TRT/SP: Descumprir normas trabalhistas atenta contra direitos coletivos e não individuais

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de um trabalhador que pleiteava indenização por dano moral, alegando o descumprimento de normas regulamentares (NRs), a ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de exames médicos periódicos e da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) durante o vínculo empregatício com o Município de Araraquara.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou improcedente o pedido do trabalhador, sob o fundamento de que o descumprimento de norma trabalhista de saúde e segurança extrapola a esfera individual, uma vez que atenta contra direitos de natureza coletiva, de maneira que “não sendo uma coletividade, mas apenas um de seus membros, o autor não é, portanto, titular do direito material postulado”.

Ao apreciar o recurso, a 9ª Câmara manteve a sentença, destacando que o descumprimento de obrigações trabalhistas ligadas à saúde e segurança do trabalhador, por si só, não tem “o condão de acarretar ofensa à honra objetiva do trabalhador, sendo necessário verificar a existência de algum constrangimento ou dano sofrido, o que não foi comprovado”.

Segundo a relatora do acórdão, juíza convocada Juliana Benatti, “o mero desatendimento à legislação trabalhista por parte do empregador, isoladamente, não autoriza a presunção da ocorrência de dano moral”. Para ela, “o descumprimento das obrigações contratuais e da legislação trabalhista, ainda que relativas à saúde do trabalhador, insere-se no âmbito dos danos materiais como, por exemplo, o pagamento do adicional de insalubridade pela ausência de fornecimento do EPI”.

Processo 0011563-28.2023.5.15.0006

TJ/DFT condena empresa por propaganda enganosa em venda de produto para calvície

A 3ª Turma Cível condenou, por unanimidade, uma empresa por propaganda enganosa em venda de produto capilar. Segundo o consumidor, as suas expectativas sobre tratamento não foram atendidas.

O processo trata do caso de um homem que adquiriu tônicos capilares para tratamento de queda de cabelo. Porém, o produto não alcançou o resultado desejado pelo autor, que relatou que teve queda capilar. No recurso, o homem reclama que a propaganda prometia melhora na queda capilar e aumento na quantidade de fios após o uso.

Ao julgar o caso, a Turma Cível reconhece que a ré veiculou propaganda de produto para calvície que prometia resultado rápido e crescimento de novos fios após 20 dias. Acrescenta que não há aviso sobre possibilidade de ineficiência do produto e a propaganda divulga que o produto é “totalmente eficaz”. Para o colegiado, a empresa ré praticou publicidade enganosa, pois não alerta sobre os percentuais de eficácia do produto.

Assim, “a frustração suportada pelo consumidor e decorrente da publicidade enganosa configura danos morais passíveis de reparação, na medida em que ele foi induzido a acreditar que resolveria uma condição que abala sua autoestima […]”, declarou o magistrado relator. A empresa foi condenada a indenizar o consumidor no valor de R$ 3mil, a título de danos morais.

Processo: 0706595-56.2024.8.07.0003/DF


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 25/04/2024
Data de Publicação: 25/04/2024
Região:
Página: 1512
Número do Processo: 0706595-56.2024.8.07.0003
1ª Vara Cível de Ceilândia
Circunscrição Judiciária de Ceilândia
CERTIDÃO N. 0706595 – 56.2024.8.07.0003 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – A: JOSE LUIZ EVANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE BELEZA LTDA. Adv(s).: RS44021 – CLAUDIA BALDI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0706595 – 56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ EVANI REU: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil. Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica. Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, às 14:59:45. LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral

TJ/MT assegura atendimento de emergência em hospital de Cuiabá por plano de saúde

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a decisão que obriga uma operadora de plano de saúde a assegurar os serviços de pronto-socorro em um hospital particular de Cuiabá. A empresa havia promovido a rescisão parcial do contrato, retirando unilateralmente o atendimento emergencial, o que foi considerado ilegal pelos desembargadores.

Na decisão, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a exclusão unilateral dos serviços de pronto-socorro, sem a devida substituição por serviço equivalente e sem comunicação prévia aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), viola o artigo 17 da Lei nº 9.656/98.

