TST: Gerente de logística não receberá compensação por criação de software de gestão de armazenagem

Resumo:

  • A 7ª Turma do TST absolveu a Paquetá Calçados de indenizar um ex-gerente de logística pela criação de um software usado pela empresa.
  • Para o colegiado, o programa tinha relação com a atividade do gerente e foi desenvolvido com recursos da empresa, o que exclui o direito à indenização.

A Sétima Turma do TST absolveu a Paquetá Calçados Ltda. de pagar indenização a um gerente de operações logísticas pelo desenvolvimento de um programa de computador para gestão de armazenagem usado pela empresa de 2009 a 2016. Segundo o colegiado, ele utilizou ferramentas do trabalho para criar o software, criado para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição.

Software foi usado desde sua criação
Na reclamação trabalhista, o gerente disse que o programa foi adotado pela Paquetá desde a sua criação, em 2009 no centro de distribuição no Nordeste. Segundo ele, o software era amplamente utilizado para armazenamento, inspeção, seleção e preparação dos produtos para envio, embarque, inventários e todas as demais atividades inerentes e, com isso, contribuiu para aumentar a produtividade e a segurança, sem que ele fosse remunerado por isso.

Outro argumento foi o de que a criação do sistema não tinha nenhuma relação com sua atividade na empresa, pois atuava na área de logística, e não de informática ou programação.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do gerente à indenização e condenou a empresa a pagar R$ 30 mil pela criação e pelo uso do programa. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) aumentou o valor para R$ 250 mil.

Segundo o TRT, o programa foi desenvolvido para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição, que não tinha a ver com a função do gerente de operações logísticas, e foi utilizado em todas as filiais da empresa no Nordeste, que obteve grande proveito dele durante vários anos. A decisão se baseou nos critérios previstos na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

Programa tinha relação com o contrato de trabalho
O relator do recurso de revista da Paquetá, ministro Agra Belmonte, assinalou que a Lei do Software (Lei 9.609/1998) afasta o direito do empregado quando o programa tem relação com o contrato de trabalho e quando são utilizados recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

No caso, ainda que a função do trabalhador não compreenda a criação ou o desenvolvimento de programas, o gerente de operações logísticas gerencia o Centro de Distribuição Regional, e o programa foi criado para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RRAg-108-13.2017.5.06.0011

TST: Agente de endemias não tem de apresentar recibos à prefeitura para receber vale-transporte

Cabe ao empregador provar que empregado não precisa ou não quer o benefício, não o contrário.


Resumo:

  • O TST manteve a condenação do Município de São Joaquim da Barra (SP) a pagar vale-transporte a um agente de endemias. O profissional só recebia o benefício mediante apresentação de comprovantes de passagens para reembolso.
  • Para o juízo de primeiro grau e o TRT, é obrigação do empregador fornecer o vale-transporte, e a não apresentação de recibos não prova que o trabalhador não usa transporte público.
  • Para a 8ª Turma, a decisão está alinhada à jurisprudência do TST de que cabe ao empregador provar que o empregado não atende aos requisitos para a concessão do benefício ou não pretende fazer uso dele.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Município de São Joaquim da Barra (SP) ao pagamento de vale-transporte a um agente municipal de endemias. A prefeitura alegava ter interrompido o benefício porque o trabalhador não apresentou as passagens adquiridas para serem reembolsadas. Mas, de acordo com a jurisprudência do TST, cabe ao empregador comprovar que o trabalhador não se enquadra nos requisitos para a concessão do vale-transporte ou não deseja recebê-lo.

Prefeitura pagava apenas reembolso
Na reclamação trabalhista, o agente de endemias, empregado público concursado, disse que só conseguia receber o reembolso pelas passagens entre Ituverava, onde morava, e São Joaquim. Caso não apresentasse os comprovantes, não recebia os valores.

