técnica teria sido de terceiro e que a instituição teria agido de boa-fé ao apresentar no atestado inexatidão das informações.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que “a responsabilidade pela verificação da veracidade e adequação dos documentos apresentados em processo licitatório é do licitante, cabendo a ele demonstrar diligência na conferência das informações contidas nos atestados de capacidade técnica ainda que a falsidade tenha origem em erro administrativo alheio. A negligência quanto a essa obrigação configura culpa, nos termos do art. 1.011 do Código Civil, sendo suficiente para justificar a aplicação das sanções previstas no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93”.

Entre as sanções previstas está o impedimento, pelo prazo de dois anos, de licitar com a instituição pública.

Processo: 0030895-51.2006.4.01.3400

TRF6: Mutuária da Caixa é condenada por litigância de má-fé

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação apresentados por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) contra a Caixa Econômica Federal (Caixa), mantendo-se a sentença proferida pelo antigo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 11ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte).

Os autores da ação foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% do valor da causa. O julgamento ocorreu no dia 17 de setembro de 2024.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator dos recursos, esclarece, inicialmente, que a doutrina adota o princípio de que o dolo e a culpa daqueles que supostamente agiram em litigância de má-fé durante o processo não se presumem.

Segundo o relatório, para se admitir a má-fé das partes numa ação judicial é indispensável que o dolo e a culpa se manifestem de modo claro e evidente, sendo necessária a prova cabal da intenção de uma parte em prejudicar o estado ou o andamento regular do processo.

Todavia, no caso concreto, o relator explica que os apelantes, quando ingressaram na Justiça, afirmaram categoricamente que não lhes foi garantida a possibilidade de purgarem a mora (pagamento de valores em atraso, com juros e correção), por ausência de notificação pessoal, com o objetivo de induzirem o juiz de 1º grau a erro e obterem o deferimento da tutela provisória de urgência.

Conforme certidão do Oficial de Cartório, os apelantes não foram notificados pessoalmente por suspeita de se esconderem, sendo ainda certificado que o pai de um dos apelantes entregou a eles o aviso para comparecerem ao Cartório para fins de regularização do débito em atraso.

Assim, o desembargador federal entende que foi constatada a prática processual dolosa dos apelantes, impondo-se o reconhecimento da litigância de má-fé, por utilização indevida do processo judicial, mediante a alteração da verdade dos fatos.

TRF3: Ex-vereador perseguido no regime militar obtém indenização por danos morais

União terá de pagar o valor de R$ 100 mil.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil, a um ex-vereador perseguido durante o regime militar. A decisão é do juiz federal Fábio Fischer.

Conforme o processo, o autor foi vereador de São José dos Campos por quatro mandatos consecutivos, de 1977 a 1996, período em que foi monitorado por agentes do governo. Alegou ter sofrido ameaças, prisão e tentativa de cassação do mandato por contestar posições políticas, econômicas e ideológicas do governo federal.

O ex-vereador foi declarado anistiado político pelo Ministério da Justiça em maio de 2009, com direito a receber a pensão prevista na Lei 10.559/2002.

“O dano moral sofrido pelo autor é evidente”, disse o magistrado.

A União alegou prescrição sobre o pedido, impossibilidade de cumulação da indenização por danos morais com a reparação da Lei 10.559/2002, ausência dos requisitos para a responsabilidade da Administração Pública e falta de comprovação de danos.

“A pretensão de reparação de danos morais decorrentes de perseguição política ocorrida no regime militar anterior à Constituição de 1988 é imprescritível”, frisou o juiz federal.

Com base na súmula nº 624 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Fábio Fischer rejeitou a tese de impossibilidade de cumulação de indenização por dano moral com a reparação da Lei 10.559/2002.

“O simples fato de o Estado ter deferido ao autor a condição de anistiado político implica o reconhecimento de diversas violações a seus direitos fundamentais no período do regime militar”, acrescentou.

Para o magistrado, existe dano moral quando há ofensa aos direitos de personalidade, acarretando ao lesado dor, sofrimento ou humilhação. “A indenização não objetiva a reparação econômica, mas sim uma compensação, mesmo simbólica, do mal injustamente causado a outrem, além do efeito pedagógico ou punitivo para o ofensor.”

Com esse entendimento, o juiz federal julgou o pedido procedente e condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais.

