TJ/MT: Plano de saúde é obrigado a custear bomba de insulina para criança

Um menino com diabetes tipo 1 obteve na Justiça o direito de receber do plano de saúde uma “bomba” de aplicação de insulina e todos os insumos necessários ao tratamento. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve sentença de Primeira Instância e considerou abusiva a recusa da operadora de saúde em custear o equipamento, mesmo diante de prescrição médica expressa.

A família acionou a Justiça após a negativa da empresa em fornecer a bomba de infusão contínua de insulina. A operadora alegava que a conduta não constava no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que se tratava de tratamento de uso domiciliar, hipótese excluída pela legislação dos planos de saúde.

A relatora do processo, desembargadora Serly Marcondes Alves, rejeitou os argumentos e destacou que a recusa colocava em risco a vida do paciente. Segundo o voto, o laudo médico juntado ao processo apontou que a criança enfrentava episódios graves e recorrentes de hipoglicemia e hiperglicemia, sendo a utilização da bomba de insulina a forma mais eficaz de controlar o quadro clínico e evitar complicações graves como invalidez ou até a morte precoce.

Do ponto de vista jurídico, a magistrada ressaltou que a relação entre consumidor e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impede cláusulas abusivas e exige interpretação favorável ao usuário. Além disso, lembrou que a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol da ANS é exemplificativo, e não taxativo, permitindo a cobertura de tratamentos fora da lista oficial desde que tenham eficácia comprovada e sejam prescritos por profissional habilitado.

A relatora também citou precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já firmou entendimento de que planos de saúde são obrigados a custear bombas de insulina para pacientes com diabetes tipo 1, classificando o equipamento como “produto para saúde” e não como medicamento de uso domiciliar. Essa diferenciação foi essencial para afastar a tentativa da operadora de enquadrar o caso na exceção prevista na Lei nº 9.656/1998.

A decisão foi unânime e determinou que a operadora de saúde disponibilize imediatamente o equipamento e insumos, além de arcar com custas processuais e honorários fixados em 20% do valor da condenação.

TJ/SP: Taxista que teve carro danificado por combustível adulterado será indenizado

Reparação por danos materiais e lucros cessantes.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que condenou posto de combustível e empresa administradora a indenizarem taxista que teve carro danificado após abastecimento. O colegiado confirmou a reparação por danos materiais, fixada em cerca de R$ 26 mil pela juíza Lúcia Helena Bocchi Faibicher, e acrescentou o ressarcimento por lucros cessantes, estipulado em R$ 450.

Segundo os autos, o requerente abasteceu o veículo com óleo diesel no estabelecimento. Após sair do local, notou sinais de problemas técnicos e, no dia seguinte, o automóvel não deu partida. Na oficina mecânica, foi constatado que o combustível estava adulterado e apresentava alto grau de sujeira, o que comprometeu os bicos do motor do veículo, que ficou sem utilização por cerca de um mês.

O relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que a perícia identificou vícios nos tanques de armazenamento da ré condizentes com os danos apresentados no automóvel do autor, sendo cabível a responsabilização.

“Incontroversos e evidentes os prejuízos com reparos e transporte do veículo para a oficina que já foram corretamente reconhecidos pela sentença, havendo discussão acerca dos lucros cessantes e perda de uma chance”, escreveu. Ao acolher o pedido de lucros cessantes, o magistrado pontuou que “foi comprovado que o autor declinou um contrato devido à indisponibilidade de seu veículo, ficando demonstrado que a diária de sua categoria seria de R$ 450 conforme Lei Municipal, devendo ser reconhecido como devida a indenização apenas em relação a esse dia”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tetsuzo Namba e J. B. Paula Lima.

Apelação nº 1009993-14.2018.8.26.0004

Partes do Processo

Apte/Apdo:  FABIO CRISTAO
Advogado:  AILTON DE TOLEDO RODRIGUES
Apdo/Apte:  Autoposto Petropen Anhanguera Ltda
Advogado:  Ricardo Braz
Advogado:  Geraldo Cardoso da Silva Junior
Apelado:  Graal Comércio, Empreendimentos e Participações Ltda.
Advogado:  Ricardo Braz
Advogado:  Geraldo Cardoso da Silva Junior

TJ/MG: Tio que expulsou sobrinha de casa herdada pelos dois deve pagar indenização

Troca de fechaduras e colocação de pertences na rua provocou situação vexatória, segundo a decisão.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou procedente pedido de indenização formulado por uma mulher que foi despejada de casa pelo tio. A decisão reforma sentença da Comarca de Sete Lagoas e determina pagamento de R$ 6 mil em danos morais.

