TJ/MG: Município terá que pagar direitos autorais a cantores

Valores referem-se a shows musicais em festa de rodeio.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve entendimento da comarca de Carmópolis que responsabilizou o município sede, em solidariedade com uma empresa produtora de eventos, a pagar os direitos autorais referentes às atrações musicais de um rodeio. A Justiça entendeu que a incidência de juros deve partir da data da festa, e aumentou para R$ 23.177,25 a quantia a ser recolhida.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação contra o município e os organizadores do rodeio, pleiteando o recebimento dos direitos autorais das obras executadas na festa, realizada em 2016. Além disso, o Ecad pleiteou a incidência de 10% sobre o valor, na forma de multa.

O município se defendeu sob o argumento de que não tinha responsabilidade na promoção da festa, por isso não poderia ser responsabilizado. Segundo a prefeitura, sua atuação limitou-se à cessão do espaço para o Sindicato dos Produtores Rurais de Cláudio, a fim de que o evento pudesse ocorrer.

A argumentação foi rejeitada. Em 1ª Instância, a Justiça fixou em R$ 20.175 o valor a ser pago ao órgão fiscalizador, com a correção incidindo desde a data da citação. Diante da decisão, tanto o Ecad como o município recorreram ao Tribunal. O desembargador Wagner Wilson votou pela manutenção parcial da sentença.

Ele considerou que os juros deveriam incidir sobre o valor desde o dia em que foi realizada a festa, e não a partir da data da citação. Contudo, baseado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator entendeu que a multa de 10% não era cabível.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça seguiram esse posicionamento. A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.326324-3/001

TJ/RN: Plano de saúde indenizará paciente com diabetes e terá que custear tratamento prescrito

A 2ª Câmara Cível do TJRN considerou como “abusiva” a negativa de um Plano de Saúde, para o fornecimento e custeio de uma bomba de infusão de ‘insulina Minimed 780 G’ e insumos correlatos, conforme prescrição médica, em favor de uma paciente diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1.

A decisão definiu, mais uma vez, que a recusa da operadora em autorizar o fornecimento do tratamento configura prática que afronta o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, ao impor à consumidora desvantagem excessiva, especialmente diante da natureza essencial do tratamento indicado.

A sentença, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, mantida no órgão julgador, também condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 3 mil.

Conforme o julgamento, a cobertura obrigatória não se limita a procedimentos expressamente listados na regulação da Agência Nacional de Saúde, devendo ser considerada a prescrição médica individualizada, a qual deve prevalecer.

“A negativa de cobertura viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil e afronta os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados no artigo 1º, da Constituição Federal”, ressalta o julgamento, sob a relatoria do juiz convocado Roberto Guedes.

Conforme o relator, a jurisprudência do TJRN reconhece o dever de cobertura em hipóteses similares, especialmente quando demonstrada a necessidade terapêutica e a prescrição médica, bem como a configuração do dano moral e destaca que a indenização por danos morais fixada observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e está em conformidade com os precedentes da Corte.

“O segurado que adere ao plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da saúde”, reforça o relator.

TJ/PR reconhece maternidade socioafetiva “post mortem”

A 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reconheceu o direito à maternidade socioafetiva “post mortem” em dois casos julgados na comarca. A juíza Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo considerou que “a família contemporânea é mosaico e, portanto, baseia-se na adoção de um explícito poliformismo, em que arranjos pluriparentais, plurívocos, multifacetados, pluralísticos, são igualmente aptos a constituir um núcleo familiar, merecendo especial proteção do Estado”, como previsto no art. 226 da Constituição Federal.

Em um dos casos, o filho pediu o reconhecimento da maternidade socioafetiva da mãe que o criou ao lado da sua mãe biológica durante a infância. As duas mulheres eram casadas e a gravidez foi por inseminação artificial heteróloga. Após a separação do casal, o menino, já adolescente, ficou morando com a mãe socioafetiva até a sua morte por Covid, quando voltou a viver com a mãe biológica. A juíza ressaltou que a “dupla maternidade ainda é uma situação nova e não totalmente aceita por parcela da sociedade”, mas que há provas de que a mulher “morava com o autor, cuidava dele, ia às reuniões da escola, se preocupava com ele, com suas refeições e pagava suas despesas. Isso é ser mãe. Isso é tratar alguém como filho”.