Processo nº 5002003-02.2024.4.03.6103

TJ/SC: Lei contra nepotismo em município é constitucional

Decisão reforça princípios da moralidade e impessoalidade na administração pública.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a Lei Municipal n. 2.332/2024, que proíbe a nomeação de parentes de autoridades para cargos comissionados e funções gratificadas na Prefeitura e na Câmara Municipal de Lauro Müller, no sul do estado, é constitucional. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta pela então prefeita municipal contra a norma de iniciativa do Poder Legislativo daquele município.

A autora alegou violação à separação de poderes e invasão de competência do Poder Executivo, bem como a inadequação formal da norma por não ser uma lei complementar. No entanto, o desembargador relator argumentou que a norma não configura interferência do Legislativo sobre o Executivo, mas sim a aplicação de princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Súmula Vinculante n. 13, do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedam a prática do nepotismo no serviço público.

Ao votar pela constitucionalidade da norma, o desembargador relator explicou que a exigência de lei complementar para tratar de temas como o nepotismo não se aplica, pois a Constituição Estadual permite que a questão seja regulada por lei ordinária, alinhando-se à interpretação do STF. “Leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata”, anotou. A decisão foi unânime.

ADI n. 5037197-21.2024.8.24.0000

TJ/RN: Plano de saúde terá que fornecer medicamento a paciente com dermatite grave

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que a recusa de cobertura, por parte de um plano de saúde, em situações graves e de urgência, é abusiva e contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme a Jurisprudência da própria Corte potiguar e dos tribunais brasileiros e superiores. Desta forma, o órgão julgador determinou a obrigatoriedade da operadora do plano de saúde, em fornecer o medicamento ‘Dupixent’, para uma usuária dos serviços, diagnosticada com dermatite atópica, que causa lesões corporais em grau máximo.

“A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte reconhece que a limitação contratual de fornecimento de medicamentos deve ceder diante da prescrição médica fundamentada e da essencialidade do tratamento para o paciente”, enfatiza a relatora, desembargadora Berenice Capuxu.
Conforme os autos, o fármaco pretendido é de “extrema necessidade”, diante do quadro clínico grave, bem como em razão do alto custo do medicamento, cuja paciente não tem condições financeiras mínimas de arcar e a ausência da medicação prejudicaria sua saúde e a vida, em razão da sua patologia, conforme destacado em laudos anexados.

“Além disso, informou que a medicação veio a ser registrada na ANVISA e comprovada cientificamente a sua eficiência”, destaca a decisão, ao ressaltar que, mesmo que a nota técnica oriente que o medicamento deve ser utilizado para tratamento da doença na população entre 6 meses a 18 anos, no caso concreto, embora a autora tenha atualmente 56 anos de idade, já veio a realizar diversas formas de tratamentos ineficazes, conforme descreveu o médico que a acompanha.

TJ/RN: Plano de saúde terá que custear cobertura odontológica mesmo sem previsão contratual

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a obrigação de um plano de saúde em arcar com o custeio integral de tratamentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais de uma usuária dos serviços, mas reduziu o valor indenizatório gerado pela negativa da cobertura pela operadora. O valor havia sido arbitrado em R$ 10 mil, mas foi reduzido para R$ 5 mil por danos morais. Conforme o órgão julgador, o ato da empresa é abusivo, já que os procedimentos prescritos são necessários para o restabelecimento da saúde da autora e estão incluídos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, mesmo que o contrato não preveja explicitamente cobertura odontológica.

“A negativa de cobertura configura ato ilícito, passível de reparação por danos materiais e morais, sendo que a fixação do valor de R$ 10 mil para os danos morais não se revela proporcional à gravidade da conduta do réu, razão pela qual este valor é reduzido”, esclarece a relatora, desembargadora Berenice Capuxu.

Conforme o julgamento, ao se eximir da responsabilidade de custear tais tratamentos, a Unimed incorreu em violação das normas de proteção ao consumidor, que garantem a cobertura dos tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde do beneficiário.

Segundo os autos, o custeio é para procedimentos de ‘sinusectomia maxilar’, osteotomia segmentar da maxila, osteotomias alvéolo-palatinas e enxerto ósseo, necessários para o restabelecimento da saúde da autora, incluindo todos os materiais exigidos para sua execução, conforme a prescrição do profissional responsável pelo tratamento, com observância dos quantitativos especificados no laudo pericial.


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