A mulher entrou na Justiça alegando que a avó deixou de herança um apartamento para ela e para o tio. Durante um período, ambos conviveram no imóvel. Em junho de 2021, o tio trocou as fechaduras do apartamento, colocou os pertences da sobrinha em sacolas e os deixou na calçada. Ao se encontrar impossibilitada de entrar em casa, ela registrou um boletim de ocorrência com o testemunho de vizinhos e, em seguida, entrou na Justiça.

No processo, a defesa do tio argumentou que os danos morais não eram devidos diante de “uma pequena contrariedade à qual todos estão sujeitos no dia a dia”. Também rebateu a afirmação da sobrinha de que ele não providenciou a abertura de inventário, pois ela também poderia, enquanto herdeira, pagar as despesas do processo.

Em 1ª Instância, o juízo negou a indenização, por isso a mulher recorreu.

“Situação vexatória”

Ao analisar as provas, a relatora do processo, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou que a mulher sempre morara no imóvel com a avó e que, ao herdá-lo, foi privada da própria moradia pelo tio.

“Restou evidenciado que o réu excluiu a posse exercida pela sobrinha sobre imóvel que, como visto, permanecia em condomínio, eis que não efetuada a partilha em inventário. Ora, se o imóvel servia como sua residência, é evidente que, ao ser privada de sua própria moradia, houve violação de direito da personalidade, capaz de dar ensejo à reparação moral pretendida”, afirmou.

A magistrada também pontuou que a “privação repentina da moradia e a colocação dos pertences “para fora” colocaram-na em situação vexatória, capaz de lhe perturbar o sossego e causar injusto constrangimento”.

Devido à situação, decidiu fixar a indenização por danos morais em R$ 6 mil.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.083246-6/001

TRT/MT: Justiça afasta responsabilidade de agropecuária por morte de operador de máquinas

A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de indenização feito por uma viúva cujo marido, operador de máquinas, morreu após sofrer infarto em uma fazenda sediada em Mato Grosso. A decisão da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT afastou a responsabilidade da empregadora ao concluir que, embora as atividades realizadas na agropecuária sejam consideradas de risco acentuado, a morte não teve relação com as funções desempenhadas, mas sim fatores pessoais de saúde, como hipertensão e tabagismo.

Contratado em janeiro de 2021, o operador de máquinas atuava em atividades ligadas à produção agrícola de soja, milho e algodão. Em 3 de novembro de 2023, por volta das 12h, ao retornar da lavoura para o alojamento na hora do almoço, começou a passar mal.

Segundo relato da viúva, ele dispensou a refeição e seguiu direto para o quarto. Pouco depois, ouviu-se um barulho e o trabalhador foi encontrado caído entre a cama e a porta. Os colegas acionaram o gerente e levaram o operador a um hospital em Pedra Preta, onde, às 13h, foi confirmado o óbito por infarto agudo do miocárdio.

A agropecuária negou responsabilidade pelo ocorrido, alegando inexistência de culpa ou de vínculo entre as condições de trabalho e a morte do empregado.

Ao julgar o caso, o juiz Daniel Ricardo destacou que a legislação brasileira define acidente de trabalho como aquele decorrente do exercício profissional que resulte em lesão, morte ou redução da capacidade laboral, sendo necessária, em regra, a comprovação de culpa patronal. “O fundamento do dever de indenizar tem como base o comportamento desidioso do patrão, quando atua de forma descuidada quanto ao cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador”, registrou na decisão.

Apesar de reconhecer que o plantio e a colheita de soja são classificadas como atividade de risco acentuado, o magistrado afastou a responsabilidade da empresa. Segundo ele, “não há como atribuir à ré o dever de indenizar, já que inexiste nexo causal entre a morte do empregado e o trabalho desenvolvido na empresa”.

Fatores de risco

A sentença ressaltou que a causa da morte foi uma doença cardiovascular sem relação com as funções exercidas. Citando dados da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e do Ministério da Saúde, o juiz apontou que o infarto está associado a fatores comportamentais, como tabagismo, sedentarismo e dieta inadequada.

No caso do operador, pesaram condições específicas, conforme destacou o magistrado. “O empregado falecido nitidamente era hipertenso, possuindo PA (pressão arterial) de 140×100, além de ser tabagista, consumindo, em média, 20 cigarros por dia, conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Veja-se que tais condições são fatores determinantes para ocorrências de episódios de infarto do miocárdio”.

O laudo pericial reforçou a ausência de relação com o trabalho. “O trabalho do de cujus não é um fator de risco para doenças cardiovasculares e que também não atuou como concausa do evento”, assinalou o perito, lembrando ainda que havia registro médico prévio de risco, incluindo o tabagismo.

