TRF1 valida desembaraço aduaneiro para empresa de importação e exportação

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por uma empresa de importação e exportação visando ao desembaraço aduaneiro e à indenização por armazenagem e demurrage (período em que o afretador permanece na posse da embarcação após o período normalmente permitido para carregar e descarregar a carga).

A União sustentou que a empresa ocultou o real comprador das mercadorias importadas, o que configuraria fraude, conforme o art. 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/76. Alegou, ainda, que a operação caracteriza operação por conta e ordem de terceiros, não sendo diretamente efetuada pela apelada e que a fiscalização da Receita Federal foi realizada dentro do prazo legal, não havendo qualquer irregularidade no procedimento. Contudo, a empresa de exportação argumentou que não houve qualquer fraude, destacando que a importação foi regularmente efetuada e defendeu que a ocultação do real adquirente, se fosse o caso, não configuraria interposição fraudulenta, já que não houve qualquer intenção de fraudar o fisco ou de contestar tributos.

Segundo o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, ao analisar os autos, a empresa apelada demonstrou que a importação foi realizada em conformidade com as normas legais aplicáveis, não se tratando de operação irregular ou simulada. “Não se observa qualquer evidência de interposição fraudulenta ou ocultação de sujeito passivo. Ao contrário, restou comprovado que a apelada foi responsável pela negociação com o exportador e pela realização de todos os trâmites legais da importação, inexistindo indícios (…) de que tenha havido fraude com o objetivo de ocultar o real adquirente”, disse.

Sendo assim, a Turma negou a apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo: 0029322-94.2014.4.01.3400

TJDFT reconhece Transtorno do Espectro Autista como deficiência em concurso público

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que garantiu a inclusão de candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na concorrência destinada a pessoas com deficiência em concurso público do Distrito Federal. A decisão rejeitou o recurso do Distrito Federal, que contestava o diagnóstico apresentado pelo candidato.

No caso, o candidato havia se inscrito no concurso para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental e declarou-se pessoa com deficiência em razão do TEA. Após a avaliação prevista no edital, a banca examinadora entendeu que o participante não preencheria os critérios para concorrer às vagas para pessoas com deficiência e redirecionou o candidato à ampla concorrência. O concorrente acionou a Justiça, sob o argumento de que laudos médicos e uma perícia realizada no processo demonstraram suas limitações diárias decorrentes do autismo.

Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou que o candidato não atenderia ao conceito legal de pessoa com deficiência e argumentou que o Transtorno do Espectro Autista, por si só, não caracterizaria deficiência. No entanto, o laudo pericial judicial apontou prejuízos significativos de comunicação social e comportamentos restritivos, o que reforçou a conclusão de que o candidato se enquadra na definição de pessoa com deficiência prevista na Lei nº 12.764/2012.

“O autismo leve não exclui as dificuldades para aprender ou conviver com outras pessoas. Não é o grau que define se o autista é ou não considerado pessoa com deficiência, mas sim as barreiras que a pessoa carrega em decorrência do transtorno”, destacou o relator. Com isso, ficou mantida a determinação para que o participante siga no concurso como candidato com deficiência, condicionada à aprovação nas demais fases e dentro do número de vagas disponíveis.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703525-20.2023.8.07.0018

TJ/AM: Justiça determina que empresa aérea autorize embarque de família em voo com animais de apoio emocional

Defensoria comprovou que dois dos passageiros estão dentro do espectro autista e que os animais são parte dos tratamentos multidisciplinares.


Decisão proferida pela juíza Lia Maria Guedes de Freitas, da 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, concedeu tutela antecipada para que quatro passageiros de uma família de Manaus realizem viagem com companhia aérea marcada para esta sexta-feira (17/01), com destino a Fortaleza (CE), acompanhados de seus três animais de suporte emocional: um gato e dois cães.

Segundo o processo, feito pela Defensoria Pública do Amazonas, trata-se de situação que envolve a mudança da família para outra cidade e que vinha tomando providências para realizar o embarque de todos os animais, mas teve o pedido de transporte autorizado para o gato, mas negado para os cães.

