TRT/MG: Trabalhadora com TDAH “premiada com troféu” de “a empregada mais lerda do setor” será indenizada

A juíza Cristiana Soares Campos, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma rede de laboratórios ao pagamento de indenização por danos morais a uma atendente que sofreu bullying no ambiente de trabalho. A decisão também reconheceu o direito à indenização substitutiva pela estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional.

Na ação trabalhista, a profissional relatou ter TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) e, devido às limitações decorrentes do transtorno, somadas à sobrecarga e pressão no ambiente de trabalho, passou a apresentar crises de ansiedade, desenvolvendo, posteriormente, quadro de transtorno psíquico. Alegou ainda ter sido vítima de assédio moral por parte de colegas, sendo chamada de “lerda” e “sonsa”, além de dizerem que ela “se fazia de sonsa para sobreviver”. Inclusive, ela relatou que foi “premiada” com um “troféu” por ser considerada “a empregada mais lerda do setor”.

Em sua defesa, a empresa negou qualquer relação entre as atividades realizadas no trabalho e a doença desenvolvida pela autora, bem como repudiou a prática de atos configuradores de assédio moral.

No entanto, a magistrada identificou a prática reiterada de atos discriminatórios por parte das colegas de trabalho, motivados por uma suposta baixa produtividade da atendente. Documentos juntados ao processo provam a realização de “ranqueamentos” e a entrega de “premiação” à trabalhadora como “a mais lerda do setor”.

Perícia médica atestou que a autora desenvolveu transtorno ansioso-depressivo multifatorial, desencadeado e agravado por estressores ocupacionais. O perito concluiu que o bullying sofrido pela trabalhadora teve papel determinante no surgimento e agravamento do transtorno psíquico, configurando o chamado “nexo concausal”. Segundo o especialista, os fatores ocupacionais criaram um ambiente hostil, que contribuiu de forma significativa para o quadro de adoecimento.

A prova testemunhal reforçou essa conclusão. Em especial, o depoimento do chefe da autora confirmou que a violência psicológica era de conhecimento da chefia imediata. Ainda assim, nenhuma medida efetiva foi adotada para coibir a prática.

Na sentença, a juíza ressaltou que é dever do empregador adotar medidas eficazes para prevenir e reprimir a violência psicológica no ambiente de trabalho. Para a magistrada, o empregador deveria, inclusive, “valer-se das medidas diretivas coercitivas previstas na legislação trabalhista, como a suspensão disciplinar ou até a dispensa por justa causa, caso entendesse necessário, a fim de cessar a prática reiterada de violência psicológica no ambiente de trabalho”.

As provas revelaram que, mesmo ciente dos episódios de bullying, inclusive materializados pela entrega de “certificado” e “troféu”, o empregador permaneceu omisso em seu dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável. Segundo a magistrada, ao deixar de exercer o seu poder disciplinar, nos limites da legislação trabalhista, o empregador assumiu o risco da responsabilização civil pelo ilícito praticado.

A perícia médica concluiu que a intensidade da violência psicológica foi fator preponderante para o agravamento do transtorno ansioso-depressivo da autora. A gravidade do quadro exigiu seu afastamento do trabalho por três meses, para tratamento e recuperação.

A sentença mencionou o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, editado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em agosto de 2024, por meio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), que define violência psicológica como:

“Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões […] podendo ser citadas como exemplo, no mundo do trabalho, as distorções gerenciais, como as gestões por injúria, por manipulação, por fofoca, por pressão (ou ‘bystress’) ou por discriminação”.

Na mesma linha, o documento conceitua assédio moral como:

“Uma série de condutas abusivas que, podendo ocorrer de forma única ou repetida, e independentemente da intenção, atentam contra a personalidade, a integridade física e psíquica, a identidade e a dignidade da pessoa trabalhadora, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho”.

Estabilidade provisória
A sentença reconheceu o direito à estabilidade provisória de 12 meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, com base na constatação de nexo concausal (significa que o trabalho foi uma das causas da doença, junto com outros fatores) entre a doença desenvolvida e o trabalho exercido. Como a autora já havia sido desligada, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva, além das verbas rescisórias devidas.