Afeto como “valor jurídico”

No outro caso julgado, um rapaz foi criado pela tia-avó e sua companheira desde o seu nascimento até a vida adulta. A mãe biológica, quando ele nasceu, disse não ter condições de criar o filho, mas nunca foi realizado o procedimento formal de adoção. Após a morte das mães socioafetivas, o rapaz pediu à Justiça que o nome da mãe biológica fosse retirado do seu registro civil e que gostaria que constasse nos seus documentos de identificação o nome das mães que o criaram. As provas apresentadas e as testemunhas mostraram que por toda a vida a relação entre o filho e as mães foi de cuidado diário, amor e proteção.

No atual estágio de desenvolvimento da jurisprudência, não se exige prova indireta do desejo do falecido de adotar o enteado, e a socioafetividade não se confunde com o afeto simples. “O afeto que tem relevância é aquele que se caracteriza como ‘valor jurídico’, o que não se confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico (amor), e sim caracteriza-se como um dever jurídico”, explicou a juíza.

Processos 0010308-91.2021.8.16.0017 e 0025640-35.2020.8.16.0017

TJ/SC: Advogados que abandonaram júri devem pagar custos de nova sessão

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que condenou advogados ao pagamento dos custos de novo júri após abandonarem sessão em que representavam parte dos réus em julgamento. O processo foi cindido e os trabalhos continuaram em relação aos acusados remanescentes, circunstâncias que obrigaram o juízo de origem a ter de marcar nova data para concluir a análise do crime em julgamento. Esta será a sessão cujos custos serão cobertos pelos advogados que abandonaram seus postos na primeira oportunidade.

O julgamento em questão teve início no dia 18 de outubro de 2023, em comarca do sul do Estado. A sessão já alcançava 18 horas de duração quando, à 1h22min da madrugada já do dia 19, o incidente foi registrado. O advogado de defesa de parte dos réus entrou em discussão com um representante do Ministério Público (MP). Eles debatiam a forma de apresentação de mensagens capturadas em celulares dos envolvidos. O defensor, contudo, interpretou que o MP havia imputado à acusação manipulação de provas e, ato contínuo, anunciou que abandonaria o plenário.

O juízo de origem buscou intermediar a situação e ofereceu a reposição do tempo perdido com tal discussão em favor daquele que ainda restava para ser utilizado pela defesa. Explicou também que, no seu entender, ocorrera naquele momento apenas mera divergência na interpretação da apresentação de elementos probatórios, situação recorrente nos debates forenses, notadamente no plenário do júri. Por fim, ainda alertou os advogados sobre as possíveis sanções e os prejuízos para suas próprias clientes, presas há mais de ano, diante de uma pauta futura sem datas disponíveis.

Sessão envolveu mais de 100 profissionais
A magistrada aplicou a condenação ao pagamento dos custos do novo júri. No que prosseguiu apenas contra os réus que tinham outros defensores constituídos, segundo levantamento efetivado na comarca, estavam envolvidas cerca de 100 pessoas: magistrada e respectivos assessores; promotoras de justiça e respectivos assistentes; advogados que atuaram como assistentes de acusação; defensores e seus respectivos assistentes; quatro acusados; sete jurados que compuseram o Conselho de Sentença; outros 30 suplentes; testemunhas; oficiais de justiça; servidores do Poder Judiciário; policiais vinculados ao NIS/TJSC; policiais militares vinculados ao CISI/MPSC; 11 policiais militares; e ainda cinco policiais penais de unidades prisionais distintas.

Em sua defesa, os advogados – eram três na bancada – sustentaram que o abandono teve justa causa por conta da acusação de “manipulação de provas” feita por integrante do MP, circunstância que descaracterizaria desídia, daí ser indevida a responsabilização pelas despesas processuais. Para além disso, argumentaram que a decisão foi ilegal, pois a legislação que trata da matéria não autoriza que custos de repetição de ato sejam suportados por defensor particular, apenas por partes, defensores públicos, membros do MP, servidores da Justiça e magistrados.

