TRT/DF-TO mantém extinção de processo por erro de classificação no PJe

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, em sessão realizada no dia 29/10, manter a extinção de um processo de cumprimento de sentença movido por empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O colegiado concluiu que o erro no cadastro inicial no Processo Judicial Eletrônico (PJe), cometido ainda na fase de distribuição da ação, impediu o andamento adequado no sistema e não poderia ser corrigido pela Vara de origem.

O processo teve início com um pedido de cumprimento provisório de sentença. No entanto, ao ser protocolado no PJe, foi classificado pelos advogados como ?ação de cumprimento?. Essa classe é utilizada para ações de conhecimento derivadas de dissídio coletivo e não como processo de execução, que seria a modalidade correta para o caso.

Diante disso, a juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que o equívoco inviabilizava o trâmite regular da ação. Isso porque, com a classificação incorreta, o sistema passou a aguardar atos típicos da fase de conhecimento, que não estavam disponíveis ou não faziam sentido dentro de uma execução trabalhista. Diante da impossibilidade técnica de ajustar a classe processual no PJe, a magistrada extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Insatisfeitos, os trabalhadores recorreram ao TRT-10 defendendo que o erro de cadastro não deveria impedir o prosseguimento da ação, e que a correção deveria ser admitida sem prejuízo ao andamento da execução. Ao apresentar contrarrazões, a ECT sustentou que o equívoco no cadastramento inviabilizava o processamento e que a solução correta seria a extinção do feito, e que a solução correta seria entrar novamente com a ação de forma adequada.

Em julgamento na Segunda Turma do Regional, o relator do processo, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, destacou que o cadastro inicial é responsabilidade direta das partes e de seus advogados, conforme as normas que regulamentam o PJe na Justiça do Trabalho. Para o magistrado, a classificação correta do processo define o fluxo pelo qual o sistema deve conduzir os autos.

?No caso sob exame, ao eleger indevidamente classe processual própria de fase cognitiva, a parte impossibilitou o trânsito do processo pelas etapas próprias da fase de execução, como se exigiria do procedimento eleito na petição inicial. O sistema passaria a aguardar comandos e andamentos que, simplesmente, não estão disponíveis, resultando em falhas de tramitação corrente ou futura, de lançamentos e estatísticos, com a falta dos devidos andamentos resultando depois a pendência eterna do processo, apenas por conta da falha que a Secretaria da Vara não consegue corrigir, por isso a grande responsabilidade dos advogados das partes na conferência dos cadastros iniciais, sobretudo os dados dos atores do processo e sua classificação para a devida e correta tramitação em todas as suas fases?, registrou o relator em voto.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TRT-10 confirmou a validade da sentença inicial, no sentido de não haver prejuízo para os autores da ação, já que estes podem apresentar novamente a petição com o cadastro adequado, o que solucionaria o problema de forma mais simples e imediata. Assim, o colegiado manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade técnica de correção.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000359-57.2025.5.10.0005

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece risco em zonas de barragem e condena a Vale a retificar PPPs de trabalhadores

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Extrativa Mineral e de Pesquisa, Prospecção, Extração e Beneficiamento de Ferrosos, Metais Básicos e Demais Minérios Metálicos e Não Metálicos de Itabira e Região obteve uma vitória significativa na Justiça do Trabalho contra a Vale S.A. A decisão, mantida em segundo grau, condenou a mineradora a fornecer novos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) para dois trabalhadores.

A determinação judicial baseou-se na prova pericial de que os profissionais exerciam suas atividades em condições de risco grave e iminente, dentro da Zona de Autossalvamento (ZAS), nas proximidades da Barragem de Conceição. O Judiciário reconheceu que essa condição representa um perigo iminente à vida, em caso de rompimento, assemelhando-se às tragédias ocorridas em Mariana (2015) e em Brumadinho (2019).

O PPP é um documento essencial para o trabalhador, pois registra a exposição a agentes nocivos e condições de risco ao longo da vida profissional. Ele é crucial para a eventual concessão da aposentadoria especial pelo INSS aos trabalhadores.

A Vale S.A. recorreu da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, alegando, entre outros pontos, que o risco de barragem não se enquadra na lista taxativa de agentes nocivos prevista em lei e que a decisão criava uma obrigação não legal.

