TJ/RN: Justiça determina que Estado forneça medicamento para paciente com osteoporose grave

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer, gratuitamente, medicamento para paciente com osteoporose grave acompanhada de fraturas. A sentença, proferida pela juíza Ana Maria Marinho de Brito, garante o tratamento por dois anos a usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) que não tem condições de arcar com os custos do remédio.

No processo, a paciente apresentou laudo médico detalhado atestando a necessidade do tratamento de alto custo (cerca de R$ 3.800 por caixa), e sua impossibilidade financeira de arcar com os gastos, já que o remédio não está disponível no SUS local, conforme constatado na UNICAT/SESAP-RN. O Estado, por sua vez, alegou que uma nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) não recomendava o fornecimento.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a prescrição do médico assistente prevalece sobre pareceres administrativos e destacou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal (artigos 6º e 196). Além disso, destacou que o Estado tem o dever de fornecer tratamento integral, incluindo medicamentos não padronizados no SUS quando comprovada a necessidade.

“É evidente que o Estado tem previsão orçamentária para despesas com a saúde, até mesmo apropriadas ao Sistema Único de Saúde, ressalvando ainda que o fato de o medicamento não estar disponível, não serve de empecilho para que o Estado cumpra sua obrigação de fornecer o remédio prescrito ao interessado, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros.”, enfatizou a juíza Ana Maria em sua sentença.

TJ/RN: Motorista bêbado é condenado por lesão corporal culposa ao atropelar um homem

A Justiça condenou um homem pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e por conduzir sob efeito de álcool, conforme previsto nos artigos 303 e 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A decisão é do Grupo de Apoio às Metas do CNJ.

O caso aconteceu no dia 26 de junho de 2021, por volta das 22 horas, em uma estrada carroçável no Sítio Pedra de Fogo, zona rural de Serrinha/RN, no Agreste Potiguar. De acordo com a sentença, o acusado atropelou um homem que caminhava a cavalo e havia parado à beira da estrada. O réu conduzia um Fiat Pálio sob influência de álcool e sem possuir carteira de habilitação.

Segundo a denúncia, o condutor consumiu bebida alcoólica durante toda a tarde daquele dia na casa de um amigo. Após o atropelamento, o acusado, inicialmente, saiu sem prestar socorro à vítima, que permaneceu desacordada no local. Porém, segundo depoimentos colhidos, o acusado voltou ao local com ajuda para remover a vítima, que ficou presa debaixo do veículo.

A sentença reconheceu a materialidade e a autoria dos delitos. No que se refere ao crime de lesão corporal culposa, a pena base foi fixada em seis meses de detenção, sendo aumentada em um terço em razão do réu não possuir habilitação, resultando em pena definitiva de oito meses de detenção e suspensão do direito de dirigir.

Já pelo crime de embriaguez ao volante, foi fixada pena de seis meses de detenção, além de multa e nova suspensão do direito de dirigir. Com isso, as penas foram somadas, totalizando um ano e dois meses de detenção, além de 10 dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período.

O regime inicial fixado foi o aberto. O condutor terá o direito de recorrer em liberdade. Ficou determinado também a suspensão dos direitos políticos do condenado, bem como que o Detran receba comunicado para cumprir a suspensão do direito de dirigir do réu.

TJ/SC: Uso de rede internacional em cidade de fronteira com a Argentina gera cobrança legítima

Consumidor deve configurar telefone para evitar conexão automática, diz Justiça catarinense.


A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, a validade da cobrança por roaming internacional feita por uma operadora de telefonia a um consumidor que utilizou o serviço na cidade de Dionísio Cerqueira, no extremo oeste do Estado. O pedido de indenização por dano moral e restituição dos valores cobrados foi negado.

Roaming é o serviço pelo qual o celular continua funcionando fora da área de cobertura da operadora contratada, conectando-se automaticamente à rede de uma operadora parceira, geralmente no exterior. Esse serviço é ativado, por exemplo, quando a pessoa está em regiões onde o sinal nacional é fraco ou inexistente, fazendo com que o aparelho acesse uma rede estrangeira.