No TJ, onde tramitou recurso contra a decisão de origem, o desembargador relator promoveu uma interpretação extensiva e aplicação analógica de regras do processo civil – observância ao artigo 3º e incidência dos artigos 93 e 362, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal (CPP), que preveem a responsabilização daquele que der causa ao adiamento ou repetição de ato judicial em cobrir seus custos. Enquadrou, neste sentido, os advogados das acusadas que, sem justa causa, abandonaram o plenário do júri, em “comportamento que implicou a necessidade de novo Tribunal do Júri tão somente em face das clientes dos causídicos”.

Quem der causa ao adiamento responde pelas despesas, diz TJSC
Com base na doutrina, acrescentou o magistrado, aquele que, sem motivação, adiar ou demandar a repetição de ato judicial será condenado ao pagamento de suas despesas. A pena, prossegue, pode alcançar não só as partes, como também os auxiliares da Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Púbica e o próprio juiz. O relator explicou também que, embora não citado nominalmente na legislação, o advogado igualmente pode ser responsabilizado por tanto, já que o CPP autoriza a interpretação extensiva e a aplicação analógica das regras processuais, bem como o suplemento dos princípios gerais de Direito.

“Portanto, viável a interpretação extensiva (…) para abranger outros sujeitos processuais que, sem justo motivo, deram causa ao adiamento ou à repetição de atos processuais. (…) Quem der causa ao adiamento responde pelas despesas, sem que aqui ocorra qualquer limitação subjetiva aos agentes processuais envolvidos”, interpretou. No seu entender, acompanhado de forma unânime pela câmara, não há razoabilidade em incluir nesse contexto as partes, a Defensoria Pública, o Ministério Público, os auxiliares da Justiça e até mesmo o magistrado, mas deixar de fora os advogados, que por seus atos podem prejudicar a normal realização do ato judicial. Por outro lado, finalizou, deve-se enfatizar que “aludida norma não os exclui (advogados) explicitamente”, concluiu.

O desembargador também colacionou ao seu voto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao se deparar com casos semelhantes, entre eles voto do ministro Messod Azulay Neto, da 5ª Turma do STJ: “A postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado. (…) abandonar um processo em curso, por mero inconformismo com o decidido em plenário, é tática processual que afronta a Justiça, notadamente quando se trata de uma sessão do Tribunal do Júri, cuja preparação é consideravelmente dispendiosa, inclusive em termos financeiros para o Estado”. O novo júri que os advogados foram condenados a bancar, em decisão agora confirmada pelo TJ, ocorreu um ano e meio depois, no último dia 22 de maio, quando as acusadas, clientes dos recorrentes, foram condenadas.

TJ/MG condena agência de turismo CVC a indenizar consumidoras por prejuízos ao não conseguir embarcar com cachorro

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza Patrícia Vialli Nicolini, da Comarca de Cambuí, que condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. a indenizar mãe e filha em cerca de R$ 5 mil, por danos materiais, e R$ 5 mil cada, por danos morais, por não conseguirem embarcar em um voo com um cão. O destino da viagem era a Espanha.

Elas disseram que compraram as passagens aéreas, no valor total de quase R$ 8 mil, para elas e o cão de estimação. O primeiro trecho da viagem era operado pela empresa aérea Ibéria que, baseada em regras internas, impediu o embarque do animal.

Com a proibição, as mulheres tiveram de cancelar as passagens e adquirir outras. Como consequência, a CVC devolveu a elas apenas parte do valor que tinham gasto, impondo a elas uma multa de R$ 4.904,44. Na Justiça, elas pleitearam indenização por danos materiais e morais.

A agência alegou, em sua defesa, que seu serviço “limitou-se a intermediação da compra e venda de passagens aéreas, que foi devidamente emitida, não podendo se responsabilizar pelo não deferimento do embarque do animal de estimação”. Ela ainda disse que as mulheres tinham ciência quanto às taxas e multas por cancelamento e, em caso de responsabilidade, esta compete à companhia aérea, responsável pelo reembolso, requerendo, assim, excludente de responsabilidade.

