TRF4: Justiça determina liberação de carregadores veiculares lacrados pela Anatel

A Justiça Federal do Paraná (JFPR), por meio da 1.ª Vara Federal de Curitiba, proferiu sentença favorável a uma empresa da capital paranaense, anulando os atos de fiscalização e lacração de 305 unidades de carregadores veiculares. O material é avaliado em mais de R$ 3,3 milhões.

Os produtos foram apreendidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A decisão também impede que a Agência emita novos autos de lacração sem antes verificar os documentos regulatórios da empresa.

A Anatel alegou que os dispositivos internos dos carregadores – um transceptor de radiação e um GPRS – não tinham homologação ou certificação em nome da empresa autora da ação e que a mesma não tinha um acordo comercial com os detentores dos certificados, com base em sua regulamentação.

No entanto, a empresa autora comprovou que os componentes já tinham certificados de homologação válidos, emitidos em nome do fabricante chinês e de seus representantes comerciais no Brasil. A companhia argumentou que não comercializa os componentes separadamente, mas como partes integrantes dos carregadores veiculares.

Exigência de contrato é ilegal

O juízo entendeu que a exigência da Anatel de existir um contrato formal entre fornecedores seria ilegal e exorbitaria seu poder de regulamentar. A sentença aponta que o Código de Defesa do Consumidor já estabelece a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, independentemente de acordos formais.

“Ao estabelecer em regulamento próprio que a certificação de um componente do produto só é válida mediante negócio jurídico formal entre fornecedores, com fundamento exclusivo na proteção ao consumidor, a ANATEL inova indevidamente o ordenamento, criando obrigação não prevista em lei”, descreve a decisão.

Além disso, a Lei Geral de Telecomunicações e a Lei da Liberdade Econômica não conferem à Anatel a competência para regular as relações comerciais entre fabricantes e comerciantes, nem para criar exigências desnecessárias.

“Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito, para declarar a nulidade do Termo de Identificação, Formulário de Inspeção – Termo de Fiscalização Conformidade e Homologação, Formulário de Inspeção – Termo de Fiscalização, Lacração, Apreensão e/ou Interrupção, e Requerimento de Informações, nos termos da fundamentação”, decidiu o juízo.

TRF4: Gráfica deverá ressarcir ao Coren gastos suportados com falha na prestação de serviços

Uma gráfica foi condenada a ressarcir ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren/RS) despesas decorrentes de descumprimento contratual. O processo foi julgado na 6ª Vara Federal de Porto Alegre. A sentença, do juiz Felipe Veit Leal, foi publicada em 11/06.

O Conselho, autor da ação, relatou ter firmado contrato com a empresa ré, em 2016, após realizado processo de licitação, para fins de “desenvolvimento de layout e impressão dos bloquetos de notificação de dívida ativa”. A gráfica, então, apresentou o modelo do documento, que foi aprovado pelo Coren, sendo posteriormente realizadas as impressões e envios, pelos Correios, aos destinatários. Contudo, foram recebidas manifestações informando que o texto estaria incompleto e que o aviso de recebimento estava em local diverso do que havia sido aprovado. Segundo o relato, já haviam sido postadas mais de cinco mil correspondências.

A contratada reconheceu os erros e efetuou nova impressão dos documentos. Porém, o Conselho teve que arcar com o pagamento de mais de R$ 65 mil, aos Correios, para reenvio das notificações, sendo retidos cerca de R$ 900 que ainda estavam pendentes de pagamento.

Foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da gráfica, sendo os dois sócios incluídos como réus no processo. Eles alegaram que o equívoco teria sido reparado, não havendo provas do prejuízo alegado.

O Coren juntou documentos comprobatórios dos valores pagos aos Correios.

Na fundamentação, o magistrado esclareceu que foi firmado um contrato público, cujo objeto seria a prestação de serviços, havendo previsão legal e contratual acerca da responsabilidade da contratada sobre danos decorrentes de má prestação, inclusive custos de reenvio.

“Com efeito, demonstrado que houve falha na execução do objeto contratual, reconhecida pelos próprios contratados, e que tal falha gerou dano efetivo à contratante – qual seja, a necessidade de arcar com os custos de nova postagem das notificações -, estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil”, concluiu o juiz.

