TRF6 nega matrícula em universidade a estudante aprovado no vestibular sem concluir ensino médio

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, por unanimidade, o pedido de um estudante de 16 anos que tentava garantir na Justiça o direito de se matricular na Universidade Federal de Uberlândia (UFU), mesmo sem ter concluído o ensino médio. O jovem, atualmente no 1º ano dessa etapa de ensino, foi aprovado no vestibular da instituição e buscava a matrícula por meio de apelação em Mandado de Segurança. O relator do caso foi o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes. O julgamento ocorreu no dia 13 de maio de 2025.

No caso concreto, o desembargador ressaltou que, na data em que o Mandado de Segurança foi impetrado, em 11 de dezembro de 2024, o estudante ainda cursava o 1º ano do ensino médio. Apesar de ter sido aprovado no vestibular da UFU, ele não atendia a uma das exigências expressas no edital do processo seletivo: a conclusão do ensino médio como condição para a matrícula.

Ao negar o pedido, o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei número 9394/1996) estabelece como requisito para o ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio ou equivalente. Ele também ressaltou que, além da aprovação em processo seletivo, o candidato deve cumprir todas as condições previstas no edital, incluindo a apresentação do certificado de escolaridade.

O desembargador federal também observou que, em situações excepcionais, a Justiça tem admitido a flexibilização da exigência do certificado de conclusão do ensino médio, desde que o estudante já tenha finalizado essa etapa antes da matrícula e não tenha apresentado o documento por motivos alheios à sua vontade, como atraso na emissão ou extravio. No entanto, segundo o relator, esse não foi o caso do estudante, que não comprovou ter concluído o ensino médio no momento da solicitação.

A decisão também acompanhou os argumentos do Ministério Público Federal (MPF) ao afirmar que a aprovação no vestibular não substitui a exigência legal de conclusão do ensino médio ou formação equivalente. Além disso, a decisão destacou que a nota obtida pelo estudante no vestibular não é suficiente, “na via probatória estreita do Mandado de Segurança”, para comprovar a alegada “excepcional inteligência formal” que justificaria uma exceção à regra.

A decisão ressaltou que o Mandado de Segurança exige a demonstração de um “direito líquido e certo”. Ou seja, um direito claro, sem controvérsias e comprovado de forma imediata no momento da ação, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Nesse tipo de processo, não há espaço para produção de provas posteriores, conhecida como “dilação probatória”. Por isso, o pedido do estudante dependeria de provas pré-constituídas, o que não foi apresentado nos autos.

Na apelação, o estudante argumentou que a jurisprudência permite flexibilizar a exigência de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, desde que comprovada a capacidade acadêmica do candidato. Ele citou decisões judiciais anteriores que garantiram o acesso de estudantes com base no desempenho individual. Segundo a defesa, a exigência formal do certificado de conclusão do ensino médio deveria ser relativizada no caso, já que o jovem demonstrou conhecimento suficiente ao ser aprovado no vestibular da UFU.

Por fim, o desembargador federal destacou que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, como prevê a Constituição Federal. Todavia, não se trata de direito absoluto, permitindo, por isto, as limitações previstas no edital do concurso vestibular, que é a necessidade de comprovação do ensino médio completo.

Processo n. 6014916-28.2024.4.06.3803
Julgamento em 13/5/2025

JF/AM: Homem é condenado a mais de 456 anos de prisão por estupros de vulnerável cometidos contra filha menor transmitidos na internet

A Justiça Federal do Amazonas condenou um homem a 456 anos, 2 meses e 15 dias de prisão por crimes de estupro de vulnerável, exploração sexual, produção e divulgação de material de abuso sexual infantil. As práticas criminosas foram cometidas contra a própria filha, de 10 anos à época dos fatos, e transmitidas ao vivo na chamada dark web.

Segundo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal, os crimes ocorreram entre julho e setembro de 2024 e foram detalhados em denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). O réu, que já estava preso preventivamente, seguirá detido.

De acordo com as investigações, os abusos eram transmitidos em tempo real por meio de uma plataforma da dark web.

A competência da Justiça Federal foi estabelecida em razão da natureza transnacional dos delitos, já que o compartilhamento de material em rede global violou tratados internacionais de proteção à infância.

