TRF5 garante aposentadoria a mulher com deficiência visual

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou o direito à aposentadoria por idade para uma mulher com visão monocular, mantendo a decisão da 18ª Vara Federal do Ceará. A sentença havia sido contestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegava falta de avaliação biopsicossocial — exigida pela Lei Complementar nº 142/2013 para concessão do benefício a pessoas com deficiência.

O INSS também argumentou que a visão monocular não seria suficiente, por si só, para garantir o enquadramento como pessoa com deficiência. Segundo o órgão, seria necessário comprovar o grau da limitação e seu impacto funcional.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Manoel Erhardt, destacou que o processo já incluía uma perícia médica oftalmológica, que confirmou a deficiência sensorial e apontou dificuldades leves nas atividades diárias. A especialista responsável também afirmou que a condição da requerente existe desde a infância — tempo superior ao exigido por lei para o benefício.

Além disso, o magistrado observou que o INSS não solicitou outras provas no momento adequado. Ele também citou a jurisprudência do próprio TRF5 que reconhece a visão monocular como suficiente para a concessão da aposentadoria por idade a pessoas com deficiência. “Por conseguinte, não se acolhe a anulação para mero refazimento formal da prova, pois a avaliação judicial já alcançou a finalidade constitucional e legal”, concluiu Erhardt.

Processo nº 0802371-91.2022.4.05.8103

TJ/SP Nega pedido de associação para impedir cremação de animais em Barretos

Atividade não constitui serviço público.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Barretos que negou pedido de associação para impedir a cremação de animais por ausência de lei municipal e licitação para realização da atividade, nos termos da sentença proferida pelo juiz Matheus de Souza Parducci Camargo. A obtenção de licença ambiental foi obtida no curso do processo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, destacou que não há que se falar em necessidade de licitação, uma vez que a cremação de animais não constitui serviço público por ausência de legislação que assim a caracterize. “Só se pode classificar uma atividade como sendo de ordem pública (…) se houver lei que assim o defina”, destacou. “Vale dizer que todas as atividades são privadas, salvo aquelas avocadas pelo ente público mediante legislação própria. Por óbvio, como qualquer outra atividade, o seu exercício fica condicionado à observância das normas técnicas pertinentes à sua execução. E tais normas foram observadas, na medida em que a Companhia Ambiental de São Paulo concedeu não só a licença prévia para o início das atividades da apelada, mas posteriormente a licença para a operação”, completou.

Quanto ao uso do solo, o relator salientou que “a Municipalidade já havia autorizado a edificação do crematório e a regularidade da atividade está sedimentada com a expedição da Licença de Operação de caráter definitivo”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Paulo Ayrosa e Ramon Mateo Júnior.

Apelação nº 1001101-90.2019.8.26.0066

TJ/SC: Estudante de medicina deve perder bolsa de estudo por incompatibilidade de renda

Justiça apontou omissão de informações e determinou a devolução de R$ 139 mil.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou, em sessão nesta terça-feira (23/9), a decisão de uma comarca do Planalto Norte que cancelou a bolsa de estudos concedida pelo Estado a uma estudante de medicina.

Segundo o processo, a acadêmica mantinha padrão de vida incompatível com a renda declarada, situação apurada em procedimento administrativo aberto pelo programa de bolsas após denúncias anônimas.

A sentença manteve todas as penalidades aplicadas pela comissão sindicante: cancelamento da bolsa, devolução de aproximadamente R$ 139 mil recebidos entre 2022 e 2023 e impedimento de participar de futuros editais do programa.

A bolsa custeou 62,1% da mensalidade da estudante durante quase dois anos. As denúncias indicaram que ela e o noivo possuíam veículos de luxo e realizavam viagens internacionais, o que não teria sido informado nos documentos apresentados.

A investigação apontou que o noivo era proprietário de um Audi A3 Sportback 1.8 TSI e movimentou mais de R$ 500 mil em sua conta-corrente no período da bolsa. Também foi registrada uma viagem do casal para Cancún.