Conforme a Defensoria, dois passageiros foram comprovadamente diagnosticados com transtorno do espectro autista e são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, de acordo com o artigo 1.º, parágrafo 2.º da Lei n.º 12.764/2012. E um dos passageiros é menor de idade e realiza tratamento, contando para isso com os cães de apoio emocional.

Na decisão, proferida no processo n.º 0010206-24.2025.8.04.1000, que tramita na 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa autorize e viabilize o embarque dos autores com seus animais de suporte emocional no voo marcado (ou no correspondente, no caso de remarcação). No caso, o gato e a cadela deverão ser transportados na cabine e o outro cão no compartimento de cargas, com as medidas para sua segurança.

A decisão observa que os autores demonstraram a probabilidade do direito, citando a resolução n.º 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil, que trata procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo; que os autores estão dentro do espectro autista e com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), razões para uso dos animais de estimação treinados como parte de seus tratamentos multidisciplinares. Além disso, foi comprovado que os animais possuem todos os documentos veterinários e sanitários necessários para realizar a viagem.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se constata pela data das passagens aéreas dos requerentes, marcadas para o dia seguinte à decisão. Devido à urgência, foi determinada a expedição de mandado à empresa aérea, cumprido na tarde de quinta-feira (16/01).

TJ/PB: Estado não tem que fornecer canabidiol a paciente com transtorno de espectro autista

A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital manteve a decisão de primeira instância que negou o fornecimento do medicamento Canabidiol 50 mg/ml pelo Estado da Paraíba. A ação buscava assegurar o fornecimento do fármaco para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Transtorno Hipercinético de Conduta (CID F90.1), alegando que os medicamentos disponibilizados pelo SUS seriam ineficazes.

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando-se em parecer técnico do NATJUS, que concluiu pela ausência de elementos suficientes para justificar a indicação do medicamento pleiteado, não configurando urgência médica ou risco iminente.

O autor do recurso sustentou que o Canabidiol seria imprescindível para seu tratamento, conforme laudo médico apresentado, e que a recomendação do médico assistente deveria prevalecer sobre o parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), que não possui caráter vinculante.

Em seu voto, o relator do processo nº 0820467-33.2024.8.15.0001, juiz Hermance Gomes Pereira, destacou que o direito à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, é de responsabilidade solidária dos entes federativos. No entanto, ressaltou que o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS depende do cumprimento de critérios objetivos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 106.

De acordo com os requisitos estabelecidos, é necessário: Laudo médico fundamentado que comprove a necessidade do medicamento; ineficácia comprovada dos tratamentos disponibilizados pelo SUS; e registro do medicamento na ANVISA para a finalidade pleiteada.

O relator apontou que o parecer do NATJUS, embora não vinculante, é tecnicamente confiável e indicou a ausência de comprovação robusta da eficácia e imprescindibilidade do Canabidiol no tratamento das patologias diagnosticadas. Além disso, foi ressaltado que o laudo médico apresentado pelo recorrente não afastou as conclusões técnicas do NATJUS.

Outro ponto determinante para a manutenção da sentença foi a inexistência de urgência médica ou risco iminente à vida do recorrente que justificasse a concessão emergencial do medicamento. Conforme enfatizado pelo relator, a ausência desses elementos inviabiliza o fornecimento excepcional de medicamentos não incorporados à lista do SUS.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0820467-33.2024.8.15.0001

TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar vigilante por acidente de trabalho

A Kovr Seguradora S/A foi condenada a pagar indenização securitária a vigilante por acidente de trabalho. A decisão é da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o autor, enquanto trabalhava sofreu acidente que o tornou inapto para o desempenho da função de vigilante. O homem afirma que estava segurado perante a empresa ré, por meio de apólice de seguro, contudo a seguradora negou-se a pagar a indenização.