Em 1ª instância, a empresa de turismo foi condenada. Segundo a magistrada, a CVC tinha a obrigação de prestar todas as informações às consumidoras, para que não houvesse problemas, mas se omitiu.

Ela observou, ainda, que a operadora de turismo tinha o conhecimento de que os trechos seriam operados por duas empresas diferentes, com regulamentos distintos. Além do ressarcimento do prejuízo financeiro, a agência foi condenada a indenizar por dano moral, fixado em R$ 5 mil para cada uma das mulheres.

Diante da decisão, as consumidoras recorreram ao Tribunal, pleiteando o aumento do valor do dano moral. Contudo, o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, negou o pedido. O magistrado julgou que o valor estabelecido em 1ª instância era suficiente para coibir a repetição da prática pela empresa condenada, além de não representar enriquecimento sem causa às mulheres.

O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

Cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.24.407668-3/001 e 5002262-65.2023.8.13.0106

TRT/RS: Família de autônomo que morreu por choque elétrico aos 28 anos deve receber pensão vitalícia e indenização

Resumo:

  • Trabalhador autônomo faleceu após tocar em betoneira na obra em que prestava serviços. Não foram fornecidos EPIs.
  • Donos da obra e empreiteiros devem responder de forma solidária pela indenização por danos morais de R$ 200 mil e pela pensão concedida à companheira e à filha do casal.
  • Entre outros dispositivos, fundamentaram a decisão: o artigo 5º, X, da Constituição Federal, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil e os artigos 223-B e C da CLT.

A família de um trabalhador vítima de um choque elétrico, aos 28 anos, deve receber indenização por danos morais e pensão vitalícia. Respondem solidariamente pelos créditos os donos de uma empresa de construções de alvenaria e os proprietários da obra. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve as reparações reconhecidas pela juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

No Tribunal, no entanto, a indenização passou de R$ 160 para R$ 200 mil, a ser dividida entre a companheira e a filha do trabalhador. Já a base de cálculo da pensão passou de R$ 1,6 mil determinado no primeiro grau para R$ 998, valor do salário mínimo vigente em 2019, quando aconteceu o óbito. A pensão deve ser paga até a data em que a vítima completaria 78 anos. O valor provisório da condenação é de R$ 380 mil.

O homem trabalhava como autônomo na obra quando encostou em uma betoneira e levou um choque, vindo a sofrer uma parada cardiorrespiratória. Na ocasião, ele usava um chinelo de borracha, sem equipamentos de proteção. A ausência de qualquer medida de proteção foi admitida no inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) pelo proprietário da empresa.

Com base nas provas, a juíza afastou as alegações de defesa de que houve culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Além disso, a magistrada rechaçou a tese dos empreiteiros de que eles não estariam obrigados a fornecer equipamentos de proteção em razão de o trabalhador ser autônomo.

“A legislação trabalhista, bem como as Normas regulamentares editadas pelo Ministério do Trabalho, impõem a obrigatoriedade de prevenção, em todas as atividades empresariais, atribuindo ao empregador se antecipar aos acontecimentos, ou seja, cabe a ele identificar o risco antes da exposição do empregado a ele ou a seus efeitos”, ressaltou a juíza Deise.

A magistrada não reconheceu a responsabilidade da oficina mecânica que fornecia eletricidade à obra. O estabelecimento ficava no terreno vizinho e também era de propriedade dos donos da construção.

TRT-RS

Diferentes matérias foram objeto de recurso ao TRT-RS, pelas partes. A responsabilidade solidária dos empreiteiros e dos donos da obra foi mantida, bem como os consequentes pensionamento e indenização por danos morais. A responsabilidade da oficina também não foi reconhecida no segundo grau.

Ratificando o entendimento exposto em sentença, o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, afirmou que a condição de trabalhador autônomo ou “diarista” não afasta o dever dos contratantes em zelar pela saúde e segurança dos mesmos, com o fornecimento de ambiente de trabalho seguro.