Em depoimento, a estudante afirmou que o companheiro trabalhava com revenda de automóveis e que a viagem foi custeada por familiares. No entanto, tais informações não foram prestadas quando da solicitação do benefício.

Ao julgar o recurso, a câmara considerou válido o processo administrativo, inclusive a instauração a partir de denúncia anônima, e destacou que a decisão foi detalhada e fundamentada. O colegiado reforçou que os dados prestados devem abranger todo o núcleo familiar do candidato.

“Não houve violação a nenhum princípio constitucional, pois o procedimento seguiu o disposto na Lei Complementar n. 281/2005, que prevê a fiscalização dos critérios para concessão do benefício e atribui à comissão da instituição de ensino a competência para análise do caso”, registrou o relator.

Ele acrescentou que a perda do benefício e a restituição dos valores possuem amparo legal e podem ser aplicadas pela comissão responsável. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Falha no dever de informação leva seguradora que omitiu apólice a indenizar beneficiário

Documento omitido impediu acesso às restrições contratuais alegadas pela seguradora.


A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) reconheceu o dever de uma seguradora garantir o pagamento de R$ 23.816,16 a um beneficiário de seguro prestamista. O caso envolve a morte da contratante de financiamento de motocicleta em acidente de trânsito, cuja indenização havia sido negada sob o argumento de que a condutora não tinha habilitação.

O colegiado entendeu que houve violação ao dever de informação, pois a seguradora, mesmo após ser intimada, não apresentou a apólice integral do contrato. Sem esse documento, o consumidor não teve acesso às cláusulas restritivas que a empresa usou para negar administrativamente o pedido. Diante disso, a Corte aplicou os efeitos da revelia e a inversão do ônus da prova, mecanismo que transfere à parte mais forte da relação (no caso, a seguradora) a obrigação de comprovar suas alegações.

Na decisão, a relatora enfatizou o chamado princípio da torpeza. “Em termos teóricos, existe o princípio jurídico ‘a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza’ (Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, em latim). No caso, significa que a ré não pode deixar de atender ao requerimento de pagamento do prêmio feito pelo autor simplesmente por não ter apresentado o documento essencial ao deslinde do feito. Sua omissão não pode trazer-lhe vantagem”, destacou.

O voto também ressaltou que o seguro prestamista garante a quitação de dívidas contraídas pelo segurado em situações como morte ou invalidez, independentemente do bem financiado. Assim, não prospera a alegação de que a indenização não seria devida porque o acidente ocorreu em motocicleta diferente da financiada.

Outro ponto importante foi a forma de pagamento: a indenização deverá quitar primeiro o saldo do financiamento ainda em aberto, e somente o valor excedente será entregue ao beneficiário. Isso evita o chamado duplo pagamento (bis in idem) — ou seja, a possibilidade de o consumidor receber duas vezes pelo mesmo evento.

O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois, segundo o colegiado, o não pagamento do seguro caracteriza descumprimento contratual, mas não gera automaticamente dano à dignidade da pessoa.

A Turma também fixou critérios de atualização: o valor será corrigido desde a data do acidente (24/5/2023) e terá incidência de juros de 1% ao mês até 30/8/2024. A partir daí, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os juros passam a seguir a taxa Selic, conforme o Código Civil. O voto da relatora foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Turma Recursal.

Recurso Cível n. 5015683-92.2024.8.24.0038

TJ/PE: Estado é condenado a pagar indenização de R$ 10 mil a paciente por ter adiado cirurgia oncológica durante a pandemia

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação do Estado por ter adiado uma cirurgia oncológica devido à suspensão de procedimentos eletivos durante a pandemia de Covid-19. O paciente receberá indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais. O órgão colegiado negou, de forma unânime, provimento ao agravo interno em reexame necessário e apelação cível interpostos pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/PE). O relator do recurso é o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo.

