TJ/SP mantém decisão que determina encaminhamento de homem com autismo à Residência Inclusiva

Garantia do direito à saúde.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública que determinou ao Estado o encaminhamento de homem com autismo severo à Residência Inclusiva.

De acordo com os autos, o paciente, diagnosticado com autismo não verbal e filho de pais falecidos, não recebe cuidados apropriados dos familiares. Durante sua última internação, foi constatado quadro grave de pneumonia bacteriana, desidratação, desnutrição grave e hérnia hiatal. Após alta médica, ele continuou hospitalizado por cerca de um ano em enfermaria ao invés de ser encaminhado a uma Residência Inclusiva, conforme indicação do Centro de Atenção Psicossocial (Caps).

A relatora do recurso, desembargadora Tania Ahualli, apontou a competência do Estado na garantia do direito à saúde e afirmou ser aplicável ao caso o artigo 31 da Lei 13.146/15, que prevê o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade. “Não há que se cogitar de que a inicial traz pedido genérico, porquanto bem delineado o estado em que se encontra o paciente e quais são assuas necessidades, sendo mesmo o caso de se manter a sentença que determinou o devido acolhimento em Residência Inclusiva, cabendo ressaltar que esta decisão não importa em ingerência indevida do Poder Judiciário no âmbito de outro Poder, já que tal se dá com o específico fim de garantir os direitos constitucionais fundamentais, como o direito à saúde e à assistência social, os quais, em razão do abandono do Poder Público, vinha sendo gravemente violado”, escreveu a magistrada.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves.

Apelação nº 1064660-84.2024.8.26.0053

TJ/MG: Empresas não devem ressarcir por perdas na bolsa de valores

Investidor sofreu prejuízo de cerca de R$120 mil.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que isentou duas empresas do mercado financeiro — Valor Investimentos Agente Autônomo de Investimentos S/S LTDA e XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. — de ressarcir um cliente que teve prejuízos ao investir na bolsa de valores.

O investidor ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais. Nos autos, ele narrou que um funcionário da Valor Investimentos — credenciada pela XP — ofereceu a ele um investimento, com a assessoria da empresa. A promessa era de que ele teria retorno financeiro significativo em curto espaço de tempo.

De acordo com o cliente, a partir da orientação dos consultores, ele realizou aportes financeiros no valor total de cerca de R$ 145 mil, com as empresas sendo remuneradas a partir de um percentual dentro do valor das transações. Ele seguiu as sugestões de compras dos consultores, mas teve um prejuízo de mais de R$ 120 mil.

Em sua defesa, as empresas argumentaram que não podiam garantir ao cliente o retorno do dinheiro investido. Afirmaram ainda ser sabido que o mercado de ações é um investimento de alto risco, argumentos que foram acatados em 1ª Instância.

Diante desta decisão, o homem recorreu ao TJMG. Contudo, o relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a sentença. Entre outros pontos, o magistrado afirmou ser do conhecimento geral que “os investimentos realizados no âmbito da Bolsa de Valores são intrinsecamente marcados pela volatilidade de seus resultados.”

“O investidor, ao optar por realizar tais operações, assume expressamente os riscos inerentes à atividade, ficando sujeito à possibilidade de auferir ganhos expressivos, bem como a eventualidades que possam acarretar prejuízos de vultosa magnitude, conforme as oscilações do mercado”, destacou.

Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.532295-3/001

STF determina prisão do prefeito de Palmas (TO) e de outros investigados na Operação Sisamnes

Ministro Cristiano Zanin levou em conta elementos apresentados pela PF que indicam suposta tentativa dos envolvidos de embaraçar as investigações; PGR se posicionou favorável à medida.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a prisão preventiva do prefeito de Palmas (TO), Eduardo de Siqueira Campos, do advogado Antônio Ianowich Filho e do policial civil Marco Augusto Velasco Nascimento Albernaz. A medida foi tomada após representação da Polícia Federal e contou com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Os mandados de prisão foram cumpridos pela Polícia Federal na manhã desta sexta-feira (27), durante nova fase da Operação Sisamnes, que apura a atuação de uma suposta organização criminosa voltada ao vazamento de informações sigilosas e ao favorecimento de partes em processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a decisão do ministro, a Polícia Federal apresentou indícios de que os investigados teriam acesso privilegiado a informações judiciais sigilosas e teriam promovido o seu vazamento. Essas condutas, em tese, configuram o crime de embaraçamento de investigação policial envolvendo organização criminosa.

A decisão também autorizou medidas de busca e apreensão contra os investigados, além do afastamento de função pública, da proibição de contato entre eles e da vedação de saída do país.

Operação El Patrón – STJ anula relatórios pedidos diretamente ao Coaf e as provas derivadas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik considerou inválidos os relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) usados no âmbito da Operação El Patrón, bem como as provas derivadas de tais documentos.