O município, em sua defesa, argumentou que o vale-transporte era pago mediante indenização das passagens efetivamente comprovadas porque a empresa que fornecia os tíquetes de transporte estava em débito com a administração pública.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do empregado. De acordo com a sentença, o fato de o trabalhador não apresentar os recibos não significa que ele deixou de usar o transporte público. Por sua vez, o município não produziu prova de que o empregado utilizava veículo próprio para ir ao trabalho, o que afastaria o direito ao benefício.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ressaltou que, de acordo com a Lei 7.418/1985, é obrigação do empregador fornecer o vale-transporte. Portanto, cabia ao município provar o motivo para não fazê-lo.

TST tem jurisprudência pacificada sobre o tema
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do município, observou que a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência pacificada do TST (Súmula 460). Segundo o verbete, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10392-91.2023.5.15.0117

CNJ: Exigência de validade para procuração em ato notarial é ilegal

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que titulares de cartórios de Minas Gerais se abstenham de exigir procuração atualizada e com prazo de validade para a prática de atos, sem que haja fundamentação para o pedido, sob pena de incorrer em ilegalidade. O entendimento se deu no julgamento de Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0007885-89.2023.2.00.0000), durante a 8.ª Sessão Virtual.

A questão teve origem em reclamação contra exigência feita pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea da Palma, em Minas Gerais, e que condicionou o registro de ato notarial à apresentação de procuração expedida há, no máximo, 30 dias. A decisão considerou que tal prática carece de respaldo legal e impõe ônus aos usuários dos serviços notariais e de registro.

No voto, o relator do processo, conselheiro Marcello Terto, ressalta que o Código Civil não estipula prazo de validade para procurações, exceto nas hipóteses previstas em lei, como no caso de divórcio, ou quando determinado expressamente por quem outorga a procuração. Ao deliberar sobre a questão, Terto advertiu que ainda que provimento conjunto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado (artigo 183, § 7.º) preveja a possibilidade de verificar a atualidade dos poderes conferidos, a norma deve ser interpretada de forma compatível com o artigo 150 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, que não autoriza exigências genéricas sem base legal.

Na fundamentação, o conselheiro enfatizou que as atividades notarial e registral devem respeitar os princípios da legalidade e da razoabilidade, evitando a imposição de exigências que não tenham justificativa plausível. “A exigência genérica de que toda procuração deva ter prazo máximo de expedição de 30 dias não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou quando houver fundamentação idônea que a justifique”, destacou o voto. A decisão também será comunicada a todos os tribunais de justiça do país, com o objetivo de assegurar a conformidade dos serviços notariais e de registro com as diretrizes nacionais estabelecidas pelo CNJ.

Procedimento de Controle Administrativo – PCA 0007885-89.2023.2.00.0000

CNJ suspende promoção de juiz do TJ/DFT que descumpre norma sobre paridade de gênero

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão dos efeitos da promoção por merecimento julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nesta terça-feira (24/6) e que promoveu juiz do gênero masculino ao cargo de desembargador. A decisão foi proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de justiça, Mauro Campbell Marques, em razão do descumprimento da Resolução n. 525/2023, que estabelece ação afirmativa de gênero no acesso de magistradas aos tribunais de 2.º grau.

Atualmente, o TJDFT conta com apenas 28,9% de mulheres no segundo grau, conforme dados do Painel de Dados de Pessoal do Poder Judiciário, que acompanha a resolução. A última promoção, por antiguidade, foi a de um juiz ao cargo de desembargador.

A Resolução n. 525/2023 determina que, nos tribunais onde não há equilíbrio de gênero (com percentual inferior a 40% de mulheres no segundo grau), as promoções por merecimento devem alternar entre listas mistas e listas exclusivamente femininas. Segundo a norma, essa alternância visa garantir a paridade de gênero no acesso à magistratura de segunda instância e não pode ser compensada por promoções por antiguidade, mesmo que estas contemplem magistradas.

No entendimento do CNJ, a repetição de promoções por merecimento com candidatos do mesmo gênero, sem alternância conforme exigido pela resolução, caracteriza violação ao artigo 1.º–A da Resolução n. 106/2010, com a redação conferida pela Resolução n. 525/2023. Em função dessa irregularidade, foi determinada, ao TJDFT, a elaboração de nova lista para a promoção em questão, observando-se os critérios estabelecidos na legislação vigente. O TJDFT foi intimado a prestar informações no prazo de cinco dias. A decisão foi registrada nos autos do Cumprdec n. 0001813-52.2024.2.00.0000, sob relatoria da Presidência do CNJ.