Amparado no Decreto Estadual nº 48.809/2020 e na Portaria Conjunta 107/2020, o Estado de Pernambuco adiou a realização de procedimentos eletivos devido à situação de calamidade pública de repercussão internacional no período da pandemia do Covid-19. Em função disso, houve o adiamento da cirurgia oncológica de paciente idoso diagnosticado com neoplasia maligna da pele do couro cabeludo e expressa indicação médica para ressecção cirúrgica.

No primeiro grau do TJPE, a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jaboatão dos Guararapes determinou, no dia 27 de janeiro de 2023, a condenação do Estado para promover o agendamento de cirurgia para ressecção de tumor no couro cabeludo do autor, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Nos recursos interpostos no segundo Grau do Tribunal, a PGE alegou que a ação estatal não configurava omissão ilícita, mas sim a representação do exercício regular de direito, indispensável à gestão dos recursos de saúde para o enfrentamento da crise sanitária provocada pela pandemia.

De acordo com o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, a alegação estatal não encontra fundamento legal no próprio ato normativo em que se baseou a suspensão da cirurgia. “A Portaria Conjunta SES/SPS nº 107/2020, ao mesmo tempo em que suspendia os procedimentos eletivos em geral, estabelecia exceções claras e inequívocas. Em seu artigo 3º, inciso IV, a referida portaria ressalvava expressamente a manutenção das ‘cirurgias eletivas inadiáveis como cirurgias oncológicas’. Ora, a condição do Agravado amolda-se, com perfeição solar, à exceção normativa. A cirurgia para ressecção de um carcinoma não é uma cirurgia eletiva comum; é uma cirurgia oncológica e, como tal, inadiável”, descreveu no voto.

O relator esclareceu na decisão que a pandemia da Covid não deu salvo-conduto para que o Estado deixasse de prestar atendimento a outros pacientes com doenças graves. “A pandemia de COVID-19, por mais grave e disruptiva que tenha sido, não conferiu ao Poder Público um salvo-conduto para descurar de outras enfermidades graves que continuaram a afligir a população. A gestão da crise exigia, sem dúvida, a reorganização de prioridades, mas não o abandono de pacientes com doenças de gravidade manifesta, como o câncer”, afirmou.

O magistrado entendeu que a demora excessiva e injustificada na prestação de tratamento de saúde essencial configurou a omissão culposa do ente público. “Configurada, pois, a omissão culposa do Estado e o nexo de causalidade com o sofrimento imposto ao agravado, exsurge o dever de indenizar o dano moral. A angústia, a aflição e o temor vivenciados por um paciente idoso, portador de neoplasia maligna, que se vê desamparado pelo sistema público de saúde, aguardando por um procedimento cirúrgico por tempo irrazoável, são sentimentos que transcendem, em muito, o mero dissabor cotidiano, atingindo a própria esfera da dignidade humana”, concluiu Figueiredo.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 16 de setembro. Também participaram da sessão da Terceira Câmara de Direito Público os desembargadores Itamar Pereira da Silva Junior e Waldemir Tavares de Albuquerque Filho.

Processo nº 0000183-14.2021.8.17.4810

TRT/RS: Preso em regime domiciliar obtém reconhecimento de vínculo de emprego com borracharia

Resumo:

  • Preso em regime domiciliar tem vínculo de emprego reconhecido com borracharia.
  • Lei de Execução Penal determina que o trabalho dos apenados que cumprem pena privativa de liberdade em regime fechado não é regulamentado pela CLT.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 818 e 477, § 8º da CLT ; artigo 373, II do CPC; artigo 5º, XIII e 6º da CF; artigo 28, § 2º e 36 da LEP.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o vínculo de emprego pleiteado por um borracheiro que cumpria pena em regime aberto e domiciliar. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, de Rosário do Sul.