No caso julgado, o consumidor alegou que as tarifas foram cobradas indevidamente enquanto ele ainda se encontrava em território nacional. No entanto, o colegiado entendeu que, por se tratar de área de fronteira com a Argentina, é possível que o aparelho tenha se conectado automaticamente a uma operadora estrangeira em razão da baixa cobertura de sinal da operadora nacional.

A relatora explicou que o uso do serviço de roaming depende, muitas vezes, das configurações do próprio celular. Quando o usuário está próximo à fronteira, o aparelho pode se conectar a uma rede estrangeira, conforme os acordos entre as operadoras de telefonia. Para evitar cobranças, é necessário que o cliente desative manualmente o roaming internacional nas configurações do dispositivo.

“Por certo que o fornecimento desses serviços gera custos que a operadora local cobrará da operadora de origem que, por sua vez, reivindicará do contratante por meio da fatura mensal, uma vez que tal serviço não está incluso naquele cobrado mensalmente no plano, sobretudo porque se trata de serviço prestado em âmbito internacional, com cobertura específica pelo país de destino e por tempo determinado, não sendo crível imaginar que seria prestado gratuitamente”, destacou a magistrada.

O colegiado concluiu que a cobrança é legítima quando o uso do serviço decorre da escolha ou da omissão do próprio consumidor. Além disso, considerou válida a documentação apresentada pela operadora, reconhecendo a presunção de veracidade das faturas.

Com isso, a sentença de improcedência foi mantida integralmente, afastando também o pedido de indenização por danos morais.

Processo: 5000580-11.2024.8.24.0017

TJ/RN: Mulher que mentiu sobre paternidade deve indenizar ex-companheiro

A Justiça proferiu uma sentença favorável a um homem em ação de indenização por danos morais movida contra sua ex-companheira. A Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN reconheceu que o autor sofreu danos em decorrência da negativa de paternidade de uma menor que ele acreditava ser sua filha biológica.

O homem ajuizou a ação afirmando que, em 2008, registrou a criança acreditando ser o seu pai biológico, uma vez que manteve um relacionamento com a mãe da menor, sua ex-companheira, entre os anos de 2001 e 2009. Ao longo desse período, ele exerceu ativamente o papel de pai, incluindo o pagamento de pensão alimentícia até 2019, quando a criança completou 11 anos de idade.

No entanto, após anos de convivência e responsabilidades assumidas, foi constatado, em processo de investigação de paternidade, que o autor da ação não era o pai biológico da criança. Esse fato gerou no homem uma série de sofrimentos em decorrência da quebra de expectativa em relação à paternidade. Por isso, ele pleiteou uma indenização por danos morais.

A defesa da mulher foi apresentada de maneira intempestiva e não conseguiu refutar as alegações do autor. A ausência de uma defesa válida por parte da ré resultou em revelia, o que significou que os fatos apresentados pelo homem não foram impugnados de maneira eficaz. Isso levou o juiz a considerar verodadeiras as alegações do autor e a confirmar que ele sofreu dano moral, não apenas pela falsa imputação de paternidade, mas também pela omissão da ré em esclarecer a verdadeira paternidade da criança.

O magistrado destacou que, apesar de o autor ter sido informado que não era o pai da criança já em 2012, continuou cumprindo com os deveres paternos até 2019, por sua própria escolha. Portanto, embora o homem tivesse o direito de ajuizar a ação imediatamente após a descoberta, optou por manter o papel de pai por mais sete anos, o que não deveria ser um fator que influenciasse o aumento da indenização.

Com isso, ficou determinado que a mulher deve pagar uma indenização ao homem, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. O valor foi fixado levando em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de reparar o dano sofrido pelo autor.

STF: Condenados por tráfico privilegiado podem ser beneficiados por indulto

Essa modalidade do delito de tráfico alcança réus primários com bons antecedentes e sem envolvimento com organizações criminosas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que condenados por tráfico privilegiado de drogas (modalidade mais branda do crime, aplicada a réus primários e sem envolvimento com organizações criminosas) podem ser beneficiados com o indulto presidencial. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1542482, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.400) com a reafirmação da jurisprudência.