Veja a decisão.

Veja justificativa do TJ/DFT: 


Nota do TJDFT sobre a promoção de magistrado por merecimento

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ( TJDFT) informa que não corresponde com a realidade a afirmação de que a Corte brasiliense descumpriu a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e desobedece as regras impostas pela Resolução CNJ 525/2023, não aplicando, na promoção por merecimento, a vaga aberta em decorrência da morte do desembargador J.J Costa Carvalho, o regramento contido na referida Resolução.

Ao contrário, o Tribunal debateu amplamente na sessão do Pleno realizada nessa terça-feira, 24/6, o tema referente ao início de implementação do normativo da Resolução. Foi aplicado de pronto acordo com interpretação autêntica do decidido no acórdão do CNJ que deu origem à referida Resolução, assim como de acordo com o Guia de Aplicação editado pelo próprio CNJ, reeditado e retificado em 12 de dezembro de 2023, em nada contrariando aquele egrégio órgão.

A orientação de uma eminente Conselheira, ainda que presidente de um Comitê que visa implementar as políticas de gênero de inclusão do sexo feminino, recomendando que a lista inicial a ser formada para promoção ao referido cargo deveria ser exclusiva de mulheres, não possui força normativa para interferir na decisão soberana do colegiado do TJDFT.

A Constituição Federal assegura a autonomia dos tribunais e, ao contrario do que foi publicado na imprensa, o TJDFT respeitou e cumpriu os regramentos e as decisões do CNJ.

TRF1: Servidora da Anvisa com cardiopatia grave garante aposentadoria integral

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma servidora contra a sentença que julgou improcedente o pedido em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), visando à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e paridade.

A autora alegou que a sentença não considerou adequadamente as provas documentais juntadas aos autos e cerceou seu direito de defesa ao indeferir a produção de prova testemunhal. Sustentou, também, que possui direito à aposentadoria nas condições pleiteadas, alegando que houve afronta à dignidade da pessoa humana e à irredutibilidade dos proventos.

O relator, Desembargador Federal Rui Gonçalves, reconheceu que “a apelante foi enquadrada como portadora de cardiopatia grave, doença que está inserida no rol taxativo do art. 186 da Lei n. 8.112/1990” e que “a doença cardíaca grave foi justamente a causa da aposentadoria por invalidez deferida à apelante, fato incontroverso”.

Diante disso, o magistrado concluiu que, “por ressalva do próprio texto constitucional, o servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave especificada em lei tem garantida a integralidade dos proventos, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido na vigência da EC 41/2003”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0018171-10.2009.4.01.3400

TRF4: Aposentadoria de monitora de creche será revista pelo INSS para equiparação à atividade de professores

A 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) concedeu o direito de revisão de benefício para uma mulher que trabalhou como monitora de creche, para fins de enquadramento como aposentadoria especial de professores. A sentença, do juiz Micael Muller Iserhardt, foi publicada no dia 19/6.

A autora relatou ter requerido sua aposentadoria em 2017, sendo-lhe concedida na modalidade “aposentadoria por tempo de contribuição” comum. Contudo, ela alegou ter trabalhado em uma creche do Município de Santa Cruz do Sul (RS) no período de 1990 a 2022, exercendo a função de monitora. Requereu a equiparação da atividade ao magistério e, consequentemente, a revisão e conversão da aposentadoria para a modalidade especial.

Foram apresentados como prova documental: declaração de tempo de contribuição, emitida pela prefeitura; fichas financeiras, com o detalhamento dos valores recebidos e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), documento que lista e descreve os agentes presentes no ambiente de trabalho que podem ser prejudiciais à saúde dos trabalhadores, detalhando as funções de cada cargo.