Na decisão, a Justiça destacou a brutalidade dos atos e a necessidade de aplicação de uma pena exemplar, proporcional à gravidade dos crimes e ao impacto devastador causado à vítima.

Perversidade

Na sentença, o magistrado registra que a violência sexual reiterada contra a própria filha, de apenas 10 anos, com transmissão digital, monetização dos conteúdos e divulgação em ambientes frequentados por pedófilos de diversas nacionalidades, revela perversidade, frieza e grau de reprovação moral que exige resposta penal à altura.

Para o juiz, “as condutas praticadas pelo réu se amoldam perfeitamente aos tipos penais narrados na acusação”.

“Não há dúvida quanto à existência de 11 episódios distintos de estupro de vulnerável que coexistem com igual número de delitos de favorecimento da exploração sexual, bem como 13 produções de material pornográfico envolvendo criança, 11 divulgações e uma satisfação de lascívia na presença da criança”, ressalta o texto da sentença.

“Com efeito, em relação ao estupro de vulnerável foram 11 episódios distintos com a filha menor, todos praticados no mesmo local (residência do réu). Os arquivos mostram que a vítima foi estuprada ao longo de vários anos, por repetidas vezes (…) com método idêntico (uso de ameaça velada, em horários noturnos, com registro em vídeo) e com a mesma vítima”, segue a sentença.

Em relação ao crime de produção de material pornográfico infantil, as 13 gravações foram realizadas em sequência, sempre durante os estupros, com mesmo equipamento e cenografia (inclusive trajes e móveis) e visavam monetização ou transmissão, aponta a sentença.

Fonte: Justiça Federal do Amazonas: https://www.trf1.jus.br/sjam/noticias/justica-federal-condena-homem-a-456-anos-de-prisao-por-estupros-de-vulneravel-cometidos-contra-a-filha-menor-transmitidos-na-internet

TJ/MT condena concessionária a ressarcir consumidora por rede elétrica incorporada

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão que condena uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 35.718,61 na forma de ressarcimento a uma consumidora. O valor corresponde à diferença não devolvida dos gastos comprovados da consumidora na construção de uma rede de eletrificação rural que foi incorporada ao patrimônio da empresa.

O ação foi movida por uma senhora, que arcou com cerca de R$ 40 mil na obra de construção da rede de eletrificação rural. Apesar de a concessionária ter aprovado e fiscalizado a execução, restituiu apenas R$ 4.281,39.

A consumidora então buscou na Justiça a devolução integral do investimento, alegando que a rede passou a atender outros usuários e, portanto, tinha caráter coletivo. O argumento foi acolhido em primeira instância e agora confirmado pelo TJMT, em acórdão no dia 27 d e agosto.

Fundamentação jurídica

Na decisão, os desembargadores ressaltaram que a concessionária tem responsabilidade objetiva, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), respondendo por danos independentemente da comprovação de culpa.

O colegiado também reconheceu a relação de consumo entre concessionária e cliente, o que autorizou a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora frente à empresa.

Outro ponto central foi a vedação ao enriquecimento sem causa. As resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 414/2010, nº 950/2021 e nº 1.000/2021 preveem o ressarcimento integral quando a rede particular é utilizada para atender múltiplos consumidores, como ocorreu no caso. Além disso, se não houver o ressarcimento a incorporação pode ser configurada como enriquecimento ilícito.

Impacto da decisão

“A incorporação de rede elétrica particular ao sistema da concessionária, com potencial de atendimento coletivo, impõe o ressarcimento integral dos valores despendidos, abatendo-se apenas quantias já pagas”, argumentou o TJMT em tese de julgamento.

A Corte ainda destacou que a presunção de legitimidade dos atos administrativos da ANEEL é relativa, e pode ser revista judicialmente quando fere princípios como a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento ilícito.

As alegações da concessionária de que não havia dever de indenizar e de que não estava comprovado o interesse coletivo da rede, foram rejeitadas. O Tribunal também desconsiderou argumentos sobre depreciação ou itens não ressarcíveis por falta de planilhas e provas consistentes.