No entanto, o desembargador relator da Primeira Turma do TRT-MG, Luiz Otávio Linhares Renault, manteve a tese adotada na sentença. Segundo o julgador, o rol de agentes nocivos previstos nas Normas Regulamentadoras do Poder Executivo é meramente exemplificativo, conforme, inclusive, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O fato de o trabalho em áreas de barragem não estar formalmente listado não é suficiente para afastar o direito, desde que a perícia técnica comprove que o serviço nessas condições representa perigo à vida do empregado”, reforçou na decisão.

O laudo pericial apontou que os postos de trabalho dos substituídos representados pelo sindicato poderiam ser atingidos em poucos minutos em caso de rompimento, tornando a fuga “muito difícil ou até mesmo improvável”, uma situação agravada pelas falhas nos protocolos de segurança da Vale verificadas pelo perito judicial.

Segundo o magistrado, compete ao empregador emitir o PPP com todos os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do empregado, seja para fins de insalubridade, periculosidade ou concessão de aposentadoria especial.

O relator destacou ainda a urgência de assegurar o registro fidedigno das circunstâncias laborais e das condições de risco no PPP.

Zonas de Autossalvamento (ZAS)
Na decisão, o desembargador explicou que as Zonas de Autossalvamento (ZAS) são áreas localizadas logo abaixo da barragem, ou seja, no caminho por onde a água seguiria se a barragem se rompesse. Essas regiões são consideradas tão próximas da barragem que não daria tempo para os bombeiros, a defesa civil ou outros serviços de emergência chegarem a tempo de ajudar as pessoas em caso de acidente.

A Lei 14.066/2020 define a ZAS como o trecho do vale abaixo da barragem onde não há tempo suficiente para que as autoridades intervenham em uma situação de emergência, como uma inundação causada pelo rompimento da estrutura. Já o Decreto 11.31/2022 explica que, para identificar essas zonas de risco, são feitos estudos que mostram até onde a água chegaria e com que velocidade, caso a barragem se rompesse. Com base nesses estudos, a ZAS é considerada a área que seria atingida pela onda de água nos primeiros 30 minutos após o rompimento, enquanto não houver regras específicas definidas pelo órgão responsável ou uma ação imediata das autoridades.

Sobre o termo “autossalvamento”, o desembargador explicou que, embora ainda não esteja nos dicionários, ele pode ser entendido como “salvar-se por conta própria”. No contexto das barragens, isso significa que qualquer pessoa, seja trabalhador ou morador, que estiver nessa área de risco, terá que agir rapidamente para se proteger, sem esperar ajuda externa. Em outras palavras, a única chance de sobrevivência pode depender da própria pessoa. Por isso, em muitos casos, os trabalhadores usam equipamentos como crachás inteligentes ou aparelhos de localização (como o SPOT), que ajudam a acionar o socorro, mas ainda assim, o tempo é muito curto para depender exclusivamente deles.

Além disso, como ressaltou no voto, o processo traz depoimentos de testemunhas e levantamentos do laudo pericial que confirmam os riscos, no sentido de que há possibilidade de pessoas entrarem nas ZAS sem o uso dos crachás inteligentes ou equipamentos de localização. Segundo o laudo pericial: “Durante a diligência em campo, foram identificados vários empregados de terceiros que acessam a área do ZAS através de e-mail e não possuem o crachá inteligente”.

Conexão com a COP30: A urgência da Segurança e da Sustentabilidade
A condenação da Vale em Itabira ressoa em um contexto global de debates sobre Justiça Climática e Sustentabilidade Ambiental e Social (ESG), que está sendo intensificado no Brasil com a realização da COP30 em Belém do Pará.

A Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30) focará na Amazônia e, por extensão, nos desafios ambientais e sociais do Brasil, incluindo a mineração. O histórico de desastres no setor mineral (Mariana e Brumadinho) e o reconhecimento judicial do risco diário a que os trabalhadores em ZAS estão submetidos evidenciam a falha em internalizar os custos ambientais e humanos da atividade.

A Justiça, ao forçar a inclusão do risco no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), garantiu a transparência corporativa e a proteção dos direitos humanos dos trabalhadores em áreas de risco (ZAS).

A decisão de Minas Gerais é um alerta e um paradigma para a COP30: a responsabilidade social e ambiental das grandes corporações deve ser plena, priorizando a dignidade da pessoa humana e a segurança do trabalhador acima do lucro. O registro do risco garante também os direitos previdenciários desses trabalhadores.