“A cláusula que prevê a possibilidade de alteração mediante acordo não autoriza, em princípio, a modificação unilateral, sobretudo quando a contraparte manifesta oposição expressa”, apontou o relator no voto.

O magistrado também rejeitou a alegação da operadora de que o hospital não teria legitimidade para questionar a alteração contratual. Segundo ele, “o hospital credenciado, diretamente afetado pela anulação parcial da avença, possui legitimidade ativa para requerer judicialmente a manutenção das cláusulas convencionadas, especialmente quando demonstrado o impacto direto sobre sua operação e sobre a prestação dos serviços aos consumidores”.

A decisão reforça que qualquer mudança na rede de atendimento, especialmente quando envolve serviços essenciais como pronto-socorro, precisa seguir rigorosamente as normas da ANS. Isso inclui notificação prévia aos usuários e à agência reguladora, além de garantir a substituição por prestadores equivalentes.

Ainda segundo o voto, a operadora não apresentou prova de que tenha cumprido os requisitos legais, como comunicação aos clientes e análise do impacto sobre os usuários. “A ausência de prova de oferecimento de alternativa equivalente ou de avaliação do impacto da exclusão do serviço inviabiliza o reconhecimento da eficácia da rescisão parcial, diante da potencial lesão à continuidade e qualidade da assistência à saúde”, ressaltou o desembargador.

Os desembargadores acompanharam integralmente o entendimento do relator, mantendo a tutela de urgência que obriga o plano de saúde a restabelecer o serviço de pronto-socorro até o julgamento definitivo da ação.

Processo é 1005388-10.2025.8.11.0000

TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar família de bombeiro morto em ação policial

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou o valor da indenização por danos morais concedida à família de bombeiro morto por policial militar durante ação equivocada dentro da própria residência. Os valores foram aumentados para R$ 100 mil a cada filho e à viúva e R$ 70 mil para cada genitor da vítima.

O incidente ocorreu em novembro de 2022, em Ceilândia/DF, quando a polícia perseguia suspeito envolvido em crime de violência doméstica. Durante a operação, um policial militar entrou na casa do bombeiro e efetuou disparo fatal, ao confundi-lo com o suspeito que fugia.

Na processo, os familiares alegaram grave sofrimento psicológico causado pela perda repentina e violenta. Requereram, inicialmente, indenizações maiores do que as definidas em 1ª instância. O Distrito Federal, por sua vez, alegou que o policial agiu em legítima defesa e que já havia sido concedida pensão por morte aos dependentes, logo nova indenização resultaria em duplicidade.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator ressaltou que “restou incontroverso nos autos o óbito de parente dos Autores dentro da própria residência, após ser atingido por disparo de arma de fogo por agente de segurança pública durante ação policial da qual não era alvo”.

Sobre a alegação do Distrito Federal de possível duplicidade na concessão da pensão mensal, a Turma esclareceu que é possível acumular pensão por morte com pensão indenizatória, por terem naturezas jurídicas distintas. A decisão também negou pedido de danos materiais relativos a plano de saúde, pela ausência de comprovação da exclusão da genitora do benefício após o incidente.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714163-15.2023.8.07.0018

TJ/RN mantém condenação de loja on-line que não entregou roupas de frio

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, uma sentença que condenou uma empresa de loja de roupas on-line a restituir valor gasto por uma consumidora que não recebeu os produtos que comprou. O caso teve início em março de 2024, quando a cliente adquiriu roupas de frio no site da empresa, no valor total de R$ 471,81. A encomenda era parte dos preparativos para uma viagem planejada com seis meses de antecedência.

Apesar de o prazo de entrega estipulado ter sido de 29 dias úteis, os produtos, além de não serem entregues, também não houve reembolso, mesmo após tentativas de solução amigável. Na sentença de primeira instância, proferida em dezembro de 2024, o juiz responsável reconheceu o descumprimento contratual por parte da ré e determinou a devolução do valor pago, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, contados a partir da data da citação.