Na sentença, a Juíza Substituta pontuou que é incontestável a existência de contrato de vida, bem como o fato de o vigilante ter sofrido acidente que o incapacitou permanentemente para o trabalho. Destaca que, apesar de a seguradora ter baseado a negativa da cobertura na suspensão do contrato ocasionado pela falta de pagamento, de acordo com o STJ, a indenização será devida, quando não houver comunicação de atraso no pagamento, “por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Nesse sentido, a magistrada afirma que não foi trazido ao processo nenhuma prova de que a empresa de vigilância ou o vigilante foram notificados acerca do atraso no pagamento, mas somente à empresa que figurava na qualidade de estipulante. Por fim, a Juíza Substituta ressalta que o acidente ocorreu em agosto de 2021 e o cancelamento da apólice somente em março de 2022, o que seria “suficiente para autorizar o pagamento da indenização”, declarou a magistrada.

Desse modo, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 38.167,50.

Processo: 0750793-24.2023.8.07.0001

TJ/TO: Justiça garante redução de jornada de trabalho sem corte salarial para pai de criança com autismo

Em decisão nesta quinta-feira (16/1), o juiz Jean Fernandes Barbosa de Castro, da 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO, concedeu a um professor da rede pública municipal de Taguatinga o direito de reduzir sua jornada de trabalho em 50% para acompanhar o tratamento do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem que haja qualquer perda salarial.

O juiz baseou sua sentença no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pela Resolução 492, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e em jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A sentença reconheceu o direito líquido e certo do professor, respaldado pela Lei Municipal de nº 404, de 2011, e pelo Decreto Municipal de nº 565, de 2020, que garantem horário especial para servidores(as) com dependentes com deficiência.

O servidor entrou com a ação judicial – um Mandado de Segurança – após uma decisão da Secretaria Municipal de Administração negar seu pedido de redução da jornada de trabalho. Para a Justiça, o professor informou que seu filho, de três anos, necessita de acompanhamento terapêutico semanal na cidade de Luís Eduardo Magalhães, na Bahia. O município tocantinense onde reside não oferece tratamento adequado para o autismo.

Na sentença, o juiz destaca o princípio da dignidade da pessoa humana e o da proteção integral e melhor interesse da criança, ambos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Tenho por abusiva a conduta do impetrado (município de Taguatinga) ao deixar de efetivar a redução da carga horária em termos práticos, além de implicar em perca salarial quando a legislação admite a redução da jornada sem efeitos financeiros, configurando possível discriminação por motivo de deficiência”, escreve o juiz, na sentença.

Ao basear a decisão no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que visa combater estereótipos e discriminações, o juiz Jean Fernandes ressaltou a importância de se considerar as particularidades de cada caso, especialmente quando se trata de grupos minoritários e vulneráveis, como as pessoas com autismo.

“Não se pode criar qualquer estereótipo baseado em gênero, raça, etnia ou qualquer forma de apresentação diferenciada por conta de TEA. Ao contrário, é preciso que a Administração Pública conduza a sua atuação voltada para casos que envolvem minorias no aspecto qualitativo ou quantitativo, buscando padrões normativos de justiça que possam tutelar os seus direitos de forma mais eficaz’, afirma o juiz Jean Fernandes Barbosa de Castro.

A sentença cita ainda a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que define como discriminação a recusa à adaptação razoável, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que garante medidas de proteção às crianças. A sentença cita o Caso Furlan e familiares, na Argentina, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no qual prevaleceu a importância do modelo social de deficiência e da adoção de medidas positivas para a inclusão social.

O juiz também afirma em sua decisão que “a severidade ou indiferença no tratamento de questões identitárias de grupos vulneráveis, reforça um padrão comportamental voltado para tutelas ordinárias que não devem prevalecer frente a demandas com perspectivas outras não segmentadas pelo núcleo normativo ‘comum e padronizado'”.

A sentença também reforça a importância do protagonismo autista, garantindo que as pessoas com autismo sejam incluídas nas decisões que afetam suas vidas. Ao considerar as particularidades do autismo, o juiz reconheceu a necessidade de medidas que promovam a inclusão social e garantam o desenvolvimento pleno das pessoas autistas.