Com base na jurisprudência mais recente do tribunal, o ministro afirmou que é ilegal o uso dos relatórios de inteligência financeira (RIFs) quando solicitados diretamente pela autoridade policial ou pelo Ministério Público ao Coaf, sem prévia autorização judicial.

Iniciada em dezembro de 2023, a operação investiga crimes contra a economia popular, de lavagem de dinheiro e receptação, além de contravenção penal (exploração do jogo do bicho) em Feira de Santana (BA) e cidades próximas. De acordo com a denúncia do Ministério Público da Bahia, o líder da organização criminosa seria o deputado estadual Binho Galinha. Entre os corréus, estão a esposa do político, Mayana Cerqueira da Silva, e o filho, João Guilherme Cerqueira da Silva Escolano.

Leia também: Polícia e MP não podem pedir relatórios do Coaf sem prévia autorização judicial

Os réus recorreram ao STJ após o Tribunal de Justiça da Bahia negar seu pedido de habeas corpus. Para a corte baiana, a existência de prévio procedimento investigativo formalizado, com a garantia de sigilo das comunicações, justificaria a solicitação de RIF ao Coaf diretamente pela polícia.

O acórdão de segundo grau também considerou que o uso dos relatórios respeitou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 990 da repercussão geral, que admite o compartilhamento de informações sigilosas, de ofício, pelos órgãos de inteligência financeira (Coaf) e de fiscalização (Receita Federal), para fins penais, mesmo sem autorização judicial prévia.

“O caso concreto distingue-se da hipótese geradora da tese firmada pelo STF, no Tema de repercussão geral 990, haja vista que o compartilhamento de informações financeiras não se deu por iniciativa do Coaf, ao revés, houve requisição pela autoridade policial a esse órgão e, portanto, seria necessária autorização judicial”, explicou Paciornik.

STJ consolidou entendimento sobre exigência de autorização judicial
Segundo o ministro, a discussão sobre a necessidade de autorização judicial nesses casos ainda não foi pacificada no STF. Conforme lembrou, até que haja um posicionamento definitivo do Supremo, a Terceira Seção do STJ – especializada em direito penal – proibiu o compartilhamento de dados financeiros mediante solicitação direta dos órgãos de persecução penal sem autorização judicial.

“Impende reconhecer a impossibilidade de solicitação direta, sem autorização judicial, de informações sigilosas ao Coaf pelos órgãos de persecução penal, devendo, na hipótese concreta, ser declarada a ilegalidade da solicitação direta ao Coaf, pela autoridade policial, de relatórios de inteligência financeira”, concluiu Paciornik ao dar provimento ao recurso em habeas corpus.

Veja a decisão.
Processo: RHC 213637

TRF1: Instituto Federal deve contratar profissionais qualificados em Braille para acompanhar aluna com deficiência visual

A 11ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) mantendo a sentença que determinou a contratação de profissionais para as posições de transcritor, revisor, ledor e tradutor em Braille, qualificados para atender às necessidades educacionais de uma aluna.

O Instituto objetivou a reforma da sentença, afirmando que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito administrativo e sustentou que, segundo o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, a aprovação em concurso público para a ocupação de cargo ou emprego público é exigida, explicando a não contratação dos profissionais.

Segundo o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, a Constituição e a legislação infraconstitucional garantem o atendimento educacional especializado, destacando que a nossa lei maior conferiu tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, “assegurando-lhes o atendimento educacional especializado, como instrumento do direito fundamental à isonomia”, disse ele.

No voto, o magistrado apontou que, conforme o relatório educacional apresentado pela impetrante, “muitas demandas específicas, relacionadas à aprendizagem da discente, exigem um acompanhamento de profissional habilitado em atendimento educacional especializado mais constante” e que “a discente permanece desassistida, comprometendo seu desenvolvimento pessoal e educacional”.

Diante disso, o magistrado considerou o direito da estudante ao acesso a um ensino de qualidade, de modo inclusivo, e a omissão do IFMA em assegurar o direito da impetrante. “Não merece reforma a sentença que determinou a contratação de transcritor, revisor, ledor e tradutor em Braille”, concluiu.

Processo: 1003325-89.2019.4.01.3700

TST: Certidões imobiliárias antigas e de acesso público não são consideradas prova em ação rescisória

Documentos já estavam disponíveis na época da ação principal.


Resumo:

  • O TST rejeitou a ação rescisória de uma credora que tentava, com base em certidões de imóveis, alegar fraude patrimonial.
  • A Corte entendeu que os documentos, por serem públicos e anteriores ao processo original, não configuram prova nova.
  • Com isso, foi mantida a decisão que isentou o suposto sócio da responsabilidade patrimonial pelas dívidas trabalhistas.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou uma ação rescisória em que a credora alegava ter descoberto um documento que comprovaria indícios de fraude patrimonial. No entanto, o colegiado entendeu que os documentos não atendem aos critérios de “prova nova”, por serem públicos, acessíveis e anteriores ao ajuizamento da ação inicial.