“Os elementos dos autos demonstram que o ‘de cujus’, no momento do acidente, teve contato com betoneira, a qual não tinha aterramento elétrico e era abastecida de forma insegura, por fio elétrico puxado da oficina mecânica localizada ao lado. Não foi fornecido equipamento de proteção ou qualquer tipo de controle das condições do ambiente de trabalho. Desta forma, está evidenciada a culpa dos reclamados, bem como o nexo de causalidade entre o óbito e o acidente de trabalho”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e João Pedro Silvestrin. Os empreiteiros recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF: Celular esquecido em cena do crime pode ser usado como prova

Com repercussão geral, tese formulada reconhece legalidade de provas obtidas em aparelho periciado sem autorização judicial.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (25) que são válidas as provas obtidas por meio de perícia policial sem autorização judicial em celular do acusado esquecido na cena do crime. A tese formulada (Tema 977 da repercussão geral) servirá de referência para casos semelhantes em todos os tribunais do país.

Por unanimidade, o Plenário estabeleceu que os dados obtidos nessas circunstâncias só podem ser utilizados na apuração do crime ao qual a perda do celular está vinculada, e não podem ser utilizados os dados que sejam de conteúdo particular não criminoso. A polícia pode preservar o conteúdo integral do aparelho, mas deve apresentar à Justiça argumentos que justifiquem seu acesso.

Já quando o celular é apreendido com o suspeito presente — como em prisões em flagrante —, o acesso aos dados só pode ocorrer com consentimento expresso do dono ou com autorização judicial. A medida deve respeitar direitos como intimidade, privacidade, proteção dos dados pessoais e autodeterminação informacional.

O entendimento do STF passa a valer a partir desta quarta-feira (25).

Caso concreto
A discussão tem como base o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), que está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

O caso envolve um criminoso que, após cometer um roubo, foi identificado pela polícia a partir do celular que deixou cair durante a fuga. Condenado em primeira instância, ele acabou absolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que considerou ilegal o acesso ao conteúdo do aparelho sem autorização judicial. O MP-RJ recorreu, e o STF validou as provas.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

  • 1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP), ou em flagrante delito, não está sujeita a reserva de jurisdição. Contudo o acesso dos dados nele contidos:
  • 1.1. Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou de quem seja seu proprietário não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
  • 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do artigo 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial, que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e a autodeterminação informacional, inclusive em meios digitais. Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.
  • 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, às razões para o devido acesso.
  • 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do julgamento.

STF determina que TJ/RO apresente contracheques e documentos sobre pagamento de retroativos a magistrados

Na mesma decisão, o ministro Flávio Dino determina que o corregedor nacional de Justiça seja comunicado para adoção das providências cabíveis.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) apresente contracheques e demais documentos que embasaram o pagamento de valores retroativos referentes aos Adicionais por Tempo de Serviço (ATS) a magistrados ativos, inativos e pensionistas, desde dezembro de 2022. A decisão foi proferida na Ação Originária (AO) 2934.

Na ação, magistrados aposentados, uma pensionista e um dependente de magistrado falecido do TJ-RO relatam que uma decisão administrativa de 2022, do próprio tribunal, reconheceu o direito ao pagamento retroativo do ATS. Segundo os autores, o então presidente do TJ-RO teria autorizado o pagamento a um grupo restrito de magistrados, “sem transparência ou critérios claros, quebrando a isonomia e omitindo informações sobre a metodologia utilizada”. Os pagamentos teriam prosseguido na gestão seguinte, também sem explicações suficientes. Por isso, os autores solicitaram a apresentação dos documentos, a fim de esclarecer as divergências e apurar eventuais irregularidades.

Publicidade e providências
Ao acolher o pedido de exibição dos documentos, o ministro Flávio Dino explicou que tais informações dizem respeito à remuneração de servidores públicos, matéria sujeita ao princípio constitucional da publicidade, conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 483 de repercussão geral.

Além disso, diante da gravidade dos fatos narrados, que envolvem o pagamento de valores elevados de retroativos com base em decisão administrativa, o relator determinou que o corregedor nacional de Justiça seja comunicado para a adoção das providências cabíveis. Para Dino, o Poder Judiciário é nacional e não podem existir “ilhas” à revelia das regras da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que devem ser interpretadas e aplicadas de modo isonômico em todo o território nacional, em conformidade com as decisões do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Eventuais demandas legítimas devem seguir o devido processo legal, com razoabilidade e transparência, evitando-se situações duvidosas ou equivocadas juridicamente, a exemplo dos chamados ‘penduricalhos’”, enfatizou o ministro.