Palavras que ensinam
Ao finalizar, o desembargador citou palavras que ensinam, lições de vida em forma de poesia, da autoria de Carlos Drummond de Andrade e Cecília Meireles.

“Alguns anos vivi em Itabira. Principalmente nasci em Itabira. Por isso sou triste, orgulhoso: de ferro. Noventa por cento de ferro nas calçadas. Oitenta por cento de ferro nas almas”. (Carlos Drummond de Andrade, Confidência do Itabirano, in Obra Completa. Rio de Janeiro, GB: Companhia José Aguilar Editora, 1967).

“O Rio? É doce. A Vale? Amarga. Ai, antes fosse mais leve a carga. (…) quantas toneladas exportamos de ferro quantas lágrimas disfarçamos sem berro?” (Drummond, Lira Itabirana).

“Que é feito de ti, montanha, que a face escondes no espaço? Mil bateias vão rodando sobre córregos escuros; a terra vai sendo aberta por intermináveis sulcos; infinitas galerias penetram morros profundos. De seu calmo esconderijo, o ouro vem, dócil e ingênuo; torna-se pó, folha, barra, prestígio, poder, engenho… É tão claro! – e turva tudo; honra, amor e pensamento”. (Romanceiro da Inconfidência, Cecília Meireles. Rio de Janeiro, GB: Companhia José Aguilar Editora,1972, p. 415).

Processo PJe: 0010046-19.2024.5.03.0060 (ROT)

STF: Recreio e intervalo entre aulas integram jornada de trabalho de professores

Por maioria de votos, Plenário entendeu que docentes ficam à disposição do empregador e, por isso, período deve ser remunerado.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recreio escolar e os intervalos entre aulas compõem a jornada de trabalho dos professores e, portanto, devem ser remunerados. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, encerrado na sessão desta quinta-feira (13).

A Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi) questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideravam que o professor está à disposição do empregador também no intervalo e que esse período deve ser considerado para efeito de remuneração. Em 2024, o relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu todas as ações em trâmite na Justiça do Trabalho que tratem do tema e, em sessão virtual, propôs que a ADPF fosse julgada diretamente no mérito. Um pedido de destaque do ministro Edson Fachin levou o julgamento ao Plenário físico.

Prova em contrário
Após debates nas sessões de ontem e hoje, prevaleceu, no julgamento, o voto reajustado do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial do pedido. A regra geral é que os períodos de recreio ou intervalos são tempo à disposição do empregador. A decisão, porém, afasta a presunção absoluta nesse sentido e estabelece como ressalva que, se nesse período o docente se dedicar a atividades de cunho estritamente pessoal, ele não deve ser considerado no cômputo da jornada diária de trabalho. A obrigação de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é do empregador.

Dedicação exclusiva
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino disse que, como regra geral, o recreio escolar e os intervalos de aula são atividades integradas ao processo pedagógico e exigem dedicação exclusiva do profissional, que fica à disposição, executando ou aguardando ordens do empregador. Essa condição, segundo Dino, não decorre de uma ordem direta do empregador, mas da lei.

O ministro Nunes Marques acrescentou que a vivência demonstra que, estatisticamente, é mais provável que o professor seja demandado no intervalo das aulas do que o contrário.

Efeitos
O colegiado acompanhou a sugestão do ministro Cristiano Zanin para que a decisão produza efeitos apenas a partir de agora, de modo que aqueles que receberam algum valor de boa-fé não sejam obrigados a devolvê-lo.

Divergência
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem as decisões questionadas estão inteiramente em harmonia com os preceitos constitucionais do valor social do trabalho.

STJ: Falha de segurança do banco afasta alegação de culpa concorrente do consumidor em caso de golpe

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é possível considerar culpa concorrente, para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, quando o consumidor é vítima de golpe devido a falha no sistema de segurança bancária. O colegiado entendeu que a possibilidade de redução do valor da indenização, em razão do grau de culpa do agente, deve ser interpretada restritivamente, conforme estabelecido em enunciado aprovado pela I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

No caso em análise, a cliente de um banco foi induzida pelo estelionatário, que se passou por funcionário da instituição, a instalar um aplicativo no celular sob o falso pretexto de regularizar a segurança de sua conta. A partir dessa conduta – conhecida como golpe da “mão fantasma” ou do “acesso remoto” –, o criminoso contratou um empréstimo de R$ 45 mil, sem o consentimento da correntista, e fez diversas transações financeiras totalmente incompatíveis com o perfil de movimentação da conta.