No caso concreto, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) pedia que o STF anulasse o indulto concedido em 2023 a um homem condenado por tráfico privilegiado, com o argumento de que a Constituição Federal proíbe a concessão de graça ou anistia ao tráfico de drogas, seja ele brando ou grave. O MP-SP apontava falta de equilíbrio na possibilidade de admitir o indulto para traficantes e negá-lo a condenados por crimes com penas mais leves.

Repercussão geral
Ao examinar o caso, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, assinalou que, de acordo com o entendimento atual da Corte, o tráfico na forma privilegiada não tem natureza hedionda. Segundo os precedentes, o tratamento penal dado a esse delito tem contornos mais benignos, menos gravosos, porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa.

Para Barroso, a Corte precisa reafirmar seu entendimento atual de que, nesses casos, o indulto é permitido. Segundo o ministro, o Tribunal já acumula 26 processos sobre o mesmo tema, e o rito da repercussão geral ajuda a dar mais coerência aos precedentes da Corte. A proposta do relator foi aceita por unanimidade.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.”

 

STJ: Mesmo não acolhido, pedido de esclarecimentos interrompe prazo para anular sentença arbitral

​Ao negar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial de 90 dias para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral começa a correr na data da notificação da sentença que julgou o pedido de esclarecimentos, mesmo quando este não é acolhido.

Durante litígio em procedimento arbitral administrado por uma câmara de conciliação e arbitragem de Goiânia, as partes acordaram que as notificações das decisões seriam publicadas internamente na secretaria da própria câmara. A ata de audiência também dispôs as datas de publicação interna da sentença arbitral e da sentença sobre eventual pedido de esclarecimentos.

Com a publicação da sentença arbitral, houve pedido de esclarecimentos, cujo julgamento em nada alterou a decisão anterior. Na sequência, uma das partes entrou com ação para anular a sentença arbitral, alegando desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Após o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ter entendido que a ação anulatória foi ajuizada dentro do prazo decadencial, o caso chegou ao STJ, tendo a parte recorrente sustentado a decadência do direito de pleitear a anulação da decisão, pois o prazo teria começado já com a intimação acerca da sentença arbitral. Segundo a recorrente, “o prazo decadencial (para ajuizamento de ação anulatória) só tem início a partir da intimação da decisão sobre o pedido de esclarecimentos quando esta decisão, excepcionalmente, promove alguma alteração substancial na sentença arbitral”.

Pedido de esclarecimentos não precisa ser acolhido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, independentemente de ter sido acolhido, o pedido de esclarecimentos interrompe o prazo de 90 dias para ajuizamento da ação anulatória de sentença de arbitragem. Conforme explicou, esse período começa a contar novamente a partir da notificação da decisão do árbitro sobre o pedido de esclarecimentos.

Ao observar que os esclarecimentos complementam a própria sentença, a ministra apontou que é naquele momento que deve recomeçar a contagem do prazo decadencial para uma eventual ação com o objetivo de anular a sentença arbitral.

“Não há necessidade de acolhimento dos esclarecimentos para que a interrupção do prazo decadencial ocorra”, reforçou Nancy Andrighi.

A relatora concluiu que o ajuizamento da ação anulatória da sentença arbitral ocorreu dentro do prazo decadencial de 90 dias estabelecido no artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2179459

STJ: Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção

Ao interpretar as disposições da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso no qual a empresa Sul Concessões pedia para ser excluída do polo passivo de ação civil pública proposta contra uma concessionária de serviço público da qual faz parte.

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) questiona a legalidade de aditamentos em contrato de concessão firmado entre a União, o Ministério dos Transportes, o governo do Paraná, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o DER/PR e a concessionária Rodovias Integradas do Paraná S/A (Viapar), que é integrada pela Sul Concessões.

Segundo o MPF, os aditivos impugnados teriam sido feitos com o propósito de desequilibrar financeiramente a concessão em favor da Viapar, mediante supressão de obras, majoração de tarifas, postergação de investimentos e alteração de locais de implantação dos trabalhos, com suposta contrapartida de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos – crimes investigados na Operação Integração.

Entre outros pontos, o órgão ministerial pediu a anulação dos atos, o reconhecimento da caducidade da concessão e a condenação da concessionária e de suas controladoras ao pagamento de indenizações.