Imóvel adquirido por procurador levantou suspeitas de fraude
O processo teve início após a Justiça do Trabalho isentar um suposto sócio de uma empresa devedora de responder pela dívida com seu próprio patrimônio. A decisão reconheceu que ele atuava apenas como procurador ou administrador da empresa, sem vínculo societário, e, portanto, não poderia responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas trabalhistas.

Depois do trânsito em julgado, a credora alegou ter identificado indícios de fraude à execução. Para isso, apresentou certidões de imóveis registrando que o procurador havia adquirido bens e os destinado a usufruto vitalício dos verdadeiros sócios da empresa. A intenção era demonstrar que ele teria agido como “laranja” para ocultar o patrimônio da devedora.

Documentos antigos e públicos não são considerados prova nova
Ao analisar o recurso da credora, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, constatou que as certidões são de meados de 2000, ou seja, anteriores à ação trabalhista original, proposta em 2010, e poderiam ter sido obtidas e apresentadas naquele momento. Segundo ela, não se trata de documento novo que justificaria a ação rescisória, uma vez que as certidões estavam disponíveis em cartórios e tratavam diretamente do cerne da discussão – a suposta relação do procurador com os sócios da executada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-2060-47.2012.5.02.0000

TST: Banco afasta pagamento de horas extras com registros de entrada e saída na catraca

Apesar de não juntar as folhas de ponto, banco conseguiu contestar parte dos horários indicados pelo empregado.


Resumo:

  • Um contador moveu ação contra o Banco BTG Pactual para pedir horas extras, indicando seus horários de serviço.
  • Ao contestá-lo, o banco não apresentou os registros de ponto, mas os controles de acesso na catraca, que mostravam horários diferentes dos alegados por ele.
  • Para a 3ª Turma do TST, os registros das catracas são válidos para essa finalidade.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um contador do Banco BTG Pactual S.A. contra decisão que admitiu o registro de suas passagens na catraca para fins de prova de seu horário de serviço. De acordo com o colegiado, apesar de o banco não ter apresentado os cartões de ponto, o registro dos horários de entrada e saída por meio das catracas serviu para contestar a jornada alegada pelo profissional na reclamação trabalhista.

Registros eram diferentes do horário informado na ação
O empregado disse, no processo, que trabalhava das 9h às 22h de setembro de 2011 a fevereiro de 2015, e pediu o pagamento de horas extras. O BTG, em sua defesa, sustentou que, além de habitualmente permanecer no local de trabalho em jornada inferior à apontada na inicial, o empregado tirava intervalos de almoços de quase duas horas. Para demonstrar sua versão, apresentou os registros de entrada e saída obtidos por meio de catraca entre junho de 2014 e fevereiro de 2015.

Horário da catraca foi aceito como prova
Como a empresa não apresentou os cartões de ponto, o juízo de primeiro grau deferiu as horas extras com base na jornada aproximada indicada pelo bancário. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu que os registros de acesso via catraca servem como meio de prova no período abrangido. Nos anos anteriores, não contestados com provas pelo banco, prevaleceu a indicação do contador.

No recurso de revista ao TST, o trabalhador tentou invalidar as provas geradas por meio da catraca. Mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 338), a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo trabalhador. Essa presunção, porém, é relativa, e pode ser afastada prova em contrário.

No caso, o TRT reconheceu os controles de acesso como contraprova válida em contrário das alegações iniciais do bancário, ou seja, o banco se desincumbiu de seu ônus.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1001741-36.2016.5.02.0028

TRF4: Município deverá manter enfermeiros nas unidades de saúde durante todo o período de funcionamento

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) determinou ao Município de Cerro Branco (RS) que mantenha um enfermeiro presencialmente em todas as unidades de saúde municipais, durante todo o horário de funcionamento. A sentença, publicada em 23/6, é do juiz Eric de Moraes.

O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS), autor da ação civil pública, informou ter instaurado um processo administrativo de fiscalização, em 2016, cujo objetivo era vistoriar as unidades de saúde administradas pelo Município de Cerro Branco.

Foram executadas seis fiscalizações, emitidos ofícios, notificações, além de realizadas reuniões e audiências de conciliação. Contudo, teria sido mantida uma pendência relativa à ausência de enfermeiros nos horários de funcionamento estendido das unidades (entre 23h e 7h44min) e aos fins de semana.

O Município alegou que entes públicos são autônomos e independentes, não devendo ser submetidos a resoluções e atos do Coren. Sustentou que sua atividade essencial não seria restrita à prática da enfermagem.