Valor da indenização
A empresa foi condenada, inicialmente, ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 50 mil. Entretanto, em recurso, o valor foi reduzido para R$ 20 mil, quantia considerada mais adequada pelo TRT-MG, diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes, do caráter pedagógico da medida e da jurisprudência em casos semelhantes. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TRT/MT: Pizzaria é condenada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça

A Justiça do Trabalho condenou uma pizzaria de Cuiabá/MT ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após constatar que a empresa tentou falsear a verdade em recurso apresentado no processo de uma ex-empregada. O estabelecimento também foi punido por ato atentatório à dignidade da Justiça, por tentar tumultuar o andamento do processo.

A empresa havia sido declarada revel e confessa por não comparecer à audiência nem apresentar defesa, sendo condenada ao pagamento das verbas trabalhistas pedidas pela trabalhadora. Na tentativa de reverter a decisão, apresentou embargos de declaração alegando que não teve como se defender porque o oficial de justiça teria entregue a citação a uma pessoa estranha ao quadro de empregados.

A pizzaria alegou que a pessoa que recebeu o mandado judicial “jamais foi gerente, funcionária, preposta ou representante legal da reclamada”. No entanto, o próprio perfil do estabelecimento em redes sociais apresentava a trabalhadora como gerente, inclusive com postagens e interações de clientes respondidas pelo perfil da pessoa que recebeu o documento.

Ao julgar o recurso, o juiz Daniel Ricardo, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, afirmou que não resta dúvida de que a empresa possui uma empregada com o nome da pessoa que recebeu a citação “e que inclusive utiliza sua imagem, atribuindo-lhe expressamente o título de gerente em suas redes sociais.” Ele concluiu que a empresa agiu com má-fé. “A reclamada falta intencionalmente com a verdade e, em atitude imbuída da mais latente má-fé, tenta ludibriar o Juízo para sustentar a existência de nulidade de citação”, afirmou.

Conforme o magistrado, com essa conduta a empresa ultrapassou os limites da boa-fé processual, configurando tentativa deliberada de tumultuar o processo e atrasar a prestação jurisdicional. “Atitudes dessa jaez não podem e não serão toleradas pelo Juízo”, destacou.

Ato atentatório

O juiz também ressaltou que o comportamento da empresa não prejudica apenas a parte contrária, mas compromete a coletividade. “A formulação de mentiras em juízo ataca também a dignidade do Sistema de Justiça e da sociedade como um todo, já que a prestação jurisdicional é serviço público posto à disposição e custeado pela sociedade”, frisou.

Com a decisão, a empresa terá de pagar multa equivalente a 9% do valor da causa por litigância de má-fé e mais 10% por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Além das penalidades, foi mantida a condenação anterior, que obriga a pizzaria a quitar as verbas rescisórias da ex-empregada dispensada sem justa causa em fevereiro de 2025. Entre elas estão aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e a multa por atraso no pagamento da rescisão contratual.

PJe 0000518-25.2025.5.23.0009

TJ/RN: Passageira sofre acidente grave em viagem de moto por aplicativo e empresa é condenada por danos morais

A 4ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de viagens por aplicativo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira que sofreu grave acidente durante uma corrida de moto, contratada por meio da plataforma ré no início de agosto de 2023, na capital do Estado. O valor será corrigido e acrescido de juros a partir da citação.

Segundo o processo, o acidente ocasionou lesões graves, como fratura no osso temporal, concussão cerebral, hemorragia, perda de olfato, paladar e audição, além de fortes dores e vertigem. Ao se defender, a empresa tentou se isentar da responsabilidade, alegando que o motorista seria um prestador de serviço autônomo e que o acidente teria sido causado por um terceiro.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld rejeitou tal argumentação e afirmou que a firma tem responsabilidade objetiva pelo serviço prestado por meio da plataforma. Sua sentença teve como base o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Teoria do Risco do Empreendimento, que responsabiliza empresas que lucram com a atividade mesmo quando atuam como intermediárias.