Ao STJ, a defesa da Sul Concessões argumentou que o MPF teria incluído na ação empresas que detiveram no passado participação societária na Viapar, sem descrever qualquer envolvimento delas ou das atuais integrantes da sociedade empresária nas supostas irregularidades.

Lei Anticorrupção busca coibir práticas ilícitas contra o interesse público
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, são necessários três requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva: conduta comissiva ou omissiva, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, ele lembrou que o artigo 265 do Código Civil estabelece que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

O ministro explicou que o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.846/2013 fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas. Na avaliação do relator, esse dispositivo “tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa”.

Já o caput do artigo 4º da 12.846/2013, ressaltou, determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. “Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”, afirmou.

Para o ministro, interpretar de modo diverso os dispositivos legais tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que é coibir ilicitudes cometidas em detrimento do interesse público.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2209077

TST: Padeiro dispensado por embriaguez consegue elevar indenização

Para 7ª Turma, empresa agiu com rigor excessivo ao ignorar quadro de saúde do empregado.


Resumo:

  • Um padeiro da rede Pão de Açúcar foi dispensado por justa causa por supostamente ter ido trabalhar embriagado.
  • Ao pedir indenização, ele alegou que sofria de depressão e de alcoolismo e que sua dispensa foi discriminatória.
  • Ao arbitrar a indenização em R$ 10 mil, a 7ª Turma do TST considerou que a empresa foi excessivamente rigorosa ao demitir um trabalhador doente, sem considerar sua condição de saúde.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou para R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) a um padeiro acusado de trabalhar embriagado e dispensado por justa causa. Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil arbitrado anteriormente foi inadequado para reparar o dano, diante rigor excessivo da empresa, que dispensou o trabalhador diagnosticado com alcoolismo.

Empregado alegou discriminação
Contratado em outubro de 2013, o padeiro foi dispensado em agosto de 2020 por suposta “embriaguez” e requereu a reintegração e indenização por danos morais. Segundo seu advogado, a dispensa por justa causa teve como motivação a discriminação, por ser um homem negro, e a extrema simplicidade pessoal do trabalhador, aliadas à sua condição depressiva e do quadro de alcoolismo.

Segundo seu relato, as doenças pioraram com o aumento das cobranças rigorosas por cumprimento de metas de produção de alimentos na padaria do supermercado, em razão da pandemia da covid-19. Sua condição de saúde estaria comprovada pelos remédios de tarja preta que ele usava, além do acompanhamento no Alcoólicos Anônimos.

Empresa disse desconhecer alcoolismo
Em sua defesa, o Pão de Açúcar disse que desconhecia que o padeiro tinha problemas com alcoolismo e que o motivo da dispensa foi ele ter ido trabalhar embriagado, conforme demonstrado por vídeos. Essa conduta, segundo a empresa, coloca o trabalhador em risco e não pode ser tolerada.

Ao contestar as provas apresentadas pela empresa, a defesa do padeiro disse que os vídeos mostram que ele apresentava nítida dificuldade de se locomover, com tontura e mal estar causados pela medicação que tomava. “Tontura, cefaléia, sonolência, desmaios, vertigem e mal estar, fazem parte do rol de efeitos colaterais e podem confundir-se facilmente com a embriaguez, o que não era o caso”, argumentou.

Na audiência, seu representante disse que o episódio de embriaguez teria sido a primeira ocorrência dessa natureza no ambiente de trabalho.

Instâncias anteriores deram indenização
O juízo de primeiro grau classificou como excessiva a punição aplicada e converteu a justa causa em dispensa imotivada, deferindo as verbas rescisórias devidas. Além disso, considerando que a empregadora admitiu ter dispensado o padeiro por embriaguez, concluiu que a dispensa foi discriminatória e fixou a indenização em R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença quanto à dispensa discriminatória, mas, avaliando as circunstâncias dos autos, reduziu o valor da reparação para R$ 5 mil.