O magistrado citou jurisprudências acerca do tema, esclarecendo que “mesmo que o cargo para o qual a parte autora tenha sido contratada não seja formalmente de professora, é possível considerar as funções da ‘monitora de creche/atendente de EMEI’ equiparáveis às de assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação infantil, já que o Tema 965 do STF permite o cômputo de serviço prestado em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria do professor”.

Ainda, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sistema utilizado para padronizar e descrever as ocupações existentes no mercado de trabalho brasileiro, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, inclui o termo “auxiliar/atendente de creche” na estrutura de classificação “professores de nível médio na educação infantil”.

Dessa forma, o juízo concluiu que o serviço de monitoria de creche deve ser equiparado às atividades desempenhadas por professores, sendo, portanto, de natureza especial. A aposentadoria especial é garantida constitucionalmente para profissionais que tenham “tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”, sendo reduzido em cinco anos o tempo de serviço.

O INSS deverá revisar a aposentadoria da autora, sendo devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação. O período anterior foi considerado prescrito.

TRF3: Correios e empresa de logística devem indenizar criança por morte do pai em acidente com caminhão de entrega Sedex

Veículo colidiu na traseira de caminhão de coleta de lixo.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e de uma prestadora de serviços ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma criança que perdeu o pai em acidente automobilístico envolvendo um caminhão que levava encomendas de entrega Sedex.

Os Correios e a empresa de logística e transporte contratada deverão pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, além de pensão mensal correspondente a dois terços do salário que o pai recebia na ocasião da morte, até que a autora da ação complete 25 anos de idade, para compensar os danos materiais.

“Os Correios, no exercício de atribuição de competência da União, respondem objetivamente pelos danos causados por eventual contratada e seus prepostos, de forma solidária”, afirmou o relator, juiz federal convocado Roberto Modesto Jeuken.

Em junho de 2019, na Rodovia dos Bandeirantes, um caminhão amarelo com a inscrição “Sedex mandou, chegou” colidiu na traseira de um caminhão de coleta de lixo, que, impulsionado pelo choque, saiu da pista, caiu numa ribanceira e capotou. O acidente ocasionou a morte do pai da autora da ação.

O motorista a serviço dos Correios informou que no momento estava garoando e com muita neblina e não soube afirmar se havia dormido.

Para os magistrados, ficou demonstrado que o condutor agiu com imprudência.

“A responsabilidade pelo evento danoso somente restaria afastada caso demonstrados culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se deu na lide”, disse o relator.

A Sexta Turma rejeitou apelações dos Correios e da empresa de logística contra a sentença da 1ª Vara Federal de Barueri/SP e acolheu pedido da autora da ação para incluir o pagamento correspondente ao 13º salário na pensão mensal.

Apelação Cível 5003583-80.2020.4.03.6144

TRF3: Carteiro é condenado por desviar correspondências

Réu se apropriou de 5 mil objetos postais.


A 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP condenou um carteiro a três anos e dez meses de reclusão por subtrair 5 mil correspondências em agência dos Correios no município de Nova Odessa/SP. A sentença é da juíza federal Daniela Paulovich de Lima.

Para a magistrada, a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas. “O dolo do réu ficou evidenciado, uma vez que, de forma proposital, não entregava as correspondências e as deixava em uma chácara, principalmente envelopes com cartões de crédito de terceiros que posteriormente foram utilizados”, avaliou.

De acordo com a denúncia, o carteiro, contratado por empresa terceirizada, se apropriou dos objetos postais em razão do cargo que exercia, entre fevereiro e abril de 2018. Uma investigação da Polícia Militar sobre o roubo de um caminhão de carga ajudou a desvendar o caso. Ao rastrear o veículo, os policiais localizaram, no local, as correspondências e o crachá do réu.

A partir da apreensão, foi possível verificar a origem das encomendas e a responsabilidade do acusado. Segundo os Correios, as correspondências foram retiradas antes do registro no Sistema de Rastreamento de Objetos.

O carteiro negou a autoria do crime e alegou que não entrava no imóvel onde os objetos postais foram encontrados. Ele sustentou que deixava as encomendas na entrada devido ao excesso de trabalho e, posteriormente, entregava aos destinatários.

