TJ/MT determina que operadora de cartões Cielo reembolse empresa por cobrança indevida de taxas de cartão

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que uma operadora de meios de pagamento deve devolver R$ 53.203,42 a uma empresa do setor de combustíveis, por cobranças indevidas de taxas. A decisão é de relatoria do juiz convocado, Márcio Aparecido Guedes.

A empresa autora da ação alegou que foi cobrada com taxas superiores às contratadas para operações de cartão de crédito e débito. Com isso, pediu o reembolso de mais de R$ 53 mil, valor que teria sido pago entre abril e outubro de 2022 – e solicitou a devolução em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em Primeiro Grau, o pedido foi acolhido integralmente: a Justiça reconheceu a aplicação do CDC, declarou abusivas as cobranças e determinou a devolução em dobro do valor pago indevidamente. A operadora recorreu.

Ao julgar o recurso, o TJMT afastou a aplicação do CDC, por entender que não se trata de uma relação de consumo, já que os serviços de pagamento foram contratados por uma empresa para fins comerciais. “É inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço”, afirmou o relator, desembargador Márcio Aparecido Guedes.

Além disso, o Tribunal considerou que não ficou comprovada a má-fé da operadora, requisito necessário para autorizar a devolução em dobro. Por isso, a restituição será feita em valor simples, com correção monetária e juros legais.

“A simples ocorrência de cobrança indevida, sem a inequívoca demonstração de dolo ou má-fé por parte da prestadora de serviços, não autoriza a aplicação da penalidade de repetição em dobro”, destacou o relator.

A decisão também invalidou uma cláusula contratual que previa a eleição do foro da Comarca de São Paulo, onde a empresa ré pretendia que o caso fosse julgado. Para o relator, o contrato eletrônico apresentado não continha assinatura nem cláusula específica sobre o foro, o que torna inválida essa exigência.

Por fim, o TJMT criticou a forma como a operadora tentou justificar as cobranças. Segundo o relator, a empresa não apresentou provas suficientes de que as taxas aplicadas estavam de acordo com o contrato. “A demandada deixou de juntar o contrato assinado contendo a previsão de variabilidade das taxas e tampouco apontou qual seria a evolução das tarifas no período questionado”, escreveu o relator.

A condenação quanto à devolução dos valores e à nulidade das cobranças abusivas foi mantida, assim como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Processo nº: 1027602-57.2023.8.11.0002


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 15/05/2024
Data de Publicação: 16/05/2024
Região:
Página: 1119
Número do Processo: 1027602-57.2023.8.11.0002
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1027602 – 57.2023.8.11.0002 Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Data de disponibilização: 15/05/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): AUTO POSTO FL LTDA. CIELO S.A. Advogado(s): RAFAEL BUENO LEAL OAB 115789 PR Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027602 – 57.2023.8.11.0002 . AUTOR(A): AUTO POSTO FL LTDA. REU: CIELO S.A. Vistos… Antes de proceder ao saneamento do feito, para fins de conhecimento sobre a vontade das partes, digam sobre as provas que pretendem produzir na instrução, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme possibilita o art. 357, § 2º, do CPC[1], sob pena, inclusive, se for o caso, de serem determinadas ex officio. Sendo positiva a manifestação, conclusos para saneamento. Caso contrário, venham-me conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito [1] § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

TJ/MS: Justiça condena boate por permitir entrada de menores e venda de bebidas alcoólicas

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, manteve a condenação da proprietária de uma boate localizada no município de Sonora por infrações administrativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A empresária foi penalizada com multas por permitir o ingresso e a permanência de menores de idade desacompanhados, bem como pela venda de bebidas alcoólicas a adolescentes no interior do estabelecimento.

Em sua defesa, a apelante alegou que os fatos que deram origem à penalidade ocorreram antes de sua administração à frente do local, além de sustentar a ausência de provas concretas quanto à presença de menores e à comercialização de bebidas alcoólicas. Contudo, conforme ressaltou o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, os documentos dos autos demonstram que a recorrente consta como proprietária desde dezembro de 2020, período que compreende os fatos narrados na representação do Ministério Público Estadual.