Na primeira instância, o banco foi condenado a restituir integralmente o prejuízo da vítima. Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a ocorrência de culpa concorrente e reduziu a condenação à metade.

Validação de operações fora do perfil do cliente configura defeito do serviço
No STJ, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os bancos têm o dever não só de criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes, mas de aprimorá-los constantemente. O magistrado ressaltou que a validação de operações suspeitas, que não correspondem ao perfil do consumidor, caracteriza defeito na prestação do serviço, o que leva à responsabilização objetiva do banco.

Segundo o ministro, ao contratar serviços bancários, o cliente busca segurança para seu patrimônio, salvo quando opta por investimentos mais arrojados, em que há normalmente a assunção de risco mais elevado. No entanto, “a simples adesão a métodos mais modernos de realização de operações bancárias, que não implicam ou não deveriam implicar maior grau de risco para os usuários, não pode ser confundida com a contratação de um objeto sabidamente perigoso”, disse.

Culpa concorrente da vítima exige consciência da possibilidade de dano
Villas Bôas Cueva destacou que o reconhecimento da culpa concorrente só é admissível quando a vítima assume e potencializa, de forma consciente, o risco de sofrer dano. Para ele, a aplicação da teoria do risco concorrente, diretamente ligada à tese da responsabilidade pressuposta, exige uma situação em que a vítima pudesse presumir que sua conduta seria capaz de aumentar o risco.

O ministro apontou que, no caso apreciado, não é razoável entender que a vítima do golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu celular, sob a orientação de pessoa que dizia ser funcionária do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer prejuízos.

“O acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não ocorre por falta de cautela dos correntistas, mas em virtude de fraude contra eles cometida. Por esse motivo, entende-se inviável, na hipótese, a distribuição do dever de reparação proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes, devendo a instituição bancária responder integralmente pelo dano sofrido pela autora da demanda”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial para condenar o banco a ressarcir integralmente a vítima.

Veja o acórdão.
Processo REsp 2220333

STJ mantém acórdão que condenou o jornalista Allan dos Santos por calúnia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria, que não é possível reenquadrar como injúria – crime menos grave – a conduta de um homem condenado por calúnia, sem violar a Súmula 7, que proíbe o reexame, em recurso especial, de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias. Com esse entendimento, o colegiado decidiu não analisar o mérito do recurso interposto pela defesa do blogueiro Allan dos Santos em ação movida pela cineasta Estela Renner.

O caso teve origem em 2017, quando Allan dos Santos publicou no canal “Terça Livre”, no YouTube, diversas ofensas contra a cineasta, chegando a dizer que ela teria incentivado o uso de drogas por crianças. Na ação penal ajuizada por Estela Renner, foram imputados os crimes de calúnia, difamação e injúria ao blogueiro, que atualmente vive nos Estados Unidos (ele é investigado em inquéritos do Supremo Tribunal Federal e está com prisão preventiva decretada no Brasil).

Na primeira instância, o juízo declarou a prescrição do crime de injúria e absolveu o réu dos demais delitos. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou a prescrição, bem como reconheceu que o réu atribuiu à vítima a conduta prevista no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Drogas, praticando assim o crime de calúnia (artigo 140 do Código Penal), que consiste em imputar falsamente a alguém um fato definido como crime.

No recurso especial, o blogueiro alegou que não ficou comprovado que ele tinha ciência inequívoca da falsidade da acusação. Além disso, sustentou jamais ter tido a intenção de caluniar alguém, tendo apenas usado de sua liberdade de expressão para discordar de determinadas ideologias.

Distribuído o recurso, o ministro relator, em decisão monocrática, reenquadrou a conduta de calúnia para injúria, considerando-a prescrita. Entretanto, a vítima entrou com agravo regimental para levar o caso para a avaliação da Sexta Turma.

Segunda instância analisou minuciosamente as provas
O ministro Sebastião Reis Júnior, cujo voto prevaleceu no julgamento colegiado, ponderou que o TJRS examinou os fatos e as provas do processo de forma minuciosa antes de chegar à conclusão de que o réu praticou o crime de calúnia.