“A pauta de julgamento pelo Poder Judiciário sob a perspectiva de gêneros ou de minorias não comumente visibilizadas permite notar, observar e garantir à comunidade do autismo o necessário protagonismo autista, diante da importância de incluir o grupo-alvo das intervenções administrativas e judiciais dos autistas, em uma lente que lhes permita a garantia de seus direitos, sua categorização, suas particularidades, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III) em uma perspectiva do protagonismo autista”.

A decisão será analisada pelo Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença que concedeu o pedido formulado no Mandando de Segurança. Esse tipo de ação, que busca proteger um direito líquido e certo de qualquer pessoa, tem uma lei própria que regulamenta a sua tramitação, a Lei de nº 12.016, de 2009.

A lei do Mandado de Segurança, em seu artigo 14, parágrafo 1º, prevê que a sentença que concede a segurança, ou seja, atende ao pedido, “estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”, o que é conhecido no direito como “reexame necessário”.

TJ/SP: Empresa não pode ser responsabilizada por importunação sexual ocorrida dentro de ônibus

Inexistência de nexo com serviço de transporte.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade de empresa de transporte rodoviário por ocorrência de importunação sexual sofrida por passageiras durante viagem. A ação foi ajuizada pelas autoras com pedido de indenização por danos morais e materiais. De acordo com o processo, após ser comunicado sobre o crime pelas vítimas, o motorista conduziu o ônibus até um posto da Polícia Rodoviária Federal, onde o acusado foi detido.

Para o relator do recurso, desembargador Spencer Almeida Ferreira, o caso foi “imprevisível e irresistível, fato estranho ao serviço de transporte”. “A ré não foi negligente. No caso concreto, a conduta foi imediatamente reprimida pelo preposto da empresa, que, assim que tomou conhecimento do fato, dirigiu-se ao posto da PRF mais próximo e comunicou o fato aos policiais, que tomaram as medidas cabíveis, detendo o passageiro assediador, somente prosseguindo a viagem após as providências tomadas por iniciativa do motorista”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.

TJ/RN: Mulher é condenada por praticar calúnia contra vítimas em redes sociais

Uma mulher foi condenada a um ano e seis meses de detenção, além de 30 dias-multa, após praticar calúnia contra duas vítimas nas redes sociais. Assim decidiu a juíza Aline Daniele Belém, da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN.

Segundo os autos, a parte ré, em março de 2023, postou em sua rede social que uma mulher e um homem estavam ameaçando a sua mãe por meio de ligações. As vítimas afirmam que seus nomes são citados várias vezes nas postagens no intuito de criar a sensação de que eles estariam proferindo ameaças à mãe da acusada, o que afirma não ser verdade.

Narram, ainda, que a ré novamente imputou falsamente condutas criminosas graves, insinuando que o homem estava realizando atividade ilícita, alegando que o trabalho servia como “desdobro”. A parte ré incluiu notícia da internet com a foto da vítima, atingindo a sua dignidade e prejudicando seu trabalho, pois exerce a função de motorista alternativo e tais publicações geraram comentários negativos à sua imagem e honra, resultando em desistência de seus serviços por parte de vários clientes.

Realizada audiência de instrução e julgamento em agosto de 2024, as vítimas foram ouvidas, e a ré não compareceu, apesar de ter sido intimada. Não havendo ainda diligências decorrentes da instrução, passou-se a apresentação das alegações finais pelo casal, que pediu pela procedência da ação. A defesa, por sua vez, pediu pela improcedência da queixa-crime. Ao fim, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência da queixa-crime.

De acordo com a magistrada, para a configuração do delito de calúnia há a necessidade da comprovação de seus três requisitos. “Saliento que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua Corte Especial, definiu que para a configuração do crime de calúnia, é necessária a presença conjunta de três requisitos: a imputação de fato determinado e qualificado como crime, o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação, e o elemento subjetivo do tipo, o denominado animus caluniandi”.

Nesse sentido, a juíza Aline Daniele Belém, ao analisar o caso, e considerando o boletim de ocorrência, prints da postagens publicadas pela ré, além das provas produzidas nos autos, verificou que há plausibilidade nas afirmações proferidas pelas vítimas. “Em razão do exposto, restou demonstrado que a parte ré pretendia caluniar o homem e a mulher”, afirmou a magistrada.