O desembargador também destacou que os depoimentos prestados por conselheiras tutelares confirmaram a recorrência de denúncias, ausência de controle de entrada e fiscalização no local, além de relatos de fornecimento de bebidas a adolescentes. As testemunhas relataram ainda que a proprietária chegou a ser orientada sobre os riscos e as irregularidades, mas que as práticas indevidas continuaram.

Com base nas provas e na legislação aplicável, o colegiado entendeu que houve violação ao artigo 81, inciso II, e ao artigo 258 do ECA, que proíbem expressamente o fornecimento de bebida alcoólica a menores e a entrada destes em locais inadequados, como casas noturnas.

A multa aplicada pela entrada de adolescentes desacompanhados foi fixada em cinco salários de referência, enquanto a penalidade pela venda de bebidas alcoólicas foi estabelecida em R$ 4 mil. Ambas as sanções foram consideradas pelo relator como próximas ao mínimo legal e proporcionais à gravidade dos fatos.

“Resta confirmado o despreparo do local em proporcionar eventos sem importar em descumprimento do alvará e das normas protetivas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Vê-se, portanto que as prova angariadas aos autos comprovam de forma cabal o cometimento da infração administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu o relator, votando pelo desprovimento do recurso.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/DFT condena estagiário que falsificou carteira da OAB e aplicou golpes

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um estagiário de Direito a seis anos e oito meses de reclusão por falsificar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e aplicar golpes em clientes ao se passar por advogado.

O estagiário, que trabalhava em um escritório de advocacia, modificou o documento com seus dados pessoais, mas utilizou o número de registro profissional de outro advogado. A situação foi descoberta quando uma advogada desconfiou da conduta do réu e consultou a base de dados da OAB.

Durante o período de 2019 a 2022, o estagiário utilizou a falsa identidade profissional para enganar diversas pessoas. Ele se apresentava como advogado em delegacias de polícia ao registrar ocorrências, contraía serviços sob alegação de ter capacidade para atuar em juízo e chegou a acompanhar clientes em diligências policiais portando a carteira falsificada. Em uma das situações, ele foi contratado por uma conhecida para realizar inventário extrajudicial após o falecimento da mãe dela, cobrou R$ 4 mil pelo serviço e recebeu R$ 2.517,00, valor que nunca foi devolvido.

A investigação revelou que o réu admitiu ter criado a carteira falsa com o programa PowerPoint em seu computador pessoal. O documento falsificado foi encontrado em um pendrive apreendido durante busca e apreensão em sua residência. O laudo pericial confirmou que a carteira continha o nome e fotografia do estagiário, mas com número de inscrição pertencente a outro advogado devidamente registrado na OAB.

O Tribunal reconheceu que houve continuidade delitiva nos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica e aplicou o benefício legal que permite reduzir a pena quando crimes da mesma espécie são praticados nas mesmas circunstâncias. O colegiado também absolveu o réu de uma das condutas de falsidade ideológica por falta de materialidade, já que em determinada petição ele havia assinado corretamente como estagiário.

Segundo o relator do processo, “a potencialidade lesiva da carteira de identificação falsa não se exauriu com a contratação do réu”, pois ele continuou a utilizar o documento falsificado para praticar outros crimes mesmo após o estelionato. O Tribunal rejeitou a aplicação do princípio da consunção por entender que as condutas foram praticadas em contextos distintos e com finalidades diversas.

O réu foi condenado pelos crimes de falsificação de documento público, uso de documento falso, falsidade ideológica e estelionato. A pena final ficou estabelecida em seis anos e oito meses de reclusão e 44 dias-multa, com regime inicial semiaberto.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738760-36.2022.8.07.0001

TRT/SC: Motorista ameaçado com facão pelo empregador consegue rescisão indireta

Resumo:

  • Reconhecida a rescisão indireta no caso de um motorista de coleta e entrega que foi xingado e ameaçado de morte pelo empregador, mediante uso de um facão.
  • Também foi fixada indenização por danos morais de R$ 10 mil.
  • 1ª Turma considerou que a conduta do empregador se enquadra no artigo 483, alínea “C”, da CLT, quanto à modalidade de rescisão.
  • O dever de indenizar foi fundamentado no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Um motorista teve o direito à rescisão indireta e indenização por danos morais reconhecidos pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em razão de ter sido ameaçado de morte e xingado por seu chefe.