Assim, explicou, para chegar a uma conclusão diversa, o STJ teria que revolver todo o quadro fático-probatório no âmbito do recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7.

“Se, para se concluir que o crime cometido foi o de calúnia, foi necessário o enfretamento do contexto fático presente na queixa-crime, é evidente, a meu ver, que, para se chegar a uma outra conclusão (de que era crime de injúria), necessário foi também, induvidosamente, analisar os fatos como postos pela instância ordinária, o que encontra óbice na Súmula 7”, destacou o ministro ao dar provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial.

Processo: REsp 2059633

TST: Supermercado não é responsável por dívidas trabalhistas de empresa que administra seu estacionamento

Contrato entre empresas tinha natureza estritamente comercial, sem caracterizar terceirização.


Resumo:

  • Uma empregada do estacionamento do Walmart em Curitiba(PR) pretendia responsabilizar a rede de supermercados por verbas trabalhistas devidas por sua empregadora.
  • A responsabilidade do Walmart, porém, foi rejeitada.
  • A relação entre as empresas foi considerada comercial, e não de terceirização de mão de obra.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma operadora de caixa que buscava responsabilizar a WMS Supermercados do Brasil (Walmart) pelas verbas devidas pela empresa que administrava o estacionamento do supermercado, onde ela trabalhava. O colegiado concluiu que o vínculo entre as duas empresas era apenas comercial, e não uma forma de terceirização de mão de obra.

Caixa era empregada da administradora do estacionamento
A trabalhadora foi contratada em janeiro de 2019 pelo Estacionamento Ortigoza Lobo Ltda. para atuar como operadora de caixa no estacionamento de uma loja do Walmart em Curitiba (PR). Em março do mesmo ano, foi dispensada e ajuizou ação trabalhista pedindo que o supermercado também fosse responsabilizado pelas parcelas não pagas pela empregadora.

Como a empresa de estacionamento não apresentou defesa, foi julgada à revelia e condenada a pagar verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras e outras parcelas previstas em lei. A sentença também atribuiu responsabilidade subsidiária ao Walmart, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Relação entre empresas era comercial
Ao julgar o recurso, o TRT concluiu que o contrato firmado entre as empresas tinha natureza comercial, voltado apenas à cessão de espaço físico para operação e cobrança do estacionamento, sem fornecimento de mão de obra. O colegiado destacou que a trabalhadora não exercia atividades ligadas à operação do supermercado, mas apenas às funções próprias da empresa que a contratou. Nesse contexto, afastou a responsabilidade do Walmart, entendendo que cada empresa tinha estrutura, empregados e gestão próprios.

No TST, a trabalhadora insistiu na responsabilização do supermercado, mas o ministro Luiz José Dezena da Silva rejeitou o apelo. Segundo o relator, o TRT demonstrou que não houve terceirização de serviços, mas apenas uma relação comercial legítima entre empresas independentes. Para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, pois o recurso de revista serve apenas para discutir questões de direito, e não fatos já analisados pelas instâncias anteriores.

Veja o acórdão.
Processo: RR-577-58.2020.5.09.0015

TRF4: Caixa é condenada a ressarcir vítima de saques indevidos no FGTS

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou a Caixa Econômica Federal a restituir a uma mulher as quantias subtraídas de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A sentença, publicada no dia 7/11, é do juiz César Augusto Vieira.

A moradora de Salvador das Missões (RS) alegou ter constatado a realização de três saques não autorizados em sua conta do FGTS, que totalizaram R$ 6.637,92. O primeiro de R$ 500,00 em 06/12/2019, realizado na lotérica de Cerro Largo (RS). O segundo de R$ 1.045,00 em 08/09/2020, efetuado mediante crédito em conta; e o último de R$ 5.092,92 em 03/10/2023, pago presencialmente em agência da Caixa localizada em Araranguá (SC). Além do ressarcimento dos valores, ela pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal sustentou a regularidade de todas as operações: o saque de 2019 como “Saque Imediato” feito presencialmente com cartão e senha; o de 2020 como “Saque Emergencial” feito automaticamente na conta digital sem oposição da autora; e o de 2023 como “Saque-Aniversário” via aplicativo e com posterior saque presencial.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a análise das operações deve ser distinta conforme as particularidades das provas apresentadas. Quanto ao saque de R$500,00 realizado em Cerro Largo, ele pontuou que o município está situado a aproximadamente 13 km da cidade de residência da autora e é onde ela trabalha, e verificou-se que a operação foi feita com o Cartão do Cidadão e senha pessoal. Para ele, não há elementos que afastassem a presunção de regularidade da operação.