A empresa e os sócios deverão, solidariamente, pagar indenização de pouco mais de R$64 mil por perdas e danos ao Coren, devendo o valor ser atualizado monetariamente.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

TRF5: Uso do nome social nos processos judiciais em trâmite nos órgãos do Judiciário é assegurado

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 625/2025, que modifica a Resolução nº 270/2018 para reforçar o uso do nome social por pessoas trans, travestis e transexuais em processos judiciais e administrativos em trâmite nos órgãos do Poder Judiciário. O normativo amplia a proteção à identidade de gênero no Judiciário e reflete avanços sociais e legais no reconhecimento desse direito.

A principal mudança está na forma de identificação nos documentos judiciais e administrativos. Agora, o nome social deve aparecer em primeiro lugar, seguido do nome registral apenas quando necessário e de forma identificada como “registrado(a) civilmente como”. Em comunicações externas, a regra permite o uso do nome registral apenas se o uso do nome social puder prejudicar o exercício de direitos.

A alteração reafirma decisões já consolidadas, como o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 670.422 (Tema 761), que garantiu a possibilidade de alteração de nome e gênero sem necessidade de cirurgia. Também alinha o Judiciário ao Decreto da Presidência da República nº 8.727/2016, que reconhece o nome social na administração pública federal.

Com impacto direto sobre a dignidade da pessoa humana e a promoção da igualdade, a nova redação valoriza o respeito à identidade de gênero e combate práticas discriminatórias. A Resolução se aplica a usuários e usuárias da Justiça, magistrados, magistradas, servidores, servidoras, estagiários, estagiárias, terceirizados e terceirizadas dos tribunais.

TJ/RJ: Justiça decreta prisão de grupo acusado de transmitir ao vivo tortura e morte de animais

O juiz em exercício na 39ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Cariel Bezerra Patriota, converteu a prisão temporária em preventiva e acolheu a denúncia do Ministério Público contra Bruce Vaz de Oliveira, que se autointitulava”Jihad”, Caio Nicholas Augusto Coelho, o “Sync” e Kayke Sant’Anna Franco, o “Fearless” ou “Eterno pastor Michael”, por tortura e morte de animais com requintes de crueldade e incitação a crimes de ódio.

O grupo, de acordo com a denúncia, criou uma comunidade chamada “Servidor 466”, na plataforma Discord, cujo objetivo era de transmitir ao vivo torturas até a morte de animais com requintes de crueldade, automutilação de jovens e até disseminação de pornografia infantil.

A sessão de tortura, segundo os autos do processo como a que levou a morte de um gato, teria acontecido no dia 25 de março. E transmitido ao vivo para seus integrantes.

De acordo com a decisão do magistrado, “as circunstâncias narradas demonstram a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade acentuada dos agentes, que, escondidos por trás do anonimato da internet, disseminam o ódio e praticam atos de extrema violência. A prisão se faz necessária para resguardar a sociedade da reiteração de crimes de tal natureza e para acautelar o meio social, garantindo a credibilidade das instituições públicas”.

O grupo estava preso com prisão temporária decretada em abril passado. O juiz, ao converter a prisão temporária em preventiva, ainda acrescentou o papel de cada um na organização, de acordo com a denúncia do MP.

Bruce Vaz de Oliveira seria o proprietário do servidor e também executor dos crimes de tortura e morte do animal, Caio Nicholas Augusto Coelho, como orador e incentivador dos crimes, e Kayke Sant’Anna também atuaria como orador e peça fundamental para execução dos crimes.

“A custódia revela-se igualmente imprescindível por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão visa a impedir que os réus perturbem ou impeçam a produção das provas. A necessidade da medida é magnificada pela notícia de que o réu KAYKE SANT’ANNA FRANCO teria acessado indevidamente sistemas de informação da Administração Pública para obter dados sigilosos da investigação em curso, divulgando-os aos demais denunciados e sugerindo que apagassem as evidências dos crimes. Tal conduta demonstra uma ousadia ímpar e uma clara disposição para obstruir a justiça, tornando evidente que, em liberdade, os acusados poderão se valer de quaisquer meios para frustrar a instrução criminal e dificultar a descoberta da verdade real”, acrescentou o juiz Cariel Bezerra Patriota.

Processo nº 0042874-21.2025.8.19.0001

TJ/SC: Funcionário que desviou pagamentos é condenado por furto qualificado, em Itapema

Tribunal reconheceu que abuso de confiança afastou tese de apropriação indébita.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um funcionário acusado de reter valores pagos por clientes sem repassá-los à empresa. Para o colegiado, a conduta configura furto qualificado por abuso de confiança, e não apropriação indébita como pretendia a defesa.