A decisão manteve a rescisão indireta e a indenização que já haviam sido fixadas pelo juiz Giovane da Silva Gonçalves, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A indenização é de R$ 10 mil e os demais pedidos, como horas extras, dão à condenação o valor provisório de R$ 25 mil. A rescisão indireta garante ao trabalhador o direito de receber as mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa.

Durante uma discussão, o empregador ameaçou o motorista com um facão e um revólver. Além dos xingamentos, o chefe disse que mataria o empregado caso ele retornasse à empresa.

Uma testemunha confirmou que presenciou a discussão e a ameaça, além de ter dito que também já havia sido ameaçada pelo chefe. O outro depoente também afirmou ter sido ameaçado de morte com uma arma de fogo, após ter ajuizado uma ação contra o empregador.

O empresário negou as agressões e ameaças e tentou afastar a rescisão indireta sustentando que o motorista pretendia pedir demissão.

Para o juiz Giovani, no entanto, a prova oral demonstrou que o empregado corria perigo. O juiz também considerou que foi configurado o dever de indenizar, diante do dano moral sofrido.

“O proprietário da reclamada, além de proferir xingamentos, ameaçou o reclamante com arma branca (facão), e também as testemunhas, com arma de fogo, de modo que caracterizada a hipótese da alínea “c” do artigo 483 da CLT”, afirmou o magistrado.

A sentença tornou definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Diferentes matérias foram objeto de recurso, por ambas as partes, junto ao TRT-TS. A rescisão indireta e a indenização foram mantidas.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, o depoimento de duas testemunhas corrobora as alegações do autor da ação, demonstrando a gravidade da conduta do empregador e a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho.

“O autor comprovou suas alegações, conforme o teor da prova oral colhida em audiência. É importante ressaltar que ambas as testemunhas confirmaram terem sido também ameaçadas, o que demonstra a habitualidade do comportamento agressivo e ameaçador do empregador”, concluiu o relator.

Os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Rosane Serafini Casa Nova também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

Rescisão indireta – O artigo 483 da CLT prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador praticar falta grave. Com isso, o empregado fica autorizado a dar fim à relação de emprego e exigir as mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa. A conduta do empregador deve ser grave o suficiente para tornar inexigível a continuidade da prestação de serviços pelo trabalhador. A gravidade da falta deve ser comprovada.

TJ/SC: Plano de saúde deve reembolsar pais por procedimento pago realizado em um bebê com assimetria craniana

Plano de saúde havia negado cobertura com base em cláusula contratual.


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que um plano de saúde reembolse os pais de um bebê pelo valor pago em uma órtese utilizada para tratar uma assimetria no crânio da criança. A decisão reformou sentença da 1ª Vara da comarca de Urussanga, que havia validado a negativa de cobertura por parte da operadora.

Também conhecida como “capacetinho”, a órtese foi indicada por médico especialista como a única alternativa viável para tratar a braquicefalia posicional do bebê. Segundo o laudo apresentado, o tratamento deveria ocorrer em fase específica do desenvolvimento infantil, sob risco de o problema se tornar permanente. O dispositivo custou R$ 14,8 mil e foi pago diretamente pela família após recusa do plano.

O contrato firmado entre as partes excluía a cobertura de órteses não relacionadas a procedimentos cirúrgicos. No entanto, o desembargador relator do acórdão destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite exceções quando o equipamento substitui uma cirurgia, especialmente em casos que envolvem crianças.

O relatório cita trecho do laudo médico segundo o qual o equipamento em questão seria a única possibilidade de tratamento no caso. “Não se trata de terapia com finalidade estética, embora o benefício estético não deva ser desprezado”, destaca a peça que instruiu o processo. O voto ainda ressaltou que a própria operadora do plano confirmou a inexistência de clínicas credenciadas para o procedimento na região do contratante. Dessa forma, ficou demonstrada a urgência e a necessidade da aquisição direta da órtese.