“A tese defensiva de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro não pode ser acolhida. Isso porque o serviço foi contratado e executado por meio da plataforma da ré, de modo que eventual conduta culposa de terceiros não exclui sua responsabilidade objetiva pela segurança do serviço prestado, conforme art. 14 do CDC”, destacou o magistrado.

Ele ainda afirmou que, por mais que se tratasse de motorista autônomo, “a responsabilidade da ré subsiste pela falha na segurança do serviço ofertado, sendo irrelevante, para o consumidor, a relação jurídica interna entre a plataforma e os motoristas cadastrados”. Além da indenização, a empresa foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

TJ/SC: Empresa de formaturas indenizará convidado agredido por seguranças

Vítima sofreu perda parcial da visão e receberá pensão e indenizações.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma empresa organizadora de formaturas pela agressão praticada por seguranças em uma festa do ensino médio no Alto Vale do Itajaí. Um convidado sofreu perda parcial da visão do olho esquerdo e receberá indenização por despesas médicas e danos morais, além de pensão vitalícia equivalente a 30% do salário mínimo.

Em primeiro grau, a empresa já havia sido condenada ao pagamento de R$ 14.002,80 pelas despesas médicas, R$ 25 mil por dano moral e pensão mensal vitalícia. Inconformada, recorreu. Alegou que a condenação criminal dos seguranças já teria resolvido a questão (coisa julgada penal), o que a isentaria de responsabilidade civil. Também argumentou que a firma de segurança deveria ter sido chamada ao processo, atribuiu culpa exclusiva ou concorrente ao convidado, contestou os danos materiais e rejeitou a pensão, ao afirmar que a vítima ainda podia trabalhar. Em reconvenção, pediu indenização por dano moral sob a alegação de prejuízo à reputação e perda de contratos.

A desembargadora relatora rejeitou todos os argumentos. Lembrou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando a prova do dano e do nexo com a atividade para surgir o dever de indenizar. A prova oral confirmou que o tumulto começou dentro do salão e que os seguranças agiram de forma desproporcional. Mesmo que a agressão final tenha ocorrido na área externa, a empresa não se exime do dever de zelar pela integridade física dos participantes.

A magistrada também destacou que a coisa julgada penal só vincula a esfera cível quando há reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria — hipóteses ausentes no processo. Ressaltou ainda que o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide em relações de consumo. “Mantenho a rejeição do pedido de denunciação da lide”, registrou a magistrada. Em outro trecho, foi categórica: “Desse modo, inafastável a responsabilidade da empresa organizadora do evento pelos danos sofridos pelo autor enquanto convidado da formatura”.

A decisão do órgão julgador foi unânime e manteve integralmente a sentença. Os valores da indenização e da pensão vitalícia serão corrigidos com juros e atualização monetária.

Apelação n. 0301116-58.2016.8.24.0035

TJ/MT: Justiça mantém indenização a usuário por fraude em plataforma de criptomoedas

Um usuário de uma plataforma de criptomoedas foi indenizado após ter ativos digitais subtraídos de sua conta. A fraude ocorreu mesmo com sistemas de autenticação em dois fatores e alertas por e-mail, que não impediram a movimentação suspeita. A Justiça determinou o pagamento de R$ 82.068,11, corrigidos desde a data do evento, com juros, custas processuais e honorários advocatícios.

O caso chegou à Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) após recursos tanto do usuário quanto da corretora. A empresa alegava ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor, decadência e questionava a justiça gratuita. O usuário, por sua vez, pedia a restituição integral dos criptoativos ou, alternativamente, que o valor fosse calculado na cotação da data em que tomou ciência da fraude.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que “a responsabilidade da corretora é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor”. Para o Tribunal, o acesso indevido à conta e a transferência dos ativos digitais “revelam falha na prestação do serviço, incompatível com o nível de diligência exigido para serviços de custódia de ativos digitais”.

A decisão reforçou que a restituição in natura das criptomoedas não é obrigatória, sendo suficiente a conversão para moeda nacional com base na cotação na data do evento danoso. Segundo o TJMT, isso “preserva a equivalência patrimonial e evita enriquecimento sem causa”, destacando que a empresa não comprovou que a falha ocorreu por culpa do usuário ou de terceiros autorizados.