Quanto ao saque de R$ 1.045,00 em 2020, creditado automaticamente em conta digital, o juiz destacou que a Caixa baseou sua defesa exclusivamente na ausência de manifestação contrária da autora ao recebimento automático. Porém, ele afirmou que foi ignorado que tal circunstância não comprova que a mulher efetivamente movimentou ou autorizou a utilização dos valores creditados.

Quanto ao saque de maior valor, a documentação apresentada demonstrou que o pagamento ocorreu às 13h05, na agência da Caixa em Araranguá. Todavia, o livro-ponto da empresa onde a autora trabalha comprovou que, na mesma data, ela cumpriu jornada integral em Cerro Largo, registrando presença das 07h27 às 11h58 e das 13h27 às 17h47. “Considerando a distância superior a 700 km entre as duas cidades, revela-se materialmente impossível o comparecimento da autora na referida agência bancária no horário do saque”, explicou o magistrado.

Vieira julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a Caixa Econômica Federal a restituir o valor das duas últimas quantias, totalizando R$6.137,92. O pedido de indenização por danos morais não foi aceito em função de que não foi comprovado lesão grave a direitos de personalidade.

TRT/GO: Justa causa para motorista que usou celular enquanto dirigia caminhão

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa de um motorista que utilizou o celular enquanto dirigia um caminhão de carga. O colegiado entendeu que a conduta violou regras internas de segurança da empresa e dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), legitimando a penalidade máxima aplicada pelo empregador.

Conforme o processo, o trabalhador atuava no transporte de materiais pesados em canteiro de obras localizado no Distrito de Amarolândia, no norte de Goiás, onde conduzia caminhões e outros veículos de grande porte utilizados nas frentes de serviço. Imagens de câmeras de segurança da empresa captaram o momento em que ele dirigia enquanto falava ao telefone, fato que originou a dispensa por justa causa.

O trabalhador, que também era integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), alegou em sua defesa que o uso do telefone ocorreu em situação emergencial, quando o pneu do caminhão teria estourado, e que o contato foi feito apenas para pedir socorro à empresa. Para o colegiado, no entanto, o argumento não afasta a falta grave.

Segundo o relator do processo, desembargador Marcelo Pedra, “ainda que por pouco tempo e que a estrada não tivesse acostamento, a conduta do autor, conforme regra da própria empresa e normas de trânsito, seria parar o caminhão e sinalizar para, então, fazer o uso do celular”. O magistrado ressaltou que dirigir enquanto fala ao telefone caracteriza infração gravíssima, conforme o art. 252, parágrafo único, do CTB, e quebra a confiança indispensável à relação de emprego.

A decisão destacou ainda que o empregado havia assinado termo de compromisso com as chamadas “10 Regras de Ouro”, entre as quais consta expressamente a proibição do uso do telefone celular durante a condução de veículos ou em áreas operacionais. O motorista também já havia sido advertido anteriormente por excesso de velocidade.

Com base nas provas, o colegiado decidiu manter a sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu, concluindo que houve violação a normas de segurança e que a empresa agiu de forma legítima ao aplicar a dispensa por justa causa. O Tribunal também considerou que a penalidade implica a perda da estabilidade provisória de cipeiro, prevista no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), diante da gravidade da conduta.

Processo: ROT-0011031-67.2023.5.18.0201

TJ/RN: Policial penal flagrado dirigindo bêbado é condenado

A Justiça condenou um policial penal flagrado conduzindo uma motocicleta sob efeito de álcool no bairro Cidade da Esperança. A sentença, em atendimento ao pedido do Ministério Público do RN, foi proferida pela juíza Ada Maria da Cunha Galvão, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, em 30 de dezembro de 2024, às 23h38min, o homem apresentava visíveis sinais de embriaguez ao conduzir uma motocicleta nas proximidades da Rodoviária de Natal. Policiais militares, que se dirigiam a uma blitz da operação Lei Seca, decidiram abordá-lo.