Com o reconhecimento do vínculo, o trabalhador deve receber aviso prévio, férias, 13º, horas extras, FGTS e indenização correspondente ao seguro desemprego. O valor provisório da condenação é de R$ 27 mil.

O empregador fez a proposta de trabalho em novembro de 2021. Em abril do ano seguinte, foi dada a autorização para o trabalho pelo juiz da execução penal. O apenado passou do regime aberto para o domiciliar e começou a trabalhar na borracharia. Inicialmente, o salário semanal era de R$ 355. No último mês de trabalho, em março de 2023, a remuneração passou a R$ 650 semanais.

O empregado buscou o reconhecimento do vínculo de emprego com o contratante e o pagamento das verbas salariais e rescisórias após a dispensa. O dono da borracharia admitiu a prestação dos serviços de forma habitual, pessoal, subordinada e onerosa, mas alegou que a Lei de Execução Penal (LEP) determina que o trabalho dos apenados não está sujeito à CLT.

No entanto, a magistrada destacou que, embora a LEP disponha que o trabalho do preso não está sujeito à CLT (parágrafo 2º do artigo 28 da LEP), o artigo deve ser aplicado de maneira restritiva. A juíza esclareceu que a norma trabalhista não regulamenta apenas o trabalho de apenados que cumprem pena privativa de liberdade no regime fechado (artigo 36 da LEP). Isso porque em tal situação não há manifestação de vontade por parte do preso.

“O contrato de trabalho é de natureza privada, de sorte que a manifestação de vontade do trabalhador em aceitar aquele determinado emprego torna-se elemento necessário. Todavia, o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que em seu artigo 5°, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Além disso, o art.6°, “caput”, da Lei Maior, garante a todos o direito ao trabalho digno, sem qualquer exceção”, afirmou a juíza Flávia.

O dono da borracharia recorreu ao TRT-RS para afastar a relação de emprego reconhecida e o trabalhador recorreu, entre outros pedidos, para obter o adicional de insalubridade. Os pedidos não foram reconhecidos.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, salientou que a jurisprudência do TRT-RS reconhece a possibilidade de vínculo empregatício para apenados em regime semiaberto e aberto, desde que presentes os requisitos da CLT.

“A prestação de serviços do reclamante, cumprindo pena em regime aberto e domiciliar, com autorização judicial para trabalho externo, configura vínculo empregatício, mesmo que a LEP disponha que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. A interpretação restritiva do artigo 28, parágrafo 2º, da LEP, aplica-se apenas a presos em regime fechado, no qual ausente a manifestação da vontade”, concluiu o desembargador.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o relator. O empregador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Banco indenizará trabalhadora que sofria imposição de jejuns e orações para atingir metas

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada que sofria imposições de prática de jejuns e orações para atingir metas, além de outras cobranças consideradas excessivas. O colegiado entendeu que a imposição de rituais religiosos fere a dignidade e a intimidade da trabalhadora, além de violar a liberdade de crença, direito fundamental previsto na Constituição Federal (inciso VI do art. 5º).

Segundo as testemunhas ouvidas no processo, além da imposição de práticas religiosas como orações e jejuns para conseguir cumprir metas, a gerente do banco também convocava reuniões fora do horário de expediente, fazia cobranças excessivas por meio de grupos de WhatsApp e determinava que os empregados publicassem em redes sociais pessoais o cumprimento de metas, marcando os perfis oficiais do banco. Para o colegiado, essas condutas configuraram constrangimento e pressão psicológica indevida, revelando um ambiente de trabalho hostil e controlador.

Ao fundamentar seu voto, a relatora, juíza convocada Eneida Martins, citou o jurista Amauri Mascaro do Nascimento para reforçar o entendimento de que o poder do empregador não pode ultrapassar a barreira constitucional que garante a liberdade de crença. Segundo a lição mencionada, direitos como a liberdade de consciência, a liberdade de opinião e, especialmente, a liberdade de crença religiosa são inalienáveis e não podem ser submetidos ao poder de disposição das partes no contrato de trabalho. “A imposição de rituais religiosos configura assédio moral, pois fere a dignidade e a intimidade do trabalhador”, comentou a magistrada.