O tribunal também analisou a alegação de decadência, rejeitando-a. Conforme a decisão, “o prazo só poderia começar a fluir da ciência inequívoca do dano”, sendo a ação proposta em tempo hábil. Quanto à justiça gratuita, o TJMT manteve o benefício, considerando que não houve elementos concretos que justificassem sua revogação.

A corte ressaltou ainda que, diante da falha na segurança da plataforma, “o fornecedor de serviços deve adotar todas as medidas de segurança possíveis e eficazes para evitar fraudes de terceiros, tanto no ambiente interno da rede quanto no acesso remoto pelos usuários”.

TRT/RN: Escola é condenada em danos morais coletivos por ambiente de trabalho inseguro

A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos para o estado do Rio Grande do Norte por descumprimento das normas relacionadas ao meio ambiente de trabalho na Escola Estadual Dr. Manoel Dantas, localizada na capital.

A decisão foi do juiz Higor Marcelino Sanches em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Na Ação, o MPT apresentou o relatório de fiscalização de auditores fiscais do Trabalho atestando situações irregulares na escola estadual, como ausência de medidas de segurança e prevenção a incêndios, onde as saídas de emergência eram mantidas trancadas. O laudo demonstra ainda problemas estruturais na edificação, como infiltrações de água no teto e paredes e proliferação de mofo.

Em sua defesa, o ente público afirma que emprega esforços concretos para preservar a integridade estrutural e funcional da escola, adotando medidas administrativas voltadas à melhoria do ambiente de trabalho. No entanto, não apresentou comprovação e nem especificou as medidas adotadas.

Na decisão, o juiz Higor Sanches ressaltou que “pelos laudos dos autos, o ambiente da Escola Estadual Dr. Manoel Dantas não observa os ditames fixados pelas Normas Regulamentadoras 23 e 8, em claro descumprimento às normas que visam proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores daquele local”.

A sentença ainda determinou ao estado adotar medidas de prevenção contra incêndios de acordo com a legislação estadual e com as normas técnicas oficiais, deixar de manter saída de emergência trancada ou presa durante a jornada de trabalho e sanar as falhas estruturais relacionadas à edificação.

A decisão ainda cabe recurso.

TJ/MA torna obrigatória capacitação em LGPD e Segurança da Informação para promoção funcional

Medida passa a valer a partir desta segunda-feira (29/9) e integra conteúdos mínimos exigidos para desenvolvimento na carreira dos/as servidores/as.


O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) passou a exigir, de forma obrigatória, a capacitação em Segurança da Informação (mínimo de 10h) e Proteção de Dados Pessoais (mínimo de 10h) para fins de promoção funcional, a partir desta segunda-feira (29/9).

A medida foi estabelecida pela Resolução n.º 111/2025, que alterou o artigo 31 da Resolução n.º 45/2023, inserindo as duas temáticas entre os conteúdos mínimos obrigatórios para o desenvolvimento na carreira dos/as servidores/as do Poder Judiciário maranhense.

Capacitações que contemplam a obrigatoriedade da norma estão disponíveis na plataforma MindAware 360º (https://tjma.mindaware.com.br/) pelo TJMA, de forma gratuita e exclusiva ao público interno. Para acessar, é preciso ativar o cadastro por meio do e-mail recebido e iniciar os treinamentos. Os cursos são:

Onboarding: Proteção de Dados Pessoais – TJMA (10h)
Onboarding: Segurança da Informação – TJMA (10h)
PROMOÇÃO FUNCIONAL

O TJMA também torna pública a lista de servidores/as que se encontram em período de promoção funcional na página da Diretoria de Recursos Humanos, no Portal do TJMA (Gestão > Diretoria de Recursos Humanos > Programas, Produtos e Serviços > Serviços > Promoções). O processo exige os seguintes requisitos:

Cumprir o período mínimo de dois anos de efetivo exercício no cargo em relação à progressão imediatamente anterior.
Obter desempenho satisfatório ou superior no processo de avaliação (artigo 10, §2º, da Resolução TJMA n.º 45/2023).
Participar de ações de aperfeiçoamento que totalizem, no mínimo, 120 horas de aula durante o período na classe.
As capacitações devem contemplar obrigatoriamente:

Acessibilidade: 20h
Assédio: 10h
Diversidade: 10h
Socioambiental: 20h
Ética no serviço público: 10h
Segurança da Informação: 10h
Proteção de Dados Pessoais: 10h
As demais horas devem ser cumpridas em ações de desenvolvimento do cargo efetivo. São aceitos apenas treinamentos realizados pelo Poder Judiciário (Esmam, CNJ, demais escolas judiciais e os custeados pelo tribunal) e/ou pela ENAP, conforme Protocolo de Intenções nº 13/2023.

CLASSE D

Além dos requisitos gerais, para promoção à Classe D é necessário:

Servidores/as de nível superior: conclusão de mestrado, doutorado, especialização (mínimo de 200h) ou cursos da Esmam/TJMA que alcancem essa carga horária.
Servidores/as de nível médio: conclusão de curso de graduação.
Serviços auxiliares: conclusão do ensino médio.
Somente serão aceitas capacitações realizadas na classe atual e que não tenham sido utilizadas para concessão do adicional de qualificação.

CONSULTA À EVOLUÇÃO FUNCIONAL

A evolução funcional pode ser acompanhada no Sistema Mentorh (menu: Funcional > Cargo Efetivo > Progressões). Para dúvidas e orientações, a Divisão de Gestão de Desempenho disponibiliza atendimento pelo telefone/WhatsApp: (98) 2055-2362 ou pelo e-mail avaliacao@tjma.jus.br.

TRT/SP mantém condenação de empresas por assédio sexual a empregada

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação solidária de duas empresas do ramo de fabricação de fibras de vidro e comércio de carrocerias ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma empregada vítima de assédio sexual em serviço. O colegiado confirmou a decisão da Vara do Trabalho de Botucatu/SP, que julgou o caso com fundamento no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As empresas, em sua defesa, alegaram a ausência de provas do assédio sexual e moral. Também não concordaram com o acolhimento, segundo eles, “equivocado” da contradita de uma das testemunhas, e questionaram a interpretação da prova pelo juízo de primeiro grau, especialmente quanto ao “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, sustentando “a necessidade de prova robusta e o devido processo legal”.

O relator do acórdão, desembargador Fábio Bueno de Aguiar, negou que o Juízo de primeiro grau tenha acolhido a contradita de forma equivocada, como afirmaram as empresas. Segundo o relator, a testemunha “contraditada” foi ouvida pelo Juízo como informante, não configurando, assim, “qualquer espécie de cerceamento de defesa”. Esse informante, segundo os autos, mantinha “amizade íntima declarada” com o empregado acusado de assédio, “inclusive confirmada pelo próprio depoente em audiência”, o que para o colegiado “detém o potencial de comprometer a indispensável isenção de seu ânimo ao depor sobre fatos que tangenciam diretamente a conduta de seu amigo íntimo”.

Já sobre a ausência de provas robustas, o acórdão destacou que “a ocorrência de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho pode ser caracterizada pela análise do conjunto probatório, que inclua a coerência e verossimilhança da narrativa da vítima, as inconsistências e contradições da tese defensiva da empregadora, bem como sua omissão em apurar formalmente denúncias”. No caso, a decisão colegiada afirmou que o entendimento do Juízo de origem “não se pautou na ausência de prova, mas sim em uma análise crítica e integrada do conjunto probatório, confrontando a versão da reclamante com as fragilidades e inconsistências da defesa empresarial”.

Sobre a aplicação do Protocolo de Gênero, o acórdão ressaltou sua necessidade diante das “omissões e contradições por parte do agressor ou empregador” e das “inconsistências nos depoimentos prestados pelos prepostos da empresa e o alegado desconhecimento de fatos relevantes pela própria companhia, conforme evidenciado durante a instrução processual”. Nesse sentido, esses fatos “foram devidamente ponderados pela sentença como indicadores da omissão patronal e, concomitantemente, da validade da narrativa da vítima”, afirmou o acórdão.