No mérito, o magistrado esclareceu que a legislação que regulamenta o exercício da enfermagem especifica as atribuições de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. A norma também impõe que técnicos e auxiliares, profissionais de nível médio, devem desempenhar suas funções, em instituições de saúde públicas e privadas, sob supervisão e orientação de um enfermeiro, que possui nível superior.

“Portanto, é indispensável a manutenção de enfermeiro(a) presencial – vedando-se o regime de sobreaviso – durante todo o período de funcionamento das unidades de saúde do Município réu, de forma a garantir que não haja a prática de atos privativos de enfermeiro por técnicos ou auxiliares de enfermagem, em atenção ao direito fundamental à saúde da comunidade de Cerro Branco/RS”, concluiu o magistrado.

O Município tem trinta dias, a contar do trânsito em julgado da ação, para garantir a presença de enfermeiros nas duas unidades de saúde municipais, durante todo o período em que estiver em funcionamento. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária em R$300,00.

TRF4: Justiça Federal aplica Protocolo de Gênero para garantir autonomia patrimonial de mulher em financiamento do Minha Casa Minha Vida

A 1ª Turma Recursal do Paraná, sob relatoria do Juiz Federal José Antônio Savaris, proferiu acórdão, na sessão de 18 de junho de 2025, assegurando a uma mulher o direito de transferir para seu nome exclusivo um contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem a necessidade de anuência do ex-companheiro.

A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu da sentença que havia acolhido a pretensão da autora, afastando a exigência de assinatura do ex-companheiro para formalizar a transferência da titularidade e para eventual venda do imóvel a terceiros. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A Turma Recursal, no entanto, manteve integralmente a decisão, reconhecendo que o caso envolve violência patrimonial — forma de violência prevista na Lei Maria da Penha — e destacou a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento que orienta magistrados a eliminar desigualdades estruturais.

A decisão reforça que exigências formais que perpetuem dependência econômica e dificultem a autonomia patrimonial da mulher devem ser afastadas, especialmente quando há medida protetiva em vigor e risco de revitimização.

O precedente destaca o compromisso da Justiça Federal em garantir efetividade a direitos fundamentais, assegurando à mulher moradia digna e independência financeira mesmo em situações de vulnerabilidade.

 

TRF4: Ex-policial militar é condenado por exigir pagamento em troca de liberar motorista em blitz

Um ex-policial militar foi condenado por improbidade administrativa, por ter recebido vantagem indevida durante abordagem a um veículo em uma blitz. O processo foi julgado na 6ª Vara Federal de Porto Alegre e a sentença, do juiz Felipe Veit Leal, foi publicada no dia 25/6.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, narrou que havia relatos de que, em julho de 2017, na capital gaúcha, integrantes da Força de Segurança Nacional realizaram uma operação de blitz. Dentre eles, estavam presentes dois policiais militares, subtenentes, do Rio de Janeiro.

Uma kombi branca teria avistado a barreira policial e parou há cerca de vinte metros de distância, tendo os dois agentes cariocas se deslocado até o veículo para fazer a abordagem. O motorista alegou que não estava com os documentos do veículo nem com sua carteira de motorista. As acusações são de que um dos policiais teria subtraído o valor de R$50 do motorista, tendo supostamente solicitado maior quantia, a fim de liberá-lo sem registrar as infrações.

Foram, então, instaurados inquéritos policiais, civil e militar, e processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos.

Diversos agentes que estavam na operação daquele dia prestaram depoimentos afirmando que, na ocasião, o réu teria admitido, em confissão espontânea, a conduta ilegal e feito a devolução do dinheiro, jogando a nota dentro do veículo. O depoimento do motorista foi no mesmo sentido.

O réu alegou tratar-se de um conluio entre policiais da Força de Segurança Nacional, que pretendiam indicar outro colega para a sua vaga, diante das vantagens financeiras que a missão oferecia, sendo toda a situação forjada. Em depoimento, ele negou os fatos, informando que não teria sequer realizado a abordagem à kombi, alegando desconhecer o motorista, inclusive.

“Portanto, diante do acervo probatório robusto, das contradições internas da versão defensiva, da ausência de prova de complô ou má-fé de colegas de farda e da convergência entre relatos testemunhais, documentação oficial e elementos colhidos na fase administrativa e judicial, resta comprovada a prática do ato de improbidade administrativa (..). O Réu auferiu vantagem econômica indevida”, concluiu o magistrado.

O réu não exerce mais o cargo de policial militar, sendo ocupante de cargo comissionado no Procon do Rio de Janeiro.

Foi atribuída a prática de improbidade, na modalidade que importa enriquecimento ilícito, sendo decretada a perda da função pública atual, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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