No teste do bafômetro, foi constatado que ele estava com “capacidade psicomotora alterada por ter ingerido álcool”, já que a concentração registrada foi de 1,22 mg/l, enquanto o limite legal é de 0,3 mg/l. Os agentes então efetuaram a prisão em flagrante, sendo posteriormente concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança.

A defesa do réu pediu a improcedência da denúncia com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal, alegando “inexistência de prova da autoria e materialidade”. Já o Ministério Público estadual destacou “indícios de autoria e materialidade delitiva da conduta ilícita atribuída ao réu”.

Materialidade comprovada
Ao analisar o processo, a juíza ressaltou que a materialidade do delito ficou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, depoimentos, interrogatório e teste de alcoolemia. Além disso, o réu confessou estar dirigindo após ingerir bebida alcoólica.

Diante disso, a magistrada acolheu o pedido do Ministério Público e condenou o agente penal ao pagamento de multa de R$ 1.518, no âmbito da pena restritiva de direitos, além das custas processuais e da suspensão da habilitação.

“O conjunto probatório indica, com a certeza exigida para uma condenação, que o acusado praticou o delito previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, eis que conduziu veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica, conduta esta que ele não nega e que está em consonância com o colhido dos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela sua prisão, aliado, ainda, à prova documental consubstanciada através do Teste de Alcoolemia e Boletim de Ocorrência”, concluiu a juíza.

TJ/RS: Município não é obrigado a custear energia elétrica de entidade religiosa

A 22ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, manter a sentença que considerou legítima a suspensão do pagamento das contas de energia elétrica da Paróquia Santo Antônio e da casa paroquial local, feito pelo Município de Nova Pádua. O julgamento ocorreu em sessão virtual dessa terça-feira (11/11). A relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, destacou que a Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da laicidade do Estado, da legalidade e da responsabilidade fiscal na gestão dos recursos públicos. Segundo a magistrada, o Município não está obrigado a custear, de forma permanente, as despesas de energia elétrica da Paróquia e da casa paroquial, pois tal obrigação, além de ser incompatível com a Constituição Federal de 1988, afronta normas fiscais e compromete a segurança jurídica e o interesse público.

O caso

A ação foi ajuizada pela Mitra Diocesana sob o argumento de que, em 1935, a entidade doou ao então Município de Nova Trento (atual Flores da Cunha) um imóvel destinado à instalação da subprefeitura do distrito de Nova Pádua, condicionando a doação ao compromisso do ente público fornecer gratuitamente energia elétrica ao local. Com a emancipação de Nova Pádua, em 1992, o novo Município teria herdado essa obrigação, posteriormente reafirmada pela Lei Municipal. A Mitra alegou que, após quase nove décadas de cumprimento do encargo, o Município suspendeu os pagamentos de forma unilateral em março de 2023, baseando-se em parecer jurídico que apontava possível inconstitucionalidade da norma.

Assim, requereu o restabelecimento dos pagamentos e a restituição de valores. O recurso de apelação foi interposto pela Mitra Diocesana de Caxias do Sul, que buscava a reforma da sentença de 1º grau e a condenação do Município ao ressarcimento das despesas e à retomada do pagamento das contas de energia elétrica. O Município de Nova Pádua, por sua vez, defendeu que a obrigação era perpétua e, portanto, inadmissível no ordenamento jurídico, além de violar os princípios da laicidade do Estado e da responsabilidade fiscal.

Apelação

Ao analisar os autos, a Desembargadora Marilene Bonzanini destacou que “a pretensão recursal busca impor ao Município o dever de arcar indefinidamente com as despesas de consumo de energia elétrica de imóvel pertencente à entidade religiosa, em flagrante contrariedade aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da própria segurança jurídica”. Segundo a magistrada, a manutenção de um encargo perpétuo firmado há 90 anos seria incompatível com a Constituição Federal de 1988, especialmente com o princípio da laicidade do Estado, que veda a subvenção ou o favorecimento patrimonial a instituições religiosas. A relatora também observou que o pagamento pretendido pela entidade carece de respaldo orçamentário e violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois “a despesa somente poderia ser legitimamente executada se prevista anualmente na Lei Orçamentária e amparada por interesse público atual”, observou a relatora.

O voto da Desembargadora Marilene foi acompanhado pelas Desembargadoras Mylene Maria Michel e Iris Helena Medeiros Nogueira.


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