O colegiado concluiu, assim, que o Protocolo “orienta o julgador a conferir especial relevo à palavra da vítima, não como prova isolada e soberana, mas como elemento de alta pertinência, mormente quando exibe coerência e verossimilhança, ainda mais quando corroborada por outros indícios e circunstâncias fáticas”, e a sentença proferida, assim, “encontra respaldo precisamente nessa premissa ao considerar a coerência e verossimilhança do depoimento da reclamante, destacando o caráter detalhado e a carga emocional nele contida como fatores a serem ponderados”.

Processo 0011699-65.2023.5.15.0025

TJ/RO: Justiça mantém condenação de distribuidora de energia por corte indevido

Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste/RO, que condenou a distribuidora de Energia de Rondônia por danos morais por realizar o corte de energia de forma indevida de uma consumidora de Ouro Preto do Oeste.

A cliente teve a suspensão de energia em sua residência no dia 10 de outubro de 2023, mas pagou no mesmo dia. Porém, no dia 16 de novembro de 2024, um sábado, em nova vistoria, sob alegação de religação irregular, cortou novamente a energia da residência, mesmo com as faturas de energia quitadas.

Segundo o voto do relator, desembargador Rowilson Teixeira, as provas colhidas no processo mostram falha na prestação de serviços da Energisa, visto que o corte por religação irregular deve ser imediato, o que não ocorreu no caso. A distribuidora de energia de Rondônia, ao aguardar por mais de um ano para suspender a energia e continuar faturando e recebendo o pagamento, criou uma expectativa de regularidade para a consumidora, o que enfraquece os argumentos da defesa da empresa de que agiu dentro da legalidade, segundo a decisão.

Por outro lado, ainda conforme a decisão do relator, a Energisa, ao cortar a energia em um sábado, desobedeceu à legislação, que proíbe “cortar o fornecimento de energia elétrica residencial, por falta de pagamento de conta, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado”.

O recurso de Apelação Cível (n. 7006329-68.2024.8.22.0004) foi julgada durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 15 e 19 de setembro de 2025. O desembargador Kiyochi Mori e o juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral acompanharam o voto do relator.

TRT/SP: Descumprimento de ordem e invasão a centro cirúrgico motivam justa causa de gestante

Por unanimidade de votos, a 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada por insubordinação e conduta inadequada em ambiente hospitalar a empregada em estabilidade gestacional. De acordo com os autos, em razão do prolongamento de uma cirurgia, houve a necessidade de que a reclamante estendesse o horário em 30 minutos para fazer a cobertura na recepção, mas a mulher recusou-se a cumprir a ordem do superior hierárquico, alegando que ele não era chefe dela. Em seguida, adentrou o centro cirúrgico com trajes inapropriados, apenas para confrontar outra gestora, em momento “claramente inoportuno e de risco à assepsia do ambiente médico”.

Em depoimento, testemunha patronal confirmou os fatos e relatou que a autora demonstrava desrespeito reiterado à chefia. Também em audiência, a autora admitiu que não permaneceu no local após o término da jornada, mesmo tendo sido advertida da necessidade de cobertura da recepção.

Para a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco, “a gravidade da conduta praticada – em ambiente hospitalar e em pleno andamento de procedimento cirúrgico – evidencia a quebra da confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício”. Ela considerou que a penalidade foi aplicada com imediatidade e proporcionalidade, não sendo necessária gradação de sanções para o caso.

Em relação à alegação da profissional de que a penalidade foi motivada pela sua condição de gestante, o que revelaria dispensa discriminatória, a magistrada citou o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e explicou que a referida norma não se aplica à hipótese de dispensa por justa causa regularmente caracterizada. “Sendo demonstrado o motivo disciplinar grave, afasta-se o direito à reintegração ou à indenização substitutiva”, concluiu.

Cabe recurso.

Processo nº 1001079-74.2024.5.02.0066


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