Para a juíza federal, as provas não coincidiram com a versão apresentada, uma vez que o local já havia sido utilizado como residência do réu.

Ação Penal Procedimento Ordinário 5003629-77.2020.4.03.6109

TRF3: Suspensos efeitos de norma do INSS que dispensava autorização judicial para contratação de empréstimo por representante de incapaz

Para desembargador federal do TRF3, medida é ilegal e ultrapassa o poder regulamentar da autarquia.


O desembargador federal Carlos Delgado, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu os efeitos de instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que eliminava a exigência de autorização judicial prévia para a contratação de empréstimos consignados por representantes de pessoas incapazes, tutelados ou curatelados.

Para o magistrado, o INSS excedeu seu poder regulamentar e violou o Código Civil ao permitir que empréstimos fossem contratados diretamente com instituições financeiras conveniadas.

“Os atos normativos editados pelo Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade. Assim, a Instrução Normativa (IN) PRES/INSS 136/2022 extrapolou a tarefa de apenas regulamentar os procedimentos operacionais descritos no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/03”, frisou.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o INSS, requerendo a nulidade parcial da IN 136/2022, que havia alterado o artigo 3º da IN 28/2008. Antes da modificação da regra, era obrigatória a autorização judicial para contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes.

Em primeira instância, a Justiça Federal em São Paulo/SP entendeu que não havia ilegalidade e negou a suspensão dos efeitos da norma. O MPF recorreu ao TRF3, argumentando violação à proteção garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90).

Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Delgado considerou precedentes do TRF3 e de tribunais estaduais no sentido da anulação de contratos de empréstimo consignado feitos por representantes de incapazes sem autorização judicial.

“No que diz respeito à realização de negócios jurídicos que possam resultar em perda patrimonial para tutelados e curatelados, os artigos 1.749, inciso III, e 1.774 do Código Civil exigem a prévia autorização judicial, sob pena de invalidade do contrato”, salientou.

O magistrado complementou que o legislador condicionou a validade de atos que possam gerar perdas patrimoniais significativas para incapaz, tutelado e curatelado à autorização da Justiça.

“A finalidade foi evitar que essas pessoas sejam colocadas em situação de extrema vulnerabilidade, em razão da má administração de seu patrimônio por terceiros, que muitas vezes não têm plenas condições de entender os efeitos jurídicos de seus atos”, explicou.

Carlos Delgado concluiu que o “periculum in mora” (perigo da demora) está presente: “A manutenção do ato infralegal pode gerar maior insegurança tanto para os segurados – permitindo que terceiros façam dívidas, em seu nome, onerando sua principal fonte de sustento –, como para as instituições financeiras, que firmam esses contratos de empréstimo e, posteriormente, são surpreendidas com a decretação de sua nulidade perante a Justiça.”

Com isso, o desembargador federal concedeu a antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos do artigo 1º da IN PRES/INSS 136/2022 até a decisão final do recurso. O INSS foi obrigado a comunicar a decisão às instituições financeiras conveniadas que realizam o desconto em folha de empréstimo consignado.

Agravo de Instrumento 5013030-21.2025.4.03.0000

TJ/MA: Escola militar é obrigada a autorizar aluno a frequentar as aulas com roupas e cabelo conforme crença religiosa

Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário de Santa Inês/MA, por meio da 1ª Vara, concedeu a um aluno o direito de frequentar a Escola Militar, sem precisar cortar o cabelo ou mudar sua vestimenta, que segue os preceitos da Igreja Adventista do Sétimo Dia. No caso, a juíza Ivna Cristina de Melo Freire confirmou uma liminar concedida anteriormente. O caso trata-se de ação movida pela mãe de um aluno, tendo como partes demandadas o secretário municipal de educação e o diretor da escola. A autora alegava que seu filho se submeteu a processo seletivo para ingresso de novos alunos no Colégio Militar Tiradentes XXV e foi aprovado.