Testemunhas relataram que, no dia da morte, o operador não chegou a ir para a lavoura, permanecendo no alojamento. Elas também destacaram que ele fazia, no máximo, duas horas extras e exercia a função em cabine climatizada, afastando a possibilidade de que o calor excessivo ou a jornada de trabalho tenham contribuído para o óbito.

O juiz afastou ainda a hipótese de omissão de socorro. As provas mostraram que o trabalhador apresentava mal-estar desde cedo, mas minimizou a situação e chegou a recusar atendimento médico. “Vale frisar, nesse ponto, que a ré não poderia simplesmente levar o empregado à força para o hospital, conduta essa que inclusive é vedada pelo ordenamento jurídico (Art.15 do Código Civil).”

Diante da ausência de nexo entre o infarto e as atividades desempenhadas, os pedidos de indenização foram julgados improcedentes. “Não há que se falar em nexo causal entre a causa da morte do de cujus (infarto) e o trabalho desenvolvido na ré, também não ficando evidenciado que a ré tenha agido com negligência durante o socorro do empregado após este sofrer o infarto”, concluiu o juiz.

PJe 0000749-44.2024.5.23.0023

TJ/DFT: Pedestre que sofreu queda em bueiro destampado deve ser indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, a indenizar pedestre que caiu em bueiro que estava destampado. O colegiado concluiu que houve omissão estatal.

O autor conta que caminhava pela quadra 411 Norte quando, ao se aproximar de uma parede grafitada para filmar e tirar foto, caiu em um bueiro destampado. Informa que não havia no local aviso ou sinalização de manutenção. Relata que, em razão do acidente, sofreu sequelas permanentes na coxa esquerda, especialmente em relação à movimentação, força e amplitude. Defende que houve omissão dos réus quanto à conservação da via.

Decisão da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que ficou “caracterizado o nexo de causalidade entre a omissão da Administração na manutenção da via pública e os danos suportados”. O fato, de acordo com o magistrado, evidencia a “falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade” dos réus, que foram condenados a indenizar o pedestre pelos danos morais e estéticos.

A Novacap recorreu sob o argumento de que não possui relação com o acidente, uma vez que o autor caiu em caixa de infraestrutura de telefonia. Acrescenta que não detém competência legal para a manutenção das redes de telecomunicação. Na análise do recurso, a Turma explicou que a Novacap tem o dever de fiscalizar a infraestrutura compartilhada entre o poder público e a concessionária de telefonia. No caso, de acordo com o colegiado, houve omissão do poder público, que deve ser responsabilizado.

“O nexo causal entre a situação lesiva e a falta com o dever de manutenção e de conservação do bueiro localizado em via pública pelo Distrito Federal restou evidente. Este é o caso em que o Ente Distrital tinha o dever de agir (fiscalização)”, afirmou. O colegiado ressaltou que

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu ser indenizável. Em relação ao dano estético, a Turma reforçou que “a cicatriz é capaz de atrair olhares de terceiros, chamando a atenção para aparência física, conforme as fotografias inseridas nos autos”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Novacap, como devedor principal, e o Distrito Federal, de forma subsidiária, a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil pelos danos morais e de R$ 8 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743943-69.2024.8.07.0016

TJ/AM: Operadora deverá reativar celular pré-pago sem recarga cancelado antes de 90 dias

Prazo é previsto em resolução da Agência Nacional de Telecomunicações.


Decisão do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus declarou a nulidade do cancelamento de linha de celular pré-pago sem recarga antes do prazo de 90 dias e determinou que operadora de rede de telefonia móvel reative o número de consumidor no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A decisão foi proferida nesta quinta-feira (25/9), pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 0230988-68.2025.8.04.1000. De acordo com a inicial, o autor deixou de fazer a recarga no início deste ano e, em 26 de março, quando buscou a reativação da linha, teria sido surpreendido com seu cancelamento.

Segundo consta na sentença, a operadora argumentou não haver irregularidade no procedimento e que não houve comprovação de recargas no período, motivo pelo qual não existiria ilicitude em sua conduta.

Na decisão, o magistrado destacou que a parte requerida deixou de comprovar suas alegações quanto à legitimidade do procedimento, que caracterizou como falha na prestação de serviço.

“A Resolução n.º 632/2014 da Anatel, invocada na inicial, foi revogada pela Resolução n.º 765/2023 da Anatel. Contudo, a norma vigente manteve a obrigação das prestadoras de garantir prazo mínimo de 90 dias de validade aos créditos antes do cancelamento da linha pré-paga por ausência de recarga”, afirmou o juiz na sentença.