Outras condenações
Além da indenização por danos morais, fixada em R$15 mil, o colegiado também reconheceu o direito da trabalhadora à indenização por doença ocupacional de origem psíquica, vinculada ao ambiente hostil vivenciado na agência bancária, no valor de R$10 mil. O banco ainda deverá pagar outra indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, com base na “perda de uma chance”, em razão da frustração de promoção da trabalhadora já aprovada em processo seletivo, e danos materiais de R$20.637,60 a título de lucros cessantes.

No julgamento dos recursos, a 2ª Turma manteve integralmente os valores definidos pela 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. A relatora destacou que as indenizações devem cumprir dupla função: ter caráter pedagógico, para desestimular a repetição das condutas ilícitas, e, ao mesmo tempo, reparar de forma justa o dano sofrido, sem gerar enriquecimento indevido da vítima. Para o colegiado, os valores arbitrados na sentença alcançam esse equilíbrio e, por isso, não caberia aumento nem redução.

Processo: 0010438-80.2024.5.18.0014

TJ/RJ: Filho receberá indenização por morte de pai após incêndio em hospital

Um filho que perdeu o pai em decorrência do incêndio que atingiu o Hospital Dr. Badim, na Tijuca, receberá R$ 150 mil de indenização da casa de saúde e da Rede D’or São Luiz, a que pertence a unidade. A decisão é da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Virgílio Claudino da Silva estava internado no hospital quando, em 12 de setembro de 2019, a energia foi cortada devido ao incêndio ocorrido. Devido a isso, os aparelhos aos quais estava ligado pararam de funcionar, levando à sua morte.

“Como visto, o evento que deu causa à demanda – incêndio no Hospital Badim – foi um fato notório, amplamente divulgado na mídia, de forma que a responsabilidade do hospital, neste caso, é de natureza objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade”, destacou na decisão o relator do processo, desembargador Eduardo Abreu Biondi.

“A falha na prestação do serviço, que culminou com o óbito do paciente, está evidente, pois a interrupção do fornecimento de energia elétrica e o consequente desligamento dos aparelhos de suporte de vida do genitor do autor configuram o dano e o nexo causal com o evento”, completou o magistrado.

Processo nº 0829212-59.2022.8.19.0001

TRT/GO: Justa causa para auxiliar de farmácia que administrou medicamento errado de forma intencional

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) confirmou a dispensa por justa causa aplicada a uma auxiliar de farmácia que, de forma consciente, separou um medicamento errado e, de alto custo, para ser ministrado em paciente de um hospital de Rio Verde (GO). A decisão, inicialmente proferida pelo juiz Daniel Branquinho, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal, sob relatoria do desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho.

Segundo os autos, a trabalhadora era responsável pela separação de medicamentos a serem administrados em pacientes, conforme prescrição médica. No entanto, em março deste ano, já com dois anos de experiência na função, dispensou intencionalmente um fármaco diferente do prescrito. No processo foi apontado que o prontuário pedia um antibiótico para o paciente e, em vez de utilizar a medicação que ela mesmo já havia separado no dia anterior, corretamente, a auxiliar teria trocado por outro medicamento da gaveta, que não estava prescrito e não tinha relação com o tratamento do paciente, além de ser de alto custo. Segundo o processo, diante da gravidade da conduta, o hospital a demitiu por justa causa.

A auxiliar ingressou na Justiça pedindo a reversão da penalidade. Alegou que realizava o trabalho sempre sob a supervisão de um farmacêutico responsável e sustentou que a dispensa foi arbitrária, pois não teria cometido falta grave. Defendeu ainda que a responsabilidade final pela entrega e aplicação dos medicamentos caberia aos farmacêuticos e à equipe de enfermagem.