Por fim, o relatório registra que a negativa do plano de saúde foi indevida diante da comprovação de que o tratamento visava prevenir sequelas e evitar intervenção cirúrgica de alto risco no futuro. “Assim, não pode o apelante/autor ser penalizado por utilizar-se dos meios necessários – ter buscado atendimento e tratamento – para garantir a melhor qualidade de vida possível à sua prole, ainda mais diante da incontroversa negativa administrativa da parte adversa e da notória urgência de fazê-lo”, complementa o relator.

Por unanimidade, o colegiado da 2ª Câmara de Direito Civil seguiu o relatório e reconheceu o direito dos pais ao reembolso integral, com atualização monetária a partir do pagamento e incidência de juros de mora desde a citação.

Apelação n. 5005150-22.2022.8.24.0078

STF mantém lei de Goiás que limita atuação de optometristas

Para a maioria do Plenário, lei estadual apenas reproduz regras já previstas na legislação federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Estado de Goiás que limita a atuação de profissionais de optometria em estabelecimentos comerciais, como óticas. Optometristas são profissionais responsáveis por uma avaliação primária da saúde visual.

A decisão, por maioria, foi tomada em sessão virtual finalizada no dia 24/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4268, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

A Lei estadual 16.533/2009 impõe algumas proibições aos optometristas, como abrir consultórios para atender clientes, fazer ou vender lentes de grau sem receita médica, escolher, indicar ou aconselhar sobre o uso de lentes ou fornecer lentes de grau sem receita de médico com diploma registrado.

Para o ministro Nunes Marques, relator da ADI, os dispositivos questionados apenas reproduzem regras já previstas na legislação federal e, por esse motivo, são válidos. O relator lembrou que as condições para o exercício da profissão estão previstas nos Decretos federais 20.931/1932 e 24.492/1934, que continuam válidos mesmo após a Constituição Federal de 1988.

O ministro esclareceu que a proibição não se aplica a tecnólogos ou bacharéis em optometria, desde que qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do estado.

STF valida decretos do presidente da República que restringem acesso a armas e munições

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, as normas revertem o panorama de fragilização do controle de armas de fogo no Brasil.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou dois decretos do presidente da República que restringiram o acesso a armas e munições. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, decano da Corte, que declarou as normas constitucionais. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 24/6.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85, a Presidência da República pedia ao Supremo que reconhecesse a legalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, assinados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que tratam, respectivamente, da suspensão e da restrição de registro para aquisição e transferência de armas e munições por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares (CACs), além de estabelecer regras e procedimentos para aquisição destes equipamentos, entre outras medidas.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes considerou que a Presidência não extrapolou sua competência ao editar as normas e que não há inconstitucionalidade em seu conteúdo. Para o relator, as normas revertem o panorama de fragilização do controle de armas de fogo no Brasil.

O relator citou dados do Exército para ilustrar que o número das armas registradas por CACs quase triplicou entre dezembro de 2018 e julho de 2022, saltando de 350 mil para mais de um milhão.

Neste contexto, o ministro Gilmar Mendes considera que os decretos da Presidência priorizam direitos previstos na Constituição, como o direito à vida e à segurança pública, além de seguir entendimentos firmados pelo STF ao avaliar decretos que flexibilizaram o acesso às armas.

O relator igualmente considerou que as normas contidas nos decretos não violam o direito adquirido. Para o decano, os decretos adotaram medidas para preservar a segurança jurídica nos casos em que a nova regulamentação incidir sobre situações constituídas com base nas normas anteriores.

A posição foi acompanhada, de forma unânime, pelos demais ministros do Supremo.

STJ estabelece em repetitivo que ressarcimento do SUS por planos de saúde prescreve em cinco anos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.147), fixou a tese de que, “nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) de que trata o artigo 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Relação entre ANS e operadoras está submetida ao direito administrativo
O ministro Afrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, afirmou que a obrigação de as operadoras de planos de saúde ressarcirem os serviços prestados a seus clientes pelas instituições do SUS é disciplinada por legislação específica, a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Conforme observou o magistrado, trata-se de imposição legal expressa que confere à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a competência para estabelecer o procedimento de apuração dos valores devidos.

