TJ/MS: Ataque de pitbull gera dever de indenizar por danos morais

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a sentença que condenou os donos de um cachorro da raça pitbull a indenizar em R$ 6 mil uma família após o animal atacar e matar a cadela de estimação das autoras da ação.

Segundo os autos, a apelante e suas duas filhas, ambas menores de idade, passeavam com a cadela da família, de pequeno porte e oito anos de idade, quando foram surpreendidas pelo ataque do pitbull, que resultou na morte imediata do animal.

Testemunhas relataram que o cachorro agressor era conhecido na vizinhança por seu comportamento violento e já havia atacado outros animais anteriormente.

As autoras ingressaram com ação por danos morais, relatando o trauma causado pelo episódio e destacando o vínculo afetivo que tinham com o animal. A apelante chegou, inclusive, a iniciar acompanhamento psicológico em razão do sofrimento emocional.

Em primeiro grau, o juízo da 5ª Vara Cível de Campo Grande reconheceu o direito à indenização, fixando os valores de R$ 3 mil para a mãe e R$ 1.500 para cada uma das filhas. Inconformadas, as autoras apelaram ao Tribunal pedindo a majoração da quantia para R$ 15 mil para cada uma.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, manteve a sentença de 1º Grau. Destacou que o valor fixado foi razoável e proporcional aos danos causados, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.

“Na hipótese sub judice, o prejuízo moral é corolário lógico do pânico e da dor experimentada pelas apelantes, que ficaram privadas da convivência de seu animal de estimação, que estava com a família há algum tempo, não podendo ser compreendido como mero aborrecimento, tampouco como dissabor a que todos estão sujeitos”, reconheceu a magistrada. No entanto, concluiu que os valores já arbitrados atendem de forma satisfatória ao objetivo da indenização.

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TJ/RN: Concessão de aposentadoria especial exige comprovação além de contracheques

Os desembargadores da Primeira Turma da 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao apelo, movido por um servidor público municipal contra sentença da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos de Ação Ordinária, que envolvia o Instituto de Previdência Social de Messias Targino – MessiasPrev. O juízo de 1º grau julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do tempo mínimo de exposição a condições insalubres exigido pela legislação previdenciária. A sentença essa mantida pelo órgão colegiado.

No apelo, o autor alegou a continuidade do exercício de atividades insalubres, com base no pagamento de adicional de insalubridade constante nos contracheques e requereu a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Entendimento diverso no colegiado do TJRN.

“No caso concreto, o autor não demonstrou a efetiva exposição a condições insalubres após abril de 2017, limitando-se a apresentar contracheques com adicional de insalubridade”, explica o relator, desembargador João Rebouças, ao destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pagamento de adicional de insalubridade não é suficiente para comprovar o exercício de atividade especial.

“Sendo imprescindível a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de formulários e laudos técnicos”, esclarece o relator, ao destacar também que o laudo pericial possui efeitos meramente prospectivos, não sendo possível presumir a continuidade das condições insalubres para períodos anteriores sem comprovação técnica.

TJ/MS: Justiça determina indenização por danos morais a mulher que teve redes sociais invadidas

A 2ª Vara Cível da comarca de Paranaíba condenou plataformas de redes sociais ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mulher que teve suas contas invadidas por hackers. Além da indenização, as empresas deverão restabelecer o acesso da autora às contas no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a 30 vezes esse valor.

De acordo com a ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, a autora relatou ter sido vítima de invasão em seus perfis nas redes sociais, utilizados indevidamente para veicular anúncios de consórcios fraudulentos. A situação não apenas comprometeu sua reputação como também a impediu de acessar suas próprias contas. Sem conhecimento técnico e com recursos limitados, a usuária afirmou ter seguido todos os procedimentos sugeridos pelas plataformas, sem sucesso, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário.

Na decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência, o juiz Plácido de Souza Neto determinou que as plataformas restabelecessem o acesso às contas. Em sua defesa, as rés alegaram ausência de falha na prestação do serviço e apontaram que a invasão pode ter ocorrido por ação de terceiros, não sendo possível presumir um vício de segurança. Também defenderam que os usuários devem manter atualizados seus dados de contato e utilizar autenticação em dois fatores para garantir maior proteção às contas.