No entanto, a consumidora também solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, sob o argumento de ter sofrido abalo emocional pela frustração da compra, essencial para a viagem planejada. Tanto a sentença quanto o acórdão entenderam que o desrespeito contratual não configura, por si só, dano moral. A relatora do processo, juíza Welma Menezes, destacou que não houve comprovação de lesão a direitos da personalidade ou situações excepcionais que justificassem reparação extrapatrimonial.

Ao final, o acórdão ressaltou que para configurar dano moral é necessário mais do que aborrecimentos cotidianos ou frustrações decorrentes de descumprimentos comerciais. Como não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem sofrimento ou humilhação, a indenização foi negada. Assim, a decisão unânime determinou apenas a restituição do valor da compra.

TRT/RS reconhece despedida discriminatória de auxiliar de logística que informou ser autista

Resumo:

  • Auxiliar de logística que trabalhava para uma empresa de comércio eletrônico, por meio de uma empresa prestadora de serviços, foi despedida dias depois de apresentar um atestado médico informando que tem transtorno do espectro autista.
  • A empregada também solicitou fones de ouvido para reduzir o impacto do estresse causado pelo ambiente de trabalho. A empresa de comércio eletrônico negou o pedido.
  • Foi reconhecido o caráter discriminatório da dispensa e fixada uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além de outros pedidos. Valor provisório da condenação é de R$ 100 mil.
  • Fundamentaram a decisão: a Constituição Federal (artigo 5º, V e X), os artigos 223-B e C da CLT, a Lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias na admissão e na manutenção das relações de trabalho, a Súmula 443 do TST, que trata da discriminação em casos de doenças graves, e as Convenções 111 e 117 da OIT, que vedam a discriminação no emprego.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o caráter discriminatório da despedida de uma auxiliar de logística com transtorno do espectro autista (TEA). Por unanimidade, foi confirmada a indenização de R$ 50 mil por danos morais definida pela juíza Valdete Souto Severo, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Somados aos demais pedidos reconhecidos, o valor provisório da condenação é de R$ 100 mil.

Dias após apresentar um atestado médico informando ser portadora de TEA, a empregada foi despedida. Junto com o atestado, ela solicitou um fone de ouvido, para minimizar os efeitos do estresse que passava no ambiente de trabalho. A empresa de comércio eletrônico que tomava os serviços negou o pedido do fone, alegando que não era compatível com normas de segurança.

Na defesa, as empresas sustentaram que a despedida aconteceu porque se tratava de um contrato de 180 dias entre a empregadora e a tomadora dos serviços e que a trabalhadora não se adaptou. Afirmaram, ainda, que a demanda extraordinária que justificou a contratação não teve sequência.

A partir dos documentos e depoimentos das testemunhas, a juíza Valdete considerou claro que, contrariando as normas de segurança, as empresas não realizaram a adaptação necessária para a autora da ação trabalhar.

“A despedida ocorreu em razão de a autora apresentar atestado médico de sua condição de saúde e ter solicitado adaptação. Chama a atenção o total descaso de todas as rés para as peculiaridades do caso da autora, que inclusive são demonstrados pelo fato de todas apresentarem em audiência prepostos sem nenhum conhecimento dos fatos”, afirmou a magistrada.

As empresas recorreram ao TRT-RS, tendo os recursos parcialmente atendidos. A empresa de comércio eletrônico obteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária (somente terá que quitar o crédito se a empregadora não o quitar). No primeiro grau, havia sido definida a responsabilidade solidária (quando todas respondem pela dívida, sem o benefício de ordem).

No entanto, o dever de indenizar pela discriminação sofrida foi mantido pela Turma. O relator do acórdão, desembargador Luis Carlos Pinto Gastal, entendeu que foi comprovado o caráter discriminatório da dispensa, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe todas as formas de discriminação em processos seletivos e nas relações de trabalho.

“Diante dos depoimentos dos prepostos das reclamadas e da testemunha ouvida a convite da primeira e segunda reclamadas, não há como afastar a conclusão do caráter discriminatório do ato demissional. Não restou provada a falta de demanda alegada para a rescisão contratual da parte autora, encargo que compete às reclamadas”, ressaltou o relator.