De acordo com o processo, o homem trabalhava como projetista em uma vidraçaria no município de Itapema. Usando a credibilidade adquirida no ambiente de trabalho, ele passou a acessar irregularmente informações financeiras da empresa, inclusive com senhas de colegas. Assim, passou a cobrar diretamente os clientes, orientando-os a realizar os pagamentos em contas bancárias de sua titularidade e também da esposa. As cobranças eram feitas por e-mail corporativo e, em alguns casos, em dinheiro vivo.

Os valores recebidos não foram registrados no sistema interno da empresa, e os débitos permaneceram em aberto. A fraude foi descoberta após relatos de clientes que já haviam quitado os valores e inconsistências nos registros internos. Uma auditoria apurou ao menos 12 desvios comprovados entre junho de 2014 e maio de 2016. O valor total identificado nos autos chega a R$ 21.465, mas a empresa estima prejuízo superior a R$ 180 mil.

Segundo o desembargador relator do recurso, “o fato de o acusado ser funcionário da empresa e ter acesso direto aos clientes e ao sistema de senhas para orçamento permite a manutenção da qualificadora do abuso de confiança, pois facilitou a prática dos crimes sem despertar suspeitas imediatas”. O desembargador acrescentou que “a posição de confiança que o suplicante ocupava na empresa da vítima impede a condenação por furto simples, como pretende a defesa”.

A tentativa de desclassificação para o crime de apropriação indébita foi rejeitada. O colegiado entendeu que o réu jamais teve posse legal dos valores, já que os recursos não passaram por qualquer controle ou registro da empresa. Com isso, foi mantida a condenação por furto qualificado conforme o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.

TJ/AM: Justiça decreta prisão de influencer e determina inclusão em lista de foragidos da Interpol

A blogueira Rosa Iberê Tavares Dantas, que responde a processo por envolvimento em acidente de trânsito com vítima fatal, não compareceu presencialmente à audiência e, por meio de videoconferência, declarou estar vivendo em Madri, na Espanha.


O titular da 10.ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, decretou, na manhã de terça-feira (17/06), a prisão da influencer Rosa Iberê Tavares Dantas, bem como determinou a comunicação à Polícia Federal e à Interpol, por meio do National Central Bureau, para que a ré tenha o nome incluído na lista internacional de procurados/foragidos. O magistrado também determinou o bloqueio do valor de R$ 300 mil da conta bancária da influencer, referente à multa pecuniária anteriormente imposta.

A decisão interlocutória foi proferida durante audiência de instrução e julgamento do processo n.º 0683986-06.2023.8.04.0001, que trata da prática de homicídio culposo, tendo como vítima o personal trainer Talis Roque da Silva, de 31 anos, em acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2023.

A determinação da prisão teve como base o art. 312, caput e parágrafo 1.º, do Código de Processo Penal, considerando o descumprimento, por mais de 30 dias, das medidas cautelares anteriormente aplicadas.

Durante a audiência de instrução e julgamento, para a qual a ré deveria ter comparecido presencialmente, estavam presentes a promotora de Justiça Kyara Trindade Barbosa; o advogado de defesa da influencer, João Evangelista Generoso de Araújo; o assistente da acusação, advogado David Cunha Novoa; e uma testemunha, ouvida durante o procedimento.

De acordo com o teor da decisão, a blogueira Rosa Iberê permanece no exterior, sem endereço em que possa ser localizada, continuando, “de forma deliberada, descumprindo, desde 29/01/2025, as medidas menos gravosas outrora impostas”. Segundo informações anteriores da Polícia Federal, ela havia deixado o Brasil no dia 20/05/2024, sem data de retorno, com destino a Paris e, na audiência da manhã de terça-feira, se apresentou por meio de videoconferência, afirmando morar na Espanha. “Ademais, o comportamento da ré, que permanece no exterior e sem qualquer colaboração com o Juízo, reforça o fundado receio de que sua liberdade comprometa a persecução penal em curso”, indica a decisão interlocutória.

A continuação da audiência está agendada para o dia 19/08/2025, às 10h30.

Decisões anteriores

Em 10/06/2025, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de audiência por videoconferência formulado pela defesa, determinando o comparecimento presencial da ré à audiência designada para o dia 17/06/2025, às 10h. Na mesma decisão, o magistrado indeferiu também a suspensão dos cartões de crédito e das contas bancárias da influencer e, em caso de descumprimento, determinou a aplicação de multa.