O hospital, porém, argumentou que a dispensa teve fundamento em ato de incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, “b”, da CLT. Destacou que o erro poderia ter colocado em risco a vida de um paciente e que a trabalhadora tinha experiência na função sem necessidade legal de supervisão de outro profissional.

Conduta grave
Segundo os autos, a testemunha relatou que a própria trabalhadora confessou ter agido de forma proposital. Em mensagens e conversas telefônicas com sua superior hierárquica, admitiu ter fornecido o medicamento errado para provocar a demissão e, assim, receber verbas rescisórias como se tivesse sido dispensada sem justa causa.

Na sentença, o juiz Daniel Branquinho ressaltou que a falta ultrapassou os limites de um simples erro profissional. “O objetivo da obreira de ser demitida e receber as verbas rescisórias reforça a ideia de uma conduta dolosa, que configura o mau procedimento”, afirmou.

O magistrado destacou ainda que a conduta revelou também a desídia (artigo 482, “e”, da CLT), quando o profissional age de forma negligente e não cumpre corretamente o trabalho, que, no caso, era o procedimento de dispensação e registro do medicamento. Para o juiz, “diante da gravidade da conduta, não há necessidade sequer de punições anteriores para autorizar a dispensa”.

Inconformada, a auxiliar recorreu ao TRT-GO, insistindo que não havia falta grave e pedindo o pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal, contudo, manteve integralmente a sentença.

Para o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, as provas, incluindo mensagens enviadas pela própria autora e o depoimento da farmacêutica responsável, confirmaram a gravidade da conduta. “A única testemunha ouvida, superior hierárquica da autora, que recebeu a mensagem inicial e realizou ligação telefônica para confirmar o ocorrido, declarou em audiência que a reclamante dispensou medicamento incorreto e, de forma mais grave, o fez dolosamente, com o propósito de obter dispensa sem justa causa”, destacou.

O desembargador frisou que a situação “evidencia não apenas descuido profissional, mas deliberada quebra de confiança, em violação ao dever de lealdade que deve pautar a relação de emprego.”

Segundo ele, erros podem acontecer na prática profissional, mas, nesse caso, houve dolo e potencial risco à vida do paciente. “A penalidade, portanto, mostra-se proporcional, adequada e absolutamente necessária diante da natureza do ato praticado”, concluiu.

TJ/AC nega indenização por retirada de mioma em parto com laqueadura

A realização de procedimento autorizado por cláusula contratual não configura violação ao dever de informação, nem enseja danos morais quando ausente a demonstração de abalo psicológico relevante.

A 2ª Turma Recursal não deu provimento ao pedido de indenização por danos morais apresentado por uma mulher, que teve mioma uterino retirado durante a cirurgia do seu parto com laqueadura tubária. Ela reclamou da despesa gerada pelo procedimento adicional, o qual se tornou posteriormente em uma cobrança judicial e bloqueio de valores da sua conta.

O entendimento da decisão judicial enfatizou que somente há configuração de dano moral quando ocorre uma conduta ilícita, que tenha gerado dano psicológico, sendo uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Conforme os documentos apresentados pelo hospital, havia nos termos do contrato assinado uma cláusula que dispunha sobre despesas extras decorrentes de eventos extraordinários. Além disso, o responsável pela paciente tinha autorizado na ficha de internação os tratamentos que se fizessem necessários.

O relator do processo, juiz Robson Aleixo, votou por negar o provimento ao recurso. O outro argumento apresentado foi a violação ao dever de informação. Então, em seu voto, o juiz também reconheceu a validade da autorização e inexistência de ilicitude no procedimento questionado. “A repercussão patrimonial não se confunde com ofensa à dignidade ou à integridade psicológica”, arrematou.

Portanto, foi mantida a improcedência ao pedido de condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n.° 7.865 do Diário da Justiça, desta terça-feira, 23.

Processo 0005161-34.2024.8.01.0070/AC


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