O magistrado também julgou o pedido procedente para que o consumidor seja indenizado em R$ 10 mil por danos morais. “Inequívoco o dano moral narrado na inicial, ante a privação do serviço de telefonia móvel, que é um serviço essencial, pois impede a comunicação do consumidor com familiares, clientes e demais contatos relevantes, causando inegáveis prejuízos e abalo moral”, observou o magistrado.

STF confirma uso da taxa Selic para atualização de dívidas civis

Decisão do colegiado manteve entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre tema.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a taxa Selic como referência válida para a correção monetária e o cálculo de juros de mora em dívidas civis. Esse tipo de dívida abrange contratos, empréstimos e indenizações entre particulares.

O tema foi analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1558191. O relator, ministro André Mendonça, destacou que o STF já reconhece a Selic como referência tanto para atualização de valores quanto para juros de mora, conforme previsto no Código Civil de 2002. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da Turma.

O Código Civil determina que, quando não forem definidos em contrato, não tiverem taxa estipulada ou, ainda, quando decorrerem de previsão legal, os juros moratórios devem seguir a taxa aplicada à mora no pagamento de impostos federais. Atualmente, essa taxa é a Selic.

Caso concreto
No caso concreto, uma mulher pedia a aplicação de juros de 1% ao mês, com base no Código Tributário Nacional (CTN), sobre a indenização de R$ 20 mil que lhe foi concedida. Ela sofreu uma lesão na coluna e precisou se afastar do trabalho depois de ser arremessada de um ônibus em 2013, quando o motorista passou em alta velocidade por um quebra-mola.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia estipulado a cobrança de juros com base no CTN. A empresa de ônibus recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o índice correto seria a taxa Selic. A vítima recorreu então ao STF, mas teve o pedido negado.

A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 12/9.

STJ: Participante terá de provar desfalque no Pasep, a menos que saques tenham ocorrido em agência do BB

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário.

Os processos que discutem essa mesma controvérsia – cujo número vinha crescendo de forma expressiva até a afetação do repetitivo – estavam suspensos pela Primeira Seção e agora, com o julgamento do tema, poderão voltar a tramitar. Sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida por todos os tribunais do país:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC”.

Banco presta serviço ao correntista e está sujeito à reparação de danos
A ministra explicou que o BB atua como administrador das contas do Pasep, não sendo parte direta na relação entre a União – titular do patrimônio do fundo vinculado ao programa – e os beneficiários. No entanto, a instituição financeira presta serviço aos correntistas e está sujeita a reparar danos: ela lembrou que o STJ, ao julgar o Tema 1.150, em 2023, reconheceu a possibilidade de cobrar do BB, com prazo prescricional de dez anos, a reparação por saques indevidos e desfalques.

Leia também: Banco do Brasil responde por saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao Pasep
Segundo a relatora, o pagamento mediante saque em caixa de agências é feito diretamente pelo BB. Por esse motivo, a relação é regida por regras sobre a comprovação da quitação, nos termos do artigo 320 do Código Civil, ou seja, é o banco quem deve provar a regularidade da operação e verificar a ocorrência de saques indevidos.

“O pagamento mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor. O adimplemento corresponde ao cumprimento de obrigação positiva, de pagar quantia certa, devida pela União (Pasep) ao participante. O Banco do Brasil, como administrador do Pasep e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o Banco do Brasil o ônus de provar o adimplemento”, afirmou a ministra.

Inversão do ônus da prova exige piores condições para demonstrar seu direito
Nas hipóteses do crédito em conta e do pagamento por folha salarial, Maria Thereza de Assis Moura destacou que o banco não faz o pagamento aos beneficiários do Pasep. No crédito em conta, por exemplo, o valor é transferido para a conta-corrente do participante em instituição financeira de sua confiança. “A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do extrato da conta-corrente de destino”, completou.

Já no pagamento por folha salarial (Pasep-Fopag), a ministra esclareceu que o participante é pago por seu empregador, sendo a exibição do contracheque a prova da operação.