Há menos de dois meses, o juízo da 10.ª Vara Criminal, em decisão proferida em 28/04, negou pedido da defesa de absolvição sumária de Rosa Iberê Tavares Dantas e, na mesma decisão, manteve as medidas cautelares impostas anteriormente, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal, para que, no prazo de cinco dias, a ré entregasse o passaporte na Secretaria da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O caso

Conforme os autos, o caso que resultou na morte do personal trainer Talis Roque da Silva ocorreu em 31 de agosto de 2023, na Rua Pará, no Vieiralves, zona Centro-Sul de Manaus, quando o veículo Volkswagen Taos, dirigido por Rosa Iberê Tavares Dantas, atingiu a motocicleta conduzida por Talis, que não resistiu aos ferimentos decorrentes do acidente e foi a óbito no local, segundo denúncia do Ministério Público do Estado (MPE).

 

TJ/RN: Consórcio é condenado a indenizar empresa por promessa de contemplação imediata não cumprida

Uma empresa de consórcio deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e restituir valores recebidos de uma cliente, que também é pessoa jurídica, após promessa de contemplação imediata não cumprida. A decisão é da juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, da 1ª Vara da Comarca de Açu/RN.

Segundo os autos do processo, a empresa cliente firmou 11 contratos de adesão a grupos de consórcios com uma empresa responsável pela administração destes, com uma promessa de contemplação imediata. Após realizar o pagamento de seis parcelas de cada contrato, a empresa percebeu que as informações foram ditas apenas no intuito de vender o consórcio, uma vez que eles não foram contemplados.
Ao perceber que a situação tratava-se de uma fraude, procurou o representante para resolver a situação administrativamente, a fim de rescindir os contratos e restituir os valores investidos, mas a devolução foi negada.

Já a administração dos consórcios afirmou que a relação contratual entre as partes foi rescindida devido ao número de parcelas em atraso, uma vez que a empresa cliente teria deixado de efetuar o pagamento e, por isso, as cotas encontravam-se canceladas, estando a empresa concorrendo normalmente apenas aos sorteios mensais dos consorciados desistentes, a fim de restituição.

No mérito, ainda afirmou que a alegação não possuía respaldo jurídico, porque estaria descrito no contrato firmado entre as partes e na legislação específica de consórcio, quais eram as formas de contemplações existentes, sendo através de lance vencedor ou nos sorteios realizados em assembleias.

Porém, no julgamento do caso, o magistrado observou que, no contrato, não há qualquer previsão acerca de contemplação após o pagamento de apenas seis prestações, entretanto, conforme arquivos de áudios trocados, prints de conversas travadas e escuta de testemunha, foi visto que houve a proposta e garantia de contemplação pouco após o pagamento das parcelas iniciais.

“Com isso, resta evidente que a autora foi induzida a erro pelo representante da requerida, que lhe ofereceu um produto, omitindo informação essencial sobre a natureza do negócio, concluindo-se, pois, que o consumidor foi induzido em erro”, explicou a juíza.

Assim, conforme artigo 171 do Código Civil, o negócio jurídico estabelecido foi anulado, uma vez que os termos da oferta verbalmente proposta foram diferentes do pacto formal realizado. O dano moral também foi configurado, já que a empresa se viu vítima de fraude praticada pelo representante do consórcio.

Além da indenização por danos morais e da anulação do contrato, deverão ser restituídos os valores referentes às seis parcelas pagas, bem como efetuado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

TJ/SP: Lei que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições infantis é constitucional

Norma de São José do Rio Preto/SP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 14.742/24, de São José do Rio Preto, que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes.

A Prefeitura municipal ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade afirmando ter havido violação ao princípio da separação dos Poderes. Também alegou que a norma extrapola os limites do interesse local, repete de forma desnecessária legislação já existente e lesa o direito fundamental de proteção de dados pessoais, imagem e intimidade, além ferir a presunção de inocência dos contratados.

Para o relator da ação, desembargador Luis Fernando Nishi, no entanto, a mera reprodução de legislação federal já existente não caracteriza invasão de competência legislativa da União ou dos Estados, uma vez que a inconstitucionalidade somente se verifica quando a lei municipal conflita com matéria de competência de outro ente federativo.

No tocante à disponibilização dos antecedentes criminais dos funcionários, o magistrado apontou que o acesso do cidadão às informações de interesse público é assegurado pela Constituição e que o direito à informação se mostra mais importante para a segurança da sociedade do que a proteção dos dados do interessado.