Com a manutenção da sentença, a concessionária também foi condenada ao pagamento das custas processuais e teve os honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Processo: 1000240-77.2024.8.11.0024

TJ/MG condena transportadora por avarias em mudança

Consumidora alegou que móveis foram danificados e objetos extraviados durante viagem de São Paulo a Minas Gerais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Perdões e condenou uma transportadora a indenizar uma cliente por problemas observados durante mudança contratada para trajeto entre São Paulo e Minas Gerais.

A reforma da sentença determinou o pagamento de danos materiais, em até R$ 20 mil, correspondente ao valor do seguro contratado, e de danos morais, em R$ 10 mil, além da correção monetária.

A consumidora ajuizou a ação contra a transportadora por considerar que o serviço de mudança, contratado por R$ 6 mil, em dezembro de 2023, não teria sido prestado conforme esperado. Ela alegou que parte dos móveis foi danificada durante a mudança e alguns objetos sequer foram entregues.

Já a defesa da transportadora alegou que a cliente não teria comprovado que os danos seriam de sua responsabilidade, e que as fotos anexadas aos autos eram insuficientes para comprovar o que alegava. Em 1ª Instância, o juízo concordou com a tese da empresa.

Em recurso ao Tribunal, a cliente pediu a reforma da sentença. Ao analisar a peça processual, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, entendeu que a empresa deve ser responsabilizada, no limite do seguro contratado, pelos prejuízos causados na mudança.

Nesse sentido, apontou que “a condução e armazenamento dos objetos não observou o que foi efetivamente contratado pelas partes, uma vez que vários produtos sumiram, foram quebrados ou destruídos”, em desacordo com o art.749 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e que a empresa não fez “nenhuma ressalva quanto à prévia existência de avarias ou danos naqueles itens” antes de recebê-los.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator para condenar a empresa.

Processo nº 1.0000.25.183095-6/001

TJ/DFT: Consórcio deve indenizar passageiro que sofreu acidente após tropeçar em barra de ferro

O Consórcio Novo Terminal terá que indenizar passageiro que sofreu queda após tropeçar em barra de ferro na Rodoviária Interestadual de Brasília. A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que os danos sofridos ocorreram em razão da conduta omissiva da ré.

Conta o autor que estava na rodoviária para embarcar com destino a Goiânia/GO. Relata que se deslocava dentro da rodoviária quando caiu após tropeçar em barra de ferro fixada no chão. O autor informa que a queda provocou luxação no ombro esquerdo. Acrescenta que, por conta do acidente, precisou interromper o trabalho por 30 dias. Pede para ser indenizado.

Decisão da 2ª Vara Cível de Sobradinho observou que, além da instalação da barra se mostrar inadequada para o local, há relação entre o acidente e o comportamento da ré. Ao condenar o consórcio a indenizar o autor, o magistrado pontuou que é “evidente que o autor foi submetido a uma experiência dolorosa e humilhante”. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.

O Consórcio Novo Terminal recorreu sob o argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Informa que o local estava bem iluminado e que a barra de ferro era visível. Defende que a culpa exclusiva afasta o dever de indenizar. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes ou que haja redução do valor da indenização.

Na análise do recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que os danos sofridos pelo autor decorreram da conduta omissiva do réu. O colegiado explicou que, como concessionária do serviço público, o réu deveria zelar pela manutenção do espaço e sinalização ao público quanto a possíveis riscos das instalações.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do réu e o condenou a pagar o autor a quantia de R$ 7 mil pelos danos morais. O consórcio deverá, ainda, restituir o valor de R$ 302,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713508-50.2021.8.07.0006

TJ/DFT: Supermercado é condenado por abordagem abusiva após compras

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou supermercado por abordagem abusiva de consumidora, após compras.

A autora relata que, em janeiro de 2025, realizava compras no estabelecimento e, após realizar o pagamento, dirigiu-se ao estacionamento para guardar os itens em seu veículo. Narra que, nesse momento, foi abordada de forma agressiva por funcionário do supermercado que lhe exigiu a nota fiscal das compras e, ainda, teria a acusado de furto e a humilhado diante de outras pessoas.