Os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e Marcelo Gonçalves de Oliveira também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Empregada dispensada após testemunho contra empresa em processo trabalhista deve ser indenizada

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa a indenizar por danos morais empregada dispensada vinte dias após ter atuado como testemunha contra o empregador em processo trabalhista. Para o colegiado, o desligamento foi discriminatório, violando direitos fundamentais da trabalhadora como acesso à Justiça e colaboração com o Poder Judiciário.

O caso envolveu profissional da Havan Lojas de Departamentos, convidada por colega a depor como testemunha em processo movido contra a empresa. O depoimento foi prestado no dia 26/09/2023 e, em 16/10/2023, a mulher foi dispensada sem justa causa. A alegação da ré foi de baixa produtividade e desempenho insatisfatório, porém não houve prova nesse sentido, nem relatório ou avaliação que comprovasse o argumento.

Testemunha da reclamante, que atuou como superior hierárquico dela, confirmou que havia na companhia a política de dispensar empregado(a) que testemunhava em processo contra a reclamada. Disse que o trâmite interno levava uns 30 dias, para não ficar tão evidente a relação entre os fatos, e que o(a) trabalhador(a) não ficava sabendo o real motivo da dispensa.

Na análise, o juízo considerou o conjunto probatório, além de indícios e presunções, admitidos pelo direito do trabalho na formação do convencimento. Configuraram indícios robustos para a rescisão contratual ser percebida como discriminatória o curto período de tempo entre o testemunho da autora e a dispensa, além do depoimento da superior sobre a prática reiterada da empresa.

“Entendo, como a origem, que a prova produzida nos autos demonstra que a dispensa da reclamante ocorreu em retaliação pelo fato de que atuou como testemunha em processo trabalhista ajuizado por ex-empregado, em exercício abusivo do poder diretivo do empregador, ensejando a reparação por danos morais”, pontuou a juíza-relatora do acórdão, Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima. A indenização foi mantida em R$ 10 mil.

Pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1002017-34.2024.5.02.0401

TJ/DFT: Locadora Unidas deve indenizar consumidor conduzido à delegacia após abordagem em blitz

A Unidas Locadora S.A terá que indenizar consumidor que foi conduzido à delegacia após ser abordado em blitz policial enquanto conduzia veículo locado na empresa ré. O carro apresentava restrição de roubo/furto. Ao aumentar o valor da indenização, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a empresa não atuou com cautela ao disponibilizar o veículo para locação.

Narra o autor que alugou um veículo com a ré durante viagem de férias. Relata que, ao ser abordado em blitz policial, soube que o carro locado constava no sistema com restrição de furto e roubo. Acrescenta que foi encaminhado à delegacia para prestar esclarecimentos, onde permaneceu por oito horas. Defende que a situação causou transtornos emocionais e morais, além de prejuízos financeiros. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a Unidas reconheceu o ocorrido e explicou que houve falha sistêmica isolada. Diz que adotou as providências necessárias para substituir o veículo. Alega que os transtornos vivenciados pelo autor não configuram dano moral.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que a situação “evidencia uma falha grave, capaz de gerar dano moral e material”. A locadora foi condenada a pagar R$ 8 mil pelos danos morais e a ressarcir R$ 248,71. O autor recorreu pedindo o aumento do valor da indenização.

Ao analisar o pedido, a Turma lembrou que o autor estava em viagem de férias quando “foi surpreendido com abordagem policial e condução à delegacia, em razão de o réu ter-lhe alugado veículo do qual constava restrição de “roubo/furto”. Para o colegiado, a situação extrapola os meros aborrecimentos do dia a dia.

O colegiado observou, ainda, que a restrição de roubo/furto recaía sobre o veículo desde 20 de fevereiro de 2024. “O réu disponibilizou o carro para locação ao autor em 01/04/2024, do que se extrai que o apelado não teve a cautela de verificar se o bem estava livre de restrições antes de disponibilizá-lo no mercado de consumo”, completou.

Quanto o valor da indenização, a Turma destacou que a demora da empresa em enviar um representante para a delegacia tem a capacidade de agravar os danos morais suportados. O colegiado também ponderou que a condução à delegacia não ocorreu em razão de o autor “ter sido considerado um suspeito de crime ou um criminoso de fato, mas sim porque faz parte do procedimento policial quando se deparam com o objeto de um delito”.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714151-12.2024.8.07.0003

TJ/RN: Justiça determina cobertura de UTI a recém-nascido após negativa do plano de saúde

A Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde providencie, de maneira imediata e integral, o custeio de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para um recém-nascido em Natal. A decisão é da 1ª Vara do Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros/RN.

Segundo informações presentes nos autos, a ordem judicial ocorreu após negativa de cobertura, alegada pelo plano, para atendimento de urgência solicitado pela família da criança. O menino, que nasceu no dia 14 de maio de 2025, apresentou quadro de bronquiolite e agravamento respiratório em 13 de junho de 2025.

Mediante a gravidade da situação, foi indicada a necessidade de internação do recém-nascido em UTI. Entretanto, ao buscar atendimento em uma unidade hospitalar localizada em Natal, a família foi informada da recusa de cobertura por parte do plano de saúde. O plano justificou a recusa alegando inconsistências na data de nascimento e na vinculação ao serviço.

Em sua decisão, o juiz Ricardo Moura considerou que a solicitação de atendimento foi realizada dentro do prazo legal de 30 dias após o nascimento da criança. Durante esse período, o plano de saúde deve garantir a cobertura ao recém-nascido, conforme previsto na Lei nº 9.656/98, no Código de Defesa do Consumidor e, ainda, segundo regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Além disso, o magistrado destacou a proteção constitucional ao direito à saúde e à vida, considerando que “o que está em jogo é o bem-estar da criança e a dignidade humana”, de acordo com os artigos 5 e 6 da Constituição Federal. Com isso, foi deferida a tutela de urgência para obrigar a operadora a autorizar a internação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

TJ/MA: Facebook é condenado a reativar conta de usuário

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a reativar a conta de Instagram de um usuário, bem como proceder ao pagamento de indenização por danos morais. Na ação, a demandante relatou que teve a sua conta desabilitada, no aplicativo Instagram, de responsabilidade da parte requerida, com a justificativa de não seguir os padrões da comunidade sobre integridade da conta e identidade autêntica.

Afirmou que a exclusão indevida das redes sociais gera o direito à reativação da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, principalmente pelo fato de utilizar a conta somente para o âmbito profissional, como meio de comunicação e vendas, sem nunca ter violado nenhum termo de uso da plataforma. A demandada, em sua defesa, informou que a conta da parte autora foi desabilitada por violação aos termos de uso, mais especificamente por falsificação de identidade e que agiu no exercício regular de direito, dada a possibilidade de restrição e exclusão de contas que violem os referidos termos.

“No caso em exame, a considerar que a demandante teve sua conta desativada, com a justificativa de ter fingido ser outra pessoa, ou falsificado identidade, conforme declarado na contestação, caberia à requerida apresentar provas da infração aos termos de uso da plataforma (…) Nesse passo, observa-se que a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso a melhor prova, mostrou-se incapaz de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, limitando-se a fazer meras alegações”, observou a juíza Matia José França Ribeiro.

ATO ILÍCITO

Para a justiça, observado o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, artigos 18 a 21), a requerida deve ter zelo naquilo que é propagado por intermédio de seus serviços. “Todavia, no presente caso, não se vislumbra o que efetivamente gerou o bloqueio da conta da empresa demandante, onde se poderia verificar a causa da desativação (…) Assim, nesse cenário, a interrupção dos serviços da conta no Instagram, revela-se em ato ilícito, uma vez que, não há nenhuma evidência de que a autora tenha infringido as políticas de uso da rede social, pelo que merece prosperar o pedido de reativação da referida conta”, pontuou.

A magistrada entendeu que a desativação foi indevida e negligente, sendo que o fato trouxe repercussão na esfera imaterial, na reputação e imagem da empresa demandante perante seus clientes e a respeitabilidade de seu nome comercial no mercado em que atua. “Diante do que foi exposto, julgo procedente em parte o pedido, no sentido de condenar o Facebook Serviços Online do Brasil, na obrigação de reativar a conta da parte autora (…) Condeno-lhe, ainda, a pagar à demandante uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00”, decidiu.


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