Em ambos os casos, a relatora avaliou que o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu é do beneficiário. Para ela, a inversão do ônus da prova exigiria que ele se encontrasse em piores condições de demonstrar o seu direito. “Nesses casos, o tomador do serviço tem acesso às informações e à documentação do pagamento, mas o prestador do serviço (Banco do Brasil) não. São documentos fornecidos ao participante por seu banco ou por seu empregador”, concluiu a magistrada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2162222

TST: Sócios retirantes responderão por dívidas reconhecidas antes de sua saída da empresa

Prazo de dois anos para responsabilização começa a contar da retirada da sociedade, e não da execução da sentença.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST determinou a inclusão de dois ex-sócios de uma empresa em duas execuções trabalhistas movidas por sindicato da categoria.
  • O TRT da 9ª Região havia afastado a responsabilidade deles, ao considerar a data da execução individual como marco para o prazo de prescrição.
  • Para o colegiado, porém, o prazo de dois anos previsto na CLT e no Código Civil começa a partir da retirada do quadro societário.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de dois ex-sócios da Lozam Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda., de Curitiba (PR), por valores devidos a ex-empregados. O colegiado entendeu que o prazo de dois anos para responsabilizar os sócios retirantes deve ser contado a partir da data em que deixaram formalmente a sociedade, e não da data de início da execução.

TRT considerou data de início da execução
A ação coletiva que originou os débitos foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Curitiba e Região em 10 de setembro de 2014. A decisão transitou em julgado em 14 de setembro de 2018. Os dois sócios permaneceram na sociedade até 25 de outubro de 2018. As execuções individuais das sentenças foram propostas apenas em 5 de abril de 2021.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a contagem do prazo de dois anos para responsabilização deveria ter como marco a data da execução individual. Como esse prazo teria se esgotado, o TRT excluiu os sócios do cumprimento da obrigação.

Marco é a data da retirada da sociedade
Ao relatar o caso no TST, o ministro José Roberto Pimenta destacou que, de acordo com a legislação civil (artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil) e a CLT (artigo 10-A), o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas durante sua permanência na sociedade e por até dois anos após a sua saída. Como a ação coletiva foi ajuizada e transitou em julgado antes da retirada dos sócios e as execuções foram apresentadas dentro do prazo bienal a partir da saída, a responsabilização se manteve válida.

O relator ressaltou ainda que o objeto da análise não era a prescrição da execução, mas o marco legal para delimitação da responsabilidade dos ex-sócios. Para ele, a interpretação adotada pelo TRT contrariou diretamente os dispositivos legais e constitucionais que tratam da segurança jurídica e da coisa julgada.

As decisões foram unânimes. Os processos retornarão à Vara do Trabalho para que as execuções prossigam, com a inclusão dos dois ex-sócios.

Processos: RR-256-98.2021.5.09.0011 e RR-265-77.2021.5.09.0652

TST: Falta de notificação de um dos advogados não invalida intimação

Advogado que não foi notificado não estava habilitado no PJe.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST manteve a validade da intimação da General Electric feita apenas a um dos advogados que a representavam no processo.
  • A empresa alegava cerceamento de defesa e pedia a anulação da intimação.
  • Segundo o colegiado, porém, a notificação foi feita ao advogado que estava devidamente habilitado no PJe.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da General Electric Ltda., de São Paulo, que buscava anular a intimação de uma decisão judicial na fase de execução. A empresa alegava que apenas um de seus dois advogados indicados havia sido intimado, o que configuraria cerceamento de defesa. No entanto, o colegiado verificou que o advogado que foi notificado estava habilitado no sistema PJe, o que valida o ato processual e confirma que não houve prejuízo para a empresa.

Empresa disse que foi colocada em desvantagem processual grave
O caso teve início em ação trabalhista ajuizada por um operador de produção contra a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. (massa falida), pedindo o pagamento de danos morais e verbas trabalhistas. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, na fase de execução, a General Electric foi incluída porque, segundo o empregado, faria parte do mesmo grupo econômico.

Diante da inclusão, a empresa se habilitou nos autos, mas sustentou que apenas um dos dois advogados indicados na petição de habilitação havia sido intimado. Ao alegar a nulidade da citação, disse que requereu que as intimações fossem efetuadas em nome dos dois profissionais. Como isso não ocorreu, disse que ficou impedida de exercer plenamente a ampla defesa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, verificou que um dos advogados se habilitou no processo como representante da empresa, mas não havia registro de habilitação do segundo. Com isso, a intimação foi mantida.

Para 1ª Turma, não há nulidade a ser reconhecida
Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, não há nulidade a ser reconhecida. Ele explicou que, de acordo com a Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, as intimações são feitas por meio eletrônico no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Para que isso seja possível, o próprio advogado deve providenciar seu credenciamento no sistema e sua habilitação automática nos autos. “Na inércia do próprio advogado em requerer a sua habilitação automática, a intimação na pessoa do advogado que está devidamente credenciado no sistema e habilitado nos autos garante à parte o seu direito ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou.

A decisão foi unânime. A empresa apresentou Recurso Extraordinário a fim de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

Processo: RRAg-0010300-20.2018.5.15.0043


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