O relator ressaltou que essa apuração é regulamentada atualmente pela Resolução Normativa 502/2022, a qual estabelece as etapas para identificação dos atendimentos realizados pelo SUS, bem como os mecanismos de impugnação, interposição de recursos e recolhimento dos valores pelas operadoras. Segundo o ministro, após a notificação de cobrança, as operadoras têm 15 dias úteis para fazer o pagamento, sob pena de inscrição dos débitos em dívida ativa e posterior cobrança judicial.

Para o ministro do STJ, a existência de uma obrigação legal expressa, aliada à prévia apuração administrativa do valor e à possibilidade de inscrição do débito como dívida ativa, confirmam que a relação entre a ANS e as operadoras está submetida ao direito administrativo. Com isso, frisou o relator, deve ser afastada a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil.

Em respeito à isonomia, ressarcimento deve observar prazo do Decreto 20.910/1932
Afrânio Vilela acrescentou que já é firme na jurisprudência do STJ o entendimento de que, nas demandas com pedido de ressarcimento do SUS pelas operadoras de planos ou seguros de saúde, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil. Tal posição respeita o princípio da isonomia, já que o tribunal considera que o prazo de cinco anos prevalece sobre as normas do Código Civil quando se trata de ação indenizatória movida contra a Fazenda Pública, da mesma forma como incide nas demandas que têm a Fazenda Pública como autora.

Além disso, segundo o ministro, o STJ vem decidindo que, em se tratando de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança pela ANS (artigo 32, parágrafo 3º, da Lei 9.656/1998)”, concluiu.

Veja o acórdão.
Pocesso: REsp 1978141

STJ não reconhece legitimidade de menor e extingue rescisória baseada apenas em interesse econômico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma ação rescisória por entender que a autora – uma menor de idade representada por sua mãe – não integrou a relação processual originária e tinha interesse meramente econômico na causa.

De acordo com o colegiado, a legitimidade ativa do terceiro para ajuizar essa modalidade de ação depende de interesse jurídico, conforme disciplinado no artigo 967, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o que não foi demonstrado nas instâncias ordinárias.

Na origem do caso, foi ajuizada execução de título extrajudicial contra o pai da menor. A ação rescisória foi proposta pela filha para desconstituir o acórdão proferido nos autos dos embargos à execução opostos pelo pai – e que lhe foi desfavorável. Na qualidade de terceira prejudicada, ela alegou dependência econômica – pois recebe pensão alimentícia – e risco de comprometimento de futura herança.

Reconhecendo a legitimidade da menor para propor a ação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou a anulação do título executivo extrajudicial por simulação de negócio, o que motivou a interposição de recurso especial pelo espólio do credor.

Ao STJ, o espólio argumentou que a autora da ação não comprovou que a dívida executada seria capaz de levar seu pai à insolvência e torná-lo inadimplente da obrigação alimentar, bem como de consumir seu patrimônio a ponto de privá-la de herança no futuro. Além disso, sustentou que o artigo 426 do Código Civil impede pedidos judiciais referentes à herança quando o dono do patrimônio em questão ainda está vivo.

Legitimidade para a rescisória é dos afetados pela decisão rescindenda
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, afirmou que o pai da menor, a princípio, é o único legitimado para propor a ação rescisória, pois está vivo e inteiramente capaz para os atos da vida civil. Ele lembrou, porém, que o TJMS reconheceu a legitimidade ativa da menor por entender que ela teria interesse na rescisão do acórdão, pois ainda depende economicamente do pai.

Segundo o ministro, a legitimidade para ajuizar ação rescisória não é definida a partir da constatação de quem possa vir a ser prejudicado economicamente. Deve-se verificar – prosseguiu – quem foi diretamente afetado pela coisa julgada formada na decisão rescindenda, ou seja, aqueles que atuaram na demanda originária ou foram atingidos por efeitos reflexos da sentença, como terceiros titulares de relação jurídica conexa ou acessória à relação jurídica principal.

“O interesse ensejador da legitimação para propositura da rescisória não pode ser meramente econômico, pois, por opção legislativa, os interesses meramente fáticos, econômicos ou morais de terceiros não são resguardados pela norma inserta no artigo 967 do CPC”, comentou o relator.