“Sopesando os valores constitucionais e os bens jurídicos envolvidos, há que prevalecer o direito de acesso à informação, em detrimento da proteção dos dados pessoais, da imagem ou intimidade do funcionário contratado. Tampouco vislumbro hipótese de sigilo imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, que possa justificar a exceção ao princípio da transparência e publicidade das atividades da administração pública e o direito do usuário de ter acesso a registros administrativos, ambos tutelados pelo artigo 37 da Constituição Federal”, escreveu.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2025512-77.2025.8.26.0000

TJ/PB: Falta de citação de cônjuge leva à anulação de ação sobre doação de imóvel

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, anular uma ação que discutia a validade de uma doação de imóvel em João Pessoa, por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. A decisão foi proferida durante o julgamento do processo nº 0853985-96.2022.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

O caso envolvia a anulação de uma escritura pública de doação de um lote localizado no bairro Altiplano Cabo Branco. A sentença, oriunda da 14ª Vara Cível da Capital, havia anulado o ato de doação, ao entender que a transferência de propriedade teria ultrapassado a parte disponível do patrimônio do doador, prejudicando a legítima dos herdeiros necessários.

Contudo, ao analisar o recurso, a Primeira Câmara Cível reconheceu que o processo tramitou de forma irregular, uma vez que o cônjuge da donatária, casada sob o regime de comunhão universal de bens, não foi citado para integrar a lide. Segundo o relator do caso, desembargador José Ricardo Porto, a ausência da citação configura nulidade processual, já que a decisão poderia afetar diretamente o patrimônio do casal.

“Nas ações que visam à anulação de doação, quando a donatária é casada sob o regime de comunhão de bens, a integração do cônjuge ao polo passivo da demanda configura litisconsórcio passivo necessário, sendo a ausência de sua citação passível de nulidade processual”, destacou o relator.

Além de acolher a preliminar sobre o litisconsórcio, o colegiado rejeitou a alegação de litispendência apresentada pela defesa da donatária, por entender que a outra ação apontada pelas partes trata de tema distinto e envolve sujeitos diferentes.

Com a decisão, o processo será anulado a partir da fase em que deveria ter ocorrido a citação do cônjuge e deverá ser retomado com a devida regularização da formação das partes.

TJ/SC mantém Google como parte em ação por uso indevido de marca no Google Ads

Decisão reforça dever de cautela de plataformas digitais com anúncios publicitários.



A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, manter o Google Brasil como parte em um processo que discute o uso indevido de marca registrada em anúncios do Google Ads. A decisão reforça a possibilidade de responsabilização de plataformas de publicidade digital em casos de concorrência desleal.

A ação foi movida por uma rede de franquias do setor de beleza contra uma concorrente direta, acusada de usar indevidamente sua marca em campanhas de links patrocinados, o que caracterizaria concorrência desleal e violação de direitos de propriedade intelectual. A empresa acionada apontou o Google como responsável pela veiculação dos anúncios e solicitou sua inclusão no processo.

O Google recorreu ao TJSC para sair da ação, argumentando que não tem controle sobre as palavras-chave escolhidas por seus anunciantes. Sustentou ainda que seus termos de uso proíbem anúncios enganosos ou que infrinjam direitos de terceiros, e que o Marco Civil da Internet impede sua responsabilização prévia por conteúdo gerado por terceiros.

O Tribunal rejeitou os argumentos. Segundo o desembargador relator do recurso, o Google não atua apenas como hospedeiro neutro, mas sim como fornecedor de serviços de publicidade online, sendo corresponsável por violações relacionadas à venda de palavras-chave que reproduzam marcas registradas. “Logo, o buscador tem controle ativo das palavras-chave que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual. Tal entendimento não enseja monitoramento em massa, violação da liberdade de expressão ou restrição da livre concorrência. Somente demanda-se maior diligência por parte dos provedores de pesquisa no momento de ofertar serviços de publicidade”, afirmou o relator.

A decisão está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a responsabilização de buscadores por atos de concorrência desleal quando há venda de palavras-chave idênticas a marcas protegidas. Essa prática pode induzir o consumidor ao erro e gerar o que a Corte Superior chama de “concorrência parasitária”.

No caso julgado em Santa Catarina, a empresa que contratou os anúncios argumentou que não teve a intenção de violar marca alheia e atribuiu o problema à atuação da plataforma. Ela também apresentou documentos mostrando que tentou ajustar os termos publicitários para evitar conflitos. Diante da alegação de falha exclusiva do provedor, o TJSC concluiu que era legítima sua inclusão no processo. “Se o provedor de pesquisa se dispõe a vender anúncios em seu site, deve também desenvolver mecanismos para coibir o potencial lesivo dos serviços que oferta e arcar com as consequências de sua omissão”, concluiu o relator.

 


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