Veja a decisão.
Processo nº  2.934/RO

STJ: Notificação extrajudicial por email é válida para comprovar atraso do devedor fiduciante

Em decisão que uniformizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.

De acordo com o processo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deferiu liminar de busca e apreensão do bem de um devedor, após o credor ter utilizado o email para cumprir a exigência legal de notificação (artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969).

No recurso ao STJ, o devedor sustentou que, para comprovar que ele estava em mora, não bastaria a notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, pois o email não substituiria a carta registrada.

Direito não pode ignorar novos meios de comunicação
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a Lei 13.043/2014, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/1969, ampliou as possibilidades de notificação do devedor fiduciante – que antes apenas seria notificado por intermédio de carta registrada ou mediante protesto do título. Ao mesmo tempo – comentou –, “o surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito”.

O ministro expressou sua divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma, para a qual a notificação enviada por email não poderia ser considerada suficiente – entre outras razões, por não haver no Brasil um sistema de aferição regulamentado capaz de atestar que a mensagem eletrônica foi efetivamente recebida e lida pelo destinatário (REsp 2.035.041).

Para Antonio Carlos Ferreira, se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o Judiciário poderá considerar tais elementos válidos para efeitos legais, “independentemente de certificações formais”.

Inovação tecnológica proporciona celeridade processual
O ministro lembrou ainda que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.132, definindo que deve ser considerada suficiente a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, independente de quem tenha recebido a correspondência.

Segundo ele, uma interpretação analógica da lei revela que a notificação por email, se encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, “atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial”.

De acordo com o relator, os novos meios de comunicação proporcionam uma interação mais rápida, eficiente e acessível em comparação com os meios tradicionais, não sendo razoável exigir que a cada inovação tecnológica haja uma regulamentação normativa.

Além do mais, o ministro enfatizou que a notificação eletrônica representa economia de recursos e celeridade processual, estando de acordo com o princípio constitucional da duração razoável do processo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2183860

STJ: Advogado não pode ser incluído em execução de ação rescisória para devolver honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o advogado que não foi réu em ação rescisória não tem legitimidade passiva para figurar como executado no cumprimento de sentença que visa a devolução, entre outras verbas, dos honorários sucumbenciais pagos no processo original.

Um banco ajuizou ação rescisória para desconstituir a sentença que o havia condenado em ação de danos materiais e morais movida por dois cidadãos. A rescisória foi julgada procedente e, já na fase de execução, foi incluído no polo passivo o advogado que representou os autores na ação original, em razão dos honorários sucumbenciais que ele recebeu naquela demanda.

Após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entender pela ilegitimidade passiva do advogado, o banco recorreu ao STJ, sustentando seu direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de honorários sucumbenciais.

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do tribunal já fixou o entendimento de que o advogado que recebeu a verba sucumbencial não tem legitimidade para compor o polo passivo da ação rescisória, pois a desconstituição da sentença anterior não é motivo suficiente para que o valor dos honorários seja devolvido ao autor da rescisória.

Devolução dos honorários exige pedido autônomo
A ministra ressaltou que, nesse caso, é preciso formular pedido autônomo de restituição da verba sucumbencial, diretamente contra o advogado, para que seja possível atender à pretensão. Segundo salientou, essa solicitação pode ser feita por meio de cumulação subjetiva no mesmo processo, ou por meio de ação autônoma, caso contrário “inexiste título executivo judicial em face do advogado”.

A relatora afirmou que, se alguém não foi parte no processo e seu nome não aparece na sentença como devedor ou responsável, essa pessoa não pode sofrer medidas constritivas, como penhora ou bloqueio de bens, no cumprimento da sentença.

Para Nancy Andrighi, dar provimento ao recurso do banco significaria estender os efeitos da coisa julgada em prejuízo daquele que não pôde exercer ampla defesa e contraditório durante o processo de conhecimento. “O cumprimento de sentença não poderá ser em face dele direcionado, sob pena de violação à coisa julgada”, enfatizou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2139824


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