Valor foi considerado irrisório no TST
Para o relator do recurso de revista do padeiro, ministro Cláudio Brandão, o dano a ser reparado envolvia não apenas a reversão da dispensa discriminatória, mas também a doença do trabalhador, “que tem compulsão pelo consumo de álcool, e este lhe provoca sofrimento e perda de controle”.

Ao chegar à conclusão de que o valor de R$ 5 mil foi irrisório e propor sua majoração, o relator usou como referência inicial indenizações arbitradas em casos semelhantes e, em seguida, levou em conta circunstâncias do caso concreto.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-1001092-50.2020.5.02.0022

TST: Empresa é condenada por submeter rescisões à arbitragem ilegalmente

Conciliações eram forçadas para quitar verbas rescisórias abaixo dos valores devidos.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST condenou uma empresa que utilizava de forma irregular o procedimento de arbitragem para rescindir o contrato de seus empregados.
  • O colegiado considerou a prática gravíssima, por restringir o direito de acesso à Justiça e impor quitações abaixo dos valores devidos.
  • A empresa deverá pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Total Centro de Distribuição Integrada Ltda, de Embu das Artes (SP), a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por submeter indevidamente à arbitragem as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados. O colegiado considerou a conduta gravíssima, por tentar lesar em massa o direito de acesso à justiça dos trabalhadores, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos.

Arbitragem era usada ilegalmente
O caso teve início com um ofício da Vara do Trabalho de Embu das Artes, de maio de 2020, noticiando o Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática reiterada da empresa de quitar as verbas rescisórias de forma parcelada e por meio de sentença arbitral fora das hipóteses legais. O ofício levou à abertura de um inquérito civil e depois a uma ação civil pública.

De acordo com o artigo 507-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a arbitragem pode ser adotada nos contratos individuais de trabalho com remuneração superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.

Na ação civil pública, o MPT apontou que, em 72% dos casos constatados, os valores eram inferiores aos previstos na lei, e chamou a atenção para a vulnerabilidade desses trabalhadores desempregados e para a falta da imparcialidade exigida no procedimento de arbitragem.

Segundo empresa, trabalhadores aceitaram acerto
Em sua defesa, a Total Centro confirmou ter utilizado a arbitragem para resolver os conflitos gerados pelo grande número de demissões decorrentes de uma reestruturação. Alegou ainda que todos os empregados aceitaram uma composição para o pagamento dos direitos trabalhistas de forma parcelada.

Arbitragem tentou fraudar direitos trabalhistas
O juízo de primeiro grau considerou que a utilização indevida da arbitragem visava fraudar direitos trabalhistas. Além de condenar a empresa a pagar indenização de R$ 100 mil, proibiu-a também de submeter à arbitragem casos que envolvam trabalhadores com remuneração inferior ao parâmetro previsto na CLT, sob pena de multa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a indenização para R$ 50 mil, levando o MPT a recorrer ao TST.

Conduta é gravíssima
Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, é uma “conduta gravíssima” da empresa tentar lesar em massa o direito constitucional de acesso à justiça dos empregados, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. Ele destacou também a condição mais vulnerável dos trabalhadores e disse que a empresa se utilizou dessa posição de desigualdade para impor sua vontade de forma ilegal.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000046-21.2021.5.02.0271

TRF1: Recebimento do Adicional de Penosidade por servidor público federal depende de regulamentação específica

Uma servidora pública do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) teve seu pedido de implantação do Adicional de Penosidade por exercício de trabalho em zona de fronteira, no percentual de 20% sobre o seu vencimento básico, negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), que em seu entendimento a servidora não faz jus a vantagem, uma vez que o referido adicional previsto no art.71 da Lei 8.112/1990, ainda não foi regulamentado pela autoridade competente, e não se pode extrair da norma a quais regiões ou porções do território nacional pretendeu referir-se o legislador a propósito do pagamento da gratificação, como também não há elementos que permitam a fixação das condições de vida que sirvam de amparo para o seu recebimento.

Ao analisar o recurso da autora no Tribunal, o relator, Desembargador Federal Rui Gonçalves, destacou que “enquanto não houver regulamentação específica tratando da concessão do adicional de atividade penosa, não tem o servidor direito a seu recebimento”.

A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator.

Processo: 0000797-93.2015.4.01.4200


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