Decisão de 1ª instância observou que a autora deve “ser indenizada pela situação vexatória de ser acusada publicamente de ter cometido o crime de furto no estabelecimento”. No recurso apresentado, o réu argumenta que agiu no exercício regular de direito e que não ocorreu conduta abusiva.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a abordagem para checagem de regularidade, por si só, não gera danos morais, mas que, no caso, ficou comprovado que a abordagem à consumidora “[…] foi excessiva extrapolando, dessa forma, o exercício regular de um direito e suficiente para causar dano à honra da consumidora, que foi exposta a situação humilhante perante terceiros (CF, art. 5º, inc. X)”.

Dessa forma, o colegiado determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil, por danos morais.

Processo: 0703081-22.2025.8.07.0016

TJ/RN: Justiça mantém condenação de companhia aérea danos morais após cancelamento de voo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/RN manteve, por unanimidade de votos, a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, para uma passageira de empresa aérea que teve seu voo de Natal a Mossoró cancelado.

Conforme consta no processo, em março de 2024, a passageira recebeu a informação do cancelamento poucas horas antes do horário previsto para o voo, “tendo a requerida ofertado um voucher para que a consumidora realizasse a viagem por meio do serviço de Uber”, o que, obviamente, lhe causou frustração, já que havia adquirido o serviço de transporte aéreo.

Ao analisar o processo, o juiz Bruno Montenegro, relator do acórdão da turma, destacou que a relação de consumo entre as partes “é incontroversa, ambos se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor”, conforme dispõem os artigos segundo e terceiro do Código de Defesa do Consumidor. E acrescentou que “o ônus da prova deve ser invertido, ante a situação de vulnerabilidade da consumidora frente à ré, sobretudo no que concerne à apresentação de prova técnica”.

O magistrado apontou ainda que a passageira teve “seu itinerário intensamente alterado, sendo necessário realizar a viagem pela via terrestre”. E, por tais razões, entendeu “que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que a requerente não terminou seu trajeto em tempo razoável, bem como experimentou desassossego em razão da incerteza da sua chegada ao destino”.

Dessa forma, o magistrado avaliou que ficou configurado o dano moral, sobretudo porque houve “significativa alteração nos planos da requerente, que teve seu tempo de viagem demasiadamente acrescido, tendo o serviço sido prestado de forma totalmente diversa da contratada”. Ainda em relação ao dano moral, o magistrado frisou a necessidade de “agir com prudência e razoabilidade, de modo que o valor final cumpra suas funções de reparação para a vítima, inibitória e de caráter pedagógico para o agente”.

Assim, Bruno Montenegro explicou a importância de o valor estabelecido não ser “tão alto ao ponto de gerar o vedado enriquecimento ilícito do consumidor, nem inexpressivo, incapaz de inibir a reiteração da conduta pelo fornecedor”, visto que deve apenas “compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido”.

TJ/SC: Justiça destitui poder familiar de casal adotante e fixa indenização por abandono afetivo qualificado

Sentença reconheceu práticas de violência e humilhação contra adolescente e fixou R$ 100 mil em danos morais.


O juízo da Vara da Infância e Juventude de comarca da Grande Florianópolis proferiu sentença que destituiu o poder familiar de um casal adotante e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100 mil. A decisão reconheceu a ocorrência de abandono afetivo qualificado, caracterizado por práticas de violência e humilhação, destacando que a adoção exige responsabilidade integral e permanente. A sentença é passível de recurso.

Segundo a decisão, a adolescente foi acolhida institucionalmente após relatos da rede de proteção e da comunidade escolar darem conta de condutas incompatíveis com o cuidado parental, como castigos físicos e psicológicos, isolamento dentro da própria residência e episódios de exposição vexatória. Laudos sociais e psicológicos confirmaram a ausência de vínculo afetivo e a inviabilidade da reintegração familiar, bem como a melhora do bem‑estar da jovem após o acolhimento. Todos os elementos levaram o juízo a concluir pela necessidade da destituição para resguardar a dignidade e o desenvolvimento da adolescente.