Na sentença, o magistrado destacou o desequilíbrio entre as partes envolvidas, considerando que a autora é pessoa de poucas posses, conforme comprovado pelo pedido de gratuidade de justiça, enquanto as rés são empresas de grande porte. Para o juiz, a indenização deve ter caráter compensatório e também pedagógico, estimulando maior cuidado por parte das plataformas na proteção de dados dos usuários. A quantia arbitrada teve como base o impacto causado à usuária e a necessidade de desestimular condutas semelhantes.

TJ/RN reformula decisão e determina que banco restitua e indenize cliente que caiu em golpe

Um banco digital foi condenado a restituir e indenizar, por danos morais, um cliente de Natal, que foi vítima de um golpe ao tentar comprar um veículo usado. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, sob relatoria do juiz Reynaldo Odilo Martins Soares.

O órgão colegiado reformou a decisão de 1º grau que negou pedido de restituição e indenização de valores para a vítima que realizou transferências no valor de R$ 11.590 após fechar negócio, via Internet, com um golpista que possuía conta na instituição financeira ré.

Os magistrados destacaram que, ao permitir a abertura de conta mediante fraude, o banco “contribui para o fato ilícito”, de modo que a instituição “deve responder, solidariamente, com o fraudador, pelos danos causados pela conduta danoso, consoante a responsabilidade objetiva do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Ainda, baseada no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 do CDC, que disciplinam os danos extrapatrimoniais, a Turma reconheceu a falha na prestação do serviço, tendo sido reconhecido, também, prejuízos à “integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade”, ultrapassando o mero aborrecimento.

Portanto, diante da Legislação e das provas anexadas aos autos, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte reformou a decisão de 1º grau e condenou o banco a indenizar o homem por danos materiais, no valor de R$ 11.590, e morais, no valor de R$ 2 mil.

Roubo aos aposentados – TJ/PB: Associação é condenada a pagar indenização por descontos indevidos em aposentadoria

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0804176-97.2024.8.15.0181 e condenou a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário.

A decisão reformou, em parte, a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira/PB, que havia declarado a inexistência de vínculo entre o aposentado e a entidade e determinado a restituição dos valores cobrados indevidamente sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABSP 08005910527”, mas negado o pedido de indenização por danos morais.

No voto do relator, desembargador José Ricardo Porto, foi ressaltado que a AAPEN não apresentou qualquer comprovação de que o aposentado autorizou a realização dos descontos em seus proventos. A prática foi considerada abusiva e contrária à boa-fé, violando os direitos do consumidor por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado destacou que a conduta da associação está inserida em um contexto mais amplo de atuação irregular. A AAPEN é uma das entidades investigadas nacionalmente pela Polícia Federal na “Operação Sem Desconto”, que apura fraudes bilionárias envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do INSS.

“É inaceitável que aposentados sejam vítimas de descontos em seus proventos por entidades associativas às quais nunca se filiaram ou autorizaram qualquer tipo de débito. Essa prática abusiva e abjeta, revela uma falha grave na fiscalização e proteção dos direitos dos idosos e merece uma resposta cogente do Judiciário”, afirmou o relator em seu voto.

Além de reconhecer o dano extrapatrimonial sofrido, o desembargador ressaltou que a indenização por danos morais deve ter caráter pedagógico e punitivo, sendo fixada no valor de R$ 10 mil, quantia considerada proporcional ao sofrimento causado e à conduta ilícita da entidade.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804176-97.2024.8.15.0181

TJ/MA: Plano de saúde não é obrigado a fornecer ‘óleo de cannabis’ para tratamento domiciliar

O fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado entre as coberturas obrigatórias e, de tal modo, os produtos de cannabis indicados para uso domiciliar não possuem cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Este foi o entendimento da Justiça em sentença proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, frisando que tal obrigação é uma faculdade das operadoras ofertar cobertura para tal fim. O caso trata-se de ação movida por um cliente de uma operadora de plano de saúde.

Na ação, ele narrou que foi diagnosticado com ansiedade e que, em função disso, já fez uso de medicação de primeira linha terapêutica, sem melhoria do quadro. Seguiu afirmando que foi prescrito pelo médico que o acompanha o medicamento “Óleo de Cannabis”. Entretanto, ao solicitar ao plano de saúde, o medicamento foi negado, tendo como justificativa ausência de cobertura contratual. Afirmou que a atuação da demandada é abusiva e gerou danos materiais e abalos emocional e psicológico, angústia entre outros, o que teria agravado o seu estado de saúde.

Diante de tudo o que foi exposto, entrou na Justiça no sentido de determinar à ré o fornecimento do medicamento em questão e, ainda, que a ré proceda ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alegou que o medicamento requerido pelo autor não está previsto no rol de cobertura de medicamentos mantido pela Agência Nacional de Saúde, e não se encontra registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA. Citou, ainda, o TEMA 990 do Superior Tribunal de Justiça, que cita a não obrigação de fornecimento do medicamento não registrado pela ANVISA.

A demandada ressaltou, também, que não há indicação no receituário apresentado pelo demandante para ministração do fármaco em ambiente hospitalar, havendo expressa vedação na Lei 9.656/98 para custeio de medicamentos para tratamento domiciliar. Por fim, defendeu que é legal a recusa da cobertura do medicamento em questão e pediu pela improcedência dos pedidos do autor.

“Evidente a relação consumerista, portanto, a demanda será decidida em acordo com o Código de Defesa do Consumidor (…) Como se observa no processo, a negativa da requerida, embasa-se na ausência de previsão no rol da ANS e registro na ANVISA que retiraria a obrigatoriedade de cobertura”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

“Por outro lado, tal como relatado pela demandada, o medicamento prescrito ao autor é para uso domiciliar (…) Logo, não há que se falar em ilicitude da negativa de cobertura pelo plano de saúde”, destacou a magistrada, citando, novamente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, o pedido do autor foi julgado como improcedente.

TRT/SP: Empresa que se omitiu diante de assédio no ambiente de trabalho deve indenizar empregada

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve indenização por danos morais a empregada vítima de violência física e assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. A reparação, fixada em R$ 30 mil, decorreu da ausência de providências da empresa em relação ao agressor.

De acordo com os autos, em uma ocasião, o superior hierárquico da mulher se aproximou quando ninguém estava por perto e a assediou sexualmente. Ao ser ignorado, desferiu um tapa no rosto da reclamante, além de puxar-lhe o cabelo, o que foi comprovado por meio de vídeo feito pelos registros das câmeras de segurança do estabelecimento. Mesmo assim, a reclamada não tomou atitudes contra o ofensor.

A companhia, em defesa, alegou que os envolvidos “eram amigos” e que a situação decorreu de uma “brincadeira”. Sustentou ainda que aplicou advertência ao chefe e o afastou do local de trabalho.

Entretanto, depoimentos colhidos no processo e a própria conduta da empresa demonstraram o contrário: o homem continuou frequentando o local, agredindo psicologicamente a profissional, com provas registradas em áudio. Por fim, foi alocado como gestor no mesmo posto onde trabalhava a vítima, que acabou sendo transferida, em um episódio entendido pelo juiz-relator Maurício Marchetti como uma forma de revitimização.

Segundo o magistrado, “a inércia do empregador em face da prática de violência por seus empregados ou terceiros a seu serviço configura ato ilícito, ensejando sua responsabilidade pelas consequências negativas sofridas pela empregada assediada”. O julgador destacou que, além da agressão física, a trabalhadora foi submetida a um ambiente hostil, reforçado por práticas que contribuíram para o sofrimento psicológico.

Cabe recurso.

TJ/SP: Justiça determina internação de adolescente que invadiu condomínio na Capital

Jovem já praticou atos similares.


A 5ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Capital determinou a internação, por tempo indeterminado não superior a três anos, de adolescente que praticou atos infracionais equiparados ao crime de furto em condomínio.

Segundo os autos, o jovem, junto com outras pessoas não identificadas, enganou o porteiro do prédio, entrou no condomínio e invadiu dois apartamentos, ambos sem moradores no momento. O adolescente, então, subtraiu relógios, bijuterias e outros bens das vítimas. Em juízo, confessou os atos infracionais, também comprovados por imagens de câmeras de segurança.

Na sentença, o juiz Rodrigo Capez reiterou a gravidade do caso, que gerou substancial prejuízo às vítimas, e destacou a reincidência do adolescente, que já tinha seis condenações anteriores por atos equiparados a furto, roubo e associação criminosa, além de outros processos em andamento por condutas similares praticadas em condomínios da Capital. “Imperiosa, portanto, diante da gravidade concreta dos atos infracionais, de sua multirreincidência, de suas condições pessoais, do contexto de reiteração infracional, de sua profunda inserção no meio delitivo e do seu grave déficit socioeducativo, a aplicação de medida socioeducativa de internação”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar idosa que sofreu queda ao sair de elevador

O Condomínio do Edifício Varandas Centro foi condenando a indenizar uma moradora que sofreu uma queda ao tentar sair do elevador. A juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF observou que a autora teve os direitos de personalidade, saúde e bem-estar violados por culpa do réu.

Narra a autora que a cabine do elevador parou 40 centímetros abaixo do nível do piso do andar. Ela conta que, ao tentar sair do elevador, se desequilibrou e caiu, o que teria causado uma fratura. Relata que foi submetida a uma cirurgia e que ficou imobilizada durante 15 dias. A autora acrescenta que precisou alugar cadeira de rodas, realizar sessões de fisioterapia e pagar uma cuidadora. Defende que o acidente ocorreu em razão da falha no funcionamento do condomínio e pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o condomínio afirma que as provas do processo não demonstram que a fratura sofrida pela autora tenha relação com o uso do elevador. De acordo com o réu, é realizada manutenções mensais preventivas e corretivas dos elevadores. Defende que houve culpa exclusiva da moradora e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada destacou que as alegações do condomínio não encontram respaldo nas provas do processo. A julgadora observou que o elevador parou cerca de 40 centímetros abaixo do piso, o que, segundo a juíza, “dificultou sobremaneira a subida para o nível do piso do andar, tanto em relação à senhora idosa, ora autora, quanto em relação a qualquer jovem, que igualmente teria dificuldade de subir dois degraus para alcançar o piso, e certamente essa foi a causa do desequilíbrio da autora e da queda sofrida”.

No caso, segundo a magistrada, o réu deve ser responsabilizado pelos danos causados. A juíza lembrou que a autora precisou contratar uma cuidadora em razão do acidente. Além de ser ressarcida, a moradora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos.

“A autora sofreu lesões graves em decorrência da queda sofrida, caracterizando dano moral indenizável, ante a violação aos seus direitos de personalidade, saúde e bem-estar, por culpa do requerido, que não se ateve para o defeito do equipamento”, explicou, destacando que “se a manutenção preventiva foi malfeita, a responsabilidade, à toda evidência, é do condomínio e não da condômina”.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que restituir o valor de R$ 780,00

TJ/MG: Empresa deve pagar indenização a formandos por não cumprir contrato

Eventos de formatura foram suspensos por conta da pandemia e só foram remarcados depois da conclusão de curso dos jovens.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do Núcleo 4.0 de Justiça Cível e negou provimento ao recurso de uma empresa de cerimonial para não ser obrigada a pagar indenização por danos morais e ressarcir os valores pagos por serviços não prestados a um grupo de formandos de uma faculdade de Pará de Minas.

Os alunos firmaram contrato com a empresa para prestação de serviços referentes à sua formatura, em fevereiro de 2021, que incluía fornecimento de convites, roupas, dois cerimoniais completos, panfletos, aparelhagem de som, música, brindes e fotografia. Para isso, cada aluno pagou o valor de R$ 1.700.

Por conta da pandemia, não foi possível realizar nada do que foi combinado na época. A empresa ficou de remarcar os compromissos, mas não cumpriu com o que foi firmado.

O reagendamento só foi marcado em fevereiro de 2023, quando o contrato já havia perdido sua validade e os jovens já haviam se formado.

Por conta disso, os alunos entraram na Justiça para ter os pagamentos ressarcidos e também uma indenização por danos morais. A sentença declarou rescindidos os contratos firmados e condenou a empresa a restituir os valores pagos por cada formando.

“Daí que o aguardo injustificado pelo cumprimento das obrigações, sem a efetiva prestação dos serviços, mais de dois anos após a data inicial das cerimônias, constitui fator suficiente para o reconhecimento de danos morais. O que nos leva ao entendimento de que o importe de R$ 1.000,00 é suficiente para compensar os danos morais e gerar o efeito acima mencionado”, disse a sentença em primeira instância.

A empresa não concordou com a decisão e entrou com recurso para não ter que pagar os danos materiais e morais, pois afirmou que cumpriram parcialmente os contratos.

Para a relatora, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, “a teor do art. 14 do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Havendo a rescisão do contrato de prestação de serviços, o consumidor tem direito de restituição da integralidade dos valores pagos e a falha na prestação de serviço de filmagem e fotografia, contratado para cobertura de festa de formatura, colação de grau e outros é apta a ensejar danos morais”.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.


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