Entretanto, após realizar sua matrícula, foi exigido pelo segundo requerido que ele cortasse o cabelo e fizesse uso de vestimenta, no caso, a farda, de mangas curtas na escola, conforme atos normativos internos. Argumentou que, assim como sua família, o aluno segue os preceitos da Igreja Adventista do Sétimo Dia da Reforma Completa, e que, conforme crença religiosa, faz uso, assim como todos os homens que seguem os referidos preceitos, de cabelo na altura da orelha e de vestimentas (camisas) de mangas longas.

Pontuou que informou a referida crença religiosa e apresentou declaração da igreja que frequenta, mas, mesmo assim, foram-lhe exigidos o corte de cabelo e o uso de camisas de mangas curtas, sob pena de não poder frequentar as aulas. Argumentou que a exigência é ilegal e que fere suas liberdades de consciência e de crença e, diante da situação, entrou na Justiça, requerendo a garantia de seu livre acesso ao ambiente escolar, com seus padrões de vestimentas e cabelos, fazendo uso de farda de mangas compridas e cabelo na altura das orelhas. Notificado, o diretor da escola prestou informações e noticiou o cumprimento da liminar.

DIREITOS FUNDAMENTAIS

“A liberdade de consciência e de crença é direito fundamental previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal. Trata-se de liberdade inviolável, o que não significa que é absoluta, o que nenhum direito fundamental é (…) Do mesmo modo, a educação é direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal (…) No âmbito escolar, existem limitações específicas aplicadas aos alunos, as quais variam conforme o ambiente escolar (se civil ou militar), as quais decorrem do poder regulamentar da Administração Pública, e que, se forem razoáveis, são legítimas, na medida em que visam manter a disciplina, o bom comportamento, dentre outros”, fundamentou a juíza.

E continuou: “Vale frisar que, embora o corte de cabelo e o uso de fardas diga respeito, também, ao direito de imagem dos alunos, tais direitos não são absolutos e podem ceder, no caso concreto, diante da razoabilidade da exigência (…) Desse modo, as exigências impostas pela direção da escola decorrem de atos normativos internos a serem seguidos por todos os alunos e são importantes para assegurar os valores e alcançar os objetivos traçados pela instituição (…) Todavia, tal fato não impede que, em casos concretos, tais exigências sejam excepcionadas, mormente quando sopesadas com direitos fundamentais dos alunos, como no caso em questão”.

A magistrada, após estudo detalhado do processo, entendeu que as exigências de corte de cabelo e de uso de fardas (camisas) com mangas curtas, apresentadas pelo diretor do Colégio Militar Tiradentes, violam, neste caso, o direito à educação e a liberdade de crença. “É que, se ele não cumprir a referida exigência, não poderá frequentar as aulas (estando violado seu direito à educação) e, se cumpri-la, cortando os cabelos e utilizando fardas de mangas curtas, será tolhido de sua crença religiosa (…) Consta no processo uma declaração de autoridade religiosa, indicando que o impetrante frequenta a Igreja Adventista do Sétimo Dia da Reforma Completa e que seu corte de cabelo e vestuário seguem a doutrina religiosa, sendo manifestações de sua crença”, observou, frisando que o aluno não está visando se eximir de obrigações legais de forma desmotivada, mas alegando motivos de crença religiosa.

Para a Justiça, trata-se de exceção pontual às exigências normativas do Colégio Militar Tiradentes XXV, visando unicamente resguardar os direitos de crença e educação do aluno. “Por outro lado, é certo que ele, assim como os outros alunos, estará sujeito a cumprir os demais atos normativos razoavelmente e legitimamente impostos pelo Colégio, não havendo prejuízos ao bom funcionamento do ambiente escolar (…) Ante o exposto, concedo em parte a segurança pleiteada, para determinar que, desde que o impetrante preencha os demais requisitos legais e infralegais (como a aprovação dentro das vagas e a apresentação de todos os documentos necessários à matrícula, dentre outros), os impetrados lhe assegurem livre acesso ao ambiente escolar, mantendo seu padrão de cabelo atual e as vestimentas inerentes à sua crença religiosa (calça longa e camisa de manga longa).


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