A decisão assinala que o poder familiar não é mera prerrogativa, mas um dever jurídico de proteção integral previsto na Constituição Federal (art. 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º, 19 e 22). No caso concreto, o conjunto probatório apontou práticas degradantes e violadoras da integridade física e psíquica da adolescente, caracterizando abandono afetivo com violência doméstica. O juízo enfatizou que “quem adota não pode desistir” e que a parentalidade não pode ser condicionada ao atendimento de expectativas idealizadas dos adultos.

Para além da ruptura traumática do vínculo adotivo, a sentença considerou que as experiências reiteradas de violência e humilhação impuseram sofrimento de elevada gravidade, com repercussões na autoestima e na capacidade de confiar em figuras parentais. Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada responsável), valor entendido como proporcional ao dano e dotado de função pedagógica para afirmar que a parentalidade — biológica ou adotiva — deve ser exercida com afeto, proteção e respeito.

O juízo reforçou que a adoção é um ato voluntário e irrevogável de escolha que pressupõe preparo, rede de apoio e compromisso absoluto com o melhor interesse da criança e do adolescente. A ruptura do projeto adotivo por falhas no exercício da parentalidade, com retorno ao acolhimento, representa uma forma grave de rejeição e demanda resposta jurídica eficaz para prevenir novas violações.

TJ/SP: Proprietário de gado indenizará agricultor por invasão em plantação

Réu não cumpriu dever de conter animais.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Nhandeara que condenou homem a indenizar empresa agrícola após invasão de gado em plantação – a reparação por danos materiais foi fixada em cerca de R$ 32,8 mil. Além disso, o requerido deverá adotar providências para impedir que seus animais invadam novamente a lavoura, nos termos da sentença do juiz Wendel Alves Branco. Segundos os autos, o gado da propriedade do réu invadiu o canavial da autora diversas vezes, provocando danos em parte da plantação de cana-de-açúcar.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho, apontou a responsabilidade do apelante nos cuidados com os animais, a quem competia resguardar e vigiar os bovinos. O magistrado também destacou que não serve como desculpa “a alegação de que o proprietário das terras arrendadas pela autora impedia que a passagem fosse fechada – seja pela ausência de prova nesse sentido, seja porque permaneceria a responsabilidade de resguardo dos animais”. “Assim, não havendo tampouco motivo para se falar em responsabilidade comum das partes, era mesmo de rigor que o réu fosse condenado a arcar com prejuízos suportados pela autora, conforme apurado no laudo técnico constante dos autos”, escreveu.
Os desembargadores Lidia Conceição e Arantes Theodoro completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000671-84.2024.8.26.0383

TRT/MT Justiça reconhece burnout de engenheira e condena multinacional de alimentos

Decisão reforça a importância do Setembro Amarelo, ao reconhecer que as condições do ambiente de trabalho podem levar ao esgotamento e ao adoecimento mental.


Após meses de sobrecarga, noites em claro e crises de choro, uma engenheira industrial obteve na Justiça o reconhecimento de que desenvolveu síndrome de burnout, doença que tem relação direta com as condições do trabalho. A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT condenou a multinacional do setor de alimentos a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais, além de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória previsto em lei.

Na ação, a ex-empregada contou que foi contratada como engenheira de processos júnior em Nova Mutum, mas logo nos primeiros meses passou a acumular atividades de outras áreas devido a afastamentos de colegas durante a pandemia. Além de suas atribuições, assumiu temporariamente funções de analista de processos, painel de controle e apoio em campo.

A engenheira afirmou que, a partir de fevereiro de 2021, começou a sentir sobrecarga e, após conversar com o gerente sobre o excesso de demandas, foi transferida, quatro dias depois, para Rondonópolis. Na nova unidade, passou a responder simultaneamente como engenheira de processos e coordenadora da fábrica, assumindo também a gestão de equipes, controle de férias, programação de manutenções, auditorias e acompanhamento de qualidade e segurança.

Segundo ela, a situação se agravou porque o telefone permanecia com ela 24 horas por dia. Nessa época, a engenheira passou a dormir muito menos porque recebia ligações durante a madrugada. Relatou que qualquer sinal do celular — até mesmo o acender da tela — já a despertava, deixando o sono cada vez mais leve, acompanhado de pesadelos e crescente angústia.

Ela contou que chegou a comentar com o superior que não estava se sentindo bem, mas virou motivo de chacota. Segundo a trabalhadora, ouviu dele que estava “tão empolgada com o trabalho que até sonhava com o serviço”. Também relatou que a primeira tarefa ao acordar era enviar o relatório das ocorrências do turno anterior e que, por volta das 5h30 ou 6h da manhã, já havia cobranças do gestor, que aguardava o resultado. Caso houvesse algum desvio operacional no dia anterior, precisava justificar de imediato as causas e indicar as medidas a serem tomadas pelo turno seguinte.

Cinco meses depois da transferência, pensou em pedir demissão, pois já não conseguia dormir ou manter a motivação. “Morava muito perto do trabalho, mas levava meia hora para conseguir chegar, porque precisava parar para chorar”, relatou.

Nesse período, passou a se trancar no banheiro e precisou recorrer quase diariamente à psicóloga. Por fim, foi afastada pelo psiquiatra por dois períodos de 30 dias. Ao retornar, pediu ao médico do trabalho para não ser liberada para atividades em altura, mas ouviu que, se não conseguia desempenhá-las, deveria pedir demissão. Pouco depois, foi comunicada da transferência para outro setor e, em seguida, dispensada.

A empresa negou que a engenheira tivesse ocupado cargos de liderança, sustentando que ela permaneceu como júnior. Alegou ainda não ter recebido queixas formais sobre o ambiente de trabalho, que a jornada era regular (das 7h30 às 17h) e que a transferência para Rondonópolis teve como objetivo acelerar o aprendizado.

Segundo o representante da empresa, a dispensa ocorreu por “questão de performance”, sem relação com os afastamentos médicos e que a ex-empregada já fazia terapia antes do desligamento.

Perícia e indenizações

Ao julgar o caso, o juiz Fernando Galisteu concluiu que a trabalhadora tinha razão ao apontar a ligação entre a doença e as condições de trabalho. A perícia médica constatou nexo causal direto e exclusivo, destacando sobrecarga de funções, ausência de suporte organizacional, pressão psicológica e ambiente disfuncional como fatores determinantes para o adoecimento. Conforme o laudo pericial, “não foram identificados elementos pessoais, familiares, clínicos ou pregressos que justifiquem, de forma isolada ou contributiva, o desenvolvimento do quadro”.

Com base na perícia, o magistrado reconheceu a síndrome de burnout e o transtorno de ansiedade generalizada como doenças ocupacionais e reafirmou o dever do empregador em garantir condições seguras de trabalho. “Incumbe à empregadora zelar pela integridade física dos seus empregados”, registrou o magistrado, citando a Constituição Federal e a legislação trabalhista.

A decisão também concluiu que a violação dos direitos da trabalhadora atingiu a esfera moral, prejudicando o convívio familiar e social. Para o juiz, qualquer pessoa submetida às mesmas condições enfrentaria “momentos de tensão e ansiedade capazes de afetar não apenas a vida profissional, mas também o convívio familiar e social, causando-lhe prejuízos de ordem moral.”

O magistrado ponderou que a trabalhadora não apenas precisou se afastar do emprego por longos períodos, como também conviveu com crises de ansiedade, distúrbios do sono e perda de motivação, situações que, segundo a sentença, “transbordam a esfera meramente patrimonial e atingem de forma significativa a dignidade da pessoa humana”.

Para fixar o valor da indenização, foram considerados fatores como a incapacidade parcial temporária entre o segundo semestre de 2021 e o início de 2023, além de déficit funcional de 10% atribuído ao frigorífico. Com base nesses elementos, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

Além da reparação moral, a empresa foi condenada a pagar a indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, que garante proteção ao trabalhador em casos de acidente ou doença ocupacional.

Setembro Amarelo

A decisão foi publicada em setembro, mês em que se intensificam as ações de conscientização sobre saúde mental e prevenção ao suicídio. A campanha reforça a necessidade de atenção aos sinais de adoecimento psíquico, como ansiedade, depressão e burnout. Em relação ao mercado de trabalho, o Setembro Amarelo chama a atenção para o cuidado com a saúde psicológica dos trabalhadores e a responsabilidade das empresas em garantir um ambiente saudável.

PJe 0000807-53.2024.5.23.0021


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