Em relação ao valor da pena de multa, a magistrada levou em consideração a situação econômica da acusada, em observância ao artigo 60 do Código Penal, e estabeleceu o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária.

TJ/MG: Empresa é condenada a indenizar formanda que recebeu DVD com vídeo de outra pessoa

Cliente disse que tentou resolver o problema de forma extrajudicial, sem sucesso.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Uberaba que condenou uma empresa de foto e vídeo a indenizar uma cliente em R$ 5 mil, por dano moral, após ter entregado um DVD com gravação da formatura contendo imagens de outra pessoa.

Segundo a formanda argumentou no processo, a empresa contratada por ela para fazer fotos e vídeos do baile, da colação de grau e da missa de sua formatura em Administração teria entregado um DVD com vídeo de outra pessoa, apesar de sua foto ter sido usada na capa. Ela argumentou ainda que teria tentado resolver o problema, via e-mail, mas não obteve sucesso.

Ao ajuizar a ação, a formanda pleiteou a entrega do DVD com o arquivo correto, conforme previsão contratual, e, caso contrário, que a empresa restituísse o valor gasto com esse serviço, que foi de R$ 3 mil. Ela também pediu a reparação de R$ 15 mil a título de danos morais.

Em sua defesa, a empresa de foto e vídeo alegou improcedência dos pedidos da autora, pois não haveria prova de prejuízo causado à cliente. Também sustentou que sempre esteve à disposição para auxiliar no que fosse necessário.

Em 1ª Instância, ficou determinado o pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil. Como o DVD de formatura com o conteúdo correto já havia sido entregue à Secretaria do juízo, foi indeferido o pedido de ressarcimento dos R$ 3 mil. As partes recorreram: a autora solicitou aumento do valor do dano moral para R$ 10 mil e a empresa alegou a necessidade de produção de prova testemunhal.

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, confirmou a sentença. Ele afirmou que a prova testemunhal requerida é desnecessária para esclarecer o caso, pois o conteúdo da filmagem em DVD foi juntado ao processo.

“Restou incontroverso que o DVD entregue à autora continha filmagem de formando diverso. Evidente que a falha na prestação do serviço pela entrega equivocada da filmagem de terceira pessoa frustrou os planos e as expectativas da autora. No caso, houve lesão à contratante dos serviços, portanto não se pode admitir que o inadimplemento contratual tenha causado mero aborrecimento. A entrega equivocada do álbum equivale à não entrega, considerando que a autora precisou acionar o judiciário para ter sua pretensão atendida”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Familiares de paciente que morreu após demora na liberação de vaga em hospital serão indenizados

Ressarcimento fixado em R$ 100 mil.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Jales, proferida pelo juiz José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo e fundação a indenizarem familiares de homem que recebeu tratamento médico inadequado e faleceu. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 100 mil.

Segundo os autos, o paciente fraturou a perna e rompeu artéria após acidente automobilístico. Ele recebeu atendimento em unidade municipal de saúde e foi informado de que também precisaria de cirurgia vascular em hospital estadual. Entretanto, em razão da demora na liberação da vaga, o homem teve a perna amputada e faleceu dias depois.

Em seu voto, o relator designado, desembargador Oscild de Lima Júnior, destacou que a responsabilidade civil no âmbito municipal foi bem afastada e que houve falha na prestação do serviço estadual, acarretando a responsabilidade civil do Estado. “A demora na disponibilização da vaga com urgência restou evidente, tendo sido fator que contribuiu para o evento danoso”, escreveu o magistrado, apontando que o nexo de causalidade está fundamentado na teoria da perda de uma chance. “A cirurgia de emergência seria benéfica ao paciente, e a demora para efetuá-la foi prejudicial e determinante à condição de saúde do filho e irmão dos autores, tendo contribuído para a redução da sua expectativa de vida. Dessa forma, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, a condenação era de rigor”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Jarbas Gomes, Ricardo Dip, Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1001871-35.2020.8.26.0297


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