Argumentos trazidos na rescisória não demonstram interesse jurídico
Villas Bôas Cueva apontou que a menor, além de ser totalmente estranha à relação processual originária, justificou a sua legitimidade em eventual prejuízo econômico. No entanto, explicou o ministro, até mesmo essa hipótese é incerta, pois o possível inadimplemento do pai, caso ocorra, pode vir a não ter nenhum nexo de causalidade com essa dívida específica.

“Dessa forma, ausente interesse jurídico (que viabilizaria sua legitimidade com fulcro no artigo 967, inciso II) e estando vivo à época do ajuizamento da ação o integrante da relação jurídica originária – no caso, o genitor da autora –, também não ostenta a autora a condição de sucessora (artigo 967, inciso I), de modo que não há outra solução possível, senão a declaração da sua ilegitimidade ativa”, concluiu o ministro ao extinguir a ação rescisória.

Com o reconhecimento da ilegitimidade da menor para propor a rescisória, Villas Bôas Cueva afastou a análise do mérito de outras questões trazidas no recurso.

TST: Jornalista de empresa pública terá jornada de 5 horas com salário proporcional

Edital do concurso previa jornada de 40 horas.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST rejeitou recurso de uma jornalista da Infraero contra a redução proporcional de seu salário à jornada de cinco horas reconhecida judicialmente.
  • A decisão leva em conta que tanto o edital do concurso quanto o contrato de trabalho previam jornada de 40 horas semanais, com o salário correspondente.
  • Para o colegiado, não se trata de alteração contratual lesiva, uma vez que foi mantido o salário-hora previsto no contrato.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma jornalista da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra decisão que reconheceu seu direito à jornada de cinco horas, mas com salário proporcional. A decisão leva em conta que tanto o edital do concurso em que ela foi aprovada quanto o contrato de trabalho estabeleciam jornada de 40 horas semanais, com o salário correspondente a essa duração do trabalho.

Jornalista disse que trabalhava mais de oito horas por dia
O Decreto-Lei 5.452/1943 e o Decreto-Lei 972/1969, que regulamentam a profissão de jornalista, preveem jornada máxima de cinco horas diárias. A jornalista, de Uberaba (MG), foi admitida por concurso na Infraero em janeiro de 2011 para o cargo de analista superior, especializada em comunicação social. Na ação, ela disse que sempre executou atividades típicas de jornalista, mas sua jornada era de pelo menos oito horas.

A Infraero contestou o pedido, alegando que a jornada de oito horas está prevista no contrato de trabalho e no edital do concurso público e que as atividades da empregada não se enquadrariam predominantemente como jornalísticas.

Edital e contrato estabeleciam jornada de 40 horas semanais
A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba reconheceu que a profissional desempenhava atividades privativas de jornalista, como redação, edição, titulação e coleta de informações para divulgação. Essas funções foram comprovadas por reportagens assinadas por ela e publicadas no portal “Infraero Notícias” e em blogs voltados tanto para o público interno quanto externo.

No entanto, o juízo entendeu que, como a trabalhadora foi contratada para uma jornada de oito horas, o salário pactuado remunerava esse tempo integral. Assim, determinou a aplicação da jornada especial de cinco horas, mas com adequação proporcional do salário, preservando o valor do salário-hora originalmente contratado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Redução de jornada com mesmo salário geraria desequilíbrio contratual
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Douglas Alencar, observou que a jornada especial de cinco horas se aplica mesmo a empresas não jornalísticas, desde que o profissional exerça atividades típicas da profissão. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da SDI-1 do TST.

No caso, no entanto, segundo o relator, o ajuste proporcional do salário é compatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. “A redução da jornada, nos termos pleiteados pela própria empregada, sem correspondente ajuste salarial proporcional, implicaria desequilíbrio na relação contratual”, afirmou. Para o ministro, a medida não caracteriza alteração contratual lesiva, “justamente por observar o salário-hora previsto contratualmente e até mesmo em edital”.

O ministro ressaltou ainda que a jurisprudência do TST admite a redução proporcional de salário de empregado público que cumpre jornada reduzida.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10476-40.2015.5.03.0042


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat